| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I
1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 231/04.4GTBRG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 2007/05/07, foi, além do mais ora sem interesse, decidido:
I ) – EM SEDE DE ILÍCITOS CRIMINAIS:
a)- Condenar o arguido MANUEL S..., pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por cada um dos crimes apurados.
b) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I. a, condenar o arguido, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.
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II – EM SEDE DE ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
a) Declarar prescrito o procedimento por contra-ordenação resultante da prática pelo arguido das contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.os 1 e 3; 17.º, n.os 1 e 2; 24.º, n.os 1 e 3; 25.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2; 27.º n.º 1, e n.º 2, alínea a), 28.º, n.º 1, alínea b), todos do Código da Estrada, (CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.
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III - ) NA PARTE CÍVEL:
Julgar o pedido deduzido pelo assistente Fernando F... e Paulo F..., Eduardo C..., Marília C..., e Ana C... contra a S..., Companhia de Seguros, parcialmente procedente, condenando esta no pagamento a;
A) - Fernando F... da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de dano patrimonial sofrido pelo assistente Fernando F... , em razão da perda dos rendimentos futuros que a vítima auferiria não fora o seu decesso, acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento;
B) - Fernando F... da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de dano não patrimonial próprio sofrido pelo assistente inerente à perda de Maria T..., acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento;
C) - Paulo F..., Eduardo C..., Marília C..., e Ana C... a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a cada um deles a título de danos não patrimoniais próprios dos nomeados – filhos de Maria T... –, sofridos em resultado da morte desta, acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento;
D) - a pagar em conjunto ao assistente Fernando F... e a Paulo F... Correia; Eduardo C...; Marília C... e Ana C..., quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), decorrentes da perda de direito à vida de Maria T..., acrescidas dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento;
E) - Absolver a “S..., Companhia de Seguros, S. A.”, do demais contra si peticionado.
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2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram:
– 2.1. O arguido MANUEL S....
Terminou a motivação de recurso que apresentou coma formulação das seguintes conclusões:
« 1° - A douta sentença proferida, fundamentada nos factos supra enunciados, subsumiu a conduta do arguido ao tipo legal de homicídio por negligência grosseira, previsto no n° 2 do artigo 137° C.P.
«
2°- Assim, após análise dos elementos constitutivos do tipo de ilícito, o Tribunal julgou, no caso "sub judice" convocar as regras atinentes à circulação rodoviária e que regulam os comportamentos dos condutores, para concluir que o acidente decorreu do facto do arguido circular em excesso de velocidade. Concordantemente, entendeu que o mesmo, de uma assentada, violou os deveres objectivos de cuidado que enforma os artigos 13°, n° 1 e 2, 17°, n° 1, 25°, n° 1, alíneas c) e d), e 27°, n° 1 todos do Código da Estrada.
« 3°- Ora, a experiência mostra-nos que a velocidade não é um factor indiferente para a eclosão de acidentes, porém, a causalidade tem de ser vista na perspectiva do curso normal ou anormal das coisas.
« 4°- Assim, a nosso ver, salvo o devido respeito, um homem médio, prudente, que circula a uma velocidade a mais 60 Km/h em local onde as condições da estrada, do clima atmosférico e da iluminação pública são boas, numa curva que precedia a recta, também ela de certa forma não muito fechada, constitui sempre um risco, mas um risco legalmente permitido, na medida em que qualquer condutor médio e minimamente previdente, perante o piso e bom tempo que se fazia sentir, naquele tipo de via, conduziria a uma velocidade superior, adequando assim a velocidade a tais condições.
« 5°- Todavia, e como é jurisprudência mais que estabelecida, a inobservância de leis e regulamentos, como sejam os que se reportam ao trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos, bem como a existência de causalidade.
« 6°- Assim, em boa verdade, não obstante a existência da aludida presunção, o que importa determinar no caso "sub judice" é o grau de culpa, e que no caso foi considerada como sendo uma negligencia inconsciente, agravada, porque se subsumiu o comportamento do arguido ao crime de homicídio por negligência grosseira, subsunção essa com a qual o arguido não concorda.
« Assim,
« 7°- para que se possa censurar o agente por não ter actuado de modo diverso, seria necessário averiguar se ele, no caso concreto, tinha a suficiente liberdade de determinação, e as suas próprias qualidades pessoais, se revelassem particularmente desvaliosas e censurareis, v. g., em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insanáveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos.
« 8°- Consequentemente, a conduta do arguido, salvo o devido respeito, no nosso entender, é reveladora de uma mera culpa negligente, no caso inconsciente, devendo o arguido ser punido de acordo com a moldura penal prevista para o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 137°, n° 1 do Código Penal.
« Por outro lado,
« 9°- Perante os factos dados como provados o tribunal "à quo" decidiu, "condenar o arguido, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência...".
« 10°- Ora, a questão que se coloca é a de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidades de crimes negligentes, atento o disposto no art° 30°, n° 1 do Código Penal.
« Por isso,
« 11°- A questão fundamental passa pois por definir o critério que permita diferenciar os casos em que o tipo legal se preenche por uma vez, daqueles em que tal preenchimento é plúrimo.
«
12°- No caso em apreço, o arguido violou apenas o dever objectivo de cuidado no exercício da condução, por não fazer circular o veiculo que conduzia de modo adequado às condições da via violando normas objectivas de cuidado que enformam os artigos 13°, n° 1 e 2, 17°, n° 1, 25°, n° 1, alíneas c), d), e 27°, n° 1, todos do Código da Estrada, normas essas que estão intrinsecamente conexionadas entre si, daí o poder falar-se na violação única de uma regra de cuidado.
« Portanto,
« 13°- No caso em apreço, o tribunal errou ao condenar o arguido pela pratica de dois crimes de homicídio por negligência, pelo que, se impõe a alteração da douta sentença neste sentido, isto é, o arguido deveria ter sido condenado apenas por ter cometido um crime de homicídio negligente p. e p. pelo n° 1 do art° 137° do Código Penal.
« 14°- Daí que ao decidir como decidiu o tribunal "à quo" violou o disposto no art° 30°, n° 1 do C.P.
« Por outro lado,
« 15°- Na determinação da medida concreta da pena, a douta sentença recorrida não ponderou todas as circunstâncias anteriores e contemporâneas do crime, circunstâncias estas que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido.
« 16°- Segundo o art° 71° do CP, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
« 17°- Em face dos factos provados temos para nós que o tribunal desacertou na aplicação concreta da medida da pena violada do citado preceito legal.
« Dai que,
« 18°- atenta a moldura penal abstracta para o tipo de crime p. e p. pelo art° 137°, n°1 do CP, e o facto de apenas o arguido ter cometido um único crime de homicídio, porquanto a sua conduta apenas viola uma regra de cuidado, a pena concreta a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 8 meses de prisão.
« Independentemente,
« 19°- do que supra se deixou referido, quanto à discordância com o facto de o arguido ter sido condenado pela cometimento de dois crimes de homicídio por negligência grosseira e bem assim na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, não se aceita nem pode aceitar a douta decisão proferida quanto à não suspensão da pena aplicada.
« Com efeito,
« 20°- nos termos do art° 50° do CP, o tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
« 21°- Assim, no caso em apreço, quer se opte pela pena pugnada pelo arguido em sede do presente recurso, face às circunstâncias em que pretende ver alterada a douta decisão ora posta em crise, quer pela concretamente aplicada pela douta sentença, certo é que, em ambos os casos, se verificam os pressupostos de ordem formal e material de que depende a suspensão da execução da pena, por um lado, e ambas as penas concretamente aplicadas não excedem 3 anos de prisão, por outro.
«
22°- De facto, atenta a conduta do arguido antes e após a prática dos factos, nada havendo neste domínio que deponha contra ele, atenta a pacatez demonstrada, o facto de estar inserido socialmente, o facto de ter uma atitude colaborante com o tribunal, demonstrada na confissão, no essencial, dos factos imputados, não ter antecedentes criminais prévios à data da prática dos factos, e o facto de o mesmo jamais conduzir desde então, leva a crer que a simples ameaça de prisão, acompanhada ou não de deveres e (ou) regras de conduta, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ou seja, as necessidades de reprovação e prevenção do crime).
« 23°- Assim, ao decidir de outro modo, a douta sentença fez incorrecta subsunção jurídica dos factos à norma legal supra citada, violando-a
Terminou com o pedido de revogação da sentença recorrida, e aplicação de uma pena privativa de liberdade nunca superior a 8 (oito) meses de prisão, suspendendo a sua execução por um período não superior a 3 anos.
2. 2. Os demandantes civis Fernando F... e Paulo, Eduardo, Marília e Ana C..., os quatro últimos apenas quanto à questão do momento a partir do qual são devidos juros de mora contados sobre as indemnizações que lhes foram acordadas.
Terminaram a motivação de recurso que apresentaram, com a formulação das seguintes conclusões:
« A.- A douta sentença recorrida, no concernente à matéria criminal, faz um correcto julgamento, e donde decorre que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva e grave do arguido MANUEL S...;
« B.- Os recorrentes são, respectivamente, o viúvo e filhos da falecida vítima mortal do acidente Maria T...;
« C.- Para além dos factos dados como provados, que se aceitam, devem ainda ser considerados também provados mais os seguintes, porque efectivamente provados, nos termos supra adiantados:
« --- A Maria T... auferia, à data do acidente, a pensão mensal de reforma da Segurança Social no montante de 217,00 €;
« -- O Fernando F... , após a morte da esposa, vive em permanente solidão e numa continua amargura e depressão, não tendo conseguido superar esse estado de dor e angústia;
« -- Quasi logo após o acidente a Seguradora pagou aos herdeiros (irmãos) da outra vítima mortal do ccidente, Maria da Conceição Pereira Fernandes, uma indemnização de 120.000, 00 €;
« -- A referida Maria era solteira, sem ascendentes nem descendentes, com uma idade aproximada à da Maria T..., e também reformada, e que já tinha sido operada ao coração.
« D.- A indemnização relativa ao dano patrimonial sofrido pelo recorrente Fernando F... , como consequência da perda de rendimentos decorrente da morte da esposa, por demasiado baixo deve ser alterado e fixado na quantia mínima de 79.000,00 €,
« E.- Considerando-se, para o efeito, não só os elementos considerados na douta sentença recorrida, mas também o demais alegado e nomeadamente a fórmula matemática, ainda que corrigida, invocada na petição.
« F.- Também a indemnização relativa ao dano não patrimonial sofrido pelo referido Fernando Correia pela dor da perda da esposa deve ser fixada pelo menos em 60.000,00 €, pelas razões igualmente aduzidas no texto desta alegação.
« G.- Comparando a indemnização resultante do conjugado no presente recurso e na douta sentença com a indemnização pega pela recorrida aos herdeiros (irmãos) da outra vítima mortal do acidente, Maria F..., a agora peticionada mostra-se totalmente razoável, justa e equilibrada.
« H.- Assim, deve a douta sentença recorrida ser alterada no tocante aos montantes das indemnizações arbitradas ao recorrente Fernando a título de dano patrimonial e não patrimonial,
« I.- E também no referente à condenação em juros sobre as respectivas quantias indemnizatórias, uma vez que aí se faz uma errada aplicação do preceituado no art. 805° n° 3 do CC (redacção do Dec.-Lei n° 262/83),
« J.- Pelo que todos os respectivos montantes devem ser acrescidos de juros à taxa legal desde a data de citação da Recorrida S... - Companhia de Seguros, SA - 22.12.2006 - e até integral pagamento e nos quais terá esta de ser também condenada.
Encerraram pedindo o provimento do recurso.
2.3. A «Companhia de Seguros S..., S.A.».
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1 - O demandante não enquadra a ressarcibilidade dos danos patrimoniais futuros no art. 495, n.° 3 do C. Civil, mas sim no simples facto de tal rendimento poder vir a ingressar no seu património iure hereditario, "enriquecendo-o".
« 2 - O demandante não invocou nem alegou que em vida da esposa esse rendimento era necessário para o sustento, habitação e vestuário do casal; que, com o seu falecimento, ficou a carecer de uma parcela desse rendimento importante para a manutenção do status a que estava habituado; e que, do rendimento auferido pela esposa, retirava para si uma quantia concretamente determinada.
« 3 - Alimentos são, nos termos do art. 2003.° do C. Civil, todas as quantias indispensáveis ao sustento, habitação e vestuário.
« 4 - A sentença ficcionou que o dinheiro auferido pela esposa do demandante era indispensável ao sustento, habitação e vestuário do casal, porque essa matéria não resultou provada e nem o próprio viúvo alegou tal necessidade.
« 5 - Não faz sentido o pagamento de indemnização pela "perda do direito a alimentos" se tal pedido não foi formulado na "petição inicial" nem articulado.
« 6 - A douta sentença violou assim, neste particular, o disposto no art. 495.°, n.° 3 do C. Civil, uma vez que inexistem alegados e provados os pressupostos de que depende a sua aplicação.
Terminou a pedir a revogação da sentença recorrida, na parte em que condenou a demandada no pagamento de danos patrimoniais futuros, no valor de trinta mil euros. * * *
3. Por despacho de 2007/05/28, foi, oficiosamente, mandado aditar, na sentença recorrida, aos factos provados, uma nova alínea “ffA”, com a seguinte redacção: «Na data referida em a) Maria T... encontrava-se reformada da indústria têxtil, auferindo uma pensão mensal da Segurança Social no valor de € 217,00 (duzentos e dezassete euros)».
No mesmo despacho, foi também ordenada a rectificação, por lapso de escrita manifesto, na alínea bb) dos factos provados, de “1973”, para “1963”.
* * *
4. Responderam aos recursos:
4.1. O MP ao recurso do arguido, limitada, a resposta, às questões penais, pugnado pela manutenção do Julgado.
4.2. Fernando F. Correia, ao recurso da companhia de seguros, pugnado pela improcedência do recurso.
4.3. A “Companhia de Seguros S..., S. A.”, ao recurso de Fernando F. Correia e seus filhos, defendendo que o recurso deve improceder.
5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto apresentou parecer, restrito ao âmbito penal, no qual se pronunciou no sentido de que o recurso não deve ser provido. Por subscrevermos, decisivamente, os argumentos apresentados neste douto parecer, a ele voltaremos, infra.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), respondeu, tabelarmente, o recorrente Manuel Lopes da Silva, mantendo tudo o que já alegara no recurso.
6. Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso em obediência às normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processo iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível da situação processual do arguido.
E não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II.
1. Análise dos recursos, com base, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, nas conclusões das motivações dos mesmos, com vista à explicitação dos seus objectos, por matérias e questões concretas colocadas.
1.1. Recurso do arguido.
Abrange matérias de direito, do âmbito penal, com as seguintes questões concretas:
– De o arguido ter actuado com “mera culpa negligente, no caso inconsciente” e dever a conduta ser punida art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal.
– Da unidade de infracção, no crime de homicídio por negligência;
– Do excesso de pena – que não deveria ultrapassar oito meses de prisão:
– Da exigência de suspensão da execução da pena.
1.2. Recurso dos demandantes civis.
Abrange matérias de facto e de direito, do âmbito civil, com as seguintes questões concretas.
1.2.1. Relativamente a todos os recorrentes:
– Do momento a partir do qual se contam juros devidos pela mora no pagamento das indemnizações;
1.2.2. Relativamente ao recorrente Fernando F. Correia.
– Da alteração da matéria de facto provada, no sentido proposto no recurso.
– Da insuficiente indemnização por dano não patrimonial e por perda de rendimento decorrente da morte da mulher;
1.3. Recurso da demandada cível:
– De não ser devida indemnização por dano correspondente à perda de rendimentos ocasionados pela morte da vítima.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida.
« Fundamentação de facto
« Da prova produzida, resultaram os seguintes
« A) Factos Provados
« a) No dia 19 de Maio de 2004, cerca das 21 horas e 45 minutos, o arguido MANUEL S... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula J...-81-41, pela Estrada Nacional n.º 206, no sentido Guimarães-Fafe, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e natureza que lhe determinaram uma TAS de 2,55 g/l.
« b) Ao atingir a Freguesia de Arões, S. Romão, Fafe, circulava a velocidade superior a 60 Km/h e nessa velocidade se manteve apesar da proibição de circular a mais de 50 Km/h.
« c) Circulava então no sentido descendente da recta da Avenida do Bouçó, uma recta descendente, com ligeira inclinação, onde a faixa de rodagem, de bom piso asfaltado, tem 7,00 metros de largura e é marginada por bermas, de 0,50 metros de largura à esquerda e de 2,50 metros à direita, e ladeada, quer à esquerda, quer à direita, por casas de habitação.
« d) Prosseguindo à velocidade referida em b), e sob o efeito de álcool, ao marco quilométrico 48,300, da EN 206, o arguido aproximou-se da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros ali existente.
« e) Anoitecia nas circunstâncias de tempo a que se alude em a), contudo aquela paragem e suas imediações eram bem visíveis, já que, para além de serem boas as condições atmosféricas, o local dispunha de boa iluminação pública, sendo que o piso se encontrava seco e limpo.
« f) Nesse preciso momento, vindas da Igreja, Maria T..., Maria F... e Emília, que caminhavam, em fila indiana, sobre a berma esquerda, considerando o sentido de marcha referido em a), pararam junto à aludida paragem de autocarros, preparando-se as duas últimas para atravessar a via, da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha aludido em a), com destino às respectivas residências.
« g) Não tendo moderado a velocidade, o arguido flectiu subitamente o veículo, diagonalmente ao eixo da via, invadiu a hemifaixa reservada ao trânsito em sentido oposto e, desgovernado, foi colher Maria T..., Maria F... e Emília, que se encontravam na berma do lado esquerdo da via referida em a), atento o sentido de marcha a que se alude em a), sensivelmente defronte da referida paragem de autocarros, atingindo-as com a parte frontal do veículo.
« h) E só na iminência do embate é que o arguido enfreou fortemente o veículo, que deixou, bem vincados no pavimento, de boa aderência, rastos de travagem com uma extensão superior a 26 metros, capotando de seguida.
« i) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas de a) a h), além do veículo descrito em a), não transitavam quaisquer outros veículos na via aludida em a); b), e d), quer no sentido de marcha referido em a), quer no sentido Fafe-Guimarães.
« j) No condicionalismo a que se alude em i), inexistia na faixa de rodagem referida de a) a d), qualquer obstáculo físico.
« k) Ao longo de toda a extensão da berma que bordeja a margem esquerda da via referida em c), nas circunstâncias de tempo referidas em a), caminhavam pessoas em número não concretamente apurado, mas não inferior a 10.
« l) Em consequência do descrito atropelamento, Maria F... sofreu as inúmeras lesões descritas no relatório da autópsia de fls.18 a 23 do apenso n.º8057/04.3TAGMR, que aqui se dá por integralmente por reproduzido, designadamente, variadíssimas e extensas lesões traumáticas tóraco-abdominais: contusão generalizada do tórax, fractura da clavícula direita, múltiplas fracturas de grade costal direita – 1ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª costelas, contusão e congestão pulmonar bilateral à direita, múltiplas lacerações pulmonares à direita, contusão generalizada do parênquima renal direito e esquerdo, bem como, fractura do rádio e do cúbito esquerdos, fractura exposta dos ossos da perna direita.
« m) As referidas lesões traumáticas torácicas e abdominais foram a causa directa e necessária da morte de Maria F..., ocorrida no dia 23 de Maio de 2004.
« n) Também em consequência do supra descrito atropelamento, sofreu Maria T..., as inúmeras lesões descritas no relatório da autópsia de fls.150 a 155, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente lesões crânio-encefálicas : infiltrado sanguíneo extenso da fáscia aponevrótica do couro cabeludo na região parieto-occipital, fractura com 6 cm no temporal direito, hematoma sub-dural extenso no hemisfério cerebral esquerdo, foco hemorrágico parieto-temporal direito, fractura do rochedo à direita com 4 cm, fractura do tecto da órbita direita.
« o) As referidas lesões crânio-encefálicas foram a causa directa e necessária da morte de Maria T..., ocorrida no dia 26 de Maio de 2004.
« p) Em consequência, ainda, do descrito atropelamento, sofreu a ofendida Emília as lesões descritas no Relatório de exame médico-legal de fls.46 e ss, 179 e ss., e 216 e ss., que aqui se dá por reproduzido, designadamente, traumatismo do membro superior esquerdo, fractura da clavícula direita, escoriação do couro cabeludo, contusão torácica à esquerda e perda do dente canino superior direito, bem como fenómenos dolorosos nas zonas atingidas, lesões necessária e directamente determinantes de 54 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho em 2 dias.
« q) Nas circunstâncias referidas de a) a k), o arguido conduziu o veículo automóvel referido em a), não se encontrando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência do álcool, circunstância que o impediu de efectuar uma condução prudente e cuidada, por diminuir a sua capacidade de atenção e destreza, omitindo, assim, as cautelas que podia e devia ter tomado por forma a evitar o acidente.
« r) O arguido contava à data dos factos 41 anos de idade.
« s) O arguido é operário da construção civil, encontrando-se desde há um ano desempregado.
« t) Faz uns biscates na lavoura, recebendo em média €300,00, por mês.
« u) É solteiro e vive em casa de uma irmã.
« v) Não tem filhos.
« w) Tem a 4º classe.
« x) É tido por ser uma pessoa pacata.
« y) Não apresenta antecedentes criminais com relação a factos praticados antes ou depois do factos descritos de a) a q), tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 19-05-2004, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos.
« z) Não regista historial de haver praticado contra-ordenações ao Código da Estrada.
« aa) Confessou os factos de que vinha acusado, excepto na parte em que na acusação se alude à existência de sinais verticais de proibição de circular a mais de 50 km/h, as concretas medições a que faz referência em c), a referência ao marco quilométrico aludido em d).
« bb) O assistente Fernando F... , na data a que se alude em a), encontrava-se unido a Maria T..., pelo casamento, o qual haviam sido contraído em 28.04.1963.
« cc) Maria T..., em virtude do embate a que se alude em g), foi conduzida ao Hospital de S. José de Fafe e daí conduzida de imediato para o Hospital de São Marcos, em Braga, onde ficou internada, tendo dado entrada em qualquer das duas unidades de cuidados de saúde politraumatizada e em estado de coma.
« dd) Paulo F..., Eduardo C..., Marília C..., e Ana C..., são filhos de Maria T....
« ee) Na data a que se refere em a), Maria T... tinha 60 anos de idade.
« ff) Passava roupas a ferro de terceiros, dos quais auferia, a título de paga, em conjunto, cerca de €500,00 por mês.
« ffA) Na data referida em a) Maria T... encontrava-se reformada da indústria têxtil, auferindo uma pensão mensal da Segurança Social no valor de € 217,00 (duzentos e dezassete euros).
« gg) O assistente Fernando F... ficou desgostoso com a morte da sua esposa.
« hh) Vive amargurado e angustiado, com a morte de Maria T....
« ii) Sentindo a sua falta.
« jj) Paulo F..., nascido a 1965, Eduardo C..., nascido em 1964, Marília C..., nascida a 1966, e de Ana C..., nascida a 1967, ficaram desgostosos e sentem dor pela perda da mãe.
« kk) Com quem mantinham laços de afecto e carinho, e a quem visitavam todas as semanas.
« ll) Na data a que se alude em a), o arguido Manuel S..., tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo veículo referido em a), para a S..., Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º90.263184, tendo como capital seguro a quantia de €600.000,00.
« *
« B) Factos Não Provados
« 1) - A Estrada Nacional n.º206, no ponto a que se alude em a) e b), apresenta sinais verticais de proibição de circular a mais de 50 km/h, implantados em ambas as margens da estrada.
« 2) - Maria T... teve consciência do seu estado físico após o embate referido em g), sentiu a morte a aproximar-se e sentiu sofrimento físico e moral, desde essa altura até que faleceu.
« Não houve outros factos com relevo para a decisão da causa que resultassem não provados, tendo da mesma forma sido expurgados factos de cariz conclusivo.
« *
« c) Motivação
« Formou o tribunal a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
« No que concerte à factualidade descrita nas alínea a) e), atinente, designadamente, às circunstâncias de tempo, lugar, estado etilizado do arguido, sentido de marcha, configuração da via, seu estado geral, iluminação, e protagonista, o tribunal teve em vista, desde logo, a anuência do próprio arguido quanto ao que no fundamental se encontra ali vertido.
« Com efeito, trata-se de materialidade que, na sua globalidade, o arguido denotou claramente ter presente, tendo-a transmitido em registo de grande espontaneidade e naturalidade.
« E diz-se na sua globalidade, na medida em que o arguido referiu não ter consciência de alguns pontos e ter mostrado alguma resistência relativamente a outros. Especificando concretamente o que vem de ser dito, cumpre notar que o arguido começou por tentar vingar a ideia de seguiria a uma velocidade que rondava os 50 km/h, “ que fosse, se tanto” - nas suas palavras, para a dado momento da inquirição ter reconhecido como claramente viável que viesse a 50 km/h; 60 km/h, ou mesmo que “poderia ser mais”, tendo ainda completado este ramalhete de possibilidades com a menção de que “vinha embalado”.
« Ora, diga-se, desde já, que constitui convencimento do tribunal que o arguido seguiria a mais de 60 km/h, pois, além de constituir possibilidade claramente admitida directamente pelo próprio arguido, surge ainda indirectamente confirmada por este quando assevera que a dado momento perdeu controlo do veículo que timonava – referindo mesmo que quando se despistou, nunca mais o segurou - ziguezagueando, até, finalmente, capotar, numa dinâmica, ainda segundo admite, muita rápida.
«
Ora, este género de dinâmicas rápidas (confirmada v.g. pela testemunha Emília, que com espontaneidade afirma que o carro vinha gazeado, tendo-o visto a 100 metros da primeira vez e logo a seguir muito próximo de si) e de sentimento de perda de controlo dos veículos –manifestado pelo arguido, é, regra geral, diz-nos a experiência, mais consentâneo com uma velocidade claramente acima dos 60 km/h, considerando ainda que tal velocidade vem dada como verificada em plena recta descendente.
« Ademais, considerando ainda as graves consequências produzidas pelo embate – associadas a velocidades elevadas, e a extensão dos rastos de travagem que o veículo em causa imprimiu no solo (aos quais nos referiremos infra), traduzem a nítida expressão de que o arguido, nos momentos que precederam imediatamente o embate, seguiria a velocidade superior a 60 km/h.
« No mais, o arguido apenas se mostrou falho quanto às concretas medições da via, e o concreto marco quilométrico a que se alude na acusação.
« Contudo, quanto a estes pontos, o tribunal, cotejando o conteúdo da participação de acidente de viação de fls.3 a 5, mormente as medições assinaladas a fls.4, subscrito por um soldado da GNR, cuja presença no local na sequência do acidente o próprio arguido confirma, com as fotografias do local em mérito de fls.124 a 126 – que nos oferecem uma razoável impressão de dimensão, considera demonstrada esta materialidade.
« No mais, valeu ainda o talão de fls.7, quanto ao teor de álcool no sangue.
« Endereçando a materialidade vazada na alínea f), valeram, desde logo, as próprias declarações do arguido, que, com grande naturalidade e desembaraço, reconheceu que viriam pessoas da reza, que estas se apresentavam pela sua esquerda (não sem antes ter divagado um bocado sobre se tinha ou não visto, entre o mais, as vítimas), e na beira, ou berma da estrada, onde, de resto, não teve dúvidas em afirmar, as “caçou”.
« Teve-se em vista ainda os depoimentos das testemunhas Emília; MARIA C...; JOANA R... – todas percorrendo a via naquele exacto momento, e todas elas peremptórias, coerentes entre si e seguras, em firmar que as desditosas se encontravam a caminhar pela berma, uma atrás da outra, e que, a dado momento, Maria da Conceição e Emília se preparavam para atravessar a via.
« Quanto à dinâmica do acidente propriamente dita, tal qual ela vem descrita na alínea g), malgrado o facto de o depoimento do arguido, nesta parte, nem sempre surgir escorreito, ainda assim revelou-se fundamente na compreensão possível da dinâmica do acidente, uma vez que aquele, ao cabo e ao resto, aquiesceu que a dada altura, já em plena recta (e não na curva que a antecede), fruto de um fenómeno que acaba por não saber explicar (embora se tenha afoitado a adiantar como explicação rocambolesca a eventual existência de um cão na via, de cujos sinais e presença nem o próprio identifica, e a que nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento alude – pelo contrário, refutam), guinou repentinamente para a sua esquerda, já em perda de controlo de veículo (como expressamente admite), de que são tradução o ziguezaguear prévio, indo colher finalmente as pessoas que se encontravam na direcção do veículo, já na respectiva berma, capotando e imobilizando-se, de seguida. Acabou ainda por admitir, embora sem grande segurança, que terá batido com a parte da frente do seu carro nas vítimas.
« No mais, cumpre focar o depoimento da testemunha ARMANDA C..., que de todas as que de alguma forma estavam presentes na ocasião, foi a que mais pormenorizadamente e com mais acerto (assim o julgamos), conseguiu transmitir em julgamento a dinâmica do acidente, não sendo indiferente nesta avaliação a circunstância de a mesma estar colocada na curva que antecede a recta em mérito, de frente para o veículo do arguido e atenta à sua marcha – como denotou naturalmente.
« Ora, esta, na senda do que transmitiu o arguido, situou o descontrolo do veículo do arguido já depois deste ter logrado transpor a curva, altura em que, já em plena recta, o arguido terá imprimido mais velocidade ao seu veículo, o que precedeu, segundo ainda afirma com coerência, uma saída à valeta do direito da faixa de rodagem, e em seguida, mercê de uma guinada, o rumo abrupto para o lado esquerdo.
« Nestes termos, a estrutura básica do acidente em mérito tal qual vem descrito na acusação surge confirmada por esta testemunha e pelo próprio arguido.
« *
« Relativamente à circunstância de o arguido ter ainda logrado travar o seu veículo, como se alude em h), não obstante este não se lembrar de semelhante coisa, a verdade é que sempre foi reconhecendo (ainda que por reconhecimento ao local em data ulterior à dos factos) como da sua autoria os rastros de travagem que aquele local ostentava.
« Tocantemente ao facto de o veículo ter quedado imobilizado, tal é circunstância que não oferece dúvidas, pois, para além da própria admissão pelo arguido, foram claras e prontas todas as testemunhas presenciais dos factos ouvidas em julgamento, em reconhecê-lo.
« Diga-se, outrossim que quanto aos rastos de travagem valeram as anotações registadas no aludido registo da ocorrência elaborado pela GNR, cuja presença imediata for assegurada sem margens para dúvidas pelo próprio arguido, e pelo testemunho límpido de ARMANDA C..., que asseverou com toda a naturalidade ter assistido às correspondente medições, e ter nitidamente presente a existência de marcas de pneus, nas suas palavras de uma ponta à outra da berma, já que, na sequência do sinistro, varreu a via em questão, designadamente de vidros.
« Ora, documentado que fica o indício rastos de travagem, infere o tribunal, à luz das máximas da experiência e da física, a correspondente travagem acentuada, que, de resto, é confirmada indirectamente pela SANDRA , sobrinha e passageira, na altura, do arguido, pois que transmitiu em tribunal que a dado momento sentiu o cinto a prendê-la ao banco em resultado de travagem.
« *
« No que concerne à alínea i), isto é, inexistência de qualquer outro veículo a transitar, na altura, na via, valeram os depoimentos das testemunhas Emília, MARIA E...; JOANA G..., posto que absolutamente peremptórias, desembaraçadas e seguras ao afirmá-lo, sendo certo que nem o arguido ou outra testemunha o refuta.
« *
« Quanto à inexistência de qualquer obstáculo físico como se refere em j), valeram os depoimentos nesta parte amplamente espontâneos e escorreitos de Emília (asseverando que nada havia na via, designadamente obras, montes de areia), MARIA E... (refutando a existência de qualquer cão); e de ARMANDA C... (negando veementemente a existência de qualquer cão ou algo que obstruísse a marcha do arguido).
« *
« Tocantemente à existência de pessoas em toda a extensão da via da forma descrita na alínea K), decisivo foi desde logo o depoimento do arguido que acabou por reconhecer, embora a custo, e após as suas deambulações mentais, que logrou detectar a existência de pessoas na berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
« Por outro lado, tal decorre com naturalidade, entre outros, dos depoimentos das testemunhas Emília (asseverando que vinham muitas juntas, para aí umas 10 vinham); MARIA E... (que foi adiantando com naturalidade o nome de várias delas, ao longo do seu depoimento); JOANA R...; e de ARMANDA C....
« *
« Abordando a materialidade vertida sob as alíneas l) a p), designadamente concernente às lesões e suas consequências nas vítimas do sinistro, teve-se em vista, o teor o certificado de óbito de Maria T..., de fls. 141, o boletim de fls.142, o relatório de autópsia realizada a Maria T... de fls.150 a 155, relatório de exame médico-legal realizado a Emília, certificado de óbito referente a Maria C... de fls.4 do apenso, e o relatório de autópsia realizada a Maria C... de fls.18 a 23, do apenso.
« *
« Quanto ao que vem dito nas alíneas q) indemonstrado que ficou em julgamento que o arguido quisesse ou configura-se sequer a produção dos eventos, ficou demonstrado, mormente a partir do depoimento do arguido que o mesmo não se encontrava em condições de conduzir o veículo automóvel, como o certifica sobejamente o facto de ainda hoje não conseguir encontrar nenhuma explicação para a guinada para a sua esquerda, denotando outrossim um escasso domínio da dinâmica do acidente, designadamente mostrando-se falho a situar o momento ou factor decisivo para a perda de controlo do veículo.
« Contudo, foi espontâneo em admitir que não teve a destreza suficiente, para em plena recta, por sinal ampla, lograr dominar o veículo que timonava.
« *
« No que concerne às condições sociais e económicas do arguido, valeram as suas próprias declarações que surgiram de forma espontânea e desassombrada.
« Quanto à aquisição da pacatez do arguido, decorreu do depoimento de JOAQUIM R..., amigo do arguido, que acreditou de forma desassombrada a característica em causa, a qual, aliás, transpareceu da postura do arguido em julgamento.
« No que concerne aos antecedentes criminais valeu o CRC de fls. 228 e ss.
« No que tange à ausência de infracções rodoviária valeu o RIC de fls.34.
« A confissão decorreu da leitura global do depoimento do arguido em julgamento.
« Quanto à data de nascimento valeu o teor do auto de participação de fls.4.
« *
« Relativamente às idades da malograda Maria T..., das relações de parentesco que a unia a Fernando F... , e aos demais requerentes, e a idade destes, valeram as certidões de fls.202 e ss, e 276 e seguintes.
« *
« No que diz respeito à circunstância de a Maria T... ter sido conduzida aos hospitais de Fafe e de Braga, valeram os registos de fls. 35 e ss, 142, bem como os depoimentos naturais e espontâneos do Assistente Fernando F... e de MARIA P..., irmã da falecida, confirmando o percurso ocorrido.
« Relativamente aos rendimentos apurado a Maria T... teve-se em vista o depoimento do assistente Fernando F..., no concerne ao auferido a título de reforma, na medida em que aludiu ao mesmo de forma natural e escorreita, desenvencilhando-se das perguntas relativamente aos mesmos com grande à vontade. No mais, porque coerentes em si mesmos e entre si, valeram os depoimento de ROSA G..., CRISTINA M...; MARIA G..., as quais se revelaram convincentes ao asseverar que a falecida lhes passava a roupa a ferro a troco do recebimento de uma importância no valor de €40,00 a €45,00; €35,00 a €45,00; e €30,00 a €35,00, respectivamente a cargo de cada uma delas, por semana.
« Quantos aos sentimentos que a morte de Maria T... provocou no seu marido e filhos, valeu, desde logo o depoimento comovido e sincero do assistente Fernando F... , e das irmãs da falecida MARIA P..., E MARIA C..., ROSA S..., posto que todos afirmaram enlevados em sincera comoção o que aí se relata, sendo certo que tais sentimento emergem como os mais naturais e correntes associados à condição humana de marido e de filho.
« *
« No que concerne a transferência da responsabilidade valeu a análise ao teor da apólice de fls.367 e ss.
« * * *
« Quanto ao elenco dos factos dados como não provado deveu-se à ausência de prova que corroborasse o que neles se encontra vertido.
« Abordando a circunstância de Maria T... ter experimentado dores ou tido a consciência da iminência da morte, diga-se que a probabilidade de tal ter sucedido sai irremediavelmente gorada se atentarmos que da análise da documentação hospitalar de fls. 35 e ss (especialmente 38) resulta, desde logo, que Maria T... deu entrada no Hospital de Fafe, politraumatizada e em coma, cujo estado se veio progressivamente a agravar até ao seu decesso, como o comprava a evolução registada na escala de coma (cf. fls.38 e 142).
« Obtempera contra esta ideia apenas o depoimento de MARIA G... quando refere que quando a foi visitar aos cuidados intensivos do Hospital de São Marcos, em Braga, a falecida terá reagido com uma lágrima no olho às palavras que aquela lhe dirigia.
« Ora, nem tal se nos afigura credível, dado, sobretudo, o gravíssimo estado de saúde em que a mesma se encontrava, como, por outro lado, surge estranho que nem sequer as irmãs da falecida mencionam qualquer reacção por parte desta do género da descrita, e por outro lado, demais a mais, mesmo crendo na bondade de tal testemunho, ficaria sempre por demonstrar o real significado e tradução ao nível físico e psíquico de tal acontecimento.
« * * *
3. O recurso em matéria penal
3.1. A culpa do arguido.
Diz o recorrente que a culpa que se revela na sua conduta é “mera culpa negligente, no caso inconsciente” louvando-se, aliás, na expressão da própria sentença recorrida. E conclui: que deve “ser punido de acordo com a moldura penal prevista para o crime de homicídio por negligência. p. e p. no art.º 137.º, n.º 1, do CPP.
Não vemos que tenha razão. O facto de a imputação ser a título de negligência inconsciente não implica necessariamente uma culpa leve. Basta que a omissão dos deveres de cuidado seja grosseira, para que a culpa releve desta natureza, não sendo determinante que o agente tenha representado ou não o resultado da conduta. Atrevemo-nos mesmo a afirmar que, em certos casos, o não ter, sequer, representado a possibilidade do resultado mostra uma atitude de indiferença e de descuido, relativamente a deveres comummente observados pelas pessoas, do que tê-la representado e ter confiado, imprudentemente embora, na sua não verificação.
No caso presente, contrariamente ao discurso branqueador do recurso, temos uma soma de circunstâncias que revelam que o arguido agiu com marcado desprezo por deveres elementares, cuja orientação para a salvaguarda da segurança no trânsito rodoviário está comunitariamente interiorizada de forma plena. Quase se pode dizer que se a sua negligência foi inconsciente, deveria ter sido pelo menos consciente e, se o tivesse sido, talvez nem tivesse chegado a ser negligência. São tão evidentemente imperativos os cuidados omitidos e tão directamente vocacionados para evitar resultados pré-determinados, que a própria não representação desses resultados, nas circunstâncias concretas verificadas se resume necessariamente, em negligência grosseira.
Assim, o arguido conduziu com uma taxa de alcoolemia de 2,55 g/l. Não é necessário enfatizar o perigo desta conduta, por si só integradora de um crime de perigo abstracto. Acresce que ele imprimiu ao veículo uma velocidade superior a 60 Km./ h, num local em que a velocidade legalmente permitida era de 50 Km/h. Temos, portanto, que voluntariamente o arguido se comportou de modo a cometer um crime (o de condução em estado de embriaguez) e uma contra-ordenação (excesso de velocidade), ambos com fim tutelar da segurança do trânsito.
Não nos diz, a decisão recorrida, quanto acima dos 60 quilómetros por hora circulava o automóvel conduzido pelo arguido. Mas sabemos da forma como se despistou, numa via sem trânsito, com bom piso, seco, sem nada, em resumo, que possa ter contribuído para tal perda de controlo do veículo. Sabemos, ainda, do modo como travou tarde, do extenso rasto de travagem, do capotamento posterior, dos violentíssimos traumatismos que causou nas vítimas. Não há dúvida que ele circulava acima (!!!?) dos sessenta quilómetros horários. Poderia o arguido, sabendo que tinha bebido, acautelar-se conduzindo, ao menos, de forma mais timorata; outros o têm feito. E, se não antes, quando teve condições de avistar as pessoas que circulavam na berma. Mas não! No caso concreto, somaram-se as omissões de cuidado, num encadeado sucessivo que conduziu ao resultado trágico. Tudo isto não ocorre sem uma culpa grave do arguido, ditada pela negligência grosseira com que actuou.
3.2. Defende o recorrente que a sua conduta integra um único crime de homicídio negligente, por, em resumo, a conduta negligente suportar um juízo de censura único, independentemente do resultado.
É certo que essa doutrina tem defensores e foi aceite por uma parte da jurisprudência.
Porém nós mesmos, a exemplo do Ex.mo Prolator da decisão recorrida, entendemos que não há razões fortes o bastante para distinguir, neste aspecto, a conduta negligente da dolosa, e que o número de homicídios, sendo o homicídio um tipo legal de crime que visa a protecção de um bem jurídico eminentemente pessoal, se afere pelo número de vítimas mortais da acção.
Louvou-se o Ex.mo Pga, no seu douto parecer, sobretudo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.11.05, proferido no processo n.º 2398/05 (() Consultável em: “http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/59799bc08faf2dca 802570cf0036b484?OpenDocument”), de que passamos a transcrever as passagens, para nós, mais significativas.
« A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente, sobretudo nos casos de acidente de viação de que resultaram várias mortes e ou feridos - é uma questão controvertida, que tem vindo a ser decidida pelo STJ ao longo do tempo, quase unanimemente, no sentido da existência de um único crime . embora agravado pelo resultado. (…) segue[m] essa posição dominante no STJ, (…) entre outros, os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ – STJ, ano Vº, 3.º, pág. 212), de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ. ano VI°. 1°. pág. 173), de 8 de Julho de 1998 ( CJ - STJ. ano V°. 2°. pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 ( CJ - STJ. ano VI°. 3°. pág.. 183). Dizem os defensores desta posição, no essencial, que quando o agente não prevê os resultados típicos, por actuar com culpa inconsciente, só é possível, em regra, formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos típicos não tem a virtualidade para desdobrar as infracções. (…).
« O art. 30.°, n.° 1, do Código Penal estatui que "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.".
« Este preceito penal, que não faz qualquer distinção entre dolo e negligência - nem entre negligencia consciente e inconsciente, para decidir do concurso de crimes, teve por fonte principal o art. 33.° do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, que acolheu a solução do Prof. Eduardo Correia sobre a unidade e pluralidade de infracções. De acordo com este a teoria naturalística, segundo a qual "a unidade da conduta é o índice da unidade do crime”, não é de acolher, pois conduziria a decidir o número de crimes pelo número de acções, conduzindo a soluções inaceitáveis em casos de concurso ideal – quando, com uma só acção. se viola urna pluralidade de normas (concurso ideal heterogéneo), ou várias vezes a mesma norma ( concurso ideal homogéneo)
« O critério de destrinça da unidade e pluralidade de crimes terá de ser resolvido no âmbito de uma teoria jurídica. Se a acção tem uma estrutura valorativa, como negação de valores ou interesses pelo homem, há-de ser o número de acções assim entendidas que há-se determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Assim, "se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade . Isto é, de estarmos perante um concurso ideal."- “Direito Criminal” -. Vol. II, Páginas 198 a 200.
« O art. 30.° do Código Penal equipara os casos de concurso real aos de concurso ideal de infracções. Também o art. l5.° do Código Penal reflecte os ensinamentos do Prof. Eduardo Correia, ao estatuir:
« “Age com negligência quem. por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz
« a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ou
« b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto."
«
De acordo com o texto da lei a negligência consiste na omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ter cumprido .
« O que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição, falta.
« O fundamento principal da punição da negligência radica no facto do agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante de certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente). “O problema de se decidir se num caso concreto existe um ou vários crimes é obviamente diverso do de determinar se tais crimes se devem considerar dolosos ou culposos" e “do mesmo modo que é licito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar." – Cfr. o Prof. Eduardo Correia "A teoria do concurso em Direito Criminal” – Almedina, Coimbra, edição de 1983, pág. 109.
« Também o Prof. Figueiredo Dias, em anotação ao art. I37.º do Código Penal. defende que "se através de uma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente." - "Comentário Conimbricense do Código Penal" . Tomo I . pág. 114, apoiando o trabalho de anotação dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos. apresentado na "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", ano 60, Fasciculo 1º, pág. l33 e seguintes.
