Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
376/05.TVLSB.G1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADAS IMPROCEDENTES
Sumário: 1. Tendo o R.:
- sob invocação de prática de ilícito na defesa deduzida pela Apelada, em prol do seu patrocinado no processo disciplinar laboral, demandado criminalmente a lesada-mandatária (que não o suposto mandante), mesmo após advertência dela feita ao advogado que o representava;
- no seguimento desse desígnio, deduzido acusação particular, logo anexando pedido cível indemnizatório no valor de 2.679,81 €, indiferente à falta de mínimos indícios de verificação dos imputados factos delituosos, como o veio a apurar-se em decisão final instrutória, não sindicada;

- ficcionando o apagamento da sua responsabilidade individual na detonação e desenvolvimento da instância penal, a coberto de suposto desconhecimento da lei, acabou ele, numa serôdia tentativa de obter o prémio da sua desculpabilização, por como que revivificar a acção criminal, pela despropositada alusão ao exercício legítimo do direito de queixa, numa mistura das supostas comparticipação dela com a provocação, até por não ser imaculada e se haver sujeitado a que ele reagisse da forma mais natural,

atentou ele contra o direito de personalidade dela, causando-lhe graves danos.

2. Tem-se por arbitrada equilibradamente, em termos jurisprudenciais e de equidade, a reparação cível por danos não patrimoniais no valor de 4.000 €.

Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2005.01.12, M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra J..

2. Propôs-se obter decisão que condenasse o R.:
- no pagamento, a título de indemnização, da quantia de 16.429,81€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- e ainda no pagamento de preparos e de todos os encargos que a ela viesse a realizar com essa acção.

3. Para tanto, alegou, em síntese:
No exercício da sua actividade profissional, representou o António Fernandes em processo disciplinar contra ele instaurado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde e Terras de Bouro, de que o R. é gerente.
No final desse processo, a CCAM Vila Verde e Terras de Bouro decidiu aplicar ao seu constituinte a sanção de despedimento e dar conhecimento desse facto ao presidente do conselho fiscal da instituição.
Em resposta a essa comunicação, e para que aquele conselho fiscal ficasse esclarecido, a A. enviou uma carta datada de 27/5/2002, na qual esclarecia a posição do seu constituinte, sendo que as informações constantes dessa carta se fundamentavam nos dados colhidos no processo disciplinar.
O R. usou intencionalmente aquela carta para se queixar criminalmente da A., dizendo que as afirmações ali produzidas são falsas, inventadas e mais apenas tiveram a única intenção de ofender a honra e consideração devidas ao ofendido, como pessoa e como profissional. Acrescentou que a A. quis ofender, como ofendeu, o respeito, prestígio, honra, consideração, bom-nome e credibilidade dele R..
Ao actuar dessa forma, o R. acusou a A. de ser mentirosa, leviana, incompetente e de actuar no exercício da profissão de advogada, com intuito persecutório e ofensivo em relação ao R.. Fez, assim, imputações contra o brio, competência e bom-nome profissional e pessoal da A., sabendo que eram falsas.
A A. sofreu prejuízos materiais e danos de natureza não patrimonial cuja reparação reclama.

4. O R. contestou.
Começou por deduzir a excepção de incompetência territorial.
E invocou a falta de pressupostos legais da reclamada indemnização, por entender que se limitou a exercer legitimamente o direito de apresentar denúncia crime, em virtude de se sentir ofendido com o teor e as intenções da comunicação enviada ao presidente do conselho fiscal da CCAM.
Mais sustentou que a A., tendo sido vencedora no processo-crime, recebeu procuradoria e o valor que despendeu, de outra forma estaria a beneficiar de uma dupla indemnização com idênticos objectivos.
Impugnou, por desconhecimento, a matéria de facto atinente aos danos.
Concluíu pela improcedência da acção.

Requereu a intervenção de CCAM Vila Verde e Terras de Bouro, invocando que nunca actuou em nome próprio mas antes integrado num órgão da pessoa colectiva, pelo que a ser exacto o que vem alegado pela A. sempre seria a instituição a responsável perante a ela, além do que sempre a responsabilidade que lhe é imputada originará o direito de regresso.

