Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Colocam os arguidos a questão da legitimidade do MP para recorrer, fundamentados na circunstância do magistrado do MºPº recorrer da não pronúncia pedida pelo próprio Ministério Público no debate instrutório, pelo que, sendo o despacho de não pronúncia no mesmo sentido do promovido, dizem os recorrentes que carecerá “um outro representante de legitimidade para interpor recurso de uma decisão que o seu antecessor sufragou”. II – No processo penal, a doutrina nacional vem prescindindo do uso do conceito de arte, e pelo lado do MP, pode dele afirmar-se que não está interessado na condenação mas na obtenção de uma decisão justa, derivando isso, claramente, do seu estatuto. III – Como escreve o Prol Jorge de Figueiredo Dias -Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 6 - “A vocação do ministério público não é a de “parte”. IV – Na verdade, a actividade do MP dirige-se à colaboração com o tribunal na descoberta da verdade e em conseguir uma decisão conforme ao direito, devendo inclusivamente intervir em favor do arguido quando a situação processual o exigir. sempre de acordo com critérios de estrita objectividade V – Assim processada, essa actividade revela uma dimensão que não pode ser considerada como função própria de uma parte, até por isso se compreendendo que se negue carácter “adversarial” ao nosso processo penal, nunca podendo, pois, a decisão, neste contexto, ser tomada como adversa ou favorável ao MP. VII – Por outro lado, a legitimidade do Mº Pº não radica na pessoa de um ou outro dos seus representantes, como parecem pretender os recorrentes, pelo que, ao decidir-se admitir o recurso, de acordo com o princípio geral decorrente do artigo 399°., e ainda conforme a disciplina dos artigos 401°, 411°, 414° e 427°, todos do CPP tal despacho de admissão não violou qualquer norma legal ou constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Esposende foi deduzida acusação contra "A" e "B", ambos soldados da brigada de trânsito da GNR, a quem o Ministério Público imputa a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito do artigo 372º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365º, nº 1, do mesmo Código. Realizadas diligências instrutórias, veio a ser proferida decisão de não pronúncia relativamente aos dois arguidos, por “não existirem elementos indiciários suficientes”. O correspondente despacho ponderou a versão do queixoso, corroborada pelo seu motorista e a companheira deste, no sentido de afirmar que “os arguidos se dirigiram, por duas vezes, a sua casa a fim de falar com o queixoso”, mas que quando acareados com os arguidos, “quer o ofendido quer a sua companheira não reconheceram os mesmos, sendo que tais factos sempre foram negados pelos arguidos”. E o despacho adianta: “temos o depoimento do queixoso, a fls. 43, no qual o mesmo refere que os arguidos lhe entregaram uma guia para apresentação de documentos aquando da fiscalização e que lhe disseram que passariam mais tarde pela sua casa”. Vem interposto recurso pelo MP. Diz em resumo: A acusação estriba-se na versão do denunciante, corroborada pelo condutor do táxi, que se revela verosímil, lógica e consistente; a valoração de tal prova, pela credibilidade e coerência que dela dimanam, é suporte bastante e suficiente da acusação deduzida, bem como do preenchimento do juízo de prognose contido no artigo 283º, nº 2, do CPP. No caso, adianta o recorrente, o crime de corrupção passiva consumou-se no momento em que os arguidos exigiram ao denunciante e ao condutor do táxi cinquenta contos para cada um deles, como contrapartida da não actuação de contra-ordenação; a posterior emissão de guia para apresentação de documentos por parte dos arguidos não contende com a consumação de tal crime, sendo certo que os arguidos não levantaram auto de contra-ordenação pela totalidade das infracções ocorridas e que a menção genérica constante do aviso para apresentação de documentos pode ser facilmente manipulada, no sentido de se evitar o levantamento de auto de contra-ordenação. Na resposta, os arguidos têm por irrecorrível o despacho de não pronúncia (uma vez que no debate o representante do MP se pronunciou nesse mesmo sentido), adiantando não ter cometido qualquer crime. O ilustre Procurador Geral Adjunto tem por “mais avisado” levar todos os indícios, positivos e negativos, a uma audiência de discussão e julgamento, “onde a simultaneidade de produção de prova, bem como e, essencialmente, a imediação e oralidade serão o meio seguro para sua comprovação ou definitivo afastamento”. Houve nova intervenção de "A" e "B". Cumpre decidir. Começando pela questão da legitimidade do MP para recorrer, posta pelos arguidos. A mesma tem origem na circunstância de se recorrer da não pronúncia pedida pelo próprio Ministério Público no debate instrutório. Sendo o despacho de não pronúncia no mesmo sentido do promovido, carece “outro representante de legitimidade para interpor recurso de uma decisão que o seu antecessor sufragou”, dizem os recorrentes. |