Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
309/17.4T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA
EXCLUSÃO DO TOMADOR DO SEGURO E FAMILIARES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A condição especial 05 da Apólice Uniforme. exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente.
II – Sendo o sinistrado familiar do empregador (filho) não formalmente remunerado está excluído do âmbito do contrato de seguro, razão pela qual a obrigação de reparar o acidente não compete à Recorrida/Seguradora, mas sim ao Empregador nos termos prescritos no art.º 7 da NLAT.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTE: AA
APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A.
Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz ...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A., com sede na Rua ... ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes prestações:

a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €992,25, a partir de 18/02/2017;
b) a quantia de €1.476,69, correspondente à diferença entre o valor da indemnização paga a título de Incapacidade Temporárias e a devida;
c) a quantia de €400,00, a título de despesas de alimentação e deslocações obrigatória ao GML e a outros organismos de acordo com o artigo 39.º, n.ºs 1 e 2 da LAT;
d) juros de mora à taxa legal vencidos desde 30.09.2016 até ao dia propositura da acção no valor de 5.890,80 €, acrescidos dos demais vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Ré apresentou contestação, dizendo em resumo, tal como resulta da sentença recorrida, que reconhece a existência do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...04, que através do aludido contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem – Seguro ... Genérico, o tomador do seguro BB, transferiu para ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que os seus trabalhadores ocasionais sofressem, no exercício da atividade para a qual fossem contratados, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice, encontrando-se o mesmo em vigor à data dos factos sub judice e estando a responsabilidade da ora Ré limitada aos seus precisos termos, nomeadamente no que se refere à Condição Especial 05 que exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente. Assim, defende a Ré que atento o facto de o Autor/sinistrado ser filho do tomador do seguro e não ter feito qualquer prova da sua remuneração formal, enquadra-se a presente questão em tal exclusão. O acidente a que os autos se reportam não está abrangido, legal e contratualmente, pela apólice em questão, não podendo a Ré ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia peticionada pelo Autor.
Conclui a Ré pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação.
Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade, que considerou que o autor é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 7,5% desde o dia imediato ao da alta.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a ré COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A. dos pedidos contra ela formulados pelo autor AA.
Custas a cargo do autor, nos termos dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 17.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artº. 120º. do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à acção o valor de 13 439,77€.
Registe e Notifique.”
*
Inconformado com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Autor que apresentou as suas alegações, que depois de aperfeiçoadas terminam com as seguintes conclusões:

