Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1038/18.7T8VRL.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANO FUTURO
EQUIDADE
AJUDA DE TERCEIRA PESSOA
JUROS DE MORA. AUJ Nº. 4/2002
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- No âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio.
- Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstracto, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo.
- De harmonia com o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, o valor a encontrar para aqueles danos deve resultar, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade.
- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
- Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil.
- Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela Recorrente à Recorrida por via de qualquer operação de actualização, e tendo condenado a aquela a pagar a esta juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, nº. 3, segunda parte, e 806º, nº. 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (que se transcreve)

AA, solteira, maior, residente na Estrada Nacional n.º ..., ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ..., instaurou a presente ação declarativa de condenação, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum, contra A... Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua ..., ... ..., pedindo a condenação da ré:
a) a reconhecer que o acidente se deu por culpa exclusiva do seu segurado;
b) a reconhecer que a responsabilidade se encontrava transferida para a companhia ré por contrato de seguro titulado pela apólice ...22;
d) no pagamento da quantia de 99.420,00 €, acrescida de juros, pelas despesas patrimoniais e morais sofridas;
e) no pagamento da indemnização correspondente à desvalorização sofrida pela autora;
f) no pagamento das despesas inerentes a novas operações, tratamentos, deslocações e demais despesas que a autora venha a sofrer em consequência do acidente;
g) a pagar os danos morais que venham a ser resultado das operações referidas, nomeadamente as dores e incómodos sofridos.
h) a pagar juros até efetivo e integral pagamento;
i) no pagamento das despesas a suportar com a ajuda de terceira pessoa, que auxiliará a autora e nas obras de adaptação do seu imóvel.
Como fundamento para esta sua pretensão, alegou, em síntese, que:
- no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TN, conduzido por BB e segurado na ré, e a autora que por esse veículo foi atropelada, sendo que o condutor do veículo conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente;
- nesse acidente sofreu a autora danos, quer de ordem material quer moral, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.
*
Regularmente citada, a ré A... Companhia de Seguros, SA –  contestou, aceitando, no essencial, a versão do sinistro apresentada pela autora, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência de tal acidente, impugnando, contudo, os factos relacionados com a extensão dos danos sofridos pela autora.
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Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

O processo prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
-“Por tudo o exposto:
1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente e consequentemente, condeno a ré A... Companhia de Seguros, SA:
a) a reconhecer que o acidente se deu por culpa exclusiva do seu segurado;
b) a reconhecer que a responsabilidade se encontrava transferida para a companhia ré por contrato de seguro titulado pela apólice ...22;
c) no pagamento à autora AA, da quantia de € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) no pagamento à Autora, a título de danos futuros, das importâncias com despesas com tratamentos médico-cirúrgicos e outros associados, resultantes do agravamento das sequelas de que ficou afetada por via do acidente, a liquidar posteriormente.
2º- Absolvo a ré do demais peticionado.”

Inconformada com a sentença dela veio recorrer a Ré formulando as seguintes conclusões:

i. A apelante não se conforma com o decidido quer quanto à quantificação dos danos patrimoniais, que se fixou em 40.000,00 €, quer quanto ao momento a partir do qual se fixou o vencimento dos juros de mora.

ii. Pese embora não coloque em crise e reconheça o dano futuro, face à necessidade da autora de ajuda de terceira pessoa, não aceita o valor que em concreto foi quantificado para o respetivo ressarcimento.

iii. Para fixar a indemnização em 40.000,00 € a douta sentença considera que a A. tem 72 anos, facto que não consta da matéria assente, nem podia constar, uma vez que sendo facto sujeito a registo a sua prova dependia da junção da respetiva certidão de nascimento. O que não ocorreu.

iv. Ainda que não resulte demonstrada a idade da apelada, aceita-se que esta nasceu em .../.../1944, conforme resulta dos respetivos registos clínicos, e que precisa de ajuda parcial de terceira pessoa (dois dias por semana) nas seguintes situações: atos da vida diária lavar-se, vestir-se/despir-se e em certas atividades domésticas como a confeção de refeições, lavar e passar a roupa, bem como acompanhar ao médico e aos tratamentos.

v. Também se concede que o referido dano é passível de ter uma tradução monetária, mas para o respetivo cálculo da quantia indemnizatória fixada pelo auxílio de terceira pessoa é preciso ter presente que a autora não necessitará de serviços de assistência diariamente, pelo que apenas deve ser considerado o total de 104 dias por ano.

vi. Não tendo sido apurada a duração diária desse auxílio, partir-se-á do pressuposto que essa necessidade terá a duração de, pelo menos, quatro horas por dia (seguimos aqui o raciocínio desenvolvido para situação semelhante no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022, processo 5746/20.4T8GMR.G1, sendo relator ALCIDES RODRIGUES).

vii. Aceitando o valor hora referido na douta sentença em crise, concluímos que o auxílio de terceira pessoa durante quatro horas, dois dias por semana, representa o valor mensal de 192,00 € (= 6,00 € x 4 horas x 8 dias). O montante anual será de 2.304,00 € (= 192,00 € x 12 meses).

viii. Porque se trata de dano futuro e considerando que a autora não fez prova de que pagou alguma quantia pela assistência que lhe está a ser prestada, a indemnização arbitrada é devida desde a data da sentença da 1ª instância, ou seja, 05/08/2022. Nessa data, faltavam 5 (cinco) anos e cerca de 8 (oito) meses para alcançar 5/04/2028, altura em que a autora fará 84 anos. Multiplicando 2.304,00 € por 5 (cinco) acrescido do proporcional (8 meses), obtém-se o resultado de 13.056,00 €.

ix. Impõe-se ainda ponderar uma redução do capital em função da antecipação da sua disponibilidade, entre os 10% e os 20%, consideramos justa e equitativa uma indemnização de 12.000,00 € pelo dano futuro de necessidade de auxílio de terceira pessoa.

x. Conclui-se, pois, ser manifestamente exagerado o valor dos 40.000,00 € fixados em primeira instância para ressarcir este dano, havendo errada interpretação do disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º, do Código Civil.

xi. A douta sentença ora posta em crise decidiu condenar a apelante no pagamento de juros legais desde a citação até efetivo pagamento.

xii. Decisão que não se pode aceitar e que não está conforme com o que a este título resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de maio de 2002.

xiii. Na verdade, há que atender à circunstância de que uma indemnização de cariz pecuniário por facto ilícito ou pelo risco, objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, só vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º 3 (restritivamente interpretado), e 806.º, n.º 1, igualmente do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não da citação.

xiv. A douta sentença tem de ser alterada condenando a R. a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença, quer quanto à indemnização pelos danos patrimoniais quer em relação à compensação pelos danos não patrimoniais, pois resulta da sentença que a fixação da indemnização reflete, pelos critérios adotados, ter o capital sido atualizado.
Termos em que deve ser procedente o presente recurso e deve ser alterado o valor da indemnização fixada para ressarcir o dano decorrente da necessidade de terceira pessoa e o momento a partir do qual se computarão os juros de mora.
Assim se fará J U S T I Ç A.
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A Autora apresentou contra-alegações e recurso subordinado, tendo sido rejeitadas aquelas e este, por extemporaneidade, nos termos da decisão proferida pelo tribunal a quo.
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Das contra-alegações e do recurso subordinado:
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:

- Se deve ser alterado para menos o montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais;
- Se deve ser alterada a sentença quanto ao momento a partir do qual se vencem juros de mora.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Factos Provados na sentença:

1. A requerente sofreu um acidente de viação que ocorreu em 13 de abril de 2017.

2. O condutor do veiculo ..-..-TN, BB, e a companhia de seguros ré, assumiram a culpa exclusiva do condutor pela ocorrência do acidente.

3. Porquanto o mesmo circulava na estrada nacional ..., no sentido ... - ..., tendo colhido a autora na berma da estrada, onde esta se encontrava.

4. A responsabilidade civil encontrava-se transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...22.

5. A autora sofreu múltiplas fraturas da bacia, das costelas, teve ainda traumatismo craniano, face e fratura do membro inferior direito.

6. Teve que ser submetida a, pelo menos, uma cirurgia, no Hospital ..., no ..., onde ficou internada cerca de 14 dias, ficando com um dano estético de grau 3 (três) numa escala crescente de 7 (sete) graus.

7. Ao nível da visão ficou a sofrer de diplopia e lagoftalmia.

8. Perdeu mobilidade.

9. Não cozinha e necessita de ajuda para se vestir ou lavar.

10. Até ao acidente, a autora era autónoma e independente.

11. Mora na aldeia de ..., não possuindo viatura ou carta de condução.

12. A autora necessita da ajuda de terceira pessoa para a auxiliar em casa, nomeadamente confecionando-lhe as refeições, lavando-lhe e passando a roupa, acompanhando-a ao médico e aos tratamentos (pois não pode ir sozinha devido à dificuldade em se locomover e ao problema de visão com que ficou - vê a imagem duplicada).

13. A autora sofreu dores, fixadas no grau cinco (5) de uma escala crescente de 7 (sete) graus.

14. Vê-se dependente e perdeu autonomia, ficando afetada de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 32 (trinta e dois) pontos.

15. Teve que mudar o seu colchão para um ortopédico, adquirir muletas e um andarilho.

16. Devido ao facto de ter ficado afetada fisicamente, à autora torna-se-lhe mais penosa a subida para o seu quarto que se situa no ... andar da sua residência.

17. A sua recuperação será quase impossível, pelo que ficará dependente da ajuda de terceira pessoa, para realizar a higiene pessoal e para deslocações, durante duas horas por dia.

18. A Autora recebeu, em 10 de outubro de 2017, para pagamento de despesas, o valor de € 781,57, estando aqui incluído, entre outras, o reembolso de despesas de farmácia no valor de € 122,90 e de aquisição de colchão no valor de € 120,00.

19. Para além do pagamento das despesas discriminadas no recibo junto pela Autora como documento n.º ...0 da petição inicial, em 27 de dezembro de 2017, a Ré pagou ainda despesas de deslocação no valor total de € 155,00.

20. Em 1 de janeiro de 2018, a Ré pagou € 981,75 para reembolso de diversas despesas: consulta hospitalar em 18/10/2017 (€ 7,00), exames hospitalares e consulta de 16/08/2017 (€ 9,70), consulta de cirurgia maxilo-facial em 21 de novembro de 2017 (€ 60,00), despesas de farmácia (€ 13,95), material ortopédico e cadeira de rodas (€ 190,00) e barras de apoio e corrimão (€ 701,10).

21. Tendo a Autora sido reembolsada, em 14 de março de 2018, da despesa com a aquisição de óculos, pelo valor de € 312,50.

22. A Ré pagou já para despesas, o montante que totaliza o valor de € 2.232,86.

23. Para além destas despesas, a Ré pagou ainda à Autora, em 30 de maio de 2017, € 557,00 para reembolso de auxílio de terceira pessoa.
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Factos não provados:

a- A Autora ficou internada durante um mês no Hospital ... no ....

b- Perdeu parte da visão.

c- Depende totalmente de terceiros.

d- Não pode fazer a sua cama.

e- Tem de deslocar-se a ... todos os dias para a fisioterapia, não lhe sendo possível deslocar-se em transporte público, porque nem pode locomover-se até à paragem do autocarro para poder deslocar-se a ... que dista de sua casa 3 km.

f- A autora terá que proceder a novas operações, nomeadamente à vista.

g- A autora já pagou nas deslocações quer a ... quer a ... e ao ..., 2 560,00 €.

h- Viu-se sem possibilidade de ajuda, tendo pensado que não sobreviveria ao acidente.

i- A autora não pôde mais cuidar do seu quintal, não pode ter animais, nomeadamente as galinhas e patos que sempre teve e cuidou.

j- Que permitiam que à sua reforma acrescentasse o valor da venda de galinhas, patos e ovos.

k- No que auferia anualmente a quantia de € 800 a 1.000 €;

l- Não pode mais utilizar os produtos da sua horta, pelo que tem de adquirir batatas, feijão, couves, alfaces e tomates, tudo o que produzia na sua horta.

m- No que terá uma despesa suplementar de 400 a 700 € anuais.

n- Suportou as deslocações, consultas médicas, tratamentos e medicamentos tudo no valor de € 6 800,00.

o- Devido ao facto de ter ficado afetada fisicamente, a autora não consegue usar a sua casa de banho.

p- Terá que alterar as portas quer de entrada principal, quer do interior, para permitir a sua passagem em cadeira de rodas ou com muletas.

q- Terá que montar um sistema que a auxilie no acesso ao quarto.

r- Terá que alterar a sua casa de banho, remover a banheira e colocar um poliban, terá que colocar suportes para deficientes para ajuda a levantar e sentar quer na sanita quer no bidé.

s- Para o que terá que retirar toda a loiça ali existente e recolocar a totalidade.

t- Terá que adaptar a entrada de sua casa de forma permitir o seu acesso sem constrangimentos à habitação.

u- As obras necessárias de adaptação da sua residência para o seu novo estado, orçam em 30.700 €.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Do montante indemnizatório

Pugna a Ré/Recorrente que deve ser alterado o montante indemnizatório fixado na sentença, de modo que se condene a Ré a pagar à Autora as quantias de € 12 000,00, a título de danos de natureza patrimonial, consistente no dano futuro de necessidade de auxílio de terceira pessoa.
Parta tanto alega a Recorrente que concede que o referido dano é passível de ter uma tradução monetária, mas para o respetivo cálculo da quantia indemnizatória fixada pelo auxílio de terceira pessoa é preciso ter presente que a autora não necessitará de serviços de assistência diariamente, pelo que apenas deve ser considerado o total de 104 dias por ano; que não tendo sido apurada a duração diária desse auxílio, partir-se-á do pressuposto que essa necessidade terá a duração de, pelo menos, quatro horas por dia; que aceitando o valor hora referido na douta sentença em crise, concluímos que o auxílio de terceira pessoa durante quatro horas, dois dias por semana, representa o valor mensal de 192,00 € (= 6,00 € x 4 horas x 8 dias). O montante anual será de 2.304,00 € (= 192,00 € x 12 meses); que considerando que a autora não fez prova de que pagou alguma quantia pela assistência que lhe está a ser prestada, a indemnização arbitrada é devida desde a data da sentença da 1ª instância, ou seja, 05/08/2022; que nessa data, faltavam 5 (cinco) anos e cerca de 8 (oito) meses para alcançar 5/04/2028, altura em que a autora fará 84 anos. Multiplicando 2.304,00 € por 5 (cinco) acrescido do proporcional (8 meses), obtém-se o resultado de 13.056,00 €; e que ponderando uma redução do capital em função da antecipação da sua disponibilidade, entre os 10% e os 20%, consideramos justa e equitativa uma indemnização de 12.000,00 € pelo dano futuro de necessidade de auxílio de terceira pessoa.
Vejamos.
Conforme se estrai do acima exposto, a presente acção versa sobre a ocorrência de um acidente de viação que resultou no atropelamento da Autora e ocorreu por culpa exclusiva do veículo segurado da Ré, para quem a responsabilidade se encontrava transferida por contrato de seguro.
Estando assente nos autos a culpa na origem do acidente, os danos e o dever de indemnizar por parte da Ré, a questão aqui em discussão prende-se somente com a discordância sobre o montante indemnizatório fixado na sentença.
Sobre esta matéria a sentença recorrida condenou a Ré a pagar a quantia de € 40 000,00 a título de dano futuro, face à necessidade da autora de ajuda de terceira pessoa.
Relativamente ao valor fixado a título de indemnização pelo referido dano, acompanhamos aqui a conclusão a que se chegou na sentença.

O art. 564º do CC estipula quanto ao dano futuro o seguinte:

1) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
2) Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Em matéria de danos patrimoniais rege, em primeiro lugar, o princípio da reconstituição natural expresso no art. 562º do CC e, quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566º, nº1 CC) vale a indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença nos termos do art. 566º, nº 2 do mesmo diploma, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Assim, a previsibilidade é a condição de ressarcibilidade dos danos futuros, ou seja, relevam aqui apenas os danos futuros previsíveis.
E a jurisprudência tem-se orientado para considerar que a referida indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do art. 566º, 3 CC, em função dos seguintes factores: idade do lesado, tempo provável de vida activa (nos últimos tempos a jurisprudência do Supremo, face às recentes alterações legislativas, tem-se afastado dos 65 anos e aproximado dos 70 anos), esperança média de vida, grau de incapacidade geral permanente, impedimento para o exercício da sua actividade profissional habitual, limitações que as sequelas de que o Autor é portador implicam para o seu dia-a-dia e salário auferido.
Vejamos agora como quantificar os danos em causa.
Decidiu bem a sentença recorrida ao ter recorrido à equidade.
Tal como vem enunciado na sentença recorrida, foram considerados para o cálculo dos montantes indemnizatórios os seguintes factos relativos à autora:
- A autora perdeu mobilidade;
- Não cozinha e necessita de ajuda para se vestir ou lavar;
- Até ao acidente, a autora era autónoma e independente;
- Mora na aldeia de ..., não possuindo viatura ou carta de condução;
- A autora necessita da ajuda de terceira pessoa para a auxiliar em casa, nomeadamente confecionando-lhe as refeições, lavando-lhe e passando a roupa, acompanhando-a ao médico e aos tratamentos (pois não pode ir sozinha devido à dificuldade em se locomover e ao problema de visão com que ficou - vê a imagem duplicada);
- Vê-se dependente e perdeu autonomia, ficando afectada de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 32 (trinta e dois) pontos.
- Devido ao facto de ter ficado afectada fisicamente, à autora torna-se-lhe mais penosa a subida para o seu quarto que se situa no ... andar da sua residência,
- A sua recuperação será quase impossível, pelo que ficará dependente da ajuda de terceira pessoa, para realizar a higiene pessoal e para deslocações, durante duas horas por dia.
Conforme bem se salienta na sentença recorrida, “tendo em conta que não se afigura que a autora vá recuperar, antes se prevendo que as suas sequelas se possam agravar, implica que a Autora tem a necessidade definitiva de tal assistência, até ao resto da sua vida, o que considerando que a esperança média de vida ronda os 84 anos e a autora tinha 72 anos à data do acidente, deve ser calculado por 12 anos, para a realização das normais atividades da vida diária, como tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, calçar-se, tratar da lide da casa, nomeadamente cozinhar e lavar e passar a ferro a roupa, todos os dias do ano, pelo menos, durante duas horas diárias.”
Vale isto por dizer que, estando provado que a Autora ficou dependente da ajuda de terceira pessoa, para realizar a higiene pessoal e para deslocações, durante duas horas por dia, não pode colher a alegação da Recorrente no sentido de pugnar que essa ajuda é de 4 horas, duas vezes por semana. Pois, no presente recurso não foi impugnada a matéria de facto provada e não provada da sentença, não podendo, por isso, considerar-se a alegada factualidade de “ajuda de 4 horas, duas vezes por semana, porquanto a mesma não resulta dos factos provados.
Por outro lado, afigura-se-nos que o tribunal a quo ajuizou bem ao considerar que tem vindo a ser cobrado o valor de € 6,00 em média, por hora, no trabalho doméstico, calculando o montante da indemnização tendo por referência aquele valor. E o mesmo sucede ao ter-se atendido ao período de 12 anos, contados com referência à idade da Autora à data da ocorrência do acidente e à idade relativa à esperança média de vida. Neste conspecto, diversamente do pugnado pela Recorrente, entendemos o dano aqui a indemnizar deve sê-lo a partir do momento da sua ocorrência, ou seja, desde o memento em que a Autora, em consequência do acidente, se viu dependente da ajuda de terceira pessoa. Assim sendo, para a fixação do montante indemnizatório decorrente desse dano, deverá ter-se em consideração todo o período de vida da Autora, desde a data do sinistro (altura em que a mesma tinha 72 anos de idade) e o limite da esperança média de vida (84 anos).
Em todo caso, há ainda que ter presente que a fixação do valor dos danos aqui a indemnizar não tem por base um verdadeiro cálculo, porque, apesar de envolver alguns elementos concretos e determinados, conforme supra exposto, envolve acima de tudo realidades futuras não conhecidas e não cognoscíveis. É um dado adquirido que o direito positivo não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, em casos como o que agora nos ocupa. Os traços distintivos desta situação são, por um lado, a previsibilidade da existência de danos patrimoniais futuros, mas por outro a impossibilidade de quantificação dos mesmos no presente.
A determinação do valor desse dano é sempre uma operação delicada, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão pouco segura, sobre danos verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, e se mesmo assim não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 566º,3 do CC (neste sentido, cfr. Vaz Serra, RLJ,112º, 339 e 114º, 287 e seguintes; Dario Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 114 e Acórdão do STJ de 10.2.1998, CJSTJ, Tomo I, pág. 67) (1).
Deste modo, atenta a factualidade supra exposta e os considerandos jurídicos a ela respeitantes, entendemos razoável e adequado o montante fixado na sentença quanto ao valor indemnizatório de €40.000,00 para reparar os prejuízos futuros decorrentes da necessidade da autora de ajuda de terceira pessoa.
Assim, deve manter-se a sentença quanto à quantia indemnizatória fixada a este respeito.
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Dos juros de mora

A sentença recorrida decidiu condenar a apelante no pagamento de juros legais sobre o montante indemnizatório desde a citação até efectivo pagamento.
A Recorrente discorda do assim decidido, alegando que não está conforme com o que a este título resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de maio de 2002.
Alega para tanto que há que atender à circunstância de que uma indemnização de cariz pecuniário por facto ilícito ou pelo risco, objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, só vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º 3 (restritivamente interpretado), e 806.º, n.º 1, igualmente do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não da citação.
Pugna, assim, que a sentença tem de ser alterada condenando a R. a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença, quer quanto à indemnização pelos danos patrimoniais quer em relação à compensação pelos danos não patrimoniais, pois resulta da sentença que a fixação da indemnização reflecte, pelos critérios adoptados, ter o capital sido actualizado.

Vejamos.

A sentença recorrida computou em € 65.000,00 o montante global da indemnização a fixar pelos danos sofridos pela autora, sendo € 40.000,00 a título de danos patrimoniais e €25.000,00 relativos a danos não patrimoniais. E decidiu condenar a Ré no pagamento à autora “da quantia de € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
A Recorrente suscita a questão da obrigação temporal de pagamento de juros de mora sobre o valor arbitrado ao recorrido a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, à luz do acórdão de uniformização de jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, nº. 146, de 27 de Junho de 2002.
Afigura-se-nos que a Ré/Recorrente não tem razão.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Sobre esta temática, seguiremos de perto o entendimento plasmado no Ac. do STJ de 13.07.2004, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costas, que incidiu sobre um caso semelhante e que tece as seguintes considerações, com as quais concordamos:
- (…) “No recurso em que foi preferido o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, na sequência de no acórdão da Relação se haver fixado a compensação por danos não patrimoniais actualizada à data da sentença, os recorrentes alegaram que sobre o montante global da indemnização devia incidir a actualização em função dos valores da inflação entre a data do acidente e a propositura da acção e que, a partir da data da citação e até ao pagamento, deviam incidir juros moratórios sobre o montante global da indemnização.
No referido acórdão afirmou-se, além do mais que aqui não releva, que o valor da compensação a título de danos não patrimoniais havia sido actualizado à data da sentença em conformidade com o disposto no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil, e que a questão de direito a resolver se prendia com a determinação do momento do início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais.
Afirmou-se tratar-se de interpretar a segunda parte do nº. 3 do artigo 805º na sua ligação sistemática com o artigo 566º, nº. 2, ambos do Código Civil e que, conforme se adoptasse uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que estivesse a atribuição de uma indemnização actualizada, ou seja, objecto de correcção monetária, o sentido do primeiro dos referidos normativos, na sua necessária articulação com o segundo, teria de ser objecto de interpretação literal ou restritiva.
Colocou-se em confronto a orientação que entendia a compatibilidade dos mencionados normativos, ou seja, da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora, e a da não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória.
Referiu-se que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença da primeira instância, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação por força do nº. 3 do artigo 805º daquele diploma.
Salientou-se ainda, por um lado, que a intenção do legislador de 1983 só foi a de compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil quando, por efeito da inflação, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido que o tribunal não podia considerar, atenta a limitação decorrente do artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil.
E, por outro, expressou-se que no caso de o juiz não poder valer-se do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podiam e deviam ser contados desde a citação, por aplicação do nº. 3 do artigo 805º daquele diploma.
Essencialmente com base na mencionada argumentação é que foi votado maioritariamente o acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3, interpretado restritivamente, e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Resulta do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tendo em conta o seu conteúdo, salientado pontualmente nas expressões que acima se deixaram assinaladas, e as alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
A prolacção dessa decisão actualizadora, tendo em conta a motivação do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artigo 566º, nº. 2, do Código Civil e à consideração no cômputo da indemnização ou da compensação da desvalorização do valor da moeda.
Isto posto, reconduzindo-nos ao caso vertente, há que atentar no teor da motivação da sentença relativa ao cálculo do valor compensatório por danos patrimoniais não patrimoniais sofridos pela recorrida e confrontá-lo com o conteúdo do referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Na sentença recorrida foi a Recorrente condenada no pagamento de juros de mora à Recorrida, que respeita ao montante compensatório relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais, desde a data da sua citação.
No âmbito dessa motivação, o tribunal a quo limitou-se a declarar que considerava suficiente e equitativa a atribuição à Recorrida da compensação a que se referiu, sem qualquer alusão a actualização, e condenou a Recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação para acção.
Conforme se realça no citado acórdão do STJ, (…) “Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil.”
Ora, na sentença recorrida, nada se referiu quanto a qualquer decisão actualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à consideração até à sentença em análise dos índices da inflação, ou seja, da desvalorização da moeda no período compreendido entre ela e o evento danoso.
Ao invés do que a Recorrente alegou, inexiste fundamento legal para concluir que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a calcular a compensação à Recorrida pelos danos em apreço, à luz do artigo 496º, nº. 4, do Código Civil, sem qualquer operação de actualização.
Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela Recorrente à Recorrida por via de qualquer operação de actualização, e tendo condenado a aquela a pagar a esta juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, nº. 3, segunda parte, e 806º, nº. 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Por consequência, improcedem totalmente as alegações da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
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Sumário:

- No âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio.

- Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstracto, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo.

- De harmonia com o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, o valor a encontrar para aqueles danos deve resultar, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade.

- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

- Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil.

- Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela Recorrente à Recorrida por via de qualquer operação de actualização, e tendo condenado a aquela a pagar a esta juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, nº. 3, segunda parte, e 806º, nº. 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
TRG, 2.02.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho