Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição parcial dos depoimentos de três testemunhas, com menção das passagens da gravação correspondentes, seguida da afirmação de que deles se retira terem sido incorrectamente julgados vários quesitos constantes da base instrutória III – A equiparação estabelecida entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços em situação de dependência económica, para os efeitos previstos no regime jurídico dos acidentes de trabalho, tem uma função meramente residual, tento em conta a tutela legal também concedida aos «trabalhadores por conta própria», destinando-se a proteger no âmbito daquele regime as situações de trabalho autónomo em que a relação económica seja semelhante à que normalmente se verifica no domínio do contrato de trabalho. IV - Em conformidade, na base da presunção de dependência económica estabelecida no art. 3.º, n.º 2, do regime jurídico dos acidentes de trabalho, está necessariamente pressuposta a prestação duradoura de serviços remunerados em proveito de outrem, sendo completamente incompatível com aquele conceito a prestação de serviços sem contrapartida retributiva ou, por outro lado, meramente casuais ou esporádicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B. move a C., aquele pede a condenação deste no pagamento àquele: - da quantia de € 14.949,00, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; - da pensão anual e vitalícia de € 2.040,79, com início no dia 12/03/2014; - da quantia de € 50,00 a título de despesas de deslocação. O R. apresentou a sua contestação. Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, da qual não houve reclamação. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver o R. de todos os pedidos formulados. Custas pelo A., sendo o valor o indicado na petição inicial.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª- Os pontos de facto constantes dos quesitos 1º a 8º da base Instrutória foram incorrectamente julgados. 2ª- Na verdade, os depoimentos das testemunhas, cujos excertos, extraídos da gravação, se encontram transcritos nestas alegações, sendo o da Liliana, em 1/7/2015 das 01:49:00 a 07:22:00; do Leopoldino, em 1/7/2015 das 01:50:00 a 03:55:00; e o do Dimas, em 2/10/2015 das 03:57:00 a 07:48:00, no entender do ora recorrente, são suficientes para daí se poder concluir da existência de elementos provatórios cujos os factos ora impugnados impõe decisão diversa da recorrida, pelo que os referidos factos 1º a 8ª da Base Instrutória se devem considerar provados. 3ª Por isso, no entender do recorrente, deve ser proferida decisão no sentido de julgar a presente acção totalmente procedente, uma vez que as declarações das aludidas testemunhas apontam, claramente, nesse sentido. 4ª- Contrariamente, os pontos de facto referidos nos quesitos nº 11º, 12º, 13º, 15º e 16º, da mesma Base Instrutória, devem ser considerados como não provados, em face dos mesmos depoimentos. 5ª- Os elementos probatórios relatados pelas referidas testemunhas são de molde a considerar a existência do vinculo laboral entre o A. e o R., pelo que, a ser assim, como pensamos que é, a presente acção deveria ser julgada totalmente procedente. 6ª- Porém, se assim não for entendido, o A., sempre gozará da presunção de dependência económica, prevista no nº 2 do artº 1º da Lei nº 100/97 de 13/9 (LAT). 7ª- É que, nos termos do disposto no artº 1º da Lei 100/97 de 13/9 (LAT) “os trabalhadores e seus familiares tem direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável”. 8ª- E ao artº 2º do mesmo diploma dispõe: “Tem direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade seja ou não explorada com fins lucrativos” – nº 1 do referido artº 2º. 9ª- Por sua vez o nº 2 acrescenta: “Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou legalmente equiparado… e, ainda os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, preste em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”. 10ª- Os “contratos legalmente equiparados” a que se refere o nº 2 são os referidos no artº 13º do Cód. do Trabalho, ou sejam, os contratos que tenham por objecto a prestação do trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador se deve considerar na dependência económica do beneficiário da actividade. 11ª- A LAT tanto antigamente como actualmente, não define dependência económica, distinta de subordinação jurídica, mas pode afirmar-se “que tal dependência existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral e regularmente por quem a remunera. 12ª- E tanto assim é que o artº 12º, nº 3 da Lei 143/99 de 30/4, como estabelece o artº 3º nº 2 do Decreto 360/71, a presunção de dependência, isto é, “presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços”. 13ª- O R. contratou com D., este administrador de condomínios, a pintura de um prédio na Rua …, em …, conforme resulta do nº 5 dos “Factos Provados”, encontrando-se o A. nele a trabalhar, no momento do acidente. 14ª- E se ali estava, como efectivamente estava, pois se assim não fosse, não teria havido o acidente, só poderia estar a trabalhar por conta de outrem, no caso o R., não fará, pois, qualquer sentido pensar o contrário. É o que nos diz a experiencia. 15ª- Sabendo-se ou não se da estabelecida relação entre o A. e R., se caracteriza ou não um contrato de trabalho, não restam dúvidas de que o A., prestou a sua actividade de pintor para o R., que, por sua vez, contratou a execução de uma obra de pintura e que até recebeu o respectivo preço. 16ª- Caberia ao R. elidir a presunção do requisito de dependência económica para afastar a aplicação, no caso dos autos, da Lei de Acidentes de Trabalho – artº 12º nº 3 da Lei 143/99 de 30/4. 17ª- O R. não alegou nem provou em sede de julgamento qualquer facto respeitante à matéria da presunção. 18ª- Por isso, em face dos factos tidos como provados, dúvidas não restam que o acidente em causa está abrangido pela previsão do artº 2º nº 2, parte final, da Lei 100/97 de 13/9 e do artº 12º nº 3 da Lei 143/99 de 30/4 e, como tal. caracterizável como acidente de trabalho, sendo o R. responsável pela sua reparação e nos demais encargos previstos na LAT, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artº 2º da LAT. 19ª- A douta sentença violou o disposto no artº 2º da Lei 98/2009 de 4/9; os nº 1 e 2 do artº 1º da Lei 100/97 de 13/9 (LAT), o nº 3 do artº 12º da Lei 143/99 de 30/4; e o nº 2 do artº 13º do Cód. do Trabalho. » O R. veio apresentar resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, de qualquer modo, da sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - verificação dos requisitos legais de acidente de trabalho sofrido pelo A. e indemnizável pelo R.. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1 – O A. nasceu a 2/08/1954. 2 – Desempenhava a actividade profissional de pintor da construção civil. 3 – No dia 25 de Agosto de 2011, cerca das 8,30 horas, o A. encontrava-se a trabalhar numa obra sita na Rua …, em …, numa varanda situada no 2.º andar, tendo caído de uma altura de cerca de sete metros. 4 – Em consequência, o A. sofreu lesões que lhe determinaram 930 dias de ITA, tendo tido alta em 11/3/2014, com a IPP de 36,3%. 5 – O contrato de empreitada no âmbito do qual estava a ser executada a obra referida em 3) foi celebrado com o R., a quem foi pago o respectivo preço. 6 – O A. e o R. chegaram a trabalhar juntos em algumas empreitadas. 7 – O A. chegou a ter viatura própria com publicidade alusiva à actividade de pintor da construção civil. 8 – O A. chegou a ter cartões de apresentação como o constante de fls. 202. 9 – O A. esteve colectado como trabalhador independente em Outubro de 2010. 4. Apreciação do recurso 4.1. Cumpre conhecer em 1.º lugar da impugnação que o Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto. Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. No caso em apreço, o Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente de depoimentos gravados. Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve: - especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas; - e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes (1), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…) Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.” Retornando ao caso dos autos, verifica-se que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, o Recorrente indica quais os pontos de facto indevidamente julgados pelo tribunal recorrido – quesitos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16º da Base Instrutória –, bem como a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida – de provados os 1.º a 8.º e de não provados os demais – e ainda os depoimentos (das testemunhas Liliana, Leopoldino e Dimas) em que se funda. Contudo, no que concerne aos depoimentos, limitou-se a transcrevê-los parcialmente, com menção das passagens da gravação correspondentes, e a concluir que todos e cada um dos factos impugnados devem ser reconsiderados no sentido indicado em resultado daqueles. Isto é, o Recorrente não especificou com exactidão as passagens da gravação, e nem sequer da respectiva transcrição, em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um daqueles. Em suma, o Apelante pretende que de todos e cada um dos referidos depoimentos, com base nas respectivas passagens da gravação e transcrições parciais, resulta indiscriminadamente a prova dos quesitos 1.º a 8.