Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/24.2T8MDGD.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A invocação de uma “contradição” entre factos provados e fundamentação (de direito): não corresponde à arguição de uma nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão, em violação clara do silogismo judiciário, nos termos do art.615º/1-c) do CPC; corresponde à invocação de uma errada subsunção dos factos ao direito, realizada na respetiva fundamentação, a apreciar como erro de julgamento, nos termos do art.639º do CPC.
2. A contestação de decisão de facto proferida, com mistura de factos, de meios de prova e de apreciação de direito, sem a formulação pelo recorrente de qualquer pedido concreto de alteração de matéria de facto provada ou não provada ou pedido de aditamento à decisão de facto de factos concretos que entendesse deverem ser julgados provados (com referência a matéria concreta alegada na petição inicial ou na defesa da recorrida, nos termos do art.5º/1 do CPC, ou com referência a matéria de facto decorrente da instrução, nos termos do art.5º/2-a) ou b) do CPC ou do art.11º do CIRE), e com o cumprimento dos ónus de identificação e motivação do art.640º/1-a), b) e c) do CPC: deve ser rejeitada sem apreciação de mérito.
3. Os resultados líquidos e transitados declarados nos IES de 2020 a 2022 não são passíveis: de demonstrar com atualidade que, na data da instauração da ação de insolvência de maio de 2024 (ou desde maio de 2024), a devedora estava impossibilitada de pagar à credora requerente as dívidas para com esta, vencidas apenas entre janeiro e março de 2024, ou tinha um passivo manifestamente superior ao ativo, nos termos do art.3º/1 ou 2 do CIRE; de preencher qualquer uma dos fatores presuntivos de insolvência previstos no art.20º/a) a h) do CIRE.
4. A defesa da impossibilidade da devedora satisfazer as suas obrigações vencidas, através de considerações fáticas (centradas na defesa que a mesma não tem fornecimentos, clientes, liquidez, crédito e injeção de capital) que não estejam suportadas pelos factos provados na decisão recorrida (que se manteve inalterada, por falta de impugnação de matéria de facto), não permite o decretamento da insolvência, nos termos dos arts.3º e 20º do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

Na presente ação de insolvência, instaurada por EMP01... S.A. contra EMP02..., Lda.:
1. No requerimento inicial da requerente de 03.05.2024, esta pediu o decretamento da insolvência da requerida, alegando:
1.1. A titularidade de um crédito de capital (€ 38 725,70) e juros (atualmente de € 685,59) sobre a requerida, por esta não pago, para o que alegou:
a) Face a fornecimentos realizados pela requerente (que se dedica à prestação de serviços e fornecimentos de produtos indicados na área médica e farmacêutica) à requerida (que se dedica ao comércio por grosso de instrumentos e produtos médicos indicados), emitiu 6 faturas entre ../../2024 e ../../2024, no valor total de € 38 725,70, com vencimentos nas datas apostas, compreendidas entre 03.01.2024 e 01.03.2024.
b) Intentou no Balcão das Injunções a Injunção nº27246/24.... (na qual a requerida contestou, alegando que os produtos não lhe foram fornecidos, o que é falso e apenas foi alegado para se furtar à sua responsabilidade) e a Injunção nº39794/24.... (na qual a requerida ainda não foi citada).
c) Interpelou várias vezes a requerida para pagar as faturas, antes e após b) supra, sem o ter conseguido (arts.1º a 11º do requerimento inicial).
1.2. A existência de uma situação de insolvência da requerida, tendo em conta os seguintes factos:
a) Encontra-se em situação de suspensão generalizada do pagamento de obrigação vencidas, com várias dívidas a fornecedores há muito vencidas, e furta-se sucessivamente ao pagamento de faturas (arts.24º, 25º, 16º do requerimento inicial).
b) Apesar de não pagar as faturas, comprou um automóvel topo de gama que não usufruía até então, o que denuncia «uma eventual dissipação de património da sociedade» em detrimento de cumprimento de obrigações contratuais (art.17º do requerimento inicial).
c) Não tem quaisquer funcionários ao seu serviço e não lhe são conhecidos bens (art.29º do requerimento inicial).
d) É inviável a manutenção da sua atividade e de cumprimento das suas obrigações com a requerente e outros fornecedores e clientes, uma vez: que a requerida tem uma dependência considerável da requerente para obter o fornecimento dos «produtos mais vendáveis e que representam a maior fatia do seu volume de negócios»; e que a requerente rescindiu o contrato de fornecimento com justa causa, apesar da requerida se opor, tentar reivindicar a propriedade de produtos comercializados da requerente, continuar a negociar vendas de produtos que nunca poderá vender (arts.28º, 30º a 35º do requerimento inicial).
e) Justificou falsamente pretender pagar-lhe quando recebesse da sociedade EMP03..., quando a requerente apurou que já lhe pagou e nada lhe deve (arts.12º e 13º, 36º do requerimento inicial).
f) Encontra-se, assim, em dificuldades desde finais de 2023 (art.29º do requerimento inicial).
2. A requerida, após ser citada, deduziu oposição à presente ação, na qual:
2.1. Defendeu que a requerente não alegou factualidade concreta: para integrar as presunções do art.20º do CIRE; ou para provar o estado de insolvência do art.3º do CIRE.
2.2. Impugnou parcialmente a versão dos factos articulados pela requerente (nomeadamente, negando qualquer situação de suspensão generalizada de pagamento de obrigações vencidas, defendendo: que a requerente não identificou qualquer outro credor, sendo que paga normalmente ao Estado, parceiros, fornecedores, colaboradores e entidades de crédito; que, quanto às suas faturas invocadas como o crédito da requerente, não suspendeu mas recusou justificadamente o seu pagamento); assumiu não ter liquidado o montante de € 38.725,70, embora sustentando que este valor não é devido (tendo contestado uma das injunções e encontrando-se em prazo para contestar a outra das injunções alegadas).
2.3. Defendeu que se encontra numa situação de solvência:
a) No ano de 2022 teve um volume de negócios em vendas valor superior a € 280 000,00, encontrando-se a expandir a sua atividade (art.33º da contestação).
b) Possui património, nomeadamente uma viatura que adquiriu em leasing para fins profissionais (art.34º da contestação).
c) Tem dois funcionários no quadro da empresa e por si remunerados, tal como 9 prestadores de serviço que vivem exclusivamente de rendimentos da sua atividade, tendo todos remunerações mensais em dia (arts.35º e 36º da contestação).
d) Não tem dívidas à Segurança Social, às Finanças ou a trabalhadores, nem outros credores para além da requerente (arts.37º e 39º da contestação).
e) Tem um crédito contra a requerente de € 146 262,92, superior ao crédito por esta invocado, crédito aquele pedido na oposição à injunção (art.38º a contestação).
f) Os balancetes de dezembro de 2023 e março de 2024, para além dos IES juntas, comprovam a solvência da requerida (art.40º a contestação).
2.4. Defendeu que a requerente litigou de má-fé, nos termos do art.542º do Código de Processo Civil.
2.5. Pediu: a improcedência da ação e a absolvição do pedido, quer pela ineptidão, quer pela evidente situação de solvência da requerida; a condenação da requerente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização não inferior a € 5 000, 00.
3. A 14.05.2024 foi proferido despacho, a convidar a requerente a informar se mantém o interesse no prosseguimento da presente ação, face à contestação da requerida, com a explicitação da sua solvência e com os documentos juntos na mesma.
4. A requerente, a 27.06.2024:
4.1. Declarou manter interesse no prosseguimento dos autos, por entender estarem verificadas as previsões do art.20º/a) e d) do CIRE, tendo em conta: que a requerente é a única fornecedora/credora da requerida; que a requerida não usou o valor pago pelo seu único cliente EMP03..., SA. para pagar as faturas em dívida à requerente; que dificilmente haveria dívidas ao Estado uma vez que os únicos trabalhadores da requerida são a sócia gerente e o seu cônjuge; que mesmo após a rescisão do contrato da requerente com a requerida, esta não pagou os 50% da fatura pró-forma; que a única defesa da requerida era a falta de liquidez por a EMP03..., SA não lhe ter pago.
4.2. Exerceu o contraditório sobre o pedido da litigância de má-fé, considerando que não agiu como tal ao contrário da requerida.
5. Realizou-se a audiência a 24.07.2024, na qual: foram proferidos os despachos destinados a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova; foi produzida prova (por declarações de parte e testemunhal); realizaram-se as alegações.
6. A 30.07.2024 foi proferida sentença, na qual o Tribunal a quo:
6.1. Proferiu decisão de facto transcrita em III-1. infra, seguida da respetiva motivação.
6.2. Apresentou fundamentação jurídica, na qual, após a enunciação do regime dos arts.3º e 20º do CIRE, realizou a seguinte subsunção dos factos ao direito:
«Revertendo aos presentes autos, verificamos, desde logo, que o elenco de factos alegados pela requerente e vertidos no leque de factualidade provada é, por si só, insusceptível de preencher quaisquer dos factos-índice previstos no artigo 20º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Na verdade – e à parte das conclusões tecidas no articulado inicial -, os factos alegados pela requerente, se por um lado, são aptos a configurar uma situação de incumprimento contratual, por outro, não são susceptíveis de ser subsumidos à previsão do n.º 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Por sua vez, importa não olvidar que do elenco de factos provados não se logra extrair uma situação de manifesta superioridade do passivo da sociedade requerida em relação ao seu activo ou impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
A tal conclusão (i. e., de que se verifica, in casu, uma situação de manifesta superioridade do passivo em relação ao activo ou impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas) obstam, aliás, os resultados líquidos positivos registados nos anos de 2021 e 2022, tal como exarados nos factos 7 a 9.
Impõe-se, como tal, julgar improcedente a peticionada declaração de insolvência da sociedade requerida.».
6.3. Julgou improcedente a ação (com a não declaração da insolvência da requerida) e julgou improcedentes os pedidos de condenação da requerente e da requerida em litigância de má-fé.
7. A requerente interpôs recurso de apelação da sentença de I-6 supra, na qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. Vem a Recorrente interpor recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou totalmente improcedente a ação judicial de declaração de insolvência intentada contra a Recorrida, pelo incumprimento generalizado das suas obrigações.
2. Entende a Recorrente, que a decisão do Tribunal a quo, apresenta claras contradições entre a matéria dada como provada e a fundamentação da sentença, não valorando testemunhos imprescindíveis que justificaram cabalmente a pretensão da Recorrente, e que é a declaração de insolvência da Requerida.
3. A sentença proferida não analisou corretamente e criticamente a prova produzida na Audiência de Julgamento, prova testemunhal apresentada, e a restante, prova documental, já anteriormente carreada para os autos, no que respeita à análise de documentos, balancetes apresentados pela Recorrida.
4. Foram postos à disposição do Tribunal a quo, todos os elementos para conseguir interpretar corretamente a ratio objeto do presente recurso.
5. Foram dados como provados os seguintes factos: (…)
6. A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo ainda recorrido, no estritamente necessário, às regras da experiência comum, sem olvidar os factos admitidos por acordo.
7. A Recorrida encontra-se claramente em situação de insolvência, senão vejamos os fatos dados como provados na douta sentença, nos seu n.ºs 7 a 9 – Informação Empresarial Simplificada respeitante aos anos de 2020, 2021 e 2022.
8. A Recorrida nos referidos anos, teve sempre resultados transitados negativos, apesar de ter tido resultados líquidos positivos nos anos de 2021 e 2022.
9. Os resultados, contrariamente ao alegado na douta sentença, evidenciam que a recorrida, ainda não conseguiu recuperar os resultados transitados negativos, atento o valor do capital social da mesma e que ascende a €1.000,00 (conforme certidão perante da Requerida), encontrando-se, salvo melhor expressão, na “red line”.
10. Analisando as contas de 2021,2022 e 2023, verificamos que durante esses 3 anos pelo menos a empresa teve sempre um valor de passivo superior ao ativo, apresentando por isso capitais próprios negativos, ou seja, a chamada situação de falência técnica;
11. A requerida deveria ter efetuado entradas de capital para aumentar o valor dos capitais próprios, fazendo um aumento de capital ou mesmo por prestações suplementares;
12. Porque não o fizeram? Será que eles próprios acreditam na viabilidade da empresa?
13. Como poderá a Requerida efetuar o pagamento das faturas, em conjugação com o extrato de clientes apresentado pela requerente na sua petição inicial, ponto 4 e ponto 5 dado como provado na douta sentença, que se encontram em débito?
14. Claramente a resposta será negativa!
15. O tribunal a quo não valorou devidamente os Balancetes apresentados nomeadamente o Balancete de Março de 2024, chegando ao ponto de dar como não provado e como tal desconhecido o valor do ativo da requerida, ainda que posteriormente refira que não se dá como provado que o passivo é manifestamente superior ao ativo – ora se desconhece este último , como refere a douta sentença, como pode chegar a esta conclusão – pois ao não estar provado que o passivo é manifestamente superior ao ativo, também não pode concluir-se pelo inverso _ até porque como invoca desconhece o ativo(!!!???)
16. Analisando o Balancete de 03/2024 podemos verificar os seguintes valores de ativo e passivo:
Quanto ao Ativo:
· Conta 11: caixa 28.875,98 €
·  Conta 12: bancos 9.133,60€
· Fornecedores: 15.150,00€ (adiantamento ao fornecedor ibs Portugal)
· Dívida de AA -2.851,83€ 
· Inventários: 21.444,23€
· Ativos tangíveis: 44.993,11€
Total de Ativo: 122.448,75 €
17. Quanto ao Passivo:
· conta clientes 21 - 5.000,29€ adiantamento cliente EMP03...
· Fornecedores - 50.377,54€
· Estado - 19.100,88€
· Empréstimos - Financiamentos - 33.037,90€
· Remunerações a liquidar conta ...22 - 2.029,50€
Total do Passivo - 109.546,11€
 
18. A Requerida tem um Ativo superior ao passivo em 03/2024, no montante que ascende a €12.902,64.
19. Se a empresa for condenada ao pagamento das faturas vencidas e não pagas à Requerente a quem deve a quantia de 50.377,54€, somos a concluir que não iria conseguir, tem apenas em caixa e bancos a quantia de 28.875,98 + 9.133,60€ = 38.009,58
20. Segundo a Requerente, a Requerida só poderá sobreviver, se conseguir crédito junto dos seus clientes, para realizar vendas suficientes, por forma a obter uma margem que possibilite alcançar resultados positivos, e pouco a pouco ir tornando o ativo superior ao passivo, o que há 3 anos e pouco não acontece!
21. Outra alternativa seria a do sócio injetar capital na empresa, para permitir que o ativo fosse superior ao passivo, para poder efetuar compras sem necessidade de crédito dos clientes,
22. O que até à presente data não aconteceu!
23. A conta clientes (conta clientes 21) que normalmente apresenta um saldo devedor, ou seja, são os clientes que devem dinheiro à empresa, nesta situação, é a requerida que deve dinheiro aos clientes,
24. Resultando dúvidas quanto à presente sobrevivência da empresa, isto porque sendo a Requerente a única fornecedora destes produtos (daí que não existam outros credores) e a EMP03..., Lda. o único cliente desta , que tem presentemente em stock 400 mil euros de mercadoria desde 2022 e que não a escoou , mas que pagou à cabeça, dificilmente e como aliás resulta do depoimento do legal representante desta última, farão a médio prazo qualquer outra compra à Requerida – ficando esta, sem qualquer entrada de receitas, pelo que não resta qualquer dúvida que a Requerida está a sobreviver com adiantamentos deste cliente e crédito da fornecedora, já que não tem outro - para tanto teria de pagar e não tem como.
25. Caso a Requerida pretendesse um financiamento junto de instituição bancária, e apresentasse estas contas, para pedir um financiamento, para digamos, suportar compras de inventário, para que fosse a instituição bancária a emprestar dinheiro e não os fornecedores/clientes, como normalmente acontece,
26. Tal pedido seria negado por tal instituição, pois dificilmente acreditaria na viabilidade da Requerida.
27. Entende a Requerente, que também os depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não foram valorados devidamente, nomeadamente: Depoimento de BB não foi valorado devidamente, apesar de a douta sentença referir a sua assertividade.
28. Refere esta testemunha, a falta de capacidade financeira da Requerida por análise dos Balancetes apresentados, evidenciando nomeadamente, a falsidade dos Balancetes apresentados, e as discrepâncias das contas apresentadas:
(7m30ss) … “eles falseiam os balancetes…. Ela anexou os balancetes”…..”eu sei aquilo que a EMP02... fatura à EMP03..., porque eu sei aquilo que a EMP01... vende à EMP02..., e a EMP01... entrega diretamente no armazém da EMP03..., eu sei o que é que ela fatura à EMP03..., e sei por exemplo, que ela entre 2022, 2023 e 2024…. Ela Faturou à EMP03... setecentos e sessenta e oito mil euros e na realidade só vendeu e trezentos e tal mil euros”… 
“Isto é assim, existe um distribuidor, todo o produto que a EMP02... compra à EMP01... vende a esse distribuidor. Ela compra a três euros e vende a dez, …… Ela tinha uma margem da EMP01... de cerca 65%, mas sei…, ela terá uma margem de 52%
…. A EMP03... compra produto e muitas vezes tem lá o produto para dois anos., e pagou-o. Neste momento como é que eu sei as vendas da EMP02...? Há uma empresa que elas trabalham, e que eu também trabalho e que sou obrigada a trabalhar, que é o ..., que é uma empresa…. Que nos diz o que é que sai da cada produto,….por região. Diz-nos em unidades e em valor, ou seja, ela tem uma média de vendas anuais de cerca de cento e sessenta mil euros, vendas anuais, só que ela fatura muito mais à EMP03..., mas depois o produto está lá, que ela tem que o vender. Neste momento a EMP03...  tem um stock de cerca de 400,000,00 euros ……., do qual já pagou à EMP02...… tudo, ou seja, está nas contas, não deve nada à EMP02..., do qual, ela (a EMP02..., os comissionistas da EMP02.....) a trabalhar junto das farmácias, junto da classe médica, para escoarem o produto, que esta na EMP03.... Agora o que eu pergunto é, como é que ela vai ter dinheiro para pagar aos comissionistas, ela não vai ter mais produtos, porque a EMP01... rescindiu contrato com a EMP02..., por falta de pagamento, ela não pode fabricar produto porque o produto é nosso, como é que ela vai ter dinheiro, se ela não tem dinheiro nenhum no banco, ela apresentou o Balancete, foi ela que apresentou ..tinha cinquenta e tal euros no banco, e vinte e tal mil euros em caixa, recebeu tudo dos fornecedores. Depois apresenta um balanço que dá um lucro de 8.000,00, mas esse lucro não é real,… ela no final do ano tinha que perguntar ao distribuidor dela e ao armazenista, e perguntava quanto é que tem em stock? E fazer uma nota de crédito, para as contas serem transparentes…. E depois tornava a faturar, e então o lucro dela não era 8.000,00, mas cento e tal mil de prejuízo. Ela gasta cinquenta mil em agências de viagens, está no balancete,… Ela este ano, ela não tem dinheiro para pagar à EMP01... o que deve, produto esse que recebeu, já vendeu e já recebeu, e não paga à EMP01..., … e teve dinheiro para dar de adiantamento a uma agência de viagens quinze mil cento e cinquenta euros, mas que não está refletido nas contas.”
(12m50ss) “A EMP02... não pagou, sei.., porque não tem dinheiro, ela recebeu o dinheiro da EMP03... e gastou-o, está nas contas, porque por muito boa vontade que ela tivesse de pagar, ela não tem como pagar.” ….Ela precisava que a EMP01... continuasse a fornecer o produto, pra quê? Pra ela continuar a entregar à EMP03..., a EMP03... continuar a pagar, e ela ia pagando, mas isto ia durar…. A empresa não tem condições, … o poço já é tão grande, tão grande, ela andou a brincar com o dinheiro dos outros, andou a brincar com a empresa dos outros, porque se neste momento a EMP03... quiser rescindir o contrato com ela, tem que devolver o produto, ela tem que fazer uma nota de crédito de quatrocentos mil euros, porque, entretanto, a validade do produto acaba, e ela não tem…
29. Resulta do depoimento, que os balancetes apresentados não correspondem à realidade, quer no que concerne às vendas efetivas, pois estas não são reais, quer ao lucro que a EMP02... apresentou, que não corresponde à verdade, pois a sociedade efetivamente nunca teve lucro, bastando, para isso, não refletir nas contas os adiantamentos efetuados a agências de viagens. (entre outros)
30. O depoimento da Testemunha CC, marido da representante legal da Requerida, também o mesmo não foi valorado devidamente, pois quando questionado a instâncias do Sr. Doutor Juiz, afirma:
(2m56ss) “Assim que for efetuado o pagamento do único cliente EMP03...…..”
(26m19ss) – “só que no meio disto tudo, ….a devolução desta mercadoria, neste timing…, é reposta….., fizeram novos lotes e teriam que as entregar, isto iria gerar cash flow, estes cinco items iriam gerar cash flow, …..a EMP01... iria novamente faturar à EMP02..., nós iriamos faturar à EMP03..., e iria haver ali, um incremento de cash flow, tudo se mantinha na normalidade…..
31. Resulta do depoimento transcrito que o único cliente da Requerida é a sociedade EMP03..., tal fato faz-nos questionar o seguinte:
Se a sociedade EMP03... tem um stock de €400,000,00, que em dois anos não conseguiu escoar, estando já tudo pago, espante-se! que outras compras vão ser efetuadas à EMP02...?
32. Quando passar o prazo de validade dos suplementos, a sociedade EMP03... terá que os devolver à EMP02..., e esta terá que emitir uma nota de crédito, a qual a EMP02... não tem como pagar:
33. Como se mantem o mesmo panorama de há 2 anos, e como a EMP03..., único cliente da Requerida, tem o stock pago e entregue de €400.000,00, todo para escoar, como vai a Requerida fazer face às suas despesas?
34. É evidente que a Requerida não tem maneira de sobreviver, não tem cash flow (como bem referiu a testemunha CC), só o conseguindo fazer, se a Requerente fornecer novos produtos, o que não vai acontecer, pois existem faturas em dívida.
35. Como vai sobreviver a Requerida se o seu único fornecedor não lhe fornece produtos, e se o seu único cliente tem stock para 2 anos?
36. Entende a Requerente que a Requerida não tem capacidade financeira para sobreviver, não tem outros fornecedores para além da EMP01... e a EMP03... é o seu único cliente.
37. A questão é que a EMP03... sendo único cliente e estando atualmente com créditos vencidos e não pagos no valor de cerca de 400,000.00€, montante esse muito superior ao ativo da empresa (isto em última análise entendermos o balanço carreado pela requerida como credível-que não o é pelas razões apontadas), não tem a requerida qualquer outra fonte de receita.
38. Lembramos que a situação de insolvência é consequência da falta de entrada de dinheiro na empresa por falta de clientes e por consequência o escoamento do produto - a verdade é que este défice de escoamento não é nem nunca poderia ser fruto da presente ação, uma vez que não se defere que dois meses tenham ou possam fazer tanta diferença – pois, o que é facto é que em dois anos os 400 mil euros adquiridos mantêm-se em armazém.
39. Os credores da Requerida são pontuais e limitam-se a fornecer publicidade (flyers y site)
40. Não fez a requerida qualquer prova da existência de outros credores (aliás nem sabe quantos prestadores tem ao certo - o que facilmente denota a fragilidade do alegado).
