Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
91/14.7TBMGD.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigação de meios, sobre o credor recai não só o ónus de alegar e demonstrar a falta de verificação do resultado pretendido, como ainda o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude.

II- Por outro lado, ao devedor incumbe o ónus de demonstrar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa.

III- No caso do exercício do patrocínio judiciário, exige-se que o advogado desenvolva a sua actividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta em absoluto o sucesso da acção, pelo que, não basta apelar a um critério de diligência de homem médio, mas antes tomar em consideração um padrão de conduta definido à luz dos ditames das respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal, o que significa que a obrigação contratual do advogado perante o seu constituinte é, claramente, uma obrigação de meios integrada por um dever de diligência qualificado.

IV- Destarte, numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra acção, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respectivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta.

V- E apenas demonstrado que que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

José e mulher, Maria, e F. P. e mulher, L. J. vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa, contra M., Seguros Gerais, S. A. e B. M. e marido, Francisco, deduzindo o pedido de que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento de:

- Aos primeiros autores, a quantia de € 19 650,00 mais os juros vencidos no montante de € 18 838,00, no total de € 38 488,70 e juros vincendos;
- Aos segundos autores, a quantia de € 9 225,00 mais os juros vencidos no montante de € 8 844,12, no total de € 18 069,12, € 3 072,91, pagos a S. Social e a dividir por cada um dos autores, € 102,00, relativamente ao custo das certidões que foram necessárias para instrução deste processo, e € 5 000,00 de danos de natureza não patrimonial a cada um.
Para o efeito e em síntese, fizeram a alegação de factos tendentes a demonstrar que a R. B. M. lhes causou os danos peticionados, por efeito do exercício negligente do mandato (judicial) em que a instituíram para os representar em acção executiva do foro laboral, danos cuja indemnização a primeira R. assegurou mediante contrato de seguro.
Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelos autores, mas previamente invocando, a R. M., Seguros Gerais, S. A., a excepção de exclusão da responsabilidade contratual por pré-BMGD conhecimento do facto gerador da responsabilidade pela R. segurada B. M. e, os réus B. M. e marido, Francisco, as excepções de ilegitimidade activa das autoras Maria e L. J. e a ilegitimidade passiva do réu Francisco, pedindo ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Foram realizadas a audiência prévia – onde se procedeu à prolação do despacho saneador, julgando-se improcedentes as alegadas excepções de ilegitimidade activa e passiva, relegando-se para final o conhecimento da excepção de exclusão da responsabilidade contratual alegada pela R. M., e à enunciação do objecto da acção e temas da prova – e a audiência final, com observância das formalidades legais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela total improcedência da acção.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

a) Os recorrentes não vêm incluídos na matéria de facto dada como assente toda a matéria alegada na PI provada com a certidão processual extraída dos autos de execução, a qual, por via disso não foi nem podia ser validamente contestada pelos réus, tratando-se como se trata de um documento autêntico e como tal apenas e só poderia ser posta em causa através da dedução da falsidade.
b) Todas as quantias peticionadas á excepção dos danos de natureza não patrimonial são certas e liquidas, como se pode ver e constatar do teor da referida certidão.
c) Foram fixadas na sentença declarativa condenatória e como tal reclamadas na execução" Baseada em sentença de condenação para pagamento de quantia certa nos termos do art. 92 e ss do C.P.T", vide petição executiva Fls. 53 dos autos.
d) Ainda mais certa ficou a quantia quando os AA. exequentes aceitaram os valores da penhora vide teor da certidão.
e) Pelo que, e por via disso, da liquidez, da determinação da fixação e certeza da quantia em dívida os juros de mora imputável aos devedores e peticionados são também líquidos certos e como tal ressarcíveis, sob pena, de violação do princípio geral do direito á indemnização inserto no art. 562º do C.Civil.
f) A redacção dos factos alegados na PI não traduz mais do que a transcrição dos sucessivos despachos judiciais com vista ao impulso processual e notificação desses despachos á R. advogada até á deserção da instância.
g) Portanto, também estes devem ser considerados provados pela mesma razão dos anteriores.
h) Art. 75º- Que os autores são pobres resulta da decisão da atribuição do benefício do Apoio Judiciário.
i) Que eram trabalhadores por conta de outrem resulta da referida certidão já que a execução foi instaurada para cobrança de créditos laborais cuja, a sentença a sentença fixou os juros a pagar desde 30.10.95. (Fls 37).
j) Há mais de 18 anos reportados á data da entrada desta acção em juízo, Maio de 2014 que os autores recorrentes reclamam pelo que têm direito.
k) Que o cônjuge da R. Advogada também ele réu beneficia da actividade dela resulta desde logo de os rendimentos do trabalho se considerarem bens comuns.
I) Mas ainda que se considere que a dívida é apenas da responsabilidade da R. advogada, respondem ao mesmo tempo os bens do seu cônjuge como resulta do disposto no art. 1696º nº 2 al.- b) do c.c.
m) No que concerne ao teor do art. Art. 62°, que os AA. ficaram perplexos quando foram notificados da conta final do processo e o motivo do seu definitivo arquivamento.
n) Resulta desde logo do facto de não terem recebido qualquer importância relativa aos créditos laborais ou outra qualquer por causa do processo.
o) Mas já tinham pago para o seu crédito ser graduado pago em 1° lugar a quantia de € 4 185,10 dos quais, € 3.072,91 referentes ao débito do executado á segurança social e os restantes de custas. (Fls 179 a 204).
p) Pois, a perplexidade resulta notoriamente pelo facto de instaurarem uma acção em Tribunal para ser ressarcidos de um determinado crédito e em vez de receberem ainda pagaram as dívidas do pretenso devedor e executado.
q) Sim, porque, como se trata de uma acção de constituição obrigatória de advogado, e não só, por isso, os autores nunca foram notificados nem tinham que ser de qualquer acto processual, mas sim e apenas a sua mandatária R..
r) É isto que resulta do art. 253° do C.P.C. vigente na altura correspondente hoje ao art. 247° da actual redacção do C.P.C. Aliás, com a mesma redacção.
s) Aliás, do teor da certidão do processo executivo junta aos autos inexiste qualquer prova de que os AA. tenham sido notificados para qualquer termo do processo.
t) Seria mesmo um puro exercício do supérfluo e até contra legem como vimos, notificar os AA. para o quer que seja, relativamente ao processo já que para o efeito tinham constituída R. como advogada para os representar em todos os atas processuais.
u) Nem os AA. perceberiam ou entenderiam muito menos executariam qualquer impulso processual.
v) Porquanto bem sabiam da existência de património suficiente, aliás, já penhorado com vista ao ressarcimento do seu crédito, receberam sim, a única notificação do Tribunal não para receber, mas sim para pagar as custas já que o processo tinha sido arquivado por falta de cumprimento das obrigações tributárias inerentes á transmissão onerosa de imóveis.
w) Aliás, custas que já tinham pago até a um determinado momento.
x) No que concerne às preocupações ao desgaste, (relativamente a um litígio com aproximadamente 20 anos) às despesas, às deslocações ao Tribunal de Trabalho de Bragança único com jurisdição, e que dista, á volta de 80 km de Mogadouro área da residência dos AA. são tudo factos notórios que o Tribunal salvo melhor opinião não poderia ter olvidado.
y) Impunha-se á R. advogada respondera carta registada, que os recorrentes lhes endereçou mas não teve sequer a coragem de o fazer dada a total falta de razão que lhe assiste.
z) Obviamente porque os autores não tendo nunca sido notificados da tramitação processual, (nos termos legais, art.253° C.P.C, foi apenas e só a sua advogada), nem saberiam impulsionar o processo estavam exclusivamente dependentes da intervenção processual da R. advogada, daquilo que fizesse ou não fizesse.
aa) O mesmo é dizer que nunca nem ninguém os alertou para o pagamento das obrigações fiscais.
bb) Muito menos para as suas consequências.
cc) Ou ainda para a possibilidade da deserção da instância, figura jurídica que obviamente desconhecem.
dd) Os autores recorrentes não questionam que tal pagamento seria da sua responsabilidade.
ee) Mas para isso teriam que ser avisados pela R. advogada, que os deveria ter informado quanto deveriam pagar, como deveriam pagar e o respectivo prazo de pagamento e suas consequências.
ff) Isto faz parte do cumprimento do mandato judicial.
gg) E foi alegado pelos autores na PI artigos 62° e ss.
hh) No dia 2008/09/19 que a R. advogada teve a última intervenção, requerendo ao Tribunal os elementos que entendeu necessários á referida liquidação tributária, requerimento que foi objecto de despacho judicial de deferimento á R. B. M. no dia 2008/09126 e em 2008/09124 foram-lhe entregues tais elementos com vista ao referido pagamento. (Art.ºs 35º a 45º da PJ considerados assentes).
ii) Sabendo como deveria saber quais as consequências que adviriam da falta desse pagamento teria obrigatoriamente no estrito cumprimento do seu mandato levar a cabo uma série de procedimentos com vista ao pagamento do imposto nos termos já alegados.
jj) Com o fito de alijar qualquer responsabilidade decorrente do exercício do seu mandato e munir-se da respectiva prova deveria por exemplo ter escrito uma carta registada com A´R aos recorrentes e mandantes alertando-os para a necessidade do pagamento e suas consequências.
kk) Eventualmente até com menção de renúncia da procuração por falta de colaboração.
ll)Juntando mesmo cópia nos autos dessa carta e até em caso de falta de pagamento no prazo legal renunciar mesmo á procuração.
mm) Pois, estava em causa um direito muito importante das pessoas que a contrataram para os defender num litígio que durava há quase 20 anos.
nn) Esta questão da prova do cumprimento do seu mandato judicial no modesto entender dos recorrentes, não se compadece com qualquer depoimento de uma qualquer testemunha que por acaso ouviu uma conversa telefónica num qualquer dia que por coincidência se encontrava presente num certo local a uma certa hora etc. etc.
o) O cumprimento de um mandato judicial obedece a determinados requisitos formais que não podem ser supríveis por prova testemunhal.
pp) Aliás, os autores recorrentes já tinham feito um pagamento no processo executivo inerente a dívidas do executado e custas prováveis no sentido de desonerar o seu crédito e não tinham sido notificados de tal.
qq) No caso das obrigações fiscais com vista á transmissão do direito teriam também cumprido, até porque se tratava de um valor irrisório face ao que iriam receber, até mesmo inferior ao pagamento que já tinham feito á Segurança Social.
rr) A acção executiva foi instaurada no dia 30107/1999- Vide doc. certidão.
ss) Desde então até á deserção da instância executiva a R. advogada como se encontra provado através da referida certidão foi notificada três vezes para impulsionar os autos nos termos e pelas razões alegadas e provadas nos artº.s 15°,27° e 54° da PI, no cumprimento do disposto no art. 51° do C.C.J em vigor na altura.
tt) Foram proferidos dois despachos de interrupção da instância nos termos do disposto no art. 285° do C.P.C artigos 18° e 58° da mesma peça processual.
uu) Por falta de impulso processual por parte da R. advogada os autos estiveram parados entre 28/312003 e 2/212007, matéria da PI, 15° a 22° e corroborada pelos despachos judicias constantes da certidão.
vv) Portanto, durante mais de sete anos, razão porque os autos de executado foram arquivados com a prolação do despacho" de visto em correição"-Art. 19°, exactamente no dia 22/10/2004.
ww) Tal situação é da inteira responsabilidade da R. advogada. xx) Os despachos judiciais que constam da certidão são claros objetivos e devidamente notificados á R. mandatária.
yy) A Ex" causídica bem sabia como técnica do direito e no cumprimento do mandato que os recorrentes lhes haviam conferido, que tinha a obrigação impulsionar a execução.
zz) Entre 201712007 e 41112008 os referidos autos voltaram novamente a parar por falta de impulso processual pelo mesmo motivo.
aaa) Em 201612008 foi notificada a R. advogada para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias inerentes á transmissão onerosa de imóveis-Art. 35° da PJ comprovada pela certidão.
bbb) Tendo a R. requerido dois prazos de 10 dias cada um para cumprir, o mesmo é dizer comprovar esse pagamento. Artigos 38 e 39°.
ccc) Não obstante ter sido entregue á R. no dia 251912008 a certidão com vista ao referido pagamento e como não tivesse pago, em 19/612008 através de despacho judicial, foi concedido mais um prazo de 10 dias com tal fito. A
ddd) Uma vez ultrapassado tal prazo sem que tivesse cumprido foi proferido mais um despacho com o mesmo fito em 5/1 112008. Art. 48°.
eee) Este despacho foi notificado á R. nos termos alegados no art. 49° da P. I e provados á semelhança dos outros.
fff) A partir daqui a R. não mais qualquer intervenção nos autos. Em 711/2009 foi interrompida a instância nos termos do art. 285° do c.p.c. E no dia 6/2/2013 foi julgada deserta.
ggg) Situação que ocorreu porque a R. não mais teve qualquer cantata com o processo não impulsionando a sua tramitação processual entre o dia 2711112008 e 6/2/2013, portanto mais de três anos.
hhh) Tudo isto, á revelia dos recorrentes que só conheceram o desfecho processual depois de terem sido notificados para pagar as custas.
iii) Única notificação que lhe foi feita nos termos já alegados e como tal a única que consta dos autos e certificada com o doe. n° 2.
jjj) A R. advogada ao requerer e bem, os elementos processuais conducentes ao pagamento, dos impostos os quais, lhe foram entregues como se encontra provado, deveria tê-los feito chegar às mãos dos recorrentes informando-os das consequências da falta de pagamento.
kkk) Impunha-se a R. advogada a ser verdade o que alega, de que os recorrentes não quiseram pagar, o tivesse dado a conhecer no processo na altura própria.
lll) Ou, mesmo, através da remessa de uma carta registada com AIR endereçada aos recorrentes no sentido de justificar a sua atitude alijando a sua responsabilidade contratual que assumiu quando assinou a procuração para os representar nos autos.
mmm) Bem sabendo que fazia parte do seu mandato a acto que lhe foi cometido de comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias, nos exactos termos em que foi notificada em 6/11/2008 através do douto despacho judicial art. 48° da PJ e doe. n° 2.
nnn) A ilustre advogada ora R., não fazendo nada, não podia desconhecer que a consequência que adviria da falta de pagamento das obrigações tributárias seria obviamente a deserção da instância através do decurso dos prazos previstos pelos artigos 51°, 285º e 291º do C.P.C vigente na altura.
000) O mesmo é dizer seria o arquivamento definitivo dos autos e a impossibilidade de os recorrentes receberem a indemnização a que tinham direito, e, pela qual, lutaram durante mais de duas décadas.
ppp) E o que é muito importante o pagamento da indemnização já se encontrava salvaguardado e seguro através da referida penhora do bem em causa agora desonerado do referido ónus.
qqq) Foi aqui também que a douta sentença errou. Pois, além de não ter dado como provada toda a matéria alegada e provada através da certidão judicial Doc. nº 2. Foi invertido o ónus de prova.
rrr) Porque incumbia sobre a R. advogada a obrigação de provar porque não comprovou nos autos o pagamento das obrigações tributárias.
sss) Aliás, a única pessoa como não podia deixar de ser notificada judicialmente para cumprir.
tu) Sendo mesmo a única pessoa que se tinha munido do documento processual indispensável ao referido pagamento/cumprimento.
uuu) Têm assim os recorrentes de concluir que provado se encontra o comportamento ilícito.
vvv) Pelo que, impenderia, portanto, então sobre a sr" advogada o ónus de provar factos que revelassem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 799.°, n." 1, do CC.
www) O caso sub judice apresenta-se com contornos muito especiais porque inexiste qualquer álea ou incerteza no direito.
xxx) Exactamente porque o direito indemnizatório dos recorrentes/exequentes já tinha sido declarado por sentença e os valores da indeminização bem como os juros devidamente calculados, certos, seguros e líquidos.
yyy) E na execução os recorrentes haviam penhorado um bem que satisfazia plenamente e cabalmente o quantum indemnizatório.
zzz) Bastava tão só para a sua consumação um acto meramente burocrático. Que não foi praticado por quem devia e assim o processo teve o desfecho que teve.
aaaa) Pelo que, com todo o respeito a douta sentença ora posta em crise, não poderia falar de "obrigações de resultado e obrigações de meios".
bbbb) Porque aqui já havia resultado e os meios já há muito que tinham ficado para trás como vimos.
cccc) A douta sentença a quo pecou por omissão e até erro quando escreve que os recorrentes" não alegaram, nem provaram que a R. os não tivesse informado da necessidade de cumprimento das obrigações tributárias."
dddd) Nada mais errado veja-se o teor dos artigos 62° e ss. da P. I.
eeee) Pelo que, provado que se encontra que o Tribunal não os notificou para pagar o imposto (mas só as custas finais) e que a R. ao levantar a certidão para providenciar pelo pagamento só ela pode e deve explicar o que se passou e o que fez com o papel que levantou para o referido efeito.
ffff) Mediante este quadro nada mais pode ser exigido aos recorrentes, porque tudo se passou completamente á sua revelia.
gggg) O Tribunal ainda admite, mas, sem daí retirar as devidas consequências que a Ex" mandatária "deveria ter informado os recorrentes de que teriam de cumprir as obrigações tributárias. hhhh) É de natureza contratual a responsabilidade civil da Advogada em consequência de um incumprimento do mandato Judícial.
iiii) A R. advogada não cumpriu o mandato quando assumiu o encargo de patrocinar os clientes em ação judicial como foi o caso dos autos.
jjjj) Estamos em sede de responsabilidade contratual, e aqui há culpa presumida da incumpridora mandatária dos autores recorrentes.
kkkk) Os prejuízos ou danos resultantes da perda culposa da ação judicial por culpa da mandatária corresponde ao ganho que os mandantes presumivelmente tinham na acção.
0000) O mesmo é dizer que com a atitude da R. o direito dos autores encontra irreversivelmente precludido,
pppp) Pelo que estamos confrontados com uma conduta omissiva da R. que mais não seja presumidamente negligente. Vidé artigos 483°nº1; 562°,563°, e 799° n° I, do C.Civil.
qqqq) Normativos que o Tribunal a quo violou, como violou, os inerentes á apreciação da matéria de facto, como por exemplo o art. 342°, n° I do C. Civil ao não retirar as devidas consequências quando respondeu á matéria de facto olvidando a força probatória da certidão processual junta e ainda o art. 496° do mesmo código já que tinha elementos para proceder á ressarcibilidade dos referidos danos.
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Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
- Analisar se, mesmo na improcedência da impugnação da matéria de facto, deverá proceder os pedido indemnizatório formulado,
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III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:

- Factos provados.

1.º - A R. M., Seguros Gerais, S. A. é uma empresa seguradora que celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de Seguro Obrigatório através da X Correctores de Seguros, de que são beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor.
2.º - Por este contrato, de seguro estão garantidos os pagamentos de indemnizações que possam ser exigidas aos Segurados, Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados a título de responsabilidade Civil Profissional, nomeadamente com base no erro ou omissão de exercício da actividade profissional de advocacia.
3.º - A R. B. M. exerce a actividade de advocacia, tendo a respectiva inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, desde 13-02-1992.
4.º - Os autores foram trabalhadores com a categoria profissional de motoristas de I. V., empresário com escritório em Mogadouro.
5.º - Devido, à falta de pagamentos de salários, os autores constituíram como mandatária, a R. a quem passaram a respectiva procuração, com a finalidade no sentido de instauraram a competente acção para receberem os referidos salários.
6.º - No dia 04-03-1996 a R., em representação daqueles, e ainda em representação de J. C., instaurou a acção no Tribunal de Trabalho de Bragança contra o referido I. V., entidade patronal.
7.º - Tendo a mesma sido autuada com o n.º 75/1996.
8.º - Acção que, não obstante ter sido contestada, foi julgada procedente e a referida entidade patronal condenada a pagar aos autores, através de sentença datada de 02-12-1996, as seguintes quantias: ao José, a quantia de 1 755 000$00; ao F. P., 1 845 000$00; e, ao J. C., a quantia de 2 175 000$00, importâncias estas, acrescidas de juro à taxa de 10%.
9.º - No dia 21-07-1999, os autores e também aquele J. C., por intermédio da R., sua mandatária e com o fito de receberem os montantes salariais em BMGD débito instauraram contra a entidade patronal, acção de execução baseada em sentença de condenação para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art. 92.º e ss. do C.PT.
10.º - No âmbito desses autos, foram dados á penhora bens imóveis. 11.º - Por despacho judicial foi ordenada a respectiva penhora.
12.º - No dia 02-11-1999, foi elaborado o termo de penhora.
13.º - No dia 26-11-1999, foi remetida a correspondência para notificação da R. B. M. da junção da deprecada para penhora.
14.º - Em 2003-03-28, foi proferido o despacho judicial de fls. 34, com o seguinte teor: "Aguardem os autos que o exequente requeira o que tiver por conveniente".
15.º - Por falta de impulso processual, em 2004-04-08, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Aguardem os autos nos termos já ordenados".
16.º - A correspondência para notificação deste despacho foi remetida à R. B. M. no dia 2003-04-11.
17.º - Por falta de impulso processual, em 2004-10-08, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: "Nos termos do art 285 do C.P.C declaro interrompida a Instância".
18.º - Por falta de impulso processual, em 2004-10-22, foi posto o Visto em correição.
19.º - Em 2007/02/02, a R. B. M. impulsionou a tramitação dos autos com o requerimento de penhora do direito do executado a bens indivisos.
20.º - Posteriormente, com data de 2007-02-07, foi ordenada a penhora do quinhão hereditário.
21.º - Em 2007-07-20, por falta de impulso processual, foi proferido despacho com o seguinte teor: "notifiquem-se os exequentes para requerem o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 51 do C.C.J.
22.º - Em 2007-07-20, foi remetida a correspondência para notificação deste despacho à R. B. M..
23.º - Em 2008-01-04, a R. B. M. impulsionou os autos com requerimento indicando o valor do quinhão hereditário penhorado, atribuindo-lhe € 76 750, 00.
24.º - A fls. 93 do referido processo de execução, foi determinada, por despacho judicial, a venda do quinhão hereditário pelo valor proposto de € 76 750, 00. BMGD
25.º - No dia 2008-02-27, foi aceite uma proposta de compra, apresentada pelos autores, exequentes, do quinhão hereditário do executado por € 53 750. 00.
26.º - A fls. 125 e seguintes do referido processo de execução, foi proferida decisão de graduação de créditos, tendo sido graduado em primeiro o reclamado pela Segurança Social e em segundo o crédito exequendo.
27.º - A fls. 180 do referido processo de execução, foi determinado pelo Tribunal que os exequentes procedessem ao pagamento da quantia correspondente às custas, e ainda ao crédito graduado em primeiro lugar, da Segurança Social.
28.º - Os exequentes efectuaram o pagamento de € 4 185, 10, dos quais, € 3 072, 91 são referentes ao débito do executado à Segurança Social e os restantes referentes a custas.
29.º - Em consequência do despacho proferido a fls. 209 da referida execução, em 2008-06-20, foi remetida correspondência para notificar a R. B. M. para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de imóveis.
30.º - No dia 2008-07-10, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Fls. 212: Deverão os exequentes a que documentos se referem uma vez que despacho de adjudicação apenas pode ser proferido e o título de transmissão apenas pode ser passado após comprovação do cumprimento das obrigações fiscais (art. 900º do Código de Processo civil/95). Prazo: 10 dias.”
31.º - A correspondência para notificação deste despacho foi remetida à R. B. M. no dia 2008-07-11.
32.º - Requerendo a R. B. M., em 2008-07-23, um prazo de mais 10 dias para os autores procederem ao cumprimento das obrigações fiscais.
33.º - Em 2008-07-29, a R. B. M. requereu mais 10 dias de prazo.
34.º - Requerimento que mereceu deferimento através do despacho judicial datado do dia 2008-09-03.
35.º - A correspondência para notificação deste deferimento foi remetida à R. B. M. no dia 2008-09-04.
36.º - No dia 2008-09-19, a R. B. M. teve a última intervenção no processo, requerendo ao Tribunal os elementos que entendeu necessários à referida liquidação tributária. BMGD
37.º - Tal requerimento foi objecto de despacho judicial de deferimento no dia 2008-09-24.
38.º - A correspondência para notificação deste deferimento foi remetida à R. B. M. no dia 2008-09-26.
39.º - Foi entregue à R. a requerida certidão em 2008-09-25.
40.º - Em 2008-11-05, por falta de impulso processual da referida execução, foi proferido o despacho judicial de fls. 227 nos seguintes termos. "Renovo o despacho de fls. 209".
41.º - O despacho judicial de fls. 209, datado de 2008-06-19, rezava o seguinte: “Notifique os A.A., digo, exequentes-adquirentes para, no prazo de 10 dias, comprovarem nos autos o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão (art. 900.º, n.º 1 do C.P.T. e 2.º n.º 5 al. c) do Cód. do Imp. Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis - C I M.T.”
42.º - A correspondência para notificação dos despachos referidos em 40.º e 41.º foi remetida à R. B. M. no dia 2008-11-06.
43.º - No dia 2008-11-27, através de despacho judicial constante a fls. 229 da referida execução, foi decidido o seguinte "Uma vez que se encontram assegurados pelo depósito autónomo de fls. 207 o valor do crédito graduado e das custas prováveis, dê-se pagamento ao credor reclamante ISS, nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos. Após aguardem os autos que os exequentes requeiram o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 51º do CCJ. Notifique”.
44.º - O Tribunal pegou no dinheiro que os exequentes tinham depositado para pagar à Segurança Social uma dívida do executado, conforme e nos termos da graduação de créditos referida nos autos, e notificou a R. nos termos do art. 51.º do C.C.J.
45.º - No dia 2009-12-07, através de despacho judicial constante de fls. 234 da referida execução, foi nos termos do disposto no art. 285.º do CPC declarada interrompida a instância.
46.º - No dia 2013-02-06, foi julgada deserta a instância nos termos e para os efeitos do disposto no art. 291.º do CPC.
47.º - Em 12 de Abril de 2013, os autores foram notificados da conta final do processo.
48.º - Em Dezembro de 2013, J. C. e mulher, O. C., designados primeiros, e José e mulher, Maria, designados segundo, assinaram o documento junto a fls. 34 e 35, denominado contrato de cessão de créditos, cujo teor é o seguinte:

“Pelos primeiros foi dito que:

1 - O Cônjuge marido conjuntamente com segundo contraente (José) foram autores no processo laboral que correu termos no Tribunal de Trabalho de Bragança instaurado contra I. V. cujo nº é 75/96.
2 - Nesse processo o referido réu I. V. foi condenado a paga-lhe a quantia de 2.175.000$00 em 2/12/1996.
3 - Esta quantia ainda não se encontra paga neste momento.
4 - Pelo presente contrato cedem aos segundos a título gratuito sem contrapartidas de nenhuma espécie aquele direito de crédito.
5 - Podendo reclamá-lo judicialmente, ou extrajudicialmente junto do responsável por esse pagamento sem qualquer interferência e em seu nome como se de um direito próprio se tratasse.
6 - Renunciando definitivamente assim a favor dos segundos do direito de crédito referido.

Pelos segundos foi dito que:

7 – Concordam com as cláusulas deste contrato aceitando o direito de crédito nos exactos termos em que lhes é cedido pelos primeiros outorgantes.
Como todos concordaram assinam o presente contrato”.

Factos não provados.

Não se provaram outros factos, nem se consideraram provados, nem não provados, os factos que não têm interesse para a boa decisão da causa, designadamente, os conclusivos e os que constituem mera impugnação dos constitutivos.
Assim, por se tratar de matéria sem interesse, não se considerou se “Os autores são pessoas simples, pobres” (artigo 74.º da petição).

Por manifesta falta de prova, não se provaram as alegações de que “ O réu Francisco, cônjuge da R. advogada, beneficia da sua actividade profissional, tirando também proveito económico do exercício daquela actividade” (artigo 4.º da petição), “ficaram perplexo [os autores], porque ficaram a saber porque motivo os autos tinham sido definitivamente arquivados” (artigo 62.º da petição), “Aos autores, nunca foi dada qualquer explicação por parte da 2ª R. pelo facto de a instância ter sido julgada deserta” (artigo 63.º da petição), “Nunca foram notificados dos trâmites processuais até a notificação da conta final” (artigo 64.º da petição), “Apenas ficaram a conhecer o desfecho do processo quando lhe remeteram a conta, portanto já em 2013” (artigo 66.º da petição), “Com o arquivamento dos autos e atento o motivo que conduziram a tal desfecho processual, os autores não mais podem receber aquilo a que tinham direito” (artigo 69.º da petição), “Em Fevereiro ou Março de 2013 procuraram os autores a R. no sentido de lhes dar explicações para o sucedido, mas sem sucesso” (artigo 75.º da petição), “Porque são pessoas com dificuldades económicas, mesmo pobres, os referidos processos ao longo de 18 anos desgastou-os” (artigo 87.º da petição), “Quer em termos físicos, quer em termos psíquicos, com a agravante de o litígio correr termos no Tribunal de Trabalho de Bragança a sensivelmente 80 Km do seu domicílio, originado por isso deslocações dispendiosas e desgastantes” (artigo 88.º da petição), “Situações estas que originaram incómodos, preocupações e sofrimento dos autores” (artigo 91.º da petição) e “O que se agravou com a notícia de que os autos tinham sido definitivamente arquivados e mormente quando a R. advogada sem dar qualquer explicação lhe virou as costas, não respondendo ao seu chamamento” (artigo 92.º da petição).

Fundamentação de direito.

Cumpre em primeiro lugar proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Como refere Abrantes Geraldes (1) «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» (2).
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» (3).

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (4), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (5) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegado que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que nessa decisão não terá sido considerada materialidade alegada na petição inicial relevante para a decisão a proferir, a qual se encontra, em seu entender documentalmente demonstrada através da certidão processual extraída dos autos de execução.

Tal materialidade é a seguinte:

- Factos constantes dos artigos 20, 22, 28, 29, 36, 37, 38 e 42, da petição inicial, que têm o seguinte teor:

20º
Foram assim arquivados os autos, situação em que se mantiveram até 2007/02/02.
22°
Verifica-se assim que os autos estiveram parados sem impulso processual por parte da R. desde o dia 99/11/26 até ao dia 2007/02/02, ou seja, mais de sete anos.
28°
Pois, só em 4/1/2008 é que a 2" R. veio impulsionou os autos com o requerimento de Fls 90 do nº 2, indicando o valor do quinhão hereditário penhorado atribuindo-lhe € 76,750,00.
29°
Tendo a 2" R. sido notificada deste despacho no dia 2007/07/20, Cfr. Fls 84 do mesmo Doc.
36°
A Fls 214 do Doc. 2, foi proferido despacho judicial no dia 2008/07/10 concedendo a R. mais um prazo para cumprir e para proceder a esclarecimentos acerca de uma dúvida suscitada pela própria R..
37"
Deste despacho foi a 2ª R. notificada a Fls 215, do Doc. 2 no dia 2008/07/11.
38°
Requerendo a 2ª R. a Fls 216, um prazo de mais 10 dias para cumprir isto, em 2008/07/23.
42°
No dia 2008/09/19 requereu a 2a R. a Fls 221, do Doc. 2, elementos ao Tribunal e segundo ela necessários á referida liquidação Tributária.

- Factos constantes dos artigos 15,16, 18, 19, 27, da petição inicial que têm o seguinte teor:

15°
A partir dessa notificação a 2" R. não impulsionou os autos, pelo que, foi proferido o despacho judicial de Fls. 34, datado de 2003/03/28 com o seguinte teor: "Aguardem os autos que o exequente requeira o que tiver por conveniente".
16°
Como em 8/4/2003 a 2a R. ainda não tinha impulsionado a tramitação processual dos autos, mereceu o seu silêncio novo despacho judicial na referida data, Cfr, Fls 37 com o seguinte teor “Aguardem os autos nos termos já ordenados”.
18°
Como em 2004/10/08 a 2" R. ainda linha promovido o impulso processual dos autos o seu silêncio mereceu novo despacho judicial na referida data com o seguinte teor: "Nos termos do art. 285 do c.p.c. declaro interrompida a Instância".
19º
Como em 2004/10/22 a 2" R. ainda não tinha promovido o impulso processual, nessa mesma data foi posto o visto em correição.
27°
Como em 2007/07/20 a 2a R. não tivesse impulsionado os autos uma vez mais, o seu silêncio mereceu novo despacho judicial a Fls 83 do Doc. n° 2 e com o seguinte teor: "notifiquem-se os exequentes para requerem o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 51 do C.C.J.

- Factos constantes dos artigos 62, 63, 64 e 66, da petição inicial que têm o seguinte teor:

62º
Em 12 de Abril de 2013, quando os autores foram notificados da conta final do processo ficaram perplexos, porque ficaram a saber por que motivo os autos tinham sido definitivamente arquivados.
63°
Aos autores, nunca foi dada qualquer explicação por parte da 2" R. pelo facto de a instância ter sido julgada deserta.
64°
Nunca foram notificados dos trâmites processuais até a notificação da conta final.
66°
Apenas ficaram a conhecer o desfecho do processo quando lhe remeteram a conta, Cfr. Doc 2. Fls. 237, e Doc. n° 5, portanto já em 2013.

Os Recorrentes estruturam a sua divergência em relação à materialidade que consideram não ter sido devidamente julgada, por não ter sido considerada como demonstrada pelo tribunal a quo, no conteúdo da certidão processual extraída dos autos de execução, a qual não foi contestada pelos Réus, sendo que se está perante um documento autêntico que apenas pode ser posto em causa através de dedução do incidente de falsidade.

Por outro lado, que os Autores são pobres resulta da decisão que atribuiu o benefício do apoio judiciário, de onde resulta serem trabalhadores por conta de outrem.

Acresce que os Autores ficaram perplexos quando foram notificados da conta final do processo e pelo do seu arquivamento, sendo que essa perplexidade resultou do facto de terem instaurado uma acção para serem ressarcidos de um crédito e em vez de receberem ainda pagaram as dívidas do pretenso devedor e executado.

Além de que, por se tratar de acção de constituição obrigatória de advogado, os Autores nunca foram notificados, nem tinham de ser, de qualquer acto processual, mas sim e apenas a sua mandatária ora Ré, até por que não perceberiam ou entenderiam e muito menos executariam qualquer impulso processual.

No que concerne às preocupações, ao desgaste (relativamente a um litigio com aproximadamente 20 anos) às despesas de deslocação de deslocação ao Tribunal de Trabalho de Bragança, e que dista cerca de 80 kms de Mogadouro, área da residência da Autora, são tudo factos notórios que o tribunal não poderia ter olvidado.

Por último, como o documento referido no artigo 76, da petição inicial, comprova, os Autores enviaram uma carta registada à Ré com o objectivo de a responsabilizar, pelo que, em seu entender, o tribunal errou ao não ter dado como provada esta e toda a matéria alegada na petição inicial provada por documento (certidão judicial), relevante para a decisão da causa, devendo agora incluí-la na matéria de facto demonstrada.

Ora aqui chegados, e mesmo antes da realização da análise substancial que se impõe seja efectuada da impugnação factual realizada, cumprirá desde já referir que a impugnação factual se revela de acentuada inconsistência substancial, padecendo em simultâneo de outras vicissitude que mais adiante se enunciarão e que são passíveis de a comprometer integralmente.

Mas passemos então à análise substancial da impugnação.

E a propósito do tema começaremos por referir que, como é consabido, a jurisprudência tem vindo a defender que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.

Assim, e como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 02/02/2017, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»

Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).

Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”. (6)

Destarte e como aí se conclui, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”, ou seja, quando da análise conjugada dos meios probatórios produzidos em audiência, se imponha “uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) ”, sendo que, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”.

Ora, como resulta da análise do articulado inicial, os Autores, invocando os respectivos fundamentos factuais, ou seja, fundando-se na alegação de factos tendentes a demonstrar que a R. B. M. lhes causou os danos peticionados, por efeito do exercício negligente do mandato (judicial) em que a instituíram para os representar em acção executiva do foro laboral, danos cuja indemnização a primeira R. assegurou mediante contrato de seguro, concluem pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento dos aludidos montantes indemnizatórios.

Assim, considerados os fundamentos da acção, e correlacionados os factos tidos por relevantes (provados e não provados), à evidência resulta que foram inseridos nos temas de prova e, portanto, objecto de actividade probatória, todos os factos dos quais dependia o reconhecimento do direito invocado pelos Autores, afigurando-se-nos como evidente que os demais que, tendo sido alegados e não considerados, e que são agora objecto de impugnação, não se revestem, por isso, de qualquer relevância, além de grande parte deles constituir matéria manifestamente conclusiva, por decorrente daquela que foi tida como demonstrada, estando, consequentemente, contidos no âmbito daqueles que foram considerados relevantes e, por isso mesmo, considerados na presente decisão, e que uma vez demonstrados são adequados e suficientes para o reconhecimento dos direitos peticionados.

Na verdade, analisada a materialidade não considerada na decisão recorrida, objecto da impugnação, e que os Recorrentes agora pretendem seja também tida como demonstrada, constata-se que, aquela que foi expressamente identificada (porque não o foi toda) na sua quase generalidade, constitui ou integra materialidade conclusiva, por que contida já no conteúdo daquela que foi dada como demonstrada e que, tal como a demais objecto de impugnação, que não configura factualidade dessa natureza, não se reveste de qualquer interesse para a decisão do presente pleito.

E a título meramente exemplificativo, é pertinente questionar qual será a relevância de se dar também como demonstrado, como pretendem os Recorrentes, que “A partir dessa notificação a 2" R. não impulsionou os autos, pelo que, foi proferido o despacho judicial de Fls. 34, datado de 2003/03/28 com o seguinte teor: "Aguardem os autos que o exequente requeira o que tiver por conveniente" - artigo 15 da petição – ,

Quando já se deu como demonstrado que:

14.º - Em 2003-03-28, foi proferido o despacho judicial de fls. 34, com o seguinte teor: "Aguardem os autos que o exequente requeira o que tiver por conveniente".

Ou ainda dar como demonstrado que:

Verifica-se assim que os autos estiveram parados sem impulso processual por parte da R. desde o dia 99/11/26 até ao dia 2007/02/02, ou seja, mais de sete anos. - artigo 22, da petição - ,

Quando já consta como demonstrado que:

13.º - No dia 26-11-1999, foi remetida a correspondência para notificação da R. B. M. da junção da deprecada para penhora.
14.º - Em 2003-03-28, foi proferido o despacho judicial de fls. 34, com o seguinte teor: "Aguardem os autos que o exequente requeira o que tiver por conveniente".
15.º - Por falta de impulso processual, em 2004-04-08, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Aguardem os autos nos termos já ordenados".
16.º - A correspondência para notificação deste despacho foi remetida à R. B. M. no dia 2003-04-11.
17.º - Por falta de impulso processual, em 2004-10-08, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: "Nos termos do art 285 do C.P.C declaro interrompida a Instância".
18.º - Por falta de impulso processual, em 2004-10-22, foi posto o Visto em correição.
19.º - Em 2007/02/02, a R. B. M. impulsionou a tramitação dos autos com o requerimento de penhora do direito do executado a bens indivisos.

Daqui resulta que toda a materialidade supra identificada objecto de impugnação constitui materialidade conclusiva já expressa ou implicitamente contida na factualidade que foi considerada como demonstrada e que, consequentemente, se não reveste de relevante interesse para a boa decisão da causa.

No que concerne à materialidade constante do artigos 62 a 66, da petição, refere-se na motivação da decisão recorrida que “por manifesta falta de prova, não se provaram as alegações de que “ O réu Francisco, cônjuge da ré advogada, beneficia da sua actividade profissional, tirando também proveito económico do exercício daquela actividade” (artigo 4.º da petição), “ficaram perplexo [os autores], porque ficaram a saber porque motivo os autos tinham sido definitivamente arquivados” (artigo 62.º da petição), “Aos autores, nunca foi dada qualquer explicação por parte da 2ª ré pelo facto de a instância ter sido julgada deserta” (artigo 63.º da petição), “Nunca foram notificados dos trâmites processuais até a notificação da conta final” (artigo 64.º da petição), “Apenas ficaram a conhecer o desfecho do processo quando lhe remeteram a conta, portanto já em 2013” (artigo 66.º da petição), “Com o arquivamento dos autos e atento o motivo que conduziram a tal desfecho processual, os autores não mais podem receber aquilo a que tinham direito”.

E relativamente a tais factos não foi aduzida qualquer prova que fundamente a sua impugnação, pelo que terão de permanecer inalterados.

Mas além dessa factualidade identificada, pretendem também os Recorrentes que seja tida como demonstrada, por entenderem constituir factos notórios, a materialidade atinente às preocupações, ao desgaste (relativamente a um litigio com aproximadamente 20 anos) às despesas de deslocação de deslocação ao Tribunal de Trabalho de Bragança, e que dista cerca de 80 kms de Mogadouro, área da residência da Autora, sem que tenha indicado a que materialidade em concreto se pretende referir, de entre a alegada, pese embora refiram a final pretender que seja tida como demonstrada toda a factualidade alegada na petição inicial.

Ora, mesmo considerada a especificidade da impugnação efectuada, que não tem por objecto ou fundamento alegados factos considerados incorrectamente julgados e que considere merecedores de resposta diversa, mas antes e diversamente, uma alegada omissão de factos que considera demonstrados e relevantes para a boa resolução da causa e que a decisão recorrida não considerou, nem por isso os Recorrentes estavam desonerados do cumprimento do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., que impõe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o dever de identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ou, no caso, omitidos e não considerados na decisão e que se configurem de relevância para esse efeito.

Na verdade, e como resulta da análise do aludido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;)
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (7).

Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.

Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.

A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto (8) – não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão.

A primeira exigência consiste na identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida.

Não bastará, para o cumprimento desta exigência, que o recorrente se limite a manifestar a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido quanto a determinado ponto, impondo-se ainda que se pronuncie expressamente sobre o sentido em que deverá ser julgado tal facto (provado ou não provado, o concreto sentido de resposta restritiva ou explicativa).

Na verdade, só dessa forma se conseguirá o recorrente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.

Assim, em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640, do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (9).

Nos casos em que a impugnação se baseia em depoimentos prestados em audiência, exige-se que o recorrente mencione as concretas passagens do depoimento testemunhal em questão que considera relevantes para a análise, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos.

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.

O não cumprimento de tais ónus é cominado com a rejeição do recurso, sendo certo que esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras (10).

Revertendo ao caso em apreço, relativamente à factualidade agora em análise, temos que os Recorrentes, além de a não identificarem concretamente através de indicação dos factos a que se pretendem referir, também não indicam os meios de prova em que pretendem sustentar a sua impugnação, limitando-se a alegar que todos constituem factos notórios, quando à evidência resulta que isso assim não é, já se está perante alegadas deslocações e transtornos que carecem de alegação e prova.

Na verdade, sendo certo que a distância entre localidades pode constituir um facto dessa natureza (facto notório), o mesmo assim já não sucede com as alegadas deslocações que têm de ser demonstradas, bem como, os demais danos que invocam.

E assim sendo, incumprindo os Apelantes o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil, ao recorrente que impugna a matéria de facto, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, esta Relação apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº 1, do C.P.C., impondo-se, assim, a rejeição, nessa parte, do recurso interposto.

Destarte, e atento tudo o exposto, considerada, por um lado, a natureza conclusiva e a, consequente, irrelevância de parte da matéria de facto objecto de impugnação, e, por outro, a concreta inoperância dessa impugnação, relativamente à demais factualidade impugnada, nenhuma alteração se poderá introduzir nos mencionados factos tidos como demonstrados, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise a decisão recorrida.

Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.

Mas, e pese embora a inalteração da matéria factual, por inoperância da impugnação que foi efectuada, entendem os Recorrentes que, mesmo à luz do quadro factual fixado em primeira instância, impõe-se a procedência da presente acção.

E a propósito alegam os Recorrentes, em síntese, nunca terem sido notificados da tramitação processual (tendo sido apenas e só a sua advogada), pelo que, para impulsionar o processo estavam exclusivamente dependentes da intervenção processual da R. advogada, daquilo que fizesse ou não fizesse, sendo que esta nunca os alertou para o pagamento das obrigações fiscais ou para as suas consequências, bem como, para a possibilidade da deserção da instância, figura jurídica que obviamente desconhecem.

Assim, se sendo certo que não questionam que tal pagamento seria da sua responsabilidade, teriam para isso que ser avisados pela R. advogada, que os deveria ter informado quanto deveriam pagar, como deveriam pagar e o respectivo prazo de pagamento e suas consequências, já que isso faz parte do cumprimento do mandato judicial.

No dia 2008/09/19 que a R. advogada teve a última intervenção, requerendo ao Tribunal os elementos que entendeu necessários á referida liquidação tributária, requerimento que foi objecto de despacho judicial de deferimento á R. B. M. no dia 2008/09126 e em 2008/09124 foram-lhe entregues tais elementos com vista ao referido pagamento.

Sabendo como deveria saber quais as consequências que adviriam da falta desse pagamento teria obrigatoriamente no estrito cumprimento do seu mandato levar a cabo uma série de procedimentos com vista ao pagamento do imposto nos termos já alegados, a fim de alijar qualquer responsabilidade decorrente do exercício do seu mandato e munir-se da respectiva prova deveria por exemplo ter escrito uma carta registada com A/R aos Recorrentes e mandantes alertando-os para a necessidade do pagamento e suas consequências, ou, eventualmente até com menção de renúncia da procuração por falta de colaboração, juntando mesmo cópia nos autos dessa carta e até em caso de falta de pagamento no prazo legal renunciar mesmo á procuração, pois estava em causa um direito muito importante das pessoas que a contrataram para os defender num litígio que durava há quase 20 anos.

O cumprimento de um mandato judicial obedece a determinados requisitos formais que não podem ser supríveis por prova testemunhal, sendo que, os autores Recorrentes já tinham feito um pagamento no processo executivo inerente a dívidas do executado e custas prováveis no sentido de desonerar o seu crédito e não tinham sido notificados de tal.

No caso das obrigações fiscais com vista á transmissão do direito teriam também cumprido, até porque se tratava de um valor irrisório face ao que iriam receber, até mesmo inferior ao pagamento que já tinham feito á Segurança Social.

A acção executiva foi instaurada no dia 30107/1999 e desde então até á deserção da instância executiva a R. advogada foi notificada três vezes para impulsionar os autos nos termos e pelas razões demonstradas, no cumprimento do disposto no art. 51° do C.C.J em vigor na altura, tendo sido proferidos dois despachos de interrupção da instância nos termos do disposto no art. 285° do C.P.C artigos 18° e 58° da mesma peça processual e, por falta de impulso processual por parte da R. advogada, os autos estiveram parados entre 28/312003 e 2/212007.

Portanto, durante mais de sete anos, razão porque os autos de executado foram arquivados no dia 22/10/2004, sendo que, tal situação é da inteira responsabilidade da R. advogada.

Entre 20/7/2007 e 4/11/2008 os referidos autos voltaram novamente a parar por falta de impulso processual pelo mesmo motivo.

Em 20/6/2008 foi notificada a R. advogada para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias inerentes á transmissão onerosa de imóveis, tendo a R. requerido dois prazos de 10 dias cada um para cumprir, o mesmo é dizer comprovar esse pagamento, não obstante ter sido entregue á R. no dia 25/9/2008 a certidão com vista ao referido pagamento e como não tivesse pago, em 19/61/2008 através de despacho judicial, foi concedido mais um prazo de 10 dias com tal fito, uma vez ultrapassado tal prazo sem que tivesse cumprido foi proferido mais um despacho com o mesmo fito em 5/1 112008.
Este despacho foi notificado á R. e a partir daqui a R. não mais qualquer intervenção nos autos. Em 7/1/2009 foi interrompida a instância nos termos do art. 285° do c.p.c. e no dia 6/2/2013 foi julgada deserta, situação que ocorreu porque a R. não mais teve qualquer contacto com o processo não impulsionando a sua tramitação processual entre o dia 2/11/2008 e 6/2/2013, portanto mais de três anos.

Tudo isto, á revelia dos Recorrentes que só conheceram o desfecho processual depois de terem sido notificados para pagar as custas, única notificação que lhe foi feita.

Mais alegam que a R. advogada ao requerer e bem, os elementos processuais conducentes ao pagamento, dos impostos os quais, lhe foram entregues, deveria tê-los feito chegar às mãos dos Recorrentes informando-os das consequências da falta de pagamento, impondo-se à R. advogada que, a ser verdade o que alega, de que os Recorrentes não quiseram pagar, o tivesse dado a conhecer no processo na altura própria, ou, mesmo, através da remessa de uma carta registada com A/R endereçada aos Recorrentes no sentido de justificar a sua atitude alijando a sua responsabilidade contratual que assumiu quando assinou a procuração para os representar nos autos, já que bem sabia que fazia parte do seu mandato a acto que lhe foi cometido de comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias, nos exactos termos em que foi notificada em 6/11/2008 através do douto despacho judicial

Não fazendo nada, não podia desconhecer que a consequência que adviria da falta de pagamento das obrigações tributárias seria obviamente a deserção da instância através do decurso dos prazos previstos pelos artigos 51°, 285º e 291º do C.P.C., vigente na altura, ou seja, o arquivamento definitivo dos autos e a impossibilidade de os Recorrentes receberem a indemnização a que tinham direito, e, pela qual, lutaram durante mais de duas décadas.

E o que é muito importante o pagamento da indemnização já se encontrava salvaguardado e seguro através da referida penhora do bem em causa agora desonerado do referido ónus.
Têm assim os Recorrentes de concluir que provado se encontra o comportamento ilícito, pelo que, impenderia, portanto, então sobre a Sra. advogada o ónus de provar factos que revelassem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 799.°, n.º 1, do CC.

E na execução os Recorrentes haviam penhorado um bem que satisfazia plenamente e cabalmente o quantum indemnizatório, pelo que, bastava tão só para a sua consumação um acto meramente burocrático que não foi praticado por quem devia e assim o processo teve o desfecho que teve.

E assim sendo consideram os Recorrentes que a sentença a quo pecou por omissão e até erro quando escreve que os Recorrentes não alegaram, nem provaram que a R. os não tivesse informado da necessidade de cumprimento das obrigações tributárias, pelo que, provado que se encontra que o Tribunal não os notificou para pagar o imposto (mas só as custas finais) e que a R. ao levantar a certidão para providenciar pelo pagamento só ela pode e deve explicar o que se passou e o que fez com o papel que levantou para o referido efeito.

Na verdade, em seu entendimento, sendo de natureza contratual a responsabilidade civil de Advogado em consequência de um incumprimento do mandato Judicial, a R. advogada não cumpriu o mandato quando assumiu o encargo de patrocinar os clientes em acção judicial como foi o caso dos autos, há culpa presumida da incumpridora mandatária dos autores Recorrentes.

Ora aqui chegados, em razão dos fundamentos da apelação, que quase tão só se limitam à efectuação de uma descrição pormenorizada de toda a evolução processual e respectivos actos praticados no processo, bem como, a reproduzir a argumentação jurídica que serviu de fundamento à acção e que já foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida, sem que se tenha também efectuado uma análise critica aprofundada da solução ou enquadramento jurídico sustentado nessa última decisão, cumpre-nos, desde já, referir que não haverá muito a acrescentar ao que já consta dessa mesma decisão.

Assim sendo, e reformulando esse enquadramento jurídico, temos que, como na decisão recorrida se refere, considerados os factos provados do presente caso, “constatamos que os mesmos demonstram que, ab initio, devido, à falta de pagamentos de salários, os autores constituíram sua mandatária a R. B. M., advogada, a quem passaram a respectiva procuração, com a finalidade de instaurar a competente acção para receberem os referidos salários.

Não oferece dúvida que as pretensões indemnizatórias deduzidas pelos A.A. contra os R.R. se inscrevem no âmbito do contrato de mandato forense celebrado entre eles, com vista à instauração da acção a propor junto dos tribunais nacionais, para o que foi outorgada a necessária procuração forense a conferir à sociedade R. poderes forenses de representação.

Como igualmente se refere na decisão de primeira instância, trata-se de um contrato de mandato atípico, denominado mandato forense, com poderes de representação, que se regia, à data da celebração desse contrato, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO, aplicando-se ainda, a título subsidiário, o regime do contrato de mandato civil constante dos artigos 1157.º a 1184.º do CC.

Embora o contrato de mandato forense constitua uma modalidade do tipo genérico de contrato de prestação de serviço, nos termos previstos nos artigos 1154.º e 1155.º do CC, apresenta como diferença específica a particularidade de ter por objecto a prática de actos jurídicos, por conta e em nome do mandante, no âmbito do exercício do patrocínio judiciário, em que relevam, além do interesse das partes, também o interesse de ordem pública de que seja assegurado aos litigantes uma assistência técnico-jurídica qualificada, essencial para a boa administração da justiça, conforme se proclama no art.º 208.º da Constituição da República.

Ora, como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 29/10/2013, “na realização desse desiderato, a profissão do advogado requer, além de outros requisitos, nas palavras do Dr. Amadeu Teles Marques In Ser-se Advogado, pag. 55. “… o estudo minucioso e aturado das leis, o que exige qualidades de trabalho, de reflexão e de empenho, permanentes e quotidianas, e da capacidade de transmitir, com clareza, oportunidade e convicção, o resultado desse conhecimento, o que determina o continuado aperfeiçoamento dos meios e técnicas de todas as formas de comunicação”.
Por isso mesmo, é que, além das obrigações gerais do mandatário enunciadas no artigo 1161.º do CC, importa ter em particular consideração as obrigações específicas constantes do artigo 83.ºdo EAO, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 84/84, no domínio das relações com os clientes, com destaque para o disposto nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do citado artigo, nas quais se prescreve, no que aqui releva, o seguinte:
1. Nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado:

c) – Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que se invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) – Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
j) – Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

O incumprimento de tais deveres pode implicar, além do mais, responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes, e que é, afinal, o que se discute na presente acção, como seja saber se o comportamento atribuído aos advogados ora R.R. pela alegada extemporaneidade do recurso por eles interposto, em nome dos ora A.A., na jurisdição administrativa, em .., se traduziu em falta de cumprimento contratual, que lhe seja imputável a título de culpa, e de que teriam decorrido os danos alegados.

Quanto à falta de cumprimento contratual
Neste capítulo, antes de mais importa definir qual o tipo de obrigação que incumbe ao advogado no exercício do patrocínio de uma causa.
Como é sabido, para este efeito, a doutrina distingue três tipos de obrigação: as obrigações de resultado, as obrigações de meios e as obrigações de garantia.
Segundo o ensinamento do Professor Almeida Costa, as obrigações de resultado, mais correntes nas prestações de quantia ou de coisa determinada, ocorrem quando da lei ou do negócio jurídico resulte que o devedor se encontra vinculado a obter certo efeito útil; neste caso, só fica exonerado se a prestação se tornar objectiva, que não culposamente, impossível (art.º 790.º do CC) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1040.. Já, num pólo extremo, em sede das obrigações de garantia, o devedor assume o risco pela não verificação do resultado visado, não lhe sendo, por isso, sequer lícito invocar uma causa estranha que tenha tornado impossível a prestação Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1040. .

Por sua vez, as obrigações de meios, que ocorrem com mais frequência no domínio das obrigações de prestação de facto positivo, em particular nas que se prendem com actividades profissionais liberais ou artísticas, nas palavras do Professor Almeida Costa, “são aquelas em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza” …. “Daí que o devedor fique exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, e que tanto a impossibilidade objectiva como a subjectiva não imputáveis ao devedor o liberem (artigos 790.º e 791.º)” Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1039 e seguintes. .

Ora, conforme observa Carneiro da Frada, nas obrigações de meios, há que fazer a distinção entre a finalidade da obrigação, dirigida ao resultado pretendido, e o conteúdo estruturante do próprio dever objectivo de diligência ou de cuidado, sendo que a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso se aferem não pelo respectivo escopo, mas sim em função do teor daquele dever In Direito Civil/Responsabilidade Civil – O Método do Caso, Almedina, 2006, pag. 81/82..

Essa distinção torna-se essencial para equacionar a distribuição do ónus probatório sobre os pressupostos da responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso no quadro de uma obrigação de meios, nomeadamente em sede do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC, segundo o qual se presume, juris tantum, que a falta de cumprimento do devedor lhe é imputável a título de culpa.

Quando a obrigação é de meios ou de diligência, segundo o ensinamento de Carneiro da Frada Ob. cit. pag. 81.:
“… é então ao devedor que compete identificar e fazer provar a exigibilidade de tais meios ou da diligência (objectivamente) devida. A presunção de culpa tende portanto a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor. Por outras palavras, se a falta de cumprimento carece de ser positivamente demonstrada pelo credor lesado, esta exigência traduz-se aqui, em termos práticos, na demonstração da ilicitude da conduta do devedor.

Tudo isso comporta a formulação do art.º 799.º, n.º 1, do CC. Nas obrigações de meios, (…) dada a ausência de um resultado devido, não é suficiente que o credor demonstre a falta de verificação do resultado. Ele tem sempre de individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita). Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada.”

Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, embora critique a tese que de que a violação do dever objectivo de cuidado exigível se coloque no plano da ilicitude, considerando que “não é essa, manifestamente, a concepção de ilicitude no direito civil português” Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, Almedina, 10.ª Edição, 2006, pag. 584 e 585., o certo é que, ao tratar do tema da “presunção de culpa”, na órbita da responsabilidade contratual, acaba por considerar que “nas obrigações de meios não bastará (…) a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento.” E, tomando como exemplos as profissões de médico e de advogado, acrescenta que “é necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão Das Obrigações em Geral, Vol .2.º, Almedina, 7.ª Edição, pag. 101..

Significa isto que, no âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigações de meios, recai sobre o credor não só o ónus de provar a falta de verificação do resultado pretendido, mas também o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa Vide, neste sentido, o acórdão do STJ, de 05-02-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo 2035/05.8TVLSB.L1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.

No caso do exercício do patrocínio judiciário, como profissão liberal, o que se requer é que o advogado desenvolva a sua actividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta em absoluto o sucesso da acção. Mas para tal não basta apelar a um critério de diligência de homem médio, devendo-se antes tomar em consideração um padrão de conduta definido à luz dos ditames das respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal A este propósito, vide acórdão do STJ, de 29-04-2010, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Sebastião Povoas, no âmbito do processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.

Nessa base, a obrigação contratual do advogado perante o seu constituinte é, pois, claramente, uma obrigação de meios integrada por um dever de diligência qualificado.

Assim, em conformidade com o que acima se deixou exposto, no âmbito dum litígio em que se discuta a responsabilidade civil do advogado pelo insucesso de uma acção, em primeira linha, competirá ao credor lesado provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respectivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta. Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. (11)

Como e em síntese se sumaria nesse acórdão, de tudo exposto resulta, que:

- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigação de meios, recai sobre o credor não só o ónus de provar a falta de verificação do resultado pretendido, mas também o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa;
- No caso do exercício do patrocínio judiciário, requer-se que o advogado desenvolva a sua actividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta em absoluto o sucesso da acção, não bastando apelar a um critério de diligência de homem médio, mas antes tomar em consideração um padrão de conduta definido à luz dos ditames das respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal, o que significa que a obrigação contratual do advogado perante o seu constituinte é, claramente, uma obrigação de meios integrada por um dever de diligência qualificado.
- Assim, numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra acção, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respectivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC.

Assim, e como se refere na decisão recorrida, “Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada”.
Ora, tal doutrina aceite pela generalidade dos autores, não significa que a presunção de culpa do Art.º 799 nº1 do C.C. não tenha qualquer aplicação no âmbito das obrigações de meios (…).
Significa apenas, como diz Carneiro de Frade (in obra citada), que em tal tipo de obrigações terá o credor de identificar e fazer provar a exigibilidade dos meios ou da diligência (objectivamente) devida. “A presunção de culpa tende, portanto, a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor” isto é, a presunção reduzir-se-á à culpa em sentido estrito.
Portanto, provado pelo credor que o meio exigível ex contractu ou ex negatii não foi empregue pelo devedor ou que a diligência exigível de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou omitiu a diligência exigível.
Neste sentido, mais restrito, é aplicável às obrigações de meios a presunção de culpa do Art.º 799 nº 1 do C.C.” (citado acórdão do STJ de 28-09-2010).
Contudo, “para que um advogado possa ser responsabilizado pelos danos resultantes da perda de uma acção judicial, torna-se [ainda] necessária a alegação e prova do nexo causal entre a sua censurável conduta (culposa) e os invocados prejuízos” (acórdão do STJ de 18-10-2012, in sítio da Net do IGFEJ).
“Os danos decorrentes de uma conduta negligente de um advogado no desempenho de um mandato forense ou no exercício de apoio judiciário concedido a uma parte processual, para serem ressarcíveis exigem que se prove que sem essa conduta negligente os lesados teriam uma vantagem ou evitariam uma desvantagem que se consubstancia nos danos peticionados” (acórdão do STJ de 29-05-2012, in sítio da Net do IGFEJ)”.

Perante este enquadramento jurídico, importa agora apurar se a conduta imputada pelos A.A. à R. se traduz em falta de cumprimento da obrigação do mandatário, ilícita, e se lhe é imputável a título de culpa.

E, em termos factuais, como se descreve na decisão recorrida o que se passou foi o seguinte:

No cumprimento do referido mandato forense, no dia 04-03-1996, a R. B. M., em representação dos autores, e ainda em representação de J. C., instaurou a competente acção, autuada com o n.º 75/1996, no Tribunal de Trabalho de Bragança, contra I. V., a entidade patronal daqueles, que, não obstante ter sido contestada, foi julgada procedente e a referida entidade patronal condenada a pagar aos autores, através de sentença datada de 02-12-1996, as seguintes quantias: ao José, a quantia de 1 755 000$00; ao F. P., 1 845 000$00; e, ao J. C., a quantia de 2 175 000$00, importâncias estas, acrescidas de juro à taxa de 10%.

Depois, no dia 21-07-1999, os autores e também aquele J. C., por intermédio da R., sua mandatária e com o fito de receberem os montantes salariais em débito, instauraram contra a entidade patronal a respectiva acção executiva.

Seguindo esta demorados termos, por – quanto se nos afigura – tardia identificação de bens penhoráveis, por fim, com data de 2007-02-07, foi ordenada a penhora do quinhão hereditário [que ao executado pertencia na herança da sua falecida mãe].

Seguidamente, em 2007-07-20, por falta de impulso processual, foi proferido despacho com o seguinte teor: "notifiquem-se os exequentes para requerem o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 51 do C.C.J.” e, na mesma data, foi remetida a correspondência para notificação deste despacho à R. B. M..

Só em 2008-01-04, não se sabe porquê, a R. B. M. impulsionou os autos com requerimento indicando o valor do quinhão hereditário penhorado, atribuindo-lhe o valor de € 76 750, 00, pelo que, em seguida, foi determinada, por despacho judicial, a venda do quinhão hereditário pelo valor proposto de € 76 750, 00.

Por fim, no dia 2008-02-27, foi aceite uma proposta de compra, apresentada pelos autores, exequentes, do quinhão hereditário do executado por € 53 750, 00.

A partir de então, os autores, exequentes, pagaram o crédito reclamado pela Segurança Social e as custas, mas, não se sabe porquê, não foram nunca solvidas as obrigações tributárias inerentes à transmissão do quinhão hereditário, pelo que a instância acabaria por ser declarada deserta sem que o quinhão tivesse sido adjudicado aos autores.

Ora, porque, assim, os autores não obtiveram a satisfação coerciva do seu crédito, vieram instaurar a presente acção, alegando que a R. B. M. é responsável pelos seus danos ou prejuízos.

Todavia, efectivamente, e como também aí se refere, aos Autores não bastava alegar e provar que não obtiveram a satisfação do seu direito, porquanto, num caso como o dos presentes autos, é necessário provar que o advogado não realizou os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.

E, neste ponto, tal como se refere na decisão recorrida, a alegação e prova dos Autores soçobrou, pois não identificaram, nem demonstraram, o concreto acto jurídico que a R. B. M. deveria ter praticado e não praticou e tenha sido causa dos danos que alegam ter sofrido.

Na verdade, após ter sido aceite a proposta de compra do quinhão hereditário pelos exequentes, vemos que o processo seguiu os seus trâmites normais, pois, em seguida, porque fora proferida decisão de graduação de créditos e graduado em primeiro lugar o crédito reclamado pela Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo, o tribunal determinou que os exequentes procedessem ao pagamento da quantia correspondente às custas e ao crédito da Segurança Social e, em seguida, os exequentes tivessem efectuado o pagamento de € 4 185, 10, dos quais, € 3 072, 91, referentes ao débito do executado à Segurança Social e os restantes a custas.

E o processo continuou a seguir os normais trâmites, quando, em 2008-06-19, a fls. 209, foi proferido despacho judicial que rezava “Notifique os A.A., digo, exequentes-adquirentes para, no prazo de 10 dias, comprovarem nos autos o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão (art. 900.º, n.º 1 do C.P.T. e 2.º n.º 5 al. c) do Cód. do Imp. Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis - C I M.T.”. E, bem assim, quando foi remetida a correspondência para notificação deste despacho à R. B. M., em 2008-06-20.

E o processo continuou ainda a seguir os seus trâmites normais, quando, em 2008-07-10, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Fls. 212: Deverão os exequentes [esclarecer] a que documentos se referem uma vez que despacho de adjudicação apenas pode ser proferido e o título de transmissão apenas pode ser passado após comprovação do cumprimento das obrigações fiscais (art. 900º do Código de Processo civil/95). Prazo: 10 dias.”. E, também, quando a correspondência para notificação deste despacho foi remetida à R. B. M. no dia 2008-07-11. E, outrossim, quando a R. B. M., em 2008-07-23, requereu um prazo de mais 10 dias para os autores procederem ao BMGD cumprimento das obrigações fiscais e, em 2008-07-29, requereu mais 10 dias de prazo, requerimento que mereceu deferimento através do despacho judicial datado do dia 2008-09-03, tendo sido remetida a correspondência para notificação deste deferimento à R. B. M. no dia 2008-09-04.

E de facto, como se salienta na decisão recorrida, a questão efectivamente problemática apenas emerge na sequência de a R. B. M., no dia 2008-09-19, ter tido a última intervenção no processo, requerendo ao Tribunal os elementos que entendeu necessários à referida liquidação tributária, requerimento que foi objecto de despacho judicial de deferimento em 2008-09-24, tendo sido remetida a correspondência para notificação deste deferimento à R. B. M. no dia 2008-09-26 e, em 2008-09-25, ter-lhe sido entregue a requerida certidão.

Dúvidas não podem restar de que deveria ter sido comprovado no processo de execução o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão do quinhão hereditário, tal como fora decidido no despacho proferido a fls. 209, sendo que, terá sido em razão da omissão desse acto que, em 2008-11-05, foi proferido, a fls. 227, despacho dizendo "Renovo o despacho de fls. 209", cuja correspondência para notificação foi remetida à R. B. M. no dia 2008-11-06, o qual, na parte relevante, dizia “…aguardem os autos que os exequentes requeiram o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 51º do CCJ. Notifique”.

E foi em razão de o cumprimento das obrigações tributárias nunca ter sido comprovado nos autos que, no dia 2009-12-07, através de despacho judicial constante de fls. 234 da referida execução, foi declarada interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285.º do CPC, e que, subsequentemente, no dia 2013-02-06, foi julgada deserta a instância nos termos e para os efeitos do disposto no art. 291.º do CPC, tendo os autores sido notificados da conta final do processo em 12 de Abril de 2013

Ora, alegam os Recorrentes, que a R. advogada ao requerer e bem, os elementos processuais conducentes ao pagamento, dos impostos os quais, lhe foram entregues, deveria tê-los feito chegar às mãos dos Recorrentes informando-os das consequências da falta de pagamento, impondo-se à R. advogada que, a ser verdade o que alega, de que os Recorrentes não quiseram pagar, o tivesse dado a conhecer no processo na altura própria, ou, mesmo, através da remessa de uma carta registada com AIR endereçada aos Recorrentes no sentido de justificar a sua atitude alijando a sua responsabilidade contratual que assumiu quando assinou a procuração para os representar nos autos, já que bem sabia que fazia parte do seu mandato a acto que lhe foi cometido de comprovar nos autos o cumprimento das obrigações tributárias, nos exactos termos em que foi notificada em 6/11/2008 através do douto despacho judicial

E mais alegam que não fazendo nada, não podia desconhecer que a consequência que adviria da falta de pagamento das obrigações tributárias seria obviamente a deserção da instância através do decurso dos prazos previstos pelos artigos 51°, 285º e 291º do C.P.C., vigente na altura, ou seja, o arquivamento definitivo dos autos e a impossibilidade de os Recorrentes receberem a indemnização a que tinham direito, e, pela qual, lutaram durante mais de duas décadas.

Concluem, assim, que sobre a Sra. advogada o ónus de provar factos que revelassem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 799.°, n." 1, do CC.

E assim sendo, em seu entendimento, a sentença a quo pecou por omissão e até erro quando escreve que os Recorrentes não alegaram, nem provaram que a R. os não tivesse informado da necessidade de cumprimento das obrigações tributárias, pelo que, provado que se encontra que o Tribunal não os notificou para pagar o imposto (mas só as custas finais) e que a R. ao levantar a certidão para providenciar pelo pagamento só ela pode e deve explicar o que se passou e o que fez com o papel que levantou para o referido efeito.

Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura que assim seja e que pelo facto de a srª advogada ter sido notificada se possa concluir, sem mais, que o incumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão do quinhão hereditário lhe tenha de ser necessariamente imputado.

Certo que nos autos do processo de execução não se demonstrou que os Autores, exequentes, proponentes da compra do quinhão hereditário, tivessem sido pessoalmente notificados pelo tribunal, como também nos parece que deveriam ter sido, para comprovarem o cumprimento das referidas obrigações tributárias, pelo que, tendo sido, para o efeito, notificada a mandatária dos Autores, exequentes, deveria a mesma tê-los informado de que teriam de cumprir essas obrigações – em consonância com as disposições que nela depositam a obrigação de “agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” (cfr. artigo 92.º, n.º 2, da lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados, EOA) e de “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” (artigo 92.º, n.º 1, alínea b), do citado EOA).

E assim sendo, alegam os Recorrentes que, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, alegaram e provaram que a R. os não informou da necessidade de cumprimento das obrigações tributárias, pois que, isso mesmo consta dos artigos 62° e ss. da P. I..

Ora, não se tendo demonstrado tal factualidade e assentando a impugnação da matéria de facto que foi efectuada exclusivamente em prova documental, ela não foi de molde - porque nem sequer foi indicada a essa materialidade, já que a prova documental arrolada não demonstra esses factos -, a permitir a demonstração da factualidade agora em apreço, razão pela qual é legítimo afirmar que os autores não lograram demonstrar ”que a R. os não tivesse informado da necessidade de cumprimento das obrigações tributárias – o que, aliás, seria bem estranho, atendendo a que a R. terá praticado todos os actos preordenados a esse efeito, inclusive, o recebimento da certidão que presuntivamente habilitaria os autores a diligenciarem, junto da autoridade tributária, pelo cumprimento daquelas obrigações tributárias”.

E, como igualmente se refere na decisão recorrida, também não alegaram outras razões - designadamente, a indicação de outros bens penhoráveis – e, portanto, o dever de a R. mandatária impulsionar o processo, não se vislumbrando, assim, fundamento para que a mesma seja responsabilizada por uma falta que se não demonstrou ou que lhe não foi imputada e, consequentemente, por prejuízos que pressuporiam essa falta.

E assim sendo, resultam prejudicadas todas as demais questões suscitadas e, designadamente, a de saber se a co-réu marido e a co-ré seguradora são responsáveis pelos alegados danos.

Destarte, improcede, na íntegra, a presente apelação.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 03/ 05/ 2018.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Tem voto de conformidade 2ª adjunta Helena Melo, que não assina por não estar presente – art.º 153º, nº 1, CPC.



1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
2. Ac. do STJ (4ª secção) de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2.S1, in www.dgsi.pt.
3. Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
4. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
5. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
6. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/02/2017, proferido no processo nº 121/15.5T8VVD.G1, in www.dgsi.pt
7. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
8. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição pp. 263 e 264, e os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt.
9. Cfr. o Ac. S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 05/05/2008 e de 12/11/2008 e de 20/10/2009, in www.dgsi.pt.
10. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 147.
11. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/10/2013, proferido no processo nº 1922/05.8TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt.