Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A circunstância de o tribunal se ter confrontado em julgamento com duas «histórias» antagónicas sobre um mesmo lacto (por um lado, a versão do ofendido/assistente, que reconheceu o arguido como sendo a pessoa que viu ao volante do seu automóvel, na altura em que lhe era furtado; por outro lado, a versão do arguido, que afirmou não ter sido ele o autor do crime), não conduzia necessariamente a uma situação de “ non liquet. “ II – Os julgadores têm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apenas lhe sendo exigido que a sua convicção seja explicitada e suficientemente motivada, porque livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária ou subjectiva da prova. III - Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, pois que «se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados ao bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, págs. 202/205). IV – No caso concreto, o tribunal optou, a nosso ver sem vícios que se lhe apontem, pela versão apresentada pelo assistente porque, de forma espontânea e convincente, reconheceu o arguido em julgamento, como sendo a pessoa que viu a levar o seu automóvel, pois que, se de facto, o assistente esteve cara a cara com a pessoa que furtou o seu automóvel e atentou contra a sua integridade física e afirmou, peremptoriamente, em julgamento, que essa pessoa era o arguido, por que razão havia o tribunal de duvidar desse depoimento que, na imediação, se revelou espontâneo e convincente “ ? V – Deverá ainda notar-se que o reconhecimento do arguido, porque efectuado audiência de julgamento, não estava sujeito aos requisitos exigidos pelo artigo 147° do C.P.P., cuja aplicação se impõe apenas à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução (neste sentido, a título de exemplo, estão os arestos do STJ indicados por Maia Gonçalves em anotação a esse preceito legal: de 1.2.96, CJ acs. do STJ, IV, tomo 1-198, e de 11.5.00, procº 75/2000 – 5ª. ) VI – Nessas situações, como foi a dos autos, mostrando-se, o direito do contraditório devidamente assegurado, o tribunal podia apreciar, como apreciou, livremente esse reconhecimento (artigo 127° do CPP), e a decisão tomada encontra-se devidamente motivada e de acordo com as regras da experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Por acórdão proferido no processo comum colectivo 95/02, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o arguido "A" foi condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 211º, 203º, nº1, 204º, nº2, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal. II. Julgado parcialmente o pedido civil, o arguido/demandado foi condenado pelo mesmo acórdão a pagar ao demandante "B" a quantia de €2.551,74, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. III. Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido interpôs este recurso, onde conclui, no essencial e em síntese, que: a. A falta de esclarecimento por parte do arguido de onde se encontrava na data e hora da prática dos factos, bem como a falta de corroboração da sua versão por testemunhas em audiência de julgamento, não devia ter tido o peso negativo para a apreciação da prova; b. Apenas o assistente, e ninguém mais, reconheceu o arguido como sendo o autor da prática dos factos. No entanto, quer no momento da ocorrência destes, quer posteriormente, estiveram cara a cara; c. O assistente admitiu em audiência que, dois dias mais tarde, no posto da GNR, lhe foram exibidas várias fotografias, tendo ele, nesse momento, não só reconhecido pela primeira vez o arguido, como o autor do furto, e também, pela primeira vez, ligando-o a alguém que já conhecia; d. Essa diligência não consta sequer dos autos, pelo que essa prova por reconhecimento é nula, nos termos do artigo 147º, nº4, do CPP, uma vez que o arguido não a pôde impugnar por dela não ter tido conhecimento; e. O primeiro reconhecimento pode ter induzido o assistente em erro, marcando e orientando a sua memória no que toca à pessoa que ele passou a não duvidar “ter visto naquele sítio e ocasião”. Como esta dúvida é insanável e o processo de reconhecimento irrepetível, a mesma deve ser resolvida em favor do arguido, segundo o princípio in dúbio pró reo. f. Quando o assistente é chamado a ir à GNR no dia 26.3.02, ele já sabe que vai ver a mesma pessoa que tinha visto nas fotografias, a qual já tinha identificado como sendo o autor do crime e, por isso, emocionalmente, muito difícil mudaria de opinião. Mais uma vez, nos autos nada consta sobre esse reconhecimento, violando-se por isso o artigo 147º, nº4, do Código de Processo Penal. g. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, o tribunal não deveria ter dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos, devendo antes absolvê-lo, tanto na parte criminal como na civil; h. Os factos que imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se decisão diversa. Incorrectamente julgado foi ainda o facto de que entre o momento em que o autor do furto ligou o motor da viatura do queixoso e o momento em que este se colocou à frente com o objectivo de impedir o avanço, aquele não chegou a iniciar a marcha do veículo. IV. O Ministério Público e o assistente responderam às motivações de recurso, pugnando ambos pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do acórdão recorrido. O M. P., como questão prévia, refere que o recorrente, na impugnação da matéria de direito, não indica as normas jurídicas violadas de acordo com o preceituado no artigo 412º, nº2, al. a), do CPP, pelo que deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso. Sobre a impugnação da matéria de facto, sustenta que o tribunal fez uma apreciação livre da prova, respeitando o que dispõe o artigo 127º do CPP, designadamente a prova por reconhecimento efectuada em audiência. V. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público na primeira instância, divergindo somente quanto ao convite ao aperfeiçoamento. Na resposta a esse parecer, o recorrente, pretendendo reforçar os argumentos iniciais, diz: as fotografias exibidas não podem ser consideradas meios de prova; o reconhecimento efectuado violou o artigo 147º, do CPP. VI. A/ Matéria de facto provada: 1.No dia 20 de Março de 2002, pelas 19.30 horas, nas bombas de combustível da BP sitas nas Caldas das Taipas, Guimarães, o assistente "B" abasteceu a sua viatura de matrícula ...HF, marca Mercedes, modelo C 220 D, com combustível e, em seguida, dirigiu-se à caixa para proceder ao pagamento do mesmo; 2.Quando se afastou da referida viatura, o arguido, aproveitando a sua ausência momentânea, entrou para dentro da mesma e ligou-a, com o fim de sair desse posto de combustível; 3.Ao aperceber-se de tal facto, o assistente correu para junto da mesma, pondo-se à sua frente, no intuito de impedir o arguido de a levar consigo; 3.Nesse instante, o arguido arrancou com a viatura, acelerando a mesma na direcção do assistente, o qual, para evitar o atropelamento, saltou para cima do “capot”; 4.Perante esse facto, o arguido virou o volante e acelerou ainda mais no intuito de provocar a queda do assistente, o que efectivamente conseguiu; 5.Em seguida, o arguido abandonou o local conduzindo a referida viatura e fê-la sua; 6.À data dos factos, a identificada viatura tinha um valor concretamente não apurado mas não inferior a € 20.850,00, sendo certo que no interior da mesma estavam uma máquina fotográfica de valor concretamente não apurado mas não inferior a € 175,00, um telemóvel “Motorola” com valor concretamente não apurado mas não inferior a € 250,00, um telemóvel “Nokia” 3310 com valor concretamente não apurado mas não inferior a € 150,00, duas pastas escolares com valor concretamente não apurado, um par de botas de futebol com valor concretamente não apurado mas não inferior a € 50,00, um rádio transistor com valor concretamente não apurado mas não inferior a € 5,00 e várias chaves no valor de 15,00 Euros; 7.Com a conduta supra descrita, o arguido provocou no assistente burcite sub-acromial que ocasionou 120 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho; 8.Ao agir da forma indicada, sabia o arguido que estava a fazer sua coisa particularmente valiosa que bem sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que foi sua livre e directa intenção conseguida; 9.Sabia ainda que por ter sido descoberto no momento da prática dos factos estava a usar da vantagem conferida pelo facto de se encontrar dentro do veículo, arremessando-o contra o seu proprietário, no intuito de não o devolver, provocando perda de saúde do assistente e colocando-o assim sem possibilidade de resgatar um bem que lhe pertencia, o que igualmente foi sua livre e directa intenção conseguida. 10.À data da prática dos factos, o veículo de matrícula ...-HF pertencente ao demandante civil, possuía seguro de danos próprios contra "furto ou roubo", titulado pela apólice n.° ..., na “Companhia ....”, tendo esta procedido, em 25.07.2002, ao reembolso do valor de €19.393,26 ao Demandante, por força da perda da viatura; 11.À data dos factos o demandante civil exercia funções docentes como professor de educação física, obtendo rendimentos profissionais acima dos € 1.800,00 mensais 12.O demandante foi contratado para treinador principal de futebol da equipa B do “Sport ...”, que disputa o campeonato da III divisão nacional, pelo que suspendeu temporariamente as funções docentes mediante licença legal sem vencimento; 13.O exercício das suas funções profissionais exige constante agilidade e destreza física; 14.Na sequência das lesões descritas nos autos o demandante ainda sente algumas dificuldades na execução de movimentos com o braço onde sofreu a maior lesão; 15.Os factos praticados pelo arguido deixaram o demandante civil magoado, causaram-lhe choque emocional e “stress”. 16.O ofendido é pessoa educada e com boas relações no seu meio profissional e social. 17.O arguido encontra-se preso, desde Maio de 2002 em cumprimento de pena única de cúmulo jurídico de 5 anos de prisão e 150 dias de multa, aplicada nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 421/99.0 da 2ª Vara Mista de Guimarães; 18.À data da prática dos factos o arguido vivia em casa da mãe, um T3 situado nas Taipas com boas condições de habitabilidade, e encontrava-se em tratamento de toxicodependência, tratamento que prossegue no estabelecimento prisional; 19.À data da prática dos factos estava em curso o período cinco anos de suspensão de execução da pena única de três anos de prisão em que fora condenado, pela prática, em Julho de 1997, dos crimes de furto qualificado, burla e falsificação de documento. B/ Matéria de facto não provada: - Que entre os momentos em que o arguido ligou o motor da viatura do queixoso e este se colocou à sua frente com o objectivo de impedir o seu avanço o arguido chegou a iniciar a marcha do veículo; - Os demais factos do pedidos de indemnização civil, designadamente que o queixoso ficou com capacidades físicas diminuídas e que isso possa inviabilizar legítimas expectativas de melhoria em carreira de treinador de futebol, e que o queixoso se inibiu e retraiu socialmente em consequência dos factos praticados pelo arguido e, bem assim, isso contribuiu para a sua depressão psicológica.Motivação da decisão de facto: (transcrição) A convicção do tribunal fundou-se: - Nas declarações do assistente, "B", conjugadas com as testemunhas de acusação António ..., empregado da bomba de gasolina, e João..., pessoa presente no local, que todos assistiram ao decurso dos factos e fizeram relato espontâneo e convincente, conforme à descrição considerada provada. Todos os referidos depoimentos provieram de pessoas que não tinham qualquer conhecimento recíproco à data dos factos e disseram que na ocasião e no local descritos na acusação, quando o assistente estava a pagar o combustível com que havia abastecido o seu carro, o autor dos factos entrou no mesmo e pôs o motor a trabalhar. Apercebendo-se disso, o assistente correu para viatura procurando obstar a que a mesma fosse subtraída, vindo a cair no solo em resultado do arranque e da manobra realizados pela pessoa que a conduzia. O queixoso e João Magalhães confirmaram ainda que quando a viatura já estava com o motor a trabalhar o queixoso se colocou à sua frente abrindo os braços e pondo as mãos no “capot” com vista a obstar à sua marcha, o que coincidiu com um momento em que a mesma, devido à presença de outros veículos à sua frente, não podia avançar. Todavia, mal teve espaço para a avançar, o condutor arrancou a grande velocidade, o que obrigou o queixoso a saltar por cima do “capot” para evitar o atropelamento e, quando se encontrava de lado relativamente ao veículo, junto à porta do lado do condutor, este fez uma mudança brusca de direcção que provocou a queda do queixoso no solo. Apesar da testemunha António ... não ter relatado o momento em que o queixoso se colocou à frente do veículo com os braços abertos, o tribunal, com base no relato do queixoso e João ... considerou esses factos provados pois António ... admitiu que estava a trabalhar e que por esse facto pode não ter visto todo o decurso dos acontecimentos; Não colheram as declarações do arguido quando negou a autoria dos factos, sustentando que não se encontrava no local, à hora descrita na acusação. Na verdade, tendo resultado certo que o queixoso esteve frente a frente, durante alguns segundos, com o autor da subtracção do seu veículo e demais objectos e que, deste modo, viu perfeitamente as suas feições, o tribunal não teve dúvidas em crer nas suas declarações quando confirmou, resoluta e inequivocamente, ter sido o arguido autor dos factos. Por outro lado, não resultou apurado qualquer relacionamento prévio entre queixoso e arguido que permitisse justificar a eventual falsa imputação dos factos ao arguido, sendo ainda certo que este, negando a sua presença no local, não esclareceu onde se encontrava na ocasião, nem a sua versão foi corroborada em audiência por quaisquer testemunhas; No que aos objectos que se encontravam no interior da viatura e respectivos valores respeita, relevaram as declarações do queixoso, tendo-se ainda em consideração que alguns dos bens já tinham uso e que por isso o seu valor já não era exactamente o do seu custo. No que respeita ao valor da viatura do queixoso à data dos factos, a convicção do tribunal fundou-se sobretudo na consulta da cotação do veículo de acordo com as publicações da especialidade (cfr. “Guia do Automóvel”, n.º 203, edição de Março de 2002, pg. 210), cujo valor não se afasta muito do indicado pelo queixoso; Quanto às consequências físicas da queda do queixoso foram consideradas, para além das suas declarações, os autos de exame constantes de fls. 46 e 55 e a informação clínica constante de fls. 56 a 58; Quanto aos factos do pedido de indemnização civil relevaram os documentos de fls. 111 a 113 (cópias da apólice de seguro e recibos de remunerações) e as testemunhas Alcino ... e Adelino ... que descreveram o estado físico e anímico do queixoso nos tempos que se seguiram ao sucedido; O apuramento das condições económicas e pessoais do arguido resultou das suas declarações, bem como do relatório social para determinação de sanção junto a fls. 161. Os antecedentes criminais, do CRC junto de fls. 60 a 63 dos autos. Colhidos os vistos, cumpre decidir: Este recurso visa exclusivamente a impugnação da matéria de facto, com base na qual o tribunal recorrido condenou o arguido pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 211º (violência depois da apropriação), 203º, nº1, 204º, nº1-a), 202º-b), todas disposições do Código Penal. Na perspectiva do recorrente, a prova produzida em julgamento não habilitava o tribunal a dar como provado ter sido ele (arguido) o autor do furto do automóvel Mercedes, matrícula ...-HF, pertencente ao assistente, perpetrado no dia 20 de Março de 3 de Junho de 2003. No essencial e em síntese, sustenta que, depois de ter negado a autoria do crime e sendo o assistente a única pessoa a reconhecê-lo, em condições que fragilizam esse reconhecimento – o contacto visual foi de noite, fugaz, com o veículo em movimento, de frente para o condutor, e posteriormente através de um processo que implica a violação do disposto no artigo 147º, do CPP – impunha-se que o tribunal decidisse de forma diferente, por respeito ao princípio in dúbio pró reo. Esses argumentos são, a nosso ver, inconsistentes. Em primeiro lugar, contrariamente ao que o arguido/recorrente pretende demonstrar, a circunstância de o tribunal se ter confrontado em julgamento com duas «histórias» antagónicas sobre um mesmo facto (por um lado, a versão do ofendido/assistente, que reconheceu o arguido como sendo a pessoa que viu ao volante do seu automóvel, na altura em que lhe era furtado; por outro lado, a versão do arguido, que afirmou não ter sido ele o autor do crime), não conduzia necessariamente a uma situação de non liquet. Os julgadores têm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apenas lhe sendo exigido que a sua convicção seja explicitada e suficientemente motivada, porque livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária ou subjectiva da prova. Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, pois que «se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» (Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, págs 202/205). No caso concreto, o tribunal optou, a nosso ver sem vícios que se lhe aponte, pela versão apresentada pelo assistente, não porque este reconheceu o arguido perante as fotografias que lhe foram exibidas pelos agentes da GNR, ou por qualquer processo menos transparente, mas porque, de forma espontânea e convincente, reconheceu o arguido em julgamento, como sendo a pessoa que viu a levar o seu automóvel, pelas 19h30 do dia 20 de Março de 2002, pessoa essa que não hesitou em atentar contra a integridade física de quem procurou opor-se à concretização do seu propósito criminoso. Foi essa e não outra a principal razão de ciência invocada pelo assistente. Conclui-se, pois, pela improcedência de todas as conclusões de recurso. Consequentemente, considera-se como definitivamente fixada a matéria de facto, conforme o julgamento realizado em primeira instância. |