Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O valor da acção de preferência é o do preço real pago pela coisa que é objecto da preferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: O valor da acção de preferência é o do preço real pago pela coisa que é objecto da preferência. *** Carlos... instaurou a presente acção com processo ordinário contra António..., Maria I..., Ana M..., Maria H...., Maria I... T..., Luís F..., Isabel Ma..., Margarida M..., Maria J..., pedindo que seja: A) declarado e reconhecido que o autor tem o direito de preferência na venda de 1/10 indiviso que o Paulo de M..., aqui demandado na pessoa da 7ª ré, fez ao António..., 1º réu marido, do prédio identificado no artigo 14.1 da petição concretizada na escritura outorgada no dia 8 de Maio de 1987, no Cartório Notarial de Fafe, constante no livro das escrituras diversas número 233-A, de folhas 61 a 62; B) substituído o 1º réu pelo autor e este colocado na posição jurídica daquele por força do exercício do alegado direito de preferência; C) declarado e reconhecido que o autor tem direito de preferência na venda de 9/10 indivisos que Margarida M..., Luís F... e Maria J... fizeram ao 1º réu marido, concretizada no termo de transacção lavrado no processo de divisão de coisa comum, nº 14/83- 3º Juízo, 2ª secção, do T. J.de Guimarães. D) substituído o 1º réu pelo autor e este colocado na posição jurídica daquele por força do exercício do alegado direito de preferência E) ordenado o cancelamento do registo G-4, Ap.09/221090, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00117/Urgeses, efectuado com base na escritura pública constante no livro das escrituras diversas número 233-A, de folhas 61 a 62, no Cartório Notarial de Fafe e no Termo de Transacção, homologado por sentença, no processo 14/83, 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Guimarães. Mais requereu a passagem de guias no valor de € 2.369,29 para depósito do preço da preferência, para se dar cumprimento ao estatuído no nº1 do artigo 1410º do C. Civil. E indicou como valor da causa € 30.000,01. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento junto com a p. i. sob o nº3 e o autor condenado a entregar o imóvel dos autos aos Réus completamente livre de pessoas e bens. E, na hipótese de ser entender que o Autor é titular de um direito de preferência que não caducou, seja reconhecido que o réu António... pagou 149.639,37€ pela aquisição do imóvel em causa nos autos e seja ordenada a actualização do preço, à data da decisão final no processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Foi proferida decisão que fixou o valor da acção em € 2.369,29 e o da reconvenção em € 299,10. Inconformados com este despacho dele apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª) Toda a causa tem um valor processual, definido nos termos dos artigos 305º e sgs. do Código de Processo Civil, e um valor tributário, aferido nos termos do disposto nos artigos 11º e sgs. do Regulamento das Custas Processuais. 2ª) No que diz respeito ao valor processual da causa, esse valor, que deve ser certo e expresso em moeda legal, “(...) representa a utilidade económica imediata do pedido” e serve “(...) para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” - artigo 305º nos 1 e 2 do Código de Processo Civil. 3ª) A regra geral, no que concerne à fixação do valor tributário da causa, é a de que este é o resultante da aplicação do Código de Processo Civil (artigo 11º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). 4ª) Assim, o valor processual da causa e o respectivo valor tributário podem, ou não, coincidir, ou seja, não obedecem ao princípio da identidade. 5ª) O critério da utilidade económica imediata do pedido não pode ser considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, isto para o apuramento do valor da causa. 6ª) Refere o artigo 310º do Código de Processo Civil, estabelecendo um critério especial para a determinação do valor processual que “ Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acato jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinando pelo preço ou estipulado pelas partes.” 7ª) O artigo 310º vindo de expor, determina dois critérios para a fixação do valor da acção, designadamente, o valor do acto determinando pelo preço ou o valor estipulado pelas partes. 8ª) No caso sub judice, o A. atribuiu a esse acto o valor de 2.369,29€ - que o despacho recorrido fixou - inversamente ao valor atribuído pelo R, ora recorrente, que alega ter pago pelo prédio urbano em causa o valor de 149.639,37€, valor esse que levou ao pedido reconvencional subsidiário, para ser analisado caso não seja declarada a resolução do contrato de arrendamento do prédio que o A. se apresenta a preferir. 9ª) Dado não existir consenso entre as partes quanto ao valor pago pelo R. ora recorrente pelo referido prédio urbano, não existe, subsequentemente, o acordo das partes na fixação do valor do acto, pelo que, esse mesmo valor será objecto da base instrutória. 10ª) Nessa medida, o valor processual da causa relativamente àqueles pedidos formulados pelo A. deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido para o A., conjugando este com a correspondente causa de pedir, o que, in casu, é bastante superior ao valor tributário. 