Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/16.0T8CHV-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ERRO PROCESSUAL
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - No caso de o título executivo ser uma sentença, é expressamente permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC, ainda que, com coligação de exequentes.
2 – O n.º 3 do artigo 193.º do CPC trata do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo, determinando o aproveitamento de um meio que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado, prosseguindo-se a tramitação própria deste último.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
Por apenso à execução que lhe movem A, M e V, veio a executada C deduzir oposição à execução, excecionando a cumulação ilegal de exequentes e, em oposição à penhora, sem prescindir, considerando que a embargante apenas deve aos exequentes metade dos valores por estes peticionados.
Contestaram os exequentes afirmando que a execução se funda num único título – a sentença que condenou a executada a pagar uma determinada quantia a cada um dos autores – pelo que não se verifica a exceção deduzida, sendo que a condenação foi solidária, pelo que o credor pode exigir o cumprimento total contra qualquer um dos devedores solidários.
Por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de oposição à penhora, os autos passaram a ser tramitados para apreciação, apenas, dos embargos de executado.
Após adiamento da audiência prévia, com suspensão para acordo, e na sequência de requerimento da embargante para que terceiros viessem juntar documentos necessários ao apuramento do valor da indemnização - que foram juntos - veio a embargante juntar vários requerimentos em que pugna pela extinção da execução.
Não tendo sido possível o acordo das partes, foi realizada nova audiência prévia, na qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015 e se julgou improcedente a exceção de coligação de exequentes não permitida e, inexistindo quaisquer outras questões objeto dos embargos, se determinou o prosseguimento da execução.
Desta decisão interpôs recurso a embargante, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1. Como resulta do requerimento executivo (RE), na execução a que os embargos correm porapenso, verifica-se não uma cumulação de execuções de vários pedidos dos mesmosExequentes, mas uma coligação de exequentes, como expressamente o admitem nasdeclarações complementares do RE, a qual só é possível se satisfeitos os requisitos dos artºs.36º e artº. 56º, nº1, alª. a) do CPC, o que não sucede.
2. É que a causa de pedir não é mesma e única para todos os exequentes, na medida em que osdanos que sofreram e os créditos que reclamam para os indemnizar são distintos, podendoser arguidas diferentes e autónomas causas de extinção da obrigação exequenda para cadaum dos Exequentes.
3. Estes não são titulares de uma única e mesma obrigação ou relação de crédito perante aexecutada, cujo cumprimento pudessem exigir conjunta e simultaneamente, coligados, àdevedora: os Exequentes Maria do Céu e marido Vítor são detentores de um crédito queexecutam, totalmente independente e de valor distinto do crédito executado por AntónioAndrade.
4. Não se verifica o requisito necessário à coligação activa, que é a conexão de causa de pedirprevista no nº1 do artº. 36º do CPC, pelo que, como resulta do artº. 577º, alª. f) do CPC,estamos perante uma excepção dilatória insuprível que deverá ser julgada procedente e, emconsequência, absolver-se a Recorrente da instância executiva, sendo igualmente causa deindeferimento do RE, como preceitua a alínea b) do nº2 do artº 726º do mesmo diploma,pelo que a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que se pronunciou sobre talmatéria.
5. O tribunal a quo na sentença recorrida decidiu que além da excepção dilatória daimpossibilidade de coligação de exequentes, não havia mais matéria de excepção quecumprisse conhecer nos presentes autos de embargos.
6. Todavia, a Embargante/Recorrente, por requerimento de 25/09/2015 a fls… dos autosrequereu ao Tribunal a quo que fossem oficiadas a REFER (agora “Infra-estruturas dePortugal SA”) e a CP – Comboios de Portugal E.P. para “informarem se efectuaram opagamento aos Exequentes das quantias em que foram solidariamente condenadas, com aExecutada, por via da decisão proferida nos autos principais (…)”, o que foi deferido pordespacho a fls…. dos autos.
7. Em cumprimento deste despacho transitado em julgado, veio a “Infra-estruturas de PortugalSA” juntar aos autos a resposta e documentos em 20.11.2015, com a referência citius636415.
8. Exercendo o direito ao contraditório consagrado no artigo 3º, nº4 do CPC, ao ser tambémnotificada pelo Tribunal do teor dos documentos juntos pela “Infra-estruturas de Portugal”,em cumprimento do que dispõe o artº.439º do CPC, a Embargante/Recorrente respondeu,pronunciando-se nos termos em que constam do seu requerimento de 30/11/2015,designadamente, quanto aos factos dos quais por via destes documentos teveconhecimento, mais invocando, conforme o dever de patrocínio lhe impende, as necessáriassoluções decorrentes da aplicação do direito a tais factos com relevância para o exame eapreciação dos embargos.
9. Por ofício de 23/02/2016, com a referência 29248386, foi a Embargante/Recorrentenotificada da resposta da CP, acompanhada do despacho de 22/02/2016 do qual constavaexpressamente que “Antes de mais, notifique as partes do requerimento supra para,querendo, em dez dias se pronunciarem” – sic.
10. No cumprimento estrito de tal douto despacho, a Embargante/Recorrente apresentourequerimento aos autos em 01/03/2016 – o que sempre seria admissível ao abrigo do jáinvocado nº4, do artº. 3º do CPC – onde tomou posição sobre aqueles documentos que lhehaviam sido notificados e dos factos por eles titulados.
11. Os requerimentos da Embargante/Recorrente posteriores a 25/09/2016, não podem serdados por não escritos, como resulta da sentença ora recorrida, por serem legal eprocessualmente admissíveis, já que foram apresentados ao abrigo do exercício docontraditório, previsto no nº4 do artº. 3º do CPC, sobre documentos juntos aos autos, e emcumprimento, inclusive, do douto despacho de 23/02/2016, que expressamente convidavaas partes a pronunciarem-se sobre os mesmos.
12. Ao considerar não escritos os requerimentos apresentados pela Embargante a partir de25/09/2015, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão que não podia conhecer epraticou acto contrário à lei, por não admitir requerimentos validados pelo nº4, do artº. 3ºdo CPC e pela força de caso julgado de despachos anteriores proferidos, questionando aadmissibilidade ou relevância processual de tais requerimentos que anteriormente foramaceites pelo Tribunal no decurso da tramitação precedente e que eram, nos termos supraexpostos, processual e legalmente admissíveis.
13. Daqui decorre a nulidade da sentença, nomeadamente nos termos da alínea d) do nº1 doartº.615º do CPC, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo serrevogado por decisão a proferir em sede do presente recurso, que declare taisrequerimentos como actos processualmente admissíveis, ao abrigo do nº4 do artº.3º doCPC e atento o que foi ordenado por despachos anteriores, proferidos nos autos após aAudiência Prévia de 23/09/2015.
14. Pugnando-se como sempre e agora mais do que nunca, por se manterem nos autos osrequerimentos apresentados pela Embargante/Recorrente a partir de 25/09/2016 (atéporque não foi ordenado o seu desentranhamento com a devolução ao apresentante),devem todos eles ser considerados como fazendo parte integrante dos autos e, assim, serematendidos no exame e decisão da causa.
15. Também não se pode deixar de considerar que, em particular o requerimento apresentadopela Embargante/Recorrente a 01/03/2016, em cumprimento do que para o efeito foiexpressamente notificada por despacho de 23/02/2016, pese embora o facto de não se terintitulado como Articulado Superveniente, como bem nota o Tribunal a quo, sempre omesmo deveria ser atendido como tal, até porque não foi devolvido à parte apresentante,ora Recorrente devendo, assim, ser convolado como um articulado apresentado ao abrigo donº2 do artº.728º do CPC, por satisfazer os requisitos deste artigo.
16. Cumprindo o prazo fixado neste artigo e a forma de um articulado superveniente admissívelem sede de embargos, a Embargante/Recorrente alegou matéria de oposição da qual, comooportunamente invocou, só teve conhecimento com a notificação dos requerimentos edocumentos apresentados pela “Infra-estruturas de Portugal” e pela “CP – Comboios dePortugal”, alegando de igual forma ainda a concreta solução de direito aplicável à matériaem discussão, face a tais factos conhecidos após a apresentação da sua oposição.
17. Tinha o Tribunal a quo o dever de conhecer os factos alegados nos requerimentos daEmbargante/Recorrente, apresentados após o requerimento de oposição, os quais sempreseriam de conhecimento oficioso ao abrigo do artº.608º, nº in fine e 611º, nº1 e 2 do CPC, namedida em que, dizem respeito a teores de documentos e requerimentos juntos pelasentidades supra identificadas e admitidos nos autos, deles sendo parte integrante e que, deacordo com a lei substantiva influenciam e importam à decisão da questão controvertida,por serem impeditivos da obrigação de pagamento que os Embargados/Recorridos imputamà Embargante/Recorrente.
18. Os factos que importam à boa decisão da causa alegados nos requerimentos daEmbargante/Recorrente, e que constam das informações e documentos juntos pela “Infraestruturasde Portugal” e pela “CP – Comboios de Portugal são os seguintes:
a) Os Exequentes M e V receberam da Refer E.P.E (agora Infra-estruturas de Portugal) e da CP –Comboios de Portugal E.P.E. a quantia de 5.294,47€ referente à indemnização fixadapor acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos deprocesso ordinário que, com o nº. 78/05.0TBSBR correu termos pela Secção Única doTribunal Judicial de Sabrosa e que nada mais tinham a receber ou a exigir da REFER,E.P.E e da C.P., E.P.E. pelos motivos acima indicados, dando para tal a respectivaquitação, conforme documento intitulado “Recibo de Quitação”, com data de Abril de2014 e cheque emitido pela “Refer” naquele montante com data de 15/04/2015,juntos a fls. dos autos – artºs.13 do requerimento da Recorrente de 30/11/2015 e 2º,12º do requerimento de 01/03/2016.
b) O Exequente A recebeu da Refer E.P.E (agora Infraestruturasde Portugal) e da CP – Comboios de Portugal E.P.E. a quantia de 3.274,26€referente à indemnização fixada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos de processo ordinário que, com o nº. 78/05.0TBSBRcorreu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa e que nada maistinham a receber ou a exigir da REFER, E.P.E e da C.P., E.P.E. pelos motivos acimaindicados, dando para tal a respectiva quitação, conforme documento intitulado“Recibo de Quitação”, com data de 09 de Maio de 2014 e cheque emitido pela “Refer”naquele montante com data de 15/04/2015, juntos a fls. dos autos e que se dão porintegralmente reproduzidos - artºs.13 do requerimento da Recorrente de 30/11/2015e 2º, 12º do requerimento de 01/03/2016.
c) Além das quantias referidas nos números antecedentes e igualmente paracumprimento da condenação fixada na sentença que se executa, a CP – Comboios dePortugal pagou ainda a quantia de 4.777,57€ aos Embargados M e V, conforme recibo com datade 15/07/2009 junto aos autos e do qual consta que declaram nada mais terem areceber da CP ou dos seus colaboradores, a título de indemnização pelos danospeticionados no referido processo, dando-lhes plena e integral quitação, conformedocumento junto a fls. dos autos que se dá por integralmente reproduzido – artºs.3.2. requerimento de 01/03/2016,
d) Além das quantias referidas nos números antecedentes e igualmente paracumprimento da condenação fixada na sentença que se executa, a CP – Comboios dePortugal pagou ainda a quantia de 4.777,57€ ao Embargado A, conforme recibo com data de 15/07/2009 junto aos autos e do qual constaque declaram nada mais ter a receber da CP ou dos seus colaboradores, a título deindemnização pelos danos peticionados no referido processo, dando-lhes plena eintegral quitação, conforme documento junto a fls. dos autos que se dá porintegralmente reproduzido – artºs. 3.2. requerimento de 01/03/2016,
e) A Infra-estruturas de Portugal informou os autos que com o pagamento das quantiasque constam das alíneas a) e b) “efectuou o pagamento das quantias a que foicondenada junto com a CP – Comboios de Portugal E.P.E. por decisão proferida nosautos principais do presente processo, conforme recibos de quitação e cópia decheques que se juntam”, conforme requerimento a fls.. dos autos que aqui se dá porintegralmente reproduzido – artº. 3º requerimento de 30/11/2015 e 4º dorequerimento de 01/03/2016.
f) Em cumprimento da sentença que é objecto da execução, a CP e a REFER foramcondenadas a pagar solidariamente aos embargados Me marido a quantia de 75.054,00€ e ao embargado A aquantia de 60.000,00€, tudo como melhor resultada sentença que consta dos autosprincipais – artº 4º requerimento de 30/11/2015.
g) Por força do contrato de seguro celebrado entre a Embargante e a CP – Comboios dePortugal, foi transferida para esta seguradora apenas a obrigação de indemnizar osdanos a cargo da segurada e não também os danos a cargo da REFER, que não figuranaquele contrato como Tomadora e/ou Segurada, tudo como melhor resulta dasentença que consta dos autos principais – artº. 4º, 5º e 6º do requerimento de30/11/2015 e 6º, 7º do requerimento de 01/03/2016.
17. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão a proferir em sede derecurso que conheça dos factos alegados nos requerimentos da Embargante/Recorrente eque constam das informações e documentos juntos aos autos pelas duas entidades supramencionadas, devendo dar-se como provados, ao abrigo dos poderes conferidos ao tribunalde recurso nos termos do artº. 662º, nº1 do CPC, tais factos que aqui se resumiram nasalíneas a) a g) do ponto antecedente.
18. Tal justifica-se atendendo à força probatória dos documentos particulares que sustentam taisfactos (recibos de quitação e cheques) e à falta de impugnação dos mesmos pelosEmbargados/Recorridos nos termos do artº.374º, nº1 do C. Civil e 444º do CPC (quanto aoseu conteúdo, autoria, autenticidade e assinaturas), fazendo, assim, prova plena dasdeclarações que deles constam e são atribuídas àqueles, como resulta do artº.376º, nº1 doC. Civil.
19. Como decorre do dispositivo da douta sentença que é título executivo, a REFER e a CP foramsolidariamente condenadas a pagar aos Embargados/Recorridos as quantias alidiscriminadas, pelo que, atento o disposto nos artºs. 512º, nº1 e 516º do C. Civil, cada umadaquelas entidades comparticipariam em partes iguais no crédito emergente da sentença efixado a favor dos Embargados/Recorridos.
20. Por força do contrato de seguro celebrado entre a Embargante/Recorrente e a CP, econforme resulta da sentença que é título executivo, foi transferida para esta seguradora aobrigação de indemnizar os danos cuja indemnização seja imputada à sua segurada, a qual sefixa em 50% nos termos dos artºs. 512º e 516º do C. Civil, mas já não os danos na mesmaproporção da responsabilidade da REFER/ Infra-estruturas de Portugal, que não ésegurada/tomadora naquele contrato.
21. Os documentos particulares intitulados como “recibos de quitação” e os cheques validados,pela falta de impugnação, quanto à sua força probatória, devem ser interpretados emconformidade com o disposto nos artºs. 236º, 238º e 376º, nº2 do C. Civil, ou seja, osmesmos valem com o sentido que um declaratário normal deduziria a partir do seu elementoliteral.
22. Resulta de forma expressa de tais documentos a menção de que, com o recebimento dasquantias por eles tituladas, deram os Embargados/Recorridos às empresas co-devedorasneles identificadas total quitação, referente à indemnização fixada na sentença que é títuloexecutivo, mais declarando “nada mais ter a reclamar ou exigir” daquelas entidades – cfr.recibos quitação juntos pela Infraestruturas de Portugal.
23. Os Embargados/Recorridos não fizeram constar daqueles “recibos de quitação” declaraçãoexpressa de que, apesar dos pagamentos acordados com aquelas co-devedoras,reservavam-se ao direito de exigir a totalidade do seu crédito da co-devedoraEmbargante/Recorrente, na parte restante do pagamento recebido daquelas, comopodiam e deviam ter feito nos termos do nº2 do artº.864º do C. Civil.
24. Com o recebimento das quantias que constam dos recibos em apreço e com o pagamentotitulado pelos cheques que os acompanham, os Embargados/Recorridos deram quitaçãointegral àquelas entidades, co-devedoras da indemnização fixada em sede de sentença eque aqui se executa apenas e tão só contra a Embargante/Recorrente.
25. Estamos perante não um caso de renúncia à solidariedade, como alegam osEmbargados/Recorridos para justificar terem intentado a presente execução apenas contra aEmbargante/Recorrente, mas sim perante um verdadeiro acordo de remissão, que integra aprevisão do artº.863º, nº1 e 864º, nº1 do C. Civil, pelo qual a remissão concedida a numdevedor solidário libera os outros na parte do devedor desonerado.
26. Com o pagamento assim aceite e confessado extinguiu-se a obrigação (solidária) a cargodas co-devedoras desoneradas com a emissão dos recibos de quitação, deixando assim, embom rigor, de subsistir uma obrigação solidária, na medida em que apenas restou umadevedora, a Embargante/Recorrente, da indemnização fixada na sentença.
27. Caso a Embargante/Recorrente efectuasse o pagamento exigido pelosEmbargados/Recorridos por via de execução de sentença, ficaria impossibilitada de exercero seu direito de regresso previsto no artº. 524º do C. Civil sobre a co-devedora REFER,porquanto esta se muniu de uma declaração de quitação emitida pelosEmbargados/Recorridos, assim permitindo-lhe declarar o que fez constar do requerimentoque acompanhou os documentos que juntou aos autos, ou seja, “que efectuou opagamento das quantias a que foi condenada, em conjunto com a CP – Comboios dePortugal E.P.E. por decisão proferida nos autos principais do presente processo, conformerecibos de quitação e cópia dos cheques que se juntam”.
28. Tais recibos de quitação constituem um acordo de remissão ou uma remissão abdicativa decréditos, prevista no artº.863º do C. Civil, sendo uma das causas de extinção das obrigaçõesque a lei admite e era lícito à Embargante/Recorrente, nos termos do artº. 514º, nº1 do C.Civil, nº. 2 do artº. 728º e alínea g) do artº. 729º do artº.do CPC, opor aosEmbargados/Recorridos os efeitos decorrentes de tal remissão quando teve conhecimentodesta, o que constitui facto extintivo do direito que os Executados/Recorridos pretendemobter por via da execução que intentaram.
29. Estamos, assim, perante matéria de excepção peremptória que cumpria ao tribunal a quoconhecer, mesmo oficiosamente a partir do momento em que foram juntos aos autos osrecibos e cheques, em cumprimento do ordenado por despacho às entidadesapresentantes, que só pode levar à procedência dos embargos.
30. Não pode a Embargante/Recorrente ser condenada na sanção de 1 UC, a título de custas peloincidente resultante da junção dos requerimentos por si apresentados após 25/09/2016, aoabrigo do nº4 do artº.7º do RCP, como consta da sentença recorrida.
31. Isto porque a junção dos requerimentos da Embargante/Recorrente posteriores a25/09/2015 foram apresentados ao abrigo do nº4 do artº.3º do CPC e em cumprimento dedespacho judicial, pelo que não podem ser considerados como um incidente anómalo quejustifique a cominação de 1 UC fixada pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser revogada emsede do presente recurso, o que expressamente se requer.
32. A sentença ora recorrida não fez boa aplicação das normas jurídicas supra invocadas e, nosmelhores de direito aplicáveis, deve ser revogada e substituída por decisão a proferir por V.Exas que julgue procedente a excepção de impossibilidade de coligação de exequentes, comas devidas e legais consequências,
33. Sempre, no entanto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,ser a revogada, devendo ser apreciadas as questões de facto trazidas à colação pela Refer eCP na decorrência dos presentes embargos, que constituem matéria de excepçãoperemptória que cumpria ao tribunal a quo conhecer mesmo oficiosamente a partir domomento em que foram juntos aos autos os recibos e cheques em cumprimento doordenado por despacho às entidades apresentantes, que só pode levar à procedência dosembargos.
