Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
350/09.0TBMC-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: QUESTÕES A APRECIAR
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.
II- Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
III- O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 350/09.0TBMC-A.G1

I - AA, instaurou acção executiva para pagamento de uma quantia certa contra BB, tendo fundado a sua pretensão executiva numa livrança junta a fls.16 dos autos principais, reclamando o capital dela constante de €14.887, 14 e de juros mora e imposto de selo.
*
Devidamente citada, a executada deduziu os presentes embargos de executado e oposição à penhora, alegando, em síntese que não se encontram verificados os pressupostos consignados no artigo 727º do CPC, considerando não ter sido citado para a execução e tão só para penhora.
Ademais, alega ter celebrado um contrato de mútuo com a exequente no ano de 2006, no montante de €10.000€, com o acréscimo das despesas e juros inerentes da celebração do contrato supramencionado. A executada efectuou vários pagamentos mensais, num período aproximado de um ano e meio, no valor de 250€, porém, devido às dificuldades económicas que a executada comportava, decidiu entregar à exequente uma carrinha em meados do ano de 2007, tendo como garantia da Exequente que essa entrega liquidaria a dívida da devedora.
Ademais, alega não ter aposto a sua assinatura com o seu punho na livrança dada à execução e, bem assim, não resulta qualquer pacto de preenchimento da mesma.
Por outro lado, a executada opõe-se à penhora efectuada nos autos de execução, alegando para o efeito não ter sido citada na execução.
Juntou documentos e conclui seja julgada procedente a oposição, e a consequente extinção da execução.


Notificado para contestar, o Banco (instituição financeira em causa) exequente impugnou a factualidade peticionada, concluindo pela improcedência da oposição.
Alegou, em síntese, celebrou um contrato de mútuo com a executada, pelo montante de €10.000,00, a ser paga em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €260,32, perfazendo o total do empréstimo e encargos, o montante de €18.806,59.
Dado que a executada não cumpriu o contrato de forma escrupulosa, o exequente e aqui embargado resolveu o contrato, por via de carta registada com AR, em 19.11.2009.
É nesse carta, segundo refere a exequente, que informa a executada do preenchimento da livrança dada à execução e dos valores em falta. E, bem assim, é por via dessa carta, que informar a executada que o carro devolvido, foi vendido e qual o montante do negócio.
Nega que tenha sido informada a executada que a entrega do veiculo, desoneraria a mesma do pagamento em falta.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em face do exposto, tendo em conta as supra referidas normas e os princípios expostos, o Tribunal decide julgar procedente a oposição à execução deduzida BB e, em consequência:
Determina-se a extinção, no todo, da instância executiva apensa aos presentes autos.

Inconformado o embargante interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
A) A sentença aqui em apreciação julgou procedentes os embargos deduzidos à execução pela executada BB, fundamentando a Meritíssima Juiz do tribunal recorrido, tal decisão com a inexistência de qualquer pacto de preenchimento.
B) Ora, tal exclusão resulta, do raciocínio levado a cabo pela Meritíssima Juiz que desembocou na exclusão da cláusula contratual geral onde se encontra expresso o acordo concluído pelas partes relativamente àquele preenchimento – cláusula décima do contrato de mútuo.
C) Para chegar àquele raciocínio de exclusão, a Meritíssima Juiz, à revelia de qualquer alegação ou prova feita pelas partes – como expressamente é referido na douta sentença -, entendeu não terem sido comunicadas à embargante as cláusulas contratuais gerais do contrato de mútuo celebrado entre aquela e a aqui apelante.
D) Ao ser assim, a Meritíssima Juiz do tribunal recorrido violou o princípio do dispositivo, porque conheceu de uma questão à qual estava vedado o seu conhecimento, uma vez que, a questão em apreço, (a não comunicação das cláusulas contratuais gerais), não foi sequer trazida ao processo pelas partes.
E) Ao não ser trazida ao processo, como reconhecidamente não foi, não pôde a embargante dela defender-se.
F) Resultando assim violado o princípio do contraditório.
G) A decisão agora proferida é uma decisão-surpresa, logo ilegal.
H) É uma decisão nula, por excesso de pronúncia
I) A decisão recorrida, para além dos princípios já enunciados, violou ainda e entre outras as seguintes disposições legais, artigos 3º, nº3, 5º e 615º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança, de fls.16, no montante de €14.887,14, aposta a data de 18.11.2009, onde se encontra aposta a assinatura da embargante no local do “Subscritor (es)” (do processo principal)
2. A executada foi citada para a execução e para a penhora, em 2.04.2015 (do processo principal)
3. Por escrito datado de 27.01.2006, denominado por “CONTRATO DE MÚTUO nº 177774”, a Exequente, na qualidade de mutuante, declarou conceder à Opoente/Executada, na qualidade de mutuária, um crédito, no valor de € 10,000,00, a título de montante de empréstimo, e de € 592,10, a título de plano de protecção, acrescido de encargos administrativos e fiscais no valor de €63,55, pelo montante total de financiamento de € 18.506,59, a ser pago em 72 prestações, no valor de € 260,32 cada, e com início em 27.02.2006, referente à aquisição de um veículo automóvel da marca e modelo Honda Civic, de matrícula 32-24-OS;
4. O escrito referido em 3. foi assinado pela Opoente na página da frente;
5. O escrito referido em 3. consiste num clausulado tipo, cujas condições gerais vêm impressas no verso do documento sem possibilidade de alteração do conteúdo pelo mutuário, e cujas condições particulares, que constam da parte da frente do documento, apenas permitem a alteração dos campos próprios destinados a “montante do empréstimo”, “plano protecção finibanco”, “total financiamento concedido”, “encargos administrativos e fiscais”, “total financiamento e encargos”, “valor de cada prestação”, “nº de prestações”, “periodicidade”, “data de vencimento da primeira prestação”, “TAEG”, “preço do bem”, “bem financiado”, “marca e modelo”, “matrícula”, designação de “fornecedor” e “data” ;
6. Consta do escrito referido em 3., designadamente, a cláusula seguinte:

“(…) 10. GARANTIAS
Livrança
O(s) Mutuário(s)obriga(m)-se a entregar à FINICRÉDITO, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s) que poderá ser livremente preenchida pela FINICRÉDITO, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a FINICRÉDITO seja titular por força dopresente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes. A FINICRÉDITO poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos (…)”;
7. A cláusula referida em 6. consta das condições gerais;
8. Devido às dificuldades económicas que a executada comportava, decidiu entregar uma carrinha em meados do ano de 2007.

Da contestação:
9. Fruto do não cumprimento das obrigações por parte da opoente, a exequente resolveu o contrato, o que fez por carta registada com aviso de recepção datada de 18.11.2009 (artigo 5º da contestação)
10. Nessa carta, a exequente comunica à executada a resolução do contrato, bem como o subsequente preenchimento da livrança (artigo 6º da contestação)
11. Comunicando-lhe ainda, todos os valores que, face à resolução contratual, se encontravam em dívida (artigo 7º da contestação)
12. Valores, que se encontram devidamente discriminados na nota explicativa do valor da rescisão contenciosa (artigo 8º da contestação)
13. O veículo objecto do financiamento foi recuperado no dia 17.11.2007 (artigo 9º da contestação)
14. E foi vendido em 21.12.2007, pelo valor de 2.800,00€ (artigo 10º da contestação)
15. O produto da venda liquidou parte da prestação nº 18 e as prestações nº 19 a nº 22 (artigo 11º da contestação)
16. Livrança, que foi assinada pelo próprio punho da executada/opoente e de acordo com a sua vontade livre e esclarecida (artigo 24º da contestação) .

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Resulta da petição de embargos que as questões suscitadas nos presentes embargos dizem respeito à invocada falta de citação para a execução, e à falsidade da assinatura da livrança
Conforme resulta da matéria de facto provada e da sentença recorrida improcederam estas questões suscitadas pela recorrida nos embargos, e bem assim que a recorrente provou a autoria da assinatura da livrança.
Alega a recorrente a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea e) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
As nulidades da decisão previstas no artº. 615 do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
As nulidades da decisão previstas no artº. 615 do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
No caso dos autos, e como conclui a embargante no artigo 14º dos embargos “a executada funda a sua oposição na impugnação da assinatura do documento particular, nomeadamente na livrança, por não ser a sua, não ter sido feita pelo próprio punho e por nunca ter celebrado qualquer contrato em que qualidade fosse com a exequente.
Por outro lado, alega no artigo 8º da mesma peça que celebrou um contrato de mútuo com a exequente”.
Na sentença recorrida analisando as questões suscitadas pela embargante concluiu-se que as mesmas tinham que improceder, pois a exequente – como lhe competia – provou que que a livrança dada à execução foi assinado pelo punho da recorrida.
Porém, na sentença refere-se que nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las e que não resultou quer das alegações nem provado que na ocasião da assinatura do contrato, foi explicado à opoente o valor e periodicidade das referidas prestações, e não também o remanescente teor do contrato.
Refere-se também que “ a consequência da violação do dever de comunicação é, pois, a exclusão do contrato das respectivas cláusulas contratuais gerais (não comunicada)”, tendo-se concluído que a livrança foi preenchida fora do circunstancialismo acordado.
Ora, como resulta dos autos a recorrida nunca invocou que as cláusulas não lhe foram comunicadas, ou qualquer desconhecimento sobre o contrato.
Por essa razão a recorrente também nunca se pronunciou (na contestação) sobre tal questão.
Por outro lado, perante a matéria de facto provada tal conclusão é manifestamente contraditória, com a mesma (matéria de facto).
Com efeito, decorre do ponto n.º 16 da sentença recorrida que a Livrança, foi assinada pelo próprio punho da executada/opoente e de acordo com a sua vontade livre e esclarecida
Dispõe o artigo 615º, que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em objecto diverso do pedido – alíneas d) ee).
Questões para o efeito do artigo 615º do Código de Processo Civil, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143].
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997),no âmbito do anterior Código de Processo Civil mas que mantém a actualidade, “daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, e o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão (arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)), mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma se traduz na infracção ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação dentro dos limites daquele seu dever, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 608.º, n.º 2 CPC).
É o que acontece nos presentes autos, pois que a recorrida nunca alegou desconhecimento das cláusulas, e por isso nunca a recorrente se poderia ter pronunciado sobre o assunto, sendo por outro lado, essa conclusão contraditória coma matéria de facto provada nos autos.
Assim, face a essa matéria sempre os embargos teriam que improceder.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em conformidade revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
Julgam a oposição improcedente .
Custas pela recorrida.

Guimarães, 19 de Janeiro de 2017.

Maria da Conceição Correia Cruz Bucho
Maria Luísa Duarte
António Júlio Costa Sobrinho