Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
293/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I – Embora o despacho recorrido tenha começado por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou questões prévias e, seguidamente, passando a conhecer sobre o mérito do requerimento instrutório, tendo concluído pela não pronuncia dos arguidos, omite, no entanto, completamente, a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados.
II – Ora só após essa enumeração é que se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento pelos crimes imputados no requerimento instrutório.
III – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão.
IV – Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no art° 123°, n° 2, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial de Vila Verde, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos de inquérito, nos termos do artº 277º, nº 1 do CPP, relativamente aos crimes de falsificação de documento p. p pelo artº 256º, nº 1, al. a) do Código Penal, de denúncia caluniosa p. p. pelos 365º, nº 1 do Código Penal, e de suborno previsto no artº 363º, do mesmo código, e que haviam sido denunciados na queixa apresentada pelo ofendido "A" contra aos arguidos "B", "C" e "D".
O ofendido/assistente apresentou requerimento para abertura da instrução, posteriormente aperfeiçoado na sequência do convite que lhe foi feito pela Sra. Juíza de Instrução, pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática dos referidos crimes.
Realizada a instrução e procedendo-se ao respectivo debate, a Sra. Juíza proferiu decisão de não pronúncia dos arguidos.
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Inconformado com aquele despacho de não pronúncia, o assistente "A" interpôs o presente recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões:
“ a) A decisão contida no despacho objecto do presente recurso enferma de nulidade;
b) De facto, o tribunal a quo remete a fundamentação da decisão recorrida exclusivamente para os despachos de arquivamento e de não acompanhamento da acusação particular, proferidos pelo MP a fls. 186 a 191 e a fls. 216 a 218, respectivamente, fazendo constar do despacho sob recurso, de forma, aliás, tabelar, vaga, genérica e não especificada, a conclusão pela insuficiência dos indícios da prática do crimes denunciados pelos recorrente.
c) Quando é certo que a norma contida no artº 307º, n.º 1, in fine do CPP, limita expressamente a possibilidade de remissão da fundamentação para o despacho de acusação ou para o requerimento de abertura de instrução;
d) Ou seja, para peças que, contrariamente aos despachos para os quais remeteu, põem termos ao processo judicial e, portanto, exigem um completo esclarecimento a prestar aos interessados sobre os concretos fundamentos de facto e de direito que o motivam;
e) De onde resulta tratar-se de uma decisão que, no que respeita à fundamentação, se encontra irremediavelmente eivada de nulidade, porque se baseou numa interpretação extensiva do art.º 307º, n.º 1, In fine do CPP que, para além de não se encontrar abrangia pela respectiva rateio, contraria lei expressa;
f) De facto, a referida norma, em conjugação com o disposto no art.º 308º, n.º 2 do mesmo diploma legal, não permite outra interpretação que não seja a de que a fundamentação do despacho de não pronúncia tem de conter, expressa e especificadamente os elementos constantes das As. b) e c) do n.º 3 do art.º 283º do CPP.
g) Exigência legal que, no caso vertente, não foi, de todo observada, de onde decorre a nulidade do despacho sob recurso, nos termos do disposto nos artes 283º, n.º 3 do CPP.
h) Mas além disso, o despacho recorrido tem a natureza de uma verdadeira sentença, como a define o n.º 1 do art.º 97º do CPP, porque conhece do objecto do processo, decidindo que os arguidos não devem ser responsabilizados criminalmente e põe termos aos autos.
i) Assim sendo, deve entender-se que lhe é aplicável o disposto nos artºs 374º e 379º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPP, que exigem que a decisão manifeste a respectiva fundamentação, especificando os motivos de facto e de direito que a determinam, e o conhecimento do raciocínio lógico desenvolvido pelo Tribunal
j) Ora, na medida em que a decisão não contém essa fundamentação, está eivada de nulidade, também por violação do disposto nos artºs 379º, nº 1 a) e 374º, nº 2 do CPP, o que se requer seja reconhecido e declarado por V. Exas, mandando-se corrigir o vício de que a decisão enferma.
k) Todavia, ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se refere, a verdade é que, quer as decisões contidas no despacho de arquivamento, quer as que constam do despacho de não acompanhamento da acusação particular, para cuja fundamentação remete o despacho recorrido, se encontram em manifesta contradição com a prova recolhida na fase do inquérito e confirmada, de forma mais clara e contundente as diligências instrutórias.
l) Circunstância que conduz, inevitavelmente, a que o despacho de não pronúncia de que ora se recorre, enferme dessa mesma contradição, na medida em que a prova produzida no inquérito e na instrução, impunham decisão diversa da constante do despacho recorrido.
m)De facto, de acordo com o disposto no artº 308º, º 1 do CPP, a fase de instrução termina com a prolação do despacho de pronúncia sempre que, da prova recolhida no inquérito e nas diligências instrutórias, resultarem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
n) Critério que é concretizado no artº 283º nº 2 do CPP, aplicável ex vi do nº 2 do artº 308º do mesmo diploma legal, no sentido de que os indícios devem ser considerados suficientes sempre que dele resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança;
o) Juízo de probabilidade sobre a verificação dos elementos objectivos dos tipos de crime (únicos que importam considerar para efeito da decisão instrutória) que, no presente caso, face aos elementos de prova recolhidos em inquérito e na instrução, deve considerar-se completamente assegurado, relativamente aos crimes denunciados pelo recorrente e a que respeita este recurso;
p) Desde logo, no que respeita aos crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho em processo disciplinar, imputados ao arguido "C", verifica-se que a prova testemunhal e documental constante dos autos não deixa persistir quaisquer dúvidas sobre o preenchimento dos elementos objectivos destes crimes.
q) Com efeito, ficou cabalmente demonstrado que o arguido imputou ao recorrente a prática dos crimes de burla agravada, abuso de confiança, danos e falsificação de assinatura;
r) Sabendo que nenhuma destas infracções fora praticada por aquele, como resulta, aliás, de forma inequívoca, o depoimento prestado pelos colegas de trabalho do assistente, a quem foram pedidos, pelo arguido, os relatórios tendentes a levantar-lhe um processo disciplinar;
s) Mas também no que respeita ao crime de falsificação material de documento, denunciado pelo recorrente contra o arguido "B", se impõe concluir pela suficiência dos indícios da sua prática, um vez que ficou demonstrado ter o arguido forjado o documento junto em anexo como doc. 3.
t) Aliás, é o próprio signatário que confirma, de forma peremptória e bastante mais esclarecedora do que havia feito em sede de inquérito, inclusivamente com a adução de novos elementos desconsiderados no despacho recorrido, que decide como se eles não tivessem sido trazidos aos autos, por mera remissão para o despacho de arquivamento, que à carta foi acrescentada, após a aposição da sua assinatura, em Outubro de 2001, a última expressão constante da mesma e que lhe altera por completo o sentido.
u) Acrescentando ainda que da referida carta também não constava qualquer menção à data da sua elaboração pelo arguido ou sequer da sua assinatura que, por sua vez, ocorreu em momento posterior ao que mais tarde veio a ser inscrito na mesma.
v) Prova testemunhal que foi inteiramente corroborada pelas declarações das testemunhas ... Barbosa, ... Morais e ... Morais, a quem o signatário confidenciou as pressões que vinha sofrendo pelo arguido no sentido de assinar o referido documento;
x) Invariavelmente, também sobre o crime de falsificação com uso de documento falso, denunciado pelo recorrente relativamente ao arguido "D", resulta clara a sua prática, i.e, a utilização de documento falso, para instrução de procedimento disciplinar contra o recorrente, para o qual foi nomeado instrutor, sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, quer quanto à data, quer ao texto;
z) Conclusão que se extrai facilmente, não só da análise da prova documental constante dos autos, como também da prova testemunhal produzida no inquérito e na Instrução, nomeadamente das aludidas declarações da testemunha ... Araújo;
w) Por fim, também no que respeita ao crime de difamação, e produção de testemunho falso no processo disciplinar denunciado sobre o arguido "B", não pode deixar de concluir-se pela sua prática, através da imputação ao recorrente de factos que, para além de absolutamente falsos, são gravemente ofensivos da sua honra e consideração, designadamente na denúncia constante do doc. 4º.
W1)Aliás, outra conclusão não é possível retirar do depoimento da testemunha ... Araújo, a quem é atribuída a queixa dos factos imputados ao recorrente, que é peremptório em afirmar que nunca proferiu tais palavras, e negou ter sequer mencionado o assunto junto do arguido, até à data em que este fez a denúncia junto do seu chefe em 2 de Agosto de 2001 (doc. 4)
W2) De onde resulta notório que o arguido, como o seu comportamento, praticou os factos de que depende a aplicação da pena prevista no artº 180, nº 1 e 360 do C Penal, pelos quais deve ser pronunciado.”
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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «o recurso merece provimento».
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Escreveu-se no acórdão desta Relação, proferido no Proc. nº .../02, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Gonçalves:
“Nos termos do nº1 do artigo 286º do CPP, « a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
Abstendo-se o Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento de instrução do assistente deve conter, além de outros, os requisitos exigidos para a acusação definidos no artigo 283º, nº3, do Código de Processo Penal (aplicável ao requerimento de instrução por força do disposto no nº.2, do artigo 287º do mesmo código), designadamente a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Ou seja, o requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº3, e 309º, nº1, do C.P.P., se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução.
Mas, o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual. de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 194, nesses casos «o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime.
Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º, nº2, e 450º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 198/199., podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos.
Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia.
Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa. “
No caso dos autos, e de acordo com a exigência do 3, do artigo 308º do Código de Processo Penal, a Sra. Juíza começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, seguidamente, passou a conhecer sobre o mérito do requerimento instrutório, tendo concluído pela não pronúncia dos arguidos.
Porém, conforme flui do despacho recorrido, a Sra. Juíza de Instrução omite completamente a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados. E só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento pelos imputados crimes.

O cumprimento dessa exigência é, como se escreve no citado aresto desta Relação, e a cuja argumentação se adere, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão.

Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artº 123º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Pela procedência dessa irregularidade, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra por forma a suprir a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório.
Sem custas.