Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS URGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O dono da obra não pode, por sua própria iniciativa, proceder ou mandar proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar. II - Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas. III - Nestas circunstâncias assiste ao dono da obra o direito de proceder à eliminação dos defeitos, imputando o respectivo custo à responsabilidade do empreiteiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 17 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: P… e L… , ambos residentes no lote n.º 5 do lugar da Ribeirinha, Carregais, Fontelo, Igreja ou Eido, freguesia de Fradelos, neste concelho e comarca de Braga, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “N…, Lda”, com sede no Parque Industrial de Celeirós, Segunda Fase, Lote T, freguesia de Celeirós, igualmente nesta comarca, pedindo que esta seja condenada a eliminar diversas anomalias, emergentes de vícios de construção, que se manifestaram numa moradia que lhe adquiriram e que ela própria construiu, bem como as anomalias que se vierem a manifestar na pendência do processo, e ainda a suportar os encargos decorrentes do seu alojamento numa outra habitação adequada às suas necessidades durante o período da intervenção.* Devidamente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA à reconstrução do muro, porquanto o colapso deste só lhe foi denunciado mais de um ano depois da data em que ocorreu. Impugnam ainda, por desconhecimento, os restantes defeitos denunciados e terminam pedindo a improcedência da acção. Os AA replicaram pugnando pela improcedência das excepções arguidas e pela condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a €2.000,00. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida e relegou para a sentença a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, no decurso da qual se admitiu um articulado superveniente apresentado pelos AA e a consequente alteração do pedido por estes inicialmente formulado, que passou a compreender também a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de €4.674,00 alegadamente despendida na reconstrução do muro, e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória, contra as quais não foi apresentada qualquer reclamação. A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu condenar a Ré “N…, Lda” a proceder à reparação das anomalias que a habitação dos AA apresenta, discriminadas no item 6 do elenco dos factos provados, com excepção das referentes ao muro, entretanto reconstruído, bem como a pagar aos AA a quantia de €4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro euros), fixando-se em 30 (trinta) dias o prazo para aquela reparação. Desta sentença apelou a Ré, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: PRIMElRA: A presente acção foi proposta no dia 2 de Fevereiro de 2011. SEGUNDA: Tratando-se de acção que visa a eliminação de defeitos num imóvel com base no regime geral da empreitada previsto no artigo 1225.° do Código Civil. TERCEIRA: Tendo sido chamada a juízo a apelante na qualidade de vendedora do mencionado imóvel. QUARTA: No caso vertente, quanto à R. ficou provado que não foi a responsável pela construção do imóvel. Tendo procedido somente à venda deste. QUINTA: Não sendo de aplicar o regime da empreitada e, como tal, não podendo ser responsabilizada pelos defeitos no imóvel a R. não é parte legítima nos autos. SEXTA: O Tribunal a quo devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade da Ré. SÉTIMA: OS Autores denunciaram os defeitos do imóvel à R. mediante carta registada com aviso de recepção. OITAVA: Carta que foi recepcionada pela R. em 21 de Janeiro de 2011. NONA: Entre os vários defeitos denunciados pelos AA constam o desmoronamento de um muro de vedação da moradia. DECIMA: Ficou provado, quanto à R., que o desmoronamento do muro se deu em Dezembro do ano de 2009. DÉCIMA PRIMEIRA: Tendo sido a denúncia efectuada em Janeiro de 2011, decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva derrocada, o direito dos AA. em exigir a reparação desse específico defeito já havia caducado. DÉCIMA SEGUNDA: Deveria ter sido declarada procedente a excepção de caducidade arguida pela R. DÉCIMA TERCEIRA: Alegando carácter urgente, os AA. substituíram-se à R. na reconstrução do aludido muro. DÉCIMA QUARTA: No entanto, ficou provado, quanto à R., que os AA. não se limitaram a reconstruir o muro. DÉCIMA QUINTA: Os AA. construíram um muro novo, com maior dimensão (mais alto e mais denso) que o previamente existente, reconstruindo também parte do muro da vizinha confinante, e aplicando materiais de uma qualidade muito superior. DÉCIMA SEXTA: Construção que importou um custo muito superior àquele que seria exigível à R. se esta tivesse sido condenada na reconstrução do mesmo. DÉCIMA SÉTIMA: Mal andou o tribunal a quo quando condenou a Ré ao pagamento da totalidade da suposta reparação do muro. DÉCIMA OITAVA: A condenar a Ré devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro. DÉCIMA NONA: A sentença recorrida violou entre outros, os artigos 916°. N°s 2 e 3 e 1225° do Código Civil e o artigo 609°. n" 1 do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO A RÉ ABSOLVIDA DO PEDIDO COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA Os AA. contra-alegaram terminando do seguinte modo: Assim, se conclui que o Tribunal a quo, atendendo à prova apresentada e produzida, quer documental, quer testemunhal, e atendendo aos critérios na apreciação da prova, decidiu corretamente. O tribunal “a quo” não violou nenhuma das disposições indicadas pela Recorrente. Julgou em conformidade com a lei e o direito, não merecendo qualquer reparo a sua decisão da causa. TERMOS EM QUE, Deverão ser julgadas improcedentes as alegações e respetivas conclusões do recurso aqui em causa e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pois só assim se fará INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA Cumpre agora decidir. *** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação: 1. Ilegitimidade passiva da Ré. 2. Caducidade do direito dos AA. em exigir a reparação do muro. 3. O Tribunal a quo, na eventualidade de condenar a Ré devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro. Vejamos então. Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 1 - A Ré dedica-se à actividade de construção e compra e venda de bens imobiliários – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Por escritura pública outorgada em 5 de Maio de 2006, a A. L… , agindo por si e como procuradora do A. P… , declarou comprar à Ré, representada no acto por A… , o qual, por sua vez, declarou vender àquela e ao seu representado, em comum, o prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão e andar com logradouro, situado no lugar de Ribeirinha, Carregais, Fontelo, Igreja ou Eido, edificado no lote A cinco, na freguesia de Fradelos, neste concelho e comarca de Braga, inscrito na matriz sob o artigo P 698º e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 141/Fradelos, mediante uma contrapartida pecuniária de €145.000,00 – alínea B) da mat. facto assente; 3 - Nesse acto, A… , agindo na qualidade de sócio-gerente e em representação da Ré, declarou ter recebido a totalidade da contrapartida pecuniária ajustada pela transmissão – alínea C) da mat. facto assente; 4 - Mais ficou a constar desse instrumento notarial que o prédio que dele foi objecto se destinava exclusivamente a habitação própria permanente dos AA – alínea D) da mat. Facto assente; 5 - A mencionada aquisição encontra-se definitivamente inscrita no registo a favor dos AA por apresentação datada de 15 de Março de 2006 – alínea E) da mat. facto assente; 6 - O prédio dos AA apresenta diversas anomalias, a saber: A) Humidades nas paredes causadas por infiltrações provenientes das caixas das janelas; B) Humidades nas paredes dos quartos; C) Diversas micro-fissuras; D) – Ao nível da cave, existem manchas de salitre em algumas paredes, junto ao pavimento; E) Desmoronamento do muro que divide o respectivo logradouro do logradouro do lote contíguo; F) Desmoronamento da churrasqueira; G) A rede de abastecimento de água à bancada de apoio à churrasqueira e a tubagem de alimentação de uma tomada eléctrica ali existente ficaram inutilizadas em virtude da derrocada – resp. à base 1ª; 7 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2011, os AA comunicaram à Ré que o prédio referido em B) apresentava diversas anomalias, que discriminaram, e instaram-na a proceder à sua eliminação no prazo de cinco dias, com a advertência de que, findo esse prazo, procederiam à reparação a suas próprias expensas e exigiriam judicialmente o reembolso da importância despendida a esse título – alínea F) da mat. facto assente; 8 - Apesar dessa missiva, a Ré não procedeu à reparação das apontadas anomalias – resp. à base 2ª; 9 - A reparação das anomalias em causa demorará 30 dias – resp. à base 3ª; 10 - A intervenção a realizar, sendo compatível com a permanência dos ocupantes da residência, acarretar-lhes-á limitações e incómodos – resp. à base 4ª; 11 - O desmoronamento do muro ocorreu em duas fases, a primeira no decurso do mês de Dezembro de 2010 e a segunda em Fevereiro de 2011 – resp. à base 7ª; 12 - Porque, na sequência do desmoronamento do muro que divide o logradouro da habitação dos AA do terreno contíguo, aquela habitação tivesse sido invadida por terras e águas pluviais provenientes deste terreno, os AA procederam à reconstrução do dito muro, no que despenderam a quantia de €4.674,00, IVA incluído, intervenção essa que ficou concluída em 28 de Maio de 2012 – resp. à base 8ª. *** Vejamos então: Nas suas conclusões que, como já acima vimos, delimitam o objecto do recurso, a Ré não põe em causa a matéria de facto dada como provada. Aflora isso no corpo das suas alegações, de forma muito incipiente diga-se desde já, mas, repetimos, nas conclusões não se refere de modo nenhum á decisão da matéria de facto antes apenas refere matéria de direito. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-A do CPC. Mas, a parte que pretender impugnar a matéria de facto tem que cumprir determinados ónus, sob pena da rejeição do recurso. Tais ónus do recorrente consistem em, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 690º do CPC (cfr, na jurisprudência, os acórdãos do S.T.J. de 7/07/2009 e do TRP de 20/10/2009, entre outros, ambos acessíveis em www.dgsi.pt): - especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (que deverá referir na motivação do recurso e nas conclusões), mencionando o sentido em que, no seu entender, o tribunal deveria ter decidido relativamente a cada um dos concretos pontos de facto impugnado; - fundamentar as razões da discordância, referindo os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição (indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta, diz Abrantes Geraldes na sua obra Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Dec.Lei n.º 303/07 de 24 de Agosto, pág. 136, Almedina, Fevereiro de 2008). Os requisitos descritos são cumulativos, não sendo suficiente que o apelante proceda à concreta identificação dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida, tendo que mencionar, ainda, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados, indicação que terá de ser feita para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009), porquanto só deste modo fundamentará as razões da sua discordância sobre a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos, procurando demonstrar que eles deveriam ter conduzido a conclusão diferente da formada na decisão recorrida. A Ré nada disso faz. Assim, como a Ré não põe em causa a matéria de facto dada como provada, a decisão deste recurso estriba-se unicamente na matéria de facto dada como provada e acima descrita. Vejamos então A) A ilegitimidade passiva da Ré Sustenta a Apelante que foi chamada a juízo na qualidade de vendedora do mencionado imóvel, que no caso vertente, quanto à R. ficou provado que não foi a responsável pela construção do imóvel. Tendo procedido somente à venda deste, pelo que, não sendo de aplicar o regime da empreitada e, como tal, não podendo ser responsabilizada pelos defeitos no imóvel a R. não é parte legítima nos autos, pelo que o Tribunal a quo devia ter decidido pela procedência da excepção de ilegitimidade da Ré. Mas sem razão. Em primeiro lugar a ora apelante foi demandada na qualidade de Ré da presente acção declarativa de condenação, e o pedido contra ela formulado foi o de eliminar os defeitos e indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos com a ocorrência desses defeitos. É verdade que na contestação a Ré disse que não era empreiteira, que a construção da referido imóvel foi efectuado por outra empresa que indica e que se limitou a vender aos AA. a moradia pelo que não é responsável pelos defeitos de construção. Simplesmente, por um lado a Ré não chamou á acção esse empreiteiro responsável pela construção. Por outro lado, a Ré foi considerada parte legítima no despacho saneador (fls. 75) e ao mesmo não reagiu. Além disso, tendo sido levada à Base Instrutória essa matéria de facto alegada pela Ré (Quesito 5.º- A Ré não construiu o prédio objecto…? Quesito 6.º- Tendo adjudicado essa obra à firma J… ? – cfr. fls. 77), essa matéria de facto obteve a resposta de Não Provado (ver fls. 258). Assim, tendo-se dado como provado que a Ré se dedica à actividade de construção e compra e venda de bens imobiliários, e que por escritura pública outorgada em 5 de Maio de 2006, a A. L… , agindo por si e como procuradora do A. P… , declarou comprar à Ré, representada no acto por A… , o qual, por sua vez, declarou vender àquela e ao seu representado, em comum, o prédio urbano referido nos autos, demonstrada está a legitimidade passiva da Ré para a presente acção. B – A Caducidade do direito dos AA. Sustenta a Ré que os Autores denunciaram os defeitos do imóvel à R. mediante carta registada com aviso de recepção, carta que foi recepcionada pela R. em 21 de Janeiro de 2011. Sustenta ainda que entre os vários defeitos denunciados pelos AA constam o desmoronamento de um muro de vedação da moradia. Sustenta que ficou provado, quanto à R., que o desmoronamento do muro se deu em Dezembro do ano de 2009, tendo sido a denúncia efectuada em Janeiro de 2011, decorrido mais de um ano sobre a data da respectiva derrocada, o direito dos AA. em exigir a reparação desse específico defeito já havia caducado., pelo que deveria ter sido declarada procedente a excepção de caducidade arguida pela R. Está assim restrita à questão do muro a invocada caducidade. Mais uma vez tomando em conta a matéria de facto dada como provada, temos que: - A compra e venda da moradia dos AA foi efectuada por escritura pública outorgada em 5 de Maio de 2006. - O prédio dos AA apresenta diversas anomalias, a saber: A) Humidades nas paredes causadas por infiltrações provenientes das caixas das janelas; B) Humidades nas paredes dos quartos; C) Diversas micro-fissuras; D) – Ao nível da cave, existem manchas de salitre em algumas paredes, junto ao pavimento; E) Desmoronamento do muro que divide o respectivo logradouro do logradouro do lote contíguo; F) Desmoronamento da churrasqueira; G) A rede de abastecimento de água à bancada de apoio à churrasqueira e a tubagem de alimentação de uma tomada eléctrica ali existente ficaram inutilizadas em virtude da derrocada; - Por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2011, os AA comunicaram à Ré que o prédio referido em B) apresentava diversas anomalias, que discriminaram, e instaram-na a proceder à sua eliminação no prazo de cinco dias, com a advertência de que, findo esse prazo, procederiam à reparação a suas próprias expensas e exigiriam judicialmente o reembolso da importância despendida a esse título; - Apesar dessa missiva, a Ré não procedeu à reparação das apontadas anomalias; - O desmoronamento do muro ocorreu em duas fases, a primeira no decurso do mês de Dezembro de 2010 e a segunda em Fevereiro de 2011; Disse-se a esse propósito na sentença recorrida (transcrição em itálico de nossa autoria): “Entre os vícios de construção denunciados pelos AA avultam aqueles que afectavam o muro de vedação da moradia e que determinaram a respectiva derrocada. Sustenta a Ré que o direito de exigir a reparação desse específico defeito caducou, por só lhe ter sido denunciado volvido mais de um ano sobre a data em que ocorreu a derrocada. Sucede, porém, que se provou que o colapso do muro ocorreu em duas fases, a primeira no decurso do mês de Dezembro de 2010 e a segunda em Fevereiro de 2011, e bem assim que os AA comunicaram a situação à Ré por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2011. Improcede, por conseguinte, a excepção em apreço, o que significa que os AA tinham direito a exigir a reconstrução do muro”. E, na verdade, assim é. Nos termos do disposto no artigo 916 do C. Civil, tratando-se aqui de imóvel, os defeitos devem ser denunciados ao vendedor no prazo de um ano depois de conhecidos e dentro de cinco anos após a entrega do mesmo. Assim, se o desmoronamento do muro ocorreu em duas fase, a primeira no decurso do mês de Dezembro de 2010 e a segunda em Fevereiro de 2011, e se os AA comunicaram a situação à Ré por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2011, não se verifica a invocada caducidade. C - O Tribunal a quo, na eventualidade de condenar a Ré devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro. Sustenta a Ré que “Alegando carácter urgente, os AA. substituíram-se à R. na reconstrução do aludido muro”, mas, não se limitaram a reconstruir o muro antes construíram um muro novo, com maior dimensão (mais alto e mais denso) que o previamente existente, reconstruindo também parte do muro da vizinha confinante, e aplicando materiais de uma qualidade muito superior, construção essa que importou um custo muito superior àquele que seria exigível à R. se esta tivesse sido condenada na reconstrução do mesmo. Sustenta assim que o tribunal a quo andou mal quando condenou a Ré ao pagamento da totalidade da suposta reparação do muro, pois devia fazê-lo apenas na proporção que importava a reconstrução do primitivo muro. Resultou provado que: - Por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2011, os AA comunicaram à Ré que o prédio referido em B) apresentava diversas anomalias, entre as quais Desmoronamento do muro que divide o respectivo logradouro do logradouro do lote contíguo, e instaram-na a proceder à sua eliminação no prazo de cinco dias, com a advertência de que, findo esse prazo, procederiam à reparação a suas próprias expensas e exigiriam judicialmente o reembolso da importância despendida a esse título; - Apesar dessa missiva, a Ré não procedeu à reparação das apontadas anomalias, nomeadamente do muro; - Porque, na sequência do desmoronamento do muro que divide o logradouro da habitação dos AA do terreno contíguo, aquela habitação tivesse sido invadida por terras e águas pluviais provenientes deste terreno, os AA procederam à reconstrução do dito muro, no que despenderam a quantia de €4.674,00, IVA incluído, intervenção essa que ficou concluída em 28 de Maio de 2012. Recorde-se aqui que na P.I. os AA formularam pedido de condenação da Ré a Eliminar, com carácter definitivo, os defeitos/vícios elencados no supra artigo 7º, e todos os demais que durante o decurso deste processo venham a surgir, no prazo de 1 mês, com início das obras no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, ou a pagar aos Autores uma indemnização para eliminação dos defeitos, nunca inferior a 30.000 € (TRINTA MIL EUROS), bem como a suportar os prejuízos decorrentes do agravamento dos defeitos construtivos aludidos na alínea precedente, a liquidar em execução de sentença. No art.º 7.º da P.I., estava incluído o desmoronamento do muro que divide o logradouro do prédio confinante. Em articulado superveniente oportunamente apresentado (fls. 159 e seguintes) e que foi admitido na audiência de julgamento de 2/04/2013 (fls.211) os AA. alegaram que, na sequência do desmoronamento do muro que divide o logradouro da habitação dos AA do terreno contíguo aquela sua habitação foi invadida por terras e águas pluviais provenientes deste terreno, pelo que, face á inércia da Ré e dada a situação de urgência referida, se viram na necessidade de proceder à reconstrução do dito muro, no que despenderam a quantia de €4.674,00, IVA incluído, intervenção essa que ficou concluída em 28 de Maio de 2012. Como acima vimos essa matéria de facto foi dada como provada. Disse-se, a esse respeito, na sentença recorrida (transcrição em itálico de nossa autoria): “Mas poderão exigir o reembolso do montante que, eles próprios, despenderam a esse título, como vieram ulteriormente peticionar aquando da apresentação do articulado superveniente? É pacifico que os direitos a que aludem os artigos 1221º a 1223º não podem ser exercidos aleatoriamente, antes devem sê-lo segundo a ordem estabelecida nesses normativos, ou seja, o dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser suprimidos, nova construção e só depois, se os defeitos não forem eliminados ou construída de novo a obra, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, esta apenas se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Por outro lado, é igualmente incontroverso que, salvo casos de manifesta urgência ou em situações pontuais em que a natureza dos defeitos e as consequências da mora o justifiquem, o dono da obra não pode substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos defeitos, pelo que terá de obter a condenação judicial dele e só em sede de execução poderá exigir a prestação do facto por outrem, a expensas do obrigado. No caso vertente, o que a propósito se provou foi que os AA procederam à reconstrução do muro porque, na sequência do desmoronamento deste, a sua habitação foi invadida por terras e águas pluviais provenientes do terreno contíguo. Neste contexto, é evidente que a intervenção realizada revestia carácter urgente, sendo inexigível que os AA, estando comprometidas as condições mínimas de habitabilidade e segurança da sua residência e perante a inércia da Ré, alertada para a situação logo em Janeiro de 2011, tivessem de aguardar pela condenação desta a reconstruir o muro. Têm, pois, os AA direito à quantia despendida na reconstrução, que importou em €4.674,00”. E, na verdade, é pacífico na jurisprudência e na Doutrina (Pires de Lima e A, Varela, CC. Anotado, Vol. II) que o art. 1221 do C. Civil não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiros, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra á custa do empreiteiro. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, á custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos. É consabido que, em matéria de contrato de empreitada, como o que está em causa nestes autos, em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra, numa relação de subsidiariedade, diversos meios jurídicos de actuação, a saber, a eliminação dos defeitos, a realização de obra nova, a redução do preço e a resolução do contrato – artºs 1211º e 1222º, ambos do Código Civil. Possibilita ainda o direito a uma indemnização, nos termos gerais dos artºs 562º e seguintes, do CC – artº 1223º do CC. dos prejuízos complementares. E isto para não ser consentido um duplo ressarcimento do mesmo facto [Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado”, Vol. II, Este direito do dono da obra é sempre o direito que a lei lhe confere de se ressarcir dos danos provenientes da execução defeituosa, sejam eles causados na própria obra ou noutros bens jurídicos do dono desta, que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção, redução do preço ou resolução do contrato Acresce dizer que a indemnização a que alude o artº 1223º, do CC, é a que decorre do cumprimento defeituoso, destinando-se a compensar danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra, não se confundindo com o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, a par do direito à resolução, que emerge do não cumprimento definitivo do contrato, nos termos dos artºs 798º e 801, ambos do CC. Assim, em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço ou resolução do contrato, só se justificando, por isso, a sua exigência, na medida em que estes quatro direitos se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos, quer seja exercido em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido de forma isolada. No nosso direito, o cumprimento defeituoso pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de, per si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa daquele. Tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 04.12.2007, in www.dgsi.pt, “o dono da obra não pode por si proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar”. Mesmo após a condenação do empreiteiro, se este não eliminar os defeitos ou executar a obra nova no prazo que lhe foi fixado, o dono da obra não pode executá-la directamente. Tem de recorrer ao tribunal para a sua execução (art. 828º do C. Civil) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1221.º, in "Código Civil Anotado", vol. II. Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas - neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 389 e Ac. da Relação do Porto de 22.1.1996, in CJ, ano XXI, tomo I, pág. 202 -, ou na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro - neste sentido cfr. J. Cura Mariano, in "Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", 3.ª ed., pág. 147 e ss.. Ora, no caso vertente, tendo-se provado que os AA. comunicaram à Ré a existência do referido desmoronamento do muro, que lhe deram um prazo para a reparação, e que era urgente a realização da obra de reparação, neste caso é lícito ao dono da obra, quer com base na acção directa, quer com fundamento no estado de necessidade, proceder à realização da nova obra, imputando à empreiteira/recorrida os custos respectivos, pelo que nada há a alterar na decisão recorrida [No sentido perfilhado, consulte-se os Acórdãos desta RG, procs. 4096/08.9TBBRG.G1 e 9121/09.2YIPRT.G1). Improcede assim também este fundamento do recurso. *** 1. Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação de urgência justificativa da realização das obras de eliminação de defeitos por parte do dono da obra, ou por alguém a seu mando, na medida em que traduzem uma ilação que tem por base o princípio do estado de necessidade consagrado no art. 339º do C. Civil, integram uma conclusão de direito. 2. O dono da obra não pode, por sua própria iniciativa, proceder ou mandar proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar. 3. Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas. 4. Nestas circunstâncias assiste ao dono da obra o direito de proceder à eliminação dos defeitos, imputando o respectivo custo à responsabilidade do empreiteiro. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da apelação e na 1ª instância, pela Apelante. Guimarães, 9 de Janeiro de 2014. José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |