Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
910/13.5TBVVD-L.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A audiência prévia é obrigatória, não podendo ser dispensada, quando a acção não haja de prosseguir e o tribunal tencione conhecer imediatamente do pedido, havendo a necessidade de se facultar às partes a discussão de facto e de direito.

II – Tal omissão, configurando uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, por influir no exame e decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

A Massa insolvente de Manuel intentou, por apenso aos autos de insolvência, contra Anabela, a presente resolução em benefício da massa, pedindo que se declare resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de comodato com data aposta de 4 de Janeiro de 2000, mas celebrado não antes de 10 de Agosto de 2012, ou seja, que seja condenada a Ré a proceder à entrega do imóvel/restituir apreendido pela massa insolvente de Manuel livre de pessoas e bens à Autora.

Contestou a R. por excepção e impugnação, arguindo a inadequabilidade do meio processual utilizado (uma vez que o contrato se cumpriu com a entrega do imóvel pelo comodante, bem assim como a caducidade do direito à resolução pela Massa Insolvente, pois ultrapassou o prazo de 2 anos previsto pelo art.º 120 CIRE.

Impugnou ainda, alegando que não houve má-fé dos contraentes, num contrato que vigora desde 2010.
A Massa respondeu às excepções.

De seguida, o tribunal recorrido, considerando ser possível, desde logo, decidir, com o fundamento de não se afigurar necessária produção de prova, proferiu decisão, julgando procedente a acção e, consequentemente, declarando resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de comodato com data aposta de 4 de Janeiro de 2000, bem como condenando a Ré a proceder à entrega do imóvel/restituir apreendido pela massa insolvente de Manuel livre de pessoas e bens à aqui Autora.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se sintetizam:

1 - Após a fase dos articulados e frustrada a Tentativa de Conciliação, sem mais, foi proferida a sentença recorrida, tendo a Meritíssima juiz considerado que não era necessária a produção de prova, o que não podemos de todo aceitar.
2 – Tal desfecho e solução não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada –, apontam claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.
3 - Na verdade, decorre tanto da petição inicial como da contestação que foi requerida prova testemunhal, tendo sido arroladas várias testemunhas, foi requerida prova de declarações de parte da Ré, no entanto, não foi feita qualquer prova porque a douta decisão recorrida entendeu que não era necessária a produção de qualquer prova.
4 - Quando desde logo era necessário clarificar a real data de celebração do contrato de comodato e, bem assim o conhecimento por parte da Administradora de Insolvência para efeitos de contabilização dos prazos de exercício do direito de resolução, o que não era de todo possível levar a cabo somente com a prova documental existente nos autos.
5 - Além disso, a sentença recorrida, surpreendeu a ora Recorrente, uma vez que logo após a frustração da Tentativa de Conciliação a Meritíssima Juiz ad quo proferiu a sentença, sendo que dos autos não decorriam quaisquer indícios que iria agir deste modo.
6 - A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha sido dado conhecimento da intenção dessa prolação às partes e sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa, a qual gera nulidade processual nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil.
7- A isto acresce que, analisando a decisão recorrida não podemos deixar de reconhecer que a mesma enferma de deficiências várias: não só faltam factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito das questões que foram conhecidas e mesmo das questões cujo conhecimento foi igualmente omitido, como falta a especificação dos factos julgados não provados.
8 - Desde logo, na sentença recorrida a Meritíssima juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados, para de seguida fundamentar que os factos supra descritos resultaram provados, sem mais, pelos documentos juntos e identificados junto do facto a que respeitam.
9 - Por sua vez, em relação aos factos dados como não provados, de direito ou conclusivos considera somente e sem qualquer especificação “todos os outros factos alegados”.
10 - Por fim, quanto à subsunção dos factos ao direito, apenas refere que sem grandes considerações que o contrato de comodato foi celebrado em 2010 (data do contrato 2000, não explicando a razão e os fundamentos que a levaram a considerar que o contrato foi celebrado em 2010), para concluir que não está ultrapassado o prazo constante no artigo 121.º, n.º1, al.b) do CIRE, o que desde logo não se compreende.
11 - E, logo de seguida considera, sem mais, que a ora Recorrente era companheira do Insolvente e conhecia o carácter prejudicial do contrato de comodato para os credores e conclui pela má-fé desta.
12 - Assim, conforme é possível analisar pela leitura da sentença recorrida, a mesma não procedeu a uma análise crítica das provas, não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (ademais não detinha qualquer outro meio de prova para além dos documentos juntos, o que de sobremaneira demonstra a falta de meios probatórios para a tomada de decisão no despacho saneador, como sucede no caso em apreço, pelo que entendemos que a decisão é nula, por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
13 – Além disso, a Autora invoca que o negócio objecto de resolução ainda não se encontra cumprido e, como tal, a resolução pode operar a todo o tempo, nos termos previstos no artigo 123.º, n.º 2 do CIRE.
14 - Ora, a defesa por via de exceção está especificamente prevista no mencionado artigo 123.º, n.º 2 do CIRE, ao estabelecer que enquanto o negócio não estiver cumprido, a resolução pode ser declarada, sem dependência de prazo, por via de exceção.
15 - Esta faculdade está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: - o negócio resolvendo não estar ainda cumprido e a resolução ser efectuada por via de exceção.
16 - Aqui chegados urge mencionar que, no caso sub judice, nenhum destes requisitos se encontra presente, contrariamente ao decidido na sentença recorrida: O contrato de comodato cumpriu-se com a entrega do imóvel pelo comodante – insolvente, à comodatária – ora Recorrente. Pelo que, não estamos perante um contrato de execução continuada ou duradoura, pois o cumprimento do mesmo opera com a mera disponibilização do imóvel para a habitação.
17 - Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, o certo é que, na presente acção, a massa insolvente, a qual peticiona a declaração de resolução do contrato em apreço, assume a posição processual de Autora, não fazendo operar a resolução por via da excepção, mas por via da acção, pelo que a resolução nunca poderia operar a todo o tempo, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 do CIRE.
18 - Além disso, sempre se dirá que, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CIRE, apenas podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
19 - E, neste caso, a sentença de declaração de insolvência de Manuel foi proferida em 23 de Outubro de 2013, tendo há muito já decorrido mais de dois anos sobre a data da prolação da sentença de insolvência, tendo a acção dado entrada em juízo em 26 de Julho de 2017.
20 – O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, sendo que a Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados provados em 5. Desconhecia a signatária a existência de qualquer contrato, sendo que, apenas tomou conhecimento da sua existência quando notificada pelo douto Tribunal do requerimento junto aos autos pelo Insolvente, no qual juntou este o contrato de comodato que se alude. 6. Em 10 de Agosto de 2012, no mútuo com hipoteca contraído pelo Insolvente junto do Banco X, S.A., por escritura pública, nunca foi referida a existência de qualquer contrato, sendo que, neste contrato declarou ainda o insolvente que vivia naquela morada, morada essa que corresponde ao imóvel que agora alega ter “emprestado” à Ré, há mais de 15 anos atrás. (cfr. Doc de fls. 16 v.).
21 - Em primeiro lugar, coloca-se de imediato a questão de como pode a Meritíssima juiz a quo dar como provado o facto constante do n.º 5, somente com base nas declarações da Autora, sem fazer referência a qualquer outro meio probatório, o que relevava de forma crucial para a aferição da possibilidade da utilização do mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente sem dependência de prazo e da caducidade de tal direito, sendo a prova insuficiente para poder dar como provado tal facto.
22 - A isto acresce que, em nada releva o facto de na escritura de mútuo com hipoteca, junta sob o documento n.º 4 com a petição inicial, celebrada em 10 de Agosto de 2012, não ter sido referido a existência de um contrato de mútuo, quando este tipo de contrato não comporta qualquer ónus efectivo sobre o prédio, sendo que o insolvente vivia nesse mesmo prédio.
23 - Pelo que, o tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos constantes em 5. Desconhecia a signatária a existência de qualquer contrato, sendo que, apenas tomou conhecimento da sua existência quando notificada pelo douto Tribunal do requerimento junto aos autos pelo Insolvente, no qual juntou este o contrato de comodato que se alude. 6. Em 10 de Agosto de 2012, no mútuo com hipoteca contraído pelo Insolvente junto do Banco X, S.A., por escritura pública, nunca foi referida a existência de qualquer contrato, sendo que, neste contrato declarou ainda o insolvente que vivia naquela morada, morada essa que corresponde ao imóvel que agora alega ter “emprestado” à Ré, há mais de 15 anos atrás. (cfr. Doc de fls. 16 v.), atenta a prova documental junta aos autos, pois da mesma não decorre prova suficiente e credível para a Meritíssima juiz a quo ter dado como provado que a Autora desconhecia a existência do contrato de comodato e bem, assim do contrato de mútuo junto não era possível concluir por si só que o contrato e comodato foi celebrado após 10 de Agosto de 2012, o que impunha uma decisão final totalmente diversa considerando como não provados os factos mencionados e, assim, a acção teria sido julgada totalmente procedente, por provada e, consequentemente, seria declarada a Revogação da Resolução do Negócio em benefício da Massa Insolvente, deixando a mesma de produzir quaisquer efeitos jurídicos, com as legais consequências e, assim com o devido respeito, o Tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior, (cfr. artigo 640.º, n.º 1 als. a) e b) e 662, n.º 1 do C.P.Civil).
24 - Ora, a sentença de declaração de insolvência de Manuel foi proferida em 23 de Outubro de 2013, tendo há muito já decorrido mais de dois anos sobre a data da prolação da sentença de insolvência, tendo a acção dado entrada em juízo em 26 de Julho de 2017.
25 - Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos para aplicação da resolução incondicional, inexistindo fundamento legal para a Sra. Administradora de Insolvência resolver incondicionalmente o negócio jurídico em discussão nos presentes autos.
26 - Além do mais, o contrato foi celebrado há mais de 15 anos, em altura em que no Insolvente não se encontrava em qualquer situação de insolvência, pelo que a questão da prejudicialidade do contrato e da má-fé da Recorrente são colocadas de parte, acrescendo ao facto de o contrato ter sido celebrado fora do período de dois anos antes da declaração de insolvência.
27 - Pelo que, a Recorrente, conforme já foi devidamente exposto supra, na impugnação da matéria de facto, desconheciam qualquer uma destas situações, nunca tendo actuado de má-fé no caso em apreço, pelo que, não preenche os requisitos que permitem a presunção da má-fé, conforme o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 120.º do CIRE.
28 - Pelo exposto, o negócio em causa nunca poderia ser objecto de resolução condicional em benefício da massa insolvente.
29 - Assim, o Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 120.º,n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5; 49.º, n.º 1 a); 121.º, n.º 1, b); 123.º, n.º 1 e n.º 2 e 126.º do CIRE.

Pede que o presente recurso seja julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada e, seja revogada a resolução do contrato de comodato celebrado em 04 de Janeiro de 2000 em benefício da Massa Insolvente.

Foram apresentadas contra-alegações pela autora, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) Nulidade processual de prolação de decisão-surpresa;
b) Necessidade de produção de prova em audiência de julgamento;
c) Nulidade da sentença: não especificação dos factos não provados e falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão;
d) Inadequação do meio processual;
e) Caducidade;
f) Erro na apreciação da matéria de facto;
g) Erro de direito: falta de requisitos legais para a resolução do contrato de comodato em benefício da massa insolvente;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

I - A factualidade considerada na decisão recorrida foi a seguinte:

Factos Provados:

1. No âmbito dos procedimentos de liquidação do activo do Insolvente, a Administradora de Insolvência tomou conhecimento que o Insolvente era proprietário de vários bens imóveis, entre os quais consta o imóvel melhor identificado infra, apreendido sob a verba n.º 4 do Auto de Apreensão de Bens: a. Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no Lugar …, freguesia de …, Vila Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de … sob o art.º ….º - conforme documento junto a fls. 11 v. e 12.
2. Por contrato celebrado em 4 de Janeiro de 2000, o Insolvente entrega por empréstimo, a título gratuito à aqui Ré, parte do prédio melhor identificado supra, correspondente ao primeiro andar e garagem, pelo período de 15 anos. (cfr. Doc. de fls. 12 v).
3. De acordo, o contrato de comodato terá sido celebrado pelo período de 15 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
4. Resulta do contrato de comodato, que o primeiro outorgante – Manuel -, apenas pode denunciar o contrato para o seu termo, ou de qualquer das renovações, com a antecedência mínima de dois anos, por carta registada com aviso de recepção.
5. Desconhecia a signatária a existência de qualquer contrato, sendo que, apenas tomou conhecimento da sua existência quando notificada pelo douto Tribunal do requerimento junto aos autos pelo Insolvente, no qual juntou este o contrato de comodato que se alude. D-L
6. Em 10 de Agosto de 2012, no mútuo com hipoteca contraído pelo Insolvente junto do Banco X, S.A., por escritura pública, nunca foi referida a existência de qualquer contrato, sendo que, neste contrato declarou ainda o insolvente que vivia naquela morada, morada essa que corresponde ao imóvel que agora alega ter “emprestado” à Ré, há mais de 15 anos atrás. (cfr. Doc de fls. 16 v.).
7. A aqui Ré é companheira do Insolvente – Manuel, com a qual tem uma filha em comum - R. M. (confissão da R),
8. Nos autos do processo de insolvência foram reclamados créditos sobre o insolvente no montante de 656.948,44 €, os quais resultam maioritariamente, da actividade desenvolvida pelo Insolvente enquanto empresário em nome individual, (cfr. Doc. de fls. 18 e ss.).
9. E apenas foram apreendidos pela Sra. Administradora os bens constantes do Auto de Apreensão, que totalizam o valor global de cerca de 279.667,30 €.

Factos não provados: todos os outros factos alegados
*****
2. De direito;

a) Nulidade processual de prolação de decisão-surpresa;

Como primeira questão recursiva, começa a apelante por arguir a nulidade processual atinente à prolação de decisão-surpresa pelo tribunal a quo, ao proferir a sentença sobre o mérito da causa em sede de despacho saneador sem que tenha sido dado conhecimento dessa intenção às partes, nomeadamente à ré, e sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, o que constitui nulidade processual, nos termos do artº 195.º, nº 1 do CPC.

Vejamos:

Compulsados os autos, constata-se que, em 09.11.2017, foi designada audiência prévia, com as finalidades a que alude o artº 591º, nº1, als. a), c) a g), do CPC.
Em 17.11.2017, o tribunal recorrido notificou as partes para se pronunciarem quanto à dispensa da audiência prévia, consoante entendam, ou não, ser pertinente a manutenção da diligência com vista à realização de tentativa de conciliação (sic), ao que aquelas responderam que nada têm opor à dispensa da audiência prévia, requerendo o prosseguimento dos autos.
Posteriormente, as partes pediram a suspensão dos autos, o que foi deferido, sendo um dos fundamentos deste deferimento o não implicar o adiamento da audiência final.
Depois foi designada tentativa de conciliação que se frustrou, seguiu-se a prolação da sentença.

Ora, preceitua o artº 591º, nº 1, do CPC, que “(…) é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artº 594º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) , d), e), f), g) (…);

Por seu turno, o artº 592º, nº 1, al. b), do CPC, prescreve que a audiência prévia não se realiza, quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

E o artº 593º, nº 1, do CPC, estatui que “nas acções que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f), no nº 1, do artº 591º”.

Decorre da conjugação destes normativos que a audiência prévia é obrigatória, não podendo ser dispensada, quando a acção não haja de prosseguir e o tribunal tencione conhecer imediatamente do pedido, havendo a necessidade de se facultar às partes a discussão de facto e de direito.

E, no caso sub judice, emerge da gestão e tramitação processual dos autos que, muito embora nesta fase o tribunal a quo tivesse em vista conhecer apenas das excepções invocadas, por o processo conter já os elementos suficientes para tal (vide despacho de fls. 17.11,2017, cuja audiência prévia - depois dispensada - se destinava tão só à realização de uma tentativa de conciliação), acaba por conhecer inesperadamente também do pedido, sem permitir que as partes se pronunciem sobre esse conhecimento imediato sobre o mérito da causa.

Em suma, surpreendendo a ré/recorrente sobre esse desiderato e ao arrepio do citado artº 591º, nº 1, al. b), do CPC, arredando a ré da possibilidade de discussão de facto e de direito da intenção (não anunciada previamente) de conhecer imediatamente do mérito da causa.

Neste contexto, a sentença assim proferida traduz uma decisão-surpresa, cerceando-se a ré do exercício do contraditório, isto é, sem a faculdade de, em audiência prévia, haver discussão de facto e de direito quanto à intenção de conhecimento imediato e total sobre o mérito da causa.
Tal omissão constitui uma nulidade processual, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, por influir no exame e decisão da causa.
A sua invocação pela apelante em sede de recurso é atempada por se encontrar a ‘coberto’ da própria decisão recorrida. Ou seja, ‘contaminando’ esta.

Este entendimento é sufragado pela doutrina e pela jurisprudência: afirmam João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira que «por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia» (Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73). E, sobre a questão do conhecimento de mérito no despacho saneador, declaram esses autores: «(…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)», aditando que «está em jogo assegurar o exercício do contraditório, na acepção de direito a produzir alegações antes de uma decisão final (artº 3º.3)» (idem, p. 77).

Idêntica posição a de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro: por um lado, o artº 593º apenas contemplará a dispensa da audiência prévia quanto às «acções que hajam de prosseguir», o que não se aplicará às situações de «conhecimento da totalidade do mérito», na medida em que essas acções não prosseguem, terminando no despacho saneador; por outro lado, e não sendo à partida possível essa dispensa, esta ainda será concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC (cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, p. 494).

A nível jurisprudencial, como se sintetiza no Acórdão do TRE de 30.06.2016, proc. 309/15.9T8PTG-A.E1, “uma dispensa de audiência prévia determinada fora dos apertados limites que consentirão as disposições aludidas terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC. Esta orientação tem vindo a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo de referenciar os Acs. RL de 9/10/2014 (Proc. 2164/12.1TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt) e de 5/5/2015 (Proc. 1386/13.2TBALQ.L1-7, idem) e os Acs. RP de 24/9/2015 (Proc. 128/14.0T8PVZ.P1, idem) e de 12/11/2015 (Proc. 4507/13.1TBMTS-A.P1, idem)”.

Assiste, portanto, razão à apelante quanto à primeira questão por si suscitada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação, mormente a da pertinente necessidade de produção de prova em audiência de julgamento.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, determinando-se a convocação de audiência prévia, ao abrigo do artº 591º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, e seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 10 de Julho de 2018

ANTÓNIO SOBRINHO
JORGE TEIXEIRA
JOSÉ AMARAL