41. Não só a Requerida em dois anos, não conseguiu gerir os proventos das vendas que efetuou, como dissipou todo o dinheiro, ao ponto de não conseguir pagar ao fornecedor único que tem, e que é a Requerente,
42. Tal situação poderia potenciar caso estivesse em dia, a entrega de mais produtos e a busca de novos distribuidores - o que não acontece, porque não tem quem forneça – a Requerente já não o faz porque existem faturas em dívida,
43. E, qualquer outro fornecedor que consiga arranjar, não o vai conseguir manter, pois teria que pagar à cabeça e não tem cash flow para tal - como foi alias afirmado pela Testemunha CC.
44. Razões pelas quais devia ter sido decretada a sua insolvência, entendendo-se que face à total falta de receita, e ao passivo de mais de 40mil euros – a douta sentença tão somente visa protelar algo que será inevitável, com o prejuízo daí advindo da Requerente- pois sem qualquer ativo ou receita como poderá liquidar os valores provenientes das faturas que estão a ser alvo de processos judicias com vista á cobrança coerciva das mesmas???
Nestes Termos,
Deve a decisão recorrida ser revogada nos termos reclamados, fazendo-se assim Inteira e Sã Justiça!».
8. A requerida respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«I– Veio a Recorrente interpor recurso de apelação da sentença sub judice por entender que a mesma padece de contradições entre a matéria dada como provada e a fundamentação da sentença, levando-nos a crer se trata da invocação de uma nulidade.
II- Vejamos, o artigo 615.º do Código de Processo Civil elenca, no seu n.º 1, as causas de nulidade sentença, indicando a sua alínea c) como causa de nulidade de sentença – “os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...)”.
III- A nulidade da sentença a que se refere esta alínea apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada.
IV- Percorridos os factos dados como provados, assim como da motivação da sentença, a única decisão possível seria a de improcedência da pretensão da Recorrente, pelo que não se verifica, inequivocamente, esta nulidade. 
V- Através da leitura das alegações de recurso facilmente percebemos que a pretensão da Recorrente é a impugnação da matéria de facto e a sua modificação, apresentando a sua própria interpretação e fundamentação da prova documental (veja-se os pontos 10 e seguintes das conclusões do recurso), assim como da prova produzida em julgamento, considerando que daquela prova se fez uma análise crítica insuficiente. 
VI– Só esta conclusão é compaginável com as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, que consistem, em suma, numa interpretação diversa da prova documental apresentada, bem como da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
VII– Assim, é inequívoco que o que a Recorrente pretende é a impugnação da matéria de facto e a sua eventual modificação – veja-se, ponto 15. “mas a Requerente vai mais longe, pois entende, que o tribunal a quo não valorou devidamente os balancetes (...).
VIII– Ora, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o ónus da impugnação da matéria de facto corre a cargo da Recorrente devendo esta, obrigatoriamente, especificar: 
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
IX– Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 2991/18.6T8OAZ.P1.S, datado de 4 de julho de 2023: “II - Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art. 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
X– A impugnação da matéria de facto deve especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
XI– Não bastando, para o efeito, apresentar cenários hipotéticos como “se a Recorrida for condenada” (...), ou a especulação de teorias que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não têm cabimento nas instâncias judiciais. 
XII– A falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
XII– A verdade é que a Recorrente não cumpre com o ónus estabelecido naquele artigo nem nas suas conclusões, nem no corpo das suas alegações.
XIII– O Recurso apresentado pela Recorrente é, no fundo, quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões, uma versão dos factos e dos documentos idealizada pela Recorrente, tratando-se de um discurso meramente conclusivo, daquilo que acredita ser a verdade, tratando-se antes de um relato subjetivo e infundado.
XIV– Basta ver o final das suas conclusões: “Razões pelas quais devia ter sido decretada a sua insolvência, entendendo-se que face à total falta de receita, e ao passivo de mais de 40mil euros – a douta sentença tão somente visa protelar algo que será inevitável, com o prejuízo daí advindo da Requerente – pois sem qualquer ativo ou receita como poderá liquidar os valores provenientes das faturas que estão a ser alvo de processos judicias com vista á cobrança coerciva das mesmas???”
XV– Não apresentando argumentos, quer de facto quer de direito, que possam traduzir-se numa verdadeira censura à sentença recorrida.
XVI– Assim e salvaguardado o devido respeito por opinião em contrário, não cumpre a Recorrente com o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, uma vez que a lei nem sequer admite aqui despacho de aperfeiçoamento. 
Nestes termos e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve o recurso interposto pela Recorrente ser rejeitado, mantendo-se a sentença recorrida. 
Apenas assim se fazendo inteira e Sã Justiça.».
9. O recurso de apelação foi admitido a subir de forma imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
10. Subidos os autos a esta Relação, inscreveu-se o processo em tabela e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.

Definem-se como questões a decidir:
1. Se foi arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do CPC, e, nessa medida, se a mesma pode ser reconhecida e suprida nos termos do art.665º do CPC.
2. Se foi impugnada a matéria de facto provada e não provada, nos termos do art.640º do CPC, que deva ser apreciada e que implique a alteração da decisão de facto.
3. Se a decisão incorreu em erro de julgamento, por a recorrida se encontrar em situação de insolvência e a mesma dever ter sido decretada.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto declarada provada e não provada na sentença recorrida:

«1.1. FACTOS PROVADOS
Julgam-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade EMP01... S.A tem como objecto social a prestação de serviços na área médica – farmacêutica, marketing e actividades similares, formação profissional, comércio importação e exportação de produtos farmacêuticos e actividade de comércio por grosso de suplementos alimentares
2. A sociedade EMP02..., Lda., tem como objecto social o comércio por grosso de instrumentos e dispositivos médico-cirúrgicos e artigos ortopédicos, incluindo o comércio por grosso de reagentes de laboratório ou diagnóstico, o comércio por grosso de: dispositivos automatizados/robotizados para linhas de produção; instrumentos e equipamentos de medição; motores eléctricos, transformadores, cabos e fios; equipamento de instalação para uso industrial; mobiliário urbano; papeleiras e contentores de lixo; equipamento de transporte (excepto automóveis, motociclos e bicicletas); equipamento médico e de diagnóstico (raios X, TAC, etc.); equipamento para hotéis, cafés, restaurantes e outros serviços; e ainda o comércio por grosso de outros produtos alimentares, nomeadamente, mas não só, suplementos alimentares.
3. Na data de 03 de Agosto de 2021, a sociedade requerente declarou a fornecer à sociedade requerida, que declarou adquirir em exclusividade à requerente, mediante o pagamento do respectivo preço, suplementos alimentares. 
4. No seguimento do descrito em 3., a sociedade requerente emitiu e remeteu à sociedade requerida, que recebeu, as seguintes facturas:
a. ..., emitida em ../../2024, no montante de €10.601,75 (dez mil seiscentos e um euros e setenta e cinco cêntimos) e data de vencimento a 0301-2024.
b. ...2, emitida em ../../2024, no montante de € 2.234,91 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros e noventa e um cêntimos) e data de vencimento a 24-01-2024.
c. ...3, emitida em ../../2024, no valor de €8.457,57 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) e data de vencimento a 26-01-2024.
d. ...5, emitida em ../../2024, no valor de €8.329,87 (oito mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos) e data de vencimento a 17-022024.
e. ...7, emitida em ../../2024, no valor de €4.152,97 (quatro mil cento e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos) e data de vencimento a 2202-2024.
f. ...6, emitida em ../../2024, no valor de €4.948,63 (quatro mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e data de vencimento a 01-03-2024.
5.  A sociedade requerida não procedeu ao pagamento das quantias referidas em 4.
6. Em data não concretamente apurada, a Banco 1... S.A. declarou ceder à EMP02... S.A., o uso do veículo automóvel, marca ..., modelo ..., mediante o pagamento mensal e em 84 (oitenta e quatro) presentações, da quantia de 509,10€ (quinhentos e nove euros e dez cêntimos), acrescido de IVA. 
