Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2068/19.7T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
VIOLAÇÃO DA LEI UNIFORME LETRAS E LIVRANÇAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

A aprovação de acordo de pagamento nos termos do artº 222º-F, do CIRE, ao arrepio do regime legal previsto para o aval na LULL, nomeadamente condicionando os efeitos jurídicos dessa garantia pessoal do devedor em relação ao credor, constitui uma violação não negligenciável de normas legais aplicáveis em relação ao conteúdo desse acordo, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, ante o disposto nos artºs 215º e 216º, do CIRE, por remissão do nº 5, do citado artº 222º-F - o que implica a recusa da homologação desse acordo para pagamento de credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente Banco (…) (credor);
Recorrida: (…) (devedora);
*****
Nestes autos de processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo dos artºs 222.º e sgs. do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), em que é requerente e devedora (..) foi proferida sentença, em 27.06.2019, a homologar judicialmente o acordo de pagamento a que corresponde o expediente com a referência electrónica n.º 8829194.

Inconformado com tal decisão, o credor Banco ... SA, interpôs recurso dessa decisão, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

I. O Recorrente “Banco ..., S.A.” remeteu ao Ilustre Sr. Administrador Judicial Provisório a sua declaração de voto, rejeitando o acordo.
II. O ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 222.º-F do mesmo compêndio normativo, juntou exposição aos autos requerendo a não homologação do acordo apresentado ou, caso o douto Tribunal assim não o entendesse, a declaração de ineficácia/inoponibilidade aos Credores que rejeitaram o acordo, por se revelarem cláusulas ilegais que derrogam o regime legal previsto na LULL.
III. Tais medidas previstas no acordo colocam o Recorrente numa situação menos favorável do que na sua inexistência e consubstanciam a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Acordo a qual o douto Tribunal a quo oficiosamente teria de verificar.
IV. O Acordo apresentado veio a ser aprovado pela maioria dos credores votantes.
V. Não obstante as questões suscitadas não só pelo ora Recorrente, como também as demais suscitadas pela Credora “Caixa ..., S.A”, o Digníssimo Juiz a quo julgou válido o Acordo de Pagamentos e homologou o mesmo por sentença.
VI. Na sentença não foi feita qualquer menção aos pedidos de não homologação apresentados pelo recorrente e pela Credora “Caixa ..., S.A”, ou menção quanto aos seus efeitos conforme requerido.
VI. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões submetidas à sua apreciação, violando a regra constante do n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C. (ex vi artigo 17.º do CIRE).
VII. O Tribunal não indica qualquer razão para justificar tal abstenção de conhecimento.
VIII. Da sentença homologatória não resulta, de forma explícita ou implícita, que esse conhecimento haja ficado prejudicado em face da decisão de homologação do acordo.
IX. É nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença recorrida por existir omissão de pronúncia.
X. A sentença sob censura é nula nos termos da al. b) do n.º1 do art. 615.º do CPC, porquanto na sentença não se encontra devidamente fundamentada em violação ao disposto no art. 607.º do CPC.
XIV. O Acordo aprovado e homologado prevê a impossibilidade de os Credores accionarem as garantias pessoais que foram constituídas aquando da contratação dos mútuos, limitando a actuação da devedora apenas e só em caso de incumprimento do subscritor das livranças
XV. O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, tendo uma função de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
XVI. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, sendo que o disposto no art. 32.º da LULL determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mas também que o aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
XVII. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32 da LULL.
XVIII. Não pode a Devedora tentar desonerar-se das suas obrigações, limitando a sua responsabilidade apenas e só “em situação de incumprimento do devedor original”,
XIX. O aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.
XX. Estando perante uma responsabilidade solidária, como preceitua o artigo 47.º da LULL, a Devedora, na qualidade de avalista, é tão obrigada quanto os demais obrigados perante o aqui Apelante.
XXI. O Acordo de Pagamentos depositado limita o exercício do direito do credor, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para os credores.
XXII. O Acordo de Pagamentos coloca o aqui Apelante numa posição previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência ao condicionar o accionamento das garantias – sem as quais os créditos que o aqui Rte. concedeu aos mutuários nunca teriam sido concedidos – ao cumprimento pelos subscritores das livranças.
XXIII. As cláusulas insertas no acordo, além de criarem uma situação manifestamente mais desvantajosa para os credores, nomeadamente para o Banco ..., S.A. do que a adviria na ausência de qualquer acordo, revelam-se cláusulas ilegais que derrogam o regime legal previsto na LULL.
XXIV. Os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores impõem que as propostas apresentadas e acordos realizados durante o procedimento reflictam a lei vigente, e o Acordo aprovado e homologado não o faz.
XXV. A homologação do Acordo de Pagamento deve ser recusada nos termos do art. 215.º ou 216.º do C.I.R.E. ou, caso assim não se entende, deverá ser declarada ineficaz relativamente aos Credores que, tendo oportunamente votado contra o Acordo, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos sobre terceiros coobrigados.
XXVI. A sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes do disposto nos art. 607., n.º 2, 3 e 4 e 608.º, n.º 2, ambos do C.P.C. (ex vi art. 17.º do C.I.R.E.), 205.º Constituição da República Portuguesa, 222.º - F, n.º 5 do CIRE, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores, motivo pelo qual deverá a sentença homologatória do Acordo ser revogada e a substituída por uma outra sentença que não homologue o Acordo ou, não obstante homologar o Acordo, declare o mesmo ineficaz relativamente aos Credores que, tendo oportunamente votado contra o Acordo, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos sobre terceiros co-obrigados.

Pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra sentença que, não obstante homologar o acordo, caso a homologação não deva ser recusada, declare o acordo ineficaz relativamente aos credores que, tendo oportunamente votado contra o Acordo, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos sobre terceiros co-obrigados.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelo credor Banco … SA são a de se saber se a sentença é nula e se a homologação do acordo devia ter sido rejeitada ou, homologado este, devia ter sido declarado o acordo ineficaz relativamente aos credores que, tendo votado contra o mesmo, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos sobre terceiros co-obrigados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade a considerar é a que se encontra exposta no Relatório supra, devendo ainda considerarem-se as seguintes incidências fáctico-processuais:

1. O requerimento da devedora A. M. relativo ao pedido de homologação do acordo de pagamento, de 04.04.2019, cujo teor se dá por reproduzido;
2. Os requerimentos de oposição dos credores Banco ... SA e Caixa … SA, à homologação do aludido plano de pagamento, de 17.06.2019, cujo teor se dá por reproduzido, representando os seus créditos o valor de 806.916,99 e 743.795,34 respectivamente.
3. O conteúdo do acordo de pagamento com a referência electrónica nº 8829194, cujo teor se dá por reproduzido e do qual resulta um total de créditos com direito de voto no valor de 5 671 706,84 €, tendo sido o acordo aprovado por maioria, mas com a oposição dos credores Banco ... SA e Caixa ….
4. Do acordo de pagamento homologado resulta, além do mais o seguinte:
“4.2.1.Responsabilidades resultantes de avais prestados a favor da sociedade M. & Irmão, Lda.

Exiguidade do crédito somente em situação de incumprimento por parte do devedor original, M. & Irmão, Lda., no quadro do mapa de reembolso aprovado em sede de Plano Especial de Revitalização da sociedade

Em caso de incumprimento do plano nos moldes do ponto anterior, moratória de 30 dias para regularização dos valores em mora a expensas da devedora. (…)”
e
“4.2.2. Responsabilidades resultantes de avais prestados a favor da sociedade G. – Design e Comércio de Vestuário, Lda.
Exiguidade do crédito somente em situação de incumprimento do devedor original, G. – Design e Comércio de Vestuário, Lda., no quadro dos calendários de reembolso contratualizados com cada entidade financeira.
Em caso de incumprimento do plano nos moldes do ponto anterior, moratória de 30 dias para regularização dos valores em mora a expensas da devedora. (…)”.
*****

2. De direito;

a) Nulidade da sentença;
b) Rejeição da homologação do acordo de pagamento;

Por razões de sistematologia, começaremos por abordar a questão relativa à decisão de fls. 223, proferida acerca da nulidade processual invocada pela recorrente, uma vez que o seu deferimento conduzirá à anulação dos actos subsequentes, afectando assim o decidido sobre a homologação do plano de recuperação.

Em primeira linha, a recorrente insurge-se quanto à própria decisão judicial - sentença proferida em 27.06.2019 – que homologou o acordo de pagamento “a que corresponde o expediente com a referência electrónica nº 8829194” (sic), por considerar que a sentença:

i) Não se pronunciou sobre as questões submetidas à sua apreciação, violando o disposto no artº 608º, nº 2, do CPC,;
ii) Não se encontra devidamente fundamentada, em violação do disposto no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC;
iii) Padece de omissão de pronúncia, ao arrepio do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC.

Apreciando.

O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artºs 154º, nº1, 607º, nº4, do CPC, aplicáveis in casu por via do artº 17º do CIRE.
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artº 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De igual modo, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar implica a nulidade da sentença – cfr. artºs 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), do CPC.

Reportando-nos ao caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida não apresenta de forma crítica e analítica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão de homologação de acordo de pagamento (tanto mais que os credores oponentes apresentaram requerimento a suscitar questões para a sua não aprovação, nomeadamente a atinente à desobrigação da devedora dos avales pessoais prestados e relacionados com o seu crédito), não valendo como tal a mera remissão para o acordo de pagamento aprovado por maioria “a que corresponde o expediente com a referência electrónica nº 8829194” (sic), apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, desde logo porque o citado artº 154º, no seu nº 2, impede que a motivação consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

Acresce que, tratando-se de acordo de pagamento em que não houve aprovação unânime e relativamente ao qual os dois mencionados credores se opuseram a essa aprovação, expondo os fundamentos da sua divergência e suscitando a dita questão relativa aos avales pessoais da devedora - o que está, aliás, no cerne deste processo especial, como se abarca do aludido requerimento acerca do resultado da votação apresentado pelo Sr Administrador em 26.06.2019, enfim, questão controvertida, susceptível de afectar a tramitação processual posterior, nomeadamente a homologação do plano de recuperação - impunha-se que o tribunal a quo conhecesse daqueles argumentos aduzidos pelo oponente/credor e especificasse em concreto os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão de, ainda assim, homologar o aludido acordo, ao invés de se cingir linear e tabelarmente à sua aprovação por maioria, em face do ‘expediente’ remetido pelo Sr. Administrador, para considerar que devia ser homologado, sem proceder a qualquer escrutínio próprio e específico, ante aquelas questões suscitadas pele mencionado credor

É que, além de o artº 222º-F, sob a epígrafe Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento, regular genericamente a aprovação do acordo de pagamento, tal disposição legal, no seu nº 5, faz depender a homologação ou recusa do acordo de pagamento pelo juiz da aplicação, em concreto, das regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, não bastando limitar-se o mesmo a citar sinteticamente tais preceitos legais.

Ou seja, deve indagar e apreciar em concreto - tanto mais quanto lhe foi suscitada de modo específico essa questão - se existe ou não, no caso em apreço, violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Assim, no despacho recorrido é inexistente qualquer factualidade ou fundamento de direito que tenha servido de suporte à decisão de homologar o redito acordo de pagamento.

Cabia, portanto, repete-se, ao tribunal recorrido explicitar as razões de facto que estiveram na base da decisão recorrido e enunciar, mesmo que concisamente, as razões de direito que estiveram na base da sua decisão, não traduzindo tal a mera adesão e remissão para os argumentos aduzidos pelo Sr. Administrador Judicial - cfr. apontados artºs 154º, nº2 e 607º, nºs 3 e 4, do CPC.

Ou seja, existe absoluta falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar – o que constitui nulidade da sentença – artº 615º, nº 1, als. b) e d) , do CPC.
*

Ainda assim, no caso concreto, impõe-se ter presente o disposto no artº 665º, do CPC, nºs 1 e 2, do CPC, o qual estatui que, muito embora seja nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, desde que disponha dos elementos necessários.

É a regra da substituição ao tribunal recorrido.

In casu, está em causa a decisão de homologação do acordo de pagamento, pugnando o recorrente pela sua recusa, com o fundamento em violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, o acordo de pagamento aprovado limitar o exercício do direito do credor, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para os credores, além de as cláusulas nele insertas criarem uma situação manifestamente mais desvantajosa para os credores, nomeadamente para o recorrente, Banco ..., S.A., do que aquela que lhe adviria da ausência de qualquer acordo, sendo cláusulas ilegais que derrogam o regime legal previsto na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).

Mais concretamente, contrapõe o apelante que o crédito por si reclamado se encontra maioritariamente titulado por livranças avalizadas pela devedora como caução e garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de mútuo celebrados.

E que o acordo assim aprovado, ao prever a impossibilidade de os credores accionarem as garantias pessoais que foram constituídas, aquando da contratação dos mútuos - limitando a actuação da devedora apenas e só em caso de incumprimento do subscritor das livranças (M. & Irmão, Lda., com PER aprovado e homologado que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 3, processo n.º 6538/17.3T8GMR e G.-Design e Comércio de Vestuário, Lda) - afasta o regime legal de responsabilização autónoma do avalista, independentemente do subscritor da livrança, ao desonerar a devedora das suas obrigações, limitando a sua responsabilidade apenas e só “em situação de incumprimento do devedor original”, não obstante o aval ser um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.

Sufraga-se tal argumentação.

O artº 30.º da LULL, aplicável à livrança por força do art. 77.º do mesmo diploma, preceitua que o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
O aval tem uma função de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, sendo que o disposto no artº 32.º da LULL determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mas também que o aval é um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma.
Assim, “(..) a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal. De facto, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula” (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1966, págs. 203 e sgs.)”.
Por outro lado, estamos perante avales a livranças, ou seja, títulos de crédito dos quais emana uma obrigação cambiária, cartular – e não uma obrigação subjacente atinente ao negócio causal – sendo suas características a literalidade, a autonomia e a abstracção desses títulos.
E o aval, enquanto também verdadeiro acto cambiário, goza destas especificidades.
“O dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento”, segundo P. Coelho, Lições de Direito Comercial, 5º-5, citado in Abel Delgado, LULL Anotada, 5ª ed, pág. 191.
Daí que as apontadas cláusulas do acordo, quanto às responsabilidades resultantes de avales prestados a favor da sociedade M. & Irmão, Lda, estatuindo a exequibilidade do crédito somente em situação de incumprimento por parte do devedor original, M. & Irmão, Lda., no quadro do mapa de reembolso aprovado em sede de Plano Especial de Revitalização da sociedade, além de transmutarem a descrita natureza jurídica do aval, consagrada na LULL, nomeadamente nos seus artºs 30º, 32º, 47º e 77º, e desobrigarem a devedora da responsabilidade cambiária que emerge abstractamente dessas livranças, ao arrepio de tais preceitos legais, condicionam a exigibilidade de pagamento desses créditos por parte do credor cambiário à observância do mapa de reembolso aprovado em sede de Plano Especial de Revitalização da referida sociedade.
Ou seja, arredando-se o regime legal que a LULL preceitua, seja quanto ao direito de acção cambiária, seja quanto à natureza jurídica do aval, nomeadamente a sua incondicionalidade.
Mutatis mutandis, quanto ao clausulado no acordo de pagamento relativo às responsabilidades da devedora por avales prestados a favor da sociedade G.-Design e Comércio de Vestuário, Lda, por fazer depender a exequibilidade do crédito da situação de incumprimento do devedor original, G.-Design e Comércio de Vestuário, Lda., no quadro dos calendários de reembolso contratualizados com cada entidade financeira, e não das particularidades que emergem dos avales prestados nos respectivos títulos de crédito.
Ora, além de estarmos perante cláusulas nesse acordo de pagamento homologado que afastam o regime legal previsto na LULL, limitando o exercício de direito do credor recorrente, colocam-no numa posição previsivelmente menos favorável do que na inexistência desse acordo, ao condicionar o accionamento das garantias ao cumprimento das livranças pelos subscritores e nas condições, termos e prazos constante do Plano Especial de Revitalização da sociedade, ao invés do que resulta da subscrição de tais livranças, v.g. quanto à data de vencimento nelas aposta.
E, se é certo que o acordo de pagamento que subjaz a este tipo de processo especial reflectirá necessariamente uma proposta de reestruturação do passivo do devedor - podendo nomeadamente prever uma redução das prestações mensais, um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, e ainda, eventualmente, um perdão de parte do capital das dívidas - não poderá traduzir uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento gizado, qualquer que seja a sua natureza, designadamente em matéria relativa à natureza jurídica do aval contemplada nos citados artºs 30º, 32º, 47º e 77, da LULL.
Noutra perspectiva, esse acordo de pagamento pode prever redução do crédito, do capital, dos juros, de perdão parcial das dívidas, mas não pode consubstanciar uma transfiguração ou alteração do regime de determinado instituto jurídico, legal e imperativamente consagrado, como seja o do aval.
A tudo isto acresce que o aludido acordo de pagamento, nos termos e condições acima estabelecidos, pelas razões que se deixam aduzidas, é de molde a consubstanciar uma situação previsivelmente mais desvantajosa para os credores, nomeadamente para o credor recorrente, do que a que resultaria da ausência de qualquer acordo.
Em suma, salvo o devido respeito, o que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP) regulado nos artºs 222º-A a 222º-J, do CIRE, não pode é transformar-se numa via de ‘derrogação’ ou neutralização de garantias pessoais, mormente quanto aos seus efeitos jurídicos.
Em conclusão, atentos os fundamentos acima explicitados e face à conjugação das disposições legais insertas nos artºs 215º e 216º, nº1, do CRE, por remissão do artº 222º-F, nº 5, parte final, do mesmo CIRE, impunha-se a recusa do acordo de pagamento, como defendido pelo apelante, ao invés de ser homologado, sendo o mesmo consequentemente rejeitado nesta sede.

Assim, merece provimento o recurso

IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível – 1ª Secção – do Tribunal da Relação de Guimarães em revogar a decisão recorrida, recusando-se a homologação do acordo de pagamento em causa.

Custas pela devedora.
Guimarães, 10/10/2019

António Sobrinho
Ramos Lopes
Jorge Teixeira