Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DIREITO DE REGRESSO RELAÇÃO DE COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Ainda que o proprietário de uma máquina e o seu condutor sejam, perante o terceiro lesado, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização ao lesado, no âmbito das suas relações internas, haverá que aplicar o disposto no art.º 516.º do C. Civil. 2 – Existindo não apenas uma relação de comissão, mas uma relação laboral entre a proprietária da máquina, como empregadora, e o seu condutor, como trabalhador, fundando-se a responsabilidade da primeira na existência daquela relação de comissão e a do trabalhador numa presunção de culpa pelo exercício de uma atividade perigosa, no âmbito das suas relações internas, o encargo da dívida deverá ser apenas suportado pela responsável empregadora. 3 – A seguradora que, no âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil de exploração celebrado com a proprietária da máquina, tiver pago a indemnização devida ao lesado não pode, assim, sub-rogar-se em qualquer direito da sua segurada sobre o trabalhador desta, porque tal direito não existe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: EMP01... SA, propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 94.989,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento. Para tanto, alegou que adquiriu, por fusão e com transferência global do património, a EMP01... Companhia de Seguros SA, incluindo os direitos e obrigações assumidos entre esta e a sociedade EMP02... SA, entidade patronal do réu. Como fundamento da sua pretensão alega que pagou a BB, em 23/10/2024, a quantia de € 184.500,00 de capital e €5.479,40 de juros de mora, considerando o trânsito em julgado da decisão através da qual o aqui réu e a sua segurada EMP02... foram solidariamente condenados no pagamento da indemnização de € 205.000,00, acrescida de juros desde a citação, àquele lesado. Tendo a própria autora sido condenada no âmbito do referido processo no pagamento daquela indemnização, deduzida da quantia relativa à franquia, e afirmando não poder reclamar da sua segurada metade do valor pago à vitima (por não dispor sobre ela de direito de regresso), reclama a outra metade do réu, por ser codevedor solidário com a entidade que segurou, invocando o disposto no art.º 516.º do C. Civil. Citado, o réu contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido pela inexistência do direito invocado. Tendo sido determinado que a autora se pronunciasse sobre a matéria da contestação, a autora respondeu afirmando “ao pagar a quantia ora peticionada a BB, o lesado, pagou, o todo, em vez da sua segurada, EMP02... SA, ficando, como tal, sub-rogada, na medida do que tiver pago, nos direitos da sua dita segurada contra o aqui réu, co-responsável pelo sinistro (cf. artº 136º/1 da LCS), nomeadamente no direito de regresso daquela sobre aquele, devedor solidário, que nada pagou ao dito lesado (cf. artº 497º do CC)”. O Tribunal entendeu inexistirem factos controvertidos e, assim, ouvidas as partes, proferiu decisão que julgou a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de €94.989,70 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Inconformado, veio o réu apresentar recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “I – A autora nos presentes suportou, por força do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal do Réu recorrente, do ramo exploração de máquinas titulado pela apólice nº ...00, a indemnização relativa ao acidente que ocorreu com a máquina operada pelo réu e que foi objeto de decisão no processo nº 7528/18.4T8GMR que correu termos pelo Juiz ... do Juízo Central de Guimarães. II – O R. e a sua entidade patronal foram condenadas solidariamente o primeiro a título de negligência e a segunda pelo risco, no âmbito da responsabilidade comissário comitente. III – Satisfeita a indemnização, por força do risco que assumiu no âmbito do contrato de seguro, a autora com fundamento no artigo 136º nº 1 do RJCS e 15º nº 1 da Portaria 307/2015 de 24-09, ou seja, com fundamento na sub-rogação veio, na presente ação, pedir a condenação do réu recorrente (enquanto terceiro responsável pelo sinistro) a pagar-lhe metade do valor que suportou com a indemnização ao sinistrado, tendo o Tribunal a quo atribuído razão à autora e condenado o Réu no pedido. IV – Para o recorrente a sub-rogação, está, numa situação como a que resulta dos autos, afastada não só pelo nº 4 do artigo 136º do RJCS como pelo nº 4 do artigo 15º da Portaria 307/2015 de 24-09, que regula o regime do seguro obrigatório de exploração de máquinas, aplicável ao caso. V- A condenação do réu apelante, a suportar metade do valor despendido pela seguradora no acidente analisado e objeto de decisão na anterior ação, quando o recorrente atuava enquanto trabalhador de quem tinha obrigação legal de segurar a máquina pelos riscos da atividade desta, fere, o sentimento de justiça dominante, cria um conflito evidente entre trabalhadores e empresários, é socialmente errada, e tem que haver solução na ordem jurídica que afaste a condenação. VI - O alarme desta condenação, junto de operários manobradores de máquinas, será uma consequência inevitável e não faltarão trabalhadores, manobradores de máquinas, a “legitimamente” recursar-se a operar com as mesmas, sem que a entidade patronal faça um seguro que cubra o risco da atividade do próprio trabalhador ou serão estes mesmos responsáveis pela celebração desse contrato de seguro, pois está em causa a segurança patrimonial e familiar de quem tem apenas um salário, e exerce a sua atividade por conta, no interesse e direção efetiva do empresário ou industrial que beneficia em termos económicos da exploração da maquinaria. VII – Não é razoável que o legislador não tenha imposto seguro obrigatório aos manobradores de máquinas operários por conta de outrem e os mesmos possam vir a ser responsabilizados civilmente através da sub-rogação, como resulta dos presentes autos. VIII – O afastamento da sub-rogação enquanto direito da seguradora, está expressamente consagrado no caso de acidentes com máquinas, causados por negligência do respetivo manobrador assalariado, como resulta do respetivo regime no artigo 15º nº 4 da Portaria 307/2015 de 24-09. IX - Só se compreende a repetição do conteúdo do artigo 136º do RJCS na norma do artigo 15º da Portaria 307/2015 de 24-09, se o legislador pretendeu vincar de forma decisiva, as situações de sub-rogação e consequentemente no nº 4 prever o afastamento da sub-rogação a situações como a dos autos, em que o segurado no caso a entidade patronal do réu, responde pelo terceiro, seu operário (manobrador da máquina que a opera por conta do industrial) nos termos da lei ou seja nos termos do artigo 500º do Código Civil. X- A não aceitação do afastamento da sub-rogação contra o operador da máquina que a opera numa situação de subordinação jurídica, colocar-nos-ia diante de uma situação de lacuna da lei, que não tornou o seguro obrigatório para o próprio trabalhador manobrador de máquina, e o deveria ter feito, até para acautelar os efeitos patrimoniais do acidente na esfera jurídica de quem está numa relação jurídica de subordinação e consequentemente obrigado a agir em situações limite onde a negligência e risco são linhas ténues. XI – Diante do raciocínio exposto e melhor desenvolvido no corpo das alegações estamos convictos que o artigo 15º nº 4 alínea a) da Portaria 307/2015 de 24 de setembro, afasta da esfera jurídica da seguradora a sub-rogação quando o segurado responde pelo 3º responsável nos termos da lei e por terceiro relativamente ao segurado, deve entender-se o trabalhador do segurado, que no desempenho das suas funções, por conta, no interesse e ordens da entidade patronal, atua com negligência e causa o acidente. XII - A segurada da autora, (entidade patronal do apelante) responde pelo terceiro (aqui réu que era e é trabalhador da segurada), nos termos da lei, como dispõe o artigo 500º do Código Civil. XIII - A interpretar-se a citada norma do artigo 15º nº 4 alínea a) como abarcando no conceito de terceiro responsável, o trabalhador que está ao serviço da segurada, dúvidas não nos surgem, da existência da exclusão legal da sub-rogação por parte da seguradora e consequentemente a ação não podia proceder. XIV – As normas dos artigos 136º nº 4 alínea a) do RJCS e do artigo 15º nº 4 alínea a) da Portaria nº 307/2015 de 24-09 afastam, o direito que a autora reclama no presente processo ao réu e daí que se afirme que o Tribunal Recorrido andou mal na interpretação do aludido preceito e a ação só pode improceder. XV - A ser correta a interpretação feita pelo Tribunal a quo, relativa às normas do artigo136º nº 4 alínea a) do RJCS e do artigo 15º nº 4 alínea a) Portaria nº 307/2015 de 24-09, teremos uma situação de desigualdade para situações similares de difícil compatibilização com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. XVI - Se a conduta negligente do réu, enquanto operador da máquina, por conta de outrem, ocorresse em virtude da circulação da máquina, o contrato de seguro acionado era o da apólice do seguro automóvel e a sua responsabilidade civil por força do artigo 27º do DL 291/2007 estava afastada, como o acaso foi madrasto, e o acidente por negligência ocorreu por força de uma operação de manobra enquadrado no seguro de exploração, então o réu, porque foi condenado solidariamente com a entidade patronal responde e suporta pela sub-rogação, metade da indemnização paga pela seguradora. XVII - Se a interpretação das norma do artigo 136º nº 4 do regime jurídico do contrato de seguro, e do artigo 15º nº 4 da