Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
291/11.1TBVPA-A.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Frustrando-se, em Processo de Promoção e Protecção pendente desde 2007, todas as múltiplas tentativas feitas no sentido de preservar a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, afinal séria e irreversivelmente comprometidos devido ao óbvio e persistente alheamento dos pais na prossecução do interesse dos filhos, que não retrocederam no seu comportamento activo e omissivo gerador de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento e que justificou o seu acolhimento em instituição, tendo aqueles actualmente 12 e 10 anos de idade, inexistindo garantias sérias, sólidas e definidas no tempo de que as hipóteses de alteração para melhor, alardeadas pela progenitora, sejam reais, correspondam a uma firme determinação e comportem qualquer potencialidade de reversão justificativa do prolongamento da medida para permitir mais “análise”, “estudo” e “experimentação”, “até que mude de vida”, é de confirmar a decisão que, em tal quadro, decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e até esta ser decretada, assim se afirmando a supremacia do interesse das crianças em detrimento dos desejos da mãe.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Em 18-07-2007, o Ministério Público promoveu a instauração deste Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B. e C..

Na sequência das diversas decisões ao longo dele tomadas e trâmites inerentes, acabou por promover também, conforme fls. 1108 a 1113, em 27-11-2014, além do mais, a substituição da medida de acolhimento em instituição pela de confiança a instituição (para adopção).

Realizadas diligências instrutórias, pronunciou-se a mãe das crianças D., conforme fls. 1118 a 1124, em 28-10-2014, e fls. 1221 a 1226, em 09-06-2015, pela manutenção da medida vigente, alegando que, depois de se ter separado do progenitor e marido, está a redesenhar agora o seu projecto de vida nele contando com os filhos, pelo que a situação destes se deverá manter até alcançar aquele objectivo e poder tê-los consigo.

Foi designada e realizada conferência de pais (fls. 1253 e 1254) e ouvidos os menores e a técnica de serviço social (fls. 1256 e 1257) – cujas declarações se encontram gravadas.

O Ministério Público manteve a sua promoção.

Em 24-05-2016, foi proferida sentença (fls. 1409 a 1425), que culminou na seguinte decisão:

“Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 34.º, 35.°, alínea g), 62.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da Lei n.º147/99 de 1/9 e 1978.º, n.ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 2 e 3 do Código Civil, decide-se:
a) Substituir a medida de acolhimento institucional aplicada a favor dos menores B. e C. pela medida de confiança à instituição Centro Social…, Centro …, sita em …, com vista a futura adoção, medida que durará até ser decretada a adoção;
b) Designar como curador(a) provisório(a) dos menores o(a) diretor(a) do Centro Social…, Centro… (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2, da LPCJP);
c) Inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1978.º-A, do Código Civil);
e) Proibir as visitas aos menores por parte da família natural (cfr. artigo 52.º-A, n.º 2 da LPCJP), excetuando o contacto com a irmã E., acolhida na mesma instituição;
f) Determinar que se comunique, oportunamente, à Conservatória do Registo Civil a inibição aludida em c), para registo (cfr. artigo 1920.º-B, alínea d), do Código Civil).
g) Solicitar, após trânsito desta decisão, ao Instituto de Segurança Social, I.P. que elabore, dentro de seis meses, a informação a que alude o artigo 52º-A, n. ° 3 da LPCJP, devendo aquela entidade acompanhar a execução da medida.
h) Determinar que o Serviço de Adoções do Instituto de Segurança Social, I.P. comunique aos autos, logo que selecionado, o casal adotante (ou a pessoa adotante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos artigos 52º-A, n.ºs 2 e 3 da LPCJP.
Sem custas. Registe. Notifique.
Comunique ao Instituto de Segurança Social, I.P. e à instituição de acolhimento.”
A mãe não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 1434 a 1457):
“1 - A douta sentença de que se recorre decidiu "[…]”.
2 - Entendeu o Tribunal "a quo", face ao conspecto fáctico dado como assente, que se impunha, atento o "superior interesse" do menores B. e C., afastá-los em definitivo dos pais biológicos e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção, sem que tivesse ponderado devida e corretamente todos os elementos de prova existentes e produzidos nos autos que lhe permitissem sustentar e fundamentar a decisão que tomou, para além de que após essa análise outra decisão mereceria ter sido proferida, pois, salvo devido respeito, os laços afectivos, a educação, a formação pessoal e social, bem como a sua segurança está devidamente acautelada com a progenitora, aqui recorrente, o que nem sequer foi equacionado pelo Tribunal.
3 - Assim, a execução imediata da sentença ora em crise, irá causar aos menores um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que vão ficar inelutavelmente separados e afastados da sua mãe biológica, cujos vínculos afectivos ainda hoje se fazem sentir com intensidade e são caracterizadores do carinho e amor que os filhos e a mãe nutrem entre si.
4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640°, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto:
Os factos dados como provados sob os sob os pontos 105, 106, 107, 109, 113, 124, 125, 126, 127, 129, 145, 147 e 148 da matéria de facto dada como assente na sentença.
- Os factos dados como não provados na Sentença sob os pontos:
- Do Requerimento apresentado pela progenitora a fls. 1118:
- i) Enquanto residia com o marido, a progenitora encontava-se coagida e limitada no acompanhamento aos menores, designadamente no que respeita a visitá-los;
-ii) Apesar do afastamento referido em 150 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com os filhos e visitá-los;
-iii) A progenitora acompanha e tem conhecimento da frequência escolar dos menores, vai tendo informações por estes do seu dia a dia e das suas vivências e frequência escolar.
5 - O Tribunal "a quo" não podia deixar de dar como assente a matéria de facto alegada pela recorrente, bem como não podia dar-se como provado, ao invés do que o Tribunal fez, os pontos dos factos provados 107 e 126 da sentença, pelo que a essa matéria está tal viciada por erro de julgamento e os factos dados como não provados sob os pontos i), ii) e iii), estando incorrectamente julgados por via de se impôr decisão sobre os mesmos diversa da proferida, havendo erro na sua apreciação, e concomitantemente decisão oposta à devida.
6 - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto, sendo que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
7 - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum tal como é conhecido pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
8 - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
9 - Com efeito, apesar de o Tribunal "a quo" ter considerado não ter existido prova testemunhal, no que se não concede, que corroborasse os factos alegados pela aqui Apelante, ta! facto não impedia que o Tribunal chegasse a uma conclusão acerca das circunstâncias e do estado em que os menores se encontram, bem como não valorasse os depoimentos da progenitora, sua evolução de vida e alteração superveniente das suas capacidades parentais e realidade no momento decisório.
10 - Pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal" a quo" sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto dada como assente, constante dos pontos 107, 125, 126, 145,147 e 148 dos factos provados, mais devendo ainda ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos i), ii) iii) dos factos dados como não provados.
11 - O Tribunal" a quo" não soube ponderar devida e equitativamente a prova produzida nos presentes autos, sobretudo no que respeita ao testemunho da progenitora e da técnica da Segurança Social, com, neste último caso, com a devida cautela, no sentido em que é claro o envolvimento pessoal e emocional da técnica com os menores.
12 - O Tribunal " a quo" violou as normas de julgamento da matéria de facto. nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, face aos depoimentos das testemunhas atrás indicadas.
13 - O Tribunal "a quo" devia ter dado outra credibilidade aos referidos testemunhos bem como sopesado o depoimento da progenitora em sentido diverso, pois que foi por demais notório o cariz pessoal e parcial da técnica da Segurança Social por estar afectiva e emocionalmente ligada a este processo, o que não se compadece com as suas funções e apuramento da verdade material dos factos, impondo, assim, e em consequência, que o Tribunal "a quo" tenha decidido de modo incorreto.
14 - O Tribunal "a quo" valorou os relatórios juntos aos autos e o testemunho da Técnica da Segurança Social de modo preferencial face ao depoimento da progenitora, que se mostrou sincero, espontâneo e coerente, evidenciando uma efetiva reestruturação da sua via profissional, familiar e pessoal, dando mostras significativas de poder autonomizar-se e tomar conta dos menores B. e C.. Podia e devia o Tribunal" a quo", dadas as versões dos depoimentos, ter procurado obter uma visão imparcial.
15 - Na verdade, o tribunal "a quo" tinha a obrigação de ter procurado obter mais informações, sendo certo que a progenitora é que tem movimentado o processo e requerido tudo o quanto está ao seu alcance. Assim, cabia ao Tribunal "a quo", na defesa do superior interesse do menor ter procurado todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
16 - O Tribunal "a quo" não tomou sequer conhecimento, como deveria das diversas nuances apresentadas, bastando-se com um juízo formulado pela técnica, sendo certo que não curou que mais se indagasse acerca da possibilidade de manutenção do menor, ainda que com o devido acompanhamento, na família de acolhimento, até que mais exaustivamente se pudessem determinar as alterações na vida da progenitora.
17 - Quanto ao mais, a técnica da segurança social, e respeitante ao relacionamento, contactos e interação com os progenitores, nada mais retratou e produziu unicamente um testemunho de ouvir dizer sem ter conhecimento dos factos.
18 - Se por um lado, deve o Tribunal na sua atuação promover tudo o quanto necessário for, tendo sempre em vista o superior interesse do menor, por outro lado, não deve descurar que esse superior interesse também passa por ajudar e promover a manutenção dos laços de filiação biológica, e potenciar as competências dos progenitores para tal fim.
19 - A possibilidade de permanência junto da mãe é um direito inalienável de qualquer menor, inclusive dos menores B. e C., devendo o Tribunal atendendo aos novos factos e acontecimentos trazidos aos autos, procurar e indagar ter a certeza absoluta de que a progenitora não reúne as condições psíquicas, emocionais e de vida para poder consigo ter os seus filhos Vera e Francisco.
20 : A aqui Apelante desde que se conseguiu libertar do marido, vivendo afastada fisicamente do mesmo e estando a tentar reorganizar a sua vida sem o marido, sempre se manifestou disposta a ficar com os menores e a colaborar com os serviços da Segurança Social, a Proteção de Menores e o Tribunal para ser avaliada a sua capacidade de poder ficar com os menores B. e C. para além do outro menor seu filho F..
21 - Porém, tal possibilidade nunca lhe foi garantida, ou sequer colocada. Aliás, os Serviços da Segurança Social, nunca o fizeram e tinham através da sua técnica conhecimento de tantas situações, deveria o Tribunal a quo ter acedida às perícias requeridas pela progenitora, aí sendo a B. e o C. submetidos a testes e exames de forma a aferir-se de forma isenta a sua situação emocional e qual as suas perspectivas de núcleo familiar no que respeita à progenitora e progenitor.
22 - O projecto de vida das crianças em perigo deve, sendo que aos menores B. e C. já lhe havia sido aplicada a medida de acolhimento em Instituição, sempre que possível, privilegiar as medidas que as integram na sua família natural - art. 4° aI. g) da Lei de Protecção. No art. 35° da Lei de Protecção, estão enumeradas, de forma taxativa pela respectiva ordem de preferência e prevalência, todas as medidas de promoção e protecção aplicáveis aos menores em situação de risco.
23 - Há que preferir, pela respectiva ordem, as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a pessoa seleccionada para adopção, a instituição com vista a adopção ou confiança a família de acolhimento com vista a adopção).
24 - A criança tem o direito fundamental de se desenvolver numa família em que alguém assegure a satisfação de todas as condições de desenvolvimento, devendo eleger-se o critério "subsistência de vínculos afectivos" ciente de que, quem mantém essa relação afectiva assegura tudo o que é indispensável à criança.
25 - O vinculo afectivo é algo que consubstancia e traduz a relação de maternidade/filiação e cuja não subsistência conduz à dimensão negativa daquela relação passível de ser observada, o que não se verifica no presente caso, porque apesar do afastamento como menor quando na permanência no casamento e ora após a separação por motivos financeiros, não deixam os menores de gostar de estar com os progenitores, identificando-os como seus progenitores, não havendo espaço para maior relacionamento, por falta dessa perspectiva não estar aberta no seio dos serviços da segurança social.
26 - Só há falta de interesse juridicamente relevante se for manifesto, comprometer objectivamente a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, o que não se antevê ao longo do processo, quer pela inquirição dos próprios menores, que mantêm os vínculos parentais, nomeadamente com a mãe, apresentando-se esta de forma particularmente querida para os menores B. e C..
27 - No que concerne ao segundo dos aludidos elementos, o relacionamento afectivo de mãe para filho, também não nos surge quebrado, antes sim se nos afigura, que tendo procurado que fosse incentivado, obteria frutificado e com as possibilidades de afastamento do progenitor e com acompanhamento, os menores seriam felizes ao lado da sua progenitora. Existe uma atitude positiva da progenitora face aos menores, que tem trabalhado a competência de trabalho e manutenção de um imóvel para poder acolher os seus filhos.
28 - Deste modo, a factual idade já apurada nos presentes autos fundamenta ainda a intervenção judicial, se bem que discreta e proporcional ao caso e às suas actuais circunstâncias. O interesse superior das crianças deve ser sempre a bússola que guia a aplicação de uma medida de promoção e protecção (art. 4° alínea a), da LPCJP).
29 - Decorre de tudo quanto vem de expor-se que a manutenção da medida anteriormente aplicada de acolhimento em Instituição dos menores B. e C., tendo em conta um potenciar programado de aproximação e estudo da progenitora, para uma futura alteração da medida, é a mais idónea para assegurar a situação dos menores.
30 - Mal andou o Tribunal" a quo" ao decidir como decidiu, aplicando medida mais gravosa sem antes ter sido prestado apoio junto da mãe, indagando as usa atuais condições de vida e possibilidade de poder ou não permanecer com os menores. Além disso, ninguém apurou se a mãe tem actualmente tem condições físicas, afectivas, psicológicas e formativas para criar e acompanhar os menores, apenas se tendo preocupado com o que era reproduzido pela técnica que nunca esteve presente em qualquer ocasião de encontro e dinâmica entre os progenitores e os menores.
31 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, para além de que os factos dados como não provados se encontram em nítida contradição com a prova produzida, que apesar da livre valoração da mesma, não pode ser desfasada dos factos trazidos aos Autos em depoimento da progenitora e que em nada foram contraditados pelos outros depoimentos prestados, todos em nítida violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do C.P.C.
32 - A douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que mantenha numa fase inicial e sob vigilância da técnica da Segurança Social, a medida de acolhimento em Instituição, na Instituição onde já estão acolhidos, e após análise e escrutínio das condições da progenitora, perfil psíquico, preparação e potenciamento das condições da progenitora e sua preparação e também dos menores, poderem ser entregues os menores aos cuidados da mãe, sob acompanhamento numa fase inicial pelos serviços da Segurança Social, tendo em vista uma futura autonomização da progenitora, mantendo os menores consigo, promovendo, sempre o superior interesse dos menores e o seu bem-estar e futuro e garantindo-se ainda à progenitora apoio para fortalecimento das suas capacidades e competências parentais.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. (s) Exa. (s) doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão em crise, devendo proferir-se outra no sentido de que mantenha numa fase inicial e sob vigilância da técnica da Segurança Social, a medida de acolhimento em Instituição, na Instituição onde já estão acolhidos, e após análise e escrutínio das condições da progenitora, perfil psíquico, preparação e potenciamento das condições da progenitora e sua preparação e também dos menores, poderem ser entregues os menores aos cuidados da mãe, sob acompanhamento numa fase inicial pelos serviços da Segurança Social, tendo em vista uma futura autonomização da progenitora, mantendo os menores consigo, promovendo, sempre o superior interesse dos menores e o seu bem-estar e futuro e garantindo-se ainda à progenitora apoio para fortalecimento das suas capacidades e competências parentais, tudo com as legais consequências.
Assim se fazendo Correcta e Sã Justiça.”

Nas contra-alegações (fls. 1489 e 1490), O Ministério Público sustentou a bondade dos fundamentos e da decisão, defendendo a sua confirmação.
O recurso foi admitido, nos termos já alterados em despacho do Relator, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir.
II. QUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e ontinua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).

No caso, importa decidir:

a) Se a matéria de facto deve ser alterada, nos termos propugnados;
b) Se deve revogar-se a sentença e ser mantida a mesma medida a que os menores estavam sujeitos (acolhimento em instituição).

III. QUESTÃO –DE-FACTO

A. Decisão recorrida:

O Tribunal recorrido, neste âmbito, decidiu julgar provados os seguintes factos:

” 1. B. e C. nasceram em 30 de julho de 2004 e 21 de abril de 2006, respetivamente.
2. São filhos de G. e D.. (1)
3. Os menores tem dois outros irmãos: E. (2), abrangida por medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, aplicada nestes autos; e F., a quem foi aplicada medida de confiança com vista a futura adoção, nos autos principais.
4. O processo de promoção e proteção iniciou-se com a intervenção da CPCJ, perante a constatação, em 16 de maio de 2006, de que nenhum dos progenitores detinha atividade profissional fixa e estável, beneficiando de rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional; o imóvel que habitavam apresentava sinais de degradação, quer no interior, quer no exterior e péssimas condições de higiene e salubridade, sem qualquer tipo de conforto.
5. A progenitora revelava défice cognitivo moderado, sem noção alguma de higiene e organização doméstica.
6. A menor B. sofreu episódio de pré-afogamento em fevereiro de 2006, tendo recebido tratamento hospitalar.
7. Nenhum dos progenitores revelava consciência da negligência a que votavam os menores, assumindo em relação aos técnicos de saúde e da CPCJ uma postura agressiva, quando confrontados com a questão.
8. Em 17/07/2007 o agregado familiar apenas tinha como rendimentos o abono de família dos menores, num total de 97,95 C e era objeto de apoio alimentar no âmbito do Programa Alimentar para Carenciados.
9. O imóvel que habitavam apresentava-se, nessa data, em elevado estado de degradação, quer no interior, quer no exterior.
10. Dispunha de uma cozinha, dois quartos e instalações sanitárias.
11. Todo o espaço habitacional se encontrava desarrumado e insalubre, não oferecendo as mínimas condições de conforto.
12. O agregado familiar era visto na comunidade como disfuncional, sendo atribuída ao casal a responsabilidade pela passividade em relação à situação económica/profissional.
13. A mãe dos menores era caracterizada como "preguiçosa", "desleixada" e o pai como "vadio", "malandro" e "perigoso", temido pelos vizinhos que não falavam abertamente da situação.
14. A irmã dos menores, E., era obrigada a apanhar beatas de cigarros do chão para fornecer ao padrasto e a pedir aos vizinhos géneros alimentícios.
15. Em 20/05/2008 o agregado encontrava-se a usufruir de uma prestação económica de 534,88€ mensais, a título de RSI.
16. Em 05/05/2008 o pai dos menores foi integrado em POC, na Câmara Municipal de ….
17. O pai dos menores fez algumas intervenções de melhoramento na habitação, que, todavia, continuou a não dispor de condições mínimas de habitabilidade.
18. Os pais não inscreveram a B. na Pré-Escola de …, conforme indicação que lhes havia sido dada pela técnica do Instituto da Segurança Social, I.P. que acompanhava a medida em execução.
19. No âmbito do programa do RSI foi elaborado um plano de intervenção, prevendo contactos frequentes com a mãe dos menores de forma a incutir-lhes hábitos relativos à organização e higienização da habitação, tratamento de roupas e apresentação pessoal.
20. Inicialmente, a mãe dos menores conseguiu dar alguma importância à arrumação da casa e higienização dos alimentos.
21. Os auxiliares de ação direta ensinaram, através de jogos improvisados, os menores a lavar os dentes e pentear o cabelo, gestos que ainda eram estranhos para eles.
22. Em 21/01/2009, o agregado familiar usufruía de uma prestação económica de 370,54€ mensais, a título de RSI.
23. O pai dos menores revelou pouca assiduidade no desenvolvimento do POC, acabando por ser expulso do programa.
24. Ao nível habitacional, as mudanças eram inexistentes, quer em termos da estrutura física, quer na organização e higienização dos espaços.
25. Apesar do investimento da equipa do RSI junto do agregado, no sentido de dota-lo de ferramentas para a organização doméstica, o casal começou a rejeitar a intervenção, escondendo-se sempre que avistavam os técnicos.
26. Em 16/01/2009 a habitação encontrava-se desarrumada e suja.
27. O progenitor recusou falar com a técnica do Instituto da Segurança Social, I.P. e foi agressivo e ameaçador.
28. A B. iniciou a Pré-Escola em 19/11/2008.
29. Apresentava-se, no primeiro dia após a matrícula, com uma higienização deficitária, levando a educadora a estabelecer contacto telefónico com a mãe, advertindo-a de que a menor não podia frequentar a escola se não tomasse banho.
30. No dia seguinte, a sua apresentação estava inalterada, embora a menor aparentasse ter sido esfregada com um pano molhado.
31. As auxiliares do pré-escolar davam banho à B. uma vez por semana, vestindo-a com roupas oferecidas pelas mães das outras crianças.
32. A menor encontrava-se excluída da natação devido à deficitária higiene corporal.
33. Apresentava-se tímida, sem saber expressar-se em grupo e muito carente afetivamente.
34. A menor apresentava um défice cognitivo, em parte por falta de estímulo e contacto com outras crianças.
35. O C. vestia roupa desadequada para o Inverno e estava sujo.
36. Os progenitores não conseguiam assegurar aos filhos os cuidados básicos de alimentação, higiene e segurança.
37. As crianças eram carentes de afeto.
38. O agregado familiar não tinha contactos ou relações de proximidade com qualquer elemento da família alargada, que deles se distanciou.
39. A habitação continuava em mau estado e sem condições de conforto e salubridade.
40. Os progenitores não manifestavam hábitos de trabalho.
41. A fratria foi acolhida no Centro Social … em 14/05/2009.
42. A B. e o C. mantiveram, de imediato, bom relacionamento quer com os adultos, quer com os pares.
43. Os três irmãos – E., B. e C. - partilham o mesmo quarto.
44. A integração do Francisco no jardim de infância foi positiva, relacionando-se bem com todos.
45. A B. integrou-se bem no grupo de pares, mantendo com todos bom relaciona mento interpessoal.
46. É meiga e carinhosa.
47. Em 21 de maio de 2009 os pais telefonaram para a instituição, o que deixou as crianças felizes, pois sentiam a falta deles.
48. Terminado o contacto, a B. ficou agitada e chorou.
49. Em 23 de maio de 2009 os pais ligaram várias vezes para falar com os filhos, contacto que, mercê das atividades que os mesmos frequentavam, apenas pôde ser estabelecido ao fim da tarde.
50. Desta vez, a B. conversou calmamente e não ficou ansiosa.
51. Em 26/06/2009 a habitação dos progenitores denotava ter sofrido alterações a nível físico - o chão estava em tijoleira e o teto revestido a madeira - a roupa estava arrumada, contudo a higienização da casa de banho era muito deficitária.
52. Em 01/07/2009, os menores estavam perfeitamente integrados na instituição.
53. Os pais visitaram-nos na instituição em 21/06/2009 e durante a visita mantiveram uma postura educada e serena.
54. Todos manifestaram muita alegria no reencontro, mas apenas a B. chorou na despedida.
55. Em 15/07/2009 a B. quase não chorava quando os pais telefonavam.
56. Mantinha um bom relacionamento com todos os elementos que compõem a instituição, mostrava-se simpática e afetuosa.
57. O C. encontrava-se bem integrado, mostrava-se meigo, simpático e cativava com facilidade os que o rodeavam.
58. Em 11/11/2009 os menores mantinham-se perfeitamente integrados na instituição, saudáveis e com percurso escolar satisfatório.
59. Desde a institucionalização, os pais visitaram os menores na instituição por duas vezes, revelando-se nas visitas uma forte ligação afetiva entre o casal e os filhos.
60. Contactavam com frequência a instituição e a filha E., diretamente para o telemóvel desta.
61. Em 19/11/2009 o agregado familiar dos menores beneficiava de prestação de RSI no valor de 68,81 C.
62. Recebiam o reembolso das despesas de deslocação à instituição de acolhimento e um apoio complementar para despesas na área da saúde.
63. A habitação denotou alterações positivas quanto às condições físicas e de salubridade.
64. Os menores passaram o Natal de 2009 com os pais.
65. O regresso à instituição foi emotivo mas com facilidade de se readaptaram.
66. No regresso, os menores denotavam desmazelo na sua apresentação.
67. Na preparação da visita dos menores aos pais na época do Carnaval, estes revelaram despreocupação.
68. Os menores visitaram os pais nas férias da Páscoa.
69. No regresso, o pai insultou as técnicas do Instituto da Segurança Social, I.P., atribuindo-lhes a culpa pela separação os filhos.
70. Nesse dia, os menores não tomaram o pequeno almoço.
71. Em 21/06/2010 o agregado familiar beneficiava de prestação de RSI de 18,40 C, abono de família pelo nascimento do menor F. de 43,68 C, majoração do abono de família durante o primeiro ano de vida, no valor de 131,04 C, subsídio de parentalidade de 335,40 C e pensão de sobrevivência da E. (por morte do pai) de 75,81 C.
72. A família contou, ainda, com um apoio de 60 C mensais para deslocações à instituição mas apenas o fizeram por duas vezes, ao longo dos primeiros 13 meses.
73. Nessa altura, nenhum dos progenitores mantinha atividade profissional.
74. Os únicos investimentos visíveis ocorreram nas condições físicas da habitação e nas condições de salubridade e organização.
75. A gestação do filho F. foi ocultada nos primeiros seis meses.
76. Em junho de 2010 o C. revelava-se meigo, simpático, bem comportado, estava bem integrado na instituição e demonstrava ser muito responsável.
77. A nível escolar apresentava um desenvolvimento adequado à idade, era obediente e mostrava interesse em todas as atividades propostas.
78. Os contactos com os progenitores passaram a ser efetuado para o telemóvel da E.
79. Nessa altura, a B. revelava-se meiga, sociável, brincalhona e afetuosa, plenamente integrada e adaptada às dinâmicas da instituição.
80. Em 07/09/2010 o progenitor revelava uma atitude hostil e agressiva para com os técnicos do Instituto da Segurança Social, I.P ..
81. Durante os períodos de férias em que permaneceram com os pais, os menores revelaram negligência na higiene.
82. Após as férias do Verão o regresso à instituição teve que ser intermediado por recurso às forças policiais, em virtude da recusa dos progenitores em entregarem voluntariamente os filhos.
83. Em 14/12/2010 as condições de higiene e organização habitacionais regrediram consideravelmente.
84. O pai das crianças continuava sem trabalhar e sem envidar qualquer esforço nesse sentido.
85. O agregado familiar sobrevivia à custa do abono de família no valor de 105,57 € e de alguns bens alimentares que cultivavam.
86. Os contactos telefónicos da mãe com a E. tornaram-se mais esporádicos, sendo esta quem informava, por sua iniciativa, a mãe das novidades relativas à B. e ao C..
87. Em 09/02/2011 mantinha-se a recaída das condições habitacionais e higienização doméstica.
88. A B. foi objeto de avaliação psicológica que concluiu pela verificação de um potencial cognitivo fraco.
89. Apresenta um atraso ligeiro das funções mentais e motoras.
90. Os menores passaram as férias da Páscoa e do Verão de 2011 com os pais.
91. Em 10/08/2011 o agregado familiar beneficiava de 416,94 € de RSI, abono de família de 35,19 € e pensão de sobrevivência da Emília de 75,81 €.
92. Nas visitas domiciliárias entretanto efetuadas revelou-se alguma negligência ao nível da organização e da higiene.
93. A E. narrou aos técnicos da instituição a ocorrência de maus tratos físicos e verbais do padrasto para com a sua mãe.
94. No Natal de 2009 os menores presenciaram um episódio de agressões físicas.
95. Os progenitores consomem bebidas alcoólicas.
96. A relação afetiva do casal deteriorou-se.
97. A B. passou a ser acompanhada na especialidade de Pedopsiquiatria no Centro Hospitalar do Nordeste e tem necessidades educativas especiais, denotando dificuldades de aprendizagem.
98. A B. raramente se refere aos progenitores ou ao irmão mais novo.
99. Em 19/12/2011 mantinha-se a integração dos menores na instituição e as condições da família biológica.
100. Em 12/03/2012 o progenitor foi detido por posse de arma proibida (granada).
101. Em fevereiro de 2013 a B. esteve internada no Hospital de S. João no Porto, por infeção no pâncreas, local onde recebeu a visita dos pais.
102. Em 17/04/2012 a família não revelava qualquer interesse na intervenção, considerando que os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. prejudicaram-na ao propor a retirada dos menores, continuando a considerar que apenas se lhes impunha alterar a estrutura física da habitação para voltarem a terem os filhos em casa.
103. A dinâmica familiar não sofreu alterações, apesar do acompanhamento regular e personalizado efetuado pela equipa técnica do RSI.
104. O casal passou a impedir o acesso dos técnicos à habitação.
105. A progenitora solicitou apoio junto do Instituto da Segurança Social, I.P. por alegar ser vítima de violência doméstica, por duas vezes: a primeira, em 24 de maio de 2012, através da Linha Nacional de Emergência Social e a segunda, em 12 de junho de 2012, através do serviço local da Segurança Social de ….
106. Em ambas as ocasiões foram colocados ao seu dispor os meios para que a progenitora auferisse da proteção necessária (colocação em residencial em Vila Real e encaminhamento para o apoio especializado da Apav), que não aceitou, regressando a casa juntamente com o marido.
107. Em 04/12/2012 a família continuava a não revelar qualquer interesse na intervenção que os técnicos tentam levar a cabo e continuavam a não ter consciência das incapacidades parentais, não denotando mudança de comportamentos e modos de vida.
108. Nessa altura a família perdeu o RSI e o acesso à habitação tornou-se cada vez mais dificultado.
109. No estudo apoiado, a B. elaborou um postal para o dia do pai no qual escreveu: "Pai não batas na mãe'.
110. Em 01/08/2013 o Instituto da Segurança Social, I.P. informou que após saída do filho mais novo do casal e a perda do acesso ao RSI perdeu o acesso à família, que nunca aceitou a intervenção.
111. O pais deixaram de contactar os serviços, nem mesmo para questionarem sobre os períodos de férias dos filhos, o que sucedia por altura das férias escolares.
112. A B. continuava muito bem integrada na instituição, com acompanhamento e supervisão a todos os níveis, desde a educação à saúde.
113. Quando confrontada com a possibilidade de passar as férias letivas com os pais, referiu não querer regressar para junto dos pais, por um lado "porque o pai bate na mãe' e por outro "porque em casa não há comida para comermos'.
114. Sem a presença da irmã E. em casa dos pais, a B. sente-se desprotegida e insegura.
115. A família biológica continuava a revelar total falta de condições para proporcionar a satisfação das necessidades básicas dos filhos, mesmo que temporariamente.
116. O C. continuava a mover-se num ambiente que lhe é favorável a todos os níveis.
117. Era, então, uma criança muito querida dentro e fora da instituição, sentindo-se em segurança e protegido.
118. Tem bom comportamento na escola, facilidade de aprendizagem e é sociável.
119. Desde as férias da Páscoa de 2013 e até agosto do mesmo ano os menores não mantiveram contacto com os progenitores, não havendo registo de telefonemas para a instituição, salvo os estabelecidos para o telemóvel da E., por parte da progenitora.
120. Em 10/10/2013 os pais continuavam afastados dos serviços da Instituto da Segurança Social, I.P. e da instituição de acolhimento.
121. A B. continua com dificuldades de atenção e concentração.
122. Em 15/04/2014 a dinâmica familiar dos progenitores não denotava alterações.
123. A tónica dominante é a desestruturação familiar caracterizada pela falta de hábitos de trabalho, inexistência de experiência profissional e de rendimentos, consumo excessivo de álcool por ambos o progenitores, agressões verbais e físicas do progenitor à progenitora, má gestão dos recursos, péssimas condições de salubridade habitacional e higiene pessoal, conflitos e ameaças contra os técnicos.
124. Em 17 de abril de 2014 a progenitora, após um episódio de violência perpetrado pelo progenitor, abandonou o lar conjugal e foi recolhida numa casa abrigo.
125. Até então os pais não estabeleceram contactos com a instituição e nunca mostraram interesse em manterem-se informados quanto aos aspetos fundamentais da vida dos filhos.
126. Apesar do acolhimento da mãe em casa abrigo e do apoio que lhe foi dado com o objetivo de melhorar as suas competências sociais e pessoais, a mesma não revela capacidades para definir e alterar o seu projeto de vida.
127. Não existem condições presentes, nem se perspetivam no futuro, para o regresso dos menores à família biológica.
128. Não existem elementos na família alargada com interesse em assumir os menores.
129. Os pais não mostram interesse em serem informados sobre a evolução e crescimento dos filhos e nunca questionaram a instituição sobre a sua integração escolar ou saúde.
130. Os pais opõem-se ao encaminhamento dos menores para a adoção.
131. Desde que se equacionou nos autos a possibilidade de encaminhamento dos menores para a adoção, os pais retomaram o contacto telefónico ocasional com os filhos e a mãe visitou-os na instituição, uma vez, por iniciativa da filha E.
132. Os telefonemas efetuados pelo progenitor têm como finalidade primordial descobrir o paradeiro da progenitora.
133. Desde a Páscoa de 2015 e até 15/05/2015 a mãe telefonou uma vez para a instituição.
134. Nos parcos contactos telefónicos que efetua o progenitor critica a E. e sugere aos menores B. e C. que ela não é irmã deles.
135. O progenitor está, de novo, a receber rendimento social de inserção, mantendo-se todos os constrangimentos supra referidos, desde a falta de rendimentos à falta de higienização pessoal e habitacional.
136. A progenitora abandonou a casa abrigo em 24 de outubro de 2014.
137. Durante o período de acolhimento, raramente abordou o assunto dos filhos e não os incluiu no seu projeto de vida.
138. Foi participativa nas tarefas diárias da casa abrigo, com necessidade de supervisão, por não apresentar competências pessoais e sociais.
139. Frequentou formações internas.
140. Após o período inicial de adaptação e formação iniciou procura ativa de emprego e conseguiu um part-time como ajudante de cozinha num restaurante.
141. No momento da saída da casa abrigo alugou um quarto, cujas duas primeiras rendas foram suportadas pela instituição e deixou o trabalho.
142. Não tendo conseguido suportar as despesas foi desalojada da pensão e acolhida, de emergência, no Centro ……, no Porto, onde permaneceu entre 24/12/2014 e 05/01/2015 e 13/01/2015 e 02/03/2015.
143. Durante o acolhimento apresentou-se com aspeto e higiene adequados.
144. Iniciou uma relação afetiva com um indivíduo que conheceu no Porto.
145. O projeto de vida que verbaliza passa por fixar residência no Porto, visitar os filhos na instituição e conseguir a guarda do F..
146. Os menores nunca mais regressaram à casa que foi a da morada dos pais, nem mostram qualquer intenção de o fazer.
147. O C. verbaliza a vontade de ser adotado e ter uma família, ainda que isso implique o afastamento das irmãs.
148. A E. reconhece que o melhor projeto de vida para os seus irmãos é a adoção e que a mãe nunca reunirá condições para cuidar deles.
Do requerimento apresentado pela progenitora a tis. 1118:
149.A progenitora, por via de maus tratos e agressões por banda do progenitor, abandonou o lar conjugal e recebeu apoio institucional, ingressando numa casa abrigo sita em Lisboa.
150. Tal situação levou a um afastamento físico maior do menor.
151. A progenitora concebe no seu projeto de vida a presença do seu filho F..
Do requerimento apresentado pela progenitora a tis. 1221:
152. Os menores encontram-se integrados socialmente no meio onde residem e são, como sempre foram, o amparo uns dos outros.”

