Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FIXAÇÃO DA PENSÃO POR EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A pensão de alimentos devidos a menores deve ser fixada na sentença ainda que o progenitor se encontre em situação de desemprego. II. Face ao fundamento e desiderato da obrigação de alimentos a menores, a simples situação objectiva de desemprego não desonera o progenitor de tal obrigação que só é afastada pela total incapacidade do mesmo para providenciar pelo sustento dos filhos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No Processo Tutelar Cível de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais dos menores D. F. E L. I., instaurado pelo pai J. F., contra a mãe M. J., o requerente alegou, em síntese: - Viveu em união de facto com a requerida de 2011 a 2017, tendo dessa união nascido em -.5.2011, o menor D. F. e, em -.6.2015, a menor L. I.. - A união de facto cessou em 2017, tendo os menores sido confiados à sua guarda no âmbito do processo de promoção e protecção nº 552/18.9T8BCL, no Tribunal Judicial de Barcelos. - A mãe dos menores não dispõe de condições pessoais, sociais e económicas adequadas ao crescimento e desenvolvimento dos menores e, por isso, estes devem continuar à sua guarda, mantendo o convívio com a mãe mediante visitas supervisionadas, sem pernoitarem com a mesma para evitar situações de negligência mencionadas nos relatórios sociais. - A requerida deve contribuir para o sustento dos filhos, sendo adequado e proporcional às suas posses e às necessidades daqueles a fixação de uma pensão de alimentos mensal, no valor de €300,00 mensais. * Realizou-se a conferência de pais a que alude o art. 35ºdo RGPTC, no qual foi fixado um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais e solicitado um relatório técnico especializado.* Foram apresentadas as alegações por ambos os progenitores, tendo o requerente reduzido para € 150 o valor da pensão de alimentos peticionada para cada um dos filhos.* No início da audiência, os progenitores chegaram a acordo quanto aos vários aspetos do exercício das responsabilidades parentais, com exceção da pensão de alimentos.Segundo esse acordo que foi judicialmente homologado, os menores ficaram a residir com o pai, ao qual foram atribuídas as responsabilidades relativas à orientação da sua vida corrente, bem como quanto à saúde e educação dos mesmos, sendo as responsabilidades relativas às questões de particular importância atribuídas em conjunto a ambos os progenitores, e foi fixado o regime de visitas à mãe. * Prosseguindo a audiência, foi produzida prova em ordem à decisão sobre a pensão de alimentos, tendo em 13.12.2021 sido proferida sentença, que considerando não ter a progenitora a possibilidade de prestar alimentos aos filhos, não a condenou no pagamento de qualquer pensão.* Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintesCONCLUSÕES: 1º Vem o presente recurso interposto da D. Decisão que decidiu «Não se condena a R. da a prestar alimentos». 2º O dever dos pais de educação e manutenção dos filhos é um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal. 3º Compete a ambos os progenitores a obrigação de sustentar os filhos. Esta obrigação abrange tudo aquilo que é indispensável ao adequado desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos menores, tendo, porém, em conta as possibilidades dos obrigados. 4º Sobre o/a progenitor/a impende um dever jurídico de contribuir para o sustento do/a filho/a, de acordo com as suas possibilidades. Não se trata de um simples dever jurídico de cariz estritamente pecuniário, mas dum dever de observar comportamentos para dar satisfação àquelas necessidades do seu descendente. Trata-se duma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, e nesta encontra o seu fundamento. 5º A condição de progenitor (no caso mãe não guardiã) implica o dever de ter ou adquirir uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos e a situação de sofrer de epilepsia não a dispensa de cumprir a obrigação de alimentos que deverá, nesse caso, ser calculada de acordo com a sua capacidade laboral e de auferir rendimentos. 6º A lei expressamente consagra a obrigatoriedade de a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar – art.º 1905º do C.C. 7º Só em situações de carácter verdadeiramente excepcional será legítimo ao tribunal não fixar qualquer prestação de alimentos, como seja o caso de comprovada indigência, daqueles que perderam, de forma irreversível e sem concorrerem culposamente para tanto, o seu património e a sua capacidade laboral, o que não resulta demonstrado nos autos. 8º Atendendo ao superior interesse do/s menor/es deverá ser fixada uma prestação de alimentos, de acordo com as normais realidades da vida e em termos de equidade e bom senso, tanto mais que a própria Requerida concordou em contribuir para o sustento dos seus filhos. 9º A fixação da prestação nos termos expostos não constitui uma presunção insuportável para a progenitora (até porque a mesma concordou com tal fixação em sede de audição técnica especializada) uma vez que esta poderá, querendo, demonstrar a sua incapacidade efectiva, dispondo de meios judiciais que lhe permitem afastar tal obrigação. 10º A paternidade/maternidade gera responsabilidade, compreende-se que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, o critério legal seja muito apertado, não repugnando estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, sendo certo que este não tem o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho. 11º A obrigação a que o progenitor está adstrito tem ínsita uma obrigação de facere, de desenvolver activo e proficiente esforço na angariação de meios para prover ao sustento dos filhos, não sendo admissível que se remeta a uma passividade laboral incompatível com os seus deveres parentais. 12º A medida das possibilidades do obrigado é traduzida não só pelos rendimentos efectivamente auferidos (integrada pelos encargos suportados com a própria subsistência), no caso de exercer actividade profissional, mas também pela capacidade do obrigado exercer uma actividade profissional geradora de rendimento. 13º No apuramento da existência – e medida – da obrigação de alimentos, não pode o tribunal deixar de considerar que o progenitor não guardião só fica exonerado da obrigação desde que demonstre estar impossibilitado de prestar, designadamente por estar efectivamente incapacitado de obter rendimentos pelo exercício de uma actividade profissional, o que não acontece nos presentes autos. 14º Ao não fixar os alimentos devidos aos menores, o Tribunal a quo impede que o Estado use da sua solidariedade para quem carece de alimentos e impede que ele se possa substituir ao progenitor que não paga a pensão, colocando até em causa a sua missão social. 15º A D. Decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 36.º, nºs 3 e 5, 69.º da CRP, nos art.ºs 607.º e 986.º do CPC, nos art.ºs 1877.º, 1878.º, 1882.º a 1885.º, 1886.º, 1887.º, 1921.º, 2003.º, e 2004.º do CC, nos art.ºs 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do RGPTC, o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio e o art. 27.º, nº s 1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE CONCLUA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FIXANDO UMA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A FAVOR DOS FILHOS DO RECORRENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS COMO É DE JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, considerando que face às circunstâncias apuradas, a situação é de clara falta de meios da devedora para prestar alimentos.* Foram colhidos os vistos legais.* Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.II. Delimitação do objecto do recurso Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. Assim, a única questão a decidir é saber se deve ser fixada pensão de alimentos a pagar pela mãe não guardiã aos filhos menores. III. Fundamentação A- Os FACTOS Foram os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido: 1 - D. F. nasceu a - de Maio de 2011. 2 - L. I. nasceu a - de Junho de 2015. 3 - D. F. e L. I. são filhos de J. F. e de M. J.. 4 – J. F. e M. J. viveram juntos durante anos e até 2017. 5 - Em benefício dos menores tramitou processo de protecção, vindo a revisão de Janeiro de 2021 a substituir a medida de confiança a pessoa idónea pela medida de apoio junto do pai. 6 - D. F. e L. I. vivem com J. F. desde Janeiro de 2021, sendo este a suportar as despesas daqueles. 7 - E sem que M. J. haja entregue mensalidade para ajudar no sustento dos filhos. 8 – J. F. trabalha na construção e declarou vencimento de 665 euros em Setembro de 2021. 9 - A companheira recebe subsídio de doença e tem dois filhos com ela. 10 - Manuel, companheiro da requerida, recebe subsídio de desemprego e faz biscates e ajuda nas despesas daquela. 11 - M. J. não tem vencimento nem aufere subsídio e prevê vir a receber RSI no valor de €180. 12 - M. J. teve já vários trabalhos, não permanecendo nos mesmos, tendo deixado o último, em lar de idosos, na sequência do que pensa ter sido ataque epiléptico. 13 - M. J. sobrevive com a ajuda do companheiro, Manuel, e da mãe. 14 - No decurso do processo de promoção e proteção, a requerida beneficiou de visitas acompanhadas aos menores. 15 - Tem beneficiado de acompanhamento psiquiátrico e de internamentos que correspondem a momentos de crise e de medicação para controlo da impulsividade. * B- O DireitoEstando em causa saber se deve ser fixada uma pensão de alimentos a prestar pela progenitora não guardiã aos filhos menores, vejamos o quadro normativo que rege as responsabilidades parentais e, mais precisamente, a obrigação de alimentos. A nossa Lei Fundamental é expressa no seu art. 36º, ao estabelecer que “os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos (nº3) e que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (nº5). Este normativo consagra, além do princípio da igualdade dos progenitores no que concerne à manutenção e educação dos filhos, um verdadeiro direito-dever subjectivo (e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática) que integra o chamado poder paternal, constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos, sendo que, desde a entrada em vigor da Lei 61/2008, que introduziu alterações, entre outros, aos artigos 1901º a 1912º do C.C., aditando ainda ao referido diploma os art. 1776-A e 2016º-A, a expressão legal “poder paternal” foi substituída pela expressão ‘responsabilidades parentais. O poder dever de manutenção e educação dos pais em relação aos filhos traduz-se especialmente no dever de prover ao seu sustento, dentro das respectivas capacidades económicas, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer e nele encontra fundamento a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos. Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança, feita em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da República nº 2/1990, e ratificada pelo decreto do presidente da República nº4/90 de 12 de setembro, no seu art.27º consigna que 2 cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. A lei ordinária conferiu à obrigação de alimentos uma protecção acrescida, considerando o respetivo direito indisponível, impenhorável e insusceptível de compensação – art. 2008º, 853º e 298º, nº 1 do C.C. –, possibilitando que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional (art. 738º, nº4 do CPC) e tutelando penalmente o respectivo cumprimento. Por outro lado, procedeu à sua densificação de forma bastante completa. Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do C.C. )–só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do C.C., pois que aos progenitores cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do C.C.). Os alimentos devidos englobam tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação do alimentando (art. 2003º, nº 1 e 2 do C.C.), sendo que, o conceito é propositadamente aberto para permitir abranger tudo o que for indispensável ao sadio e harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e social do alimentando. Na fixação dos alimentos deve atender-se aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do C.C.), sendo esta última definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos (art. 2004º, nº 2 do C.C). Destarte, a medida da contribuição de cada progenitor deve encontrar-se na capacidade económica de cada um para prover às necessidades dos filhos, sendo certo que estas necessidades sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, no sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se lhes exige que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias e se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento. No entanto, apesar de na fixação da prestação alimentícia a lei mandar atender aos meios de quem haja de prestá-la, não permite que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, determinando que se encontre medida proporcional a esses rendimentos, não podendo, pois, ser fixada em montante desproporcionado, mesmo que tal possa acarretar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência do alimentado. Porém, nunca se pode olvidar que a obrigação alimentar de que os progenitores são titulares passivos não se esgota num mero e simples dever jurídico de natureza pecuniária. Trata-se de uma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, tendo nesta relação jurídica especial a sua fonte e fundamento. É esta natureza da obrigação alimentícia, enquanto responsabilidade parental, que impõe considerar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra, impondo-lhe um esforço no sentido da obtenção dos meios necessários para a satisfação das necessidades dos filhos. Daí a protecção acrescida que o legislador conferiu à obrigação alimentícia que é, como vimos, indisponível, imprescritível, impenhorável e insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e para o seu cumprimento coercivo pode ser penhorado vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo. Sendo uma obrigação inerente à responsabilidade parental impõe ao progenitor que assegure as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana. Outro entendimento seria desconforme ao constitucionalmente consagrado direito-dever de manutenção dos filhos (cfr. o já referido art.36º, nº 5 da C.R.P.) e implicaria esvaziar de sentido útil o comando do art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Como se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformizador de Jurisprudência) de 19-03-2015 – proc. 52/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA, in www.dgsi.pt: “A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores assume contornos particulares face à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte no artigo 36.º n.º 5 da Constituição, normativo que impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos. Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos. Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental. O superior interesse da criança está claramente afirmado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do filho menor.” Visto o quadro normativo aplicável, analisemos o caso dos autos. Na sentença recorrida não se condenou a requerida a prestar alimentos aos filhos, considerando-se que a sua situação é de clara falta de meios, fundamentando-se assim a decisão: “A requerida não tem vencimento nem aufere subsídio, prevendo, todavia, vir a receber €180 de rendimento social e inserção. E manifestou a disposição de entregar para alimentos o valor que venha a receber. A sua condição económica é de carência, tendo ela de receber a ajuda do companheiro e da mãe para subsistir. Os empregos da requerida não terão tido estabilidade e duração, sendo que o último cessou na sequência de um designado ataque epiléptico. Não há notícia que a especial debilidade da progenitora tenha tido início apenas após a separação do requerente e que esta se conforme com aquela. Ao invés, tem tentado encontrar uma vida profissional ainda que sem sucesso. Aceitando-se que qualquer dos progenitores tem o dever de se sustentar e aos filhos, e de procurar esforçadamente um vencimento, na particular situação de M. J., com problemas ponderosos de saúde física e mental, tem de admitir-se a actual inaptidão para conseguir rendimentos, para ela e para os filhos. O que prevê é vir a receber o rendimento social de inserção, no montante de €180. O valor, de momento apenas previsível, é exíguo para poder subsistir autonomamente, fica ainda abaixo da pensão mínima do regime não contributivo e qual marca a fronteira do valor inatacável, mesmo para efeito de efectivação coerciva da prestação de alimentos. Constatada a ausência de meios para a prestação de alimentos, tem de aceitar-se não existir possibilidade de serem impostos (art. 2004° e 2005° CC).” Por seu turno, o recorrente, defende, em síntese, que, apesar de não ser conhecido qualquer rendimento ou trabalho à progenitora, o tribunal devia ter fixado a prestação de alimentos aos filhos, pois, a condição de progenitor ( no caso mãe não guardiã) implica o dever de ter ou adquirir uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos e a situação de epilepsia não a dispensa de cumprir a obrigação de alimentos que deverá, nesse caso, ser calculada de acordo com a sua capacidade laboral e de auferir rendimentos. Só em situações de caracter verdadeiramente excepcional é legítimo ao tribunal não fixar qualquer prestação de alimentos, como seja o caso de comprovada indigência, daqueles que perderam, de forma irreversível e sem concorrerem culposamente para tanto, o seu património e a sua capacidade laboral, o que não resulta demonstrado nos autos. Acrescenta ainda que ao não fixar os alimentos devidos aos menores, o tribunal impede que o Estado use da sua solidariedade para quem carece de alimentos, impedindo que o mesmo se possa substitui ao progenitor que não paga a pensão. A questão da fixação de alimentos a menores nas situações de ausência, desemprego, desconhecimento da situação económica e insuficiência de rendimentos do progenitor não custódio tem ao longo dos anos sido objecto de decisões contraditórias. Actualmente, na senda da posição adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça é largamente maioritário o entendimento de que deve sempre haver lugar à fixação de alimentos. O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uniforme que mesmo naquelas circunstâncias deve ser fixada a pensão de alimentos aos menores. A título exemplificativo, vejam-se os seguintes acórdãos, cujo sumário se transcreve: Acórdão de 22-05-2013, proferido no proc. 2485/10.8TBGMR.G1.S1, de que foi relator Gabriel Catarino in dgsi.pt: “I - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal. II - Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor. III - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua. IV - É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária do FGADM, que a pessoa visada, para além de estar vinculada por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.” V - A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades do menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade do menor perante qualquer outro, que tenha obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de a poder prestar. Acórdão de 08-05-2013, proferido no proc. nº1015/11.9TMPRT, de que foi relator Lopes do Rego, in dgsi.pt “O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que se desconheça no processo a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos, num caso em que se não vislumbra a existência de responsáveis subsidiários pela dívida alimentar, já que o interesse fundamental do menor sobreleva a indeterminação factual dos meios de subsistência do obrigado a alimentos – cabendo às instâncias, através do recurso a presunções naturais e a juízos de equidade, estabelecer um patamar mínimo de rendimento presumível, com base no qual fixarão a contribuição a cargo do progenitor ausente, a suportar efectivamente pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.” Na mesma linha, podem ver-se, os seguintes acórdãos das Relações, disponíveis in dgsi.pt: ‒ Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2017, proc. 12594/10.8T2SNT-B-7, Relator: CARLA CÂMARA; de 05-04-2016, proc. 1343/12.6TCLRS-A.L1-1, Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA; de 09-12-2015, proc. 5722-15.9T8SNT.L1-8, Relator: SACARRÃO MARTINS (não obsta a tal fixação o facto de o progenitor responsável pelos alimentos se encontrar em paradeiro desconhecido, assim como sendo absoluto o desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas”); e de 18-12-2012, proc. 838/10.0T2AMD.L1-7, Relator: TOMÉ GOMES12; ‒ Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-03-2015, proc. 1014/08.8TMCBR-M.C1, Relator: JORGE ARCANJO (este decidindo que “deve ser fixada e mantida pensão de alimentos devidos a menor ainda que o progenitor, a ela obrigado, se encontre desempregado e insolvente”); de 12-03-2013, proc. 648/12.0TBTNV-A.C1, Relator: MOREIRA DO CARMO (“o tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que o respetivo progenitor esteja temporariamente desempregado”; e de 05-11-2013, proc. 1339/11.5TBTMR.A.C1, Relator: CARVALHO MARTINS13; ‒ Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2013, proc. 2424/09.9TMPRT-A.P1, Relator: HENRIQUE ARAÚJO; de 15-11-2012, proc. 7737/10.4TBVNG.P1, Relator: JOSÉ FERRAZ; de 12-04-2012, proc. 1659/11.9TMPRT.P1, Relator: LEONEL SERÔDIO; de 03-10-2011, proc. 2337/10.1TMPRT.P1, Relator: ANA PAULA AMORIM; e de 21-06-2011, proc. 1438/08.0TMPRT.P1, Relator: M. PINTO DOS SANTOS14; ‒ Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-11-2010, proc. 614/08.0TMBRG.G1, Relator: TERESA PARDAL; e de 20-10-2011, proc. 6/11.0TBGMR.G1, Relator: MANUEL BARGADO e de 21-03 2019 E mais recentemente também desta Relação, no acórdão de 21-03-2019, proc. nº800/18.5T8BCL-D.G1, de que foi relatora SANDRA MELO, in dgsi.pt, proferido no âmbito de um incidente de incumprimento, decidiu-se: A simples e objetiva situação de desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores. Face ao fundamento desta obrigação e à necessidade de providenciar pelas condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, este só é afastado pela total impossibilidade física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos.” Em sentido contrário, podem ver-se in dgsi.pt os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa: de 04-12-2008, proc. 8155/2008-6, Relator: MÁRCIA PORTELA; de 17-09-2009, Proc. 5659/04.7TBSXL.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES; de 05-05-2011, proc. 4393/08.3TBAMD.L1-2, Relator: EZAGÜY MARTINS; e de 06-12-2011, proc. 3464/08.0TBAMD.L1-6, Relator: TOMÉ RAMIÃO. E da Relação do Porto, de 29-11-2011, proc. 2213/09.0TMPRT, Relatora ONDINA CARMO ALVES; de 15-05-2014, proc. 1860/08.2TBPRD-4.P1, Relator: MADEIRA PINTO; e de 29-05-2014, proc. 743/12.6TBVNG.P1, Relator: DEOLINDA VARÃO. Esta jurisprudência minoritária alicerça-se sobretudo no art.2004º, nº1 do CC, o qual estabelece que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. A partir da necessidade de ponderação do critério de proporcionalidade estabelecido na norma defende que nas situações ausência ou desemprego do progenitor não é possível fixar qualquer importância a esse título de alimentos. Desde já adiantamos, que aderimos ao entendimento maioritário, por ser aquele que, na nossa perspectiva, melhor acautela os interesses a tutelar. A este propósito escreve REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a menores…), Coimbra Editora 2000, pg. 69/70), “os direitos-deveres para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor.” E sobre uma situação de desemprego do progenitor, como sucede no presente caso, no acórdão da Relação do Porto de 10.01.2012, proc. nº535/09.0TBPRT.P1, in dgsi.pt. foi expendida a seguinte argumentação: “Sobre o progenitor impende um dever jurídico de contribuir para o sustento do filho, de acordo com as suas possibilidades; não se trata de um simples dever jurídico de cariz estritamente pecuniário, mas dum dever de observar comportamentos, atitudes e modo de vida ordenado a dar (ou no mínimo conforme a dar) satisfação àquelas necessidades do seu descendente. Trata-se duma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, e nesta encontra o seu fundamento – atente-se que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte, pressupondo por isso a existência de um outro vínculo jurídico. Não está em causa, neste particular aspecto das responsabilidades parentais, que o alimentante ponha em risco a sua própria subsistência para prover à subsistência do alimentado, mas antes que envide os necessários esforços (considerando as suas capacidades, atributos, competências e habilitações para auferir rendimentos destinados a providenciar pela subsistência seu filho (a par de providenciar pela sua). Porque a paternidade gera responsabilidade, compreende-se que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, o critério legal seja muito apertado, não repugnando estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, sendo certo que este não tem o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho. A medida das possibilidades do obrigado é traduzida, por isso, não só pelos rendimentos efectivamente auferidos (integrada pelos encargos suportados com a própria subsistência), no caso de exercer actividade profissional, mas também pela capacidade do obrigado exercer uma actividade profissional geradora de rendimento. A obrigação a que o progenitor está adstrito tem ínsita uma obrigação de facere, não sendo admissível que se remeta a uma passividade laboral incompatível com os seus deveres parentais. Havendo que ter primacialmente em conta em decisões como a presente o superior interesse do menor (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e também o art. 180º, nº 1 da O.T.M., que corresponde o nº1 do art.140º do RGPTC), tem de ponderar-se que o direito constitucionalmente reconhecido ao progenitor de escolher a sua forma de vida deve ser conciliado com as suas irrenunciáveis responsabilidades parentais, designadamente com o seu dever de prover ao sustento do filho. Por isso, no apuramento da existência – e medida – da obrigação de alimentos, não pode o tribunal deixar de considerar que o progenitor só fica exonerado da obrigação desde que demonstre estar impossibilitado de prestar, designadamente por estar incapacitado de obter rendimentos pelo exercício de uma actividade profissional. Incumbe ao progenitor, para ficar exonerado da obrigação de alimentos, o ónus de prova dos factos demonstrativos da impossibilidade de a prestar.” Revertendo para o caso dos autos, dos factos provados resulta que os menores D. F., nascido em -.5.2011, com 11 anos de idade, e L. I., nascida em -.6.2015, com 6 anos de idade, residem com o pai desde janeiro de 2021, que trabalha na construção e declarou um vencimento de € 665 em setembro de 2021, sem que a requerida haja entregue qualquer mensalidade para ajudar no seu sustento. Por sua vez, a requerida já teve vários trabalhos, o último num lar de idosos, mas presentemente não exerce qualquer actividade profissional, nem aufere qualquer vencimento ou subsídio, sobrevivendo com a ajuda do actual companheiro e da mãe. Tem beneficiado de acompanhamento psiquiátrico e de internamentos que correspondem a momentos de crise, e de medicação para controlo da impulsividade. Declarou prever vir a receber RSI, no valor de € 180, sendo que na informação da segurança social junta aos autos, datada de 18.10.2021, nada consta a esse respeito, referindo-se apenas que não estão a ser declaradas remunerações em seu nome, nem lhe estão a ser processados subsídios de doença ou desemprego. Ante estes factos é forçoso reconhecer que a requerida, face à sua inactividade laboral não dispõe de rendimentos, quer para o seu sustento, quer para prestar alimentos aos filhos. A questão que se coloca é saber se, como se considerou na sentença recorrida, está inapta para trabalhar devido a problemas ponderosos de saúde física e mental e deve, por isso, ser desonerada do dever de prestar alimentos aos filhos. Desde já adiantamos, que entendemos, de acordo com o supra expendido, que o obrigado a alimentos só deve ser exonerado de tal dever quando fique demonstrada a sua incapacidade para exercer uma atividade laboral. Ora, sem menoscabo da argumentação da sentença recorrida, cremos que os factos constantes dos autos não permitem tal conclusão. Sendo parcos os factos constantes da decisão, lemos cuidadosamente o relatório do exame de psiquiatria forense realizado à requerida em 20.8.2020 no âmbito do processo de promoção e proteção dos menores e junto aos presentes autos, no qual, além do mais, consta o seguinte: Antecedentes:(…)” A examinada assume-se como saudável, sem registo de antecedentes médico-cirúrgicos, para além dos psiquiátricos, apresentados em parágrafo próprio. Assume-se fumadora de “um maço por dia”. Nega consumos etílicos ou tóxicos. Conclusões: Pode-se afirmar que na observação da examinada não foi evidente a presença de Doença Mental. (…). Apresenta traços ou características peculiares na sua Personalidade(..). A examinada é uma pessoa bastante impulsiva, com dificuldade em lidar com situações de conflito ou tensão, com dificuldades no relacionamento interpessoal. É uma pessoa que poderá funcionar bem dentro de alguns regimes de vida que possa haver alguma estabilidade e apoios, mas será sempre uma pessoa conflituosa, exigente em relação aos outros, em relação aos seus direitos e necessidades e seus afectos, mas pouco atenta em relação aos seus deveres, à responsabilização dos seus atos e consequência dos mesmos. Tal explica que a examinada tenha antecedentes de acompanhamento em consulta da especialidade por sintomas da linha do humor e ansiedade somatizada que surgem de forma comórbida à sua personalidade com traços disfuncionais (enquadrável numa personalidade do tipo Borderline) em que impera a má tolerância à frustração e impulsividade. Tem inclusive, internamentos que correspondem a momentos de crise e crises dissociativas em momentos em que é necessária plasticidade emocional. Neste contexto encontra-se a cumprir um esquema polimedicamentoso para controlo da impulsividade e não se prevê melhoria do seu quadro dado este ser constitucional.” Ora, deste relatório médico, e inexiste qualquer outro no processo, não resulta que a requerida esteja inapta para o trabalho. A requerida não referiu qualquer problema físico que a impossibilite de trabalhar e, ao nível psíquico, o perito também negou a existência de doença mental. A requerida apresenta sim traços peculiares na sua personalidade, nomeadamente, um caráter bastante impulsivo e dificuldade em lidar com situações de tensão que não facilitam o seu relacionamento interpessoal e muito provavelmente explicam que não tenha permanecido muito tempo nos vários trabalhos que já teve. Mas tal não significa que esteja inapta para o trabalho. Apesar de tais traços de personalidade serem permanentes, o tratamento medicamentoso possibilita à requerida o controlo da sua impulsividade. E enquanto mãe tem a obrigação de trabalhar para poder contribuir para o sustento dos seus filhos, sendo que o exercício de uma atividade profissional permitir-lhe-á também prover à sua subsistência, o que contribuirá certamente para ter uma vida mais estável e equilibrada. Em suma, estando a requerida em plena idade ativa (29 anos de idade, cf. informação técnica inserta a fls 39 e 40) e não estando impossibilitada de trabalhar é-lhe exigível que o faça e contribua para o sustento dos seus filhos, devendo, por isso, ser fixada uma pensão de alimentos a estes, pois, o rendimento mensal do pai €665,00, que correspondendo à remuneração mensal mínima garantida, no início deste ano terá passado para € 705,00 mensais, é escasso para assegurar todas as suas necessidades e é o interesse dos menores que acima de tudo importa salvaguardar. E acresce ainda uma outra razão, também mencionada pelo recorrente. É que, dependendo o acesso a tal Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) da prévia fixação de alimentos, em decisão judicial, a favor do menor – artigos 1º e 3º nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11 –, no caso, a não condenação da progenitora requerida a prestá-los impediria os menores de, em caso de incumprimento desta, beneficiarem do apoio desse Fundo, apesar de eles merecerem a mesma protecção que outros menores cujos alimentos foram fixados por sentença. Passemos então à fixação da pensão alimentícia aos menores, tendo em conta, nomeadamente o disposto nos artigos 2003º a 2006º do C.C. Pelo lado dos alimentandos, dir-se-á que as necessidades dos menores são em tudo similares às das crianças com a sua idade (6 e 11 anos). É preciso alimentá-los, vesti-los, cuidar da sua educação e saúde, e prover ao seu desenvolvimento físico e psíquico. No que respeita às possibilidades da obrigada, na linha do que ficou dito, temos que considerar a sua capacidade de trabalho. Esta, estando em plena idade activa, poderá auferir, pelo menos, proventos equivalentes ao valor da remuneração mínima garantida, fixada em 705,00 €, desde janeiro do corrente ano. Deste modo, e à míngua de outros elementos concretos, temos por equitativa e adequada, a prestação mensal 120,00 € (cem e vinte euros) para cada um dos menores. Essa prestação é devida desde o momento da propositura da acção (artigo 2006º do CC) e deverá ser paga, por qualquer meio, até ao dia 8 de cada mês, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado deste acórdão, sendo sujeita a actualização anual, em função da taxa de inflação oficial. IV. DECISÃO Em conformidade com o exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, acordam em revogar a sentença recorrida, condenando-se a Requerida M. J. a pagar a cada um dos seus filhos menores a pensão alimentar mensal de 120,00 € (cento e vinte euros) nos termos e condições acima indicados. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público Notifique. * Guimarães, 17 de março de 2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora – Mª Eugénia Pedro; 1.º Adjunto – Pedro Maurício; 2.º Adjunto – José Carlos Duarte. |