« Nesta Revista os Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos refutam a unicidade do juízo de censura - em caso de pluralidade de violação de bens jurídicos em crimes negligentes, demonstrando, no essencial com base no ensinamento daqueles Professores, que a qualificação do resultado nos crimes negligentes não é uma condição objectiva de punibilidade: que o art. 30.°, n.º 1, do Código Penal, ao contrário do Código Penal alemão, não faz distinção na punição entre concurso real e concurso ideal homogéneo e heterogéneo; e que o principio da culpa não afasta a pluralidade de infracções, pois se o agente devia prever a produção das consequências do seu acto esse dever tanto se verifica em relação a uma violação como a várias.
A unidade da acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada. sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
« O bem jurídico protegido pelo direito penal é uma concretização de valorações constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais - cfr. Prof. Figueiredo Dias, "Temas Básicos Da Doutrina Penal Coimbra Editora, 2001, pág. 48. Ofendendo-se vários bens jurídicos eminentemente pessoais como a vida . a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de tipos incriminadores preenchidos. Em suma, tantas vezes quantas as lesões jurídicas o agente devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável . devendo, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes de homicídio negligente quando o agente causa a morte a várias pessoas no acidente de viação.
« O último acórdão do nosso mais Alto Tribunal que conhecemos, sobre esta questão de unidade ou pluralidade de homicídios negligentes, o acórdão do STJ de 15 de Novembro de 1998, relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias - de que nos dá noticia o Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público, ano 19.º, Outubro Dezembro de 1998 página 161 – segue já a posição da doutrina citada ao mencionar:
« “Não há, em suma, do nosso ponto de vista, razão válida para se continuar a defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deve ser punido como um único crime. Logo, o que se impõe concluir é que qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30.º, n.º l, do C Penal , o que significa que o agente que, com uma só acção realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o numero de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77.º do mesmo código." No sentido que aqui se segue podem ver-se, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, de 5 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 416); o acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2000 (C.J., ano XXV, 2°, pág. 48); o acórdão da Relação de Évora, de 24 de Junho de 2003 (C.J. n.° 167. pág. 267); e o acórdão da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2004 (C.J., ano XXIX, 5°, pág. 213.
3.3. A pena.
A sentença recorrida fundamentou criteriosamente a aplicação do direito aos factos, nomeadamente nos aspectos das penas a aplicar e da não suspensão da execução da pena de prisão.
Quanto ao primeiro aspecto, há que ter presente que, o recorrente, quando defendeu aplicação de uma pena de oito meses de prisão, partiu do princípio de que o crime é punível nos termos do disposto no art.º 137.º, n.º 1, do CP, o que, como já vimos, não merece a nossa concordância. E, ainda que assim fosse, sempre teria de se contar com a agravação pelo resultado da conduta, o que, na moldura penal de prisão até três anos, não se compatibilizaria com uma pena de, apenas, oito meses de prisão.
Mas a verdade é que os crimes são enquadráveis e puníveis pelo n.º 2 do referido artigo 137.º. Assim, é-lhes aplicável pena de prisão até cinco anos.
E, como se fez na sentença recorrida, considerando o grau de ilicitude do facto – elevadíssimo –, a grande censurabilidade merecida pela negligência inconsciente concretamente verificada, as exigências de prevenção geral – elevadas – e especial – médias; e, ainda, o valor das circunstâncias que militam a favor do arguido, temos como equilibradamente fixada pena de catorze meses de prisão por cada um dos crimes.
Resta acrescentar que, na nossa óptica, a pena única de quinze meses de prisão enferma de brandura, mas isso não é posto em causa no recurso.
3.4. A não suspensão da pena.
A sentença recorrida também fundamentou o porquê da não suspensão.
Disse-se aí, além do mais:
«
(…) ainda que valorizemos positivamente a conduta do arguido antes e após a prática dos factos, nada havendo neste domínio que deponha contra ele, a verdade é que surge amplamente documentada nas circunstâncias do acto uma personalidade algo indiferente ao dever ser jurídico penal, porque profundamente imprevidente e desconsiderada face aos mais elementares cuidados para com o “outro”, que coloca em xeque a virtualidade de um juízo de prognose positiva de que a aplicação de uma pena suspensa surta efeito neste, fazendo inculcar a noção da grandeza dos valores por si violados.
« Por outro lado, atento o elevado desvalor do resultado provocado pela conduta do arguido, na origem, afinal de contas, lembremo-nos, da violação do mais alto valor antropológico, traduzido na morte de 2 (duas) pessoas, que em nada contribuíram para a produção do resultado, afigura-se ao tribunal que as elevadas necessidades de prevenção geral positiva, que acompanham os elevados números negros de vítimas dos acidentes de viação, incluindo vítimas mortais, impõe a necessidade de dar um sinal claro à comunidade de que a vida humana é superiormente valorizada, e, reflexamente, todas as normas que de dalguma forma a protegem, sobretudo ao nível da circulação estradal. ––––––––––––––––––»
São razões simples, objectivas e amplamente reconhecidas. Não basta, para suspender a execução da pena, que o prognóstico sobre o comportamento futuro do arguido seja favorável. É, ainda e sobretudo, necessário que a tutela de bens jurídicos se mantenha eficaz. No caso presente, se considerarmos que o bem jurídico tutelado é a vida a salvaguarda da protecção do bem jurídico é de importância prioritária. Ora à para nós claro que, além das razões que se prendem com a falibilidade de um prognóstico positivo sobre o comportamento futuro do arguido, por falta de uma base sólida sobre que assente tal prognóstico (a conduta revela uma profunda perturbação da personalidade ao nível dos sentimentos de co-responsabilidade e solidariedade), impõe-se uma claríssima desadequação da suspensão da execução da pena, em ordem à garantia de tutela do bem jurídico protegido.
Por todo o exposto, a sentença, na parte penal, merece inteira confirmação.
4. Os recursos em matéria cível.
4.1. De todos os recorrentes
4.1.1. A questão dos juros na mora no pagamento das indemnizações.
Lendo-se a sentença recorrida, é claro que o montante das indemnizações não foi calculado tendo em vista o momento da formulação do pedido, mas sim o do momento do próprio cálculo ou seja o da sentença. Nesta conformidade rege a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação» - D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002..
Improcedem, assim, nesta parte, os recursos
4.2. Dos recorrentes Fernando F. Correia e “Companhia de Seguros S..., S.A.”, relativamente ao dano patrimonial resultante da perda de rendimento resultante da morte da vítima.
Verificamos que os recursos do demandante F. Correia e da Companhia de Seguros são simetricamente opostos, neste ponto. Só se, contra o que a “S...” sustenta no seu recurso, o dano for indemnizável, é que teremos de julgar o seu montante está correctamente avaliado. Assim, entendemos resolver a questão respeitante ao recurso da recorrente “S...” e a que lhe corresponde no recurso do recorrente F. Correia, neste ponto da nossa decisão.
4.2.1. O recurso da Companhia de Seguros S..., S. A.
A recorrente funda o seu recurso em que ao pedido formulado não corresponde a causa de pedir legalmente consagrada, e que ao atendê-lo a sentença fez uma errada aplicação do direito – maxime conclusões 1.ª e 2.ª do recurso.
Temos, para já, de concluir que não se põe em causa a existência do dano – no sentido da verificação de uma perda de produção de rendimentos em resultado da morte inopinada –, nem montante do mesmo, mas, apenas, se foi alegada uma correlação material entre o dano e a pessoa do demandante, que constitua causa de pedir.
Não é porém de uma questão de legitimidade que se trata, já que a legitimidade do peticionário para a dedução do pedido foi tratada na sentença, em termos que o recurso não pôs em causa.
Vejamos, então como fundou o demandante civil F. Correia o seu pedido.
« 13°- A falecida Maria T... tinha 60 anos de idade – cit. doc. n° 5, encontrava-se reformada da indústria têxtil, auferindo uma pensão mensal da Segurança Social de 217,00 €,
« 14°- E, com vista a melhorar os seus magros proventos, dedicava-se à prestação de um serviço de passagem de roupas a ferro, na sua residência,
« 15°- Serviço que executava muito bem, até porque havia trabalhado numa lavandaria, sendo, por isso, bastante solicitada para o exercício dessa tarefa,
« 16ª- Da qual auferiria ela uma média mensal da ordem dos 500,00 € .
« 17°- Assim, tinha a infeliz vítima um rendimento mensal de 717,00 € = (217,00 € + 500,00 €).
« 18°- Considerando que a média de vida é actualmente, para mulheres, da ordem dos 80 anos, temos que a dita Maria T..., que tinha 60 anos, teria ainda à sua frente cerca de 20 anos de vida, tanto mais que se tratava de pessoa saudável.
« 19°- Ora, considerando estes factores e a tabela do Exm° Conselheiro Manuel Ferreira da Costa 1 temos que, mesmo sem considerar os normais aumentos desses rendimentos, a falecida teria a receber ainda um rendimento total de 100.320,78 € = (217,00 € x 14 + 500,00 € x 12 x 11,099887).
« 20°- Rendimento que entraria e enriqueceria o património do casal dela e do Requerente Fernando, e cuja perda, por via do falecimento, constitui um elevado dano patrimonial do mesmo dito Requerente. ------------------------------------------------------------------------------------------- »
« (1) Tabela publicada no Código da Estrada Anotado, do Dr. Manuel Oliveira Matos, ed. De 1988, pág. 405
Basta atentarmos no que acima reproduzimos, para concluirmos que, há uma patente falta de causa de pedir, ou seja, que o dano verificado na esfera patrimonial do demandante, não foi alegado.
Como é sabido, os de cujus não sofrem danos. Os danos futuros emergentes das suas mortes têm de projectar-se em património de alheio.
No caso, parece que é referido o património do casal, como sujeito de danos. Mas não pode ser, porque o casal se dissolve com a morte, deixando de existir o património do casal. Mesmo em relação a um casal hipotético, beneficiário dos ganhos na hipótese de não ter sobrevindo a morte, a construção não é possível. Já porque tal casal apenas poderia beneficiar do remanescente entre o produto e a despesa pessoal da pessoa falecida e quanto a isso nada foi alegado, já porque a haver um prejuízo verificado na esfera patrimonial do casal, o cônjuge sobrevivente apenas poderia reclamar, por via hereditária, a parte que lhe competisse por direito sucessório, voltando a colocar-se, inclusive, a questão da legitimidade para reclamar, desacompanhado dos demais herdeiros, a indemnização do prejuízo correspondente à supressão desse ganho.
Não há, para nós, dúvidas, de que o prejuízo para o cônjuge supérstite emergente da morte do seu cônjuge, relativo à perda da angariação dos ganhos do de cujus, tem de ser alegado e demonstrado em si mesmo, ou seja como um aumento da sua própria contribuição para o sustento próprio, do agregado familiar ou dos membros deste com direito ao sustento.
De outra forma estaríamos a construir um direito sucessório a um património virtual, que tem tanto de aleatório como de juridicamente insustentado.
Concluindo, tem de dar-se provimento ao recurso da demandada cível, nesta parte, e retirar-se do acervo indemnizatório a indemnização por perda de ganhos futuros arbitrada ao recorrente Fernando Fretas Correia.
Concomitantemente, o recurso do recorrente Fernando F. Correia terá, na parte em que discutia o montante da indemnização ao referido título, de improceder.
4.2.2. O recurso do recorrente Fernando F. Correia, relativo às questões remanescentes:
4.2.2.1. A pretendida alteração dos factos provados.
Para lá da alteração da consignação dos factos provados e não provados que decorreu da correcção levada a cabo pelo Ex.mo Juiz a quo e à qual, oportunamente, já fizemos referência, temos, quanto a esta questão, que:
O recurso relativo à matéria cível em processo penal segue a regras relativas ao recurso penal, nada permitindo distinguir o modo processual de impugnação, no recurso, dos factos com relevância penal, daqueloutros, com relevância apenas civil.
Estava, assim, o recorrente, obrigado, no que à alegação de incorrecto julgamento da matéria de facto – com interesse nos planos civil e penal –, ao formalismo decorrente do estatuído no art.o 412.º, n.º 3, do CPP, que não cumpriu. Como tal, está o recurso, na parte em que se refere à impugnação da matéria de facto, eivado de falta de motivação, pelo que, nessa parte, não deveria ter sido admitido e deve ser rejeitado; isto nos termos do disposto no artigo e número citados e, ainda, dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP.
4.2.2.2. Da indemnização por danos não patrimoniais:
O recorrente viu ser-lhe atribuída um indemnização de € 20.000,00 a título dos danos não patrimoniais por ele sofridos em resultado da morte da mulher e que são os referidos a alíneas gg), hh), ii), dos factos provados, ou seja que o recorrente, marido, ficou desgostoso e amargurado e angustiado com a morte da mulher e sente fala dela. Estes danos não divergem, nem seria natural que divergissem, dos de uma homem médio colocado na situação do recorrente.
Como é sabido a indemnização por danos morais visa não a recomposição do status quo ante, por absoluta impossibilidade, mas sim um compensação, através de um benefício material que mitigue a dor. Esta compensação não deve nem pode confundir-se com qualquer hipótese de exploração da dor como via para melhor fortuna. Ou seja, não pode abrir-se a porta a resultados que se resumam como “antes assim” ou que deixem pairar tal sensação. Além do mais porque tanto benefício moral das vítimas indirectas seria injusto para a vítima principal, que, essa, em caso de morte, nunca é compensada, e alteraria o equilíbrio natural das coisas, em que, afinal, se vão fundar o moral e o jurídico.
A quantia arbitrada respeita as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida, visando a compensação real do lesado pelo mal causado e não fugindo do que tem sido a prática dos tribunais em casos comparáveis com o presente (() Cfr., v.g., o Acórdão da Relação de Coimbra de 2002/03/05 , proferido no processo n.º 28/2002, com a seguinte proposição I da nota de síntese publicada: «I - Hoje, em matéria de acidentes de viação já não se põe a questão do não ressarcimento dos danos não patrimoniais, com o fundamento que nada pode pagar o sofrimento pela falta de um ente querido, que para além do sofrimento pela sua falta altera completamente a situação económica que antes do acidente existia. Daí que as indemnizações de miséria tenham vindo a ser afastadas cada vez mais pela jurisprudência dos tribunais superiores, que antes vinham travando essa evolução e se situem hoje na ordem dos 4 ou 5 mil contos (20 a 25 mil Euros), embora se tenha a consciência de que isso implica um sacrifício para toda a sociedade e não apenas para a entidade condenada a indemnizar.» Consultável em http://www.trc.pt/trc01477.html.
). Pelo que não vemos motivo para que seja alterada.
III.
Nos termos expostos,
Acordamos em:
a) Rejeitar parcialmente o recurso de Fernando F. Correia, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto provada;
b) Dar provimento ao recurso da recorrente “Companhia de Seguros S..., S.A.” e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que se decidiu pela atribuição ao demandante civil Fernando F... do montante indemnizatório de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de dano patrimonial por ele sofrido em razão da perda dos rendimentos futuros da vítima (ponto IV-III-a) da sentença.).
Em tudo o mais, negar provimento aos recursos e conformar a sentença recorrida.
Condenam-se os recorrentes:
– MANUEL S..., em 3 UC de taxa de justiça, acrescidas de 3 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4 do CPP.
Fernando F. e Paulo, Eduardo, Marília e Ana, em custas, na proporção do respectivo decaimento. |