Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3741/21.5T8MTS.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO
VERACIDADE DO MOTIVO
ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções e não demanda que o juiz se concentre nos argumentos das partes.
No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos essenciais, complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contraditório, o qual tem de ser declarado e expresso. Devendo as próprias partes requer o aditamento ou o juiz oficiosamente dar-lhe conhecimento da possibilidade de ampliação, a fim delas se puderem pronunciar.
A ré não comprovou a veracidade do motivo invocado para a aposição de termo no contrato de trabalho, sendo os factos apurados insuficientes para se reconduzirem a “razão objectiva”. A justificação do termo baseada em “acréscimo excepcional de actividade” abrange apenas flutuações quantitativas de carácter anómalo, temporário e imprevisível e não qualquer oscilação do negócio.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AA e BB intentaram acção declarativa com processo comum contra “D...- Transportes Rodoviários e Mercadorias, Lda.
Pedem a condenação da Ré na reintegração dos AA em consequência da ilicitude da cessação dos contratos de trabalho que devem ser considerados sem termo, pedido esse que, por requerimento de 30-05-2022, foi substituído pela indemnização por antiguidade que cifraram em 8. 298, 00€ (4.149, 00 € a cada um dos Autores), tudo acrescido das retribuições intercalares que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (art. 390.º nº 1 do CT), quantia a apurar em sede de liquidação.
Causa de pedir - alegam, em síntese que: a ré  dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, quer nacional, quer internacional; os autores celebraram contrato de trabalho em 24 de Abril de 2019, com termo a 31 de Agosto 2019, para exercerem a função de motoristas de automóveis de mercadoria pesados, conduzindo ambos o mesmo camião, quer no território nacional, quer em território internacional como ..., ..., etc.; os contratos de trabalho não eram automaticamente renováveis e foram sujeitos a sucessivas prorrogações, a primeira operada em 01-09-2019 e com termo a 31-12-2019, a segunda com início a 01–01-2020 e com termo a 3-04-2020, a terceira com início 01-05-2020 e com termo a 31-08-2020 (doc.s 3, 4, 5, 6, 7 e 8.) ; as sucessivas justificações que foram apostas nos contratos e respetivas prorrogações nunca corresponderam à verdade porque os autores não só transportaram melão, tomate e pimentão, como transportaram outros produtos congelados e frescos de toda a espécie (por exemplo, maçãs, laranjas, ananás) ; as justificações apenas serviram para ludibriar a lei e justificar a contratação a termo; outros trabalhadores foram ocupar o posto dos AA.; no Direito, invocam que, ao abrigo do disposto no artigo 147.º 1 al. d), CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no n.º 1 do art. 143.º, ambos do Código do Trabalho.
Contestação- sustenta-se que nos contratos de trabalho e respetivas prorrogações constam os factos que integram o motivo justificativo do termo estipulado; dos mesmos resulta a necessidade temporária da ré em efectuar serviços de transporte de certos produtos hortícolas e frutícolas (melão, tomate, pimentão, morango, uva e limão) em função dos respetivos ciclos e “picos” anuais de produção e da sua sazonalidade, períodos devidamente identificados, que redundam em acréscimo excepcional da actividade da ré da ré. Nos contratos de trabalhos escritos e suas prorrogações também consta a referência a que o quadro permanente da ré não consegue assegurar esse serviço. Os contratos/prorrogações em causa respeitaram, portanto, o disposto no artigo 140º, 1, e), CT “actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas”. Os AA não concretizam factos que sustentem o por eles alegado quanto à demonstração de que a contratação a termo visava “ludibriar a lei. É igualmente falso que tivessem sido contratados outros trabalhadores para substituir os AA. Requereu a ré, ainda, que os AA juntem as declarações de IRS dos anos de 2019 a 2021, para dedução das importâncias auferidas após a cessação do contrato, nos termos do artigo, 390, 2, do CT, o que foi deferido por despacho transitado em julgado proferido em 16-05-2022.

Realizou-se julgamento e proferiu-se a seguinte sentença, ora alvo de recurso:
“ Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação porque não provada e absolvo a Ré do/s pedido/s contra si formulado/s.
Custas a cargo dos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Valor da ação: €8.298,00.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS AA -CONCLUSÕES:
I - O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito vertida na sentença (ref....03) proferida pelo Tribunal a quo.
II - Os Autores/Apelantes lograram, nos itens 8.º e 9.º da Petição Inicial, alegar que “(…) as sucessivas justificações que foram apostas nos contratos e respetivas prorrogações, nunca corresponderam à verdade: nomeadamente, os autores não só transportaram melão, tomate e pimentão, tendo, ao invés, transportado outros produtos congelados e frescos, de toda a espécie (por exemplo, maçãs, laranjas, ananás, […]); As justificações apenas serviram para ludibriar a lei (…).”
III - O Tribunal recorrido deu como provado no ponto 8.º da matéria de facto que “[o]s Autores transportaram não só melão, tomate e pimentão como transportaram outros produtos congelados e frescos.”; em nenhum momento da seleção da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo aferiu que as justificações correspondiam à verdade;
IV - Note-se que nos pontos 9, 10 e 11 dos factos dados como demonstrados, o Tribunal a quo apenas dá como provado o inserto nas contratos de trabalho (fls…) e nas sucessivas prorrogações (fls…); mas, em momento algum, menciona, pois não se demonstrou, a veracidade das estipulações (apenas diz que elas se encontram nos documentos).
V - Fica, assim, pelos fundamentos exarados supra, sanada qualquer dúvida quanto à validade das cláusulas justificativas em questão, ou seja, não contemplando a cláusula justificativa a que a al. e) do n.º 1 do art. 141.º do CT todos os factos que fundamentam a contratação a termo, a relação laboral estabelecida entre as partes deverá ser considerada sem termo, por força do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 147.º do CT.
VI - O Tribunal a quo, conforme se retira do ponto 11 dos factos provados, deu como demonstrado que a relação laboral findou no dia 31/08/2020 (data do termo da última prorrogação).
VII - Ora, configurando a relação laboral estabelecida entre Apelantes e Apelada um contrato de trabalho sem termo, a menção expressa e inequívoca da entidade patronal de que o contrato de trabalho cessaria em 31/08/2020 (fls…), consubstancia um despedimento ilícito, na medida em que não foi, tal como se impunha, precedido de um procedimento disciplinar.
VIII - Destarte, ao improceder a ação intentada pelos Apelantes, o Tribunal a quo subsumiu erroneamente os factos dados como provados ao direito, o que o fez incorrer num verdadeiro erro de julgamento (violando os arts. 140.º n.º 1; 141.º n.º 1 al. e); e 147.º n.º 1 als a) e c), todos do CT).
IX - Vislumbramos que os Autores lograram, nos itens 8.º e 9.º da Petição Inicial, alegar que “(…) as sucessivas justificações que foram apostas nos contratos e respetivas prorrogações, nunca corresponderam à verdade: nomeadamente, os autores não só transportaram melão, tomate e pimentão, tendo, ao invés, transportado outros produtos congelados e frescos, de toda a espécie (por exemplo, maçãs, laranjas, ananás, […]); As justificações apenas serviram para ludibriar a lei (…).”
X - Sendo assim, a veracidade (ou não) das várias justificações apostas nos contratos e suas prorrogações assumia-se, indubitavelmente, como facto principal e, por isso, deveria - de forma discriminada e expressa - de constar do elenco factual da sentença recorrida.
XI - Ao não fazê-lo a sentença ora posta em crise enferma da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 645.º do CPC.
XII - Na esteira do que temos vindo a referir, o Tribunal recorrido encontrava-se adstrito à obrigação de julgar se as justificação apostas nos contratos de trabalho (fls…), bem como nas respetivas prorrogações (fls…) correspondiam à verdade.
XIII - Com todo o respeito, sempre, o que a primeira instância logrou fazer foi dar como provado a existência de determinados documentos, não se pronunciando, no segmento em questão, sobre a veracidade no neles inserto.
XIV - Destarte, não se tendo pronunciando o Tribunal a quo sobre a veracidade das aludidas justificações, encontra-se tal decisão enfermada pela nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
XV - Por força do depoimento da testemunha CC (Grav. 20220516100448_5993485_2870524, min: 09:40 até 14:00, ata com a ref....95) funcionário da D... (comum aos Autores e Réus), prestado em julgamento no dia 16/05/2022, o ponto b) da matéria de facto dada como não provada, deverá ser aditado no segmento da matéria de facto dada como provada (pois existiu um manifesto erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo).
XVI - Não se descure que a Apelada em nenhum momento trouxe para os autos qualquer contrato celebrado com fornecedores, através do qual se pudesse, eventualmente, atestar o cariz sazonal da atividade e, por conseguinte, que justificasse a contratação a termo.
XVII - Diga-se, também, que os produtos que foram dados como provados que os Autores, ora Apelantes, transportavam, existem todos os anos; ou seja, a Apelada sempre poderia lançar mão da figura da suspensão do contrato de trabalho (arts. 294.º e ss do CT), suspendendo o contrato nos meses em que tal produto não careceria de ser transportado.
XVIII - Deverá, ainda, ser aposto ao segmento da sentença “factos provados”, um item no qual se encontre escrito o seguinte: “[o]s trabalhadores, para além dos artigos identificados nas várias justificações, transportavam sapatos e outros produtos que não fossem frios ou congelados, nomeadamente, e para além do que já se dissera, eletrodomésticos…”: depoimento da testemunha CC: Grav. 20220516100448_5993485_2870524, na qual a mesma refere que os trabalhadores transportavam de tudo, ou seja, produtos que não sejam alimentos, vejamos: Min. 32:49 a 33:45: “No retorno (das viagens) o que trazem? Testemunha: O que pode imaginar. Mandatária Ré: O quê?Testemunha: Tudo. Desde sapatos…a tudo…”
XIX - Deverá ser aditado um ponto no segmento “mais se provou”, nos termos do disposto no n.º1 do art. 5.º do CPC, porquanto se trata de um facto instrumental e de um complemento ou concretização do alegado pelos autores (que as justificações servem apenas para ludibriar a lei e permitir aplicar às relações laborais a contratação a termo) o seguinte ponto: “[t]odos os trabalhadores da Ré são, independentemente da justificação acolhida, contratados como trabalhadores a termo certo.”; por força do depoimento da testemunha CC (Grav. 20220516100448_5993485_2870524, Min. 40:10 a 43:01 - Grav. 20220516100448_5993485_2870524.
XX- É, inequívoco, portanto, que a Ré tem como modus operandi, invocando um motivo falso, a contratação a termo como regra para as celebrações dos seus contratos de trabalho, o que defrauda a não contratação precária que o legislador almejou evitar.
XXI - O facto de o Tribunal a quo não ter dado como demonstrado que foram contratados pela Apelada outros trabalhadores para ocupar o lugar dos Apelantes, não significa isso que que a ação tenha irremediavelmente que improceder, pois, tal como se colhe dos factos dados como demonstrados e não demonstrados, a Ré não logrou provar, tal como se encontrava onerada, a total veracidade das justificações apostas nos contratos e respetivas prorrogações, e isso tanto basta para a ação proceder e o despedimento ser julgado ilícito, com todas as consequências legais.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AOPRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA ESUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DÊ TOTAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES.
SEM CONTRA-ALEGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – defende a manutenção da decisão recorrida.

RESPOSTA AO PARECER- os AA recorrentes sustentam que, ao contrário do defendido pele MP, a questão controvertida consistia em saber se a justificação aposta nos contratos de trabalho e nas suas respetivas renovações, correspondia à verdade, na medida em que os ora apelantes, então Autores, alegaram (itens 8.º e 9.º) que o exarado nos contratos de trabalho era falso e que apenas servia para ludibriar/contornar a lei. Sendo matéria controvertida, não provando a Apelada (onerada) a veracidade dessas justificações, a ação tem que proceder.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR[1]: nulidades da sentença; impugnação da matéria de facto; validade/veracidade do termo aposto no contrato de trabalho.

I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

Foram julgados provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, quer nacional, quer internacional. (artigo 1º da p. i.).
2. Em 22 de Abril de 2019, a aqui R. e os AA., marido e mulher, subscreveram, respetivamente, os contratos escritos que foram juntos com a p. i. como docs. ... e ..., constantes dos autos a fls. 11 verso a fls. 17, intitulados de “Contrato de Trabalho a Termo resolutivo”, pelos quais os aqui Autores foram contratados, com data de início a 24 de Abril de 2019 e de termo a 31 de Agosto 2019, «salvo se os Outorgantes acordarem na renovação ou na prorrogação do contrato», para, sob as ordens e direções da Ré, exercerem a função de motoristas de automóveis de mercadoria pesados, sendo certo que ambos os autores conduziam o mesmo camião. (artigo 2º da p. i.)
3. Os Autores executavam sua atividade em várias cidades nacionais (nomeadamente ...) bem como em território internacional como: ..., ..., etc. (artigo 3º da p. i.)
4. A duração do trabalho semanal não poderia exceder um período superior a 6 dias consecutivos e as 56 horas semanais. (artigo 4º da p. i.)
5. Por força da atividade móvel dos trabalhadores o local de trabalho configurava a sede da Ré, ou seja, Estrada Nacional ..., km 7, ... ... .... (artigo 5º da p. i.)
6. A retribuição mensal para cada um dos Autores era a seguinte: 630 € de retribuição base; 31, 50 € previsto na cláusula 45ª do CCTV aplicável ao setor; prémio TIR no valor de 130 €; subsídio de trabalho noturno no valor de 63 € e, ainda, a 4 cêntimos e meio por cada km realizado. (artigo 6º da p. i.)
7. Os contratos de trabalho não eram automaticamente renováveis e, por isso mesmo, foram sujeitos a sucessivas prorrogações: a primeira operada em 01-09-2019 e com termo a 31-12-2019, a segunda com início a 01–01-2020 e com termo a 30-04-2020, a terceira com início 01-05-2020 e com termo a 31-08-2020 - Cfr. Documentos juntos com a p. i. como docs. ..., ... (cuja última folha foi junta a fls. 89), 5, 6, 7 e 8. (artigo 7º da p. i.)
8. Os Autores transportaram melão, tomate, pimentão, morango, uva e limão, podendo, ainda, por vezes, incluindo no retorno à base, também transportar outros artigos, incluindo não alimentares“ - alterado.
9. Dos contratos de trabalho celebrados pelas partes - cfr. documentos ... e ... juntos com a p. i. – consta da Cláusula 2.1 a seguinte justificação: "A atividade empresarial da 1ª Outorgante consiste no transporte rodoviário de mercadorias, sendo especializada no transporte de frio, razão pela qual é procurada para o transporte de produtos hortícolas e frutícolas; - Ora, o ciclo anual de produção destes produtos apresenta picos de transporte ao longo do ano; - Neste âmbito, vai-se iniciar a campanha dos produtos "Melão, Tomate e Pimentão", que decorre entre 01 de Maio de 2019 e 31 de Agosto de 2019, e encontrando-se ainda a decorrer a campanha inicial do "Morango", o que determina o acréscimo da contratação dos serviços de transporte do 1.º Outorgante enquanto a campanha se mantiver." (artigo 14. da contestação)
10. Acrescentando, na cláusula 2.2: "Daí que o quadro de motoristas permanentes da empresa não consegue executar o transporte exigido pela campanha, havendo a necessidade de reforçar a contratação de motoristas enquanto a campanha se mantiver e condicionada a esta, por forma a garantir-se o transporte, a distribuição, a carga e descarga destes produtos nos prazos estabelecidos pelos clientes. "(artigo 15. da contestação)
11. Os mencionados contratos foram prorrogados de 01/09/2019 a 31/12/2019, de 01/01/2020 a 30/04/2020 e de 01 /05/2020 a 31 /08/2020 - cfr. documentos: ..., ..., ..., ..., ... e ... juntos com a p. i.) - na primeira prorrogação, a justificação aposta para a contratação a termo foi a seguinte: “Ora, o ciclo anual de produção destes produtos apresenta picos de transporte ao longo do ano; - Neste âmbito, vai-se iniciar a campanha dos produtos "Uva e Limão", que decorre entre 01 de Setembro de 2019 e 31 de Dezembro de 2019..."; na segunda prorrogação, a justificação aposta para a contratação a termo foi a seguinte: “Ora, o ciclo anual de produção destes produtos apresenta picos de transporte ao longo do ano; - Neste âmbito, vai-se iniciar a campanha dos produtos "Morango", que decorre entre 01 de Janeiro de 2020 e 30 de Abril de 2020; na terceira prorrogação, a justificação aposta para a contratação a termo foi a seguinte: “Ora, o ciclo anual de produção destes produtos apresenta picos de transporte ao longo do ano; - Neste âmbito, vai-se iniciar a campanha dos produtos "Melão, Tomate e Pimentão", que decorre entre 01 de Maio de 2020 e 31 de Agosto de 2020..." "(artigos 16. A 18. da contestação).

Factos não provados:

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, designadamente:

a) Que outros trabalhadores foram ocupar o posto que os Autores desempenhavam, privando a Ré os Autores de retomarem a sua atividade (artigo 10.º da p. i.);
b) Que os Autores lograram entrar em contacto via telefone (decorridos poucos dias após o termo do contrato de trabalho e, por conseguinte, do despedimento) com o seu superior hierárquico (Sr. CC), que reiterou a cessação da relação laboral (artigo 11.º da p. i.).

B) NULIDADE DA SENTENÇA

Os autores invocam duas modalidades de nulidade: falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deveria apreciar.

Quanto à primeira:
Segundo, o artigo 615º, nº1, CPC, é nula a sentença quando o juiz: “(…)b) - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
A previsão reporta-se a vício de falta de motivação que pode atingir a sentença, exigindo-se que da mesma conste, quer a factualidade que suporta a decisão, quer a interpretação e aplicação do direito - 607º/3/2, CPC.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorrerá quando o tribunal omita totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito proferida nessa sentença[2]. O que se exige é que a decisão tenha o elemento principal, não seja arbitrária, demonstre quais são as suas premissas, quais as razões dadas ao caso para ser aquela a decisão e não outra, sob pena de constituir uma “peça sem base”[3]. As nulidades nada têm a ver com uma melhor, pior ou parca fundamentação, a qual apenas se reflecte no mérito da sentença, fortalecendo-a ou, ao invés, fragilizando-a em caso de recurso.
Em especial no que se refere à fundamentação da decisão de facto, na sentença deve constar a matéria provada (os factos).
A ré refere em abono da nulidade “… a veracidade (ou não) das várias justificações apostas nos contratos e suas prorrogações assumia-se, indubitavelmente, como facto principal e, por isso, deveria - de forma discriminada e expressa - de constar do elenco factual da sentença recorrida.”-. Invoca, ainda, que alegou no artigo 9º da petição inicial “As justificações apenas serviram para ludibriar a lei (…)”, o que deveria acrescer ao que consta no facto provado 8.
A recorrente não faz distinção entre o facto, a conclusão e o direito. Desde logo, o por si referido é jurídico- conclusivo, a retirar de outros factos que fiquem provados. O referido não consta, nem poderia constar, da matéria provada. Caso o alegado no ponto 9º tivesse sido incluído - mal- no acervo factual teria de ser desconsiderado, atenta a referida natureza conclusiva e por conter, em si mesma, a resposta ao objecto central do litígio.
No mais, a sentença contém a matéria factual provada e não provada. O adicional referido pelos recorrentes respeita, não a vício de sentença, mas ao recurso sobre a matéria de facto, isto é, saber ser os factos foram bem ou mal julgados. Ou a erro sobre a matéria de direito, isto é, saber se a lei foi bem aplicada aos factos que resultaram provados.
Quanto à segunda nulidade invocada:
Segundo, o artigo 615º, nº1, CPC, é nula a sentença quando …d)”O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar…”
A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência[4] e acolhido pela doutrina. Na verdade, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação do direito - 5º, 3, CPC. Não há, assim, que confundir o significado de “questões” com as razões e retórica invocadas pelas partes para alicerçarem a sua pretensão[5].
Referem os recorrentes “não se tendo pronunciando o Tribunal a quo sobre a veracidade das aludidas justificações, encontra-se tal decisão enfermada pela nulidade …“.
Ora o pedido deduzido foi a condenação da ré no pagamento e indemnização e de retribuições intercalares aos AA, por alegadamente estarem vinculados à ré por contrato sem termo, sendo, portanto, ilícita a cessação por invocada caducidade. Sustentam que as “sucessivas justificações que foram apostas nos contratos e respetivas prorrogações, nunca corresponderam à verdade, nomeadamente “…As justificações apenas serviram para ludibriar a lei e justificar a contratação a termo” e que “têm conhecimento que existem outros trabalhadores que foram ocupar o posto que estes desempenhavam, privando a Ré os Autores de retomarem a sua atividade”, ou seja, em violação do disposto no art. 143º, 1, 147º, 1, d), CT.
Lida a sentença, verifica-se que o tribunal a quo discorreu sobretudo sobre a validade formal do termo aposto nos contratos/prorrogações, em termos talvez excessivos, dado que esta não era a questão controvertida, não tendo sido arguida pelos AA na petição inicial, depreendendo-se que os mesmos atingiram o motivo da contratação. Seguidamente, o tribunal a quo entendeu que a “a factualidade apurada e descrita em 8., quanto ao facto de os aqui AA, transportarem outros produtos que não apenas os das companhas para que foram contratados…” não obsta à validade do termo. Fê-lo em termos “parcos”, dado que a questão controvertida era a validade substancial do termo, o que justificaria um maior aprofundamento. Contudo, tal não constitui uma nulidade. Finalmente, referiu-se à falta de prova sobre a matéria alegada pelos AA relativamente a novas admissões para o mesmo posto de trabalho (143º T) subsequentes à cessação dos contratos. Concluiu pela licitude do termo, mais decidindo sobre o pedido formulado, julgando-o improcedente.
Portanto, não ocorre qualquer fundamento tipificado na lei como vício de nulidade, acontece simplesmente que a recorrente discorda do mérito da sentença, o que respeita ao recurso.

C) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O tribunal superior deve alterar a materialidade que sustenta o direito caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diferente – art. 662º do CPC. 
A recorrente questiona o ponto provado nº 8 com a seguinte redação dada na primeira instância:
“OS Autores transportaram não só melão, tomate e pimentão como transportaram outros produtos congelados e frescos.”
Refere que alegou que “as justificações apenas serviram para ludibriar a lei ” e que o tribunal não se pronunciou sobre esta alegação. Invoca o depoimento testemunha CC.
A expressão não contém factos, mas unicamente matéria jurídico-conclusiva. A fundamentação da sentença obedece a uma estrutura que se subdivide entre: (i) factos, enquanto ocorrências ou realidades apreensíveis pelos sentidos e experiência e comprováveis por demonstração; (ii) o Direito, enquanto interpretação e aplicação da lei aos factos, o que envolve operações de raciocínio como a dedução (do geral para o particular) ou de indução (do particular para o geral). O que a recorrente pretende introduzir é uma conclusão de direito que terá de resultar dos factos provados.
Mais refere que em nenhum momento da seleção da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo aferiu que as justificações correspondiam à verdade, pois nos pontos 9, 10 e 11 dos factos dados como demonstrados não se retira a veracidade ou não das estipulações.
Refere também que deverá ser aditado que “os trabalhadores, para além dos artigos identificados nas várias justificações, transportavam sapatos e outros produtos que não fossem frios ou congelados, nomeadamente, e para além do que já se dissera, eletrodomésticos…”: depoimento da testemunha CC:
Existe na verdade alguma insuficiência na fixação da matéria de facto, que importa suprir, mas dentro do que foi previamente alegado pelas partes. Observa-se a ausência quase total de alegação, quer dos autores, quer da ré, sobre factos referentes ao modo como decorreu a execução do contrato.
Os próprios autores na petição inicial admitem que transportavam os produtos referidos nos contratos de trabalho e nas prorrogações, pese embora sustentem que também transportavam outros produtos (Artigo 8 da petição inicial: “Sucede, todavia, que as sucessivas justificações que foram apostas nos contratos e respetivas prorrogações, nunca corresponderam à verdade: nomeadamente, os autores não só transportaram melão, tomate e pimentão, tendo, ao invés, transportado outros produtos congelados e frescos, de toda a espécie (por exemplo, maçãs, laranjas, ananás, […]).
Do depoimento de DD, operador de tráfico na ré e pessoa que lidava com os trabalhadores, resulta que as contratações a termo resultaram de “haver alturas em que há trabalho forte”, mormente nas campanhas de morango/frutos vermelhos nos primeiros meses do ano, na campanha de melão e tomate a partir de Maio que se sobrepõe, parcialmente, à campanha de morango e mantém-se até final de Agosto. Refere que “o normal do trabalho” é assegurado por cerca de 1.000 motoristas efectivos. As “campanhas fortes” dependem muito da produção e das condições climatéricas. Mais refere que os contratados a termo poderiam transportar outros produtos que não os das campanhas, mas em menor percentagem para completar a carga. Os contratados a termo como os AA conduzem camiões em que a maior parte da carga transportada, predominantemente do sul de ... para o resto da Europa, é constituída por estes produtos sazonais, aproveitando o regresso para transportar, “no retorno”, outro tipo de produtos muito diversos, incluindo produtos não alimentares. Quando os AA saíram nenhum outros trabalhador foi contratado para os substituir.
Este quadro foi confirmado por EE, directora de serviços da ré. Referiu que os trabalhadores a termo como os AA são direcionados para transportarem produtos das campanhas “mais fortes” de morando no início do ano, de melão/tomate e pimentão a partir de Maio, e uva/limão a partir de Setembro e até Dezembro. Referiu, também, que os motoristas efectivos transportam sobretudo congelados e bebidas, e outros produtos com origem “não sazonal”.
Assim, o artigo 8 ficará com a seguinte redacção
8. Os Autores transportaram melão, tomate, pimentão, morango, uva e limão, podendo, ainda, por vezes, incluindo no retorno à base, também transportar outros artigos, incluindo não alimentares“.
Os recorrentes sustem que o ponto b) da matéria de facto dada como não provada, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada:
Ponto b) - Que os Autores lograram entrar em contacto via telefone (decorridos poucos dias após o termo do contrato de trabalho e, por conseguinte, do despedimento) com o seu superior hierárquico (Sr. CC), que reiterou a cessação da relação laboral.
O ponto não tem relevância para a decisão da causa. A relação contratual já havia terminado de facto com invocação por parte da R de caducidade por termo, facto consensual entre as partes. Se a cessação é lícita ou não é questão diversa. De todo o modo, o ponto não foi confirmado por DD que referiu que o contrato dos AA cessou por comunicação escrita da R no termo do contrato.
Os recorrentes referem ainda que deverá ser aditado um ponto no segmento “mais se provou”, nos termos do disposto no n.º1 do art. 5º do CPC, o seguinte ponto:
“ Todos os trabalhadores da Ré são, independentemente da justificação acolhida, contratados como trabalhadores a termo certo.”, o que resulta do depoimento da testemunha CC.
A matéria não foi sequer aflorada anteriormente, sendo extemporâneo o aditamento que os AA pretendem agora introduzir. Trata-se, na verdade, de factualidade não alegada pelas partes nos articulados. Cabe às partes alegar os factos principais que integram a causa de pedir e as excepções invocadas. O que é uma decorrência do princípio do dispositivo e da controvérsia– 5º, 1, 552º, 1, d), 572º, c), CPPC.
É certo que, além dos factos alegados pelas partes, o juiz pode considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e, bem assim, os que sejam complemento ou concretização de factos principais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa- 5º, 2, al. a) e b), CPC.
A lei processual laboral vai mais longe e até permite que o juiz considere factos essenciais não articulados pelas partes que surjam no decurso da produção da prova e que entenda relevantes para a boa decisão da causa – 72º, 1 a 3, CPC (actual redacção).  A maior amplitude justifica-se pela natureza dos interesses em causa, muitas vezes reportando-se a direitos indisponíveis. Reforça-se o poder inquisitório do juiz e o princípio de aquisição processual.
Contudo, quer no caso do processo civil, quer no caso do processo laboral, a utilização pelo juiz de factos não alegados pelas partes – essenciais, concretizadores ou complementares – não é arbitrário e depende sempre do prévio cumprimento do contraditório. Ou seja, é necessário que a parte contrária sobre eles tenha tido a possibilidade de se pronunciar (5º/2/ b, CPC), ou que o juiz tenha ampliado os temas de prova ou, não havendo despacho saneador, que sobre os factos tenha incidido a discussão – 72º CPT.
Trata-se de o juiz deve fazer cumprir o contraditório e de assegurar a igualdade de armas ao longo de todo o processado - 3º, 3, 4º CPC
No caso, os AA haviam apenas alegado que a justificação não era verdadeira, porque, nomeadamente, transportavam outros produtos e não só os referidos nos contratos e que a ré, após a cessação dos contratos de trabalhados, admitiu novos trabalhadores para os substituir. Em lado algum a factualidade agora referida foi alegada. Ainda que se entendesse que os factos em causa revestem a natureza de complementares ou concretizadores de factos principais, não houve cumprimento de contraditório. A acta de audiência de julgamento é omissa quanto à pronúncia da ré sobre tal matéria. O seu conhecimento e apreciação não foi expressamente suscitado. O juiz igualmente não avisou as partes da possibilidade de aditamento e de consideração de novos factos.
A jurisprudência tem entendido que não é exigível às partes que façam juízos antecipatórios sobre a matéria não alegada que o juiz eventualmente utilizará, o que seria uma exigência desproporcionada, pressupondo um grau de diligência incomum. Assim, o cumprimento do contraditório terá de ser expresso, ficando devidamente documentado que as partes tomaram conhecimento e puderam pronunciar-se sobre a possibilidade de aditamento (ac. da RG de 15-09-2016, proc. 572/14.2TBBGC.G1 e ac. do STJ de 7-02-2017, proc. 1758/10.4TBPRD.P1. S).
Por outro lado, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que o não uso do artº 72º, nº 1, CPT, nos casos em que a sua utilização se justificava, é gerador de nulidade processual, consistente em omissão da ampliação da matéria de facto quanto a factos relevantes para a boa decisão da causa, capazes de condicionar/influenciar o seu desfecho -195º, 1, CPC. A nulidade deve ser arguida pela parte, na própria audiência - 199º, 1, CPC. Se não for arguida, sanar-se-á (acórdãos da RG de 6-12-2018 e 24-10-2019, www.dgsi.pt.)
Ademais, os poderes da Relação no âmbito da modificação da matéria de facto cingem-se aos factos adquiridos (provados e não provados ou alegados) -e não a outros que emerjam da audição dos registos da prova- 662º, 1, CPC.
Termos em que, desde logo, não se poderá adiar esta matéria de facto.
Donde, improcede a impugnação.

D) DA VALIDADE DO TERMO

Está em causa a validade do termo aposto nos contratos de trabalho e nas respetivas prorrogações.
Atenta a data de celebração dos contratos de trabalho (22-04-2019) é aplicável aos autos o Código do Trabalho na versão anterior à Lei 93/2019 de 4-09[6], a qual nos reportaremos doravante sempre que citarmos o CT/09.
Preliminarmente:
O contrato de trabalho a termo resolutivo constitui uma modalidade negocial especial, com regulamentação própria que se afasta do figurino geral em aspetos tidos por essenciais, mormente os referentes à forma, às condições de admissibilidade, à duração e ao número de renovações.
O regime tem natureza imperativa, apenas podendo ser afastado por IRC[7], o bem evidencia o interesse público e social que lhe subjaz e que visa prosseguir- 139º CT.
Esta modalidade contratual está sujeita à forma escrita. No texto devem constar os elementos que o legislador teve por essenciais e que, se ausentes, levam à conversão em contrato sem termo - 141º, 1, c), CT.  As razões que autorizam a contratação a termo resolutivo estão também regulamentadas. Não é qualquer fundamento que a legitima, mas somente aquele que se subsuma nas previsões legais. As quais se reconduzem essencialmente a três grupos genéricos de justificação admissíveis: (i)as relacionadas com “necessidades temporárias” da empresa; (ii) as relacionadas com o lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou início de laboração ;(iii) as relacionadas com políticas de primeiro emprego ou desemprego de longa duração - 140º CT.
Trata-se, portanto, de um regime contratual restritivo, que se funda na consideração de que os contratos de trabalho sem termo constituem a forma comum das relações de trabalho, colidindo, aquela outra modalidade de contrato, com princípios de ordem internacional e constitucional, como a estabilidade e a segurança no emprego - Convenção nº 156 da OIT, Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/60/1999 e artigo da 53º CRP.
A proibição constitucional de despedimento sem justa causa[8] abrange o despedimento enquanto tal, destituído de processo ou sem comprovação de justa causa por incumprimento contratual grave. Mas, tem-se entendido que abrange também qualquer outra forma indireta e ilícita de cessação do contrato de trabalho, que redunde na perda de emprego, na maioria das vezes única fonte de rendimento e de subsistência do trabalhador. O que pode acontecer em decorrência de relações laborais precárias injustificadas se titularem necessidades laborais permanentes. A celebração de contrato com termo, se pervertida, esvaziará, pois, a protecção conferida pela proibição do despedimento que requer um motivo válido para o empregador fazer cessar o contrato.

O caso:
Requisitos de forma
Os AA parecem aludir, pela primeira vez e apenas em fase de recurso, no ponto V das conclusões, a que o termo justificativo inserido nos contratos de trabalho é nulo por razões formais, por falta de menção escrita, ou por insuficiência, dos factos motivadores da contratação- 147º, 1, c), 141, 1, e), CT.
A questão não foi arguida na petição inicial.
Não obstante, a ré dedicou-lhe a quase totalidade da contestação.
O juiz a quo pronunciou-se também, desenvolvidamente, sobre a validade formal do termo.
Os recursos têm natureza de impugnação e de reapreciação de decisões judiciais. Embora a questão não fosse propriamente controvertida ente as partes, aceitamos o seu conhecimento em sede de recurso, tendo em conta que a decisão recorrida se pronunciou, aliás abundantemente, sobre o tema.
Nos termos acima já adiantados, o contrato a termo exige a observância de forma escrita e a indicação do termo e do motivo justificativo- 141º, 1, e), 3, CT. Significa isso que a razão justificativa do termo deve ser identificada no texto do contrato, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador e às autoridades (administrativas e judiciais) perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas. Do texto deve transparecer com suficiente clareza porque motivo foi o trabalhador contratado a termo e não ao abrigo de uma relação de trabalho duradoura.

Refere o artigo 141º, do Código do Trabalho:

“1 “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
…e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
…3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.

Caso esta formalidade não seja cumprida, mormente caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo – 147º, 1, c), CT.
É pacífico que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Somente podendo ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo – STJ, acórdãos: de 18-06-2008, processo JSTJ000; de 2-12-2013, processo 273/12.6T4AVR.C1.S1; de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1; de 29-11-2022, processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1.
A renovação do contrato “está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente” - 149º, 3, CT. Quer isto dizer, que, no caso dos autos, atentos os diferentes períodos de renovação, a menção dos factos concretos também tem de constar do texto das prorrogações.
Já referimos que os AA nunca alegaram na petição inicial que as justificações dos contratos e prorrogações fossem insuficientes e incompreensíveis, o que é significativo.
O texto dos contratos de trabalho permite efectivamente aceder ao motivo pelo qual a ré recorreu a contratação a termo. Menciona-se o acréscimo temporário da actividade transportadora em resultado das campanhas sazonais de produtos frutícolas, sujeitas a ciclos anuais que não puderiam ser asseguradas pelos trabalhadores efectivos. Identifica-se os produtos em causa e a duração previsível da actividade, com referência às épocas/datas. Identifica-se a campanha de melão, tomate e pimentão entre 01-05-2019 e 31-08-2019, parcialmente coincidente como o termo da campanha de morango, que justificaria o primeiro contrato. As prorrogações dos contratos apresentam no texto escrito a mesma motivação de acréscimo do serviço de transporte, a primeira prorrogação de 1-09-2019 a 31-12-2019, com referencia à produção de uva e limão, a segunda prorrogação de 1-01-2020 a 30-04-20202, com referência á produção de morango, e a terceira prorrogação de 1-05-2020 a 31-08-2020, com referência á campanha de melão, tomate e pimentão.
É também percetível a relação/ causalidade entre a justificação e o termo. Estipula-se prazos para os contratos/prorrogações teoricamente compatíveis com os ciclos/épocas sazonais de produção dos frutos em causa e da sua necessidade de transporte. Em suma, o termo está suficientemente concretizado no contrato, não se se demandando um detalhe profundo, mas tão somente aquele que permita a sua sindicância.
Avançando, para a questão principal que divide as partes, a validade substancial e a veracidade do motivo invocado:
A contratação precária, porque excepcional, requer a verificação de uma “razão objectiva”, posto que o contrato sem termo é, ou deverá ser, o figurino normal da relação laboral que se pretende duradoura.
Tal, aliás, é demandado pela legislação europeia. O artigo 1º da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, refere que é seu objectivo estabelecer um quadro destinado a evitar abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo. Segundo o seu artigo 5º, para evitar esses abusos, os Estados-membros deverão introduzir uma ou várias medidas, contando-se, entre elas o estabelecimento de “razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais”
Acima já aludimos a “razões objetivas” suscetíveis de justificar o recurso a contrato a termo, contando-se entre elas as “necessidades temporárias da empresa” (as que ao caso podem importar, deixando de fora as ligadas a políticas de fomento de emprego ou de risco empresarial).
A lei usa um conceito aberto ou cláusula geral que demanda que a contratação se destine à” …satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - 140º, 1, CT.

O conceito é depois concretizado na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender o significado de “necessidades temporárias” – nº 2 e 3, do art. 140º, CT.  São elencadas as seguintes previsões:

(i) as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 140º, 2, CT);
(ii) as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.e), 140º, 2, CT);
(iii) as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, 140º, 2, CT);
(iv) as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), 140º, 2, CT);
(v) as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), 140º, 2, CT).
A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador, o que significa que, na ausência de prova, o contrato converte-se em indeterminando – 140º, 5, CT.  
Invocou a ré na contestação como razão objectiva a “actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades”. Contudo, a actividade a que a ré se dedica é ao transporte de mercadorias, a qual tem natureza regular por se manter durante todo o ano. A actividade transportadora pode ter alturas de maior ou menor intensidade em razão das solicitações de clientes, incluindo daqueles que só em certas alturas do ano necessitam dos seus serviços. Contudo, facilmente se alcança que tal não converte a actividade de transporte em negócio de natureza sazonal.
Ao invés, teoricamente, segundo o que foi feito constar no texto escrito para justificar o termo, poderia equacionar-se como razão objectiva um “acréscimo excepcional da actividade da empresa”.
Mas, para isso teria a ré de ter alegado na contestação e provado que durante a execução da relação laboral se verificou esse acréscimo. Ora, como temos vindo a repisar, a contestação da ré é direcionada para a alegação de factos referentes ao cumprimento da validade formal do contrato. A ré preocupou-se quase exclusivamente em transcrever na contestação o que fez constar no contrato. Sem que tenha comprovado que o ali referido correspondeu a realidade dos factos durante o desenrolar da relação contratual.
A matéria que resultou provada (e alias alegada pelos AA) demonstra essencialmente que os AA transportaram, sobretudo, produtos frutícolas sazonais. Diga-se que, ao contrário do defendido pelos AA, o motivo invocado não é necessariamente inverídico pelo facto de aqueles terem também transportado ocasionalmente outros produtos que não os frutícolas. Não é qualquer ligeiro desfasamento entre o que se menciona no contrato de trabalho e a realidade da execução contratual que gera falsidade do motivo. O que releva é se os AA foram alocados predominante ao trabalho que é invocado. O mais, algum desvio, integra o normal exercício do poder de direcção e de conformação da relação laboral. Será normal que se complete a carga dos produtos sazonais com outros, desde que se comprove que os AA foram contratados em virtude do acréscimo excecional e anómalo provocado pelas campanhas invocadas.
Ora, este é o problema que se põe. A matéria provada é parca para se poder considerar que o transporte destes produtos sazonais constitui um acréscimo excepcional de actividade.
A justificação do termo baseada nesta previsão abrange apenas flutuações quantitativas de carácter anómalo e imprevisível. A aferir pelo nível de actividade normal da empresa aquando da contratação/renovação com recurso aos dados disponíveis, pois só assim é possível chegar ao contraste entre o normal e alegado “pico”. Para seguidamente se concluir, ou não, se existe uma diferença excepcional.
Ademais “…o acréscimo tem de revestir natureza temporária…se a um primeiro acréscimo temporário se suceder outro e após este um terceiro, não se pode afirmar que tenha havido um regresso à actividade normal: a regra passa a ser o nível superior de actividade, falecendo a possibilidade de contratação a termo” - Joana Nunes Vicente, “Modalidades de contrato de trabalho”, artigo publicado em “Direito do Trabalho, Relação Individual”, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019, p 373- negrito nosso.
No caso dos autos não se apuram factos para aferir o nível normal de actividade transportadora da ré aquando das contratações/renovações. Nem, consequentemente, factos para aferir da excepcionalidade ou do carácter anómalo da actividade de transporte dos produtos frutícolas. Ademais, o primeiro contrato e última renovação repetem-se na mesma altura e em anos subsequentes (1-05-19 a 31-08-19 e 1-05-2020 a 31-08-2020), voltando a ter por base a mesma motivação (campanha de melão, tomate e pimentão). O que sugere que a alegada exceção se tornou a normalidade, por se repetir de um ano para o outro. E se assim não foi, caberia à ré ter alegado e provado factos contrários.
Em suma, a ré não comprovou a veracidade do motivo invocado, ou seja, os poucos factos apurados não são subsumíveis numa “razão objectiva” capaz de justificar a contratação dos AA a termo resolutivo. O que torna o contrato sem termo. A sua cessação por acto unilateral da ré, com invocação de caducidade, equivale a despedimento.
Atenta a opção que tomaram, os AA têm direito a indemnização que se fixa na média de 30 dias de retribuição base/ diuturnidades por cada ano completo/fracção de antiguidade, considerando que auferiam uma retribuição baixa que aponta para a fixação de uma indemnização maior e que, ao invés, o despedimento reveste menor ilicitude por se fundar em questão controvertida de direito (natureza do contrato) e não em motivo ideológico, por assédio ou persecutório - 391º,1, CT.
Têm também direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento, deduzidas as quantias referidas no nº 2, do artigo 390º CT, tal como arguido pela ré, mas a liquidar em incidente de liquidação dado que não existem, por ora, elementos para as fixar- 609º, 2, CC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, declarando-se sem termo os contratos de trabalho celebrados ente os AA e a ré e ilícito o despedimento, condenando-se a ré : (ii) a pagar aos AA indemnização que se fixa em 30 dias de retribuição base/diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 24-04-2019 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial de despedimento ; (ii) a pagar aos AA as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude do despedimento, deduzidas as quantias referidas no nº 2, do artigo 391º CT, a liquidar em incidente de liquidação.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
16-02-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira.
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.p. 435-6.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1984, p. 139-141 e ss.
[4] Por exemplo, vd STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.
[5] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437.
[6] O que resulta do artigo 11º, nº 4, da referida Lei que, a propósito da aplicação do lei no tempo  refere : ” 4 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.”
[7]  O que, actualmente, na nova redacção do CT, é vedado, com excepção do disposto no artigo 145º, 2, CT.
[8] ARt. 53ºCRP “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”