Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
262/10.5TBAVV-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA
DOLO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Integra a figura da sonegação de bens, prevista no artº 2096º do Código Civil, a actuação da cabeça de casal que declara não haver bens a partilhar, quando, após a morte da inventariada e fazendo uso de uma procuração passada ainda em vida, vende a uma sua filha prédios que se encontravam registados a favor da de cujus e que a esta pertenciam.
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 262/10.5TBAVV-A.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Anizabel Sousa Pereira
2º Adjunto: José Manuel Flores

I - RELATÓRIO

Nestes autos de inventário cumulado para partilha das heranças abertas por óbito de AA e BB veio CC, interessado e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de AA, deduzir o incidente de sonegação de bens que deduziu contra DD, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB.
Opôs-se ao incidente a interessada e cabeça-de-casal DD (requerimento de 21 de Maio de 2018), impugnando ainda o valor atribuído ao incidente de sonegação.
Por despacho de 8 de Novembro de 2019, foi fixado o valor processual do incidente de sonegação em € 36.000,00.
Foi ouvido o interessado CC, interessado e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de AA, conforme acta de 30 de Abril de 2021 e não 2020, como, certamente por lapso, foi anteriormente consignado.
De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou procedente o incidente de sonegação de bens e se declarou a perda, por parte de DD e em benefício dos co-herdeiros, do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...7; prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...8 e prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...6, melhor descritos acima), passando ainda a ser considerada, com relação aos mesmos, mera detentora.

Inconformada, veio esta interessada recorrer da decisão, onde conclui nos seguintes termos:

a. Resulta do artigo 2096.º do C. Civil que o herdeiro que sonegar bens de herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis.;
b. Constitui, portanto, seu pressuposto essencial a ocultação dolosa de bens pertencentes ao acervo hereditário - cometida por qualquer herdeiro (cabeça de casal ou não);
c. É indispensável para o preenchimento da figura da sonegação de bens a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.;
d. Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de atos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efetivo resultado a ocultação de bens da herança (cfr. artº 253º, do Código Civil);
e. Salvo melhor entendimento, só se poderá considerar como sonegação se tal omissão se encontrar imbuída deste propósito fraudulento ou enganador,
f. Manifestamente não é o caso dos autos a quo;
g. Os bens em discussão foram negociados por ato translativo de propriedade através de escritura pública e devidamente registados na conservatória predial competente;
h. Tal documento público nunca tinha sido judicialmente posto em causa;
i. Os interessados recorridos conheciam os bens que consideravam fazer parte do acervo hereditário;
j. Sabiam quem era, à data do requerimento de dedução do incidente de sonegação de bens, quem era a sua proprietária e possuidora e que estes se encontram devidamente descritos a favor daquela na Conservatória do Registo Predial;
k. Conheciam a posição defendida pela Recorrente quanto à relação ou não dos bens em causa e de como esta entendia ser uma questão controvertida a ser dirimida por decisão judicial;
l. Posição essa, resumidamente e ressalvado douto entendimento em sentido contrário, que tais bens não poderiam naquela data ser relacionados no acervo hereditário, sob pena de partilha de bens alheios;
m. Nunca foi intenção da Recorrente ocultar quaisquer bens, sendo que tal não era materialmente, nem juridicamente, por tudo o anteriormente explanado, possível;
n. Devendo-se decidir que não há sonegação de bens ou dolo por parte da Recorrente;
o. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou pelo menos o disposto no art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil, norma, essa, que deve ser interpretada com o sentido que consta dos artigos das conclusões das presentes alegações de recurso.

Termina pela procedência da apelação, com improcedência do incidente de sonegação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:

1)AA e BB casaram a ... de Março de 1957, sem precedência de convenção antenupcial.
2)AA faleceu a .../.../1992, no estado de casado em segundas núpcias, com BB, tendo, do primeiro casamento, em que enviuvou, três filhos: CC; EE; e FF.
3) BB faleceu a .../.../2004, no estado de viúva de AA, sem descendentes, nem ascendentes, sem ter deixado testamento, doação ou outra disposição de última vontade.
4) Sucederam-lhe os irmãos GG, HH e II.
5) II faleceu a .../.../2012, deixando a suceder-lhe a filha JJ.
6) HH faleceu a .../.../2013, deixando a suceder-lhe a filha DD.
7) Por escritura de compra e venda, celebrada em ... de Abril de 2005, no Cartório Notarial ..., HH, na qualidade de procuradora de AA e mulher BB, declarou vender a DD, pelo preço global de 5.000,00 €, já recebido, os seguintes prédios:
a. prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, para habitação, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...57, onde está registada a sua aquisição a favor da vendedora pela inscrição G-1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...1, com o valor patrimonial de 178,60 €;
b. prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, para habitação, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...58, onde está registada a sua aquisição a favor da vendedora pela inscrição G-1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...0, com o valor patrimonial de 178,60 €;
c. prédio rústico, composto por terra de cultivo, no Rio, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...56, onde está registada a sua aquisição a favor da vendedora pela inscrição G-1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...01, anteriormente inscrito sob o artigo ...42, com o valor patrimonial de 77,07 €.
8) Conforme procuração junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida, datada de 27 de Setembro de 1991, AA e mulher BB, casados sob o regime da comunhão geral de bens, declararam que, com a faculdade de substabelecer, constituem procuradora HH, conferindo-lhe poderes para vender os bens, ou parte deles, que lhes pertencem, sitos na freguesia ..., receber os preços, dar quitação, outorgar e assinar as respectivas escrituras, nos termos e condições que tiver por convenientes, para requisitar quaisquer actos de registo predial e fazer declarações complementares, bem como para praticar tudo o mais que se torne necessário para os indicados fins.
9) À data da celebração da escritura pública HH e DD sabiam que AA e mulher BB haviam falecido e que existiam outros herdeiros.
10) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...29, o prédio rústico, situado em Rio, lugar ..., com a área de 300 m2, composto de terra de cultivo, a confrontar de norte e sul com ..., nascente com caminho e poente com rio, inscrito na matriz sob o artigo ...01º.
11) O referido prédio mostra-se inscrito, pela Ap. ... de 11/05/2005, a favor de DD, casada no regime da comunhão geral com KK, por compra a BB e AA.
12) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...09, o prédio urbano, situado em lugar ..., com a área total e coberta de 41 m2, composto de casa de rés-do-chão e andar, para habitação, a confrontar de norte com caminho, de sul e poente com LL e de nascente com MM, inscrito na matriz sob o artigo ...1º.
13) O referido prédio mostra-se inscrito, pela Ap. ... de 11/05/2005, a favor de DD, casada no regime da comunhão geral com KK, por compra a BB e AA.
14) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...29, o prédio urbano, situado em lugar ..., com a área total de 39 m2, com a área coberta de 29 m2 e descoberta de 10 m2, composto de casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com logradouro, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com LL e de poente com NN, inscrito na matriz sob o artigo ...0º.
15) O referido prédio mostra-se inscrito, pela Ap. ... de 11/05/2005, a favor de DD, casada no regime da comunhão geral com KK, por compra a BB e AA.
16) O valor de mercado global dos prédios objecto da escritura pública ascende a 36.000,00 €.
17) DD foi nomeada cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB por despacho de 3 de Julho de 2017.
18) Por requerimento de 10 de Novembro de 2017, DD informou que não havia bens a relacionar ou partilhar por óbito de sua tia BB.
19) Por requerimento de 30 de Novembro de 2017, DD veio apresentar relação de bens (adicional) mediante a qual relacionou, como verba 1 do activo, um bem imóvel, sito no lugar ..., União freguesias ..., Concelho ...: prédio rústico, a confrontar de norte com OO, sul, nascente e poente com PP, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...78.

E considerou “Não Provado” a escolha do Cartório Notarial ..., do Dr. QQ, tenha resultado da intenção de não serem identificados os representados AA e BB, já falecidos, bem como a procuradora HH e a sua filha DD.

Decidindo:
À apreciação deste tribunal de recurso submete-se a questão da existência, in casu, da figura de sonegação de bens da herança, por actuação da apelante.
Como está sobejamente adquirido, o conceito de sonegação consta do artº 2096º do Código Civil, onde é definido como uma ocultação dolosa de bens da herança por parte do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal.
E como também acertada e recorrentemente se tem escrito, pressupõe um facto negativo, consubstanciado na omissão, cumulado com um facto jurídico de carácter positivo, consubstanciado no dever de declarar.
Haverá dolo, nos termos do preceito, quando haja ocultação dolosa que integre um desígnio fraudulento de apropriação dos bens, desígnio fraudulento que deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração de bens, como se lê in Cód. Civil Anotado, Livro IV, pag.119, Direito das Sucessões, Coordenação de Cristina Dias.
Além disso, «sob o invólucro civilístico do dolo cabem (artº 253º) tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando» - CC Anotado, de A.Varela, vol.VI, pag. 156, em anoração ao preceito – ali se acrescentando, de modo muito relevante, que «à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual».
Na tese da recorrente, exigindo a figura da sonegação de bens a existência de dolo por parte do respectivo autor, não se colhe dos autos a falada intencionalidade porquanto os interessados recorridos conheciam os bens que consideravam fazer parte do acervo hereditário, sabendo, à data do requerimento de dedução do incidente de sonegação de bens, quem era a proprietária e possuidora e que estes se encontram devidamente descritos a favor daquela na Conservatória do Registo Predial;
Acrescenta, como vimos, que conheciam eles a posição defendida pela recorrente quanto à relação ou não dos bens em causa e de como esta entendia ser uma questão controvertida a ser dirimida por decisão judicial.
Temos para nós que o conhecimento da existência de bens por parte dos interessados no inventário não é sustentação para afastar o eventual dolo da apelante.
O seu apuramento, a nosso vêr, terá de sediar-se na actuaçao desta, nas concretas circunstâncias relativas à existência, ou não de bens, na busca de elementos objectivos que permitam levar a uma prova da intenção de ocultar, prova essa que pode vir a consubstanciar a natureza de presunção judicial.
Tudo isto, sem olvidar que qualquer decisão a proferir no presente processo, não constituirá, como é bom de ver, caso julgado relativamente à pessoa a favor da qual se encontram actualmente registados os imóveis em causa.
Volvendo, então, ao apuramento do dolo, não pode este tribunal de recurso deixar de atentar e sublinhar as seguintes circunstâncias que decorrem da factualidade que se retira dos autos:
À data da morte da inventariada BB, cujo acervo hereditário competia à apelante inventariar, os prédios em causa estavam ainda na titularidade da de cujus e do marido desta.
A apelante, fazendo uso de uma procuração cuja cópia está junta aos autos principais a 17 de Fevereiro de 2012 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, já após a morte dos dois inventariados (ocorridas em 1992 e 2004), vendeu em 2005 à sua filha, os aludidos prédios.
Todavia, nem por isso, relacionou o valor resultante das respectivas vendas como bem da herança a partilhar.
Ao invés, declarou, como cabeça de casal, que não existiam bens a partilhar na herança relativa à aludida BB, vindo a apresentar relação de bens (adicional) mediante a qual relacionou, como verba 1 do activo, um bem imóvel, sito no lugar ..., União freguesias ..., Concelho ..., a confrontar de norte com OO, sul, nascente e poente com PP, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...78, mas continuando a não relacionar nem os que havia vendido após a morte dos inventariados, nem o valor resultante dessas vendas.
O entendimento de que se tratavam já de bens alheios não arreda a obrigação de relacionar o produto delas, que sempre se integrariam, por esse fundamento, no acervo hereditário.
De posse deste quadro, atentemos, agora, que, de acordo com o estatuído no artº 341º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Importa ter também presente que o artº 349º do mesmo diploma define as presunções como as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e bem assim o artº 351.º que estatui que as presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Sustentado numa verificação factual já adquirida, o juiz conclui pela ocorrência do facto presumido, face ao seu elevado grau de probalibildade, posto que, sem isso, muitas seriam as situações de privação de efectiva tutela do direito.
“As regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz.” - Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1011.
Concomitantemente, o artº 607º, nº5, do Código de Processo Civil estatui que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz.
Nas palavras de Cavaleiro Ferreira, (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, p. 298), “o julgador, em vez de se encontrar ligado a normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação da prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiência”.
O caso em apreciação nestes autos de apelação permite a prova testemunhal e o recurso a presunções judiciais e, nelas, cabe ao juiz, mediante o recurso às regras de experiência, de normalidade da vida, estabelecer, no caso que se lhe depara para julgamento, o nexo lógico entre o facto ou factos que serve de base à presunção e o facto presumido.
Pois bem: a apelante sabia que os prédios eram dos inventariados, nomeadamente da inventariada BB, relativamente à qual exerce as funções de cabeça de casal, sabia que eles faleceram, optou por vender os prédios após a morte deles, com recurso a uma procuração que lhe passaram em vida, mas da qual não consta que é passada no interesse da recorrente, fez esta venda justamente a uma pessoa que é sua filha e, finalmente, vem aos autos dizer que não há bens a partilhar e não relaciona o dinheiro resultante da venda.
Não se vislumbra como, depois de tudo isto, se pode questionar a apreciação do tribunal a quo quando concluiu pela intenção da apelante de sonegar bens da herança.
Assim e em conclusão, a actuação da cabeça de casal, ora recorrente, consubstancia uma actuação que integra a figura da sonegação de bens prevista no artº 2096º do Código Civil.

III – DECISÃO
  
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
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