Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1250/02-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: DIVÓRCIO
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O juízo sobre a culpabilidade dos cônjuges na ruptura da relação matrimonial tem de assentar no conjunto dos factos provados.
II-- Havendo culpa de ambos os cônjuges, importa determinar qual deles iniciou o processo que conduziu a tal ruptura.
III-- Não obstante o réu manter durante vários anos a atitude reiterada de não contribuir, com regularidade, para o sustento do agregado familiar é à autora, por ter passado a acompanhar com outro homem, por ter tomado a atitude de apartar-se de cama e mesa do réu e por ter, posteriormente, saído do lar conjugal, que deve ser assacada a maior culpa na dissolução do vínculo matrimonial (artigo 1787.º do Código Civil).

18.12.2002

Relator: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva
Decisão Texto Integral: