Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO – ART.º 615 N.º 1 AL. B) DO CPC. INSOLVÊNCIA DE EX-CÔNJUGE VENDA DE BEM COMUM DO CASAL RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. A nulidade de um despacho, por falta absoluta de fundamentação de direito (art.615º/1-b) do CPC), arguida num recurso, pode vir a julgar-se sanada pelos termos da pronúncia posterior realizada pelo Tribunal antes da subida do recurso (art.617º/1 e 2 do CPC). 2. Num processo de insolvência contra um ex-cônjuge, em que foi apreendido e vendido bem comum de extinto casal para pagar dívida comum garantida por hipoteca sobre esse bem (depois de falta de oposição do ex-cônjuge citado, nos termos dos arts.740º/1 e 741º/1 e 2 do CPC), reconhecida e graduada na sentença de reclamação de créditos: a retribuição variável do administrador deve ser fixada com base no produto do referido bem, nos termos do art.23º/4-b) e 6 do EAJ, mesmo que o administrador tenha repartido o produto de venda pelo processo de insolvência do ex-cônjuge, ao abrigo do art.743º/2 do CPC, ex vi do art.752º/2 do CPC. | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: No processo de insolvência de AA, após a declaração de insolvência, apreensão, liquidação e prestação de contas: 1. O administrador da insolvência declarou apresentar, a 09.06.2022, a seguinte proposta de remuneração variável e rateio final: «CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL De acordo com o EAJ, alterado pela Lei 9/2022 INSOLVÊNCIA DE AA Processo nº 2239/21.6T8GMR - Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ... Remuneração Fixa - Art. 23.º, n.º 1 e 2, (Sem IVA) 1 - Remuneração Fixa (nº 1 do Art. 23º do EAJ)………………………………………………………………………………………………………………………………….. 2 000,00€ 2 - Despesas efectivamente suportadas pelo Administrador de Insolvência ………………………………………………………………………………………..263,26€ 3 - Provisão para despesas já recebida (Art. 29.º, n.º8)…………………………………………………………………………………………………………………………204,00 € 4 - Despesas a Receber / Devolver (Art. 29, n.º9 do EAJ) 59,26 € Majoração, 5% do montante dos créditos satisfeitos, pago previamente á satisfação daqueles, Art. 23.º, n.º 7 (Sem IVA) 5 - 1º Rateio Parcial nos termos do Art. 178.º do CIRE, ou pagamento nos termos do Art. 174.º do CIRE - Créditos satisfeitos……………0,00 € 6 - Outros Créditos Satisfeitos (Resolução de contratos de Leasing, não execuçao de garantias bancárias e outros) (b1)……………………0,00 € 7 - Majoração da Remuneração variável, 5% dos créditos satisfeitos, (Art. 23.º n.º 7, do EAJ)…………………………………………………………………0,00 € 8 - Ultrapassa o limite de 50.000€ (Sim, tem que ser colocado à apreciação do juiz ou Não)…………………………………………………………………Não Remuneração Variável em função da Liquidação, Art. 23.º, n.º 4 (Sem IVA) 9 - Valor da Liquidação do Activo da massa insolvente, (incluindo adjudicações no âmbito do Art. 164.º n.º 4)………………………… 128 000,00€ 10 - Outros recebimentos da massa insolvente (Provenientes de dividas recebidas, vendas em execuação fiscal, ou outros) 0,00 € 11 - Valor existente em dinheiro na massa insolvente……………………………………………………………………………………………………………………………..0,00 € 12 - Montantes necessários ao pagamento das dividas da massa (a)………………………………………………………………………………………………3 918,26 € 13 - Resultado da Liquidação da massa insolvente……………………………………………………………………………………………………………………….124 081,74 € 14 - Remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente (5 % x 13) (alínea b) do n.º 4 do art.º 23) 6 204,09 € 15 - Excede o limite previsto no n.º 10 do art.º 23 do EAJ (Sim ou Não)……………………………………………………………………………………………………Não 16 - Remuneração a considerar para efeitos de calculo final……………………………………………………………………………………………………………6 204,09 € Majoração, 5% do montante dos créditos satisfeitos, pago previamente á satisfação daqueles, Art. 23.º, n.º 7 (Sem IVA) 17 - Valor apurado para efeitos de calculo da majoração - Créditos satisfeitos [(13 - 5 - (14+IVA) - (7+IVA) - (Rem. Fixa+IVA)]. 113 990,71 € 18 - Outros Créditos Satisfeitos (Resolução de contratos de Leasing, não execuçao de garantias bancárias e outros) (b2)…………………. 0,00 € 19 - Majoração da Remuneração variável, 5% dos créditos satisfeitos, (Art. 23.º n.º 7, do EAJ)…………………………………………………………5 699,54€ Calculo final da remuneração 20 - O somatório da Remuneração variável ultrapassa o limite de 50.000€ (Sim, tem que ser colocado à apreciação do juiz ou Não) Não 21 - Foi estabelecido limite máximo de remuneração no montante de: 22 - Remuneração fixa……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….2 000,00 € 23 - Total da remuneração sede de majoração (7+22)……………………………………………………………………………………………………………………5 699,54 € 24 - Remuneração variável em função da liquidação (16)………………………………………………………………………………………………………………..6 204,09 € 25 - Total da remuneração antes da correção ao limite máximo estabelecido pelo juíz 13 903,62 € 26 - Total de remuneração autorizada pelo juiz 13 903,62 € 27 - Valores já recebidos 1 230,00 € 28 - Valor a receber sem IVA 13 903,62 € 29 - Valor a receber com IVA incluido …………………………………………………15 871,46 € (a) com exceção da remuneração referida no n.º 1 (remuneração fixa) e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. (b1) Valor correspondente à diminuição do crédito inicialmente reclamado, resultante da actuação do Administrador de Insolvência, nos termos do Art. 102º do CIRE, em virtude do recalculo efectuado, conforme estabelece o Art. 104.º, n.º5 do mesmo diploma, que determina que o valor de crédito sobre a insolvência é a diferença entre o valor em divida, actualizado por aplicação do Art. 91.º n.º2, e o valor da coisa entregue. (b2) Valor correspondente aos créditos sobre condição não concretizados por ação do Administrador Judicial.» «VALOR TOTAL DO ACTIVO Venda de bens (Verba n.1)………………………………………………………………………………………………………………………………………………………......128 000,00 € VALOR TOTAL DO ACTIVO 128 000,00 € VALOR TOTAL DO PASSIVO CUSTAS + DESPESAS 3 859,00 € REEMBOLSO DESPESAS ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA 59,26 € REMUNERAÇÃO FIXA + IVA…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 1 230,00 € REMUNERAÇÃO VARIÁVEL + IVA………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 14 641,46 € VALOR TOTAL DO PASSIVO………………………………………………………………………………………………………………………………………………….19 789,72 € VALOR TOTAL A RATEAR, CONFORME APURAMENTO EFECTUADO ………………………………………………………………….108 210,28 € MAPA DE REATEIO DEFINITIVO – VERBA Nº1 VALOR APURADO COM VENDA………………………………………………………………………………………………………………….128 000,00 € DESPESAS PRÓPRIAS DESTE BEM (IMI)………………………………………………………………………………………………………………142,55 € DESPESAS TOTAIS (custas + reembolso de despesas+ remuneração fixa + remuneração variável e IVA do administrador)- ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...19647,17 € Pagamento 50% produto da venda para o processo insolvência cotitular inscrita nº2240/21.0T8GMR- Juiz ...…………….64 000,00 € VALOR A RATEAR ………………………………………………………………………………………………………………………………………44 210,28 € MAPA DE REATEIO DEFINITIVO – VERBA N.º1
LISTA DE CHEQUES A EMITIR Estado- Fazenda Pública …………………………………………………………………………………………………………………………………449, 48 € Banco 1..., S.A…………………………………………………………………………………………………………………... 43 760,80 € TOTAL 44 210,28 €» 2. Ouvida a secção, esta lavrou o seguinte termo de apreciação de proposta de rateio, a 08.07.2022: «Termo de Apreciação da proposta de Rateio Aos 08-07-2022, nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedi à apreciação da proposta de distribuição e de rateio, bem como da remuneração variável junto aos autos pelo Sr. A.I. a 09-06-2022, concluindo-se que o cálculo da remuneração variável a meu ver não se não se encontra bem elaborado, uma vez que parte do pressuposto de que o móvel foi vendido na totalidade, quanto esta massa insolvente só é pertença de 1/2 do imóvel/produto da liquidação, ou seja 64.000.00, uma vez que a outra 1/2 é da massa insolvente do processo nº2240/21.0T8GMR do ... deste Juízo de Comércio, levando à retificação do cálculo, e subsequente correção do mapa de rateio apresentado.» 3. Após contraditório de I-2 supra junto do administrador da insolvência, ordenado a 11.07.2022 e cumprido a 12.07.2022, o administrador da insolvência declarou a 15.07.2022: «1- Está preceituado na alínea a) do n° 1 do art. 149° do CIRE que o administrador nomeado procede "à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: 1) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos...", procedimento levado a cabo pelo A.I. que apreendeu a totalidade do imóvel e procedeu ao seu registo, junto da Conservatória do Registo Predial. 2- O conceito de massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que tenham alcance patrimonial e sejam conversíveis em dinheiro, adquiridos na pendência do processo, sendo este património destinado à satisfação dos interesses dos credores da insolvência (cf. Processo de Insolvência Anotado e Comentado, Luís M. Martins, Art. 46°). 3- Deste modo, a liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, ato seguido à sentença (art. 149° e 150° do CIRE), prossegue com a venda do património do devedor (art. 158° do CIRE) e termina com o pagamento aos credores (art. 172° e seguintes do CIRE). 4- Neste conspecto, o A.I. procedeu à apreensão do imóvel na sua totalidade, levou a cabo todas as diligências de venda, tendo recebido na conta da massa insolvente o respetivo preço da liquidação da totalidade do imóvel. 5- Ou seja, o A.I. efetuou a apreensão da totalidade do imóvel, conforme consta do Auto de Apreensão de Bens, no respetivo apenso, efetuou o registo na competente Conservatória, da totalidade do bem, outorgou a escritura de compra e venda, conforme consta da respetiva certidão junta aos autos e recebeu o preço e depositou na conta da massa insolvente. 6- O art. 172° refere que, antes de proceder ao pagamento dos créditos, o administrador de insolvência deduz da massa insolvente, os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, sendo que nestas estão incluídas as custas do processo de insolvência, as remunerações legais (fixa e variável), e as despesas do administrador designado. 7- Ao Administrador da Insolvência é devida uma remuneração fixa, nos termos do art. 23°, n° 1 da Lei n° 22/2013, de 26/02, que visa compensá-lo por todos os atos que pratica no âmbito do processo de insolvência, onde se incluem os atos relativos à apreensão de bens e ao pagamento aos credores, que fazem parte das atribuições do Administrador da Insolvência. 8- Simultaneamente o legislador previu a possibilidade de atribuição de uma remuneração variável, a qual está dependente do resultado da liquidação da massa insolvente — n° 4 da mesma norma. 9- E o legislador, no nº6 do artigo 23º, fez questão de explicitar o significado da expressão “resultado da liquidação”: “Para efeitos do nº4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (…)” 10- Atendo-se ao “resultado da liquidação”, enquanto “montante apurado na realização do ativo da massa insolvente, abrangerá o valor total apurado dos bens da massa insolvente, independentemente de resultar do produto de bens ou direitos apreendidos e posteriormente alienados ou adjudicados no processo de insolvência, ou de valores ou quantias diretamente apreendidas para a massa pelo administrador de insolvência. 11- Por isso, tal remuneração é variável de forma diretamente dependente do produto da liquidação do ativo. 12- A lei em vigor não faz qualquer tipo de distinção entre o valor resultante da liquidação da massa insolvente ser ou não posteriormente repartido por outro processo de insolvência ou executivo, in casu, de insolvência da ex-cônjuge do aqui insolvente. 13- O resultado da liquidação em processo de insolvência é o montante apurado para a massa insolvente, tendo em conta todas as receitas obtidas resultantes de apreensão efetuadas pelo A.I.. 14- No caso, em concreto, o resultado da liquidação cifra-se em € 128.000,00. 15- Pelo que, nos termos da lei em vigor e salvo melhor e douto entendimento, o administrador de insolvência, tem direito à remuneração variável calculada sobre os € 128.000,00.». 4. Após ordenado a 02.03.2023 que se notificassem todos os intervenientes para se pronunciarem sobre o termo de I-2 supra e processado subsequente, o que foi realizado a 06.03.2023, apenas o administrador da insolvência repetiu o que dissera em I- 3 supra. 5. A 20.04.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento que antecede: Tomei conhecimento. Aguardem os autos a junção de novo relatório. No mais, fixa-se em € 150,00 anuais a remuneração mínima do Sr.(a) Fiduciário(a), quantia que deverá ficar garantida pelas disponibilidades da massa, ou a adiantar pelo IGFEJ em caso de insuficiência daquela, tudo sem prejuízo do disposto no art. 28º do Estatuto do Administrador Judicial (Vide Acórdão/Decisão da Relação de Guimarães, datado(a) de 03/11/2016, proferido(a) no âmbito do processo nº. 1926/12.4TBFAF). * O produto da liquidação do imóvel foi repartido por duas massas insolventes, e apenas metade corresponderá ao que será repartido pelos credores, pelo que deverá o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência corrigir em conformidade o cálculo da sua remuneração variável e proposta de rateio.».* 6. A 09.05.2022 o administrador da insolvência interpôs recurso do despacho de I-3 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «A- O A.I. não pode concordar, salvo melhor opinião, com o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, desde logo, porque o despacho é nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, em obediência ao disposto no n.º1 do art.º 154º do CPC. B- Ao proceder como procedeu, violou o Tribunal desde logo uma imposição constitucional, vertida no n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, no prescrito no art.º 154.º do CPC. C-Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”. D- Nos presente autos, o Tribunal “a quo” ao decidir como o fez limitou-se a proferir despacho no qual decidiu que o produto da liquidação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente foi repartido por 2 massas insolventes, e apenas metade corresponderia ao que será repartido pelos credores, pelo que deveria ser corrigido em conformidade o cálculo da sua remuneração variável e proposta de rateio, ora tal decisão, pelos fundamentos supra expostos, carece de fundamentação de facto e de direito, além do que, o Tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar de seguida. E - Pelo que deverá a decisão ser substituída por outra que contenha a respetiva fundamentação. F - Proferida sentença declaratória da insolvência, são apreendidos para a massa insolvente, todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (arts. 36º, nº1, al. g), e 149º, nº1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, CIRE). G - A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – nº1 do art. 46º do CIRE. H - Nos presentes autos foi apreendido para a massa insolvente, verba n.º 1, conforme Auto de Apreensão de Bens, junto no respetivo apenso: Prédio urbano – casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro – lote-, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da União das Freguesias ... e ... (...) e inscrito na matriz ...85, da repectiva freguesia, com valor patrimonial de € 76.025,82. I - A verba n.º1, fração autónoma, encontra-se onerada com uma hipoteca voluntária a favor de Banco 2..., AP. 2 de /04/20, Doc. n.º .... J - Foi efetuado o registo da declaração de insolvência na Competente Conservatória do Registo Predial, Conf. certidão junta como Doc. n.º .... conforme consta do Apenso de Apreensão de bens, Requerimento referência ...08. K- O imóvel supra identificado foi adquirido na constância do matrimónio dos devedores e garante o pagamento de dívida comum, Doc. n.º ... junto da PI. L - As dívidas que onerem bens comuns são da responsabilidade comum dos cônjuges ou ex-cônjuges M - Foi citado o cotitular inscrito e legal representante, nos termos e efeitos do art.º 740º e seg.s do C.P. Civil, conf. Doc. n.º junto aos autos e aqui dado por reproduzido. N - Mais foi citado para se pronunciar se aceita a comunicabilidade da divida. O - Na certidão de registo civil junta aos autos, Doc. n.º ... da PI, consta o averbamento n.º 1, de .../.../2013, da dissolução do seu casamento por divórcio decretado por sentença de 9 de março de 2017, transitada em 18 de abril de 2017, proferida pela pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Família e Menores ... – Juiz .... P- A partilha dos bens comuns do insolvente não foi ainda celebrada. Q- Os bens comuns, do dissolvido casal, devem ser os mesmos apreendidos na sua totalidade para a massa insolvente, devendo, após a sua apreensão, citar-se o ex-cônjuge da insolvente para os termos do art. 740º e 741º C. P. Civil, ex vi art.º 17º do CIRE. R- Foi notificada, a aqui co-titular, BB ex- cônjuge do devedor, por carta registada com A/R do dia 9 de julho de 2021, rececionada em 22/07/2021, para no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob cominação da apreensão e venda da totalidade dos bens prosseguir sobre os bens comuns nos termos do artigo 740 nº1 do Código de Processo Civil conjugados com os artigos 1689º e 1730º do Código Civil, cfr documentos juntos aos autos. S- No caso dos autos, citada a ex-cônjuge do insolvente nos termos do disposto no art.º 740.º do C.P.C., apenas lhe competia requerer a separação de bens, através do competente processo de inventário, e no prazo de 20 dias a contar da citação. Não o tendo feito, prosseguiu os autos com a apreensão do imóvel já efetuada e respetiva venda nos autos de insolvência. T - Sendo o valor do produto da venda dos bens aprendidos para integrar o ativo da massa insolvente € 128.000,00 (cento e vinte oito mil euros), conforme consta da conta corrente junto do Apenso D de prestações de contas e respetiva sentença já transitada em julgado, referência ...26 de 02/06/2022. U - O resultado da liquidação em processo de insolvência é o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzir os montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa insolvente, tal constitui e integra a noção de “resultado líquido da massa”. V - Para se apurar o “resultado líquido da massa” devem ser tomadas em linha de conta todas as receitas obtidas para a massa. X- O valor refletido na conta resulta da apreensão do bem na totalidade efetuada pelo A.I. e contribui para a obtenção do resultado líquido da massa insolvente. Z - Tudo constitui numa receita da massa destes autos e tudo tendo de constar nas contas, tanto da Administração como, e sobretudo, nas referentes à liquidação dos honorários variáveis. AA- Nos termos do art.º 23º, n.º 1 e n.º 4, da Lei n.º 22/2013, o Administrador de Insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados aufere ainda uma remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente. AB- Da conjugação dos art.º 60º do CIRE, art.ºs, 22º e 23º da Lei 22/2013 de 26 de junho decorre, expressamente, que o Administrador de Insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, aufere ainda uma remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente AC – Considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, termos do n.º 6 do art.º 23º. AD - Assim, o valor apurado para a massa insolvente nos presentes autos é de € 128.000,00 (cento e vinte oito mil euros). AE - Ao decidir de diferente modo violou o Tribunal as supra referidas norma legais. AF - Não permitindo o despacho proferido descortinar, por parte do respectivo destinatário, as razões de facto e de direito pelas quais foi indeferido determinado requerimento apresentado, não poderá tal despacho deixar de ser declarado nulo por falta de fundamentação, nos termos do artº 615º, nº1, b), do CPC, ex vi do artº 613º, nº3, do mesmo diploma. AG - Não obstante a nulidade, desde que os autos contenham todos os elementos necessários à apreciação da questão objecto da apelação, esta deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação em cumprimento da regra da substituição prevista pelo art. 665º, nº 1 e 2 do CPC. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que considere o valor apurado para a massa insolvente nos presentes autos de € 128.000,00 (cento e vinte oito mil euros). Assim se fará justiça!». 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Por despachos de 27. 06.2023 e de 06.09.2023, o Tribunal a quo: 8.1. Admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo e pronunciou-se sobre a nulidade nos seguintes termos: «Entendemos não assistir qualquer razão ao Ilustre Recorrente, vejamos porquê: Pese embora a estrutura da decisão/despacho proferida/o, o certo é que no mesmo se procedeu à análise de todas questões que foram sujeitas à apreciação do Tribunal e onde se consignou que o produto da liquidação do imóvel foi repartido por duas massas insolventes, e apenas metade corresponderá ao que será repartido pelos credores nestes autos, razão pela qual se convidou o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência a corrigir em conformidade o cálculo da sua remuneração variável e proposta de rateio, tendo por referência os Termos que antecederam a decisão em causa e que foram lavrados nos autos pelo Exmo. Senhor Escrivão de Direito a 28/02/2023 e 08/07/2022 e dos quais o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência foi notificado a 06/03/2023 tal como resulta do histórico electrónico do processo. O resultado da liquidação nestes autos é de apenas metade do valor global da venda do imóvel que pertencia ao insolvente e à sua ex-cônjuge, pois que a outra metade foi entregue no processo registado sob o nº. 2240/21.0T8GMR que no Juiz ... deste Juízo de Comércio corre seus termos e onde é insolvente a referida ex-cônjuge do ora Insolvente. O activo liquidado não era pertença exclusiva do Insolvente, ele apenas teria direito a uma quota ideal correspondente a metade do valor do imóvel, daí que haja sido realizada uma venda única, o quer até decorre por imperativo legal, e repartido o produto da liquidação por duas massas insolventes (proprietários em comum do imóvel). De acordo com o disposto no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, os administradores judiciais auferem uma remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente, considerando-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. Ora o montante apurado para a massa corresponde a metade do valor da venda da totalidade do imóvel pelas razões já expressas e tal qual o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência fez constar da sua prestação de contas. Assim, em face de todo o exposto, e tendo em conta a decisão proferida e o invocado nos autos, julgamos não ter sido cometida qualquer nulidade que importe a anulação da decisão proferida. Vossas Excelências, porém, decidindo, farão como sempre melhor JUSTIÇA.». 8.2. Ordenou a subida do recurso. 9. Subido o recurso a esta Relação, a 30.09.2023 determinou-se a sua descida para organização do processo de recurso, para fixar o valor do incidente em que foi proferida a decisão recorrida e para registar o pagamento da taxa de justiça. 10. A 04.10.2023 o Tribunal a quo fixou o valor de € 64 000, 00 ao incidente «por tal corresponder ao valor do activo (ar. 15º do CIRE)» e determinou o cumprimento do demais ordenado em I-7. supra. 11. Subido o recurso a esta Relação foi o mesmo recebido nos termos admitidos na 1ª instância, inscreveu-se em tabela e colheram-se os vistos. 12. Realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC. Definem-se como questões a decidir: 1. Se a decisão recorrida é nula, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, ex vi do art.613º/3 do CPC (conclusões A a E e AF). 2. Se, em substituição do Tribunal a quo pelo Tribunal ad quem para suprimento da nulidade (art.665º/1 e 2 do CPC) ou em revogação da decisão recorrida por erro de direito, deve ser admitido o cálculo da remuneração variável face ao valor total do ativo apreendido e vendido (conclusões F a AE e AG). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada (aditada oficiosamente por esta Relação, nos termos do art.663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC): 1.1. AA e BB: a) Celebraram casamento a .../....1981, sem convenção antenupcial. b) Foram declarados divorciados por sentença de 09.03.2021, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., transitada em julgado a 18.04.2017 (certidão junta sob o documento nº... do processo de insolvência). 1.2. O prédio urbano descrito sob o nº...22 da Conservatória de Registo Predial ..., da Freguesia ... e inscrito na matriz sob o art....85º, tinha, nomeadamente, as seguintes inscrições, ainda vigentes a 02.11.2021: a) A aquisição, por compra por AA, casado com BB, sob o regime de comunhão de adquiridos, sob a Ap. ...4 de 2001/03/13; b) A hipoteca voluntária em favor do Banco 1..., SA, para garantir capital, juros e despesas de empréstimo, no valor total de 28 210 000$00, sob a Ap. ...5 de 2001/03/13 (certidão de fls.31 a 34 destes autos). 1.3. No processo de insolvência nº2239/21.6T8GMR, instaurado pelo Banco 1..., SA. contra AA a 26.04.2021: a) O credor requerente invocou, como fonte e valores do crédito: que, por escritura de 02.04.2001, concedeu crédito ao requerido e à sua mulher, no valor de € 114 728, 52, que se obrigaram a reembolsar solidariamente (em 300 prestações); que, para garantia de pagamento desse crédito, foi constituída uma hipoteca sobre um imóvel indicado, até ao valor de € 140 710, 89; que os mutuários deixaram de pagar definitivamente desde 24.04.2012, tendo-se vencido toda a dívida antecipadamente; que pode exigir ao requerido o pagamento imediato e na íntegra do capital mutuado e ainda não amortizado, acrescido dos respetivos juros moratórios, à taxa convencionada, bem como as demais despesas, encargos, taxas e impostos (referindo que se encontra em dívida a quantia de € 79 784,22, acrescida dos juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo até efetivo e integral pagamento). b) Foi decretada a insolvência de AA por sentença de 08.06.2021, transitada em julgado. c) Ocorreram os atos processuais referidos em I supra, para que se remete e reproduz. (atos processuais eletrónicos do processo de insolvência nº2239/21.6T8GMR). 1.4. Por apenso aos autos de insolvência referidos em 1.1.: 1.4.1. Correu o processo de apreensão nº2239/21...., no qual: a) A 21.06.2021 foi apreendido, como verba nº1: «Prédio urbano – casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro – lote-, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da União das Freguesias ... e ... (...) e inscrito na matriz ...85, da repectiva freguesia, com valor patrimonial de € 76.025,82.» b) Por carta registada de 09.07.2021, assinada pela citada a 22.07.2021, foi citada a ex-mulher do insolvente, nos seguintes termos, aos quais não respondeu no prazo concedido: [Imagem] (atos eletrónicos de 16.07.2021 e de 23.08.2021 e documentos juntos com os mesmos) 1.4.2. Correu o processo de reclamação de créditos nº2239/21...., no qual: a) O administrador da insolvência apresentou lista de créditos reconhecidos a 16.07.2021, na qual declarou reconhecer o crédito reclamado pelo Banco 1..., SA, especificando: * Que o fundamento é o contrato de mútuo com hipoteca. * Que a natureza é garantida, indicando em nota de rodapé «2) O credor Banco 1... S.A. tem o seu crédito garantido pelo prédio urbano – casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro – lote-, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da União das Freguesias ... e ... (...) e inscrito na matriz ...85, com hipoteca registada pela Ap. ...5 de 2001/03/13, montante máximo assegurado de 28.210.000$00, correspondente a 140.710,89 € (cento e quarenta mil, setecentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos).»). * Que o capital é de € 71 355,91, os juros de € 35 307,74, outras quantias reclamadas são de € 5 402,68, no valor total reclamado de € 112 066,33 e reconhecido de € 112 066,33. b) Foi proferida sentença a 14.02.2022, na qual consta: * Na fundamentação, quanto ao crédito do Banco 1..., SA: «Crédito do Banco 1... S.A.: Este crédito encontra-se garantido por hipoteca constituída a favor da reclamante sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., ... sob o nº. ...22. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (art.º 686º, nº 1 do Cód. Civil). Sendo a hipoteca uma garantia real o crédito que dela beneficia mantém a sua qualificação de garantido, ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 47º do CIRE, até ao valor dos bens objecto das garantias. Crédito do Banco 1... S.A.: Este crédito encontra-se garantido por hipoteca constituída a favor da reclamante sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., ... sob o nº. ...22. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (art.º 686º, nº 1 do Cód. Civil). Sendo a hipoteca uma garantia real o crédito que dela beneficia mantém a sua qualificação de garantido, ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 47º do CIRE, até ao valor dos bens objecto das garantias.» * Na decisão- «Pelo exposto, decide-se: a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, nos seguintes termos: Para serem pagos pela quantia em dinheiro apurada na venda do imóvel apreendido sob a verba número um do auto de apreensão de bens do apenso A: 1. O crédito reclamado pelo Ministério Público a título de IMI, no montante de € 449,48 de capital e respectivos juros. 2. O crédito hipotecário reclamado pelo Banco 1..., S.A., nos montantes indicados na lista do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência. 3. Todos os créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. 4. Os créditos subordinados.» (atos processuais eletrónicos do processo de reclamação de créditos citado). 1.4.3. Correu processo de liquidação nº2239/21...., no qual: a) A 16.09.2021 o administrador informou as diligências realizadas para a venda: «Após a deliberação para a liquidação dos ativos o A. I. efetuou diligências de prospeção de mercado junto de potenciais interessados para venda dos bens apreendidos para a massa insolvente O credor garantido, Banco 1..., S.A., pronunciou-se nos termos do art.º 61º, n.º 2, pela modalidade de venda em leilão eletrónico, o valor base do imóvel € 128.063,26, o valor mínimo € 108.853,77, ou seja 85% do valor base, Doc. n.º .... O exponente conferenciou sobre a venda do imóvel apreendido, com o Ilustre Administrador de Insolvência, Dr. CC, nomeado no Processo n.º 2240/21.0T8GMR- Juiz ..., à insolvente, cotitular BB. Assim, fixa a modalidade de venda e valor mínimo. A modalidade de venda: leilão eletrónico, o valor base € 128.063,26 e valor mínimo € 108.853,77. O leilão vai ser efetuado pela plataforma e-leilões. O credor garantido foi notificado nos termos do art.º 164º do CIRE, Doc. n.º ..., junto e aqui dado por reproduzido. É o que cumpre informar.». b) A 28.12.2021 o administrador da insolvência apresentou informação sobre a venda e sobre a remição: «O leilão eletrónico terminou no passado dia 7/12/2021, tendo como melhor proposta no valor de € 128.000,00, apresentada por DD, em representação da sociedade denominada EMP01..., L.da, NIPC ...26, conforme se pode ver da certidão do encerramento do leilão junta como Doc. n.º .... Foi interpelado nos termos do art.º 842º e seg.s do Código Processo Civil, AA, filho do insolvente, Doc. n.º .... O interpelado AA comunicou pretender exercer o direito de remição e juntou cheque n.º ...49, visado no valor de 6.400,00, ou seja 5% do valor do preço, e ainda certidão do parentesco, Doc. n.º .... O proponente comprador foi informado do exercício do direito de remição pelo filho do insolvente, Doc. n.º .... Foi lavrado o Auto de Remição de Proposta, para junto da Autoridade Tributaria ser prestadas as declarações contributivas, Doc. n.º .... O Cheque foi depositado na conta da massa insolvente, Doc. n.º .... A transferência da titularidade da propriedade vai ser outorgada em DPA, com o pagamento do remanescente do preço no início do próximo ano.». c) A 04.01.2022 o administrador da insolvência EE celebrou contrato de compra e venda do bem apreendido referido em III-1.4.1.-a) supra, vendendo-o a AA pelo valor de € 128 000, 00. d) A 07.02.2022 foi declarado encerrado o processo de liquidação. (atos processuais eletrónicos do processo de liquidação quanto a a), b) e d); fls.73 e 74 destes autos). 1.4.4. No processo de prestação de contas nº...1...: a) A 29.04.2022 foi apresentada prestação de contas, na qual consta, nomeadamente: «05/01/2022 Depósito remanescente do preço (…), sendo indicado o valor de € 121 600,00 de receita e o valor de € 128 000,00 de saldo. » «28/04/2022 Pagamento 50% produto da venda para o processo insolvência cotitular inscrita -n.º2240/21.0T8GMR - Juiz ..., deduzidos 50% do valor pago de IMI de 2021 - € 142,55. (…), sendo indicado após a transferência de valor de € 63 857,45 e o saldo de € 60 141,00.» b) A 02.06.2022 foi proferida sentença, na qual foram julgadas bem prestadas as contas apresentadas (atos processuais eletrónicos do processo de reclamação de créditos). 2. Apreciação do objeto do recurso: 2.1. Arguição de nulidade do despacho: O recorrente defendeu que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação exigível nos termos dos arts.205º/1 da CRP, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, ex vi do art.613º/3 do CPC (conclusões A a E e AF). No regime geral das nulidades da sentença, aplicável aos acórdãos nos termos do art.666º do CPC, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do CPC, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.». Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do CPC. define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do CPC, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.». A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma incontroversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento- erro de facto, invocável, nos termos do art.640º do CPC ou nos termos do art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4 do CPC, ou erro de direito, invocável nos termos do art.639º do CPC, erros esses a apreciar no mérito dos recursos. Uma nulidade da decisão, nomeadamente a prevista no art.615º/1-b) do CPC, pode ser suprida pelo Tribunal a quo, nos termos do art.617º/1 e 2 do CPC, sendo que «Se o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.». Impõe-se apreciar o caso em análise. Apreciando a decisão referida em I-5 supra, reconhece-se que esta, face à posição fundamentada de facto e de direito defendida pelo administrador da insolvência (referida em I-4 supra), em contraditório e em oposição ao defendido pela secretaria no termo antecedente (de I-2 supra): não identificou formalmente factos provados, embora se perceba que considerou que estava provado que «o produto do imóvel foi repartido por duas massas insolventes», designadamente face à discriminação feita pelo administrador da insolvência no mapa do rateio; não identificou qualquer norma jurídica com base na qual considerou que a remuneração variável deveria ser feita atendendo a metade do valor da venda, referindo «apenas metade corresponderá ao que será repartido pelos credores», antes do convite «de corrigir em conformidade o cálculo da sua remuneração variável»; limitou-se, fundamentalmente, a aderir aos pressupostos do oficial de justiça, o que pode considerar-se vedado pelo enunciado no nº2 do art.154º do CPC. Assim, estamos, de facto, pelo menos, perante uma falta absoluta de fundamentação de direito e não apenas perante uma insuficiência de fundamentação não causadora de nulidade. Todavia, esta nulidade da decisão do art.615º/1-b) do CPC encontra-se suprida nos termos do art.617º/1 e 2 do CPC, pela explicação dada sobre a decisão (referida em I- 8.1. supra), na qual o Tribunal a quo clarificou melhor o seu entendimento e indicou que este estava suportado pelo art.23º do EAJ e pela interpretação que fez do critério legal da fixação da remuneração variável: «De acordo com o disposto no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, os administradores judiciais auferem uma remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente, considerando-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. Ora o montante apurado para a massa corresponde a metade do valor da venda da totalidade do imóvel pelas razões já expressas e tal qual o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência fez constar da sua prestação de contas.». Pelo exposto, apesar de se reconhecer a nulidade de fundamentação da decisão de I- 5 supra, considera-se que esta nulidade foi suprida pelo Tribunal a quo em I-8.1. supra. 2.2. Invocação de erro direito da decisão: O recorrente defendeu que o cálculo da remuneração variável deve ser feito face ao valor total do ativo apreendido e liquidado, de acordo com os argumentos que expôs nas suas conclusões (conclusões F a AE e AG). Importa reapreciar a decisão pedida no recurso, face ao regime jurídico vigente e os factos provados. 2.2.1. Enquadramento jurídico: 2.2.1.1. Bens comuns e dívidas comuns: 2.2.1.1.1. Património comum dos cônjuges e dívidas comuns dos cônjuges: O património comum dos cônjuges não pertence a um ou outro cônjuge, nem a ambos em compropriedade, mas constitui uma massa patrimonial autónoma que tem em vista uma especial afetação, sendo ambos os cônjuges titulares, em bloco, de um único direito sobre esta[ii]. Neste património, cada um dos cônjuges participa por metade (vide art.1730º/1 e 2 do CC), tendo um direito à meação. Não tendo sido convencionado qualquer regime de bens, vigora o regime de comunhão de adquiridos, pelo qual: são bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (vide art.1724º do CC) e consideram-se bens comuns os bens móveis sobre os quais haja dúvidas sobre a comunicabilidade (vide art.1725º do CC); consideram-se bens próprios os bens que cada um tiver ao tempo do casamento, os bens que lhes advierem após o casamento por sucessão ou doação, os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (vide art.1721º do CC). Por sua vez, são dívidas comuns, que responsabilizam ambos os cônjuges, nomeadamente: as previstas no art.1691º/1-a) do CC («As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;»); as que oneram bens comuns, nos termos do art.1694º/1 do CC (que prevê «As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens»). Ora, por estas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na insuficiência deles, solidariamente os bens próprios de qualquer deles (art.1695º/1 do Código Civil). Contrariamente a estas, são as dívidas de responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges (casos dos arts.1692º, 1693º/1 e 1694º/2 do CC). Por estas respondem os bens próprios do cônjuge devedor (art.1696º/1 do CC). 2.2.1.1.2. Penhora e apreensão de bens comuns para satisfação de dívidas comuns: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.1º/1 do CIRE). À insolvência aplicam-se as regras do CIRE previstas desde os arts.1º ss e as regras processuais civis, ex vi do art.17º/1 do CIRE (nomeadamente as regras do processo executivo). A massa insolvente: abrange, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, tal como os bens ou direitos que ele adquira na pendência do processo; e destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (art.46º/1 do CIRE). Esta massa é apreendida nos termos dos arts.149º ss do CIRE e liquidada nos termos dos arts.156º ss do CIRE, para efeitos de realização dos pagamentos previstos nos arts.172º ss do CIRE. No processo civil, aplicável subsidiariamente, podemos encontrar um regime consonante com regime substantivo referido em III- 2.2.1.1.2. Assim, numa execução movida apenas contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges[iii] não se podem penhorar bens concretos do património de ambos não partilhado ou de uma fração deles (art.743º/1 do CPC) mas apenas o direito ao quinhão do executado sobre o mesmo, por se tratar de um património autónomo em relação ao qual cada um dos cônjuges tem direito a metade ideal sobre a universalidade dos bens, nos termos referidos em III-2.2.1.1.1. supra. Todavia, no caso de ser feita uma penhora do direito ao quinhão do executado no património comum: o contitular notificado da referida penhora pode declarar que pretende que seja vendida a totalidade do património, caso em que pode ser vendida na execução a referida totalidade do património comum (art.781º/1, 2 e 4 do CPC, ex vi do art.743º/1 do CPC); quando existam diversas execuções em que sejam penhorados todos os quinhões de um património autónomo, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que tenha sido efetuada a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido (art.743º/2 do CPC). No entanto, numa ação executiva deduzida contra um dos cônjuges (ou ex-cônjuges, em que o património comum não foi partilhado, a quem se tem vindo a estender as previsões legais dos arts.740º ss do CPC), em que sejam penhorados bens comuns ou se pretenda que venham a sê-lo sem ilegalidade, em face da qualidade da dívida ou dos bens que garantem a mesma, operam regras especiais. Por um lado, numa ação executiva deduzida contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges: se forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens próprios do executado passíveis de responder, este é citado para, em 20 dias, requerer a separação ou comprovar a pendência da mesma, sob pena da execução prosseguir nos bens comuns; se for requerida a separação ou for junta a certidão da sua pendência, o processo fica suspenso até à partilha; se não for requerida, a execução prossegue sobre os bens comuns (art.740º/1 e 2 do CPC). Esta previsão é consonante: quer com as situações processuais em que apenas o executado consta do título executivo e na qual apenas os seus bens podem ser penhorados nos termos da regra geral do art.735º do CPC; quer com as situações substantivas das dívidas próprias em que apenas permitem atacar os bens próprios do executado e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, nos termos do art.1696º/1 do CC, referido em III-2.2.1.1.1. supra. Todavia, esta previsão pode aplicar-se independentemente da qualidade do título ou da dívida, conforme referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre: «Cabem, assim, no âmbito da previsão deste artigo, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução é movida contra um só dos responsáveis- quer haja título contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois e deve ainda ser admitido a requerer supervenientemente a citação do cônjuge do executado, provocando a sua intervenção litisconsorcial passiva no processo: LEBRE DE FREITAS, A ação executiva, cit., n.º8.1.2), quer haja título executivo apenas contra o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, devia ter proposto, previamente ação declarativa contra marido e mulher: art.34-3).»[iv]. Por outro lado, numa ação executiva deduzida contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges (por dívidas que possam ser qualificadas comuns, nos termos referidos em III-2.2.1.1.1. supra), podem ser suscitados incidentes de comunicabilidade, quando se tratem de títulos executivos distintos da sentença, a requerimento do exequente ou do executado: a) A requerimento do exequente (art.741º/1 do CPC), com alegação de factos que revelam a comunicabilidade da dívida, caso em que: se abre um incidente por apenso à execução (arts.292º a 295º do CPC), no qual o executado é citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza (art.741º/2 do CPC); na pendência do incidente fica suspensa a venda na ação executiva, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, até à decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada (art.741º/4 do CPC); se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados, e se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição (art.741º/5 do CPC); se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do art. 740º (art.741º/6 do CPC). b) A requerimento do executado, com especificação de quais os bens comuns que podem ser penhorados (art.742º/1 do CPC), caso em que: o cônjuge não executado é citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 741º do CPC (art.742º/1 do CPC); opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é resolvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens próprios do executado e aplicando-se ainda o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 741º do CPC, com as necessárias adaptações (art.742º/2 do CPC). Tratando-se de uma dívida exequenda com garantia real: se onerar bens do devedor, a penhora deve iniciar-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução (art.752º/1 do CPC, em consonância com o art.697º do CC); se onerar bem que integre um património comum não partilhado (nomeadamente de devedor e terceiro), o legislador prevê a possibilidade de aplicação do referido nº2 do art.743º do CPC se tal for conveniente para os fins da execução (art.752º/2 do CC). 2.2.1.2. Remuneração variável do administrador da insolvência: O art.60º do CIRE prevê, no seu nº1, que «O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.». O Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº22/2013, de 26.02, alterada e revista pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, pelo DL n.º 52/2019, de 17/04, pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 e pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (aplicável aos processos pendentes, nos termos do nº1 do seu art.10º que prevê o regime transitório), por sua vez: a) Reitera, no seu art.22º, o direito do art.60º do CIRE, prevendo que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. b) Prevê, no art.23º, o regime da fixação da remuneração variável, que acresce à remuneração fixa, tal como a majoração, nos seguintes termos e no seguinte quadro mais alargado: «1 – (…) o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). (…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…) 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (…) 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.» (bold apostos por esta Relação). A remuneração do administrador da insolvência, por sua vez, integra uma dívida da massa (art.51º/1 –b) e c) do CIRE). As dívidas da massa insolvente são «imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao seu excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10 % do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos» (art.172º/2 do CIRE, com sublinhado aposto nesta Relação). 2.2.2. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar, então, face aos factos provados e ao regime legal aplicável, qual o valor da massa insolvente que deve ser atendido para a fixação da remuneração variável ao abrigo destas disposições. Examinando os factos provados, verifica-se que se encontra demonstrado: a) Que, no processo de insolvência nº2239/21.6T8GMR, deduzido contra o ex-cônjuge marido: a1) Foi apreendido como bem da massa insolvente a globalidade do bem comum do extinto casal (facto provado em 1.4.1.-a), em referência ao facto 1.1. e 1.2-a) supra, lidos de acordo com o regime de bens da comunhão de adquiridos referido em III-2.2.1.1.1. supra) e não apenas o direito à meação do insolvente no património comum do casal, como prevê a regra geral do art.743º/1 do CPC. Este bem comum do casal, apreendido para a massa insolvente, garantia uma dívida comum do insolvente e da sua ex-mulher ao Banco 1... (factos 1.2.-b) em referência a 1.1. e 1.2.-a) e arts.1691º/1-a) e 1694º/1 referidos em III-2.2.1.1.2. supra), sendo que as dívidas decorrentes de empréstimo bancário, podem ser solidárias por convenção expressa ou por convenção tácita - art.513º do CC e 217º do CC (caso em que o devedor pode ser demandado exclusivamente e responder pela integralidade da dívida, hipótese em que o pagamento libera todos os devedores solidários). a2) O administrador da insolvência realizou a citação do ex-cônjuge mulher do insolvente, cumulativamente, nos termos dos arts.740º/1 e 741º/2 do CPC, ex vi do art.17º do CIRE, para esta, em 20 dias, deduzir pedido de separação de bens em inventário (ou comprovar a sua pendência) e para declarar se aceitava que a dívida era comum, com a advertência que, nada dizendo, a dívida seria considerada comum, com o prosseguimento dos autos dos bens apreendidos, citação à qual esta não respondeu (III-1.4.1. supra). a3) A sentença proferida no processo de reclamação de créditos apenso à insolvência do ex-cônjuge marido, e de acordo com o que se depreende dos factos provados: reconheceu a dívida comum ao Banco 1... na integralidade e não na proporção de metade; graduou esta dívida para ser paga (após o crédito do IMI), de forma total pelo produto da venda do bem apreendido onerado com hipoteca (factos indicados em III- 1.4.2.-a) e b) supra). a4) O bem imóvel apreendido em a1) foi vendido na totalidade pelo administrador desta insolvência nº2239/21.6T8GMR, no seu processo de liquidação apenso, pelo preço global de € 128 000, 00 (nos termos referidos em III- 1.4.3. supra). b) Que, a par deste processo referido em a), o ex-cônjuge mulher tinha, no mesmo Juiz e Juízo, o processo de insolvência nº2240/21.0T8GMR (indicado em I-1 e 2, III- 1.4.3-a), 1.4.4.-a) supra), posterior ao presente nº2239/21.6T8GMR, ao qual o administrador da insolvência, no rateio, deu pagamento de metade do produto da venda referido em a4) supra. Apreciando o referido, verifica-se que o administrador da insolvência deste processo nº2239/21.6T8GMR e apensos apreendeu e liquidou para a massa insolvente a totalidade do bem imóvel, para com o seu produto integral ser paga a dívida comum nos termos contemplados na sentença da graduação de créditos transitada em julgado (face aos atos referidos em a) supra e à operância das arts.740º/1- parte final e do art.741º/2 do CPC), apesar de depois, na fase do rateio, não ter feito o pagamento da totalidade da dívida comum dos ex-cônjuges neste processo de insolvência e ter entregado metade do produto da venda ao processo insolvência do ex-cônjuge mulher do extinto casal (face à solução possível face ao referido em b) supra e ao art.743º/2 do CPC, ex vi do art.752º/2 do CPC, todos ex vi do art.17º do CIRE). Assim, a sua retribuição variável deve ser fixada em 5% do produto integral da venda do bem apreendido e vendido para a massa insolvente (depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência), nos termos do art.23º/4-b) e 6 do EAJ. Assim, procede o recurso e deve ser revogado o despacho recorrido. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam: 1. Reconhecer a nulidade da decisão recorrida e considerar que esta se encontra suprida, nos termos do art.617º/1 e 2 do CPC. 2. Julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, constante da 2ª parte do despacho de 20.04.2023, referido em I-5 supra, devendo o cálculo da retribuição variável do administrador da insolvência ser efetuado tendo por base o valor total da liquidação do bem imóvel (no montante de € 128 000,00), nos termos e com as operações do art.23º/4-b) e 6 do EAJ. * Custas pela massa insolvente (art.304º do CIRE).Guimarães, 07 de dezembro de 2023 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente Alexandra M. Viana P. Lopes (Juiz Des. Relatora) Maria João Marques Pinto de Matos (Juiz Des. 1ª Adjunta) Rosália Cunha (Juiz Des. 2ª Adjunta) [i] Vide, v.g.: - Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179. - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C3E13ED356928302802580ED0053E3BA. [ii] Vide, a este propósito, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I,3ª edição, Coimbra Editora, págs.407 ss, e Antunes Varela, in Direito da Família, 1º volume, 5ª edição, Livraria Petrony, Lda., págs.371 ss. [iii] Vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e jurisprudência citada, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Novembro de 2021, anotação 7, pág.111. [iv] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3ª edição, Março de 2022, anotação 3 ao art.740º do CPC, págs.524 e 525. |