Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No recurso, começa por se referir que a prisão preventiva “não pode ser repressiva nem de antecipação do cumprimento de pena”, por se violar o princípio da presunção de inocência e por essa via o artigo 32°, n° 2, da Constituição, o que é correcto enquanto afirmação. II – Simplesmente, a lei permite que em certas condições se imponham medidas, restritivas ou limitativas da liberdade individual, embora acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. III – O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” IV – Nesse sentido, a alínea b) do n° 3 do artigo 27.°, a Constituição deu expressão à medida de prisão preventiva como excepção ao direito à liberdade. V – O interesse que aparece a legitimar a imposição da medida coactiva extrema é por sua vez o da boa administração da justiça, acautelando a execução da sentença final e garantindo, na medida do possível, a presença do arguido na tramitação processual; VI – A prisão preventiva situa-se no “campo de tensão” entre o dever de o. Estado perseguir eficazmente o crime e o dever, que igualmente lhe cabe, de assegurar o âmbito de liberdade do cidadão. VII – A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1° e 2°). VIII - . Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”. IX – Assim, com este fundamento se verifica que, com a decisão de manutenção da prisão preventiva, não se violou o artigo 32°, n° 2, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi detido à ordem de inquérito que corre na comarca de Braga, passando ao regime de prisão preventiva no pressuposto da existência de perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como do perigo de continuação da actividade criminosa. Veio porém requerer (fls. 1397) a alteração da medida “pelas previstas nos artigos 201º, sujeita a vigilância electrónica e 200º, nº 1, al. d) do CPP”. Alegou segurança para a exequibilidade da medida na casa da progenitora; à Rua ..., em S. Miguel, Caldas de Vizela; a situação económica da família, que lhe garante a subsistência; o fácil controlo da proibição de contactos pessoais ou telefónicos; e cuidados de saúde especiais que o arguido necessita sejam assegurados de forma eficaz e menos onerosa. Sobre esse requerimento incidiu despacho a indeferir a requerida substituição da medida de coacção aplicada. Vem agora interposto recurso pelo arguido. Diz, a concluir, o seguinte: (1) No caso em apreço, a decisão recorrida entendeu que não foram levados elementos novos aos autos, não permitindo sequer a realização de diligências pertinentes a evidenciar os argumentos expendidos pelo recorrente em abono da tese da suficiência de uma medida privativa da liberdade, mas menos onerosa que a prisão preventiva, mais alegando a necessidade de cuidados de saúde especiais decorrentes de uma intervenção cirúrgica. (2) Apesar do caso concreto apresentar apreensão de 3 quilos de cocaína, a prisão preventiva é uma medida cautelar e não pode ser nem repressiva nem de anteciparão do cumprimento de pena que a que o arguido venha a ser condenado, sob pena de se violar o principio de presunção de inocência consagrado no artigo 32 n° 2 da CRP. (3) No caso, fez-se relação directa da existência do perigo de fuga com a detenção da elevada quantidade de produto estupefaciente e a previsível pena que será aplicada em termos de condenação. (4) E ainda que se invoque o perigo previsto no artigo 204° al. c) do CPP, sempre se dirá que, em razão da personalidade, o recorrente é pessoa ocupada, oriunda de família com hábitos consentâneos com os padrões da sã convivência em sociedade, sendo que para evitar o perigo de continuação da actividade o recorrente aceita não só o controlo dos contactos pessoais, como telefónicos e, bem assim, a vigilância electrónica dos seus movimentos diários. (5) Os requisitos que na decisão recorrida são invocados para manter a prisão preventiva, não são, assim, de verificação tão intensa que impossibilitem assegurar as finalidades cautelares com proibição de contactos, controlo das comunicações e vigilância electrónica» medidas que, não obstante detentivas são menos gravosas e adequadas ao caso, por as especiais condições do recorrente assim o permitirem. (6) A decisão recorrida ao não ponderar os elementos supra aduzidos violou os artigos 28° da CRP e 191°, 193°, 200°, 202°, 204°, als. a) e c) e 212°, n° I, todos do CPP, pelo que deve ser revogada. Na resposta, o MP sustenta a improcedência do recurso, no que é acompanhado pelo Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto. Cumpre decidir. Tem-se vindo a entender nesta Relação, de forma uniforme ao que supomos, que as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. O que imediatamente leva a concluir que logo que verificada a alteração desses pressupostos a decisão passa a ser modificável, devendo ser proferida uma outra que mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfação das exigências correspondentes. No caso de ter sido aplicada prisão preventiva a lei impõe até que, trimestralmente, seja reexaminada a persistência dos pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida (artigo 213º, nº 1, do CPP). Tem-se até dito que quando nenhuma alteração tenha ocorrido e desde que se não vislumbre qualquer ilegalidade, a fundamentação do despacho basta-se com a mera constatação dessa realidade, finalizando pela manutenção da medida anteriormente decretada (cf., por exemplo, o recurso nº 800/04). No presente caso, o arguido foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial, havendo indicações que já nessa altura fora requerida a obrigação de permanência na habitação, o que não obstou a que se decretasse a prisão preventiva. Levou-se na devida conta que perante “a forte indiciação da prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, a prisão preventiva se afigurava ser a única adequada às exigências cautelares do caso e proporcional à gravidade dos ilícitos”. É neste contexto que “20 dias depois”, surge o apontado requerimento do arguido. A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação. Guimarães, |