Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Invocando a autora uma relação de trabalho regulada pelo regime do código do trabalho e não pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas, é competente para conhecer da ação respetiva o tribunal de trabalho e não o tribunal administrativo, apesar de a ré ser uma pessoa coletiva de direito público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria …, vem intentar ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, contra: Freguesia …, pedindo a condenação da ré a: 1º. Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho ao serviço da Ré ou em alternativa, se por tal vier a optar, a uma indemnização calculada com base em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração, na presente data de € 3.150,00. 2º. Pagar à Autora as quantias de: a) - € 1.710,92, de subsídios de férias vencidos no dia 1 de janeiro de 2013, no dia 1 de janeiro de 2014 e referente aos proporcionais do ano de 2014. b) - € 1.059,54, de subsídio de Natal vencido em dezembro de 2012, vencido em dezembro de 2013 e referente aos proporcionais do ano de 2014. c) - € 1.710,92, por retribuição de férias não gozadas, vencidas em 1 de janeiro de 2013, vencidas em 1 de janeiro de 2014 e referentes ao proporcional de férias vencido com a cessação do contrato. d) - € € 282,80, de créditos de horas de formação profissional. 3º. A pagar à Autora as prestações, nestas se incluindo a retribuição de base e os subsídios de ferias e de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir. 4º. Todas estas quantias acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até ao integral e efetivo pagamento. Alega-se além do mais na petição: “… Em 4 de dezembro de 2012, a Ré celebrou com a Autora um contrato escrito, que designou de “Prestação de Serviços”, sendo o objeto contrato o exercício pela Autora das funções de “atendimento geral na Secretaria, tratamento de correspondência, redação de ofícios e preenchimento de documentos, gestão do economato e organização do arquivo e ficheiros”. A Ré estipulou á Autora um horário de trabalho para o exercício das referidas funções de segunda-feira a sexta-feira. Mais estipulou que o trabalho deveria ser prestado durante o horário de expediente da Secretaria…Em contrapartida pelo trabalho prestado, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora a retribuição de € 700,00 por mês…Durante a execução do trabalho pela Autora, a Ré, através dos elementos constitutivos da Junta de Freguesia, dava ordens à Autora sobre o trabalho a realizar e dava-lhe instruções sobre o modo como havia de executá-lo. Do que vem de se alegar, o contrato supra referido é inquestionavelmente um contrato juridicamente caracterizável como de trabalho, aliás legalmente presumido como tal. A Ré nunca concedeu à Autora qualquer tempo de formação profissional certificada, ao que estava obrigada nos termos do art. 124º CT… Em contestação a ré veio invocar a incompetência material do tribunal referindo que a autora alegou relação de trabalho em funções públicas. É pessoa coletiva de direito público, pelo que o reconhecimento do direito é reservado à jurisdição administrativa. - Por despacho de 27/1/2015 decidiu-se pela procedência da exceção dilatória de incompetência absolvendo-se a ré da instância. Inconformada a autora interpôs o presente recurso concluindo nos seguintes termos: 1ª - A questão da competência do tribunal deve-se aferir pela causa de pedir exposta pelo demandante na sua petição inicial, ou seja, pela natureza da relação jurídica tal como descrita pelo autor. 2ª – Do facto de a lei não permitir a celebração, por Entidades Públicas, de contratos de trabalho de natureza privada não pode concluir-se, sem mais, que estas, em violação da lei, não hajam, de facto, celebrado contratos com referida natureza. 3ª – Configurando a Autora o contrato denominado de “prestação de serviços” como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, de natureza privada, que não atribuem a qualidade de agente administrativo e pedindo a reintegração no posto de trabalho ou indemnização e as retribuições vencidas e vincendas, a competência, em razão da matéria, pertence aos tribunais do trabalho. 4ª - A decisão recorrida violou o disposto no Art.° 85°, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ}, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de janeiro. Sem contra-alegações. O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência. Refere o artigo 126º da LOSJ e artigo 4º, 3 do ETAF. . A factualidade é a decorrente do precedente relatório. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber da competência do tribunal de trabalho para apreciar a questão colocada pela autora. A decisão recorrida fundamenta do seguinte modo: “ … Na presente lide, a aqui A. veio invocar que celebrou um contrato com a R., designado de “contrato de prestação de serviços” mas que, em seu entender, traduz um verdadeiro contrato individual de trabalho, mediante o qual a mesma se vinculou à R. para o exercício das funções ali descritas mediante o pagamento duma contraprestação. Ora, a ser contrato de prestação de serviços, as suas vicissitudes seriam abrangidas pelo âmbito da legislação cível aqui aplicada e, como tal, a sua apreciação recairia sobre a alçada dos Tribunais comuns. A constituir um vínculo laboral, tal como a A. pretende, este vínculo, após a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, apenas poderia revestir uma das formas ali previstas, por taxativas, banindo todas as demais formas de vinculação laboral a uma entidade pública e que se encontram descritas no art. 9º daquele diploma legal, a saber: nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas (podendo este último ser a termo resolutivo ou por tempo indeterminado), inserindo-se na sua previsão legal as relações laborais respeitantes aos órgãos autárquicos, nos quais a R. se insere. Esta legislação, que entrou em vigor em 01/01/2009 é, pois, aplicável ao caso em apreço que se terá iniciado em 04/12/2012 (cfr. art. 1º da p.i.) posterior ao início da sua vigência, sendo que ainda que fosse anterior se teria obrigatoriamente convolado numa das referidas formas contratuais, independentemente da demandante pretender configurar a sua relação jurídica com a R. como a da celebração dum contrato individual de trabalho. Pelo exposto, entende-se que tal como a A. configura a sua relação laboral com a R. a mesma encontra-se sujeita à competência dos Tribunais Administrativos, quer por força do disposto no art. 4º nº 3 al. d) do ETAF, quer por via do disposto no art. 83º nº 1 da Lei nº 59/2008 de 27/02 e ainda do art. 12º da Lei nº 35/2014 de 20/06, pelo que este Tribunal é incompetente em razão da matéria; neste mesmo sentido veja-se em situação absolutamente idêntica a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2014, in, proc. Nº 45/14.3TTLMG.P1…” Conforme resulta das partes referenciadas da petição (relatório), a autora invoca uma relação de trabalho regulado pelo regime do código do trabalho e não pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas (L. 59/2008, depois revogado pela L. 35/2014), formulando pedido de acordo com o código do trabalho. Ora, como se refere aliás na decisão “… há que salientar que tal como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Tribunais se deve aferir pela causa de pedir exposta pelo demandante na sua petição inicial, ou seja, pela natureza da relação jurídica tal como descrita pelo autor…” A questão da competência deve ser apreciada em função dos termos em que a ação é colocada pelo autor, pelo “quid disputatum”, considerando-se o pedido e a causa de pedir. Assim, não é correto para apreciação desta questão, fazer um juízo (um prognóstico sobre o mérito) sobre a viabilidade do alegado. Certo que irreleva a qualificação jurídica dada pelas partes, o que releva é o pedido e a factualidade que o suporta. Vd. STJ de 16/6/2015, processo nº 117/14.4TTLMG.C1.S1; RC de 4/12/2014, processo nº 209/14.0TTGRD-A.C1, RP de 19/4/2010, processo nº 490/09.6TTPRT.P1; RC de 4/6/2013, processo nº 13/13.2TJCBR.C1, todos em dgsi.pt. * Estabelece o artigo art. 126.º, n.º 1, b), da Lei n.º 62/2013 (LOSJ): “ Competência cível 1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: … b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; …” O ETAF (L. 13/2002), refere no artigo 4ª 1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … 3 – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: … d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas. Sendo certo que a L. 12-A/2008 veio introduzir uma profunda alteração no regime anteriormente vigente relativo a funções públicas, a autora formula pedido com base no código de trabalho, invocando factualidade pertinente, sendo que a contratação ocorreu já no domínio temporal da citada lei de 2008. Está em causa saber se a autora é titular dos direitos que se arroga, à luz da relação jurídico-laboral de direito privado que invoca, pelo que os tribunais de trabalho são competentes. Procede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada. Guimarães, 22/10/2015 Antero Veiga Manuela Fialho Alda Martins |