Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
11/15.1T8VPA.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS TORNAS
VALOR DAS TORNAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. É nulo contrato-promessa de partilha de bens entre cônjuges, ou ex-cônjuges, que ofenda a regra da metade, regra imperativa de protecção consignada no artigo 1730 - nº 1 do Código Civil.

II. Viola tal normativo e regra, nomeadamente, o contrato-promessa de partilha que declare o recebimento do valor de tornas devidas sem se precisar o seu concreto valor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Rui intentou acção declarativa com processo comum contra Fátima, pedindo seja proferida sentença que nos termos do artº 830º do Código Civil produza os efeitos da declaração negocial em falta da Ré.
Alega, em síntese, que Autor e Ré encontram-se separados de facto desde Dezembro de 2009, tendo o divórcio entre ambos sido decretado a 19 de Março de 2012, e, por contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, outorgado em 04 de Janeiro de 2011, Autor e Ré prometeram partilhar a totalidade do património comum do casal, de modo que ao cônjuge marido, fossem adjudicados os bens imóveis e à cônjuge mulher os bens móveis.
O Autor requereu a Notificação Judicial Avulsa da Ré, interpelando-a para comparecer no Cartório Notarial, em Vila Pouca de Aguiar, no dia 13 de Outubro de 2014, para outorga do contrato supra mencionado, não tendo a Ré comparecido.
Regular e pessoalmente citada veio a Ré contestar, arguindo a excepção de litispendência e invocando, sumariamente, que: o eventual passivo a partilhar será de 1.473.323,42€; executando-se especificamente o contrato promessa em causa nos Autos, a Ré ficaria com um activo de 6.000,00€ e um passivo de 736.661,71€; o contrato promessa de partilha celebrado entre Autor e Ré deverá ser considerado nulo.
E, concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de litispendência, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.
Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
a) A gravação da audiência é impercetível, não sendo possível ouvir ou entender e apreender o sentido e alcance dos depoimentos das testemunhas e das respetivas partes.
b) O que constitui a nulidade, nos termos 155, n4, 195 e 630, nº 2 do CPP, já arguida no Tribunal " a quo e que aqui se reitera para os devidos e legais efeitos.
c) Porquanto impede o recorrente de poder efetivar e exercitar na sua plenitude o direito a sindicar/impugnar decisão judicial que lhe é desfavorável e para o que a lei lhe confere legitimidade.
d) Pois, a deficiente gravação da audiência impedirá a correta apreciação do presente recurso no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, por motivo que não é imputável ao recorrente.
DE TODO O MODO,
e) O Contrato de promessa de partilha celebrado ente o Recorrente e Recorrida em causa é válido e eficaz.
f) No caso dos autos não se verifica qualquer fraude à lei ou vício de vontade que possa concluir a nulidade do contrato promessa de partilha
g) Foi, um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, celebrado livremente pelas partes, de boa fé, que conheciam o seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes.
h) Pois, como decorre dos autos, não se logrou provar qualquer vício da vontade que possa colocar em causa a validade do contrato e das declarações aí apostas.
i) Por outro lado, da análise cuidada da matéria dos autos e dada como provada pelo Mm Juiz a quo, não se poderá aceitar a nulidade do contrato promessa de partilha, por violação da regra da metade, prevista no art. 1730 do C.C.
j) É certo que à primeira vista, parece ser um contrato injusto para a ré/ recorrida, a quem foi apenas adjudicado um bem móvel.
k) E, foi apenas esse o único fator que o Mmº Juiz a quo teve em consideração na fundamentação do sentença.
l) O Mmª Juiz a quo deu como provado o conteúdo e teor do contrato promessa de partilha, com as cláusulas nele constantes, não considerando assunção pelo Recorrente da totalidade do passivo do casal.
m) Nem sequer o Mmº Juiz a quo se pronunciou relativamente às tornas recebidas pela ré/ recorrente, na outorga na contrato promessa de partilha, nem qual o valor considerado relativamente ao passivo para efeito de compensação daquelas.
n) Deparando-se a douta sentença de 1ª instância com uma verdadeira omissão de pronúncia,
o) Ou seja,
O tribunal “a quo”, devendo emitir um juízo sobre questão relevante para a decisão do litigio, omitiu tal juízo.
p) Constituindo tal omissão, nulidade de decisão judicial, tal como prevê a al. d), nº 1 do art. 615 do C.P.C.
q) E desde modo, invariavelmente, a douta sentença padece de clara obscuridade, o que, implicará ainda a sua nulidade, ao abrigo da al.c) nº 1 do art. 615ºC.P.C.
r) Caso o Mmº Juiz “a quo” não olvidasse questões essenciais submetidas ao seu escrutínio ou que deveria procurar indagar claramente a sentença seria diferente.
s) É que, repete-se, tendo sido assumido o pagamento das tornas, não se verifica qualquer violação à meação de cada um.
t) Sendo plenamente válido o contrato-promessa de partilha em que se prevê que um cônjuge fique com todos ou a maioria dos bens comuns, embora tenha de dar tornas ao outro no valor de metade daquele património.
u) Pois, a previsão das tornas, no valor de metade do património comum, reconhece e satisfaz o direito que cada cônjuge tem a metade do valor dos bens comuns.
v) E dessa forma não se encontra beliscada a regra da metade, constante no artigo 1730 do C.C.
w) Por outro lado, o passivo foi assumido, livremente, na íntegra pelo recorrente e aceite pela recorrida, assumindo para esta uma verdadeira compensação.
x) Obrigação que, obviamente, só com a execução do contrato prometido ficará integralmente satisfeita.
y) Vingar o entendimento perfilhado pelo Tribunal da 1ª instância na Sentença em crise, fazendo uma interpretação restritiva à letra da lei, não há contrato-promessa de partilha de bens do casal que resista ou que sobreviva.
z) Sendo até tal entendimento materialmente inconstitucional, que aqui se invoca, por violação do principio da legalidade preceituado na CRP, concretizado nos direitos, liberdades e garantias, assegurados na Lei fundamental do estado e que, na decisão recorrida, vem consubstanciada numa proibição ou limitação da liberdade de contratar prevista na lei civil .
aa) Bem como a garantia constitucional do direito de todos à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte.
ab) Violou, assim, entre outros, a decisão sindicada o prescrito no art. 9, 342, 394, nº1, 405, 1730, 1405 do CC, os arts. 155, nº 2, 195 e 630, nº2 , 615º nº 1 alc) e d) do CPP, bem como o prescrito no art. 3, nº3, 18, 62 e 64 da CRP.
Devendo, face às conclusões antecedentes, conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrido, ou caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, a repetição da audiência para repetição da prova por declarações de parte e testemunhal, por forma a sanar a nulidade acima invocada

Foram proferidas contra – alegações

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzida, é a seguinte a questão a decidir:
- reapreciação da decisão recorrida

FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1. O autor Rui e a Ré Fátima contraíram casamento católico no dia 5 de Setembro de 1998, sem convenção antenupcial.
2. Por escrito designado “Contrato Promessa de Partilha de Bens Comuns do Casal” subscrito em 4.1.2011 por Rui, como primeiro contraente, e por Fátima, como segunda contraente, consignou-se, designadamente, que:

(…)
Cláusula 1.ª
O activo do património comum, ou que, embora não sendo património de ambos, se encontra detido, titulado ou matricialmente inscrito em nome do casal é constituído por:
1. Prédio urbano sito no Pombal, freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 152R, com o valor patrimonial tributário de 4.213,91€.
2. 1/3 do prédio urbano sito em Pedras Salgadas, freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 213A, com o valor patrimonial tributário de 11.052,86€.
3. Prédio urbano sito na freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 228L, com o valor patrimonial tributário de 25.967,59€.
4. Prédio rústico sito na freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 190U, com o valor patrimonial tributário de 647,94€.
5. Prédio rústico sito no Bairro das F., freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 219K, com o valor patrimonial tributário de 53,87€.
6. ½ do prédio rústico sito em L., freguesia de Bornes de Aguiar, inscrito na matriz sob o artigo 338N, com o valor patrimonial tributário de 49,88€.
7. ½ do prédio rústico sito em Faldel do Moço, freguesia de Bragado, inscrito na matriz sob o artigo 75X, com o valor patrimonial tributário de 15,86€.
8. ½ do prédio rústico sito nos C., freguesia de Bragado, inscrito na matriz sob o artigo 321B, com o valor patrimonial tributário de 45,00€.
9. A quota correspondente a 50 % do capital social na sociedade comercial Granitos, Lda (…), que embora integre direito exclusivo do primeiro contraente, por ser adquirida antes do casamento, com o valor de 60.000,00€
10. A quota correspondente a 50 % do capital social na sociedade comercial Irmãos, Lda (…) que embora integre direito exclusivo do primeiro contraente, por ser adquirida antes do casamento, com o valor de 60.000,00€
Cláusula 2.ª
O passivo do património comum do casal, além do mais, é constituído por uma dívida relativa ao empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio urbano inscrito no art.º 152R (…) que à data foi de 120.000,00€.
Cláusula 3.ª
As partes contraentes prometem partilhar a totalidade dos bens e direitos relacionados, adjudicando-os, incluindo os respectivos direitos e benfeitorias ao primeiro contraente, pelo valor que consta indicado em cada um deles e à segunda contraente o veículo automóvel marca Toyota com a matrícula XU com o valor de 6.000,00€.
(…)
Cláusula 5.ª
Considerando a prometida adjudicação, o primeiro contraente promete assumir na totalidade o empréstimo a que se refere a cláusula 2.ª do presente contrato-promessa, bem como os demais débitos, garantias e responsabilidades bancárias/financeiras existentes, incluindo as que derivam de fianças prestadas, livranças, contratos de locação financeira e factoring assumidos a favor das sociedades comerciais identificadas, obrigando-se como único responsável do seu pagamento (…)
(…)
Cláusula 9.ª
A escritura será realizada após o trânsito em julgado da decisão que decrete o divórcio de ambas as partes contraentes, bastando que o primeiro contraente avise a primeira com 10 dias de antecedência sobre o dia, hora e local onde a escritura se realizará.
(…)
Cláusula 11.ª
Em caso de incumprimento culposo do presente contrato, ambas as partes acordam em submeter o presente contrato ao regime de execução específica previsto no art.º 830.º do Código Civil.”
3. Por sentença proferida em 19.3.2012 na acção de divórcio n.º 1/11.3TBVPA que correu termos na vertente Instância Local, transitada em julgado em 30.4.2012, decretou-se o divórcio entre Rui e Fátima.
4. No âmbito do processo de inventário com o n.º 1/11.3TBVPA-A que corre termos na vertente Instância Local para partilha do património do autor e da ré, em 16.12.2013, Rui, na qualidade cabeça-de-casal, apresentou relação de bens que integrava, designadamente, as seguintes dívidas
Verba 1ª
Dívida ao Banco, no valor de seis mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos, por via de contrato de garantia bancária, celebrado em 19 de Fevereiro de 2003 a favor da direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte e em que o cabeça de casal intervém como fiador, no valor de seis mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos-----------------------------€ 6.777,46.
Verba 2ª
Dívida relativa a empréstimo de crédito à habitação, no Banco A, com o n.º 2133.001410.JJJ, no valor de cento e dezasseis mil cento e quarenta três euros e cinquenta cêntim-----€ 116.143,50.