7. Na Informação Empresarial Simplificada, entregue pela sociedade requerida e referente ao período de 01-01-2020 a 31-12-2020 constam os seguintes elementos: 
a. Resultado líquido do período: -5.530,36€;
b. Resultados transitados: -50.346,11€;
8. Na Informação Empresarial Simplificada, entregue pela sociedade requerida e referente ao período de 01-01-2021 a 31-12-2021 constam os seguintes elementos: 
a. Resultado líquido do período: 27.681,72€;
b. Resultados transitados: -55.876,47€;
9. Na Informação Empresarial Simplificada, entregue pela sociedade requerida e referente ao período de 01-01-2022 a 31-12-2022 constam os seguintes elementos: 
a. Resultado líquido do período: 6.894,62€;
b. Resultados transitados: -28.194,75€;
10.  A declaração emitida em ../../2024, pelo Instituto de Segurança Social e referente à sociedade requerida tem o seguinte conteúdo: “Declaramos que a entidade acima identificada tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”
11. Na data de 23 de Maio de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu certidão com o seguinte conteúdo:
a. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o(a) contribuinte abaixo indicado(a) tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A presente certidão é válida por três meses e não constitui documento de quitação, nos termos dos nºs 4 e 6 do  artigo 24º CPPT, respetivamente. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão 23 de Maio de 2024.
IDENTIFICAÇÃO
NOME: EMP02... - LDA NIF: ...07”.
*
1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com exclusão dos factos irrelevantes para o objecto do processo, factos conclusivos ou conceitos de direito, não se provou que:

a. A sociedade requerente sabe que a sociedade requerida não se encontra em situação de incumprimento generalizado das suas obrigações. 
b. A sociedade requerente agiu com a intenção de ocultar os fundamentos de oposição invocados pela requerida no âmbito do processo n.º 27246/24..... 
c. Com a sua conduta, a sociedade requerente causou danos à imagem e credibilidade comercial da sociedade requerida.
d. A sociedade requerente agiu com o propósito de retirar a sociedade requerida do giro comercial.». 

2. Apreciação do objeto do recurso:

2.1. Se foi arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do CPC, e, nessa medida, se a mesma pode ser reconhecida e suprida nos termos do art.665º do CPC:
A recorrente arguiu que a sentença recorrida padece de uma contradição entre a matéria de facto provada e a sua fundamentação (conclusão 2- 1ª parte), tendo em conta: que os factos provados de 7 a 9 demonstram que a requerida, apesar de ter tido resultados positivos em 2021 e em 2022, teve sempre resultados transitados negativos de 2020 a 2022; que estes factos e o capital da requerida de € 1 000,00 (constante da certidão), contrariamente ao referido na sentença, mostram que a requerida não recuperou dos resultados transitados negativos e que está numa situação de insolvência (conclusões 7 a 9).
A recorrida, interpretando esta arguição como uma arguição de nulidade nos termos do art.615º/1-c) do CPC, defendeu que a mesma não existe.
Importa apreciar a invocação, de acordo com os atos processuais provados e o direito aplicável.

2.1.1. Enquadramento jurídico:
No regime geral das nulidades da sentença, o art.615º/-1- c) do CPC prescreve que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
Esta nulidade do art.615º/1-c) do CPC, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i].
Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do CPC, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[ii].

2.1.2. Apreciação da situação em análise:
A recorrente não invocou expressamente qualquer nulidade da sentença, nos termos do art.615º do CPC, em particular, com base no art.615º/1-c) do CPC.
Por sua vez, a “contradição” entre factos provados e fundamentação (de direito) invocada pela recorrente: não corresponde à arguição de uma contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, em violação clara do silogismo judiciário, tutelada pelo art.615º/1-c)-1ª parte do CPC; mas corresponde apenas à arguição de uma errada subsunção dos factos ao direito na fundamentação da sentença, integrante de um erro de julgamento, a invocar e apreciar nos termos do art.639º do CPC.
Pelo exposto, julga-se que a invocada “contradição” entre factos e fundamentação não corresponde a uma arguição de nulidade da sentença.
2.2. Se foi impugnada a matéria de facto provada e não provada, nos termos do art.640º do CPC, que deva ser apreciada e que implique a alteração da decisão de facto.
A recorrente, neste seu recurso de apelação, contestou a decisão de facto proferida, com mistura de factos, de meios de prova e de apreciação de direito:
Nesta análise conjunta, invocou a falta de análise correta e crítica da prova, colocada à disposição do Tribunal (conclusões 3 e 4), sem, contudo, apresentar qualquer proposta de alteração ou de aditamento da decisão de facto.
Por um lado, declarou que não foram valorados testemunhos imprescindíveis, que justificam cabalmente a pretensão de insolvência apresentada pela recorrente (conclusões 2 e 3- 2ª parte), referindo:
a) Do depoimento de BB (com excertos indicados), a testemunha concluiu pela falta de capacidade financeira da requerida, através: da análise dos balancetes apresentados, que evidenciam a sua falsidade (quer quanto às vendas, quer quanto aos lucros); da explicação da discrepância das contas apresentadas (conclusões 27 a 29).
b) Do depoimento de CC (com excerto transcrito) resulta: que o único cliente da requerida é a sociedade EMP03...; que a requerida não tem cash flow (conclusões 31, 33 e 34).
Por outro lado, invocou a falta de análise correta de documento e dos balancetes apresentados pela recorrida (conclusão 3), defendendo:
a) Que a análise das contas de 2021, de 2022 e 2023 demonstra que a requerida esteve em situação de falência técnica: teve sempre um passivo superior ao ativo; apresentou capitais próprios negativos, sem ter feito um aumento de capital ou prestações suplementares; não tem condições, assim, de pagar as faturas provadas em 4 e 5, em conjugação com o extrato de clientes junto com a petição inicial (conclusões 10 a 12 e 13 e 14).
b) Que o balancete de Março de 2024 (descrito nas conclusões) mostra um ativo total de € 122 448,75 e um passivo total de € 109 546,11; esta superioridade do ativo em relação ao passivo de apenas € 12 902,64 e os valores em caixa e bancos de € 38 009,58 (€ 28 875,98 + 9 133,60) não são suficiente para pagar à recorrente a dívida de € 50 377,54 (conclusões 15 a 19).
c) A conta clientes 21 mostra que a requerida deve dinheiro a clientes, ao contrário do habitual (de saldo devedor, com clientes a dever dinheiro à empresa) (conclusão 23).
A recorrida defendeu a rejeição da impugnação da matéria de facto, por manifesta falta de cumprimento dos ónus de que o art.640º/1-a), b) e c) do CPC faz depender a admissão da apreciação da impugnação.
Impõe-se apreciar a admissibilidade de apreciação da impugnação à matéria de facto, de acordo com o regime de direito aplicável.
2.2.1. Enquadramento jurídico:
2.2.1.1. Matéria de facto atendível na decisão:
De acordo com as regras gerais do processo civil, aplicáveis ao processo de insolvência nos termos do art.17º do CIRE:
a) Cabe às partes alegar os factos essenciais (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do CC) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do CPC), factos esses que sejam aptos a preencher facti species da norma, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
b) O Tribunal, por sua vez, deve apreciar e decidir os factos alegados pelas partes e deve atender, ainda, aos factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do CPC), de acordo com a narrativa das partes e com a captação real e histórica dos mesmos, que sejam aptos a preencher facti species das normas, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.
No regime da insolvência, por sua vez, a decisão judicial do juiz, ao abrigo do princípio do inquisitório, pode ser fundada ainda em factos não alegados pelas partes (art.11º do CIRE).
2.2.1.2. Ónus do recorrente no recurso em geral e na impugnação da matéria de facto em particular:
A. Ónus geral de formular alegações e conclusões:
O recorrente, no seu recurso, tem um ónus de alegar e de formular conclusões, prevendo o nº1 do art.639º do CPC, sob a referida epígrafe, que «1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.».
As conclusões, com que devem terminar as alegações, correspondem ao pedido no recurso e delimitam o objeto processual a conhecer pelo Tribunal Superior. De facto, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: «3. (…) as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzem na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o setor da motivação.  4. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara a inequivocamente resulta do art.639º, nº3.»[iii].
Se não forem observados estes ónus, deve proceder-se ao indeferimento do requerimento de recurso, nos termos da al. b) do nº2 do art.641º do CPC, que define que «O requerimento é indeferido quando: (…) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».
B. Ónus específico de impugnação da matéria de facto:
O Código de Processo Civil prevê, desde o Código de 1961, nas alterações legislativas introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12 e com continuação no Código de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06, a possibilidade de as partes impugnarem a decisão da matéria de facto, conferindo-lhes um duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto.
Mas, desde o início, e pese embora as revisões que foram sendo introduzidas, onerou-se a parte recorrente com ónus de impugnação (no art.690º-A do CPC de 1961 posterior às revisões de 1995 e no art.640º do CPC de 2013), que evitasse invocações genéricas de discordância da decisão de facto e a repetição total da prova do julgamento da 1ª instância, ónus esse de cuja satisfação dependia a admissibilidade da apreciação da impugnação pela Relação, em decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes. De facto, no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, o legislador mencionou que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas apenas «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento».
Neste sentido, o art.640º do CPC, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», prescreve:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Os ónus em geral, de acordo com o referido por Abrantes Geraldes, estipulam exigências rigorosas que responsabilizam as partes, ainda que modeladas pelo princípio da proporcionalidade:
«As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.», sem prejuízo do critério de rigor ser moderado pelos «princípios da proporcionalidade e da razoabilidade» sublinhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[iv].
No regime legal assinalado, todavia, podem distinguir-se, de acordo com o que tem sido realizado pela jurisprudência, ónus primários e ónus secundários, com distinto tratamento no que é ou não exigível constar das conclusões do nº1 do art.639º do CPC.
Por um lado, correspondem a ónus primários os previstos no nº1 do art.640º do CPC, que devem ser observados sob pena de rejeição do recurso:
a) Os dois ónus respeitantes à definição precisa do objeto do recurso de impugnação e da pretensão da parte recorrente, previstos nas als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC, que define que «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.».
b) O ónus respeitante ao dever de fundamentação da alteração pedida, com base na concreta prova produzida, que o recorrente entenda dever ser valorizada e analisada de forma distinta da 1ª instância (o art.640º, no seu nº1, al. b), do CPC define que «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»).
A Doutrina e a Jurisprudência têm acentuado dominantemente a necessidade do recorrente identificar e debater a prova concreta com base na qual pede a alteração de cada um dos factos da decisão de facto, ou mesmo tema de factos. Entre estas posições:
* J. O. Cardona Ferreira refere: «Há que ter em atenção que especificar concretos (…) meios probatórios é, não só indicar, claramente, o que se se concluiu e não se deveria ter concluído- ou (e) vice-versa- mas também, o que ao menos genericamente, efetiva e especificamente, está num determinado depoimento gravado, e não apenas remeter para toda a generalidade de um depoimento ou depoimentos. É que tudo isto não é só interesse da parte; é também exercício do dever de cooperação com o Tribunal (art.7.º). Vale dizer que não interessa apenas identificar uma testemunha; interessa identificar o que ela disse[v].
* António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem que este ónus de fundamentação atua numa dupla vertente: «cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente»[vi]. Abrantes Geraldes sublinha, ainda, a necessidade de assegurar neste campo:  «a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados»[vii].
* O Ac. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, conclui no sumário: «3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. »[viii].
* O Ac. RG de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, conclui no sumário que: «II. A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso);».
Por outro lado, corresponde a um ónus secundário, conexo com o ónus primário de fundamentação referido em b) supra, o que prescreve na al. a) do nº2 do art.640º do CPC, que «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v. g: o Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes; o Ac. do STJ de 29.10.2015, proferido no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego; o Ac. do STJ de 27.09.2018, proferido no Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, relatado por Sousa Lameira; o Ac. do STJ de 03.10.2019, proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, relatado por Maria Rosa Tching; o AUJ do STJ nº12/2023, de 14.11.), acentuou alguns critérios de aplicação deste regime, destacando-se:
a) O maior rigor na apreciação do cumprimento dos ónus primários e fundamentais do nº 1 do art.640º do CPC, face ao ónus secundário previsto no nº2 do art.640º do CPC.
b) A diferenciação na exigibilidade de cumprimento, tendo entendido:
* Que os ónus primários de delimitação do objeto do recurso das als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC, a satisfazer no recurso, deveriam também constar das conclusões do mesmo. Este sentido foi depois moderado quanto à al. c) do nº1 do art.640º do CPC pelo AUJ do STJ nº12/2023, de 14.11., que uniformizou jurisprudência neste sentido: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».
* Que o ónus primário de motivação probatória e o ónus secundário de identificação dos trechos da gravação previstos na al. b) do nº1 e na al. a) do nº2 do art.640º do CPC poderiam estar integrados na motivação do recurso.
c) A impossibilidade de sanação de falta de ónus de impugnação da matéria de facto (face à inadmissibilidade de despacho de aperfeiçoamento), que determina a rejeição do recurso.
2.2.2. Apreciação da situação em análise:
Importa apreciar se a “contestação” da decisão de facto constante de recurso corresponde a uma impugnação de matéria de facto provada e não provada (transcrita em III-1 supra), nos termos do art.640º do CPC, e que possa ser apreciada neste contexto.
Por um lado, verifica-se que a recorrente não pediu (nem nas conclusões, nem nas alegações prévias que as precederam), a alteração de nenhum dos factos provados ou não provados na sentença recorrida: não indicou o(s) facto(s) concreto(s) da decisão que considerou mal julgados, nem a pretensão pretendida para o(s) mesmo(s) (passar de provados a não provados, passar de não provados a provados ou alteração de redação dos mesmos com indicação do conteúdo da mesma), nos termos do art.640º/1-a) e b) do CPC; e, consequentemente, não apresentou a motivação da razão pela qual discordava de determinado(s) ponto(s) da decisão fática concreta impugnada e da razão pela qual formulara pedido de decisão diferente em relação a esse(s) facto(s) (com indicação de meios de prova e análise dos mesmos, em referência à motivação da sentença).
Por outro lado, verifica-se que a recorrente, apesar de discorrer sobre meios de prova testemunhal e documental e de fazer afirmações fáticas (em grande parte conclusivas) que entende decorrerem da prova (v.g. a recorrente ser a única fornecedora da recorrida; a EMP03... ser a única cliente da requerida, com mercadoria no valor de € 400 000, 00 por escoar; a recorrida não lograr obter novos fornecedores nem clientes; haver dissipação de património): não formulou qualquer pedido de aditamento à decisão de facto de factos concretos que entende deverem ser julgados provados, com referência a matéria concreta que tivesse sido alegada, nos termos do art.5º/1 do CPC (na petição inicial como causa de pedir do pedido de insolvência ou na oposição como defesa da recorrida), ou com referência a matéria de facto decorrente da instrução, com as características do art.5º/2-a) ou b) do CPC ou que pudesse ser considerada nos termos do art.11º do CIRE; não referiu a exposição dos meios de prova e da sua análise em referência a pedidos de aditamento de factos concretos.
Desta forma, não tendo a recorrente formulado qualquer pedido concreto quanto à decisão de facto e com o cumprimento dos ónus do art.640º/1-a), b) e c) do CPC, rejeita-se a apreciação da discussão geral por si realizada sobre a prova.
2.3. Se a decisão incorreu em erro de julgamento, por a recorrida se encontrar em situação de insolvência e a mesma dever ter sido decretada:
A recorrente defendeu o erro da sentença recorrida, considerando que esta deveria ter declarado a insolvência e só está a protelar o que é inevitável (face à total falta de receita e ao passivo de mais de € 40 000,00 (conclusão 44), alegando como fundamentos (para além das considerações de direito que intermediou na apreciação da prova sintetizada em III-2.2. supra):
a) Que os factos provados de 7 a 9 já deveriam ter determinado a insolvência, uma vez que nos mesmos constam resultados transitados negativos apesar de dois resultados líquidos positivos (conclusões 7 a 9) e que o Tribunal a quo não poderia ter concluído que não havia prova de que o passivo era superior ao ativo, uma vez que não provou o valor do ativo (conclusão 15).
b) Que a discussão sobre a prova e sobre os factos decorrentes da mesma, (que em III-2.2. supra se julgou não reunir os ónus para ser apreciada como impugnação à matéria de facto e poder determinar a sua alteração) também permite julgar verificados os requisitos da insolvência, tendo em conta que:
b1) A recorrida/requerida está a sobreviver: com adiantamentos da sua única cliente que vai deixar de ter (EMP03..., Lda., que nesta altura tem ainda em stock € 400 000, 00 de mercadoria desde 2022, que já pagou e não a escoou; que, nesta medida, não poderá a médio prazo fazer qualquer outra compra à requerida, como resulta do depoimento do legal representante); com crédito da única fornecedora (a requerente, como entende demonstrado pelo facto de não haver outros credores) (conclusão 24).
b2) A recorrida/requerida não vai poder sobreviver numa situação de falta de fornecimentos, de clientes, de liquidez/bens, de crédito, sem injeção de capital, campos temáticos nos quais alegou:
* Quanto à falta de fornecimentos: que a requerente/recorrente, como única fornecedora da requerida, não lhe fornecerá novos produtos, por ter faturas em dívida (conclusões 34, 35); que a requerida não tem mais quem lhe forneça, sendo que se conseguisse arranjar fornecedores teria que lhes pagar à cabeça e não tem cash flow para tal, como referiu a testemunha CC (conclusões 42 e 43); que a requerida não sabe ao certo quanto prestadores tem, não fez prova de ter outros credores, sendo os mesmos pontuais e limitando-se a fornecer publicidade (conclusões 39 e 40).
* Quanto à falta de clientes: que a EMP03..., sua única cliente, não lhe compra mais produtos, uma vez que em 2 anos não escoou o stock de produtos que lhe comprou, pelo valor de € 400 000,00 (conclusões 31, 33, 35 e 36).
* Quanto a liquidez/bens: que a recorrida/requerida em 2 anos dissipou os proventos que teve das vendas que realizou (conclusão 41).
* Quanto à falta de crédito: que a requerida apenas poderia sobreviver se obtivesse crédito junto dos clientes para realizar vendas suficientes e obter margem para alcançar resultados positivos, o que desde há 3 anos não acontece (conclusões 20 e 22); que, ainda que pedisse crédito junto de instituições bancárias, não o obteria, mediante as suas contas (conclusões 25 e 26).
* Quanto à falta de injeção de capital: que a requerida deveria injetar capital na empresa para o ativo ser superior ao passivo e poder efetuar compras sem necessidade de crédito dos clientes, o que até à presente data não aconteceu (conclusões 21 e 22).
bc) A recorrida/requerida tem e vai ter dívidas que não pode solver, para além dos créditos à requerente: se os suplementos passarem de validade, a cliente EMP03... terá de os devolver à requerente, que lhe terá que passar uma nota de crédito sem ter como a pagar; sendo os créditos vencidos e não pagos da EMP03... de € 400 000,00, este valor é muito superior ao ativo da empresa se se entendesse o balanço como credível (conclusões 32, 37, 38).
A requerida opôs-se ao recurso, defendendo que é subjetivo e conclusivo e que não foram apresentados argumentos para alterar a decisão recorrida.
2.3.1. Enquadramento jurídico:
2.3.1.1. São considerados em situação de insolvência:
«1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» (art.3º/1 do CIRE).
«2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/2 do CIRE), o que apenas cessa quando «3 – (…)o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.».
Pode requerer a insolvência o próprio devedor, que tem a obrigação legal de apresentação à mesma, nos termos prescritos no art.18º do CIRE («1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência: a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E; b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência.») e no art.19º («Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.»).
Por sua vez, qualquer credor ou o Ministério Público podem requerer também a insolvência de um devedor «1 – (…)  qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado» (art.20º/1-a), b), e), f), g) e h) do CIRE).
Numa ação instaurada por um credor contra o devedor: a oposição do devedor à declaração da sua insolvência pode basear-se «na inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência» (art.3º/3 do CIRE); cabe ao devedor o ónus de alegação e prova da « (…) sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º»(arts.5º/1 do CPC, 342º/2 do CC e 30º/4 do CIRE).
2.3.1.2. O requerimento de decretamento de insolvência onera o requerente/credor com um ónus de alegação dos factos integrativos dos pressupostos de decretamento da insolvência (e com as identificações complementares definidas na lei) e de junção de documentos, nos termos do art.23º do CIRE («1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) (…); b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.»).
Apresentada a petição inicial, o juiz pode indeferi-la liminarmente ou proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.27º do CIRE («1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º»).

2.3.1.3. Neste quadro de III- 2.3.1.1. e 2.3.1.2. supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido:
A. Para haver falta de cumprimento de obrigações e impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas não é necessário que estas se reportem à totalidade das dívidas, bastando que se refiram à sua generalidade. A referida impossibilidade de satisfação de obrigações também não depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência.
Maria do Rosário Epifânio refere que «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.»[ix].
Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).»[x].
Alexandre de Soveral Martins refere que: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas»[xi].
B. A possibilidade ou a impossibilidade de solvência das obrigações não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º ss do CC) mas tem um significado financeiro e afere-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável).
Maria do Rosário Epifânio refere que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Abreu Coutinho, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro»[xii].
Catarina Serra, assinalando que a insolvência decorrente da impossibilidade de cumprir não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, explica que «Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as suas obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.»[xiii].
Alexandre de Soveral Martins refere que «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.»[xiv].
O Ac. STJ de 24.01.2006, proferido no processo nº05A3958, relatado por Fernando Magalhães, conclui que:
«- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF).
- O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível.
- O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.»[xv].
2.3.2. Apreciação da situação em análise:
2.3.2.1. Numa primeira análise dos fundamentos pelos quais a recorrente defende a insolvência da recorrida neste recurso (sintetizados em III-2.3. supra), em confronto com aqueles que haviam sido por si alegados como causa de pedir da insolvência pedida na petição inicial (e relatada em I supra), verifica-se: que a requerente, na sua petição inicial, justificou o estado de insolvência da requerida mediante a alegação de factos e a afirmação de conclusões genéricas, que se admite referirem-se a três previsões normativas do art.20º do CIRE (ainda que as mesmas também não tenham sido identificadas na sua petição inicial); que a recorrente, neste recurso, deixou de discutir a maior parte dos fundamentos inicialmente por si invocados e ampliou a discussão para além dos factos alegados (e com base em factos não provados) em relação a aspetos de um dos fundamentos de insolvência inicialmente expostos.
De facto, e por um lado, a recorrente/requerente: na sua petição inicial invocou uma suspensão generalizada de obrigações vencidas junto de si e outros fornecedores, com referência concreta aos factos constitutivos do seu direito de crédito mas com afirmação genérica de dívidas vencidas a fornecedores não identificados (em I-1.2.- a) supra), matéria esta que se admite ter pretendido referir ao fator presuntivo de insolvência do art.20º/a) do CIRE; neste recurso, após a sentença não ter julgado provada a existência de outros créditos para além dos da requerente, já não discutiu a verificação do fator presuntivo da insolvência do art.20º/a) do CIRE.
Por outro lado, a recorrente/requerente: na sua petição inicial invocou, de forma conclusiva e não totalmente coerente, uma “eventual” dissipação de património da sociedade, face à compra de um veículo automóvel topo de gama (referida em I-1.2.- b) supra), sendo que a dissipação de bens constitui um fator presuntivo de insolvência, previsto no art.20º/d) do CIRE; neste seu recurso, após a sentença ter dado como provado apenas que uma instituição financeira cedeu à requerida o uso de um veículo, mediante pagamento de prestações mensais por esta (facto 6), já não discutiu a verificação do fator presuntivo da insolvência do art.20º/d) do CIRE com base nesse fundamento.
Por fim, a recorrente/requerente: na sua petição inicial alegou um circunstancialismo da requerida (falta de funcionários, desconhecimento de bens, dependência considerável do fornecimento de bens da requerente e cessação do contrato de fornecimento que tinha com a requerente), pelo qual defendeu a inviabilidade económica (em I-1.2.- c) e d)supra), matéria esta que se admite ter pretendido referir ao fator presuntivo de insolvência previsto no art.20º/b) do CIRE (de falta de cumprimento de obrigações vencidas que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de devedor satisfazer pontualmente as obrigações vencidas) ou aos requisitos da insolvência do art.3º do CIRE; neste seu recurso, após a sentença não ter julgado provados ou não provados quaisquer factos respeitantes as estas invocações maioritariamente conclusivas, discutiu a existência de um circunstancialismo global de inviabilidade económica da requerida, por frustração de fornecimentos, de clientes, de créditos, que extravasa a matéria de facto por si alegada e que resultou provada e cuja possibilidade de apreciação ou relevância para o preenchimento do art.20º/b) ou do art.3º do CIRE se apreciará em 2.3.2.2. infra.
2.3.2.2. Numa segunda análise, reapreciar-se-á se decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, face aos fundamentos do recurso sintetizados em III-2.3. supra, aos factos provados e ao direito aplicável.
A. Quanto aos fundamentos referidos em a) de III-2.3. supra:
A recorrente, neste seu recurso, defende que os factos provados, com destaque para os provados de 5 a 7, são suficientes para decretar a insolvência.
Todavia, não assiste razão à recorrente.
Por um lado, entre as dívidas concretas e conclusivas alegadas na petição inicial, a decisão de facto apenas julgou provados os factos integrativos das dívidas da requerida à requerente (factos 4 e 5), vencidas entre janeiro e março de 2024.
Estas únicas dívidas provadas, vencidas entre 4 a 2 meses antes da instauração da presente ação de insolvência de 03.05.2024, correspondem, por sua vez, a um crédito litigioso, face à posição expressamente assumida por ambas as partes nos articulados, apesar do Tribunal a quo ter omitido no elenco os factos relativos a esta matéria: ambas as partes assumiram que os créditos invocados pela requerente desta insolvência foram também previamente por si pedidos em duas injunções, tendo uma já sido contestada pela requerida (conforme alegado por ambas as partes) e estando outra em fase de contestação (a requerente na petição inicial alegou que ainda não se tinha logrado a citação da requerida; esta, na sua contestação, assumiu já ter sido citada mas declarou estar em prazo de contestação).
Por outro lado, a única situação patrimonial da requerida, provada nos factos 7 a 9 e por intervenção oficiosa do Tribunal (pois não se trata de matéria alegada), corresponde aos resultados líquidos e transitados declarados nos IES (declaração anual contabilística e fiscal) de 2020, 2021 e 2022.
Ora, estes factos de 2020 a 2022: são insuscetíveis de demonstrar com atualidade que, na data da instauração da ação de insolvência em maio de 2024 (ou desde maio de 2024), a requerida/recorrida estava impossibilitada de pagar à recorrente/requerente as dívidas para com esta, vencidas apenas entre janeiro e março de 2024, ou tinha um passivo manifestamente superior ao ativo, nos termos do art.3º/1 ou 2 do CIRE; não permitem, também, preencher qualquer um dos fatores presuntivos de insolvência previstos no art.20º/a) a h) do CIRE.
B. Quanto aos fundamentos referidos em b) e c) de III-2.3. supra:
A recorrente defendeu uma impossibilidade da requerida/recorrida satisfazer as suas obrigações vencidas (que concretizou nos seus créditos e no crédito de EMP03..., decorrente de uma possível futura nota de crédito e emitir pela requerente), face à falta de fornecimentos, de clientes, de liquidez, de crédito, de injeção de capital, através de considerações fáticas sintetizadas em III-2.3- b)-b1), b2) e b3) supra.
Todavia, e por um lado, nenhuma destas considerações se encontra suportada pelos factos provados 1 a 11 da decisão recorrida, respeitantes apenas: à constituição e objeto das duas sociedades (factos 1 e 2); ao contrato entre a requerente e a requerida de fornecimento de suplementos alimentares, em que esta se obrigou a adquirir àquela os mesmos com carácter de exclusividade (facto 3), suplementos que, todavia, correspondem a um segmento muito restrito do amplo objeto social da requerida (facto 2); à dívida vencida da requerida junto da requerente, titulada pelas 6 faturas de fornecimentos vencidas entre janeiro e março de 2024 (factos 4 e 5); ao uso de um veículo pela requerida, mediante o pagamento de uma prestação mensal ao Banco 1... (facto 6); aos resultados líquidos e aos resultados transitados da requerida declarados nos IES de 2020, 2021 e 2022 (factos 7 a 9); à inexistência de dívidas da requerida às Finanças e à Segurança Social em maio de 2024 (factos 11 e 12).
Por sua vez, esta matéria não foi aditada de qualquer outra, uma vez: que a recorrente não impugnou a matéria de facto provada, nos termos do art.640º/1-a), b) e c) do CPC, que pudesse ter sido admitida e, após a sua apreciação, pudesse ter determinado a alteração ou a ampliação de factos; que não se pode e não se justifica responder oficiosamente a matéria alegada na petição inicial e não respondida pelo Tribunal a quo (v.g. se a requerida tinha outras dívidas vencidas e não tinha funcionários; se a requerente rescindiu o contrato com a requerida), tendo em conta, respetivamente, o carácter conclusivo das mesmas (quanto à existência de outros créditos vencidos), a ausência de discussão no recurso (sobre a suspensão de pagamento a outros credores e a falta de atividade revelada pela falta de funcionários) e a sua insuficiência para dar provimento ao recurso (a rescisão do contrato provado em 3, respeitante apenas a suplementos alimentares, é insuficiente para fazer concluir que a requerida não tinham fornecedores em todos os campos de atividade do seu objeto provado em 2).
Assim, não podem ser apreciadas as considerações fáticas tecidas no recurso com vista a apurar o preenchimento dos pressupostos do art.3º/1 ou 2 do CIRE ou de alguns dos fatores presuntivos da insolvência do art.20º do CIRE.
Desta forma, não procedem estes fundamentos de recurso para reverter a sentença de improcedência de decretamento da insolvência (com o objeto processual circunscrito com que a mesma foi definida nesta ação).

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação. 
*
Custas pela recorrente (art.527º/1 do CPC).
*
Guimarães, 20 de março de 2025

Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes (Juiz Des. Relatora)
Pedro Maurício (Juiz Des. 1º Adjunto)
Maria João Marques Pinto de Matos (Juiz Des. 2º Adjunto)



[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, págs.794 e 795.
[iv] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5º Edição, 2018, Almedina, págs.169 e 174.
[v]  J. O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, atualizado à Luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 6ª Edição, Agosto de 2014, pág.135.
[vi] António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 4 ao art.640º, 797.
[vii] Abrantes Geraldes, in obra citada, pág.175
[viii] Disponível in dgs.pt.
[ix] Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Outubro de 2020, pág.27.
[x] Catarina Serra, in Lições da Insolvência, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.58.
[xi] Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 3ª Edição revista e atualizada, pág.62.
[xii] Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, pág.28, notas 41 e 42.
[xiii] Catarina Serra, in obra citada, pág.58.
[xiv] Alexandre de Soveral Martins, in obra citada, pág.62.
[xv] Disponível in dgsi.pt.