Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6542/20.4T8GMR.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ELÉTRICA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 do direito de fazer atravessar no prédio de particulares condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar nos mesmos os necessários apoios.
2. Uma servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão, mas sim é uma restrição ou encargo imposto por lei sobre a propriedade privada, em proveito da utilidade pública.
3. O DL 43335 de 19.11.1960, diploma que prevê a dita servidão administrativa, num caso em que a licença de exploração foi emitida em 1992, não estabelece qualquer obrigatoriedade de registo predial dessa servidão, donde a mesma não está sujeita a registo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA e BB vieram instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra E..., S.A., pedindo a condenação da ré nos seguintes termos: a) a reconhecer a propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a cortar a distribuição de energia eléctrica por via do cabo de média tensão colocado ao longo de 30 metros de comprimento no subsolo do prédio dos autores; c) a abster-se de voltar o usar o referido cabo de média tensão para fornecimento de energia eléctrica a quem quer que seja; d) a pagar aos autores, nos termos do artigo 829º-A do CC, um montante diário nunca inferior a € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no corte do fornecimento de energia eléctrica por via do cabo de média tensão colocado do prédio dos autores; pelo uso abusivo do subsolo do prédio destes, a pagar-lhes a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), contabilizados desde Janeiro de 2018 até Dezembro de 2020, no total de € 18.000,00 (dezoito mil euros), a que deverão acrescer os meses vincendos até que o fornecimento de energia eléctrica por via do dito cabo se mostre definitivamente interrompido.

A ré contestou, tendo invocado, quanto ao pedido formulado em e) da petição inicial, as excepções da ilegitimidade processual activa e da prescrição. No mais, invocou a constituição de uma servidão predial administrativa, que lhe confere o direito de manter no prédio dos autores o cabo em causa, tendo concluído, pois, em face do por si alegado, pela improcedência da acção.

Os autores responderam às excepções deduzidas pela ré, tendo pugnado pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a sobredita excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela ré e se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

E foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. Deverão ser alterados os seguintes pontos da matéria de facto:
dando-se como não provados:
8. com cabos estabelecidos a cerca de um metro de profundidade
9. e enfiados, individualmente, em tubo PVC 090,
10. sendo que os tubos estão envolvidos em camada de areia fina e com placas de lousa, estabelecidas a cerca de 0,70 cm do solo, para protecção mecânica,
11. estando o isolamento do cabo assegurado por uma camada de polietileno reticulado no interior,
12. ecrã de fios de cobre a meio
13. e revestimento exterior a polietileno,
14. com camada semicondutora extrudida.
dando-se como provados:
d) No caso de fuga de água da piscina, a água poderá expandir-se pelo subsolo contíguo à zona da piscina e chegar ao cabo de média tensão, provocando nova descarga de energia eléctrica.
g) O fornecimento da energia eléctrica à entidade aludida em 15 poderá ser feito por outra via que não através prédio dos AUTORES
2. Os concretos meios de prova que impõem a decisão acabada de referir são:
a) Depoimento das testemunhas Eng. CC e Eng. DD nas seguintes passagens:
•Eng. CC: o 00:20:02 a 00:20:31
•Eng. DD: o 00:02:58 a 00:03:36; o 00:08:28 a 00:10:04; o 00:10:37 a 00:12:23;
b) Documentos n.º ..., ..., ..., ...0, ...1, ...4, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...8, ...9, ...2, ...3 e ...4 juntos com o articulado inicial.
3. Os AUTORES têm por certo que a valoração das declarações proferidas e que supra se transcreveram contrariam o que se deu como “provado” (8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14) e “não provado” (d) e g)), coadjuvado com as contradições entre a fundamentação da decisão de facto e a valoração que se deu às declarações das diferentes testemunhas, e ainda temperado pelas regras da experiência comum, imporiam necessariamente uma decisão diferente. Pelo que se constata, assim, a existência de um erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C.
4. Esse erro impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, a qual emerge de um juízo conclusivo de desconformidade injustificável entre o sentido em que o julgador se pronunciou e a própria natureza das coisas.
5. Alterando-se a factualidade acima elencada, dela resulta por um lado que ainda hoje subsiste o risco de verificação de sinistros com consequências que poderão ser catastróficas para os AUTORES, família e demais pessoas que possam visitar os AUTORES e por outro, que o fornecimento da energia eléctrica à G... Hotelaria e Turismo, Lda (...) poderá ser feito por outra via que não através prédio dos AUTORES
6. Acresce que os AUTORES fundaram o seu pedido, além do mais, na inexistência de qualquer direito que permita à Ré instalar e manter no prédio dos AUTORES a linha de fornecimento de energia eléctrica de média tensão a 15 kV entre ... 0002 e o posto de transformação de cliente (P...) GMR 1279, que alimenta o P... 0... - G... Hotelaria e Turismo, Lda (...). A Ré na sua contestação veio dizer que goza de servidão administrativa e que por essa via lhe assiste o direito a manter a referida linha no prédio dos AUTORES
7. Atentas ambas as posições, pedia-se ao tribunal a quo que aferisse se os AUTORES têm o direito de exigir da R. o corte da distribuição de energia eléctrica por via do cabo de média tensão melhor identificado nos autos, ou se a Ré, por força da servidão administrativa que invoca, tem o direito de manter tal cabo no prédio dos AUTORES
8. Neste ponto em concreto, o tribunal decidiu que no caso se encontra demonstrada a constituição de uma servidão administrativa a favor da Ré, que se traduz no encargo imposto por disposição da lei, no caso sobre o prédio dos AUTORES em proveito da utilidade pública do fornecimento em causa.
9. Os AUTORES não concordam com esta decisão mas admitindo a existência desta servidão administrativa esta estava, como está, sujeita a registo predial nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CRP em ordem a respeitar a segurança do comércio jurídico imobiliário visada no artigo 1.º do Código do Registo Predial.
10. Os AUTORES adquiriram o prédio descrito em 1. dos factos provados sem conhecimento da existência da linha de fornecimento da Ré no subsolo do prédio, nem da existência de qualquer servidão ou outro ónus sobre o prédio visado. Só tomaram conhecimento da aludida linha colocada no subsolo aquando da ocorrência do sinistro aludido em 18 e 19 – ponto 29 dos factos provados.
11. As servidões administrativas podem ter como fonte a lei, o acto administrativo ou um contrato. São as legais, aquelas que têm como fonte a própria lei. Não sendo necessário mais nenhum acto para que a servidão seja posta em prática, possa actuar. Derivam destas, as servidões non aedificandi, o que significa, que quando entra uma lei em vigor, dá-se por publicação da mesma, ficando o proprietário sujeito a este poder potestativo. Por sua vez, resultam de actos administrativos, praticados por órgão administrativo com competências para tal, em que existe uma previsão abstracta na lei, no entanto, o órgão concretiza-a por meio de um acto de vontade que irá preencher o que abstractamente se encontra previsto na lei.
12. Estas servidões que resultam de actos administrativos são as designadas por voluntárias, em que a lei prevê o modo como as constituir, só depois de elaborado o disposto, é que a servidão se pode dar como constituída para posterior efeito prático, caso das servidões militares, só depois da publicação de um decreto ministerial. Estes tipos de servidões também visam onerar prédios, proíbem a sua edificação, no entanto, exige-se a prática de um acto administrativo.
13. A maioria das Servidões Administrativas são as que resultam de actos administrativos, são uma das principais formas de as impor, uma vez que têm como norma habilitante para a sua constituição, devendo obedecer aos formalismos exigidos no artigo 8.º, n.º 1 e 3 do CE, que é aplicado ao procedimento expropriativo, no entanto, com as devidas adaptações (64). Seguindo o procedimento do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
14. O entendimento do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado é o de que nos casos em que a constituição da servidão administrativa deriva directa e imediatamente da lei seguramente que não estão sujeitas a registo, mas já o estarão as que exigem para a sua constituição um posterior acto da Administração. É sabido que, só estão sujeitos a registo os direitos tipificados na lei, desde que o registo seja condição de oponibilidade a terceiros do facto gerador (publicidade declarativa ou consolidativa), ou quando a própria lei ordena o registo com finalidade de notícia (publicidade enunciativa).
15. Da leitura conjugada do disposto nos artigos artigo 38º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, artigo 75º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, artigo 51º e artigo 51º, § 1.° ambos do DL n.º 43335,de 19/11/1960 resulta que a Ré detém uma concessão no âmbito da rede de distribuição de energia eléctrica e que esta é exercida em regime de serviço público, sendo as actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. Nessa medida, pode a Ré atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios desde que tenha obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26 862, de 30 de Julho de 1936.
16. Ou seja, a Ré poderá constituir e beneficiar de uma servidão predial administrativa se tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva. O mesmo é dizer que a servidão predial administrativa da Ré só se constitui por via de um acto administrativo posterior, no caso, a obtenção da necessária licença de estabelecimento da instalação que o tribunal a quo reconheceu.
17. Ao considerar constituída a servidão administrativa a favor da Ré o tribunal a quo deveria de igual modo reconhecer que a mesma estava, como está, sujeita a registo predial atento todo o supra exposto.
18. Consequentemente, não tendo sido promovido o registo da alegada servidão em questão pela Ré como lhe competia, esta é inoponível aos aqui AUTORES e como tal, nenhum efeito pode produzir quanto a eles.
19. A falta do registo da dita servidão influenciou a formação da vontade negocial os AUTORES que estavam coarctados de conhecer a suposta servidão administrativa por total ausência de registo predial da mesma. Aliás, os AUTORES decidiram adquirir o referido prédio convictos de que este se encontrava livre de quaisquer ónus ou encargos.
20. A decisão a quo violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigo 2º, n.º 1, alínea a), artigo 95º, n.º 1 ambos do CRP, artigo 75º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, artigo 51º e artigo 51º,§ 1.° ambos do Decreto-Lei n.º43335, de 19/11/1960, artigo 12º, n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n. 29/2006 de 15/02.

A recorrida contra-alegou, defendendo a total improcedência do recurso.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber

a) se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
b) se ocorreu erro na aplicação do direito aos factos;

III
A sentença considerou provados os seguintes factos:

1. O prédio urbano composto por cave, ... e ... andar, com a área coberta de 205,77m2 e quintal com a área de 1.658,23m2, sito na Rua ..., da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., inscrito no artigo 1008 da respectiva matriz predial, encontra-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...9, com aquisição registada, por compra, a favor dos AUTORES
2. Por escritura de compra e venda, outorgada no dia 27 de Dezembro de 2017, no Cartório Notarial .... EE, em Guimarães, os AUTORES, representados por BB, declararam comprar a ... – Património – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, gerido por G... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, o prédio aludido em 1., tendo esta declarado vender aos AUTORES tal prédio, pelo preço de € 830.000,00.
3. A ré é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede eléctrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho ....
4. A ré é, igualmente, titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão e alta tensão constante de fls. 57, verso, a 62, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. Relativamente à linha de distribuição de energia eléctrica de média tensão a 15 kV entre ... 0002 e o posto de transformação de cliente (P...) GMR 1279, que alimenta o P... 0... - G... Hotelaria e Turismo, Lda (...), a Delegação Regional de Indústria e Energia do Norte do Ministério da Economia emitiu, no âmbito do processo 6253 1/4471, por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 1992, licença de exploração em nome da aqui ré, nos termos constantes de fls. 55, verso, a 57, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. Com base na licença aludida em 5, a ré implantou no prédio referido em 1 uma linha eléctrica de média tensão do tipo subterrânea,
7. a qual se encontra enterrada nesse prédio numa extensão de cerca de 55 metros,
8. com cabos estabelecidos a cerca de um metro de profundidade
9. e enfiados, individualmente, em tubo PVC 090,
10. sendo que os tubos estão envolvidos em camada de areia fina e com placas de lousa, estabelecidas a cerca de 0,70 cm do solo, para protecção mecânica,
11. estando o isolamento do cabo assegurado por uma camada de polietileno reticulado no interior,
12. ecrã de fios de cobre a meio
13. e revestimento exterior a polietileno,
14. com camada semicondutora extrudida.
15. A dita linha eléctrica abastece de energia o P... 0... – G... Hotelaria e Turismo, Lda (...).
16. No início do ano de 2019, os autores começaram obras de alteração e de conservação no prédio aludido em 1,
17. obras essas aprovadas pelo alvará de obras de construção n.º ...9, emitido pela Câmara Municipal ..., datado de 18 de Janeiro de 2019, válido por 24 meses.
18. No dia 4 de Abril de 2019, no decurso das aludidas obras, designadamente, durante trabalhos de escavação na zona do logradouro do aludido prédio, uma máquina retroescavadora atingiu um dos cabos de média tensão acima referidos,
19. danificando-o
20. e originando a interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao P... referido em 15.
21. Uma vez no local e de forma a assegurar a reposição do fornecimento de energia, os técnicos da ré efectuaram uma união no cabo rebentado e repuseram a canalização no mesmo traçado e nas mesmas condições anteriormente existentes.
22. Tendo a ré tomado conhecimento das obras de construção que os autores levavam a cabo no local, aquela, no início de Maio de 2019, procedeu à abertura da ordem de trabalho OT ...28 para desvio do traçado dos cabos, por força da construção em causa.
23. Nesse seguimento, o traçado dos cabos foi desviado para fora da zona de implantação da piscina, onde estavam a ser realizadas as escavações.
24. Os autores terminaram as obras aludidas em 16.,
25. tendo os aludidos cabos ficado acomodados no subsolo do logradouro do prédio dos autores, contornando a piscina aí edificada.
26. Porque as ditas obras se encontram concluídas, a remoção dos aludidos cabos do subsolo do prédio dos autores implicaria a destruição parcial das mesmas.
27. Seria possível finalizar o fornecimento de energia eléctrica através dos ditos cabos sem os remover do subsolo do prédio dos autores.
28. Se os autores pretenderem executar mais obras no aludido prédio, designadamente, novas construções, ampliações ou renovações, poderão verificar-se situações como a aludida em 18 a 20.
29. Foi com a ocorrência do sinistro aludido em 18 a 20 que os autores tomaram conhecimento da existência, na área de implantação do seu prédio, dos cabos acima referidos.
30. Em 22 de Outubro de 2019, o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de recepção, que a ré recebeu a 29 de Outubro de 2019, solicitando-lhe a extracção dos referidos cabos.
31. Em 10 de Janeiro de 2020, o autor remeteu à ré uma outra carta registada, que a ré recebeu a 13 de Janeiro de 2020, solicitando-lhe a remoção dos referidos cabos de média tensão.
32. Os autores nunca consentiram na colocação dos ditos cabos no referido prédio.
33. A ré nunca procedeu à remoção dos aludidos cabos do prédio dos autores.
34. A presente acção deu entrada em tribunal no dia 30 de Dezembro de 2020,
35. tendo a ré sido citada em Janeiro de 2021.

B FACTOS NÃO PROVADOS
a. O sinistro aludido em 18 a 20 ocorreu em meados de Outubro de 2019.
b. O trabalhador que conduzia a aludida máquina retroescavadora sofreu uma descarga eléctrica,
c. que pôs em perigo a sua vida.
d. No caso de fuga de água da piscina, a água poderá expandir-se pelo subsolo contíguo à zona da piscina e chegar ao cabo de média tensão, provocando nova descarga de energia eléctrica.
e. Quando os aludidos cabos de média tensão foram colocados no subsolo do prédio que agora pertence aos autores, as pessoas que, à data, eram proprietárias de tal prédio não tiveram conhecimento da colocação
f. nem a consentiram
g. O fornecimento da energia eléctrica à entidade aludida em 15 poderá ser feito por outra via que não através prédio dos autores.

IV
Conhecendo do recurso.

A- Julgamento da matéria de facto
Começam os recorrentes por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Como é sabido, há regras apertadas para poder impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158):
“a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.

No caso concreto, a recorrente indica de forma clara quais os pontos de facto que considera mal julgados e quais as respostas que entende que o Tribunal deveria ter dado aos mesmos, e indica em concreto os meios de prova que em seu entender deveriam ter levado a decisão diversa.

Podemos pois conhecer desta parte do recurso.
a) Impugnam primeiro os factos provados constantes dos pontos 8 a 14.
Está provado e é pacífico que a ré implantou no prédio dos autores uma linha eléctrica de média tensão do tipo subterrânea, a qual se encontra enterrada nesse prédio numa extensão de cerca de 55 metros.
O que os recorrentes impugnam é que tal suceda com cabos estabelecidos a cerca de um metro de profundidade, enfiados, individualmente, em tubo PVC 090, sendo que os tubos estão envolvidos em camada de areia fina e com placas de lousa, estabelecidas a cerca de 0,70 cm do solo, para protecção mecânica, estando o isolamento do cabo assegurado por uma camada de polietileno reticulado no interior, ecrã de fios de cobre a meio e revestimento exterior a polietileno, com camada semicondutora extrudida.
Lendo a decisão recorrida vê-se que o Tribunal fundamentou esta decisão assim: “no que respeita à factualidade constante dos pontos 6 a 15 dos factos provados, importa referir que os AUTORES, obviamente, não colocam em causa que os cabos de média tensão em questão tenham sido implantados no sobredito prédio, o que, aliás, foi por si alegado e fundamenta o pedido por si realizado de que seja cortado o fornecimento de energia eléctrica através desses cabos. De qualquer forma, as testemunhas FF (que trabalha para a R. como técnico de instalações eléctricas), GG e HH confirmaram a veracidade da dita factualidade”.

Da petição inicial resulta que os autores alegaram que existia na área de implantação do seu prédio “um cabo colocado no subsolo da sua propriedade de média tensão colocado pela Ré, com cerca de 30 (trinta) metros de comprimento e que melhor vai identificado na planta da obra cuja cópia se junta –cfr. doc. n.º ... – bem como pelas fotos que igualmente se anexam – cfr. doc. n.º ... a ...4”.
É na contestação que constam as referências técnicas do cabo eléctrico que o Tribunal deu como provadas, e que suscitam a discordância dos recorrentes.
Mas olhando com atenção vemos que a argumentação dos recorrentes se limita a invocar o depoimento das suas testemunhas DD (engenheiro de profissão) e CC (engenheiro civil). Nem sequer fazem o cotejo desses dois depoimentos com o das testemunhas nas quais o Tribunal se baseou (FF, GG e HH), para explicar porque uns merecem credibilidade e os outros não.
Ainda acrescentam que “essas declarações encontram suporte documental nos documentos juntos pelos AUTORES nomeadamente, nos documentos ..., ..., ..., ...0, ...1, ...4, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...8, ...9, ...2, ...3 e ...4 juntos com o articulado inicial.
A Recorrida respondeu apontando isso mesmo, e afirmando: “resulta cristalinamente da Apelação apresentada que os Recorrentes discordam da livre apreciação feita pelo tribunal a quo, nada oferecendo ou alegando quanto a este ponto senão o sentido que eles próprios entendem que deve ser dado à prova produzida em audiência de julgamento”.
E acrescenta: “e no que respeita às condições de estabelecimento da linha, designadamente o enterramento e a sinalização, desde logo a Recorrida constata que foi a própria entidade administrativa que aprovou o respectivo projecto eléctrico e licenciou a linha, depois de observados todos os procedimentos, designadamente a vistoria final depois de concluídos os trabalhos. Assim, a emissão da licença de exploração – ponto 5 dos factos provados – garante que o projecto da linha eléctrica e a obra de instalação da linha obedeceram a todos os requisitos técnicos previstos na regulamentação em vigor. Acresce que as obras levadas a cabo pelos Recorrentes no local, designadamente as ostensivas escavações e desaterros, são tecnicamente adequadas a provocar alterações da morfologia do solo nas imediações da linha eléctrica, tendo por isso os próprios Recorrentes alterado as condições em que o enterramento dessa mesma linha foi feito”.
Ora bem. Da audição do depoimento da testemunha CC, engenheiro civil, resulta que este referiu que o cabo estava a cerca de 50 cm da face (ou seja, do solo), o que era muito perigoso. Porém, esta testemunha só sabe o que viu quando chegou ao local, quando já a retroescavadora tinha aberto um buraco e puxado os cabos. Também DD, se limitou a dizer que os cabos não estavam à profundidade a que deveria estar.
Já as testemunhas arroladas pela recorrida, apesar de serem todos funcionários da mesma, são técnicos de instalações eléctricas e engenheiros electrotécnicos, pelo que têm outro conhecimento destas matérias, nomeadamente das características dos cabos que são usados naquelas condições. Assim, FF, técnico de instalações eléctricas, explicou como estavam os cabos, e as características técnicas dos mesmos, dizendo que estavam a 1 metro de profundidade. E GG, engenheiro electrotécnico, disse igualmente que o cabo estava enterrado a cerca de 1 metro, e está devidamente protegido. Já HH teve um depoimento que incidiu mais nos trabalhos que efectuou quando chegou ao local, e no tipo de tubo que colocaram lá, do que nos tubos que lá estavam originalmente.
Resumindo, os recorrentes não apresentam argumentação que nos convença que tenha sido cometido um erro de julgamento nestes factos. Como refere a recorrida, limitaram-se a dar a sua própria interpretação ao que as suas próprias testemunhas disseram, olvidando o que as testemunhas da recorrida disseram. Como tal, estes factos provados mantêm-se intocados.

De seguida, os recorrentes insurgem-se contra a não prova dos factos constantes das alíneas d) e g).

Vejamos o seu teor:
d. No caso de fuga de água da piscina, a água poderá expandir-se pelo subsolo contíguo à zona da piscina e chegar ao cabo de média tensão, provocando nova descarga de energia eléctrica.
g. O fornecimento da energia eléctrica à entidade aludida em 15 poderá ser feito por outra via que não através do prédio dos AUTORES

O Tribunal recorrido fundamentou assim a decisão:
Relativamente à factualidade inserida na alínea d. dos factos não provados, temos que nenhum elemento probatório foi produzido apto a confirmar a sua veracidade. De facto, se as testemunhas FF, GG e HH referiram que a instalação dos cabos no subsolo do prédio dos AUTORES, nas proximidades da piscina aí erigida, é segura, apenas a testemunha DD mencionou a possibilidade de ocorrer problemas com a localização de tal instalação, designadamente, na hipótese de se verificar a fissuração da piscina, provocada, por exemplo, por um terramoto, que leve a que a mesma atinge tais cabos. Não foi, porém, produzido qualquer elemento probatório que fizesse alusão à possibilidade de, havendo uma fuga de água da piscina, tal água poder atingir o referido cabo de média tensão e provocar uma descarga de energia eléctrica.
No que se refere à factualidade inserida na alínea g, temos que as testemunhas CC e DD fizeram alusão à possibilidade de o fornecimento de energia eléctrica em causa ser feito por outro local que não através do prédio dos AUTORES Porém, estas testemunhas não demonstraram possuir um conhecimento minimamente aprofundado acerca desse assunto, tendo-se limitado a fazer alusão àquela possibilidade sem esclarecer em que outro local poderiam os ditos cabos de média tensão ser colocados. Já as testemunhas FF, GG e HH, que demonstraram possuir um conhecimento aprofundado sobre tal matéria, referiram, de forma convincente e sem margem para dúvidas, que não existe outra alternativa ao fornecimento de energia eléctrica à entidade aludida em 15 que não seja pelo prédio dos AUTORES Assim, considerando os aludidos elementos de prova, o tribunal não ficou com dúvidas acerca da falta de correspondência com a realidade da factualidade inserida na alínea g”.
Os recorrentes, mais uma vez, apoiam-se no depoimento de DD, que transcrevem, longamente.
E também mais uma vez a recorrida vem dizer que o que os recorrentes pretendem é que esta Relação subscreva a interpretação e valoração que eles próprios fizeram da prova produzida em audiência de julgamento. Afirmam: “com efeito, nada mais fundamenta este pedido de alteração de matéria de facto que não seja a convicção que os Recorrentes têm da realidade e que corresponde à sua própria versão dos factos”. Mais acrescentam que DD não é perito, mas sim testemunha e – nessa qualidade – nada sabe sobre as condições de estabelecimento da linha eléctrica de serviço público, cuja características técnicas, funcionamento, dimensionamento e comportamento são assaz específicos, estando o seu projecto e construção reservados a entidades reconhecidas para o efeito e sujeitos a validação e licenciamento pela entidade administrativa competente. Assim, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a testemunha DD não tem total e cabal conhecimento do assunto em discussão, limitando-se a dar uma opinião.

Ora bem.
Temos de começar por dizer que a alínea d) supra-referida não contém verdadeiramente um facto, mas mais uma hipótese. E a aceitação dessa hipótese passa por várias etapas: o raciocínio é mais ou menos este: se houver uma fuga de água da piscina, se essa fuga for de tal dimensão que a água se alastre pelo subsolo, e se ela chegar ao cabo de média tensão, pode provocar nova descarga de energia eléctrica.
Porém, tal não se pode afirmar. Embora os Julgadores sejam leigos em matéria de electricidade, há algumas realidades que são evidentes: os cabos eléctricos subterrâneos são cobertos com material isolador, e, presume-se, de espessura suficiente para que não haja o risco de haver curtos-circuitos em caso de contacto com outros corpos, por exemplo, água. A propósito de água, basta pensar na água da chuva. Quando a pluviosidade for intensa, a água da chuva infiltra-se na terra e vai certamente atingir os cabos eléctricos. Estando estes cobertos com o necessário material isolador, não haverá qualquer problema.
Assim, o facto previsto em d) teria sempre de ser considerado não provado.
E quanto ao facto referido em g), apenas temos a dizer que depois de ouvir os depoimentos das testemunhas que falaram na audiência, a nossa concordância com a decisão recorrida é total.
Com efeito, CC nada disse de relevante quanto a esta questão. DD disse que em sua opinião existe sempre risco; teoricamente pode não acontecer nada durante muito tempo e estar tudo bem. Na prática, as coisas não são assim, o cabo pode danificar-se por algum motivo, e está muito próximo da piscina. E acrescentou ainda que há um cabo ali perto, em ..., que poderia ser uma alternativa. Mas a forma como falou sobre essa alternativa demonstra que não estava a dar um parecer técnico informado, mas apenas uma opinião mais ou menos vaga, sem descer ao concreto. Ao invés, como refere o Tribunal recorrido, as testemunhas arroladas pela ré demonstraram conhecimento directo e aprofundado sobre esse problema em concreto, e mereceram total credibilidade. E o que elas disseram de forma unânime, foi que não há alternativa viável ao actual percurso da linha.
Assim, improcede esta parte do recurso e a matéria de facto provada mantém-se intocada.

C- Julgamento da matéria de direito

Mantendo-se a matéria de facto provada tal como a primeira instância a fixou, resta agora verificar se o Direito positivo aplicável deve levar à mesma solução, ou a solução diversa, como pretendem os recorrentes.
Os autores fundaram o seu pedido, além do mais, na inexistência de qualquer direito que permita à Ré instalar e manter no seu prédio a linha de fornecimento de energia eléctrica de média tensão a 15 kV entre ... 0002 e o posto de transformação de cliente (P...) GMR 1279, que alimenta o P... 0... - G... Hotelaria e Turismo, Lda (...).
A Ré na sua contestação veio dizer que goza de servidão administrativa e que por essa via lhe assiste o direito a manter a referida linha no prédio dos autores.
Vêm agora os recorrentes dizer que, admitindo que essa servidão existe, ela está sujeita a registo predial nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CRP em ordem a respeitar a segurança do comércio jurídico imobiliário visada no artigo 1.º do Código do Registo Predial. E acrescentam que “a Ré poderá constituir e beneficiar de uma servidão predial administrativa se tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva. O mesmo é dizer que a servidão predial administrativa da Ré só se constitui por via de um acto administrativo posterior, no caso, a obtenção da necessária licença de estabelecimento da instalação que o tribunal a quo reconheceu”.
E acrescentam: “consequentemente, não tendo sido promovido o registo da alegada servidão em questão pela Ré como lhe competia, esta é inoponível aos aqui autores e como tal, nenhum efeito pode produzir quanto a eles”.
A recorrida contrapõe que a servidão administrativa eléctrica, constituída nos termos do DL 43335 de 19.11.1960, não está sujeita a registo predial. Desde logo, afirma, é inaplicável ao presente caso o DL 11/94 de 13 de Janeiro – citado pelos Recorrentes – uma vez que este diploma versa sobre a concessão de gás natural. Por outro lado, a servidão eléctrica constituída a favor da Recorrida nos termos do DL 43335 de 19.11.1960 não é uma servidão legal, mas sim uma servidão administrativa, estando por isso afastada a aplicação da alínea a) do n.º 1 artigo 2.º do CRP.

Quid iuris ?
Convém começar recordando que o art. 1305º CC (propriedade das coisas), com a redacção da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, entrada em vigor em 1 de Maio de 2017, dispõe que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Logo neste artigo fica expresso que o direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei.
Como escreve A. Santos Justo (Direitos Reais, 5ª edição, fls. 243), “é impensável que a propriedade alguma vez se tenha afirmado de forma absoluta no sentido de ilimitada: a vida em qualquer sociedade tem exigências cuja satisfação afasta esse carácter. Numa palavra, sempre se impôs uma dimensão social, obviamente mais ou menos acentuada consoante o sistema político-económico consagrado. Mesmo no direito romano, a propriedade nunca deixou de ser limitada, por motivos de interesse público, religioso e privado”.
Em matéria de servidões prediais, o art. 1547º CC define os princípios gerais, estabelecendo o seguinte: “1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. “2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”.
A servidão que a ré invoca é uma servidão legal. “As servidões legais podem ser constituídas por negócio jurídico, sentença judicial e decisão administrativa, mas em bom rigor não constituem ainda verdadeiras servidões: são direitos potestativos de cujo exercício resulta um direito real de servidão independentemente da vontade do dono do prédio serviente” (mesmo autor e obra, fls. 433).
E acrescenta ainda Santos Justo (fls. 433): “as servidões administrativas podem não ser verdadeiras servidões no sentido técnico consagrado no Código Civil: v.g. a passagem de linha eléctrica ou telefónica sobre um prédio que não satisfaça a utilidade de outro, mas de pessoas (…). Trata-se de mera limitação ao gozo da coisa objecto de um direito real, determinada por interesse público; daí o regime especial de direito público a que está sujeita. Aponta-se, como principal nota característica a utilidade pública da coisa para cujo benefício são constituídas. Estas servidões resultam de imposição legal e integram o domínio público do Estado. Todavia, a sua constituição pode resultar directa e imediatamente da lei (que fixa as necessárias condições) ou de um acto administrativo (que deve indicar a utilidade pública específica justificativa da servidão, identificar a área a ela sujeita e especificar os encargos decorrentes).
A servidão administrativa é o encargo imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como acontece nas servidões prediais reguladas no Código Civil), mas em proveito da utilidade pública de uma coisa (Marcello Caetano, Manual, Tomo II, fls. 1052) e postula, tão só, uma relação objectiva entre coisas, implicando uma restrição no gozo da coisa alheia (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 166), não visando a realização de interesses públicos abstractos, como acontece no caso das simples restrições de utilidade pública.
Ainda recorrendo ao ensino do Prof. Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag. 973), as servidões administrativas apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes”.
Ora bem.
O regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia emerge do DL n.º 99/91, de 2 de Março, que revogou a Lei nº 2002, de 26 de Dezembro de 1944, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, com ele conflituantes, sem prejuízo de serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia em vigor àquela data. Porém mantiveram-se os direitos e obrigações consignados nelas, enquanto não entrassem em vigor os diplomas regulamentares específicos previstos no artigo 25.º, respeitantes ao exercício de cada uma das actividades do referido diploma, incluindo o regime de concessão previsto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como o respectivo processo de licenciamento (Decreto-Lei nº 100/91, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia). Assim sendo, e enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável, referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões.
A sentença recorrida, depois de citar várias normas do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02, sobre o serviço público de abastecimento de electricidade, cita o art. 38º,2, que estipula que “a concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública”. E nos termos do disposto no artigo 75º, nº 1, Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, “O regime das servidões administrativas de linhas eléctricas consta de legislação complementar, devendo o respectivo projecto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei”. O n.º 2 daquele preceito legal dispõe que “até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões”.
Nos termos do disposto no artigo 51º do DL n.º 43335, de 19/11/1960, “A declaração de utilidade pública confere no concessionário os seguintes direitos: (…) 2.º Atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios;”.
Estipula o aludido artigo 51º, § 1.°, que “estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 26 862, de 30 de Julho de 1936”.
Ora, nos autos ficou provado que a ré é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede eléctrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho .... E é igualmente titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão e alta tensão.
Relativamente à linha de distribuição de energia eléctrica de média tensão a 15 kV entre ... 0002 e o posto de transformação de cliente (P...) GMR 1279, que alimenta o P... 0... - G... Hotelaria e Turismo, Lda (...), a Delegação Regional de Indústria e Energia do Norte do Ministério da Economia emitiu, no âmbito do processo 6253 1/4471, por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 1992, licença de exploração em nome da aqui ré.
Ora bem. A ré é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede eléctrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho .... E é igualmente titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão e alta tensão constante de fls. 57, verso, a 62, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Relativamente à linha de distribuição de energia eléctrica de média tensão que está em causa nestes autos, a Delegação Regional de Indústria e Energia do Norte do Ministério da Economia emitiu, no âmbito do processo 62531/4471, por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 1992, licença de exploração em nome da aqui ré, nos termos constantes de fls. 55, verso, a 57, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com base nessa licença, a ré implantou no prédio referido em 1 uma linha eléctrica de média tensão do tipo subterrânea, a qual se encontra enterrada nesse prédio numa extensão de cerca de 55 metros.
E assim, como bem decidiu a sentença recorrida, está demonstrada, no caso sub judice, a constituição de uma servidão administrativa, que se traduz no encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública.
Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que a ré beneficia nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 – direito de a concessionária fazer atravessar no prédio do particular condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar no mesmo os necessários apoios -compreenderá tudo o que se mostrar necessário ao exercício das actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo por medida a utilidade pública.
Mas a questão que os recorrentes vêm agora suscitar é a da necessidade do registo predial dessa servidão. Tal questão já fora suscitada por si na pendência da acção, mas o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a mesma.
Alegam os recorrentes que adquiriram o prédio descrito em 1 dos factos provados sem conhecimento da existência da linha de fornecimento da Ré no subsolo do prédio, nem da existência de qualquer servidão ou outro ónus sobre o prédio visado, só tendo tomado conhecimento da aludida linha aquando da ocorrência do sinistro.
Para saber que factos estão sujeitos a registo predial, vamos ver a legislação pertinente, que neste caso é o art. 2º do CRPredial (na redacção da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio – com início de vigência a 31 de Maio de 2017).
Sob a epígrafe “Factos sujeitos a registo”, dispõe o nº 1 que “estão sujeitos a registo:
a) os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão”.
Ora, como já vimos, a servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão. Como ensinava Marcello Caetano (Manual, Tomo II/1052), “a servidão administrativa é o encargo imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como acontece nas servidões prediais reguladas no Código Civil), mas em proveito da utilidade pública de uma coisa. E postula, tão só, uma relação objectiva entre coisas, implicando uma restrição no gozo da coisa alheia (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, fls. 166), não visando a realização de interesses públicos abstractos, como acontece no caso das simples restrições de utilidade pública.
Ainda citando Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag. 973 e segs, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes”.
Como tal, não é aplicável esta alínea a) do nº 1 do art. 2º CRPredial.
Continuando, chegamos à alínea v), que é uma norma de natureza residual, que dispõe: “quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo”;
Aqui sim, podemos dizer sem medo de errar que a servidão administrativa é uma restrição ao direito de propriedade. E o que resulta desta alínea é que estará sujeita a registo predial qualquer restrição ao direito de propriedade, desde que a lei assim o determine.
Só que o DL 43335 de 19.11.1960, diploma que prevê a dita servidão administrativa, não estabelece qualquer obrigatoriedade de registo predial dessa servidão.
Ao contrário do que sucede com, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 11/94 de 13 de Janeiro (citado pelos recorrentes), que prevê o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, no seu estado gasoso ou líquido, e dos seus gases de substituição, o qual é categórico ao impor no seu artigo 21º que “o registo das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública na conservatória do registo predial respectiva é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural”.

No acórdão do TRC de 30.9.2003 (Relator: Nunes Ribeiro) pode ler-se: “a apelante, pelo contrário, sustenta que, contrariamente ao invocado pela REN e ao decidido na sentença sob recurso, a actuação da ré constitui um flagrante abuso de poder e uma clara violação do seu direito de propriedade, porquanto nunca a informou que tivesse solicitado a constituição da respectiva servidão nem nunca foi ouvida sobre a sua constituição, pelo que “inexiste qualquer hipotética servidão ou qualquer outro título que legitime a abusiva actuação da recorrida”.
Vejamos, então, se é ou não de manter a decisão recorrida.
É inquestionável que a ré, enquanto concessionária da exploração da RNT (Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica), atento o estatuído no art.º 38º n.º 2 al. c) do Dec. Lei n.º 182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 56/97 de 14/3, pode solicitar a constituição de servidões sobre imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.
Apenas se lhe exige, de acordo a Base XIX do Dec. Lei n.º 185/95 de 27/7, que, previamente, submeta à aprovação do Director-Geral da Energia os projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da RNT; o que, no caso, a ré prova ter feito.
Servidão administrativa é – na definição de Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, pag 1052 – o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
E, como se vê do preâmbulo do Dec. Lei n.º 181/70 de 28 de Abril, as servidões administrativas são sempre legais, resultam sempre da lei, isto é, não se constituem por acto jurídico, contrariamente ao que sucede no Direito Civil.
Só que enquanto umas resultam directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixadas na lei; outras há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos (vide preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 181/70).
Entre as servidões administrativas que exigem a prática de um acto definidor da Administração, estão sem dúvida as servidões de linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica de alta tensão.
Ora, relativamente a todas estas servidões que exijam um acto definidor da Administração, aquele referido DL 181/70 veio estabelecer que só podem ser impostas após aviso público e audiência dos interessados, de forma a possibilitar a oportuna apresentação de reclamações. Reclamações que, nos termos do seu art.º 4º, poderão ter por objecto “a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.
Tais direitos devem, hoje, ser interpretados e integrados de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91 de 15/11, com as alterações do Dec. Lei nº 6/96 de 31/1, o qual em consonância, aliás, com o princípio geral da participação do n.º 5 do art.º 267º da Constituição da República Portuguesa, consagra e regula o direito de audiência prévia dos particulares, relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito, nos seus arts. 8º e 100º a 103º. A falta de audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, torna anulável o acto, atento o disposto no art.º 135º do referido Código do Procedimento Administrativo (neste sentido, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo vol II, pag 323)”.

Sendo assim, afigura-se-nos pertinente a afirmação da recorrida de que “o DL 43335 não faz depender a eficácia externa da servidão eléctrica de qualquer tipo de registo, uma vez que a publicidade está garantida através do próprio procedimento administrativo que culmina na emissão da licença, assim se garantindo a certeza e segurança jurídicas”.
Por outro lado, não podemos esquecer que o art. 2º do CRegPredial tem como epígrafe “Factos sujeitos a registo”. O que significa que o que se leva ao registo predial, nos termos deste artigo, são factos, não direitos. Melhor, são factos, dos quais emergem direitos e obrigações.
Escreve Seabra Lopes (Direito dos Registos e do Notariado, 3ª edição, fls. 19) que “são objecto do registo os factos com relevância jurídica a que a lei impõe o registo como condição para poderem ser invocados perante terceiros e a que atribui valor de prova que só pode ser ilidida por via contenciosa em que seja também pedido o cancelamento ou a rectificação do registo. O registo não pode, pois, incorporar factos que não estejam expressamente previstos na lei como a ele sujeitos”.
O registo predial é, pois, o registo de factos relativos a direitos e a ónus que incidem sobre prédios.
Quanto à linha de distribuição de energia eléctrica de média tensão em causa nestes autos, a Delegação Regional de Indústria e Energia do Norte do Ministério da Economia emitiu, no âmbito do processo 6253 1/4471, por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 1992, licença de exploração em nome da aqui ré, e com base nessa licença a ré implantou no prédio referido a dita linha eléctrica de média tensão subterrânea.
Assim, em tese, o que poderia ter sido levado ao registo predial seria o facto constitutivo da servidão, ou seja, o despacho de 26 de Fevereiro de 1992, que atribuiu à ré a licença de exploração, e a consequente implantação no prédio da dita linha eléctrica de média tensão subterrânea. Só que, como já vimos, o diploma que regia esta matéria à data (DL 43335 de 19.11.1960) não prevê a obrigatoriedade de registo da dita servidão.
Acresce que a própria publicidade do processo de licenciamento e, bem assim, da licença enquanto acto administrativo garante o conhecimento da constituição da servidão, dispensando o respectivo registo. A certeza e segurança jurídicas são assim alcançadas através da publicidade do próprio procedimento que leva à emissão da licença de exploração.

E assim, concluindo, o recurso não merece provimento.

Sumário:
1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos do art. 51º,2 do DL 43335 de 19.11.60 do direito de fazer atravessar no prédio de particulares condutores subterrâneos de energia eléctrica e montar nos mesmos os necessários apoios.
2. Uma servidão administrativa não é um verdadeiro direito real de servidão, mas sim é uma restrição ou encargo imposto por lei sobre a propriedade privada, em proveito da utilidade pública.
3. O DL 43335 de 19.11.1960, diploma que prevê a dita servidão administrativa, num caso em que a licença de exploração foi emitida em 1992, não estabelece qualquer obrigatoriedade de registo predial dessa servidão, donde a mesma não está sujeita a registo.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 15.12.2022


Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)