Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
941/10.7TBFAF.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - As normas transitórias previstas nos artigos 26 a 28 da Lei 6/2010, são a manifestação da vontade legislativa no que tange à não aplicação da Lei 6/2006, às matérias neles contempladas, com destaque para a prorrogação forçada do arrendamento.
2 – Não é inconstitucional a inadmissibilidade da denúncia do contrato pela aplicação do artigo 26 n.º 4, conjugado com o artigo 27, 28 da lei 6/2006 de 27/02, do artigo 1025, 1095 e 1097 do C. Civil e artigo 62 e 13 n.º 2 da CRP, porque assenta numa opção legislativa fundamentada e não discricionária, não violando o direito de propriedade e o princípio da igualdade.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães



Maria... instaurou a presente acção contra Arlindo... e mulher M... F..., pedindo que se declare denunciado o contrato de arrendamento celebrado com os réus para 30/11/2010, condenando-se estes a entregar o prédio livre de pessoas e bens.

Os réus defenderam-se por impugnação reconhecendo a existência do contrato de arrendamento, mas opondo-se ao deferimento do pedido.

A final foi julgada a acção improcedente e absolvidos os réus do pedido formulado.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever:

1 – Em 1/12/1970, o pai da autora obrigou-se a proporcionar ao réu marido, para habitação, pelo prazo de um ano, com início nessa mesma data, o gozo do rés-do-chão centro do prédio urbano sito na Travessa da ..., em Fafe, e inscrito na matriz sob o artigo 6..., mediante o pagamento de uma retribuição mensal a efectuar na residência do senhorio e no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.
2 – Presentemente o montante mensal da retribuição é de €65,46 (sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).
3 – Por escritura pública lavrada em 4/03/2009 no Cartório da Ex.ma Notária Idalina Amador, a aqui autora e Catarina... declararam ser as únicas herdeiras de Elvira... e António... e partilharam o prédio referido em A), tendo o mesmo sido adjudicado à aqui autora.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se o contrato caducou ao fim de trinta anos, se se renovou ao abrigo do disposto no artigo 1056 do C.Civil e se às novas renovações é aplicável o disposto no artigo 1095 a 1097 do mesmo diploma.
2 – Se a inadmissibilidade da denúncia envolve um juízo de inconstitucionalidade dos artigos 26, 27, 28 e 1025, 1095 a 1097 do C.Civil, conjugados com os artigos 62 e 13 n.º 2 da CRP.

Iremos conhecer das questões enunciadas.

1 – O tribunal recorrido julgou a acção improcedente porque considerou que ao contrato de arrendamento em discussão se aplicava a norma transitória do artigo 26 n.º 4, conjugado com o artigo 27 e 28, todos da Lei 6/2006 de 27/02, excepção à denúncia livre por parte do senhorio, hoje consagrada na Lei 6/2006, mas para contratos novos.

E, segundo esta norma, o senhorio pode apenas lançar mão do disposto no artigo 69 conjugado com o 107 ambos do RAU, para denunciar o contrato para o termo do prazo ou renovação. Pela análise destes normativos constata-se que estamos em presença duma excepção ao princípio geral de renovação forçada prevista no artigo1054 do C.Civil. Em princípio, os contratos para habitação e para outros fins, celebrados antes da entrada em vigor do RAU ou decreto-lei 257/95 de 30/09, renovam-se automaticamente, se não forem denunciados nos termos precisos do artigo 69 e 107 do RAU.

A autora defende que o contrato em causa se extinguiu por caducidade, porque atingiu 30 anos, o prazo máximo de vigência, permitido pelo artigo 1025 do C.Civil. E, depois, renovou-se ano a ano, sendo aplicável às renovações o regime jurídico da Lei 6/2006.

O prazo de 30 anos é considerado o limite máximo que se pode apor em qualquer contrato de arrendamento, para evitar prazos longos, que poderiam por em risco o conteúdo do direito de propriedade e atingir, reflexamente, a economia. E qualquer prazo superior fica reduzido a este, como o impõe o artigo 1025 do C.Civil.

Não é pelo facto de um contrato vigorar, por trinta anos, com a soma de todas as renovações que se venham a concretizar, que vai caducar ao fim desse período. O contrato, pelo facto de se renovar sucessivamente, nunca se extingue, mantendo a sua identidade inicial. E é este princípio vinculístico, aplicável ao contrato em causa, pela norma transitória do artigo 26 n.º 4 al. a), 27 e 28 da Lei 6/2006, que o diferencia relativamente a outros que se constituam posteriormente à entrada em vigor desta lei. Na verdade, este princípio não foi consagrado no novo regime jurídico do arrendamento urbano, permitindo-se ao locador, em regra, também denunciar o contrato para o fim do prazo, nos termos estipulados na lei.

Os acórdãos da RP. de 23/05/95 e 20/11/2003, não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que a situação respeita a um contrato de arrendamento de um prédio rústico para fim diferente do comércio, indústria, sendo-lhe aplicado o artigo 6.º do RAU, o que permitiu a sua denúncia, porque não estava sujeito ao princípio da renovação forçada. A aplicação do novo regime jurídico do RAU deveu-se às regras gerais sobre aplicação das leis no tempo, em que não foi prevista uma norma transitória como na Lei 6/2006.

Por outro lado, o Ac. do STJ de 27/05/2010, apenas defende a aplicação da Lei 6/2006 a contratos de arrendamento para fins não habitacionais, o que não é o caso dos autos. Daí que não seja também aplicável a este caso.

E temos de ter em consideração que as norma transitórias previstas nos artigos 26 a 28 da Lei 6/2010, são a manifestação da vontade legislativa no que tange à não aplicação da Lei 6/2006, às matérias neles contempladas. E são uma excepção aos princípios gerais da aplicação das lei no tempo, nos termos do artigo 12 n.º 1 e 2 do C.Civil. E neste sentido temos os acórdãos da Relação do Porto de 29/05/2008, 23/2/2010, 27/5/2010 publicados em www.dgsi.pt; e ainda o acórdão da Relação de Guimarães, de 4/5/2010, também publicado em www.dgsi.pt.

2 – A autora suscita a inconstitucionalidade dos artigos 26 a 28 da lei 6/2006, 1025 e 1095 a 1097 do C.Civil, conjugados com o artigo 62 e 13 n.º 2 da CRP, caso não seja admitida a denúncia do contrato, por violação do direito de propriedade e do princípio da igualdade.

O direito de propriedade é reconhecido constitucionalmente como um direito económico, abrangendo quatro componentes: 1 – liberdade de adquirir bens; 2 – liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; 3- liberdade de os transmitir; 4- o direito de não ser privado deles.

É um direito que está sujeito a restrições face ao fim social que representa na sociedade. Porém, estas restrições não poderão violar o princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade (J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, pag. 802 a 807)

No caso em apreço, o direito de propriedade da autora sobre o prédio arrendado sofre da restrição do princípio da prorrogação forçada do arrendamento, consagrado no artigo 1054 do C.Civil, como o referimos no ponto 1. E isto tem como consequência a manutenção do arrendamento para além do prazo estipulado, não podendo denunciá-lo livremente, mas apenas em circunstâncias muito excepcionais. O que quer dizer que a autora não pode usar e fruir livremente o seu prédio arrendado. Tem de suportar esta restrição.

Coloca-se a questão de saber se esta restrição é proporcional ao fim a que se destina e se a limitação do uso se compagina com a constituição.

Este princípio da prorrogação forçada nasceu com a instauração da primeira República, foi implementado com as consequências da I Grande Guerra na Europa e mantido como princípio transitório até à publicação do C.Civil de 1966, que o institucionalizou como algo definitivo e perdurou assim, até à publicação do RAU, onde sofre os primeiros ataques. E, agora, com a lei 6/2006, foi eliminado, podendo o senhorio, livremente, opor-se a que se renove o contrato, para o fim do prazo.

O certo é que o legislador de 2006, com normas transitórias, limitou a denúncia dos contratos celebrados após a entrada em vigor da lei 2/2006. E fê-lo por razões de segurança e estabilidade dos arrendamentos existentes. Foi uma opção de política legislativa, para evitar conflitos sociais, uma vez que os arrendamentos visados comportam, na sua maioria, uma população envelhecida e de fracos recursos económicos. E esta razão está em consonância com o fim social do direito de propriedade, pelo que se adequa ao objectivo pretendido. Traduziu-se, a opção legislativa, numa forma gradual de eliminar o princípio da prorrogação forçada dos arrendamentos, sem criar fracturas sociais, o que julgamos que se justifica e não é desproporcionada, face ao objectivo pretendido.

No que tange ao princípio da igualdade, estamos em presença de um princípio estruturante do estado de direito democrático, disciplinador da actividade pública em relação com os cidadãos. E centra-se, essencialmente, na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever. Abrange a proibição do arbítrio, da discriminação e a obrigação da diferenciação, para compensar as desigualdades de oportunidades.

Este princípio visa, essencialmente, tratar igual o que for necessariamente igual e diferente o que for essencialmente diferente. Permite a diferenciação, desde que não envolva discriminações arbitrárias, irrazoáveis, sem fundamento material bastante (Conferir – J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP. Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 336 a 342).

No caso em apreço, a autora sofre um prejuízo com a privação do uso total do prédio e fica numa situação menos vantajosa do que os proprietários que arrendam após a entrada em vigor da lei 2/2006.

O certo é que a opção legislativa expressa nas normas transitórias não é arbitrária, porquanto tem um fundamento material bastante, assente na necessidade de manter a segurança e estabilidade da habitação relativamente aos arrendatários já existentes e anteriores à publicação do RAU. E, com isso, conseguir, de forma gradual, o desmantelamento do princípio da prorrogação forçada do arrendamento.

O que quer dizer que não se verifica a inconstitucionalidade das normas invocadas, pelo simples facto de se não permitir a denúncia do contrato, porque não há a violação do direito de propriedade e do princípio da igualdade, consagrados, respectivamente nos artigos 62 e 13 n.º 2 da CRP.

Concluindo: 1 - As normas transitórias previstas nos artigos 26 a 28 da Lei 6/2010, são a manifestação da vontade legislativa no que tange à não aplicação da Lei 6/2006, às matérias neles contempladas, com destaque para a prorrogação forçada do arrendamento.
2 – Não é inconstitucional a inadmissibilidade da denúncia do contrato pela aplicação do artigo 26 n.º 4, conjugado com o artigo 27, 28 da lei 6/2006 de 27/02, do artigo 1025, 1095 e 1097 do C. Civil e artigo 62 e 13 n.º 2 da CRP, porque assenta numa opção legislativa fundamentada e não discricionária, não violando o direito de propriedade e o princípio da igualdade.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da autora.

Guimarães,