11ª) Depara-se assim o Tribunal com um caso em que não tem aplicação o principio da identidade entre o valor processual da causa e o respectivo valor tributário (artigo 11º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). 12ª) Na verdade, e como o valor correspondente à utilidade económica do pedido do A. será a averiguar na sequência da base instrutória, o aludido critério especial do valor do acto carece de ser adaptado, em função da causa de pedir, sendo certo que, de acordo com a reconvenção do recorrente deduzida a titulo subsidiário, intrinsecamente conexionada com a causa de pedir da acção, o que está em causa é o valor real pago pelo prédio. 13ª) O valor de uma acção de preferência quer para efeitos de competência quer de alçada e forma do processo é igual ao preço pelo qual a coisa foi vendida, pelo que deve à acção ser atribuído o valor pago pelo R., de 149.639,37€. 14ª) Por outro lado, ainda que não se atendesse, para fixação do valor da acção, ao valor que o R. alegou ter pago pelo prédio urbano em causa nos autos, sempre a quantia depositada pelo A. deveria ter sido alvo de actualização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, o que, por sua vez, foi também peticionado pelo R. na reconvenção. 15ª) Assim, o valor de 2.369,29€ depositado pelo A. nos autos, e que no entendimento deste, corresponde ao montante pago em 1988 pelo R., ora recorrente, para compra do prédio que o A. ora se apresenta a preferir, deveria ser objecto da referida actualização, desde 3 de Maio de 1998, até à data do depósito dessa quantia, atingindo-se o valor de 5.165,05€ ( 2.369,29 x 118,20%) valor mínimo, então, a fixar como o valor da acção. 16ª) Afigura-se, por isso, adequado atribuir à acção o valor de 149.639,37€, ou, pelo menos e caso assim não se entenda, o de 5.165,05€. 17ª) Nos presentes autos não foi deduzido qualquer incidente de valor, nem as partes foram dele notificado, pelo que foram, assim, surpreendidas pelo presente despacho que fixou o valor da acção sem que lhes fosse dada oportunidade para se pronunciarem ou requerem qualquer diligência probatória conforme determina o artigo 317º do Código de Processo Civil. 18ª) Assim, caso se tivesse entendido que o processo não dispunha dos elementos suficientes para determinar o valor da causa em virtude de não constarem dos autos as taxas de actualização desde 1987 e até à data do depósito efectuado nos autos pelo A., de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, o que somente por mera hipótese académica de admite, sempre o referido despacho que fixou o valor à acção é nulo por violação do supra citado artigo 317º do Código de Processo Civil, tendo assim influência no exame ou decisão da causa e que assim expressamente se arguiu. 19ª) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 305º, 306º, 310º, 311º, 314º nº 1, 315º e 317º do Código de Processo Civil e 11º do Regulamento das Custas Processuais.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a fixação do valor processual e do valor tributário da causa nos termpos sobreditos. O autor contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso por falta de manifesta de sucumbência posto que os réus não impugnaram o valor atribuído pelo autor à acção ou, caso assim não seja entendido, pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Posto que a questão prévia de rejeição do recurso suscitada pelo autor mostra-se ultrapassada pelo despacho que admitiu o recurso interposto pelos réus, a única questão a decidir traduz-se em saber se está correcto o valor da causa fixado pela Mmª Juíza a quo. No caso dos autos, a Mmª Juíza a quo fixou o valor da acção em € 2.369,29, porquanto, aceitando as bases de cálculo feitas pelo autor na petição inicial, considerou ser este o valor do direito real de aquisição que está em causa e que o Autor pretende exercer na presente acção – com as inerentes substituições nas posições contratuais e cancelamento do registo que dele decorrem –, correspondendo 100.000$00 a 1/10 e 375.000$00 aos 9/10. E fixou o valor do pedido reconvencional deduzido a título principal em € 299,10, correspondente ao montante da renda mensal depositada pelo Autor ( Esc. 2.000$00 ou € 9,97) multiplicado por trinta meses. Defendem, porém, os réus que o valor da presente acção de preferência deve ser fixado em 149.639,37€, por ser este o valor do preço real que alegaram ter pago pela aquisição do prédio urbano em causa. E, mesmo que assim não se entenda, tal valor nunca poderia ser inferior a 5.165,05€, correspondente ao montante depositado pelo A., actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 3 de Maio de 1998, até à data do depósito dessa quantia ( 2.369,29 x 118,20%). Vejamos, então, de que lado está a razão. Dispõe o art. 305°, n°l do C. P. Civil, que " A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido". Estabelece o art. 306°, n° 3 do mesmo diploma legal que, no caso de pedidos subsidiários atender-se-á unicamente ao pedido formulado em primeiro lugar. Estatui o art. 308º, nº1 que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção (…)”, estabelecendo o seu nº 2 que “O valor formulado pelo réu (…) só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº4 do artigo 447-A”. Estipula o art. 311º, nº1 que “Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”. Por sua vez, é consabido que o direito legal de preferência assume a natureza de um direito real de aquisição. O direito legal de preferência confere ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incida, em certas formas de alienação, o que, nas palavras do Acórdão do STJ, de 21.05.96 , equivale a dizer que o seu “significado radica na obtenção de um bem, tanto por tanto” e que “a preferência, para ser exercida, implica uma predisposição do preferente para assumir todo o contexto da relação jurídica que subsiste e, na qual, apenas muda um polo subjectivo.” Daí o art. 1410º, nº1 do C. Civil impor ao preferente, como condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, o depósito do “preço devido”. E a expressão “preço devido” tem o sentido de “quantia que o comprador preferido desembolsou para haver a coisa objecto da preferência. Na verdade, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência o de que seja um caso de lapso na indicação do preço, seja um caso de simulação do preço, sempre o preferente, para se substituir ao adquirente tem de pagar o preço efectivamente pago . Isto porque, como se escreve no citado Acórdão do STJ, de 26.04.95, “... não só a lei (artigo 1410º, n.º1 do CC) exige que o preferente deposite o preço devido, e não o preço (inverídico) declarado, como seria contrário aos princípios que regem o instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC) que fosse o próprio tribunal, conscientemente, a provocar uma situação desse jaez”. No caso dos autos e conforme se vê da petição inicial, o autor pretende exercer o direito de preferência relativamente ao prédio de se arroga arrendatário, alegando, para tanto, que na escritura pública celebrada a 8 de Maio de 1987 no Cartório Notarial de Fafe o direito a 1/10 indiviso desse prédio foi vendido ao réu António... pelo preço de Esc. 100.000$00 e que, no termo de transacção lavrado a 29 de Abril de 1988, na acção de divisão de coisa comum nº 14/83, e homologado por sentença de 3 de Maio de 1988, foram adjudicados ao ora Réu António... os restantes 9/10 indivisos relativos a este mesmo prédio urbano, ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00115/170287 e inscrito na matriz sob o artigo 320 urbano, 968, 1102, 1103, 1104, 1105, 1110, 1111, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1124, 1125, 1126, 1127, 1160 e 1162 rústicos e ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00116/170287 e inscrito na matriz sob os artigos 1121, 1122, 1123, pelo preço global de Esc. 2.500.000$00, correspondendo Esc. 500.000$00 à parte urbana e Esc. 1.750.000$00 à parte rústica. Por outro lado, resulta da contestação ( designadamente dos artigos 36º, 85º a 88º), que os réus não só impugnaram os valores indicados pelo autor como afirmaram que que “ o réu António... pagou ao comproprietário Paulo Mesquita 3.000.000$00 por um décimo indiviso do prédio em causa nos autos” e “posteriormente pagou 27.000.000$00 pelos restantes nove décimos aos outros comproprietários aquando da transacção efectuada no processo de divisão de coisa comum que correu termos sob o nº 14/83, do 3º Juízo , 2ª secção do tribunal Judicial de Guimarães”, pelo que “ o preço total pago pelo réu António... aos comproprietários pelo prédio que o autor se arroga arrendatário foi de 30.000.000$00 ( € 149.639,37)”. Mas se assim é, mesmo desprezando, para efeitos de fixação do valor da causa, o valor do pedido reconvencional formulado pelos réus a título subsidiário, inquestionável se torna que o valor dos pedidos formulados pelo autor, relacionados com a transmissão do prédio objecto da preferência, não pode ser inferior ao preço que os réus alegaram terem pago pela respectiva aquisição. É que, se é verdade, resultar dos ensinamentos de Vaz Serra , que, no caso de venda por preço global de mais de um prédio e faltando a indicação do preço de cada um deles, o preço do prédio sujeito à preferência deve ser calculado de forma proporcional e de acordo com as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis segundo a boa fé (critério seguido pela Mmª Juíza atento o alegado pelo autor nos nºs 11.5, 11.6 e 11.7 da petição inicial) também não é menos verdade que, ante a alegação pelos réus, na contestação, de que o preço real de venda da totalidade desse prédio, não foi o constante da sobredita escritura e do mencionado termo de transacção, mas o de 30.000.000$00 ( correspondentes a € 149.639,37), a provar-se este preço, é em função deste montante que será reconhecido, ou não, o direito de preferência do autor, já que o citado artigo 1410º, n.º1 do C. Civil exige que o preferente deposite o preço devido, e não o preço declarado. E sendo o depósito deste preço condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, dúvidas não restam que é ele que representa a utilidade económica imediato do pedido formulado pelo autor. Procedem, por isso, nos termos referidos, as conclusões apresentadas pelos réus/ apelantes, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões por estes suscitadas. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, e revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida fixou-se o valor da acção em € 149.938,47 , correspondendo € 149.639,37 ao valor dos pedidos formulados pelo autor e € 299,10 à reconvenção deduzida pelos réus. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo do autor, na proporção do vencido. Guimarães, 24 de Maio de 2011 |