º e a falta de prova dos quesitos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16º, apesar do manancial de elementos probatórios em sentido contrário constantes dos autos, sejam depoimentos, sejam documentos, conforme o evidenciam a motivação da decisão sobre a matéria de facto e as alegações do Recorrido, não explicando o Recorrente a razão pela qual as provas que indica, sem qualquer apreciação crítica por comparação com aqueloutras, devem impor decisão diversa. Aliás, verifica-se, inclusive, que os quesitos 11.º, 15.º e 16.º foram considerados como não provados pelo tribunal recorrido, o que só por si demonstra a ligeireza colocada pelo Apelante na formulação da sua pretensão. Sobre situação semelhante, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1 (Relator Abrantes Geraldes), em cujo sumário se diz (2): “I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013). II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição integral dos depoimentos das partes e das testemunhas que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.” Tenha-se ainda presente que a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça acolhe pacificamente esta interpretação, que em nosso entender é a única conforme à letra e espírito da lei, do regime processual de impugnação perante a Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância, sendo exemplo o recente Acórdão de 3 de Dezembro de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1 (Relator Melo Lima), tendo por objecto Acórdão da Secção Social desta Relação de Guimarães, em cujo sumário se diz (3): “ O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” Impõe-se, pois, a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam ao Recorrente. Acresce que, das testemunhas indicadas, apenas a Liliana, filha do Apelante, se pronunciou em concreto sobre os factos constantes dos quesitos em apreço, tendo as demais – Leopoldino e Dimas, donos de outra obra e da mencionada nos autos, respectivamente – se limitado a emitir a opinião pessoal e conclusiva sobre a natureza jurídica do vínculo que ligava as partes, simplesmente com base no facto de terem adjudicado as correspondentes empreitadas directa e exclusivamente ao Recorrido. Ora, atendendo à estreita ligação familiar da testemunha Liliana, que, aliás, incorreu em inúmeras contradições e inconcludências, como sublinha o Recorrido na sua resposta, e à irrelevância da opinião das restantes testemunhas, desde logo porque a mera adjudicação de empreitada ao Apelado é compatível com vínculos jurídicos diversos entre o mesmo e o Recorrente (subempreitada, contrato de trabalho, etc.) as provas invocadas são manifestamente insuficientes para imporem a alteração da decisão do tribunal recorrido, que está bem sustentada nas provas que indica a aprecia, como bem realça o Recorrido. Assim, sempre seria de julgar improcedente o recurso do sinistrado no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.2. Posto isto –, e uma vez que a pretensão do Apelante no sentido de que a responsabilidade pelo acidente de trabalho por si sofrido recaía sobre o Recorrido estava dependente de se atender a impugnação da decisão sobre a matéria de facto –, improcede também o recurso nessa parte. Com efeito, o Recorrente sustenta que, ainda que não se prove a sua subordinação jurídica relativamente ao Recorrido, é de presumir a dependência económica, o que é suficiente para alicerçar a responsabilidade do segundo. Vejamos. Estabelece o art. 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho: Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente: (…) c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho. 2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar. Em conformidade, o art. 10.º do Código do Trabalho, com a epígrafe «Situações equiparadas», estabelece que as normas legais respeitantes a (…) segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade. Por seu turno, o art. 3.º do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, aplicável ao caso dos autos, estabelece o seguinte: Trabalhador abrangido 1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. (…) Deste modo, o que interessa para a questão é saber o que se deve entender por trabalhador que, embora não vinculado por contrato de trabalho, se deve considerar na dependência económica da pessoa a quem presta o serviço no âmbito do qual se acidenta. Para tanto, importa não esquecer que, paralelamente, o n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02, estabelece expressamente que os trabalhadores por conta própria devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas no regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo certo que a respectiva regulamentação consta do DL n.º 159/99, de 11/05. Deste modo, a interpretação conjugada das normas em apreço conduz-nos às seguintes conclusões: - por um lado, que, para efeitos do regime de acidentes de trabalho, a distinção do trabalhador por conta de outrem relativamente ao trabalhador por conta própria não se baseia no critério da subordinação jurídica mas sim no da subordinação ou dependência económica; - por outro lado, que a equiparação estabelecida entre o contrato de trabalho e a prestação de serviço em situação de dependência económica, para os efeitos em apreço, tem uma função meramente residual, tento em conta a tutela legal igualmente fornecida aos «trabalhadores por conta própria», destinando-se a proteger no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem as situações de trabalho autónomo em que a relação económica seja semelhante à que normalmente se verifica no domínio do contrato de trabalho (em termos semelhantes, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2005 e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2014, in www.dgsi.pt). Importa, então, determinar o que deve entender-se por «dependência económica», para aqueles efeitos. De acordo com o sumariado no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2014, “[n]ão sendo fácil delimitar a noção de “dependência económica”, em termos aproximados, poderá dizer-se que “tal dependência existe, quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva utilidade utilizada integral e regularmente por quem a remunera”, sendo as linhas delimitadoras a exclusividade de emprego e de salário na esfera económica de outrem e a incorporação (integral) do processo produtivo do prestador de serviços no processo produtivo daquele que recebe o produto da sua actividade.” Todavia, compulsada a respectiva fundamentação, conclui-se que se alicerça essencialmente em doutrina produzida a propósito dos denominados «contratos equiparados», previstos no art. 13.º do Código de Trabalho de 2003, cuja redacção corresponde essencialmente à do actual art. 10.º, acima transcrito, mas que os arts. 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, vieram regulamentar apenas em termos de trabalho no domicílio. Ora, como se viu, a prestação de serviço em situação de dependência económica não se reduz às realidades compreendidas na noção de «contratos equiparados» e, por outro lado, não parece curial que sejam tidos como indícios preponderantes e determinantes da «dependência económica» – acarretando a equiparação da situação a trabalho por conta de outrem, com a inerente obrigação de celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho por parte do beneficiário da actividade (e não pelo próprio trabalhador autónomo) – factores que podem ser estranhos a esse beneficiário, a saber, que o trabalhador não tenha outro emprego, outro salário ou outro beneficiário da sua actividade profissional. Assim, acolhemos como mais precisa a opinião de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pp. 792 e ss.), consignada já no âmbito do regime actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, o qual refere: “No art. 3.º, n.º 2, da LAT alarga-se o conceito de acidente de trabalho aos infortúnios que ocorram com quem não seja trabalhador por conta de outrem, de modo a abranger aqueles que tenham contratos equiparados (como o caso do trabalho no domicílio), os praticantes, aprendizes e demais formandos, bem como outros trabalhadores, sem contrato de trabalho, mas que prestem uma actividade na dependência económica da pessoa servida. O problema reside em saber quando se deve considerar que existe dependência económica nos termos do art. 3.º, n.º 2 da LAT. Por um lado, a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem e, por outro, o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro. Já não parece de aceitar que se enquadre na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância auferida para o seu sustento ou o da sua família (vd. supra § 14.1). A integração no processo produtivo da empresa beneficiária, que será talvez o factor relevante para a existência de dependência, pode ser coadjuvada com a continuidade no exercício da actividade, pois, por via de regra, não haverá integração num processo produtivo empresarial se a actividade é desenvolvida de forma esporádica. Não sendo o empregador uma empresa, dificilmente quem prestar serviços com autonomia poderá considerar-se na dependência económica da pessoa servida, até porque o legislador pretendeu, de algum modo, excluir do âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração fora do seio empresarial (art. 16.º, n.º 1, da LAT). Por outro lado, a dependência económica pressupõe que a actividade desenvolvida por quem presta o serviço só aproveita ao seu beneficiário, de molde a não poder conferir quaisquer vantagens a terceiros. Será o que ocorre no caso de o trabalhador autónomo realizar certa actividade, cujo resultado, sendo rejeitado pelo beneficiário, não poderá ser aproveitado por outrem. Na dúvida em relação a dada actividade, presume-se que o trabalhador se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual o serviço é prestado (art. 3.º, n.º 2, da LAT).” Em suma, a dependência económica pressupõe a integração, de modo contínuo, do prestador da actividade no processo empresarial de outrem e, por outro, o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro, não sendo determinante – embora possa relevar também – que o trabalhador não tenha outro emprego, outro salário ou outro beneficiário da sua actividade profissional. Retornando ao caso dos autos, provou-se que o A. desempenhava a actividade profissional de pintor da construção civil e no dia 25 de Agosto de 2011, cerca das 8,30 horas, quando se encontrava a trabalhar numa obra cujo contrato de empreitada foi celebrado entre o respectivo dono e o R., a quem foi pago o respectivo preço, caiu de uma altura de cerca de sete metros, em consequência do que sofreu lesões que lhe determinaram incapacidades. Mais se provou que o A. e o R. chegaram a trabalhar juntos em algumas empreitadas, que o A. chegou a ter viatura própria com publicidade alusiva à actividade de pintor da construção civil, que o A. chegou a ter cartões de apresentação como o constante de fls. 202 e que o A. esteve colectado como trabalhador independente em Outubro de 2010. Conforme acima se explicitou, o art. 3.º, n.º 2, do regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelece que, quando aquela lei não imponha entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Estabelece esta norma uma presunção, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, a favor do trabalhador sinistrado, o que supõe a prova dum facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido. Ora, considerando tudo o que acima se disse, na base da presunção legal de dependência económica está necessariamente pressuposta a prestação duradoura de serviços remunerados em proveito de outrem. É completamente incompatível com o conceito de dependência económica, tal como acima delimitado, a prestação de serviços sem contrapartida retributiva ou, por outro lado, meramente casuais ou esporádicos. Daí que o art. 4.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, refira «o prestador de trabalho (…) que desenvolve a sua actividade», e o art. 3.º, n.º 2, do regime jurídico dos acidentes de trabalho aluda a «pessoa em proveito da qual presta serviços». O contrário, aliás, ofenderia a função meramente residual da equiparação estabelecida entre o contrato de trabalho e a prestação de serviço em situação de dependência económica, tendo em conta a tutela legal igualmente fornecida aos «trabalhadores por conta própria», nos sobreditos termos. Ora, no caso em apreço, nada se provou sobre as circunstâncias e condições em que o A. prestava a sua actividade profissional de pintor da construção civil na obra cuja empreitada estava adjudicada ao R., de modo a se concluir que o fazia no âmbito duma prestação de serviços com aquelas características, da qual se justificasse inferir a verificação de dependência económica. Em face do exposto, improcede o recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 15 de Março de 2016 _____________________________ (Alda Martins) (Sérgio Almeida) (Antero Veiga) Sumário (elaborado pela relatora): I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição parcial dos depoimentos de três testemunhas, com menção das passagens da gravação correspondentes, seguida da afirmação de que deles se retira terem sido incorrectamente julgados vários quesitos constantes da base instrutória III – A equiparação estabelecida entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços em situação de dependência económica, para os efeitos previstos no regime jurídico dos acidentes de trabalho, tem uma função meramente residual, tento em conta a tutela legal também concedida aos «trabalhadores por conta própria», destinando-se a proteger no âmbito daquele regime as situações de trabalho autónomo em que a relação económica seja semelhante à que normalmente se verifica no domínio do contrato de trabalho. IV - Em conformidade, na base da presunção de dependência económica estabelecida no art. 3.º, n.º 2, do regime jurídico dos acidentes de trabalho, está necessariamente pressuposta a prestação duradoura de serviços remunerados em proveito de outrem, sendo completamente incompatível com aquele conceito a prestação de serviços sem contrapartida retributiva ou, por outro lado, meramente casuais ou esporádicos. ___________________________ (Alda Martins) (1) Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129. (2) Disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt. (3) Disponível em www.dgsi.pt. |