5. Na réplica, a A. propugnou pela improcedência da excepção de incompetência territorial.
Mais se defendeu da restante matéria de excepção invocando que se verificam todos os pressupostos legais da obrigação de indemnizar e que a causa de pedir não se confunde com a instauração de processo crime contra a autora mas reporta-se às afirmações falsas e ofensivas constantes da queixa do R..
Deduziu oposição à intervenção provocada da CCAM referindo que apenas o R., a título pessoal e individual, ofendeu a autora na sua honra e consideração.

6. Proferiu-se decisão de indeferimento do requerimento de intervenção de terceiros.
Proferiu-se decisão que julgou procedente a excepção de incompetência relativa e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Vila Verde.

7. Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual se elaborou despacho saneador, organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido lançada decisão sobre a matéria de facto da base instrutória, sem reclamações.
A sentença que, tendo a acção por parcialmente procedente, em consequência condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 4.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

8. Havendo-se por inconformados, dela apelaram R e A., respectivamente a título independete e subordinado.
Apenas a Recorrente deduziu contra-alegações.

9. Cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTOS DE FACTO

Teve a 1ª instância como provada a materialidade seguinte:

1. A A. é advogada e faz da advocacia a sua profissão, há mais de 28 anos.
2. No exercício da sua actividade profissional, foi a A. constituída advogada por A., em 2001, tendo-lhe sido conferido mandato judicial para preparar a sua defesa num processo disciplinar, com intenção de despedimento, contra ele instaurado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde e Terras do Bouro.
3. Nessa qualidade de mandatária, a A. preparou a defesa do referido processo disciplinar.
4. No final do mencionado processo disciplinar, a CCAM de Vila Verde e Terras do Bouro decidiu aplicar ao constituinte da A. a sanção de despedimento alegadamente com justa causa e dar conhecimento desse facto, por acto voluntário e da iniciativa da entidade empregadora, a CCAM, ao Presidente do Conselho Fiscal da referida Caixa.
5. O R. J. era gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde e Terras do Bouro, na data dos factos supra, e integrava a direcção da CCAM de Vila Verde e Terras de Bouro.
6. A A. tinha conhecimento do facto descrito no item anterior.
7. A A. não podia ignorar que a deliberação tomada no processo disciplinar, que culminou no despedimento com justa causa do seu constituinte, foi uma decisão colegial da Direcção da referida instituição, órgão executivo desta.
8. Na sequência da comunicação aludida em 4º dos factos assentes e para dar conhecimento da posição do seu constituinte, a A. remeteu ao presidente do conselho fiscal da CCAM de Vila Verde e Terras de Bouro, uma carta, datada de 27 de Maio de 2002, cuja cópia consta de fls. 82 destes autos.
9. A referida carta foi elaborada pela A. no desempenho do mandato que lhe foi conferido.
10. Todas as informações constantes da referida carta fundamentam-se em dados colhidos no referido processo disciplinar movido ao seu constituinte.
11. A A. usou papel timbrado próprio.
12. O R. sentiu-se ofendido com o teor da carta.
13. O R. usou intencionalmente aquela carta para se queixar criminalmente da A., dizendo, consciente e intencionalmente, que as afirmações ali produzidas (na carta), são falsas, inventadas e mais apenas tiveram como única intenção ofender a honra e consideração devidas ao ofendido, quer como pessoa, quer como profissional.
14. Acrescentou o R. que a denunciada quis ofender, como realmente ofendeu, o respeito, o prestígio, a honra, a consideração, o bom nome e a credibilidade dele, assistente.
15. O R. estava ciente de que a A. era mandatária de A. e que a carta de 27/5/2002 foi elaborada no âmbito do mandato.
16. A A. foi constituída arguída em processo crime, em resultado da queixa do R..
17. Ao deduzir a acusação contra a A., o R. imputou-lhe os factos, sem mencionar que a A. actuava no exercício da sua profissão de advogada e em defesa do seu constituinte.
18. As imputações constantes da acusação visaram a A. no seu brio profissional, para além do bom nome pessoal.
19. A A. sentiu-se vexada e humilhada, com o teor da queixa contra si apresentada e a sujeição a termo de identidade e residência.
20. Em devido tempo, foi o processo crime instaurado contra a A., que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, processo nº 281/02.5TAVVD, mandado arquivar, por despacho de 8/05/2003, considerando que não existia o menor indício que fundamentasse a queixa do R..
21. O R. nem sequer interpôs recurso daquela decisão, que já se encontra transitada em julgado.
22. Constituída arguída, em 24 de Janeiro de 2003, foi aplicada à A. a medida de termo de identidade e residência, em cuja situação permaneceu entre 24 de Janeiro a 29 de Maio de 2003.
23. A A. pagou 79,81 € de preparos, inerentes à abertura de instrução contraditória no processo crime.
24. A A. remeteu ao mandatário do R. uma carta, datada de 25/7/2002, cuja cópia consta de fls. 86 destes, em que, além do mais, informou que não deixaria de pedir indemnização de todos os prejuízos que a actuação do R. lhe causasse.
25. A A. despendeu período de tempo não apurado dedicado à sua actividade profissional, no dia 24 de Janeiro de 2003, ao ser ouvida na secção da Polícia sobre a queixa do R..
26. A A. despendeu período de tempo não apurado do seu tempo profissional coligindo elementos para responder em declarações, na Polícia de Segurança Pública de Lisboa, no dia 24 de Janeiro de 2003.
27. Gastou ainda período de tempo não apurado coligindo os elementos necessários para elaborar o pedido de instrução contraditória e conferenciar telefonicamente com o seu Colega Dr. Martins da Costa, que a representou no processo crime.
28. Despendeu ainda a A. período de tempo não apurado analisando o despacho judicial que pôs termo ao processo crime.
29. O custo/hora de trabalho cobrado no escritório onde a A. exerce funções é de 150 €.

III –

FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.
Delimitando a via recursória, estão colocadas para reapreciação as questões seguintes:
a) - apelação do R.:
1ª - o Tribunal não fez a análise crítica de todas as provas, nomeadamente do que resulta das respostas elencadas nas alíneas r), s), t) e u) da decisão da matéria de facto e os factos de 15º e 16º da contestação;
2ª - o constante das alíneas c), d) e e) da Base Instrutória não se adequa à prova produzida;
3ª - a actuação da A. legitimou a do Recorrente;
4ª - a situação relatada pela A. não é merecedora de tutela jurídica;
5º - é excessivo o valor aindemnizatório arbitrado.
b) – apelação da A.:
1ª - o acervo factual carece do aditamento de outra matéria apurada, como os itens 16º (intenção de ameaçar, intimidar e silenciar a A.) e 23º a 26º do questionário (danos por tempo despendido e viagens);
2ª - impunha-se a fixação de danos materiais, por prejuízos vários;
3ª - é insuficiente o valor da compensação indemnizatória por prejuízos imateriais.
Conhecer-se-á de cada um deles pela ordem da respectiva interposição, pois que o último não assume carácter de prejudicial em relação aqueloutro.

2.
a)
Pretendeu o legislador que as respostas à matéria de facto não traduzisse um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade em apreciação, por meio dos factos levados à base instrutória, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, objectivado e transparente (cfr. J. Pereira Baptista, Reforma do CPC).

Por isso, a fundamentação das respostas deve confinar-se a cada facto; assim como se impõe a análise crítica dos meios de prova trazidos ao processo.

b)

Ora, no que se reporta aos factos assentes, sem reclamação (fls. 193 a 195), procedeu-se nos termos do disposto no art. 508º CPC. No que toca às respostas à base instrutória (fls. 424 a 427), também elas não foram objecto de qualquer pedido (art. 653º CPC), tendo-se as partes abstido de participar em tal diligência - decerto que, como deve extarir-se de tal conduta, as esperarem assim, em perfeita consonância com a realidade levada a discussão e com a justa bissectriz que confiavam que o Tribunal dela extraísse, tendo-as por implicitamente aceites.

Não deixe de acrescentar-se que tais respostas brotam fundamentadas nos teores dos documentos que aí se referem, como nos depoimentos de certas testemunhas, contra a insuficiência de outras – o que traduz escolha séria, motivada e sindicável, por outro lado compatibilizada com o teor dos documentos não arguídos de falsos e com a razão de ser do litígio.

Essa análise, já dispensável na sentença, satisfaz o dever de sopesação crítica e comparação do material probatório, em termos de tornar acessível o percurso cognitório do julgador, sem surpresas ou duvidosas ilações.

Finalmente, não é verdade que a 1ª instância haja omitido a consideração de alguma facticidade, nomeadamente da vertida nos nºs 5º a 7º e 11º e 12º (cfr. fls. 437 a 441).

3.

a)

É possível a sindicação da a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que esteja verificado o condicionalismo imposto pelo art. 690º-A, ex vi art.712º CPC. Na verdade, perante o registo dos depoimentos prestados fica facilitada a reparação de eventual erro de julgamento.

Esta tarefa, cometida em primeira linha à 1ª instância, dá satisfação ao princípio da imediação a que a reforma processual introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro deu corpo.

Ainda assim, não há-de esquecer-se que o registo áudio da prova, porque ignora todo o contexto em que ela foi produzida perante aquela instância e limita essa completa imediação (onde ficam os rubores, as hesitações, os soluços comprometedores ou até o inusitado débito discursivo, quantas vezes praticamente memorizado, e muitas outras formas de comunicação não verbalizada?) enferma de limitações da vária sorte que necessariamente o desvalorizam, no caso de ser chamado a reanalisar o modo como se formou a convicção do primitivo julgador. Daí que, por maior que se mostre a generosidade do legislador, o reexame da prova gravada não pode ignorar a séria probabilidade de se ficar bastante aquém da exigível dimensão da cabal justiça desejada pela comunidade. E isto é sobejamente conhecido, até porque a gravação em suporte vídeo voltou, recentemente, a ser objecto de ponderação, como meio eficaz de efectivo controlo da aquisição da convicção por parte do julgador (até levando em linha de conta recentes descobertas de um docente de um estabelecimento de ensino superior privado do Porto).

Além disso, partir-se-á para o objectivo (tentativa de alcançar a melhor justiça) também ciente de que a decisão sobre a matéria de facto, nunca se reconduzindo a declaração insindicável e arbitrária, deve expressar a convicção adquirida pela via de um processo livre, racional, transparente e equilibrado sobre os dados trazidos à presença do julgador, como impõem os arts. 653º-nº2 e 655º CPC, sem receios nem exorbitâncias e antes de modo a realizar o Direito, pela democratização do processo através da sindicabilidade da apreciação da facticidade e das garantias da defesa do cidadão, e de conferir maior crédito das decisões proferidas em 1ª instância (Pessoa Vaz), porque todo aquele que exerce um poder em nome do Povo tem o dever de explicar as razões por que o faz (Condorcet), até porque tão importante como promover o modo de realização da prova é possibilitar a valoração dela, tornando-a componente da actividade decisória do juiz (Meneres Pimentel), e ainda porque a busca da verdade material deve ser a primeira prioridade que deve preocupar o juiz, mesmo constituindo sempre tarefa inacabada (Rui Rangel).

Por isso, um julgamento obtido com imediação de todas as provas só poderá ser profundamente sindicado pela Relação, no uso da faculdade de alteração da matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, perante as regras da ciência, da lógica e da comum experiência, com séria aptidão para afastar inequivocamente a razoabilidade da convicção assim formulada.

Aliás, (como assinala A. Geraldes, Temas da Reforma do CPC, II/257), os meios probatórios oralmente produzidos, assim como outro sistema alternativo (gravação, vídeo, estenografia, taquigrafia, computarização, transcrição integral dos depoimentos ou extracção de simples resumo deles, operado pelo Juiz que preside à produção de prova) pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspectos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os apresenta e que jamais podem ficar registados ou gravados, para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores. De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao Tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.

Ora, impõe-se a reaudição e análise desse depoimento, de molde a que este Tribunal possa fazer perfeita justiça, apesar dos sentimentos de desconfiança sobre as decisões proferidas em 1ª instância e do seu contributo para o abandono do princípio da livre convicção do Juiz (R. Rangel, in a Prova e a Gravação da Audiência, como A. Varela e Eurico Lopes Cardoso, B. 80º/219) – até porque, como único meio de prover à correcção do erro excepcionalmente cometido pelo Julgador de 1ª instância, no domínio da matéria de facto, e a mais fácil punição dos depoimentos eivados de falsidade, evitará o claro e flagrante fracasso de o Tribunal da Relação ficar quase só com a acta escrita dos depoimentos, sem o registo dos silêncios, muitas vezes comprometedores, as hesitações, os jogos fisionómicos e todas as alterações no rosto das testemunhas, elementos por vezes determinantes na formação da convicção do juiz, no momento da apreciação da prova .

b)

Como se colhe da acta (fls. 372 a 374), procedeu-se à gravação da prova testemunhal produzida, aliás por teleconferência..

Dissentindo do apurado em 1ª instância, sustenta o Apelante que o constante das alíneas c), d) e e) da Base Instrutória, abarcando o teor dos arts. 6º a 8º do petitório, expressas acima sob os nºs 10º e 15º (cfr. fls. 195 e 424), não se adequa à prova produzida.

Desse modo, questiona a bondade e acerto dos depoimentos prestados essencialmente por dois advogados que usam o mesmo espaço físico da A. (que não na figura de sociedade) e que tomaram especificado conhecimento dos factos - Eduarda G..., José B...- para além de Olga A... (empregada forense do escritório deles, há largas dezenas de anos), mas sobretudo o segundo porque acompanhou e interveio no processo laboral no 1º Juízo do T. T. de Braga; o que cordata e assertivamente todos afirmaram, com a própria e natural idiossincasia - que não de ouvido e muito menos de cor (como ele diz), tanto quanto se possa inferir - coaduna-se inteiramente com o que consta da defesa apresentada nessa acção impugnatória de despedimento individual, do requerimento acusatório deduzido pelo R. contra a A. perante o Tribunal de Vila Verde, como até das decisões das três instâncias sobre aquele litígio do âmbito laboral (aliás, tão intuitivas são).

Tudo quanto o Recorrente se deu ao cuidade de extractar obteve clara avaliação de conformidade, perante a reaudição, descontados que são os comentários laterais e acintosos, porventura idênticos aos que terão sido elaborados nas alegações orais. Curioso é que, espraindo-se o R. por bastas tentativas de desvalorizar a livre convicção da Julgadora, não foi capaz de identificar razões para tal ou de extrair argumentação possivelmente convincente ou do eventual lapso de quem depôs ou de quem analisou os depoimentos, descontextualizando-os indevidamente.

Pelo que nessa parte se mantêm as ditas respostas, por inteiramente adequadas à prova produzida.

c)

Em contraponto à posição minimalista do R., a A. avançou pela necessidade de aditar aos factos provados outros que também o teriam sido - como os itens 16º (intenção de ameaçar, intimidar e silenciar a A.) e 23º a 26º do questionário (danos por tempo despendido e viagens).

Sobre tal matéria, vê-se informado e aceite (fls. 426) que se considerou insuficiente e impreciso o teor dos mencionados depoimentos (aqueles, obviamente, que abarcaram a verificação de tais prejuízos de ordem material), quanto ao tempo despendido pela A. em diligências, estudo e elaboração de peças processuais referidos na base instrutória.

Aquando da audição do material gravado e da reobservação dos documentos juntos, não se divisaram inultrapassáveis razões para ahver por apurados tais factos (como saber se teve de gastar-se duas horas ou dez minutos numa consulta do processo ou numa diligência, se ninguém acompanhou a lesada nem há as actas que o documentem?). Que o tempo se esvaíu, também nisso, é patente. Só que esse prejuízo (valor remuneratório na preparação das peças processuais e nos actos judiciais), por abarcado na chamada procuradoria reembolsada ao litigante vencedor, foi oportunamente computado na conta final a que em qualquer dos processos se procedeu, sem que deva ocorrer injusta duplicação – como a sentença concretizou.

4.

a)

Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483º-nº1 CC).
São pressupostos da obrigação de indemnizar: a verificação de um facto voluntário do agente, ilícito, praticado com dolo ou mera culpa, que cause danos ao lesado, e que se verifique um nexo de causalidade entre a acção ou omissão e o resultado danoso.
A referência a ilicitude pretende traduzir, em princípio, uma contradição com o direito (art. 483º-nº1 CC); assume, no essencial, duas modalidades: violação do direito de outrem (ofensa a um direito subjectivo, principalmente os direitos absolutos ou os direitos de personalidade), e violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular).
A lei tutela (em geral, art. 70º CC, e até mesmo com consagração constitucional - arts 25º e 26º), a personalidade individual, determinado a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral; e concretamente protege (art. 484º CC) aspectos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva.
Os atentados ao crédito ou o bom nome (como concretizações de factos antijurídicos) são, assim, elementos que compõem e integram os direitos inerentes à personalidade, tanto no plano da seriedade e honestidade negocial como no da reputação, que é «a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal» e que pode ser afectada «independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes»; esta «representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações» ou da comunidade social (cfr. Ac. do STJ, de 2000.01.12).
A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa do bom nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social.
A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância... Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político (Rabindranah Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 303).
A afirmação ou divulgação de facto susceptível («capaz», na expressão da lei – art. 484º) de prejudicar o crédito ou o bom nome constitui um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil (art. 483º-nº1). Não releva sobremaneira que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro; mais interessa que, dadas as circunstâncias concretas do caso, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada. Como sustenta Almeida Costa (D.to das Obrigações, 453), apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada. É indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito - por carência, por exemplo, de elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento global das regras da imputação delitual".
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, o qual, podendo ser uma omissão, consiste, em regra, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto, bastando, para fundamentar a responsabilidade civil, a possibilidade de controlar o acto (ou omissão), não sendo necessária uma conduta predeterminada, orientada para certo fim (A Varela, Obrigações, I/545). Acresce o nexo de imputação do facto ao lesante (a culpa), o comportamento reprovado por lei, por contrário ao cumprimento da obrigação, devido à falta de diligência ou a dolo do devedor, em termos de conduta interna e aparência externa reconhecida, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo (A. Varela, Obrigações, II/97). No dolo cabem, em primeira linha, os casos em que o agente quis directamente realizar o facto ilícito (são os casos de dolo directo em que o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua acção), apesar de conhecer a ilicitude dele; a seu lado, outros devem ser ainda incluídos no conceito de dolo, por suscitarem igual juízo de reprovação no plano do direito: aqueles em que, não querendo directamente o facto ilícito, o agente todavia o previu como consequência necessária e segura, da sua conduta (o efeito ilícito e o resultado querido estavam indissoluvelmente ligados, o agente conhecia esse nexo de causalidade, e nem por isso deixou de agir); além do dolo directo e dolo necessário, há ainda aqueles casos em que o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual: haverá dolo, eventual, sempre que o agente, ao actuar, não confiou em que o tal efeito possível se não verificaria, e haverá mera negligência (consciente) quando o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado não se produziria.
Como refere G.TELLES (D.to das Obrigações, 208), fala-se de indemnizar porque se procura tornar o lesado indemne dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes (…). A responsabilidade civil traduz-se, pois, na obrigação de indemnização. Estamos, assim, no domínio das fontes das obrigações, visto que dos factos geradores de responsabilidade civil nasce um vínculo creditório – a obrigação de reparar os danos, ou seja, a obrigação de indemnização.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. É frequente dizer responsabilidade contratual em vez de obrigacional e responsabilidade extracontratual em vez de extraobrigacional, ou estabelecer uma sinonímia entre as duas expressões. Mas rigorosamente não existe essa sinonímia, visto que nem todas as obrigações (mesmo sem falar nas de indemnização) provêm de contrato e por isso nem sempre que se deixa de cumprir uma obrigação se incorre em responsabilidade contratual (ibidem).
A responsabilidade contratual ou obrigacional pressupõe a existência de uma ligação especial entre o lesante e o lesado, relação essa resultante da lei ou de negócio jurídico; a ligação especial em causa consiste, normalmente, numa obrigação em sentido estrito ou técnico. A responsabilidade extracontratual ou extraobrigacional não pressupõe a existência de qualquer relação especial entre as partes, podendo suceder que entre lesante e lesado exista um dever de carácter genérico, como o dever geral de abstenção, contraposto aos direitos reais ou um dever geral de respeito, contraposto aos direitos de personalidade ou que entre lesante e lesado não exista nenhum dever, nem de carácter especial nem de carácter genérico.

b)
Invocando prática de ilícito na defesa deduzida pela Apelada, em prol do seu patrocinado no processo disciplinar laboral, o R. demandou criminalmente esta última (que não o suposto mandante), mesmo após advertência dela feita ao advogado que o representava. E, no seguimento desse desígnio, deduziu acusação particular, logo anexando pedido cível indemnizatório no valor de 2.679,81 €, indiferente à falta de mínimos indícios de verificação dos imputados factos delituosos, como o Ministério Público sustentou e veio a apurar-se em decisão final instrutória, não sindicada.

Ficcionando o apagamento da sua responsabilidade individual na detonação e desenvolvimento da instância penal – segundo inculca, porque sabia dar-se ao respeito e não tolerava atrevimentos (fls. 380) – e a coberto de suposto desconhecimento da lei, veio o Apelante, numa serôdia tentativa de obter o prémio da sua desculpabilização, como que revivificar a acção criminal, pela despropositada alusão ao exercício legítimo do direito de queixa, numa mistura das supostas comparticipação dela com a provocação, até por não ser imaculada e se haver sujeitado a que ele reagisse da forma mais natural (fls. 127).

Não obstante haver disposto da oportunidade de convencer a Julgadora de tudo isso (ou mais), incumpriu tal ónus.

Daí que deva a decisão deva conjugar-se tão somente com o exposto acima, onde a razão da necessária tutela jurídica se explicitou.

c)

Prosseguindo na contenda, o Recorrente censurou a sentença, imputando-lhe descomedimento na indemnização arbitrada por danos imateriais, sem que concretizasse o nível eventualmente acertado da mesma.

Tendo-se ficado pela vaga queixa de manifesto exagero, desconsiderou o equilíbrio havido na fixação da mesma, pela ponderação expressa a fls. 444, em termos de jurisprudência e equidade – ou seja, no valor de 4.000 €.

Em sentido oposto, a A. também se teve por injustiçada nesse segmento, tendo erigido em medida padrão o valor do pedido – 15.000 €.

Subscrevendo o correspondente segmento da decisão da 1ª instância, tem-se por descabida qualquer das censuras – isto à luz do contido no art. 496º-nº1 CC, em que só se excluem da reparabilidade os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, não mereçam a tutela do direito.

Aliás, considera-se que o montante da indemnização é equitativo, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económico-social do R. e da A., para além das demais circunstâncias do caso: natureza, gravidade e reflexo social da ofensa em função do conhecimento da queixa-crime, do sofrimento da ofendida e da sua situação social e profissional.

IV –

CONCLUSÃO DECISÓRIA

Em função do que, em nome do Povo:

1. julgamos improcedentes as apelações

2. e confirmamos o decidido.
Custas nas medidas das sucumbências.