“1. Por douta Sentença o Juízo de Trabalho de Vila Real, absolveu a Ré, Companhia de Seguros A..., dos pedidos contra ela formulados, sentença com a qual não pode o Autor concordar e dela interpõe o presente recurso.
2. O Tribunal dá como assente que as condições especiais fazem parte integrante da apólice referida nos autos e, mais do que isso, que foram as mesmas entregues e efetivamente comunicadas ao tomador de seguro quando em momento algum se fez prova nesse sentido;
3. O que consta é apenas e só a identificação do tomador sem qualquer assinatura deste ou rubrica;
4. a 10. (…)
11. Mas ainda que se reconheçam como existentes e integrantes da apólice – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – ponto é que as mesmas nunca foram comunicadas e explicadas ao tomador;
12. Da mesma forma que não consta nos documentos juntos pela Seguradora que o aderente – ao subscrever a proposta de seguro (aqui como Condições Particulares) – tenha assinado qualquer declaração donde constasse que lhe foram prestados todos os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, nomeadamente (e principalmente, diríamos nós) quanto às exclusões;
13. Queremos com isto dizer que não pode sem mais uma minuta genérica de condições especiais (sem qualquer referência ao tomador do seguro) seguida a umas condições particulares (unicamente onde consta a identificação daquele) considerar-se parte integrante da apólice;
14 (…)
15. Por outro lado, não faz sentido que a Seguradora – constando isso dos factos dados como provados na douta Sentença no seu número 11 – tenha procedido ao pagamento ao Autor, a título de indemnização por IT’s o montante global de 3.634,08€;
16. Sendo que ficou igualmente provado que em consequência do acidente sofreu lesões discriminadas no relatório do GML e ficando afetado nos IT’s nele também indicadas, nomeadamente de uma IPP de 7,50 % a partir de 17.02.2017;
17. Assim como ficou provado que após participação do evento, a Ré encaminhou o Autor para os seus serviços clínicos para acompanhamento, a fim de lhe ser diagnosticada a lesão resultante daquele e serem prescritos os tratamentos necessários e adequados à sua total recuperação.Tal traduziu-se, nomeadamente, na realização de várias consultas de seguimento do estado clínico e realização de exames complementares de diagnóstico
18. E venha alegar depois a exclusão prevista nas condições especiais, pretendendo assim eximir-se à sua responsabilidade - conduta esta que consubstancia, a nosso ver, venire contra factum proprium;
19. Acresce que ainda que o contrato de seguro reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, celebrado entre duas pessoas, em nome próprio, pelo qual o promitente atribui, por conta e ordem de outro – o promissário – uma vantagem a um terceiro – beneficiário – estranho à relação contratual, que adquire um direito à prestação, um direito de crédito autónomo (artigo 444.º do Código Civil)
20. A inexistência ou o não reconhecimento ou se assim não se entender, a falta de comunicação das condições especiais ao tomador do seguro, neste caso, promissário na qual se fundamenta a exclusão da cobertura do seguro não pode ser oposta ao terceiro por ser uma vicissitude na relação entre promitente e promissário a que o terceiro, beneficiário, é alheio e não ter a ver diretamente com o contrato em si;
21. Pelo que queda este argumento da exclusão da cobertura quer pelo facto de não se poder afirmar que as condições especiais façam parte da apólice, quer porque a considerar-se que fazem parte as mesmas não foram comunicadas e explicadas ao tomador do seguro, quer ainda porque o contrato de seguro se reveste da natureza de contrato a favor de terceiro, adquirindo este, como beneficiário, um verdadeiro direito à prestação;
Termina a peticionar, o que só por lapso se entende, que se mantenha a decisão recorrida, nos seus exatos termos.
Não foi apresentada contra alegação.
Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, depois de aperfeiçoadas as conclusões da alegação do recurso, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Não houve qualquer resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
III – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, a única questão que se coloca é apurar se o acidente que os autos se reportam está ou não abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho que o pai do autor celebrou com a Ré.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideram-se provados os seguintes factos:

