Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4085/15.7T8GMR-A.G1
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Face à declaração de insolvência das sociedades requeridas, importa declarar suspensa a instância quanto aos bens encontrados nas instalações das referidas sociedades (art. 88º, nº1, do CIRE).
2- Dado que a relação contratual entre as partes foi estabelecida, por via das relações comerciais mantidas no âmbito do estabelecimento de sociedade espanhola em Portugal, deverá ser aplicável a lei portuguesa aos aspectos atinentes ao cumprimento da obrigação e à relação de fiança em que intervieram terceiros (domiciliados em Portugal).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:
I-Relatório:
Em 17 de Maio de 2015, “ATB, Lda”, com sede em Mariz, Barcelos veio instaurar procedimento cautelar de arresto contra:
“Rosendo F, Unipersonal”, sociedade de direito espanhol, com sede no Parque Empresarial Alvedro, Calle I, nº 18, Culleredo, Corunha;
- “Naesna T, Unipessoal, lda”, com sede no Parque Industrial de Brito, lote 3, Brito, Guimarães;
- Natália C, com domicílio profissional no Parque Industrial de Brito, lote 3, Guimarães;
- Rosendo F, com domicílio profissional no Parque Industrial de Brito, lote 3, Guimarães, alegando em síntese:
- A requerente prestou às sociedades requeridas trabalhos próprios da sua área de negócios;
- Tais serviços foram sempre facturados à primeira requerida que avolumou uma elevada dívida para com a requerente;
- A terceira e o quarto requerido prometeram perante a requerente que assumiam pessoalmente o pagamento da dívida, na medida do possível;
- A requerente celebrou com a primeira requerida um contrato de remissão de divida e de diferimento de pagamento, nos termos do qual a segunda confessou que devia à primeira a quantia de € 4 832 606,74 e foi acordado o pagamento da referida dívida em 43 prestações mensais no valor cada uma de €100 000;
- À data da instauração do presente procedimento, a primeira requerida devia à requerente prestações que perfaziam o montante de €400 000;
- A segunda requerida é uma sociedade meramente instrumental da primeira requerida;
- A primeira e a segunda requeridas cessaram, temporariamente, a actividade e dispensaram os trabalhadores de comparecer ao trabalho;
- A requerente receia que as sociedades requeridas venham a encerrar a curto prazo, por falta de capacidade para honrar as suas obrigações.
Terminou, requerendo que seja decretado o arresto dos seguintes bens:
- Todos os móveis, máquinas, matérias-primas (nomeadamente malhas, tecidos, fios, etc.), produtos acabados e demais bens com valor económico que sejam encontrados nas instalações das Requeridas sociedades, sitas no Parque Industrial de Brito, lote 3, 4805-074 Brito, Guimarães, a remover, para o que a Requerente disponibilizará os meios necessários para o efeito, indicando para fiel depositário dos mesmos o legal representante desta;
- fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com uma garagem localizada na cave, designada pela letra “N”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660;
- fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com duas garagens localizadas na cave, designada pela letra “M”, correspondente ao segundo andar direito, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660.

Após inquirição de testemunhas, foi proferida decisão, na qual foram considerados provados os seguintes factos:
1.º A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, tal como decorre da sua própria designação social, à actividade de acabamentos têxteis;------
2.º A Primeira Requerida é uma sociedade de direito espanhol que se dedica à actividade de desenho e fabrico têxtil – vestuário -, tendo por cliente quase em exclusividade o grupo espanhol Inditex, detentor das conhecidas marcas Zara, Pull and Bear, Massimo Dutti, Bershka, Stadivarius e outras;------
3.º A Primeira Requerida produz em Portugal os artigos que vende à sua cliente em Espanha, adquirindo em Portugal as matérias-primas, nomeadamente, malhas e acessórios, e contratando empresas portuguesas para acabamento daquelas e para a confecção e embalamento das peças;------
4.º A Segunda Requerida é uma sociedade de direito português, cujo capital social é detido pela mesma sócia única da Primeira Requerida, a saber, a Terceira Requerida, e tendo ambas os mesmos gerentes - a Terceira e o Quarto Requeridos -, constituindo uma sociedade meramente instrumental da Primeira;-------
5.º A Segunda Requerida tem por única cliente a Primeira Requerida, a quem presta os serviços, nomeadamente, a colocação das encomendas e o controle de qualidade da produção e dos produtos, armazenamento temporário das matérias-primas e do produto acabado, expedição, e outros serviços inerentes à prossecução da actividade.------
6.º Sendo que, inexiste qualquer distinção material entre a Primeira e a Segunda Requeridas, mas tão só formal, porquanto, em bom rigor, as actividades de uma e de outra são conjuntas e complementares e desenvolvem-se nas mesmas instalações de Guimarães, onde permanecem a sócia e os gerentes de ambos, que, de resto, vivem nesta mesma cidade, onde estão instalados há vários anos;------
7.º Os funcionários de uma e outra empresa não distinguem, sempre em bom rigor, para quem trabalham, porquanto, a título exemplificativo, são os funcionários da Segunda Requerida que, em nome e no interesse da Primeira Requerida recebem fornecedores, contactam-nos, procedem ao tratamento contabilístico dos papéis desta, designadamente, que emitem e recebem guias de transporte, facturas, procedem a pagamentos, etc., o mesmo fazendo relativamente aos clientes Inditex;------
8.º A Terceira e o Quarto Requeridos são casados entre si, vivem em Guimarães, aí, designadamente, mantendo os seus filhos na escola, são os gerentes de ambas as sociedades Requeridas – sendo que o Quarto Requerido é que o faz com especial acuidade -, reservando a Terceira Requerida, contudo, a titularidade do capital social de ambas as sociedades, o que se deve a vicissitudes familiares do casal decorrentes da diferença de idades entre eles – cerca de 50 anos;------
9.º No âmbito da sua actividade, a Requerente prestou às sociedades Requeridas trabalhos próprios da sua área de negócio, ao longo dos anos, para o exercício das suas actividades, sendo que, tais serviços foram sempre facturados à sociedade Primeira Requerida, por ser esta a titular do negócio nos termos supra descritos pelo que, à data de 31 de Dezembro de 2013, a conta corrente existente entre Requerente e a Primeira Requerida apresentava um saldo devedor desta àquela no valor de € 4.832.606,74;------
10.º Nessa altura, o Quarto Requerido encontrava-se internado no Hospital de S. João, no Porto, em estado de saúde muito grave, o que se reflectiu de forma muito negativa na gestão das sociedades Requeridas, considerando que ele conhecia o negócio melhor que a Terceira Requerida, assim como mantinha contactos mais próximos junto dos clientes;------
11.º Face a tal circunstância, com vista a manter a laboração das sociedades, os Terceiro e Quarto Requeridos solicitaram ao legal representante da Requerente, Mário M, seu amigo, que os ajudasse na tarefa de manter as sociedades em laboração, intervindo directamente na sua gestão, conferindo-lhe poderes para o efeito;------
12.º Dando cumprimento a tal solicitação, a Requerente disponibilizou os serviços de um director financeiro e de um director comercial, assim como de outros seus quadros superiores, os quais fizeram um levantamento da situação das empresas, quer a nível financeiro, quer a nível organizacional, nomeadamente, de logística, de recursos humanos e de equipamentos, assim como, de estratégia comercial;------
13.º Tal intervenção, que ocorreu com a efectiva presença nas instalações das Requeridas sociedades, traduziu-se, igualmente, na execução de medidas de reestruturação, com diminuição de custos fixos, uma vez que foram dispensadas instalações desnecessárias, foi diminuída a frota automóvel e foram cessados contratos de trabalho excedentários;------
14.º Do mesmo modo, foram incrementados contactos com os clientes, renovando-se a sua confiança na empresa, e obtidas novas encomendas;------
15.º Durante tal período de tempo, apesar do volumoso crédito da Requerente sobre a Primeira Requerida, os valores recebidos por esta dos seus clientes foram canalizados para o pagamento das despesas correntes de ambas as sociedades Requeridas e para pagamento a outros fornecedores;------
16.º Apenas a intervenção da Requerente manteve as Requeridas sociedades em actividade, porquanto, caso esta não procedesse à reestruturação daquelas e não mantivesse os fornecimentos de matérias-primas, as mesmas teriam necessariamente encerrado;------
17.º A Requerente agiu nos termos supra descritos atenta a amizade que ligava o citado legal representante daquela aos Terceiro e Quarto Requeridos, e a promessa destes perante aquele de que assumiam pessoalmente o pagamento da dívida das suas sociedades, na medida do possível, caso estas não pudessem cumprir com as suas obrigações;------
18.º A Requerente sempre acreditou nas palavras destes, visto que tinham trabalhado durante vários anos, e nada tinha a apontar à sua credibilidade;------
19.º Os Terceiro e Quarto Requeridos chegaram a oferecer à Requerente, inclusivamente, a possibilidade de hipotecarem dois dos seus imóveis a favor desta para garantirem aquele pagamento;------
20.º A Requerente, contudo, confiou naqueles, e prescindiu naquela altura de tal garantia, uma vez que estava certa de que, por um lado, as Requeridas sociedades iriam prosseguir normalmente a sua actividade, e, por outro lado, os seus legais representantes, aqui Terceiro e Quarto Requeridos, manteriam a fiança prestada, ainda que apenas por palavra;-----
21.º Entretanto, com o regresso pleno do Quarto Requerido ao trabalho, este retomou as suas funções de gestão nas empresas, e a Requerente fez cessar a sua intervenção, a qual, de resto, já não mantinha a mesma pertinência porque a parte maior da reestruturação estava feita e a solvabilidade estava encaminhada;------
22.º No seguimento desse facto, em 16.06.2014, a Requerente e a Primeira Requerida celebraram um contrato de remissão de dívida e de diferimento de pagamento, que se junta e aqui se dá por integrado para todos os efeitos legais, de onde decorre, essencialmente o seguinte:------ - a Primeira Requerida confessa-se devedora à Requerente da quantia de € 4.832.606,74;------ - o pagamento da referida quantia seria efectuado em 43 prestações mensais, no valor individual de € 100.000,00 cada, com início em 25.08.2014, por via de pagarés (títulos de crédito próprios do direito espanhol equivalentes às letras de câmbio, mas também com características dos cheques);------ - contra o pagamento de cada um dos pagarés, a Requerente emitia, para além do respectivo recibo, um nota de crédito no valor de € 11.628,00;------ - assim, a dívida, na sua globalidade, e com o pagamento integral dos pagarés, era reduzida para € 4.300.000,00, o que constituía um perdão de € 532.606,74;------ - doc. 1 aqui dado por integrado para todos os efeitos legais;-----
23.º Sucedeu que, a Primeira Requerida apenas procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 25.08.2014 e em 25.09.2014, num total de € 200.000,00, a que acrescem os contratados descontos de € 23.256,00;------
24.º No que concerne às prestações vencidas nos dias 25 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, por aditamento ao citado contrato, celebrado em 22.12.2014, foram as mesmas diferidas para 25.03, 25.04 e 25.05 de 2018 – doc. 2 aqui dado por integrado para todos os efeitos legais;------
25.º Todas as demais prestações vencidas até à presente data não foram pagas, total ou parcialmente, alegando os Requeridos dificuldades de tesouraria, ascendendo aquelas já a € 400.000,00, contudo, o valor total do crédito da Requerente ascende a € 4.609.350,74;
26.º A Requerente tem vindo a interpelar os Requeridos para a necessidade do pagamento da dívida, ou apresentação de um plano credível visando tal desiderato, nomeadamente, procedendo à dação em cumprimento, por via da entrega de matérias primas que a Primeira Requerida detém nas suas instalações de Guimarães, que lhe foram vendidas pela Requerente, ou pelo accionamento da garantia que os Terceiro e Quarto Requeridos prestaram, ainda que forma verbalizada, mas reiterada;------
27.º Contudo, aqueles têm-se esquivado aos contactos, e não se mostram receptivos a qualquer solução que permita, pelo menos, minorar os já previsíveis enormes prejuízos da Requerente;------
28.º A Requerente não ignora as dificuldades das sociedades Requeridas, visto que, ao invés de outras empresas do sector, não tem obtido encomendas dos seus clientes, o que se deve a incumprimentos sucessivos para com estes;------
29.º Tendo apurado a Requerente que não há previsão de colocação de novas encomendas por parte da Inditex, e que as Requeridas não têm outros clientes, pelo menos relevantes;------
30.º De resto, as Requeridas cessaram mesmo, temporariamente, a actividade, dispensando os trabalhadores de comparecerem ao trabalho;------
31.º Também tomou a Requerente conhecimento de que as dívidas das Requeridas, com especial acuidade da Primeira Requerida, que é quem compra e vende, não são apenas para com aquela, estendendo-se a outros fornecedores e à banca;------
32.º Não procedendo ao pagamento a estes, bem como, não cumprindo os contratos celebrados, designadamente, com a Requerente;------
33.º De resto, tal situação de falta de capacidade das Requeridas para fazer face aos seus compromissos é desde logo confirmada pelo valor do débito acumulado à Requerente, por vários meses, por um lado, e, por outro lado, pelo facto daquela não ter conseguido pagar a esta as prestações, em valor relativamente baixo face à totalidade da dívida;------
34.º Correndo informação junto dos empresários do sector de actividade onde Requerente e Requeridas se inserem que esta já não goza de crédito junto dos fornecedores.---
35.º Os quais perderam interesse no fornecimento de bens e serviços àquelas, uma vez que não possuem garantia de recebimento do respectivo preço;------
36.º Não se vislumbrando como é que as Requeridas poderão ultrapassar esta situação, senão pela alienação ou oneração do seu património, nomeadamente, matérias-primas em stock, equipamentos, ou cessão de créditos que eventualmente ainda detenham sobre terceiros;------
37.º No quadro actual, com a ausência de encomendas e dispensa de trabalhadores, há a forte convicção no sector de que as Requeridas venham a encerrar a prazo curto, quer por falta de trabalho, quer por falta de capacidade para honrar as suas obrigações.-
38.º Por outro lado, os Terceiro e Quarto Requeridos são de nacionalidade espanhola, apenas estando ligados a Portugal por via das empresas que detêm e gerem;-----
39.º Com o encerramento destas, nada os prende ao país, sendo seguro que se desfazem dos seus bens e regressam a Espanha, como, aliás, sempre fizeram questão de dizer que fariam um dia, mesmo que não na actual situação;------
40.º Estes, de forma constante, sempre garantiram à Requerente que assumiam pessoalmente o pagamento da dívida das suas empresas, não esquecendo a parceria que existia entre estas e aquela, mas, sobretudo, a amizade que os unia pessoalmente ao legal representante da Requerente e a gratidão por tudo quanto este fez por eles quando o Quarto Requerido esteve entre a vida e a morte nos diversos internamentos hospitalares.------

Com base nos factos assentes acima indicados, pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«(…) julgo procedente a presente providência cautelar de arresto e, em consequência, decreto o arresto dos bens abaixo identificados:------
I - todos os móveis, máquinas, matérias-primas (nomeadamente malhas, tecidos, fios, etc.), produtos acabados e demais bens com valor económico que sejam encontrados nas instalações das Requeridas sociedades, sitas no Parque Industrial de Brito, lote 3, 4805-074 Brito, Guimarães, a remover, para o que a Requerente disponibilizará os meios necessários ao efeito, indicando para fiel depositário dos mesmos o legal representante desta;-----
- II - fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com uma garagem localizada na cave, designada pela letra “N”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660;------
III - fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com duas garagens localizadas na cave, designada pela letra “M”, correspondente ao segundo andar direito, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660.»

Notificados da decisão que decretou o arresto, vieram os requeridos deduzir oposição.
As requeridas “Naesna T, Unipessoal, lda” e Natália C alegaram em síntese:
-A requerente não apresentou a pagamento os «pagarés»;
- Não ocorreu acordo entre a requerente e a primeira requerida para antecipação do vencimento integral da dívida;
- A “Naesna” é uma sociedade independente e com actividade própria distinta da Rosendo SLU;
- A requerida Natália nunca deu qualquer fiança à requerente ATB.

Invocaram ainda a incompetência internacional do Tribunal português e a aplicação do direito espanhol ao caso vertente.
A requerida “Rosendo F, S.L Unipersonal” deduziu oposição à providência, invocando igualmente a falta de apresentação a pagamento pela requerente dos pagarés, a independência da sociedade “Naesna”, a incompetência internacional do Tribunal português e a aplicação do direito espanhol ao caso concreto.
Mais requereu a condenação da requerente como litigante de má-fé.
Rosendo F deduziu oposição, com os mesmos fundamentos e alegando ainda que nunca foi gerente da sociedade “Rosendo F, SLU” e não deu qualquer fiança a esta sociedade.
Em 15.07.2015, o Tribunal a quo proferiu despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal português.
Após realização da audiência, foi proferida sentença, na qual foi consignado:
«Produzida a prova provaram-se com interesse os seguintes factos pertinentes alegados nos requerimentos de oposição dos Naesna, Natália, Rosendo SLU e Rosendo F:
1. A ATB não apresentou os pagarés entregues pela Rosendo SLU a pagamento -artigo 2, al. h) d).
2. A oponente Natalia é a única sócia das requeridas Rosendo F SLU e da Naesna, Lda.
3. A requerida Natália é a única gerente da Rosendo SLU.
4.A Natália e o Rosendo F são gerentes da Naesna Lda.
5.A Naesna declarou vender por 52 mil euros a máquina de corte que ia ser levantada das suas instalações no dia em que ocorreu o arresto a qual foi objecto de embargos de terceiro que terminaram por desistência do embargante.
6. A Naesna não tem atividade e suspendeu os contratos de trabalho.
7. A Naesna apresentou os seguintes resultados:
No ano de 2009 83.583,87 euros de prejuízo
No ano de 2010 178. 058,51 euros de prejuízo
No ano de 2011 37.989,57 euros de lucro
No ano de 2012 11.734,84 euros de lucro
No ano de 2013 65. 006,50 euros de prejuízo
No ano de 201455.581,54 euros de lucro
Nada mais se provou, de pertinente, designadamente que:
-a) A Naesna, no exercício da sua actividade, sempre actuou em nome próprio, sempre prosseguiu objectivos próprios, de desenvolvimento autónomo e independente da sociedade Rosendo F, SLU, e a prestação de serviços que lhe prestava, sempre foram prestados de forma onerosa, contratante, com autonomia de gestão, orientação e prossecução de fins distintos dos da empresa espanhola Rosendo F, SLU, e, no exercício da sua actividade
b) A sociedade Rosendo F, SLU, tem as suas instalações no Parque Industrial de Alvedro, na Corunha, Espanha, onde tem arrendados 2 pavilhões e onde tem 13 trabalhadores, máquinas de confecção de amostras, armazém de malhas, salas de atendimento comerciais, mostruários e 2 desenhadores.
c) A nível de desenho, havia e há concorrência entre as duas empresas, pois a apresentação, negociação e vinculação dos desenhos à Inditex para eventual compra de produtos, eram feitos autónoma e separadamente, isto é:
-os desenhadores da sociedade Rosendo F, SLU, tratavam do que respeitava a esta empresa, apresentando a sua criação à Inditex, e os desenhos que entendiam; e,
-os desenhadores da firma portuguesa Naesna apresentavam independentemente à Inditex igualmente os desenhos que entendiam por bem.
d) A Naesna é credora da sociedade Rosendo F, SLU,
e) A Naesna decidiu, por si própria, alargar a sua própria actividade ao mercado dos vários países da Europa.
f) Com vista a implementar esse objectivo, negociou com empresas portuguesas, em seu nome próprio da Naesna a criação e fabrico de amostras à Naesna, para esta procurar alargar o seu mercado para vários países da Europa.
g) Os pagamentos recebidos pela Naesna provenientes dos vários serviços que prestava à sua cliente Rosendo F, SLU, variavam, mensalmente, em função dos trabalhos e da natureza e quantidade de serviços que a Naesna, com referência ao mês a que respeitasse a factura emitida, prestava à sociedade Rosendo F.
h) os pagamentos feitos pela sociedade Rosendo F à sociedade Naesna eram sempre mensais e os seus montantes variavam em função dos efectivos trabalhos e serviços feitos pela empresa portuguesa à empresa espanhola.
i) Os fornecedores da Naesna emitiam e cobravam as suas facturas à Naesna.
j) Por sua vez, as empresas portuguesas fornecedoras da sociedade Rosendo F sempre emitiram, dirigiram e cobraram as suas facturas à sociedade espanhola Rosendo F, SLU.
k) A sociedade Rosendo F, em relação a todos os seus fornecedores, sempre foi quem pagou os seus débitos através de cheques e transferências bancárias que fazia de Espanha para as empresas portuguesas.
l) As facturas das empresas portuguesas fornecedoras da sociedade Rosendo F, SLU, sempre foram enviadas para Espanha e o dinheiro do pagamento dessas facturas sempre foi enviado de Espanha para esses fornecedores.
m) A sociedade Naesna só tem contas bancárias em Portugal e não tem nem nunca teve, nenhuma conta bancária em Espanha.
n) A sociedade espanhola Rosendo F, só tem e sempre só teve contas bancárias em Espanha e não tem, nem nunca teve, qualquer conta bancária em Portugal.»

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«Julgo improcedente as oposições e consequentemente determino a manutenção do arresto decretado nestes autos reduzindo contudo ao valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros)
Custas da oposição a cargo dos Arrestados.»

A primeira requerida recorreu e formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora Recorrente, não teve em consideração factos que se encontram provados em documentos no processo e não teve em consideração a existência de um pacto escrito privativo e atributivo de jurisdição celebrado entre a sociedade ATB, Lda (adiante designada por sociedade ATB) e a ora Recorrente Rosendo F SLU.
2. Qualquer devedor (nos autos, a recorrente Rosendo F SLU), cumpre a sua obrigação contratual, para com a sua credora “ATB, de Barcelos, Ld", quando realiza a prestação a que está vinculado.
3. Na data de 16 de Junho de 2014, a recorrente e a sociedade ATB celebraram um contrato de remissão de dívida e de diferimento de pagamento, em que a sociedade ATB se vinculou a pagar-se do seu crédito através da apresentação para cobrança de 43 "pagarés", cada um no valor de €100.000,00 com vencimentos mensais.
4. A sociedade ATB nunca apresentou nenhum "pagaré' a pagamento, pelo que, a existir mora no pagamento, tal mora é imputável à credora e não da devedora.
5. No contrato de remissão de dívida e de diferimento de pagamento celebrado em 16 de Junho de 2014, ficou contratado entre a ATB e a Rosendo F SLU que a ATB apresentaria mensalmente, cada um dos 43 pagarés que a sociedade espanhola lhe entregou, a pagamento no banco BBVA, em agência sita na Corunha.
6. A Sociedade ATB aceitou os 43 "pagarés" para pagamento do seu crédito, os quais passaram a ser a forma e o meio de pagamento da dívida da Recorrente à Sociedade ATB.
7. A Sociedade ATB e a Recorrente contrataram que o pagamento da dívida seria feito através da apresentação mensal de cada "pagaré' no banco para cobrança e pagamento de cada um desses "pagarés" entregues.
8. A cobrança do crédito pela Sociedade ATB, tem que ser feita pela Sociedade ATB através da apresentação dos "pagarés" no banco BBVA, agência de Canton Pequeno - Entreplant - Cidade da Corunha para cobrança e pagamento.
9. A dívida da Recorrente é uma dívida comercial
10 .. O artigo 710 do Código do Processo Civil Português estabelece que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, é proposta no tribunal do domicílio do Réu, acrescentando a lei que o credor (a Sociedade desta providência) pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o Réu seja pessoa colectiva, como é o caso presente.
11. Está-se perante a cobrança de dívida de uma sociedade espanhola, em que a credora Sociedade ATB para a cobrar, tem que apresentar a pagamento os pagarés, emitidos na localidade espanhola Culleredo, e a serem pagos na agência de Canton Pequeno do BBV A, da cidade da Corunha - Espanha, de acordo com a legislação espanhola.
12. O artigo 62° do Código do Processo Civil, na sua alínea a) estabelece que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa.
13. O pagamento pela Recorrente à Sociedade, é exigível unicamente em Espanha, pelo que os tribunais portugueses são incompetentes em razão da competência internacional e territorial para discutir e julgar este processo, o que se invoca para todos os efeitos legais.
14. A Recorrente não tem nem nunca teve, nenhuma representação em Portugal, nem a sociedade Naesna é instrumental nem dependente da Recorrente;
15. A sentença proferida nesta providência tinha que ter analisada e decidida em função do teor do contrato celebrado entre a sociedade espanhola Rosendo F, SLU e a ATB, na data de 30 de Dezembro de 2010, o qual foi junto aos autos quer pela ora Recorrente quer pela sociedade ATB.
16. Neste contrato de 30-12-2010 celebrado em Tui - província de Pontevedra -Espanha, a sociedade ATB e a Recorrente acordaram e contrataram que as relações comerciais entre ambas as empresas, ficavam sujeitas à aplicação da lei espanhola.
17. Na Cláusula Quarta deste contrato de 30-12-2010, as sociedades ATB e Rosendo F, SLU dizem que: "Para qualquer desavença ou litígio entre as partes por razão do acordado neste documento, as mesmas se submetem à legislação espanhola e à jurisdição dos tribunais do lugar do domicílio social de Rosendo F, S.L. Unipersonal"
18. O acordo de reestruturação e pagamento da dívida outorgado na data de 16 de Junho de 2014, através do documento junto aos autos identificado como "CONTRATO DE REMISSÃO DE DÍVIDA E DE DIFERIMENTO DE PAGAMENTO" e celebrado entre a sociedade ATB e Rosendo F, SLU, é um acordo sequente e integrante do desenvolvimento comercial havido entre as duas empresas no seguimento do acordo de 30 de Dezembro de 2010, pelo que também se aplica a este acordo de 2014, o conteúdo do contrato celebrado em 30 de dezembro de 2010, na parte que estabeleceu que a lei aplicável às relações comerciais entre a ATB e Rosendo F, SLU é a lei espanhola.
19. A sentença proferida nos presentes autos de oposição à providência cautelar de arresto decretada a pedido da sociedade ATB, tinha e tem que ter em consideração a aplicação da lei comercial e civil espanhola que, por acordo entre as partes, é a lei aplicável aos contratos e relações comerciais existentes entre ambas as sociedades, o que não fez.
20. A senhora Juíza de Primeira Instância, na sentença que proferiu, violou o disposto nos artigos 62°, 71°, 94° e 95° do Código do Processo Civil Português, bem como os princípios da liberdade contratual e os dispositivos normativos constantes da legislação espanhola aplicável às relações comerciais entre as sociedades ATB e Rosendo F SLU.
Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela substituição da sentença recorrida por outra que julgue procedente a oposição deduzida.

“Naesna T, Unipessoal, lda”, Natália C e Rosendo F interpuseram recurso e formularam as seguintes conclusões :
1. Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita aos concretos pontos de facto em causa nos atrás referidos artigos das petições iniciais das oposições à providência cautelar (ou seja, 2º, 4º, 5º, 6º, 14º, 15º, 17º, 18º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 43º, 50º, 51º, 55º, 59º, da apresentada pelos aqui recorrentes Naesna T, Unipessoal, Lda. e Natália C e, simplificando, 65º da apresentada pelo aqui recorrente Rosendo F, em contra pólo com o nas alíneas a) a n), inclusive, dos que não foram tidos como provados na decisão recorrida), indicando os concretos meios documentais probatórios constantes do processo e os de registo e gravação nele realizada que impõem decisão sobre tais pontos de facto diversa da recorrida.
2. Este recurso tem, assim e entre o mais, por objecto a reapreciação da prova gravada.
3. Há erro de julgamento ao não considerar provados os seguintes factos:
A) A Naesna não tem qualquer dívida para com a sociedade ATB;
B) Não há conhecimento que Rosendo e Natália tenham assumido qualquer dívida para com a sociedade ATB;
C) A única relação entre a sociedade Rosendo F SLU e a sociedade Naesna é as duas empresas terem um único e mesmo sócio;
D) A relação da sociedade Naesna para com a sociedade Rosendo F, SLU era a da prestação de serviços;
E) Não existe dependência ou confusão entre a sociedade Rosendo F, SLU e a sociedade Naesna;
F) Existe um crédito de €401.000,00 da Naesna sobre a Rosendo F, SLU;
G) À data do arresto, a Naesna tinha 38 trabalhadores;
H) A Naesna era uma empresa saudável que procurava alargar a sua actividade comercial e exercia a sua actividade no interesse e benefício próprio;
I) A Naesna tinha relações comerciais independentes da Rosendo F, SLU, era uma empresa intermediária e cobrava os serviços que lhe prestava e procurava alargar a sua actividade comercial;
J) A Naesna trabalhava com / tinha as suas contas em bancos portugueses;
K) A Naesna cobrava da Rosendo F SLU em função dos serviços que a esta prestava;
L) A existência do contrato de remissão da dívida com emissão de pagarés a serem cobrados e pagos em Espanha;
M) A existência de uma separação entre a pessoa física de Rosendo F e a sociedade Rosendo F, SLU;
N) A emissão dos pagarés, documentos cartulares espanhóis ocorreu em Espanha e a sua cobrança é na Corunha - Espanha;
O) A sociedade espanhola Rosendo F, SLU não é a Naesna, sociedade portuguesa;
P) A sociedade Rosendo F, SLU tem trabalhadores próprios, são espanhóis sujeitos ao regime jurídico de Espanha e que nada têm a ver com os trabalhadores da sociedade Naesna;
Q) A sociedade espanhola Rosendo F, SLU tem 2 pavilhões próprios e oficinas na Corunha - Espanha;
R) A independência entre as sociedades Rosendo F, SLU e Naesna e a existência de uma dívida daquela sociedade a esta (v. F)); e,
S) A independência nas actividades próprias de cada uma das empresas em relação à outra; e,
T) A existência de independência entre a administração da sociedade espanhola Rosendo F, SLU e a gerência da sociedade portuguesa Naesna, com base nos documentos juntos ao processo e no depoimentos das testemunhas Vítor F e Ramon I, como atrás todos melhor discriminados e que aqui se dão por integrados e reproduzidos, a propósito.
4. A sentença recorrida não fez interpretação do conteúdo do contrato celebrado entre a sociedade ATB e a sociedade Rosendo F, SLU, na data de 30 de Dezembro de 2010, não tendo em conta nem o seu teor nem as normas jurídicas espanholas aplicáveis, por acordo entre estas sociedades, nas suas relações comerciais.
5. A sentença proferida em Primeira Instância não levou em conta quer os documentos comummente aceites como provenientes da livre vontade das partes quer os factos carreados em sede de Oposição pelos requeridos, ora recorrentes (e outra).
6. Também, não teve em consideração a aplicação da legislação espanhola como lei competente aplicável às relações comerciais entre as sociedades portuguesa ATB e a sociedade espanhola Rosendo F, SLU.
7. Igualmente, não considerou os efeitos que a aplicação da lei espanhola às relações comerciais entre a ATB e a Rosendo Francisco, SLU opera, por si só e liminarmente, quanto à existência ou não de uma qualquer garantia por parte dos recorrentes singulares, Natália e Rosendo.
8. O processo contém factos e situações jurídicas provados por documentos que gozam de força probatória plena nas relações jurídicas entre as sociedades ATB e Rosendo F, SLU.
9. Os seus efeitos repercutem-se juridicamente nas pessoas dos ora recorrentes, retirando-lhes toda e qualquer responsabilidade ou vínculo jurídico das relações jurídicas entre elas existentes.
10. No processo existem factos provados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo, na sua sentença, devendo, por tal, proceder-se à reapreciação da matéria de facto assinalada e referenciada no presente recurso.
11. As sociedades Naesna e Rosendo F, SLU têm actividades distintas, autónomas uma da outra e não revelam a existência de nenhuma instrumentalidade entre estas empresas pois as suas actividades não se confundem, sendo que a Naesna prestava serviços à sociedade espanhola Rosendo F, SLU e recebia desta os preços que cobrava por tais serviços.
12. Uma sociedade instrumental é uma sociedade sem autonomia, constituída com a intenção de obter vantagens fiscais e/ou uma outra série de benefícios como limitações de responsabilidade e que, normalmente, é constituída com um baixo capital social, o que não se verifica, no caso dos autos.
13. A sociedade Rosendo F, SLU é uma sociedade de direito espanhol, enquando a Naesna é uma sociedade de direito português.
14. A sociedade Rosendo F, SLU não tem nenhuma relação societária com a Naesna.
15. A Rosendo F, SLU tem uma única administradora e a sociedade Naesna tem dois gerentes.
16. A sociedade Rosendo F, SLU tendo uma única administradora, não pode exercer com referência à Naesna, que tem 2 gerentes, um controlo análogo ao que aquela exerce sobre os seus próprios serviços.
17. A Rosendo F, SLU não exerce nem pode exercer nenhum controlo societário sobre as decisões da Naesna, quer no que respeita à existência de uma qualquer influência determinante, quer sobre os objectivos estratégicos sobre as decisões importantes da Naesna.
18. A Naesna sempre teve o poder de auto-organização e não estava obrigada a limitar¬-se a executar as tarefas que lhe foram confiadas pela Rosendo F, SLU.
19. A Naesna sempre teve e tinha a possibilidade de fixar livremente e cobrar os preços das suas prestações de serviços.
20. As relações existentes entre a Rosendo F, SLU e a Naesna eram de natureza contratual.
21. A Rosendo F, SLU não controlava a gerência da Naesna.
22. A Rosendo F, SLU não tinha, nem nunca teve, qualquer posição societária na Naesna, pelo que lhe falta a existência de uma posição estatutária nesta que lhe permita ou permitisse exercer influência sobre as decisões importantes e os objectivos estratégicos da Naesna.
23. A Naesna é independente e alheia à relação contratual entre a ATB e Rosendo F, SLU e à responsabilidade jurídica resultante das relações contratuais havidas entre aquelas duas empresas e que estão na origem desta providência cautelar de arresto.
24. Tanto pela lei portuguesa como pela lei espanhola, o devedor (no caso concreto, Rosendo F, SLU) cumpre a obrigação (perante a credora ATB, Ldª) quando realiza a prestação a que está vinculado.
25. Por força do contrato de remissão de dívida e de diferimento de pagamento celebrado em 16-06-2014, existente nos autos, nos termos acordados e contratados nesse contrato a prestação a que a sociedade espanhola Rosendo F, SLU está e ficou obrigada é a de pagar os "pagarés" que, nas respectivas datas de vencimento, a ATB apresente a pagamento no Banco, na Corunha - Espanha.
26. É o que resulta do contrato de remissão de dívida e de diferimento de pagamento, quando diz a cláusula quinta "Para o efeito, com o efectivo pagamento de cada um dos "pagarés" ... , na cláusula sexta "No termo dos pagamentos dos referidos "pagarés" ... e na cláusula sétima "com o pagamento integral dos "pagarés" ...
27. Com a emissão e entrega dos 43 "pagarés" pela Rosendo F, SLU e a aceitação e recebimento dos 43 "pagarés" pela ATB, as partes do contrato substituíram a forma e meio de pagamento do valor em dívida, o qual passou a ter que ser feito através da cobrança dos "pagarés" e não através da exigência do saldo de conta-corrente que existisse.
28. O pagamento da dívida da sociedade espanhola Rosendo F, SLU à sociedade ATB era e é feito através da apresentação a pagamento pela sociedade ATB, em cada mês, de um "pagaré" nominativo no Banco BBVA, agência de Canton Pequeno ¬Entreplant - cidade da Corunha, Espanha.
29. A obrigação de pagamento pela empresa espanhola está sujeita à legislação espanhola.
30. Acresce que, por documento que goza de força probatória plena nas relações comerciais entre as sociedades ATB e Rosendo F, SLU, estas sociedades, na data de 30 de Dezembro de 2010, na cidade espanhola de Tui - Pontevedra celebraram um contrato do qual consta cláusula compromissória de sujeitarem as suas relações comerciais à aplicação da legislação espanhola e acordaram o pacto de jurisdição de submeterem aos tribunais espanhóis os assuntos relativos a desinteligências ou litígios entre elas.
31. Na Cláusula Quarta do contrato celebrado em 30 de Dezembro de 2010, as sociedades ATB e Rosendo F, SLU contrataram que os fornecimentos ficam sujeitos à legislação espanhola e aos tribunais espanhóis quando expressamente é dito que: "Para qualquer desavença ou litígio entre as partes por razão do acordado neste documento, as mesmas se submetem à legislação espanhola e à jurisdição dos tribunais do lugar do domicílio social de Rosendo F, S.L. Unipersonal”.
32. O acordo de reestruturação e pagamento da dívida, outorgado na data de 16 de Junho de 2014, através do documento junto aos autos identificado como "CONTRATO DE REMISSÃO DE DÍVIDA E DE DIFERIMENTO DE PAGAMENTO", celebrado entre a ATB e Rosendo F, SLU é um acordo sequente e integrante do desenvolvimento comercial havido entre as duas empresas no seguimento do acordo de 30 de Dezembro de 2010.
33. Aplica-se ao acordo de reestruturação e pagamento da dívida o que foi contratado entre as partes em 30 de Dezembro de 2010, ou seja, que a lei aplicável às relações comerciais entre a ATB e Rosendo F, SLU é a lei espanhola.
34. A dívida da sociedade Rosendo F, SLU é uma dívida comercial, de uma sociedade espanhola, a ser paga em Espanha contra a apresentação para cobrança de "pagarés", de acordo com a legislação espanhola.
35. Porque a dívida da Rosendo F, SLU está sujeita às regras jurídicas da legislação espanhola, também e igualmente, estão sujeitas às normas jurídicas espanholas as eventuais garantias ou fianças que sejam concedidas por alguém a tais dívidas de devedor espanhol.
36. Rosendo F e Natália C nunca prometeram nem deram nenhuma garantia à ATB para pagamento da dívida da sociedade espanhola Rosendo F, SLU e/mas para uma tal garantia ser eficaz, válida e legal sempre ela teria que obedecer às regras da lei espanhola.
37. O Código Civil Espanhol, no seu artigo 1827º relativamente ao instituto da fiança diz que "La fianza no se presume: debe ser expresa y no puede extenderse a más de lo contenido en ella" (A fiança não se presume: deve ser expressa e não pode estender¬se a mais do que o contido nela.)
38. O artigo 1828º do Código Civil Espanhol diz que "El fiador se entenderá sometido a la jurisdicción del Juez del lugar donde esta obligación deba cumplirse" (O fiador se entenderá submetido à jurisdição do Juiz do lugar donde esta obrigação deva cumprir-se).
39. A submissão das relações comerciais entre as sociedades ATB e Rosendo F, SLU à legislação espanhola, de imediato e liminarmente, "absolve" os Recorrentes Natália e Rosendo da inventada fiança que a ATB gizou na presente providência cautelar, pois a lei civil espanhola exige documento escrito.
40. As sociedades ATB e Rosendo F, SLU em todos os documentos (facturas, recibos, transferências de pagamentos), contratos e acordos, expressamente sempre disseram que as relações comerciais eram feitas entre estas duas sociedades e nunca, em nenhum momento, apareceu ou foi referida a sociedade Naesna, que é alheia a tais contratos e relações comerciais.
41. Tem, assim, força probatória plena entre as sociedades ATB e Rosendo F, SLU a aceitação e a contratualização que ambas mutuamente fizeram ao dizerem que "Para qualquer desavença ou litígio entre as partes por razão do acordado neste documento, as mesmas se submetem à legislação espanhola e à jurisdição dos tribunais do lugar do domicílio social de Rosendo F, S.L. Unipersonal".
42. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, violou o disposto nos artigos 71º, 94º e 95º do Código do Processo Civil Português e artigos 1.827º e 1.828º do Código Civil Espanhol.
Terminaram, pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.

A requerente apresentou contra-alegações ao recurso da primeira requerida e formulou as seguintes conclusões:
I - A douta sentença recorrida não merece censura, tendo a Mmª. Juíza a quo julgado correctamente o presente procedimento cautelar, quer de facto quer de Direito.
II - Considerando a matéria de facto levada aos autos por Recorrente e Recorrida, e, bem assim, a prova documental e testemunhal produzida por estas, a Mmª. Juíza a quo dispunha de todos os elementos necessários ao julgamento do procedimento cautelar nos termos em que o fez.
III - Sendo o Tribunal que julgou o procedimento cautelar competente internacionalmente para o efeito, como, de resto, já havia sido julgado por douto despacho transitado em julgado, para o qual, com a devida vénia, se remete, pelo que, nessa parte, para além de infundamentado, é o recurso sobre contra-alegação extemporâneo.
IV - Do mesmo modo, carece de fundamento a invocada mora do credor, sendo, a esse propósito, clara e inatacável a sentença recorrida.
V - A Recorrente confunde a obrigação com o meio de cumprimento da obrigação, ou, de outra forma, a obrigação de pagamento com o mero de pagamento.
VI - Sem prescindir, a Recorrente não impugna a existência da dívida, nem demonstra que estava em condições de a pagar nas datas de vencimento de cada um dos pagarés, ou até aquando da propositura do procedimento cautelar, sendo a matéria de facto julgada provada e não provada - cujo julgamento não mereceu qualquer reparo, de resto - clara sobre tal incapacidade, e urgência na necessidade do decretamento do arresto.
VII - Face ao exposto, reitera-se, a sentença recorrida não merece reparo, devendo manter-se inalterada.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso.

A requerente apresentou contra-alegações ao recurso das requeridas “Naesna T, Unipessoal, lda”, Natália C e Rosendo F e formulou as seguintes conclusões:
I - A douta sentença recorrida não merece censura, tendo a Mmª. Juíza a quo julgado correctamente o presente procedimento cautelar, quer de facto quer de Direito.
II - Considerando a matéria de facto levada aos autos por Recorrentes e Recorrida, e, bem assim, a prova documental e testemunhal produzida por estas, a Mmª. Juíza a quo dispunha de todos os elementos necessários ao julgamento do procedimento cautelar nos termos em que o fez.
III - Sendo o Tribunal que julgou o procedimento cautelar competente internacionalmente para o efeito, como, de resto, já havia sido julgado por douto despacho transitado em julgado, para o qual, com a devida vénia, se remete, pelo que, nessa parte, para além de infundamentado, é o recurso implícito sobre contra-alegação extemporâneo.
IV - É inexacta - para não dizer eivada de manifesta má-fé - a argumentação dos Recorrentes ao invocar a existência de um contrato datado de 30 de Dezembro de 2010, no qual se clausulava a legislação e a jurisdição espanhola como aplicáveis em caso de litígio emergente daquele contrato, porquanto, desvaloriza de forma consciente e propositada, em, reitera-se, manifesta atitude processual de má-fé, que, por um lado não é aquele contrato ou qualquer relação jurídica prevista nele que está em discussão nestes autos, e, por outro lado, que esse contrato foi revogado em 30.12.2011, conforme documento oportunamente junto, por via de requerimento de 18.10.2015, com a referência 20836059.
V - Pelo que, todas as conclusões dos Recorrentes derivadas desse facto falso, que estes dão por assente apesar de supra vertido, o que para além de abusivo é revelador de má-fé processual, necessariamente terão que falecer.
VI - Do mesmo modo, carece de fundamento a invocada mora do credor, sendo, a esse propósito, clara e inatacável a sentença recorrida.
VII - Os Recorrentes confundem a obrigação com o meio de cumprimento da obrigação, ou, de outra forma, a obrigação de pagamento com o meio de pagamento.
VIII - Sem prescindir, os Recorrentes não impugnam as relações existentes entre cada um deles com a co-Requerida Rosendo F Unipersonal SL, e a existência da dívida, nem demonstram que qualquer um deles estava em condições de a pagar nas datas de vencimento de cada um dos pagarés, ou até aquando da propositura do procedimento cautelar, sendo a matéria de facto julgada provada e não provada clara sobre tal incapacidade, e urgência na necessidade do decretamento do arresto.
IX - Os Recorrentes não têm qualquer razão, nem fundamento legal, para vir, como vieram, impugnar a matéria de facto.
X - Com efeito, pese embora o esforço dialéctico dos Recorrentes, a verdade é que a decisão da Mmª. Juiz a quo quanto à matéria de facto teve por base a convicção que livremente formulou face à prova carreada para os autos.
XI - No entanto, por recurso a um expediente de reapreciação de prova fragmentada, parcelada e desenquadrada do seu todo, pretendem os Recorrentes conferir sentidos e contextos diversos daqueles que a Mmª. Juiz a quo deles retirou em sede de audiência de julgamento.
XII - Com o devido respeito, o que pretendem agora os Recorrentes é fazer substituir a livre apreciação da prova por parte do julgador pela adesão à sua própria perspectiva da prova, para poder vir agora re-discutir a prova em sede de recurso.
XIII - Não existindo qualquer contradição entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, no que concerne aos pontos concretos atacados pelos Recorrentes.
XIV - Concluindo, nenhum erro de julgamento se detecta no que concerne à factualidade dada por provada e não provada, sendo que a fundamentação que relativamente às mesmas consta da sentença recorrida é clara e delas não transparece qualquer erro de raciocínio nem a violação de qualquer regra da experiência da vida, o que, aliás, os Recorrentes também não demonstram.
XV - Face ao exposto, reitera-se, a sentença recorrida não merece reparo, devendo manter-se inalterada.
Terminou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Foi junta aos autos sentença (de 30.11.2015) de insolvência da primeira requerida.
Pela relatora foi proferido o seguinte despacho:
«Face ao ofício remetido pelo “Juzgado de lo Mercantil nº 2”, Corunha, Espanha ( que deverão corresponder a fls. 972 a 976 dos autos) e perante a verificação da situação de insolvência da recorrente “Rosendo F SLU” (e nomeação de administrador), notifique a Drª Ana Garcia Tomé, com cópia do referido ofício, para, no prazo de 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente quanto à situação da referida recorrente, proceder à regularização do mandato e indicar o domicilio do actual administrador.»
Pelo administrador da insolvente foi junta procuração a favor da ilustre mandatária que deduzira o recurso da recorrente “Rosendo F SLU”.
Foi junto aos autos ofício, mencionando o trânsito em julgado da sentença de 14.03.2016 que declarou insolvente a sociedade “Naesna T, Unipessoal, lda” (fls. 1091 a 1099).
Pelo administrador da massa insolvente de “Naesna T, Unipessoal, lda” foi requerido em 28.04.2015 (fls. 1078 a 1090) que seja designado dia e hora para que lhe sejam entregues os bens móveis arrestados (alegando que foram arrestados bens da insolvente Naesna, da sociedade “Tapicostura” e da sociedade “Rosendo” e invocando quanto a esta o direito de retenção).

*
II- As questões que importa solucionar são as seguintes:
- Apurar as consequências das declarações de insolvência das empresas requeridas;

- Se deve ser apreciada a questão da incompetência internacional do Tribunal português e da violação do pacto privativo de jurisdição;
- Se cumpre alterar a decisão quanto à matéria de facto;
- Determinar a lei aplicável à relação contratual em apreço e apreciar a responsabilidade dos requeridos Natália C e Rosendo F.
*
III- Apreciação
Face à declaração de insolvência das recorrentes “Naesna T, Unipessoal, lda”, e “Rosendo F, S.L Unipersonal” a presente providência não pode prosseguir quanto aos bens encontrados nas instalações das mesmas.
Relativamente à sociedade “Rosendo F, S.L Unipersonal”, importa considerar o disposto no art. 15º do Regulamento comunitário nº 1346/2000 que remete para a lei do Estado membro onde a acção está pendente.
Assim e atento o disposto no art. 88º, nº 1, do CIRE, importa suspender a instância quanto aos referidos bens móveis, prosseguindo os autos quanto à terceira e quarto requeridos.
Mostra-se, assim, prejudicado o conhecimento do recurso da sociedade “Rosendo F, S.L Unipersonal” e o recurso da sociedade “Naesna T, Unipessoal, lda”.
*
O requerimento apresentado pelo senhor administrador, a fls. 1078 a 1090, deverá ser conhecido pelo Tribunal de primeira instância.
*
Vejamos se importa apreciar a questão da incompetência internacional do Tribunal português.
Tal questão já fora suscitada em sede de oposição à providência e mereceu o despacho de fls. 394 a 398 (de 15.07.2015) que julgou improcedente a referida excepção.
Deste despacho cabia apelação autónoma (art. 644º, nº2, b) do CPC).
Dado que não foi interposto recurso do referido despacho que, à luz do Regulamento CE 44/2001 e do Código de Processo Civil, julgou improcedente a referida excepção de incompetência em razão da nacionalidade, não cumpre conhecer, de novo, da referida questão.
*
Posteriormente à prolação deste despacho sobre a competência internacional do Tribunal português, veio a primeira requerida, a fls. 709 a 715 invocar um pacto privativo de jurisdição celebrado entre a requerente a referida requerida em 30.12.2010, no qual as partes se obrigavam a manter relações comerciais no âmbito das quais ora requerente forneceria à empresa “Rosendo F, S.L Unipersonal” produtos têxteis, com incentivos. No referido contrato consta: “Para a resolução de qualquer divergência ou litígio entre as partes em relação ao acordado neste contrato, ambas se submetem à jurisdição dos Tribunais da área de localização da sede social de Rosendo F, S.L Unipersonal”.
A requerente da providência veio a fls. 716 a 720 juntar novo contrato celebrado entre as mesmas partes em 30.12.2011 que revogavam o contrato celebrado em 30.12.2010.
O contrato que fundamenta a presente providência tem data posterior.
Verificamos, contudo, que tal questão não foi apreciada na decisão recorrida e não é do conhecimento oficioso (art. 97º, nº1 do CPC).
Assim e uma vez que não foi invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não cumpre conhecer da invocada violação de pacto privativo de jurisdição.
*
Vejamos, agora, o recurso quanto à matéria de facto.
Não foi efectuada a correspondência entre os aspectos da matéria de facto que deveriam ser considerados em sede de ampliação e a matéria articulada pelas partes.
As questões da matéria de facto referentes à empresa “Naesna T, Unipessoal, lda” e que visavam afastar a responsabilidade da mesma estão prejudicadas face à declaração de insolvência da referida empresa e suspensão da instância quanto aos bens encontrados nas suas instalações.
*
No que respeita aos aspectos da matéria de facto referentes à responsabilidade dos recorrentes Natália C e Rosendo F, foi requerida a ampliação da matéria de facto (conclusão 3ª) quanto aos seguintes aspectos:
- Não há conhecimento que Rosendo e Natália tenham assumido qualquer dívida para com a sociedade ATB (B);
- A existência do contrato de remissão da dívida com emissão de pagarés a serem cobrados e pagos em Espanha (L);
- A existência de uma separação entre a pessoa física de Rosendo F e a sociedade Rosendo F, SLU (M);
- A emissão dos pagarés, documentos cartulares espanhóis ocorreu em Espanha e a sua cobrança é na Corunha – Espanha (N).
Ora, no que concerne aos invocados pagarés, os mesmos foram mencionados decisão que decretou a providência (cujos aspectos da matéria de facto foram mantidos, excepto no que concerne à qualidade de gerente de Rosendo F da sociedade “Rosendo F, S.L Unipersonal”). O documento nº1 indicado sob 22 dos factos provados da referida decisão contém cópia dos referidos “pagarés”. As demais questões referentes a estes títulos de crédito integram matéria de direito.
A distinção entre pessoa singular Rosendo F, e a pessoa colectiva “Rosendo F, SLU” não integra matéria de facto a aditar.
Pretendem ainda os recorrentes que seja dado como provado: Não há conhecimento que Rosendo e Natália tenham assumido qualquer dívida para com a sociedade ATB. Ora, o que releva é se as referidas pessoas singulares assumiram (ou não a dívida) e não o conhecimento que a indicada testemunha tem do referido facto.
Pelas razões expostas, entendemos que a decisão sobre a matéria de facto não deverá ser alterada.
*
Quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes Natália C e Rosendo F:
A presente providência tem como fundamento o acordo de remissão de dívida e de diferimento de pagamento, sustentado a requerente a sua pretensão na relação subjacente e não nos títulos de crédito que surgem como meio de pagamento, pelo que não deveremos presumir a novação.
O referido acordo foi celebrado em Barcelos e a sociedade “Rosendo” desenvolvia actividade nas instalações que partilhava com a segunda requerida em Guimarães.
De acordo com o 19º, nº2 do Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I), “caso o contrato seja celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento”.
Dado que a relação contratual entre a recorrida e a sociedade “Rosendo” foi estabelecida, por via das relações comerciais mantidas no âmbito do estabelecimento da referida sociedade “ Rosendo” em Portugal, no qual a mesma desenvolvia actividade (ponto 6 dos factos provados da decisão que decretou a providência), entendemos que será aplicável a lei portuguesa nos aspectos atinentes ao cumprimento da obrigação e à relação de fiança (de natureza acessória) em que intervieram a terceira e o quarto requeridos (domiciliados em Portugal).
Em sede de oposição à providência, não foram apurados novos factos relevantes que importe considerar quanto à fiança da terceira e do quarto requeridos.
Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima in “Código Civil Anotado”, vol I, pág, 614, a adopção da forma escrita no contrato principal não implica que a fiança por terceiro deva obedecer à mesma forma.
Assim e dado que no âmbito da presente providência é suficiente o mero “fumus de boni juris” e sem prejuízo de melhor indagação no âmbito da acção principal, entendemos que deverá ser mantido o arresto no que respeita aos bens imóveis registados em nome da terceira requerida, com rectificação que o bem imóvel arrestado sob III está inscrito no registo sob a ficha nº 1136/19990308-M (e não N), conforme, aliás, já consta do registo do arresto (fls. 127).
*
IV- Decisão
Em face do exposto, o Tribunal acorda em :
- Declarar suspensa a instância quanto aos bens móveis arrestados nas instalações das sociedades insolventes “Rosendo F, S.L Unipersonal” e “Naesna T, Unipessoal, lda”;
-Julgar improcedente o recurso de apelação deduzido por Natália Carballo A e Rosendo F, mantendo o arresto dos bens imóveis, com a rectificação acima indicada.
Custas do recurso da recorrente “Rosendo F, S.L Unipersonal” pela recorrida.
Custas do recurso dos recorrentes “Naesna T, Unipessoal, lda”, Natália C e Rosendo F, pelos recorridos Natália C e Rosendo F.
Registe e notifique.
Notifique o senhor administrador da massa insolvente de “Naesna T, Unipessoal, lda”, devendo o requerimento apresentado pelo mesmo, a fls. 1078 a 1090 ser conhecido pelo Tribunal de primeira instância.
Guimarães, 9 de Junho de 2016
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda Tenreiro