34. Ainda sem prescindir, deve a condenação da Recorrente em 1 UC, pelo incidente daapresentação dos requerimentos posteriores a 25/09/2015, deve ser revogada pelas razõesde facto e de direito supra,
35. devendo, assim, ser proferido acórdão que julgue provados os factos inseridos nos artigossupra destas conclusões e, por via da aplicação das normas também supra invocadas a taisfactos, julgar-se procedente, por provada, a causa extintiva das obrigações prevista noartº.863º e seguintes do C. Civil, assim se julgando procedentes os presentes embargos,fazendo-se a acostumada boa JUSTIÇA!

Posteriormente, foram juntos pela recorrente, dois documentos – duas cartas, contendo uma delas, cópias da sentença e do acórdão proferidos na ação declarativa apensa e de quatro recibos de quitação.

Os exequentes contra alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

O Sr. Juiz pronunciou-se pelo indeferimento da arguida nulidade e admitiu o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com o conhecimento da exceção da coligação ilegal de exequentes, e apreciação do despacho que considerou como não escritos os requerimentos posteriores à suspensão da instância, com eventual nulidade do mesmo por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, com violação de caso julgado e eventual pertinência daqueles requerimentos como exceção perentória a importar a procedência dos embargos com a extinção da execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão são os constantes do relatório supra, apenas se acrescentando o seguinte:
- o título dado à execução é uma sentença condenatória, proferida em ação intentada por M e marido V e A (aqui exequentes) contra “CP caminhos de Ferro Portugueses, EP” e “C” (aqui executada/embargante) e em que foi interveniente a “Refer, EP” e cujo teor decisório é o seguinte:
“a) julgar a exceção de ilegitimidade passiva arguida pela ré C, improcedente;
b) julgar o pedido deduzido por M e marido V parcialmente procedente e, em consequência, condena-se:
i) a ré CP e chamada Refer a, solidariamente, pagarem aos mesmos a quantia total de € 75.054,00, acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar;
ii) a ré C a, solidariamente com as entidades referidas em i), pagarem aos mesmos a quantia de € 67.548,60 - correspondente à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório fixado em i) – acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar;
c) julgar o pedido deduzido por A procedente e, em consequência, condena-se:
i) a ré CP e a chamada Refer a, solidariamente, pagarem ao mesmo a quantia total de € 60.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar;
ii) a ré C a, solidariamente com as entidades referidas em i) pagarem ao mesmo a quantia de € 54.000,00 – correspondente à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório fixado em i) – acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar”.

A presente oposição à execução foi intentada com base na alegada coligação ilegal de exequentes, em violação do disposto no artigo 709.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Na sentença proferida em sede de audiência prévia, considerou-se improcedente tal exceção.
E bem.
Com efeito, a cumulação de execuções é permitida, genericamente, ainda que fundadas em títulos diferentes, como decorre do corpo do n.º 1 do artigo 709.º do CPC.
Tal só não é permitido no caso das exceções consagradas nas alíneas desse n.º 1, que se prendem com a incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções, quando estas tiverem fins diferentes ou a alguma delas corresponda processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras (podendo, ainda assim, o juiz autorizar a cumulação nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC) e quando a execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
Trata-se, como indica a epígrafe do próprio artigo, de casos de cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo é uma sentença.
Ora, no caso de o título executivo ser uma sentença, é expressamente permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC.
Verificado este pressuposto relativo à cumulação de exequentes, derivado do facto de o título executivo ser uma só sentença transitada em julgado em que foram julgados procedentes os pedidos de ambos os exequentes, não se trata aqui de averiguar se é permitida a coligação de exequentes ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 56.º do CPC, sendo certo que apenas o artigo 56.º diz respeito a execuções.
Não se verificando qualquer circunstância impeditiva prevista naquele artigo 709.º do CPC, sempre seria permitido a vários credores coligados demandar o mesmo devedor (artigo 56.º, n.º 1, a) do CPC), ainda que tal não estivesse expressamente consignado no artigo 710.º do CPC, para os casos em que o título executivo é uma sentença.
Veja-se, ainda, que a causa de pedir na ação declarativa foi uma só para ambos os demandantes – o incêndio provocado pelo comboio a vapor, que provocou danos nas respetivas propriedades – o que sempre os colocaria ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPC. Só esse facto, aliás, permitiu que a ação declarativa tenha sido deduzida por ambos os demandantes, conjuntamente, apesar de os pedidos terem sido diferentes, quantitativamente, e que essa mesma ação tenha sido julgada procedente, em 1.ª instância e confirmada na Relação.
A execução conjunta, com os exequentes coligados, é uma consequência normal, lógica e autorizada pela lei, como vimos, improcedendo, assim, a apelação, nesta parte.

A apelação tem ainda, como fundamento, a invocação da nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por o juiz ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, em função da violação do caso julgado.
Salvo o devido respeito, também aqui não tem razão.
Vejamos.
Após conhecer dos fundamentos dos embargos, tendo-os rejeitado, a Sra. Juíza acrescentou que todos os requerimentos que vieram a ser apresentados pela embargante, após a primeira audiência prévia, em que se decretou a suspensão da instância para que as partes lograssem atingir um acordo que, na altura, perspectivavam, se terão que considerar como não escritos, uma vez que versam sobre questões não abordadas no requerimento inicial de embargos deduzido, nunca tendo sido requerida a admissão de qualquer articulado superveniente, não podendo ser considerados parte do objeto destes embargos, tanto mais que o mesmo apenas abarca a dedução de requerimento inicial e oposição, tal como decorre do disposto no artigo 732.º do CPC.
Não há, aqui, qualquer nulidade, conforme a Sra. Juíza, aliás, já teve oportunidade de salientar no despacho em que se pronunciou sobre a mesma.
Desde logo não há qualquer violação de caso julgado, uma vez que o despacho proferido a 12/11/2015, se limita a deferir um requerimento em que a embargante pedia a notificação de terceiros para juntarem documentos necessários às negociações para o acordo que decorriam nessa fase, e o despacho de 16/02/2016 limita-se a ordenar o contraditório, face aos inúmeros requerimentos que entretanto haviam dado entrada. O despacho seguinte, datado de 31/03/2016, em função da profusão de requerimentos que haviam dado entrada posteriormente à suspensão da instância requerida para resolução extrajudicial do litígio, limita-se a ordenar a notificação das partes para virem informar da obtenção do acordo, ou requererem o que tivessem por conveniente, tendo-se seguido a designação de data para audiência prévia.
Daqui resulta que não há qualquer ofensa do caso julgado, porque nunca o tribunal se havia pronunciado sobre o mérito ou a admissibilidade dos requerimentos em causa, fazendo-o, pela primeira vez, no despacho ora posto em crise pela apelante.
Por outro lado, o juiz tinha que conhecer da questão colocada nos autos pela junção de tais requerimentos, que foi o que fez através desse despacho que, portanto, não encerra a nulidade que lhe vem apontada.

A questão que se coloca é a de saber se a decisão de considerar os requerimentos como não escritos é a mais consentânea com o que se passou nos autos.
A embargante deduziu embargos de executada, pugnando pela verificação da exceção dilatória da cumulação ilegal de exequentes (acresce, no seu requerimento inicial, a questão da oposição à penhora conexa com o valor da quantia exequenda, questão essa que não foi considerada, uma vez que, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, só foi considerada a oposição à penhora).
Recebidos os embargos, os exequentes foram notificados para contestar, o que fizeram.
Ora, na oposição à execução, e conforme estipula o artigo 732.º, n.º 2 do CPC, após a petição e a contestação, segue-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
Não há dúvida, portanto, que não há lugar a mais articulados, após a contestação e, consequentemente, os requerimentos em causa não podiam ser aceites como tal.
Vem, agora, a apelante dizer que a Sra. Juíza deveria, ao verificar tal impossibilidade, convolá-los para articulados supervenientes, ao abrigo do disposto no artigo 728.º, n.º 2 do CPC.
Mas, também aqui, sem razão.
O artigo 728.º, n.º 2 do CPC não prevê a situação de terem sido deduzidos embargos no prazo de 20 dias a contar da citação – situação normal prevista no seu n.º 1 – e, posteriormente, em face de mais documentos juntos aos autos, poderem ser juntos novos articulados. O que aí se prevê é que a oposição à execução possa ser formulada mais tarde, quando a matéria da oposição seja superveniente.
Ora, o que aconteceu no caso dos autos, foi que a apelante embargou, aduzindo os argumentos que entendeu adequados e, posteriormente, estando já ultrapassada a fase dos articulados, quando a instância se encontrava suspensa para acordo, veio introduzir outras e novas questões suscetíveis, do seu ponto de vista, de extinguirem a execução.
Não podia, nessa fase, introduzir alterações à causa de pedir, não tendo existido, como não existiu, qualquer confissão por parte dos exequentes – artigo 265.º, n.º 1 do CPC.
A questão que se coloca é a de saber se, em face de tais requerimentos, oferecidos na sequência da junção de documentos por terceiros, de que a embargante alegou só ter tido conhecimento nessa data (apesar de terem datas anteriores) e, em face do pedido que consta desses requerimentos, no sentido de serem os embargos julgados procedentes e, em consequência, ser julgada extinta a execução, deveriam os mesmos ter sido convolados para articulados supervenientes, suprindo-se o evidente erro processual cometido pela embargante ao não os qualificar dessa forma.
A resposta terá que ser positiva.
A forma como está articulado o requerimento de 30/11/2015, é a de um verdadeiro articulado superveniente – artigo 588.º do CPC – apesar de não ter sido requerida a sua admissão como tal.
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do CPC (preceito que deve ser visto numa perspetiva ampla, conjugando-se, designadamente, com o disposto nos artigos 6.º, 146.º, n.º 2 e 547.º do CPC), o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Este "n.º 3 trata, já não do erro na forma do processo (global), mas do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo. Autor e réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de actuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais (articulados, requerimentos, respostas, reclamações, recursos, embargos). O n.º 3 cuida do erro da parte no acto de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo - subentende-se - se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último." – Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 379.
Deve, assim, ser revogado o despacho em causa e substituído por outro que, ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3 do CPC, corrija o erro processual cometido pela embargante, considerando os seus requerimentos como articulados supervenientes.
Não pode, contudo, este tribunal, apreciar as questões aí suscitadas como pretende a apelante, uma vez que, não tendo assim sido considerados, não foram objeto do contraditório, nos termos que constam do disposto no artigo 588.º, n.º 4 do CPC, designadamente quanto às cominações que derivam da aplicação dos artigos 587.º e 574.º do CPC.
Ora, a convolação em causa não pode originar uma diminuição de garantias da outra parte, pelo que, ordenando-se a convolação, ordena-se, de igual modo, a notificação dos embargados para responderem, nos termos do artigo 588.º, n.º 4 do CPC, seguindo-se os demais termos do processo.

Sumário:
1 - No caso de o título executivo ser uma sentença, é expressamente permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC, ainda que, com coligação de exequentes.
2 – O n.º 3 do artigo 193.º do CPC trata do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo, determinando o aproveitamento de um meio que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado, prosseguindo-se a tramitação própria deste último.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a exceção relativa à coligação de exequentes e revogando-se o despacho pelo qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015, devendo considerar-se tais requerimentos como articulados supervenientes e seguindo-se os termos processuais adequados, designadamente, com a notificação à parte contrária prevista no artigo 588.º, n.º 4 do CPC.
Custas por embargante e embargados, na proporção de metade para cada um.
***
Guimarães, 8 de junho de 2017


_____________________________________
Ana Cristina Duarte


_____________________________________
João Diogo Rodrigues


______________________________________
Anabela Tenreiro