portaria, feita pelo Tribunal recorrido estivessem corretas, e não estiver excluída a sub-rogação nesta concreta situação cremos poder falar de uma lacuna da lei e teremos que lançar mão do artigo 10º do Código Civil e aplicar à situação dos autos, por analogia, o preceito da lei do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel que no artigo 27º afasta o direito de regresso da seguradora. XVIII - O Tribunal a quo diante do exposto fez uma errada interpretação das normas dos artigo 136º nº 4 do DL 72/2008 de 16-04 e artigo 15º nº 4 da Portaria 307/2015 de 21-08 que afasta na respetiva alínea a) o direito da seguradora à sub-rogação contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável nos termos da lei, ou caso assim se não entenda, então haverá que concluir que ocorre uma situação de omissão de previsão nos ditos diplomas e deve com fundamento no artigo 10º do Código Civil aplicar-se à situação dos autos por analogia o artigo 27º do DL 291/2007 de 21-08 relativo ao regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, afastando-se deste modo e sempre a condenação do recorrente”. A ré respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela manutenção da decisão proferida. O Tribunal ouviu as partes sobre o aditamento à matéria de facto provada de dois factos que tinham tal natureza e não constam da decisão da matéria de facto. ** II - Questão a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do réu recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a única questão em apreciação é relativa à existência do direito da autora de exigir do réu a quantia que pagou ao lesado por via do contrato de seguro que havia celebrado com a empregadora do réu. III – Fundamentação de facto: Relevam para a apreciação das questões suscitadas em sede de recurso os seguintes factos fixados pelo Tribunal de 1.ª Instância e referidos no despacho de 09/01/2026: 1. A 01.10.2020 a sociedade EMP01... – Companhia de Seguros SA foi integrada por fusão, por incorporação, com a transferência global do património, na sociedade EMP03... SA, a qual, por sua vez, em 02.10.2020, alterou a sua denominação social para EMP01... cfr. certidão permanente com o código nº ...80 consultável no portal da empresa 2. Nos autos nº 7528/18.4T8GMR, que correram os seus termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães – J..., a 08.12.2023, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência: «1.º- Condena-se solidariamente a 2.ª Ré EMP02... e o 3.º Réu AA a pagar ao Autor BB: a. A quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de compensação de dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; b. A quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento; c. A quantia indemnizatória cuja liquidação se relega para ulterior incidente de liquidação que se venha apurar necessária para pagamento dos tratamentos e das ajudas técnicas mencionados em z) e aa), dos factos provados; 2.º- Condena-se a 1.ª Ré EMP01... a pagar ao Autor BB os montantes indemnizatórios a que se alude em 1.º/deste dispositivo, deduzidos da franquia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 3. Por Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 12.09.2024, transitado em julgado, a sentença id. em 2 foi confirmada, menos na parte de condenação da aqui autora, em que foi mandado descontar a franquia de 10% da indemnização, e não apenas de € 250. 4. Na fundamentação de Direito da id. sentença, consta, no que releva, que «Não foi, assim afastada a presunção de culpa que onera o 3.º Réu. Quanto à ilicitude da sua conduta, a mesma resulta da violação do direito absoluto titulado pelo Autor, consagrado no artigo 70.º, do CCiv, à sua integridade física e psíquica (…) Afirmada a responsabilidade do 3.º Réu, a 2.ª Ré responde também perante o Autor, nos termos do artigo 500.º, do CCiv. (…) // Responde, assim, a 2.ª Ré enquanto comitente, nos termos do artigo 500.º, do CCiv, e no pressuposto da culpa do trabalhador, seu comissário. (…) // Na situação sub judice, como fundamento da demanda da 1.ª Ré, o Autor alegou – e provou – que a 2.ª Ré celebrou dois contratos de seguro com aquela: um, de responsabilidade automóvel (titulado pela apólice n.º ...00); outro, de responsabilidade civil de exploração (titulado pela apólice nº ...00). // (…) // No caso de sobreposição de seguros – seguro automóvel e seguro de exploração –, é por atenção à atividade desenvolvida no momento em que se deu o sinistro que deve definir-se o âmbito de cobertura de cada um deles. // (…) // Na situação em apreço, e como acima já se disse, resultou provado que o acidente teve lugar no recinto onde decorria a obra de construção adjudicada à 2.ª Ré (enquanto empreiteira geral), recinto esse que era fechado, correspondente ao respetivo estaleiro, e onde apenas circulavam os trabalhadores e as restantes máquinas necessárias à sua execução. Deste modo, (…) entende-se que estava a ser utilizada enquanto máquina industrial, e, como tal, o sinistro não beneficia da garantia conferida pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. // (…) // Deste modo, não procede a defesa da 1.ª Ré [aqui Autora] quanto à falta de cobertura do seguro de responsabilidade civil de exploração.» 5. Interpelada para esse pagamento, a aqui Autora pagou em 23.10.2024 ao dito BB, NIF ...03, aquela quantia, menos os 10% da franquia, mais os respetivos juros de mora, num total de € 189.979,40 (€ 184.500/capital + € 5479,40/juros – cf. doc. 2). 6. Da quantia referida em 5., o réu nada pagou”. 7 - O réu era o manobrador do veículo ..-OD-.., envolvido no acidente referido, que tripulava sob as ordens, fiscalização e direção de EMP02... – Construções Imobiliárias e Turísticas SA, de quem era trabalhador. 8 - A EMP02... havia transferido, à data do sinistro, para a aqui autora a responsabilidade civil por danos e prejuízos causados a terceiros por via da circulação rodoviária (do veículo ..-OD-..) e ainda de exploração desse mesmo veículo, por acordos de seguro titulados pelas apólices, respetivamente, n.ºs ...00 e ...00. IV - Do objeto do recurso: A autora não alegou quaisquer dos factos relativos ao acidente verificado e que foi discutido naquele processo. Começa por evidenciar-se que não foram apenas o réu e a segurada da autora as partes demandadas e condenadas no pagamento da indemnização que, no processo 7528/18.4T8GMR, se entendeu ser devida ao lesado. Também a aqui autora, com a ressalva do valor da franquia contratada, foi condenada a proceder ao pagamento da referida indemnização tendo por fundamento o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil de exploração que havia celebrado com a ali ré EMP02.... Faz-se ainda notar que, se inicialmente a autora invocou apenas o art.º 516.º do C. Civil como fundamento para o exercício do direito de regresso ou sub-rogação sobre o réu, em resposta, quando lhe foi conferido o direito de exercício do contraditório em relação à matéria da contestação, veio invocar o disposto no art.º 136.º, n.º 1, do DL. 72/2008, de 16/04 (doravante RJCS), para sustentar a sua pretensão, alegando que pretende exercer aqui os direitos que a sua segurada teria contra o réu. Invocando o art.º 516.º do C. Civil, a autora está a afirmar que, nas relações entre si, se presume que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida. Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que a autora fez o pagamento total da indemnização em substituição da devedora segurada (EMP02...), afirmando que esta, se tivesse sido ela a pagar a totalidade da indemnização, teria direito de regresso sobre o réu, nos termos do art.º 524.º do C. Civil. Ou seja, o Tribunal considerou que, se tivesse sido a segurada EMP02... a efetuar o pagamento da totalidade da indemnização, esta estaria a satisfazer o direito do credor para além da parte que lhe competia tendo, por isso, direito de regresso sobre o réu, condutor da máquina de que era proprietária - art.º 524.º do C. Civil. É este raciocínio que permite que aquele Tribunal considere que a autora, com fundamento no art.º 136.º, n.º 1, do DL 72/2008, de 16/04 (doravante RJCS), pode sub-rogar-se nos direitos daquela EMP02... sobre o réu (“o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável”). Não concordamos, porém, com o pressuposto de aplicação desta norma, ou seja, que a EMP02... tivesse qualquer direito de regresso sobre o réu, por aplicação do disposto no art.º 524.º do C. Civil. Invocando o disposto nos arts.º 497.º, 499.º e 500.º do C. Civil parece o Tribunal admitir que se presumiria igual a culpa dos dois responsáveis (EMP02... e réu) e, assim, ao pagar como seguradora a totalidade da indemnização, teria direito a exigir do réu metade da quantia paga, pois, entre si, nas relações internas, o réu e a segurada deveriam comparticipar, cada um, na metade da dívida. Não tem razão. O Tribunal esquece um elemento decisivo nas relações internas existentes entre a segurada da autora e o réu. É que entre estes dois devedores solidários existia não apenas a relação de comissão que foi afirmada na sentença cível proferida, mas um vínculo de natureza laboral. Não pode ignorar-se que a culpa do aqui réu foi apenas presumida e que essa presunção estava relacionada com o “carácter perigoso da atividade exercida”, “não só por força dos meios empregues (utilização de uma máquina industrial de grande porte), mas também pelas concretas circunstâncias espaciais em que estava a ser levada cabo (tanto por se tratar de um espaço confinado em altura, o que impunha limitações ao manejo do braço da retroescavadora, como pelo facto de esse espaço estar encimado por laje alveolar ainda não betonada e suscetível de movimento)”. O que aqui que tem de discutir-se é precisamente se, nestas circunstâncias, a empregadora (a segurada da autora), que controla os termos em que é prestada a atividade laboral do réu, poderia exigir do seu trabalhador, em direito de regresso, metade do valor da indemnização, se tivesse sido ela a paga-la ao lesado. E, colocada assim a questão, não temos dúvidas que todos concordarão que não. A atividade laboral exercida pelo réu beneficia apenas a sua empregadora. É esta que colhe os benefícios económicos da mesma, sendo que é esta que controla as condições especificas em que é prestada tal atividade laboral. Quando se refere à justificação para que o comitente seja obrigado a indemnizar, sem ter agido com culpa, referem Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado I Volume, em anotação ao art.º 500.º do C. Civil, “invocou-se já, para explicar a solução legal, uma consideração análoga à que serve de base ao regime especial da responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho e de acidentes de viação: se o comitente se serve de outra pessoa para a realização de certo ato, colhendo as vantagens dessa utilização, é justo que sofra também as consequências dela resultantes” … “Mas esta razão, conquanto não seja inteiramente descabida, não chega a explicar todo o regime fixado na lei, visto o comitente (ao contrário da entidade patronal e do detentor do veículo) não suportar definitivamente o peso da indemnização. Este goza, em princípio, do direito de regresso contra o comissário, para se ressarcir de quanto haja pago”. “Por consequência, a nota mais característica da situação do comitente é a sua posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado e não a oneração do seu património com um encargo definitivo”. Note-se que estamos perante uma situação em que a lei tornou obrigatória a realização do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual e que esta obrigação recai não sobre quem utiliza ou conduz a máquina (ainda que exerça uma atividade perigosa), mas sobre quem a insere na sua atividade industrial – DL. 169/2012, de 01/08 (Sistema de Indústria Responsável) e Portaria 307/2015, de 24/09. Assim, assumindo-se que a segurada empregadora e proprietária da máquina não deve ser apenas o garante do pagamento da obrigação, aceitar sem mais que, no âmbito das relações internas, em caso de acidente causado pela utilização de uma máquina em contexto laboral, em que apenas se presumiu a culpa do trabalhador (aqui réu) como pressuposto da responsabilidade perante o lesado, este responda nos mesmos termos que a sua empregadora que beneficiou economicamente da atividade exercida, é um resultado inaceitável. E é este resultado que afastamos aplicando precisamente a norma que a autora começou por invocar na sua petição inicial: o art.º 516.º do C. Civil. A presunção de idêntica comparticipação nas despesas de cada devedor solidário é afastada quando, da relação jurídica existente, resulte que “um só deles deva suportar o encargo da dívida”. É o que acontece quando entre os devedores solidários existe, não apenas a relação de comissão que permitiria invocar o art.º 500.º, n.º 3, do C. Civil, mas uma relação laboral, presumindo-se apenas a culpa do réu trabalhador por exercer a atividade perigosa que lhe foi determinada e orientada pela sua empregadora, segurada da autora. Concluímos, assim, que, nos termos do art.º 516.º do C. Civil, apenas a segurada da autora deverá suportar o encargo da dívida e, assim, não podemos convocar o disposto no art.º 524.º do mesmo diploma. Consequentemente, falece o pressuposto do regime do art.º 136.º, n.º 1, do RJCS, já que se nenhum direito tem a segurada da autora em relação ao terceiro responsável pelo acidente, nenhum direito de sub-rogação tem a autora, não sendo necessário verificar se a situação dos autos era ou não subsumível ao seu n.º 4. Ainda que, perante esta conclusão, seja irrelevante, não pode deixar de referir-se que, reclamando a autora o pagamento pelo réu de juros de mora vincendos a contabilizar sobre quantia que incluía os juros de mora vencidos que pagou ao lesado (€ 94.989,70 inclui juros de mora correspondentes a ½ de € 5.479,40), tal pretensão nunca poderia ser procedente nesses termos (como foi decidido em 1.ª Instância), considerando o disposto no art.º 560.º do C. Civil. Não pode, pois, manter-se a condenação do réu. A apelação tem, assim, de ser julgada procedente. A autora, porque vencida é responsável pelas custas da ação e desta apelação, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão proferida e absolvem o réu do pedido que contra si foi formulado pela autora. Custas da ação e do recurso pela autora. ** Guimarães, 22/01/2026 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2.ª Adjunta: Maria Amália Santos |