Além disso, mais se decidiu na sentença recorrida julgar como não provados os seguintes factos:

“Do requerimento apresentado pela progenitora a tis. 1118:
i) Enquanto residia com o marido, a progenitora encontrava-se coagida e limitada no acompanhamento aos menores, designadamente no que respeita a visitá-los.
ii) Apesar do afastamento referido em 150 a progenitora manteve sempre a esperança de receber apoio para poder passar tempo com os filhos e visitá-los.
ii) A progenitora acompanha e tem conhecimento da frequência escolar dos menores, vai tendo informação por estes do seu dia a dia e das suas vivências e frequência escolar. “

Fundamentando a sua convicção, expôs a seguinte motivação:

“A factualidade vinda de aludir emerge da valoração os documentos e relatórios juntos aos autos, das decisões neles proferidas, conjugados com o teor das declarações prestadas pelos progenitores, pela família de acolhimento e pela técnica da segurança social que acompanha a execução da medida em curso, tudo conformado com as regras de experiência comum.
Concretizando:
No que à prova documental concerne o Tribunal atendeu,
- A informação social de fls. 5-7, quanto aos factos vertidos em 4 a 7;
- As certidões de nascimento de fls. 8 a 10, quanto os factos vertidos em 1 a 3.
- O relatório social de fls. 33-42, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 8 a 14;
- O relatório social de fls 54-57, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 15 a 21;
- O relatório social de fls. 73-79, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 22 a 40;
-A informação de fls. 122-123 e 128-129, quanto à postura de constante oposição à intervenção exercida por ambos os progenitores;
- A informação de fls. 133, coadjuvante da prova do facto mencionado em 41;
- O relatório de acompanhamento de fls. 140-143, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 41-50;
-A informação social de fls. 149-152, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 51-54;
- O relatório de acompanhamento de fls. 164-168, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 55-57;
- O relatório de acompanhamento de fls. 176-179, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 58-60;
- O relatório social de acompanhamento de fls. 181-185, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 58-63;
- A informação social de fls. 196-200, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 64-66;
- A informação social de fls. 217-220, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 67-70;
- Os relatórios de acompanhamento de fls. 226-228, 245-255 e o relatório social de fls. 229-237, coadjuvantes da prova dos factos elencados em 71-79;
- A informação social de fls. 274-277, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 80-82;
- O relatório policial de fls. 291, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 82;
- As informações sociais de fls. 318-327, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 83-86;
- Os relatórios sociais de fls. 349-361, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 87-90;
- Os relatórios sociais de fls. 410-428, coadjuvantes da prova dos factos mencionados em 91-98;
- A informação social de fls. 446-447, coadjuvantes da prova dos factos mencionados em 99;
- A certidão judicial de fls. 452-461, da qual se retiraram os factos vertidos em 100;
- Os relatórios sociais de fls. 463-487, coadjuvantes dos factos vertidos em 102-104;
- A informação da APAV de fls. 532-533, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 105-106;
- A informação prestada pela GNR de fls. 543-549, a denotar a perturbação da vivência conjugal;
- Os relatórios sociais de fls. 578-607 e a informação social de fls. 705-708, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 107-109;
-Os relatórios sociais de fls. 759-776 e os relatórios de fls. 825-833, coadjuvantes da prova dos factos mencionados em 110-119;
- Os relatórios de fls. 849-866, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 120-121 ;
- Os relatórios sociais de fls. 939-967, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 122-125;
- Os relatórios sociais de fls. 1039-1068, contendo resumo de todas as antecedentes informações e coadjuvantes da prova do facto vertido em 152;
- O relatório psicossocial de fls. 1140-1141, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 126, 136-142, 149-151;
- A informação social de fls. 1155-1157, coadjuvante da prova dos factos vertidos em 126, 142-145;
- A informação de fls. 1167, coadjuvante da prova dos factos mencionados em 131, 132 e 134;
- Os relatórios sociais de fls. 1203-1224, coadjuvantes dos factos vertidos em 130-135 e 146.
Outrossim valorou-se para a prova dos factos que nessa qualidade se elencaram e infirmação daqueloutros que se tiveram por não provados, a conjugação dos elementos documentais vindos de aludir com as declarações dos intervenientes processuais, como seguem:
As declarações prestadas pela progenitora a fls. 25-26 e 91-93 que, no essencial, negou qualquer facto que justificasse a intervenção judicial, contra toda a evidência recolhida pelos técnicos da CPCJ, decorrente dos contactos estabelecidos com o agregado familiar e com a habitação que ocupavam.
As declarações prestadas pela filha E. a fls. 89 e 90, a indiciar a manipulação do discurso, de molde a ocultar a realidade em que vivia.
As declarações prestadas pela técnica do 188, IP de fls. 93-94 e 541 a confirmar todas as informações relatadas nos relatórios sociais, com adequada razão de ciência, a saber: a observação direta e os contactos tidos com funcionários, professores, auxiliares de ação direta, médica de família, avó paterna e vizinhos.
As declarações prestadas pelos progenitores a fls. 535-536, contraditórias entre si quanto à violência exercida pelo progenitor sobre a progenitora mas unívocas no sentido de minorar a necessidade de intervenção judicial.
As declarações prestadas pela técnica do 188, IP. a fls. 980, esclarecedoras das razões subjacentes aos pareceres contidos nos relatórios sociais, sustentadas quer no acompanhamento da evolução dos menores, quer na monitorização da família biológica, ponderadas com a experiência própria de quem trabalha empenhada mente na área da família e menores;
As declarações prestadas pela psicóloga da instituição de acolhimento de fls. 981, elucidativas da relação fraternal que une os menores, mas também dos anseios do C. quanto à inserção numa família, e bem assim da natureza e periodicidade dos contactos parentais.
As declarações prestadas pelos menores a fls. 982, especialmente as proferidas pela E., que atenta a sua idade, demonstra maior maturidade na apreciação do projeto de vida que julga mais adequado aos irmãos, sendo certo que sendo quem deles mantém contactos telefónicos mais frequentes com a mãe não deixa de expressar o sentimento de que o melhor futuro para os irmãos seria a adoção, o que é sintomático quanto à subjacente compreensão da incapacidade de qualquer um dos progenitores lhes asseguraram um ambiente saudável, securizante, equilibrado e que promovo o crescimento salutar e feliz dos irmãos.
As declarações prestadas pela progenitora em 06.07.2015 (gravadas no apenso A), foram reveladoras da sua vontade, dos seus anseios em relação aos filhos - restritos, no imediato, à guarda do F. - mas também na incapacidade de alterar a sua vida de modo a puder fornecer-lhe uma opção de vida estável, confortável e securizante junto de si. Confirmou que tem um companheiro, desde há cerca de 4 meses, com quem vive. Referiu dedicar-se a atividades agrícolas sazonais e prestar serviços num restaurante. Mencionou que visita os filhos na instituiçao, mensalmente, que ficam contentes com a sua presença, sendo que leva sempre uma prenda para cada um. Confirmou que na última deslocação que efetuou a … encontrou o marido e permaneceu com ele duas noites, na tentativa de reatar o relacionamento conjugal, caso o mesmo se mostrasse mais carinhoso, o que não veio a suceder. Não obstante essa oportunidade que quis dar ao marido, manteve o relacionamento com o companheiro que tem no Porto que, perante a sua falta em casa, apenas a alertou de que não deveria ter vindo. Reconheceu não pretender levar os três filhos institucionalizados consigo para o Porto (para não estarem a mudar de escola) mas apenas o F., recebendo os outros filhos nas férias e períodos festivos. Não apresentou qualquer alternativa válida para o cuidado dos seus filhos nos tempos em que tivesse que se deslocar do Porto para o Douro a fim de realizar as atividades sazonais a que declarou dedicar-se.
Confrontando as declarações prestadas com toda a prova documental vinda de referir, afigura-se-nos vítreo que a progenitora nutre sentimentos de afeto pelos seus filhos, todavia - relembre-se que a intervenção judicial iniciou-se em julho de 2007- a única mudança que realizou digna de registo foi a separação do marido e a mudança de residência, pese embora as dúvidas que nos suscitam a instabilidade emocional revelada pela tentativa recente de reatar o relacionamento conjugal. Em todo o período da intervenção e não obstante o apoio de que beneficiou, quer em sede dos presentes autos, quer na casa abrigo onde se recolheu, quer no CAS, não logrou a progenitora delinear um projeto de vida que lhe permita reatar o convívio diário com os seus filhos e a assunção plena das suas responsabilidades parentais. Quase 9 anos volvidos e a progenitora continua a alimentar a ideia de que, num futuro próximo, irá reunir condições para ter o F. consigo. Porém, uma coisa são os seus desejos, outra são os factos concretos demonstrativos do investimento sério em alcançá-lo e, neste particular, nenhum esforço válido e sério se reconhece à progenitora. Mesmo a periodicidade das vistas que efetua aos filhos - uma vez por mês, convenientemente intensificadas após a perspetiva do encaminhamento para a adoção - não podem justificar-se pelas parcas condições económicas que invoca, posto que, segundo a sua tese, trabalha, aufere rendimentos, efetua deslocações para outros locais, tem o apoio do companheiro e de amigos e, ainda assim, basta-se com um contacto mensal. Quanto às visitas nenhum feedback relevante se extrai, posto que visitar os filhos para matar saudades não deixa de ser um objetivo egoísta. Nesses contactos, nenhum envolvimento na vida corrente dos filhos, na sua educação, formação escolar, saúde, se mostra patente.
As declarações do progenitor, prestadas a 06.07.2015, revelam a evidência de que a situação atual é a mais confortável para o progenitor que sabe estarem asseguradas as necessidades elementares dos filhos, sem a assunção de qualquer responsabilidade própria. Trabalha à jeira e vive sozinho, afirmando ter a ajuda dos seus irmãos. Gostava de ter os seus filhos consigo. Manteve contacto telefónico assíduo com a progenitora, confirmando a tentativa que fizeram de reatar o seu relacionamento conjugal, tendo inclusivamente procurado trabalho para a progenitora puder regressar a …. Narrou que ela regressou ao Porto para ir buscar os seus pertences e não mais voltou. Questionado sobre se tinha conhecimento acerca da reorganização afetiva da vida da sua mulher, afirmou que o pai dos filhos dela é ele, o marido dela é ele e mais ninguém, continuando recetivo a reatar o casamento, com promessa de não mais a maltratar. Não sendo tal possibilidade viável, afirmou perentoriamente que não aceita o divórcio. Equaciona como solução equilibrada entregar um filho a cada um dos seus irmãos, ficando ele próprio com qualquer um deles.
As declarações nestes termos sumariadas são expressivas da vinculação que o progenitor ainda mantém com a esposa e da projeção que faz de cenários para o regresso dos filhos à família biológica, sem qualquer viabilidade, que não se sustentam no superior interesse dos filhos mas na satisfação de interesses pessoais. Também o progenitor nos 8, quase 9, anos decorridos desde o início do processo, nenhuma progressão fez que lhe permita reunir condições para ter os filhos consigo. Não coloca sequer a hipótese de se assumir como único cuidador dos filhos, resultando patente no seu discurso que o cuidado dos filhos sempre foi tarefa e obrigação da mãe e que a solução que preconiza como ideal seria o reatamento do casamento.
Ponderada toda a prova afigura-se-nos que não está em causa nestes autos a falta de afeto dos pais para com os filhos. Ambos os progenitores revelam gostar dos filhos e ansiar contactar com eles. Porém, a vinculação afetiva que os autos revelam é unilateral, ou seja, dos pais para com os filhos, nada revelando nos autos que os filhos reconheçam e sintam os pais como verdadeiras figuras paternas/maternas e mantenham com eles uma verdadeira relação pai/mãe - filho.
Por outro lado é notória a passividade com que os progenitores lidaram com a intervenção judicial e os apoios de que beneficiaram, que não foram motores bastantes à alteração das suas situações económicas, habitacionais e relacionais, de molde a criaram condições para o regresso dos filhos à família biológica. Quase 9 anos volvidos os progenitores continuam a anunciar que, num futuro próximo, terão tais condições, sem que qualquer suporte fáctico permita confiar que assim sucederá. Os progenitores continuam cada um na sua vida, visitando a mãe os menores quando assim deseja, suprindo carências emocionais próprias, sem qualquer tipo de responsabilidade ou real envolvimento no projeto de vida das crianças.
Por fim, atendeu-se às declarações prestadas pelos menores a fls. 1256, coadjuvantes da prova dos factos vertidos em 147; bem como as declarações prestadas pela psicóloga da instituição de acolhimento de fls. 1256, elucidativas das dificuldades com se depara a instituição com a manutenção do C. na instituição e das razões subjacentes ao parecer emitido no sentido de aconselhar a adoção como o melhor projeto de vida do C., confirmando ser esse o anseio da criança (147). Confirmou que o C. recusa qualquer contacto com o pai e que a E. lhe transmitiu que a mãe - com quem mantém contacto- "não está nada bem' e que tem vários relacionamentos amorosos, pelo que também ela entende que o melhor projeto de vida para os irmãos é a adoção (148).”

B. Apreciação do recurso da decisão da matéria de facto

A apelante discorda, ao longo da suas profusas alegações, da decisão da matéria de facto e pretende a sua alteração, aduzindo e misturando múltiplos argumentos de tipo diverso, confundindo-os por vezes (por exemplo, erro de apreciação e de valoração de meios de prova com contradição entre factos; erro de subsunção jurídica destes com falta de outros ou de produção de diferentes provas), bem como ao seu relevo e efeitos, ora no âmbito da impugnação ora no da subsunção jurídica, indo ao ponto de atribuir ao tribunal a quo falta de ponderação ou mesmo preferência por certos meios de prova e de equação de outros e de soluções que reputa possíveis, em detrimento da que foi decidida, lançando as crianças em “longo e estigmatizante processo de adoção…” e até de dizer in extremis que a sentença “não tem fundamentação fáctica e legal”.

Percebe-se, ainda assim, que, em concreto e com eventual relevo na sorte do recurso, alude, mais repetidamente do que fundamentadamente, a erro de apreciação, ponderação e de valoração da prova produzida e existente nos autos em ordem a basear e a sustentar a convicção e, consequentemente, erro de julgamento quanto aos pontos de facto que arrola – nºs 105, 106, 107, 109, 113, 124, 125, 126, 127, 129, 145, 147 e 148, dos provados, e os três pontos dos não provados.

Ora, os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação (3)ou erros de julgamento(4), decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, todos do CPC.

Podem esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios):

-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria (5);
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º).

Olhando às conclusões e ao corpo das alegações e, tendo particularmente em conta, que, naquelas, se indicam (pelo menos quanto a alguns deles) os pontos de facto considerados pela apelante erradamente julgados e o sentido da decisão pretendida sobre eles, e, nestas, se indicam meios de prova, designadamente os gravados, que impunham decisão diferente (fazendo-se a indicação por localização temporal no suporte magnético das passagens relevantes), e considerando as posições doutrinárias e jurisprudenciais que sobre o tema têm sido expendidas, entendemos que se verifica, apenas em parte e ainda assim pelo mínimo, o cumprimento dos requisitos exigidos e, por isso, o recurso nesta matéria está em condições de ser apreciado quanto a alguns dos pontos, devendo ser simplesmente rejeitado quanto a outros.

Com efeito, reportando-nos ao já mencionado rol indicado dos factos que enuncia querer impugnar na conclusão 4ª, verifica-se que a apelante, no meio de densas considerações teóricas:

-restringe, na conclusão 10ª, aos pontos provados 107, 125, 126, 145, 147 e 148 e aos três pontos de facto não provados, a concreta especificação obrigatória da decisão que, no seu entender, quanto a eles deve ser proferida (artº 640º, nº 1, alínea c), devendo aqueles ser “eliminados” (rectius: “não provados”) e estes não provados;
-deixa esquecidas, no meio de prolixas considerações teóricas sobre a matéria de facto em geral e a referida generalidade dos meios de prova, os pontos de facto provados nºs 105, 106, 109, 113, 124, 127 e 129, sem nada quanto a eles especificar.

Em razão de tal omissão, é fatal a rejeição do recurso, quanto a estes pontos, por força do nº 1, do artº 640º. (6)

Quanto aos demais, verificam-se os pressupostos.

Analisada, porém, toda a prova emergente dos autos e neles recolhida ao longo dos anos em vários volumes, mormente a gravada e fazendo o seu cotejo com a apontada, apreciada e valorada pelo tribunal a quo, conclui-se afoitamente e sem necessidade de aprofundadas e delongadas justificações, que:

-não existem quaisquer contradições na matéria de facto (seja entre os pontos provados seja entre os não provados ou entre qualquer destes e aqueles), sendo certo, aliás, que a apelante os não identifica, apenas menciona vagamente, com excepção dos 107 e 126, além de que, mesmo quanto a estes, a alusão de que contrariam “os demais” é insusceptível de detecção e de qualquer apreciação, nenhuma, aliás, se vislumbrando na análise do longo rol de factos apurados;
-não se encontra fundamento relevante para colheita de mais informações ou elementos (sugestivamente esgrimida mas não justificada) que, de resto, a apelante não diz quais possam ser e onde encontrar-se nem qual o seu eventual relevo decisivo, após tão demorada e exaustiva instrução dos autos, notando-se, quanto àqueles (exames, perícias, etc.) que, ao longo dela, requereu mas lhe foram indeferidos, que nunca questionou as respectivas decisões e seus fundamentos;
-não se descortina qualquer erro na apreciação e valoração dos meios de prova, designadamente nos, de entre tantos outros, apontados (depoimento da Técnica ou declarações da recorrente), seja quanto à razão de ciência, credibilidade, seja na sua valoração, conjugada com toda a demais prova, designadamente à luz das regras da experiência, bom senso e da normalidade, tanto mais que, em boa verdade, a apelante, perdida na alegação da sua genérica discordância com a decisão, não refere onde se encontram, por referência aos pontos de facto em causa e aos meios de prova, os erros de julgamento nem, muito menos, os justifica.

Atentámos muito especialmente nos extractos dos depoimentos da Técnica Drª Elvira e das declarações da própria apelante por esta destacados como fundamento do seu recurso e não encontrámos neles motivos, sobretudo contextualizando-os e analisando-os com toda a demais extensa prova recolhida, que suportem convicção diversa da formada pelo tribunal recorrido e que, portanto, imponham a alteração da decisão, mormente quanto aos pontos em apreço, quase todos eles, aliás, sustentados nas demais provas especificadas na motivação expendida pelo tribunal recorrido constante dos autos.

Nem sequer encontramos motivos para qualificar o seu depoimento como afectado e parcial, devido ao seu envolvimento no caso, afirmação sem qualquer plausibilidade e consistência.

Saliente-se, quanto aos pontos de facto não provados, que nenhum meio de prova existe que aponte no sentido de que derivasse dos “maus tratos” infligidos pelo marido o comportamento relativo às crianças pela mãe, tanto mais que, já quando a salvo dessa situação e apoiada, não o modificou significativamente, nem que na mera esperança de apoios residisse o seu afastamento, não sendo verdade que ela “acompanha” a vida escolar das crianças e se informa no “dia a dia” da vida delas. Os factos relativos à sua conduta, passada e recente, e o insucesso de todas as ajudas que lhe foram prestadas falam por si.

Reconduzindo-se, enfim, as alegações relativas à pretensa impugnação da matéria de facto mais a um genérico inconformismo com o seu teor e sentido global e não se descortinando nelas sérios e fundados motivos para se concluir pela existência de qualquer erro de julgamento, não resta senão, sem se esquecer e aqui invocar tudo quanto consta ao longo dos autos, corroborar e confirmar o juízo levado a cabo pelo tribunal recorrido e respectiva decisão reflectida nos pontos impugnados.

Improcedendo, pois, a impugnação, fixa-se como matéria de facto a apurada na sentença e acima transcrita.

IV. QUESTÃO-DE-DIREITO

Em traços largos mas expressivos dos fundamentos do recurso quanto à matéria de direito, observa-se que este verdadeiramente não põe em causa o acerto da decisão e da medida decretada em função da situação apurada.

Com efeito, a apelante – note-se que, quanto ao progenitor e família alargada, não se discute a absoluta inviabilidade de qualquer outra medida – põe o acento tónico na tese de que esta é prematura, devendo manter-se a anterior, pois não estão esgotadas as hipóteses de cabalmente reassumir o exercício das suas responsabilidades parentais, mas isto “após refazer a sua vida”, “potenciar” as suas capacidades, “estudo” (não se percebe bem de quê), após “análise e escrutínio das condições [dela], perfil psíquico, preparação e potenciamento das condições [dela] e sua preparação e também dos menores”, garantindo-se-lhe “apoio para fortalecimento das suas capacidades e competências parentais”.

Nesta retórica se vai ao ponto de, a dado passo, enfaticamente se referir que “perante todo o quadro factual que vem de ser exposto, é inegável que é [ela] que reúne melhores condições habitacionais, sociais e até económicas para viabilizar aos menores um mais adequado e seguro desenvolvimento a todos os níveis”.

É caso para nos interrogarmos onde pára nos autos este quadro, bem como o que sustenta as vãs hipóteses alardeadas e, assim, o que fez ela ao longo de tantos anos de acompanhamento prestado por diversas instituições no sentido de, com vontade e empenho pessoal e aproveitando todas as condições que, de diferentes modos, lhe foram proporcionadas, investir na criação e desenvolvimento das condições que não tinha, não tem, nem se perspectiva que venha a ter dado o seu fraco empenho e que justificaram a decisão do tribunal.

Mas vejamos a fundamentação da sentença e como dela se retiram fundamentos que afastam aquela argumentação.

“A lei protege a família, nomeadamente a família natural.
O artigo 67.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa declara que "a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros." O artigo 68.º da Lei Fundamental acrescenta que "a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes' (n.º 2) e "os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país' (n.º 1). O artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "família, casamento e filiação', proclama que "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5) e que "os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: "salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (n.º 6). Também a adoção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o n.º 7 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa que "a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”.
A proteção da família não sobreleva a proteção da criança.
O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que "as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que "o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2). A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R. , I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (artigo 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, "no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, "por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (n.º 1, segundo período, do artigo 9.º). O artigo 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, "no seu interesse superior, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar”, reconhecendo-lhes o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção. O artigo 21.º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adoção.
A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que "a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (artigo 8.º, n.º 1), devendo atribuir-se "particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art. 8.º, n.º 2). No que concerne ao conteúdo do anteriormente designado "poder paterna”, atualmente substituído, sugestivamente, pelo conceito de "responsabilidades parentais”, o Código Civil evidencia que "compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação ( ... )" (artigo 1878.º, n.º 1). Em desenvolvimento desta matéria, o artigo 1885.º declara que "cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
Nos termos do artigo 1915.º n.º 1 do Código Civil, "quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O artigo 1918.º do Código Civil estipula que "quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode "decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”.
O diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8. Tal lei regula a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar "quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (artigo 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, "está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), "sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), "não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), "está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea e). O artigo 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem ("a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce ("a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima ("a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e atualidade ("a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental ("a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família ("na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”).
As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no artigo 34.º da LPCJP:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção.
As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar "no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se "medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo (n.º 3 do artigo 35.º da LPCJP).
Estas medidas podem ser decididas a título provisório, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (artigo 35.º n.º 2 e 37.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas a) a d) não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses (artigo 60.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas e) e f) terão a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial (artigo 61.º).
Porém, também em relação a estas duas está subjacente a ideia de uma forma de vida com limitação temporal (quanto ao acolhimento familiar, cfr. artigo 48.º, no qual se menciona expressamente, como pressuposto da sua aplicação, que é previsível o retorno da criança ou jovem à família natural; no que concerne ao acolhimento em instituição, pode ser de curta duração - nos termos expressos nos números 2 e 3 do artigo 50.º da LCPJP - ou de duração prolongada, ou seja, por prazo superior a seis meses - n.º 4 do artigo 50.º -, mas em todo o caso é sujeito a revisão pelo menos de seis em seis meses - artigo 62.º n.º 1 da LPCJP.
Quanto à medida de confiança de menor a outrem com vista a adoção, o artigo 1974. º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22/08, enuncia os requisitos gerais da adoção: "a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação." O artigo 38.º-A da LPCJP, aditado pela Lei n.º 31/2003, de 22.8.2003, prevê a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, que, nos termos do artigo, será aplicável "quando se verifique alguma das situações previstas no artº 1978.º do Código Civil." O artigo 1978.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22/08, regula a confiança de menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adoção. Tal ocorrerá quando "não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações." (corpo do nº 1 do art.º 1978.º)
"a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor,
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança."
Na verificação dessas situações o tribunal "deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (n.º 2 do artigo 1978.º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, mencionada na alínea d) o Código estatui que "considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (n.º 3 do artigo 1978.º). A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) não pode, porém, ser decidida, se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aquelas pessoas "puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor”, ou "se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor." (n.º 2 do artigo 1978.º). A atual redação do art.º 1978.º do Código Civil emerge, como foi dito, da Lei n.º 31/2003, de 22/08. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 57/1X 3618 (D.A.R., II Série A - Número 088, 26 de Abril de 2003, pág. 3618 e seguintes), que lhe deu origem, lê-se o seguinte: "A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se ree/ama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção. ( ... ) Há hoje cerca de onze mil e trezentas crianças acolhidas em instituições e famílias idóneas, cujo projecto de vida deve ser urgentemente definido, sendo certo que a institucionalização não pode ser considerada uma solução, mas tão somente uma medida de protecção. ( ... ). Assim, passa a ser expressamente mencionado o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida aadopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria. São desenvolvidos os conceitos de colocação do menor em perigo e de manifesto desinteresse pelo filho, pressupostos do decretamento da confiança judicial, clarificando-se que neste segundo conceito está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Reduz-se para três meses o período relevante para aferição do desinteresse, sendo certo que este prazo é suficiente para esse efeito e, simultaneamente, permite acelerar o processo."
Do regime legal e convencional supra referido emana a conceção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem estar. Porém, se esta não puder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar decididamente e rapidamente pela sua integração numa outra família, através da adoção (cfr, v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, "A Criança e a Família - uma Questão de Direito(s)', Coimbra Editora, 2009, páginas 39, 72, 322, 341, 352, 375 a 378; acórdão da Relação de Coimbra, de 25.10.2011, 559/05.6 TMCBR-A.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 21.5.2009, 2308/06.2TBVCT.G1, www.dgsi.pt).
Constitui pressuposto desta medida (confiança para adoção) que "não existam' ou "se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”.
Tal situação será constatada "pela verificação objectiva" de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do artigo 1978.º). Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção. Adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação (cfr., v.g., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, páginas 349 e 350; acórdão da Relação de Lisboa, 15.10.2009, 388/07.2TMFUN.L 1-6). Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os "próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe - filho, de molde que o progenitor se assuma como pai ou mãe e o filho o reconheça e sinta como verdadeira figura paterna/materna.
Analisemos o caso destes autos.
A B. e o C. têm atualmente 11 e 10 anos de idade (7), respetivamente.
Volvidos 7 anos sobre a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, a situação da família biológica não só não colmatou as fragilidades que determinaram a aplicação da medida e que colocavam em perigo os menores, como acabou por desintegrar-se, posto que a progenitora abandonou o lar conjugal, vítima de violência doméstica.
Não obstante todo o tempo decorrido, todo o trabalho empenhado da equipa técnica que acompanhou este agregado familiar, todo o investimento do Estado na sua integração social, a situação atual mantém-se no sentido de que nenhum dos progenitores revela quaisquer competências parentais que justifique a manutenção dos menores numa instituição com o desiderato de regressarem à família biológica. E se as fragilidades económicas dos progenitores pudessem justificar o afastamento físico (o que não se concebe atentos os apoios sociais de que foram beneficiando ao longo dos anos e que canalizaram para outras necessidades que entenderam mais prementes), o certo é que nenhum dos progenitores investiu na criação junto dos filhos dos vínculos próprios da filiação. Não basta telefonar a uma criança ou vê-la de quando em vez, para que se exerçam os direitos e se cumpram os deveres próprios da maternidade e da paternidade. Não basta confiar que os filhos estão bem e delegar nos outros as competências próprias da parentalidade. Não basta "dar sinal de vida” intermitente para se cultivarem laços afetivos, sentimentos securizantes e sentido de pertença. Nada investiram os progenitores neste campo, pois que os filhos não revelam qualquer interesse em permanecer junto dos pais. Mais, nenhum dos pais tem um projeto de vida sólido, sério e securizante que permita prolongar a expectativa de voltaram a ser merecedores do regresso dos filhos. Ambos revelam imaturidade afetiva e relacional e nenhum denota qualquer envolvimento sério na vida dos filhos, não assumindo qualquer partilha de responsabilidades no seu projeto de vida. Não se duvida que os pais gostem da B. e do C. mas não são a família que os menores merecem ter, com tudo o que isso implica de sacrifício, de trabalho, de cuidado, de dedicação, de superação. Ambos se revelaram incapazes de assegurar um ambiente habitacional minimamente organizado e saudável. A falta de interiorização das suas condutas negligenciadoras, o consequente desinvestimento numa mudança profunda dos seus hábitos de vida e relacionais, não permitem equacionar o regresso das crianças à família natural, sem que renasçam os perigos subjacentes às medidas de promoção e proteção que lhe foram aplicadas. Na família biológica, nenhum fator de proteção se lhes reconhece. Nenhum outro elemento se posiciona com competência, condições e vontade de cuidar dos menores. A mãe visitou esporadicamente os filhos, todavia, as crianças não mais revelam sofrimento na separação dos pais, nem os contactos estabelecidos conduziram à vinculação afetiva dos menores com os pais, especialmente com o progenitor, com quem aliás recusam falar.
O C. é uma criança saudável, bem comportado, responsável.
Manifestou um enorme desejo de ser adotado e ter uma família que o acolha. Mostra-se uma criança equilibrada, bem desenvolvida e feliz (à custa do trabalho meritório da equipa da instituição de acolhimento que dele se ocupa).
A B., pese embora os problemas de desenvolvimento que apresenta, é uma criança meiga e afetuosa, capaz de se vincular afetivamente a quem dela se ocupe e a acolha.
Ambos reúnem todas as condições para integrarem uma verdadeira família que o cuide e lhes assegure a estabilidade, o bem estar, o afeto e a atenção de que são merecedores.
A confiança para adoção pressupõe, como se expôs supra, que se mostrem seriamente comprometidos os laços afetivos próprios da filiação. Não se descura que os progenitores algum afeto nutrirão pelos filhos. Todavia, não o expressam de forma adequada ou constante. De resto, não há entre os menores e os pais uma vinculação afetiva própria da filiação. Ou seja, os progenitores assumem-se como pais dos menores porque lhes deram vida e gostam deles. Mas dos seus poderes/deveres para com os filhos nenhum uso fazem, não se podendo concluir que o exista entre todos uma verdadeira relação afetiva própria da filiação. Os pais não representam para os menores figuras constitutivas dos seus "EU”, ligações psicológicas profundas e significantes, partes integrantes das suas personalidades, cuja continuidade deva ser preservada. Como facilmente se intui, o sucesso da adoção é tanto maior quanto mais tenra for a idade da criança a adotar, e o tempo da B. e do C. não se compadece com mais delongas na definição dos seus projetos de vida, nem tão pouco com os intuitos meramente egoísticos dos pais, de querem continuar a vê-los, sem sequer assumirem as suas fragilidades, a disfuncionalidade das suas relações, a instabilidade, a negligência grave, em suma, a sua comprovada incompetência parental. Mãe de 4 filhos, e pai de 3 filhos, nenhum deles têm consigo, pois que todos lhes foram retirados em prol da promoção e proteção dos seus direitos.
Ora, perante a matéria de facto provada, afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos para que possa ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, já que ocorre a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 1978.º do Código Civil, decorrendo claramente do acervo factual apurado que o pai e a mãe dos menores colocaram em perigo grave a saúde, a formação e a educação dos filhos, comprometendo seriamente os vínculos próprios da filiação; bem como a hipótese prevista na alínea e) da citada norma, posto que, apesar dos parcos contactos, os pais das crianças revelam manifesto desinteresse pelos filhos, inexistindo entre todos vínculos próprios da filiação.
Na família biológica, pese embora as diligências efetuadas, não se descortina qualquer possibilidade de integração da B. e do C.. Em determinada perspetiva, as possibilidades de integração na família biológica nunca estarão esgotadas, já que será sempre possível equacionar a hipótese de, mais cedo ou mais tarde, estarem reunidas as condições necessárias para essa integração (no plano hipotético, os pais poderiam sempre vir a alterar o seu modo de vida, tornando-se pessoas responsáveis, presentes, estáveis, protetores, cuidadores e afetuosos). Mas, como nos parece evidente, a escolha do percurso dos menores, tendo em vista a procura de uma família (seja ela a família biológica ou a família adotiva) que lhe possa ainda proporcionar um resto de infância feliz e as bases necessárias para a formação de uma personalidade sã e equilibrada, não pode basear-se em esperanças ou expectativas vagas que apenas vão adiando e hipotecando o seu futuro. Naturalmente que as pessoas podem mudar (se nisso se empenharem) mas quererão os pais e conseguirão fazê-lo em tempo útil para os menores? Não dispomos de quaisquer factos que sustentem, com um mínimo de credibilidade, essa expectativa. Aguardar mais tempo significará que os menores ficarão acolhidos, sem qualquer garantia de que possam ser entregues aos cuidados dos pais, diminuindo as reais possibilidades de encontrarem uma família adotiva onde possam encontrar o afeto vinculante e os cuidados a que têm direito.
Afigura-se-nos, pois, que, nestas circunstâncias, terá que ser dada prevalência às medidas que promovem a adoção - cfr. artigo 4.º alínea g) da Lei nº 147/99 - de forma a que a B. e o C. possam ser integrados, a título definitivo e sem mais delongas, numa família que possam sentir como sua e onde possam usufruir do amor, afeto, segurança e demais condições de que carecem para os seus normais desenvolvimentos.
Assim o exige o princípio do interesse superior das crianças.
Nestes termos, mostrando-se verificados os necessários pressupostos - cfr. artigo 38.º-A da Lei n.º 147/99 e 1978.º, nº 1, alínea d) do Código Civil - outra solução não resta que não seja a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção.”

Como se diz no Acórdão desta Relação de 08-01-2013 (8):

“1 - A medida da alínea g), aditada pela lei 31/2003 de 22 de Agosto, pressupõe uma ruptura com a família natural, que não apresenta os requisitos necessários para manter a criança e já não há perspectivas, em tempo útil, da mesma conseguir reabilitar-se de molde a continuar a guarda e educação da criança.
2 – Face à idade e às carências afectivas, impõe-se um corte com a família natural e a procura de uma família psicológica com interesses em investir num novo projecto de vida para a menor, pelo que a medida aplicada é a adequada à situação da menor.”

Ora, analisado e avaliado, em todas as suas vertentes fácticas e possíveis soluções jurídicas, o caso aqui em apreço, no quadro convencional, constitucional e legal exaustivamente descrito acima, concordamos plenamente, sem nada mais ser preciso acrescentar, com as considerações em concreto acerca dele postas em relevo e, bem assim, com a conformação da solução adoptada aos princípios e normas aplicadas e à factualidade apurada, bem eloquente da verificação das condições e requisitos respeitantes à situação dos progenitores, dos menores, sobretudo no que tange ao (deteriorado) estado do vínculo parental e às (goradas) perspectivas futuras de seu restauro adequado.

Não há erro de interpretação dos factos provados nem “contradição” deles com a decisão final. Discordância, com fundamento em erro de subsunção, é coisa diferente disso.

Não tem qualquer sentido nem fundamento a pretensão “de que se mantenha numa fase inicial e sob vigilância da técnica da segurança social a medida de acolhimento na Instituição onde já se encontram acolhidas” até “análise e escrutínio”.

Como se diz no Acórdão desta Relação de 17-09-2015 (9), “O superior interesse da criança a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família” e, assim, “Resultando do quadro factual apurado, objectivamente, situação de inexistência ou, no mínimo, de sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação e mostrando-se insuficiente e inadequada a promoção da integração do menor na sua família natural (pois de nenhum dos progenitores recebeu o menor os cuidados e afeição adequados, não se vislumbrando que os possa receber de quem quer seja que integre a sua família alargada – o progenitor demitiu-se da sua responsabilidade e a progenitora também e não goza de qualquer retaguarda familiar), é conforme aos princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e actualidade e da prevalência das soluções familiares sobre as institucionais, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.”

Sublinhamos o que, na fundamentação transcrita, se refere à falência de todo o investimento feito ao longo de anos e à inexistência de garantias sérias e sólidas de que as alardeadas hipóteses de alteração para melhor, especialmente quanto à mãe, correspondam à realidade, a uma firme determinação e comportem qualquer potencialidade de reversão justificativa de mais “análise”, “estudo” e “experimentação” sem limites à vista, e que bem responde, rejeitando-os, aos argumentos com que na apelação a recorrente pretende pôr em causa o decidido apenas, em suma, a pretexto de se aguardar até que mude de vida.

Os factos demonstram à saciedade que, em circunstâncias anteriores, declarações e sinais que pareciam para tal apontar se esfumaram em fatal retrocesso. Bem revela a fraca convicção e incerteza da apelante sobre as hipóteses que preconiza quanto ao “redesenhar do seu projecto de vida”, o seu desabafo, a dado passo das alegações, de que “quem sabe, tudo correndo bem…”.

Confiar ao tempo que foge e à sorte arredia a vida destas crianças não satisfaz o seu “superior interesse” nem cumpre os princípios aplicáveis.

Termos em que, sem necessidade de mais delongas, deverá ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.

Guimarães, 06 de Outubro de 2016
____________________________________
José Fernando Cardoso Amaral

____________________________________
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo

____________________________________
Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo

Sumário:

Frustrando-se, em Processo de Promoção e Protecção pendente desde 2007, todas as múltiplas tentativas feitas no sentido de preservar a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, afinal séria e irreversivelmente comprometidos devido ao óbvio e persistente alheamento dos pais na prossecução do interesse dos filhos, que não retrocederam no seu comportamento activo e omissivo gerador de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento e que justificou o seu acolhimento em instituição, tendo aqueles actualmente 12 e 10 anos de idade, inexistindo garantias sérias, sólidas e definidas no tempo de que as hipóteses de alteração para melhor, alardeadas pela progenitora, sejam reais, correspondam a uma firme determinação e comportem qualquer potencialidade de reversão justificativa do prolongamento da medida para permitir mais “análise”, “estudo” e “experimentação”, “até que mude de vida”, é de confirmar a decisão que, em tal quadro, decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e até esta ser decretada, assim se afirmando a supremacia do interesse das crianças em detrimento dos desejos da mãe.


(1)Nascidos em 25-10-1964 e 02-02-1975, respectivamente.
(2) Nascida em 08-11-1996.
(3) Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº615º.
(4) Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção.
(5) Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes.
(6) Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-10-2012, proferido no processo 3611/11.5TBVCT.G1, reltado pelo Desembargador João Ramos Lopes.
(7) Mais precisamente: 12 anos.
(8) Proferido no processo 2933/11.0TBGMR-A.G1, relatado pelo Desemb. Espinheira Baltar.
(9) Proferido no processo 322/14.3TBVLN.G1, relatado pela Desemb. Maria Purificação Carvalho.