Verba 3ª
Dívida relativa a contrato de empréstimo no Banco A, com o n.º 2510.000431.WWW e em que o cabeça de casal intervém como fiador, com um saldo devedor de quarenta e dois mil duzentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos ---------------------- € 42.241,67.
Verba 4ª
Dívida relativa a contrato de empréstimo na Banco A e em que o cabeça de casal intervém como fiador, com o n.º 2510.000999.MMM, com um saldo devedor seiscentos e vinte cinco mil euros------€ 625.000,00.
Verba 5ª
Dívida relativa a contrato de empréstimo de crédito pessoal, no Banco A, com o n.º 2133.001450.LLL, com um saldo devedor de dezanove mil duzentos e quinze euros e quinze cêntimos, --€ 19.215,15.
Dívida relativa a contrato de empréstimo, no Banco A, com o n.º 2510.000557.KKK, com um saldo devedor de oitenta e seis mil e trinta e nove euros e cinco cêntimos--------------- € 86.039,05.
Verba 7ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 09162II e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de três mil seiscentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos--------------------------------------------------------------€ 3.616,71.
Verba 8ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 08141EE e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de mil cento e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos----------------------------------------------------------------------------€ 1.167,19.
Verba 9ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 08139QQ e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de três mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) ----------------------------------------------------------------€ 3.528,65.
Verba 10ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 08149HH e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e três cêntimos------------------- € 488,63.
Verba 11ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 08141TT e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de seis mil trezentos e três euros e cinquenta e um cêntimos----------------------- € 6.303,51.
Verba 12ª
Dívida relativa a contrato de locação mobiliária, no Banco B, com o nº 08144ZZ e em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de trinta e três mil oitocentos e oitenta euros-------------------------------------------€ 33.880,00.
Verba 13ª
Dívida relativa a contrato de locação financeira, no banco C, com a referência n.º 100188YY, em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de cento e cinquenta mil cento e sessenta e um euros------------- € 150.161,00.
Verba 14ª
Dívida relativa a contrato de locação financeira, no banco C, com a referência n.º 100178SS, em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de noventa e sete mil quatrocentos e cinco euros--------------------- € 97.405,00.
Verba 15ª
Dívida relativa a contrato de locação financeira, no banco C, com a referência n.º 100187DD, em que o cabeça de casal intervém como garante avalista, com um saldo devedor de setenta e dois mil e seiscentos euros---------------------------------- € 72.600,00.
Verba 16ª
Dívida relativa a contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, no BPN, com o n.º 2893BB, em que o cabeça de casal intervém como grande avalista, com um saldo devedor de setenta e cinco mil euros-------- € 75.000,00.
Verba 17ª
Dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, no montante de cento e trinta e três mil setecentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos-------------- € 133.755,90.”
5. Por notificação judicial com o n.º 11/14.9TBVPA instaurada na presente Instância Local pelo autor contra a Ré, consignou-se, nomeadamente, “(…) o requerente interpela a requerida para comunicar que se encontra marcado no Cartório Notarial (…) sito em Vila Pouca de Aguiar, o dia 13 de Outubro de 2014, pelas 11 horas, para outorga do contrato supra referenciado (…)”.
6. A Ré não compareceu no Cartório Notarial sito em Vila Pouca de Aguiar na data e hora descritas em 5).
II) O DIREITO APLICÁVEL
1. No que se refere á arguição de nulidade por alegada falha na gravação da Audiência foi já proferida decisão pelo Tribunal “ a quo” a fls.202/3 dos autos nos termos da qual se indeferiu o requerido com base na previsibilidade do artº 155º-nº3 e 4 do CPC, por ser extemporânea a arguição, decisão que se mantém e se reitera.
2. Nos presentes autos tendo o Autor formulado pedido seja proferida sentença que nos termos do artº 830º do Código Civil produza os efeitos da declaração negocial em falta da Ré, veio a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Alega o apelante que o contrato de promessa de partilha celebrado ente o Recorrente e Recorrida em causa é válido e eficaz, e, “não se encontra beliscada a regra da metade, constante no artigo 1730 do C.C.”, e, que a sentença é nula nos termos do artº 615º-nº1-al.c) e d) por omissão e obscuridade, e, ainda, que a decisão é materialmente inconstitucional, por violação do principio da legalidade e propriedade preceituado na CRP.
a. Relativamente ás invocadas causas de nulidade de sentença salienta-se que os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados. Assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), e, no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 615º, é a que se verifica no processo lógico formal ( v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º ), sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal ( v. Ac, Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt ), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço as indicadas causas de nulidade não ocorrem, invocando o apelante vícios que respeitam, distintamente, a erro de julgamento, mostrando-se a decisão clara e coerente nos seus termos, e, ainda, relativamente á invocada omissão de pronúncia pronunciou-se o Mº Juiz “ a quo” sobre as questões invocadas e a apreciar, não omitindo o conhecimento de quaisquer das questões objecto da acção, nem a respectiva fundamentação, que se encontra exposta, impondo-se aos Tribunais, nos termos da lei, o conhecimento das “Questões” objecto de litigio/recurso, distinguindo-se estas dos meros “argumentos” ou “doutrinas expendidas pelas partes”- cfr. Ac. STJ, de 13/5/2004, P. 04B839, in www.dgsi.pt..
b. Já relativamente á invalidade do contrato fundamenta-se na sentença recorrida: “...Na situação sub judice, atesta-se que o autor Rui e a Ré Fátima contraíram casamento católico no dia 5 de Setembro de 1998, sem convenção antenupcial, pelo que se aplica o regime da comunhão de adquiridos, a título de regime supletivo (art.º 1717.º do CC).
Em decorrência, infere-se que a partilha do património comum à luz da dicotomia activo/passivo se adstringe ao parâmetro da paridade quantitativa, i.e., cada um dos ex-cônjuges titula o direito a metade do activo e indexa-se a uma responsabilidade obrigacional imanente a metade do passivo.
Em concatenação com o supra referenciado, sopesando-se o conteúdo do contrato-promessa de partilha exarado entre as partes, conclui-se linearmente que as mesmas convencionaram a imputação ao autor de mais de 90 % do activo (incluindo a totalidade dos bens imóveis), o que posterga de forma clara o consagrado no art.º 1730.º/1, do Código Civil, asserção que se prefigura agravada com o valor dos prédios indicado pelo autor em sede do processo de inventário referenciado em 4).
Ademais, conquanto as partes tenham consignado a assumpção pelo autor da totalidade do passivo do casal, tal declaração é manifestamente anódina e ineficaz relativamente aos credores (vd. arts. 595 e seguintes do Código Civil), postulado que se afigura meridianamente atestado pela relação das dívidas comuns elencada em 4).
Consequentemente, conclui-se que as atribuições patrimoniais vertidas no contrato-promessa celebrado entre as partes são ostensivamente desproporcionais em cristalino prejuízo da Ré, violando o preceituado no primeiro segmento do art.º 1730.º/1, do Código Civil, pelo que o predito contrato é linearmente nulo (vd. Acórdãos do STJ de 22.2.2007, proc. n.º 07B312 e de 15.12.2011, proc. n.º 15.12.20112049/06.0TBVCT.G1.S1, e do TRC de 23.11.2010, proc. n.º 2755/08.5TBAVR.C1, in www.dgsi.pt ).
Destarte, certificada a nulidade do contrato-promessa, infere-se que o mesmo é insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos e, em consequência, afere-se que insubsistem as pretensões contratuais de execução específica brandidas pelo Autor, demandando-se a inexorável improcedência da acção”.
Atentos os factos provados, e, em concreto o teor do contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes ( doc. fls. 19 a 22 ) , de manifesto teor impreciso, vago e genérico relativamente ao passivo do casal- v. Cls. 2ª, 4ª, 8ª, ainda, sendo evidente e clamorosa a sua desproporcionalidade, e, ainda, evidente, a omissão do valor das tornas “alegadamente” recebidas e pagas e por “ ambas as partes “ ??? – cfr. Cls.6ª, sendo ainda evidente a omissão de descrição dos “demais” bens móveis “também” todos adjudicados ao contraente marido – V. Cls. 3ª e cfr. ainda relação dos bens apresentada nos Autos de Inventário nº 1/11.3TBVPA-A – \ 120 a 130 dos autos, podendo, ainda, no indicado processo de Inventário vir a ser avaliados os bens descritos, nomeadamente os bens imóveis, com eventual significativo acréscimo do seu valor, bem como o apuramento do real valor das participações sociais, claramente se demonstra a flagrante violação da regra imperativa da Metade prevista no artº 1730º do Código Civil, sendo nulo o contrato, mantendo-se e reiterando-se os fundamentos da decisão.
Tal causa de nulidade é já apontada nos Ac. STJ de 5/5/2005, 22/2/2007, P. 07B312 e de 15.12.2011, proc. n.º 15.12.20112049/06.0TBVCT.G1.S1, Ac. de 8/1/2015, P. 991/10.3TBESP.P1.S1, Ac. de 5/3/2013, P. 839/11.1TBVNG.P1.S1, todos in www.dgsi.pt, nos termos dos quais: - “- Os possíveis prejuízos derivados do modo em que a partilha se apresenta concretamente projectada, não merece um específico controlo de parte da ordem jurídico-matrimonial, estando o contrato-promessa, porém, sujeito, como qualquer negócio, aos mecanismos gerais de defesa de um dos contraentes contra o outro, eventualmente conducentes à sua anulação, verificados os respectivos pressupostos, por coacção, erro, estado de necessidade; - Diferente será o caso de um dos cônjuges sair avantajado, mercê, por exemplo, de promessa de divisão do património comum em partes desiguais, hipótese em que o contrato-promessa seria nulo por ofensa da «regra da metade» plasmada na norma de protecção do artigo 1730, n.º 1, sempre do Código Civil;” – citado Ac. STJ de 5/5/2005, mais se citando nesta decisão o Ac. do STJ, de 26 de Maio de 1993, no Proc. n.º 083628, no qual se declara, com particular para a situação dos autos, tendo o invocado contrato promessa de partilha sido realizado em 4 de Janeiro de 2011 em data anterior á dp decretamento do divórcio reportado a 19 de Março de 2012, ainda, não tendo este contrato sido realizado ao decretamento do divórcio por mútuo consentimento, o qual se não verificou nesta modalidade “ ...é nulo o contrato-promessa de partilha dos bens do casal enquanto os cônjuges se não acharem divorciados, mesmo que na altura da celebração do contrato se encontre já pendente acção de divórcio e que este venha a ser decretado imediatamente a seguir por mútuo consentimento.»;
“Porque é profanada a regra da metade consagrada no art.º 1730º, n.º1, do C. Civil, é nulo o contrato-promessa de partilha negociado entre ambos os cônjuges no qual, na divisão acordada, se atribui a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais” – citado Ac. STJ de 15.12.2011.
Ainda, se referindo, no Ac. STJ de 5/3/2013, supra citado “É nulo, por violação do n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, o contrato-promessa de partilha subsequente a divórcio em que se estipulou que o bem comum será adjudicado à ex-cônjuge, tendo o ex-marido já recebido “o valor de tornas que lhe é devido”, sem se precisar o valor destas e daquele”.
Conclui-se, nos termos expostos, pela confirmação do decidido, não se mostrando ocorrer violação de quaisquer preceitos constitucionais.
Consequentemente, e nos termos expostos, é improcedente o recurso de apelação do Autor.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 29 de Junho de 2017