1) O Autor nasceu em .../.../1959.
2) O Autor foi vítima de um acidente de trabalho, que ocorreu em 29 de Setembro de 2016 pelas 15h00, quando prestava o seu serviço de trabalhador rural sob as ordens, direção e fiscalização do seu empregador BB, seu pai.
3) O local do acidente foi numa quinta localizada em ..., ..., quando descarregava baldes de uvas para um contentor, escorregou e caiu sofrendo diversas lesões.
4) Até agora, não recebeu qualquer quantia a título de pensão provisória.
5) O Empregador transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Companhia de Seguros A... pela retribuição anual de 18.900,00€ pela Apólice n.º ...04.
6) A retribuição anual é de 18.900,00 € (45,00 € x 30 dias x 14 meses).
7) Em sede de tentativa de conciliação, a entidade seguradora aceitou que, por via da apólice supra referida, o tomador do seguro havia transferido o salário seguro de €13.860,00 (€990,00 x 14 meses) quanto aos trabalhadores abrangidos pela apólice.
8) Aceitou ainda a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas em sede de exame médico levado a cabo pelo INML.
9) Não aceitou o valor peticionado a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, os €40,00 a título de deslocações e alimentação, nem a IPP de 7,5% arbitrada pelo Sr. Perito médico do IML.
10) Não aceitou a responsabilidade pelo acidente sub judice, pois o sinistrado é filho do tomador do seguro, não remunerado formalmente, o que, por via da aplicação da condição especial 05 da apólice faz, no seu entender, com que esteja excluído da sua cobertura.
11) A entidade seguradora procedeu ao pagamento ao Autor, a título de indemnizações por ITs, do montante global de €3.634,08.
12) A mando do seu empregador, o Autor efetuava os trabalhos agrícolas na propriedade onde ocorreu o acidente, cuja produção se destina à venda a terceiros.
13) À data do acidente de trabalho, pela referida atividade, o Autor auferia uma retribuição de 45,00 € por cada dia efetivo de trabalho.
14) À data do acidente o Autor encontrava-se a fazer a vindima até à finalização da referida atividade que duraria vários dias.
15) Em consequência do acidente, sofreu as lesões discriminadas no relatório do GML, ficando afetado de IT’S nele também indicadas, nomeadamente ITA de 30-09-2016 a 17-02-2017, e de uma I.P.P de 7,50 % a partir de 17.02.2017.
16) O tomador do seguro BB, transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que os seus trabalhadores ocasionais sofressem, no exercício da atividade para a qual fossem contratados, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice.
17) Das condições particulares da apólice em vigor à data do acidente, desde logo, não existe nenhum trabalhador fixo constante do quadro de pessoal seguro.
18) A apólice apenas cobria pessoal eventual, com o limite de salário seguro máximo de €45,00 quanto a homens, e €35,00 quanto a mulheres.
19) Das Condições Especiais, que fazem parte integrante da apólice entregue ao tomador do seguro, resulta que a Condição Especial 05 exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente.
20) O Autor/sinistrado, sendo filho do tomador do seguro, e não tinha qualquer remuneração formal.
21) Após participação do evento, a ré encaminhou o Autor para os seus serviços clínicos para acompanhamento, a fim de lhe ser diagnosticada a lesão resultante daquele, e serem prescritos os tratamentos necessários e adequados à sua total recuperação.
22) Tal traduziu-se, nomeadamente, na realização de várias consultas de seguimento do estado clínico, realização de exames complementares de diagnóstico.

Matéria de Facto não Provada

a) O Autor despendeu a quantia de 400,00 € em transportes e alimentação em deslocações obrigatórias ao GML e outros organismos.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da exclusão da reparação do acidente pela Ré Seguradora

Antes de mais e para que não restem quaisquer dúvidas deixamos consignado que apesar do recorrente fazer diversas considerações e opinar sobre a valorização da prova, o certo é que não o fez nos termos prescritos no artigo 640.º do CPC. não se chegando a perceber, porque também de forma explicita não o disse, se pretendia impugnar a decisão de facto, já que se limitou a dizer que determinado facto não podia ser dado como provado.
Assim sendo, por não ter sido impugnada a matéria de facto nos termos previstos no citado artigo 640.º do CPC, nem da mesma resultar alguma falha que imponha a sua reapreciação oficiosa, deixamos consignado que toda a factualidade provada se mantem assente.
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se a reparação do acidente sofrido pelo sinistrado está excluída ou não do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem – Seguro ... Genérico, celebrado entre o pai do sinistrado e a seguradora, titulado pela Apólice n.º ...04.
O Autor/Recorrente defende que o acidente por si sofrido está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o seu pai e a Ré, já que as clausulas não foram explicadas aquando da celebração do contrato, pois se tivessem sido o contrato não teria sido celebrado, a que acresce o facto de inicialmente a Ré ter assumido a responsabilidade pela reparação do acidente, tendo-lhe prestado assistência clínica e procedido ao pagamento de indemnização por incapacidade temporária.
A Seguradora/Recorrida defende que o acidente de que o autor foi vitima não se encontra abrangido pelo contrato de seguro que celebrou com o pai do autor, uma vez que as condições particulares da apólice excluem expressamente da cobertura deste seguro o tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente.
O Tribunal a quo, na sentença acolheu a tese da seguradora, absolvendo o recorrente por o considerar excluído da cobertura do seguro.

Vejamos:

Os factos que relevam para a apreciação da questão suscitada são os seguintes:

- O Empregador transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Companhia de Seguros A... pela retribuição anual de 18.900,00€ pela Apólice n.º ...04.
- O tomador do seguro BB, transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que os seus trabalhadores ocasionais sofressem, no exercício da atividade para a qual fossem contratados, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice.
- Das condições particulares da apólice em vigor à data do acidente, desde logo, não existe nenhum trabalhador fixo constante do quadro de pessoal seguro.
- A apólice apenas cobria pessoal eventual, com o limite de salário seguro máximo de €45,00 quanto a homens, e €35,00 quanto a mulheres.
- Das Condições Especiais, que fazem parte integrante da apólice entregue ao tomador do seguro, resulta que a Condição Especial 05 exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente.
- O Autor/sinistrado, sendo filho do tomador do seguro, e não tinha qualquer remuneração formal.

Não se põe em causa que o acidente sofrido pelo recorrente seja um acidente de trabalho, do ponto de vista do direito laboral, mas será que se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho contratado entre a recorrida e o empregador.
A esta questão teremos de responder de forma negativa.
Como é consabido o contrato de seguro é um contrato formal, sendo por isso reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro. Tal contrato consiste num acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida o tomador do seguro fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.
A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efectuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar (terceiro lesado).
Os seguros podem ser obrigatórios (a sua celebração é exigida por lei), como sucede no caso em apreço, ou facultativos (a sua celebração é opção do tomador do seguro).
O contrato de seguro é inequivocamente um contrato de adesão, o que significa que as suas cláusulas têm natureza de clausulas contratuais gerais, não tendo o tomador do seguro qualquer participação na preparação das cláusulas do contrato, pois limita-se a aceitar o texto que a seguradora lhe oferece, estando esta obrigada a proceder a tal comunicação.
É através da proposta de seguro que o tomador do seguro expressa a sua vontade em celebrar o contrato de seguro e informa o segurador do risco que pretende cobrir com o seguro e as condições determinantes para a sua avaliação, devendo tais declarações ser completas e conscienciosas. Depois de receber a proposta preenchida e assinada pelo tomador do seguro, a seguradora pode ou não aceitar ao contrato de seguro. Se aceitar, emite a apólice de seguro, que é o documento que contém o que foi acordado pelas partes, designadamente as condições do contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora (condições gerais, especiais e particulares, se as houver), documento este, que é entregue ao tomador do seguro.
Acresce dizer no que respeita concretamente ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. Deparamo-nos com formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecem ao teor da referida apólice.
O contrato de seguro em causa foi celebrado na vigência do DL n.º 72/2008 de 16/04 que instituiu o “regime jurídico do contrato de seguro”, e aplicável ao seguro por acidentes de trabalho (art. 2º) e que obriga o segurador a formalizar o contrato num instrumento escrito, designado por apólice de seguro que deve datar e assinar para entregar ao tomador do seguro.
Estabelece o art.º 35.º do referido Decreto-Lei que “[d]ecorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.”
No caso, não vem alegado, nem se provou que o empregador, tomador do seguro, tenha no referido prazo de 30 dias após a entrega da apólice, invocado qualquer desconformidade entre esta e o acordado, designadamente em relação às exclusões da cobertura do seguro.
Por outro lado, prescreve o artigo 5º do DL n.º 446/85, de 25/10 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), aplicável contrato de seguro em causa, o seguinte:
“1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Daqui resulta inequívoco que a comunicação das cláusulas gerais contratuais, tem de ser adequado e feito com a devida antecedência, não se exige assim que tal comunicação tenha de ser feita por documento particular.

A propósito do regime jurídico das clausulas contratuais gerais, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-02-2005, publicado na Coletânea de Jurisprudência, 2005, T. 1, págs. 116 a 120:
“O regime do mencionado diploma aplica-se a todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo ou autoria”.
(…)
O dever de comunicação a que se refere o art. 5º do DL 446/85, impõe, assim, não só um dever de comunicar à contraparte as cláusulas contratuais, como ainda um dever de realizar tal comunicação de modo adequado, com a antecedência necessária para que se torne viável o conhecimento efectivo dessas cláusulas.
No fundo, uma elementar decorrência do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (art. 227º CC).
(…)
Por isso importa que o proponente demonstre que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das cláusulas contratuais gerais do contrato”.
No caso do contrato de seguro é normal que tal conhecimento seja feito por entrega das cláusulas gerais constantes de documento (em regra apólice), com uma explicação sobre as mesmas, mas pode não ser assim. O importante é que o aderente, no caso, tomador do seguro tenha conhecimento efetivo das cláusulas contratuais gerais.
Da conjugação destas considerações com a factualidade provada teremos de concluir que a Ré /Recorrida logrou provar ter proporcionado ao tomador do seguro o conhecimento efectivo das cláusulas contratuais gerais do contrato, mais precisamente das condições particulares da apólice a que se sujeitou, designadamente a Condição Especial 05 das Condições Especiais, que fazem parte integrante da apólice entregue ao tomador do seguro, a qual exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente. Tal decorre da interpretação literal da condição especial 05.

Resulta ainda da factualidade provada que o recorrente é filho do tomador do seguro e não tendo este logrado provar que à data do acidente era formalmente remunerado, ou seja recebia retribuição que se fazia constar de recibo de vencimento, sobre a qual incidiam os legais descontos, designadamente para a segurança social, dúvidas não restam de que à data do acidente o sinistrado se encontrava excluído da cobertura do contrato de seguro celebrado entre o seu Empregador e Ré/Recorrida
Quanto ao facto de a Ré seguradora ter prestado assistência clínica ao sinistrado e depois vir alegar a exclusão prevista nas condições especiais, pretendendo assim eximir-se à sua responsabilidade, não configura, venire contra factum proprium, pois a obrigação de prestar assistência clínica constitui uma das obrigações do segurador logo que confirme a ocorrência do sinistro, sendo certo que nem a prestação de assistência clínica, nem o pagamento de indemnizações ou outras despesas são impeditivas do segurador em momento posterior recusar a responsabilidade relativa à reparação do acidente – cfr. cláusulas 26.º e 30.º da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R. Tal foi o que sucedeu no caso em apreço.
Por fim, defende o Recorrente que o contrato de seguro reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, não podendo ser oposta ao terceiro (o recorrente) a exclusão da cobertura do seguro por ser uma vicissitude do contrato a que o terceiro/beneficiário é alheio, sendo certo que como beneficiário adquiriu o direito à prestação.
Quanto à natureza do contrato de seguro de acidentes de trabalho, como tem sido afirmado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, “não é líquido que o contrato de seguro de acidentes de trabalho constitua um benefício a favor do sinistrado e que, nessa medida, se configure como um contrato a favor de terceiro: é que os interesses do sinistrado estão sempre assegurados, antes de mais pelo seu próprio empregador e, para o caso da sua não solvabilidade, pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. A entender-se que a mera aceitação da proposta de seguro investiria a Seguradora, desde logo e sem mais, na obrigação de reparar o evento infortunístico, qualquer que ele fosse, que envolvesse todo e qualquer trabalhador do seu segurado, estaríamos perante um irrecusável convite à fraude, na justa medida em que o empregador, ainda que sujeito a uma acção de regresso, seria tentado a pagar um prémio mais baixo sem ver diminuído o âmbito – pessoal ou de risco – da cobertura contratada.” – cfr. acórdãos STJ de 5-03-2008, proc. 07S3789 e de 25-09-2019, proc. 1755/15.3T8CTB.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Subscrevemos estas considerações acrescentando ainda que se entendêssemos que o seguro em causa tem natureza de contrato a favor de terceiro, estando o sinistrado excluído da cobertura de tal seguro não poderia ser considerado de terceiro/beneficiário com direito à prestação.
Em suma, sendo o sinistrado familiar do empregador (filho) não formalmente remunerado está excluído do âmbito do contrato de seguro, razão pela qual a obrigação de reparar o acidente não compete à Recorrida/Seguradora, mas sim ao Empregador nos termos prescritos no art.º 7 da NLAT.
Improcede o recurso é de manter a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.

Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira