Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
473/06-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – No recurso, começa por se referir que a prisão preventiva “não pode ser repressiva nem de antecipação do cumprimento de pena”, por se violar o princípio da presunção de inocência e por essa via o artigo 32°, n° 2, da Constituição, o que é correcto enquanto afirmação.
II – Simplesmente, a lei permite que em certas condições se imponham medidas, restritivas ou limitativas da liberdade individual, embora acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo.
III – O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”
IV – Nesse sentido, a alínea b) do n° 3 do artigo 27.°, a Constituição deu expressão à medida de prisão preventiva como excepção ao direito à liberdade.
V – O interesse que aparece a legitimar a imposição da medida coactiva extrema é por sua vez o da boa administração da justiça, acautelando a execução da sentença final e garantindo, na medida do possível, a presença do arguido na tramitação processual;
VI – A prisão preventiva situa-se no “campo de tensão” entre o dever de o. Estado perseguir eficazmente o crime e o dever, que igualmente lhe cabe, de assegurar o âmbito de liberdade do cidadão.
VII – A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1° e 2°).
VIII - . Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”.
IX – Assim, com este fundamento se verifica que, com a decisão de manutenção da prisão preventiva, não se violou o artigo 32°, n° 2, da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


"A" foi detido à ordem de inquérito que corre na comarca de Braga, passando ao regime de prisão preventiva no pressuposto da existência de perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como do perigo de continuação da actividade criminosa.
Veio porém requerer (fls. 1397) a alteração da medida “pelas previstas nos artigos 201º, sujeita a vigilância electrónica e 200º, nº 1, al. d) do CPP”. Alegou segurança para a exequibilidade da medida na casa da progenitora; à Rua ..., em S. Miguel, Caldas de Vizela; a situação económica da família, que lhe garante a subsistência; o fácil controlo da proibição de contactos pessoais ou telefónicos; e cuidados de saúde especiais que o arguido necessita sejam assegurados de forma eficaz e menos onerosa.
Sobre esse requerimento incidiu despacho a indeferir a requerida substituição da medida de coacção aplicada.
Vem agora interposto recurso pelo arguido. Diz, a concluir, o seguinte: (1) No caso em apreço, a decisão recorrida entendeu que não foram levados elementos novos aos autos, não permitindo sequer a realização de diligências pertinentes a evidenciar os argumentos expendidos pelo recorrente em abono da tese da suficiência de uma medida privativa da liberdade, mas menos onerosa que a prisão preventiva, mais alegando a necessidade de cuidados de saúde especiais decorrentes de uma intervenção cirúrgica. (2) Apesar do caso concreto apresentar apreensão de 3 quilos de cocaína, a prisão preventiva é uma medida cautelar e não pode ser nem repressiva nem de anteciparão do cumprimento de pena que a que o arguido venha a ser condenado, sob pena de se violar o principio de presunção de inocência consagrado no artigo 32 n° 2 da CRP. (3) No caso, fez-se relação directa da existência do perigo de fuga com a detenção da elevada quantidade de produto estupefaciente e a previsível pena que será aplicada em termos de condenação. (4) E ainda que se invoque o perigo previsto no artigo 204° al. c) do CPP, sempre se dirá que, em razão da personalidade, o recorrente é pessoa ocupada, oriunda de família com hábitos consentâneos com os padrões da sã convivência em sociedade, sendo que para evitar o perigo de continuação da actividade o recorrente aceita não só o controlo dos contactos pessoais, como telefónicos e, bem assim, a vigilância electrónica dos seus movimentos diários. (5) Os requisitos que na decisão recorrida são invocados para manter a prisão preventiva, não são, assim, de verificação tão intensa que impossibilitem assegurar as finalidades cautelares com proibição de contactos, controlo das comunicações e vigilância electrónica» medidas que, não obstante detentivas são menos gravosas e adequadas ao caso, por as especiais condições do recorrente assim o permitirem. (6) A decisão recorrida ao não ponderar os elementos supra aduzidos violou os artigos 28° da CRP e 191°, 193°, 200°, 202°, 204°, als. a) e c) e 212°, n° I, todos do CPP, pelo que deve ser revogada.
Na resposta, o MP sustenta a improcedência do recurso, no que é acompanhado pelo Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto.
Cumpre decidir.
Tem-se vindo a entender nesta Relação, de forma uniforme ao que supomos, que as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. O que imediatamente leva a concluir que logo que verificada a alteração desses pressupostos a decisão passa a ser modificável, devendo ser proferida uma outra que mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfação das exigências correspondentes. No caso de ter sido aplicada prisão preventiva a lei impõe até que, trimestralmente, seja reexaminada a persistência dos pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida (artigo 213º, nº 1, do CPP). Tem-se até dito que quando nenhuma alteração tenha ocorrido e desde que se não vislumbre qualquer ilegalidade, a fundamentação do despacho basta-se com a mera constatação dessa realidade, finalizando pela manutenção da medida anteriormente decretada (cf., por exemplo, o recurso nº 800/04).

No presente caso, o arguido foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial, havendo indicações que já nessa altura fora requerida a obrigação de permanência na habitação, o que não obstou a que se decretasse a prisão preventiva. Levou-se na devida conta que perante “a forte indiciação da prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, a prisão preventiva se afigurava ser a única adequada às exigências cautelares do caso e proporcional à gravidade dos ilícitos”.

É neste contexto que “20 dias depois”, surge o apontado requerimento do arguido.
O despacho que o apreciou e que negou a alteração da medida não se refugiou porém na simples constatação de estar a questão decidida e não se terem verificado alterações. Voltou a explicar, e com bons fundamentos, por que não havia motivos para alterar a medida adoptada.
No recurso, começa por se referir que a prisão preventiva “não pode ser repressiva nem de antecipação do cumprimento de pena”, por se violar o princípio da presunção de inocência e por essa via o artigo 32º, nº 2, da Constituição.
O que é correcto enquanto afirmação. O princípio contém implicações ao nível do próprio estatuto ou da condição de arguido. Daí que se torne ilegítima “a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos que, de algum modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação”. É o que se pode ler, por ex., no acórdão do TC nº 123/92 BMJ 415, p. 264) que, em complemento assinala — citando Mário Torres, “Suspensão ou demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação criminais” RMP 1986, nº 26 — que “a sujeição do arguido a uma medida que tenha a mesma natureza de uma pena e que se funde num juízo de probabilidade de futura condenação viola intoleravelmente a presunção de inocência que lhe é constitucionalmente garantida até à sentença definitiva, pois tal antecipação de pena basear-se-á justamente numa presunção de culpabilidade”. No caso, porém, tratava-se de uma situação muito especial analisando-se uma norma que determinava a perda integral do vencimento de funcionário definitivamente pronunciado — e a presunção de culpabilidade, tal como tinha sido interpretada a norma, era evidente.
A situação dos autos nada tem de semelhante. A lei permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, embora acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Na alínea b) do nº 3 do artigo 27.°, a Constituição deu expressão à medida de prisão preventiva como excepção ao direito à liberdade. O interesse que aparece a legitimar a imposição da medida coactiva extrema é por sua vez o da boa administração da justiça, acautelando a execução da sentença final e garantindo, na medida do possível, a presença do arguido na tramitação processual; a prisão preventiva situa-se no “campo de tensão” entre o dever de o Estado perseguir eficazmente o crime e o dever, que igualmente lhe cabe, de assegurar o âmbito de liberdade do cidadão. A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º). Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”.
No caso não se violou o artigo 32º, nº 2, da Constituição pelo indicado fundamento.
Nem parece que por outra via possa ser afirmada tal violação.
O recurso faz-se ainda eco da “relação directa da existência do perigo de fuga com a detenção da elevada quantidade de produto estupefaciente e a previsível pena que será aplicada em termos de condenação”. E refere-se à “personalidade” do recorrente — “pessoa ocupada, oriunda de família com hábitos consentâneos com os padrões da sã convivência em sociedade”.
Quanto a isto, o despacho recorrido não só põe em evidência a indiciação de que o arguido ”leva a cabo há alguns meses a actividade ilícita de tráfico de droga entre o Brasil e Portugal, tendo sido interceptado quando regressava da recolha de uma encomenda na zona de Lisboa”, como, inclusivamente, destaca “a perigosa fuga às autoridades” com o abalroamento de várias viaturas da polícia, e a resistência à detenção, para a qual “foi necessário o emprego da força física”. Também aí se alude à quantidade do produto apreendido, que “é muito grande e por isso de elevado valor”.
A isto nada se opõe de relevante. Com efeito, no requerimento “não são alegados quaisquer factos novos”, já constava até do processo “que o arguido estava profissionalmente inserido”. Por outro lado, “a menção feita no requerimento à necessidade ou onerosidade dos cuidados médicos a prestar ao arguido não é corroborada pela declaração médica junta aos autos, a qual se limita a referir que o arguido foi submetido há cerca de sete meses a uma intervenção cirúrgica”.
Sendo as coisas efectivamente assim, o despacho recorrido fica ao abrigo de qualquer reparo.
Com efeito, também não cremos que no caso do arguido e no circunstancialismo que os autos revelam e o despacho recorrido analisou de forma exaustiva e proficiente, as finalidades cautelares fiquem asseguradas com a simples proibição de contactos e o controlo das comunicações e vigilância electrónica. Subsiste sem dúvida o concreto perigo de fuga (atentas as circunstâncias que rodearam a detenção do arguido) e a manutenção do perigo da actividade criminosa (face ao indiciado relevo da actividade desenvolvida desde “há alguns meses”). Tem tudo a ver com as regras da experiência e delas fez o Mº Juiz bom uso. Tem-se, por outro lado, em conta o princípio da adequação e da proporcionalidade: artigo 193º, nº 1, do CPP, dispondo que as medidas coactivas devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se pretende tutelar — e é o caso, segundo pensamos. Para satisfazer o critério da proporcionalidade é necessário atender às proporções entre a medida escolhida e a componente factual, por um lado; e entre a medida escolhida e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, por outro. Pelo que será imprescindível a realização de uma prognose que antecipe em previsão a eventual sanção de forma a relacionar com ela a medida (José Manuel de Araújo Barros, RPCC 10 (2000), p. 419). A essa prognose refere-se o despacho recorrida de forma que temos igualmente por correcta. Não obstante a natureza subsidiária e excepcional (ultima ratio) da prisão preventiva, que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (cf. os artigos 28.°, n.° 2, da CRP; e 193.°, n.° 2, e 202.°, n.° 1), estamos convictos que essa é no caso a medida necessária e por isso se manterá, não se adiantando no recurso razões bastantes para revogar o despacho sob censura, que não violou qualquer norma constitucional ou legal, nomeadamente as apontadas pelo recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "A", mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação.

Guimarães,