Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIVRANÇA EM BRANCO CREDOR AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda por preencher não pode ser considerado como credor condicional a que alude o artigo 20.º/1 do C.I.R.E..
II- Uma vez que, se se considerasse que o respectivo portador dispunha de um crédito cambiário condicional, o incumprimento referir-se-ia a outras obrigações, todas elas respeitantes a livranças avalizadas e não preenchidas, e, portanto, que ainda se não poderiam considerar vencidas e, consequentemente, não cumpridas. III- Mesmo que se considere que na letra ou livrança em branco a obrigação cambiária é logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, essa obrigação só pode ser efectivada depois do preenchimento. IV- E isto porque o direito correlativo à obrigação cambiária logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, é insusceptível de efectivação pelo só facto de a letra (em branco) ser emitida, ou seja, “o subscritor da letra em branco é responsável logo que a letra é preenchida”. V- E assim sendo, não se produzindo contra o avalista os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida em letra ou livrança subscrita em branco, enquanto esta não for preenchida, não pode, consequentemente, ser decretada a insolvência do avalista pelo incumprimento dessa obrigação cambiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA... Recorrido: Banco BB SA. Banco BB, SA, requereu a declaração de insolvência de AA, contribuinte fiscal n,º 1…, residente na Av. Silva Pereira, 2…, 4765-014 Bairro, Vila Nova de Famalicão. Alegou o Requerente, em apertada síntese, o que se segue. O Banco ora requerente é legítimo titular e portador de duas livranças, ainda por preencher, subscritas pela sociedade “CC…, Lda.” e avalizada pelo requerido AA, as quais garantem o cumprimento das obrigações emergentes de dois acordos de regularização do passivo, celebrados entre o Banco requerente e a sociedade “CC, Lda.” Ao abrigo destes contratos, o Banco requerente concedeu à referida sociedade dois empréstimos: - um empréstimo no valor de € 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil euros); - um empréstimo no valor de € 518.657,08 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e sete euros, e oito cêntimos), quantias mutuadas através de contratos de mútuos juntos aos autos. Todavia, alega, como a sociedade “ CC Lda.” não pagou as prestações que se venceram, respectivamente, em 26 de Março de 2012 e em 31 de Março de 2012, relativamente ao contrato celebrado entre requerente e a primeira, nem as prestações que a seguir se venceram, determinando, como determinou, o vencimento de toda a dívida, a requerente é credora das quantias titulada pelos contratos de mutuo celebrados, no valor correspondente aos valores mutuados, ao que acrescem juros de mora contados à taxa contratual fixada pelas partes (3,118%), acrescida da já referida sobretaxa de 4%. Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo. Uma vez que as livranças juntas aos autos se encontram avalizadas pessoalmente pelo requerido, o mesmo é responsável pela garantia do montante em divida. Mais alega que o requerido não possui um património que lhe permita fazer face às dívidas pelo mesmo assumidas. Citado o Requerido, este veio deduzir oposição, alegando que nunca foi interpelado pelo Requerente para proceder ao pagamento da quantia em dívida, pelo que não houve incumprimento da sua parte. Vem confessar que deu o seu aval nas duas livranças juntas aos presentes autos emergentes do “Acordo de regularização de passivo – CLS n.º 161029711” e do “Acordo de regularização de passivo – CLS n.º 185620181”, todavia, alega, as mesmas não se mostrem preenchidas à presente data, apesar do Requerente alegar que o incumprimento dos contratos, que refere nos autos, se reporta a 31 de Março de 2012 e 26 de Março de 2012, respectivamente, pelo que, as quantias indicadas pelo Requerente não serão exigíveis, uma vez que não está provado a existência de um crédito sobre o Requerido fundado numa suposta obrigação cambiária que não se mostra formada na ordem jurídica. Mais alega que os bens titulados pela devedora originária se mostram suficientes para regularizar o crédito em causa nos presentes autos e que igualmente se encontra reclamado no processo de insolvência da referida sociedade. Em resposta à oposição, o Banco requerente veio juntar aos autos o documento junto a fls. 173, nos termos do qual terá interpelado o requerido para proceder ao pagamento do montante em divida. O requerido, a fls. 177 e 178, veio reforçar que nunca foi interpelado para efectuar o pagamento, alegando, ainda, que a carta cuja cópia foi junta aos autos nunca lhe foi entregue.
Foi proferida decisão, na qual foi julgada procedente a acção, com a consequente declaração de insolvência do Requerido. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerido, AA, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I. O aqui Recorrente vem recorrer da sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou procedente o pedido de declaração da sua insolvência requerida pelo Banco BB, S.A. – Sociedade Aberta. II. Ora, não se conforma o Recorrente com a decisão proferida nos autos na medida em que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o aval, fundamento do crédito invocado pelo Recorrente sobre o Recorrido, houvesse sido constituído dada, por falta do preenchimento das livranças onde foi aposto. III. A questão que aqui que se coloca é, assim, a de saber se o Tribunal a quo podia ter declarado insolvente o Recorrente com fundamento no aval que este apôs nas livranças através das quais o Recorrido fundou o seu crédito. IV. E, se tais livranças totalmente em branco – quanto ao valor, à data e ao local de emissão e à data de vencimento – estavam, aquando da sua junção aos autos, aptas para produzir os seus efeitos cambiários. V. Ou seja, se aquelas livranças em branco poderiam caracterizar o vencimento da obrigação assumida pelo Recorrente decorrente do aval que ele apôs no verso do referido título de crédito, dado em garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois acordos celebrados entre o Banco Recorrido e a sociedade “CC”. VI. Conforme resulta dos factos provados, o valor do qual o Recorrido se diz credor e no qual fundamenta o pedido de insolvência do Recorrente resultou do aval prestado pelo Recorrente em duas livranças dadas como garantia em dois “Acordos de regularização do passivo”, identificados por CLS n.º 161029711” e CLS n.º 185620181, celebrados entre o Banco recorrido e a sociedade declarada insolvente “CC, Lda.” VII. As livranças em causa foram subscritas pela devedora principal e avalizadas pelo ora Recorrente, sendo certo, que as mesmas nunca foram preenchidas pelo Recorrido que, nessas condições, as utilizou para requerer a insolvência do Recorrente. VIII. O aval prestado pelo insolvente, ora Recorrente, surgiu como garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário emergente daquele titulo e que foi dado em garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos referidos acordos de regularização de divida sub judice, IX. Ora, o aval constitui uma obrigação autónoma que pode ser exigida do avalista da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, conforme resulta do disposto no artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). X. Nos termos do disposto no artigo 75.º da LULL a livrança tem de conter: 1 - A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; 5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; 7 - A assinatura de quem passa a livrança (subscritor). XI. Ainda nos termos do disposto no artigo 76.º da referida LULL, o escrito de onde não constem os requisitos indicados no art. 75.ºda LULL, não produzirá o seu efeito como livrança. XII. Ou seja, a livrança só terá a eficácia de título de crédito se se verificarem os requisitos elencados no mencionado art.º 75.º da LULL. XIII. Ora, não tendo as livranças em causa nos autos sido preenchidas pelo Recorrido, o crédito em que o Recorrido fundou o seu pedido de insolvência sobre o Recorrente não chegou sequer a constituir-se. XIV. E por isso, não podia o Recorrido pedir a insolvência sobre quem não detinha qualquer crédito vencido. XV. Na verdade, quem garantiu o cumprimento do contrato, ou seja, do negócio jurídico subjacente à emissão das livranças, foi a devedora principal, a sociedade insolvente, mediante a subscrição das referidas livranças. XVI. O ora Recorrente apenas garantiu, mediante a aposição do seu aval nas mencionadas livranças, o pagamento das quantias que nelas fossem colocadas. XVII. Na verdade, o aval aposto nas referidas livranças pelo ora Recorrente foi prestado à obrigação cartular abstracta, contida na livrança, não sendo extensível, nem compaginável ao acordo assinado pelo devedor contendo assunção de obrigação monetária. XVIII. Nesta conformidade, considerando que o Recorrente prestou apenas uma garantia à obrigação cartular, nada lhe poderia ser exigido pelo Recorrido, enquanto não fosse preenchida a livrança com os requisitos previstos no disposto no artigo 75.º da LULL, nomeadamente o referente ao valor do crédito exigido. XIX. O avalista de uma livrança apenas se obriga perante o titular da livrança, como obrigado cartular, sendo esta uma obrigação autónoma e independente. XX. Sendo por isso o avalista apenas responsável pelo pagamento da quantia titulada na livrança. XXI. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Janeiro de 2014, in dgsi proferido no Proc. 1094/12.1TBTVD onde se refere que: “I- Não produzem contra o avalista os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida em livrança subscrita em branco enquanto esta não for preenchida, não podendo, assim, ser decretada a insolvência do avalista pelo incumprimento dessa obrigação cambiária.” XXII. Nesta conformidade, não se produzem, in casu, contra o ora Recorrente os efeitos da vinculação cambiária, aval, por ele assumida nas livranças em causa nos autos, XXIII. Dado que, as livranças onde o Recorrido fundou o seu crédito sobre o Recorrente, não foram preenchidas nomeadamente quanto à data de vencimento e ao valor do montante em divida. XXIV. De facto, uma livrança pode ser emitida em branco, como sucedeu nas livranças dos autos, todavia, a obrigação que as mesmas incorporam só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o titulo se encontra preenchido. XXV. No caso dos autos, o crédito cambiário não chegou sequer a ser constituído na medida em que permanecem em branco nos referidos títulos, o valor, data e local de emissão e data de vencimento da obrigação. XXVI. Pelo que, o Tribunal a quo, não poderia ter decretada a insolvência do ora Recorrente pelo incumprimento de uma obrigação cambiária que não chegou sequer a formar-se. XXVII. Pois, não se produziram contra o Recorrente os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida nas livranças subscritas em branco e que até à data ainda não foram preenchidas. XXVIII. Nesta conformidade o Tribunal a quo ao decretar a insolvência do ora Recorrente com fundamento no aval por ele aposto nas livranças sub judice, livranças essas de onde não constava qualquer valor e, portanto, ainda por preencher sem a existência de qualquer obrigação vencida e não cumprida pelo Recorrente, violou o disposto os artigos 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LULL e ainda os artigos 3.º, 20.º, do CIRE”. * O Apelado apresentou contra alegações, nas quais conclui pela improcedência da presente apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se, atentas as circunstâncias em que foram subscritas as livranças em casa nos autos, e o facto de ainda se encontrarem por preencher, a vinculação cambiária nelas assumidas e ora em apreço, pode produzir os seus efeitos contra o Recorrente/Avalista e, designadamente, pode servir de fundamento para que seja decretada a sua insolvência por razão do incumprimento dessa obrigação cambiária. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Com fundamento na decisão recorrida o circunstancialismo fáctico a ter em consideração para a decisão a proferir é o seguinte: 1- O Banco ora requerente é legítimo titular e portador de 1 (uma) livrança, ainda por preencher, subscrita pela sociedade “ CC Lda.” e avalizada pelo requerido AA– cfr. livrança que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido - documento n.º 1. 2- A referida livrança garante o cumprimento das obrigações emergentes de um “acordo de regularização de passivo”, ao qual foi atribuída a designação “CLS n.º 161029711, entre o Banco requerente e a sociedade “CC, Lda.” – cfr. cláusula sétima do documento complementar à escritura de constituição de hipoteca, que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido – documento n.º 2. 3- Ao abrigo deste contrato, o Banco requerente concedeu à referida sociedade um empréstimo no valor de € 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil euros) – cfr. cláusula primeira do documento complementar à escritura de constituição de hipoteca junta como documento n.º 2. 4- A quantia mutuada através do contrato junto como documento n.º 2 e da qual a sociedade “CC, Lda.” se confessou devedora, destinada a regularizar responsabilidades vencidas de que esta sociedade era titular junto do Banco requerente, foi efectivamente entregue por crédito na conta de depósitos à ordem n.º 6880153701, titulada pela sociedade junto do Banco requerente – cfr. cláusula primeira, segunda e terceira do documento complementar à escritura de constituição de hipoteca junta como documento n.º 2. 5- A referida sociedade utilizou e fruiu, assim, em proveito próprio, a quantia que o Banco requerente lhe disponibilizou (680.000,00) por força do aludido “acordo de regularização de passivo”. 6- A sociedade “CC, Lda.” não pagou a prestação que se venceu em 31 de Março de 2012, relativamente ao contrato junto como documento n.º 2, nem as prestações que a seguir se venceram, determinando, como determinou, o vencimento de toda a dívida – cfr. arts. 781.º e 817.º do Código Civil – e a alteração da taxa de juros para a máxima permitida por lei nas operações activas bancárias, nos termos do contrato, acrescida ainda da sobretaxa de 4% prevista no Decreto-Lei n.º 344/78 de 17/11, na sua actual redacção. 7- Está em dívida, desde 31 de Março de 2012, o capital de € 563.187,06 (quinhentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e sete euros e seis cêntimos), ao que acrescem juros de mora contados à taxa contratual fixada pelas partes (3,118%), acrescida da já referida sobretaxa de 4%. 8- Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo. 9 - O montante em dívida referente a esta responsabilidade ascende assim, nesta data (07/07/2014), à quantia global de € 657.763,17 (seiscentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), que compreende: a) € 563.187,06, referente ao capital titulado pela livrança; b) € 90.938,57, relativo a juros de mora, contados desde a data de vencimento da dívida (31/03/2012) até à presente data; c) € 3.637,54, referente ao imposto de selo; 10- A livrança junta como documento n.º 1 garante, precisamente, esta quantia que se encontra em dívida. 11- A livrança junta como documento n.º 1 encontra-se avalizada pelo requerido AA, que garantiu pessoalmente o pagamento da mesma. 12- Uma vez que aí prestou válida e eficazmente o seu aval. 13- O requerido é responsável pelo pagamento da quantia de € 657.763,17 (seiscentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), garantida pela livrança junta como documento n.º 1, na mesma medida que a sociedade subscritora “CC, Lda.”. 14- O Banco ora requerente é legítimo titular e portador de 1 (uma) livrança, ainda por preencher, subscrita pela sociedade “CC, Lda.” e avalizada pelo requerido AA – cfr. livrança que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido - documento n.º 3. 15- A referida livrança garante o cumprimento das obrigações emergentes de um “acordo de regularização de passivo”, ao qual foi atribuída a designação “CLS n.º 185620181, entre o Banco requerente e a sociedade “CC, Lda.” – cfr. cláusula sexta do acordo de regularização de passivo, que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido – documento n.º 4. 16- Por força deste contrato, o Banco requerente aceitou consolidar as responsabilidades assumidas pela referida sociedade no valor de € 602.758,75 (seiscentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) – cfr. considerandos preambulares e cláusula primeira do acordo de regularização de passivo junto como documento n.º 4. 17 -Este empréstimo foi concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sendo amortizado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 26 de Dezembro de 2009 – cfr. cláusula terceira do acordo de regularização de passivo junto como documento n.º 4. 18- A sociedade “CC, Lda.” não pagou a prestação que se venceu em 26 de Março de 2012, relativamente ao contrato junto como documento n.º 4, nem as prestações que a seguir se venceram, determinando, como determinou, o vencimento de toda a dívida, e a alteração da taxa de juros para a máxima permitida por lei nas operações activas bancárias, nos termos do contrato, acrescida ainda da sobretaxa de 4%. 19- Está assim em dívida, desde 26 de Março de 2012, o capital de € 518.657,08 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), ao que acrescem juros de mora contados à taxa contratual fixada pelas partes (3,118%), acrescida da já referida sobretaxa de 4%. 20- Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo. 21- O montante em dívida referente a esta responsabilidade ascende assim, nesta data (07/07/2014), à quantia global de € 606.281,22 (seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e um euros e vinte e dois cêntimos), que compreende: d) € 518.657,08, referente ao capital titulado pela livrança; e) € 84.253,98, relativo a juros de mora, contados desde a data de vencimento da dívida (26/03/2012) até à presente data; f) € 3.370,16, referente ao imposto de selo; 22- A livrança junta como documento n.º 3 garante, esta quantia que se encontra em dívida. 23- A livrança junta como documento n.º 3 encontra-se avalizada pelo requerido AA, que garantiu pessoalmente o pagamento da mesma. 24- O Requerido é responsável pelo pagamento da quantia de € 606.281,22 (seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e um euros e vinte e dois cêntimos), garantida pela livrança junta como documento n.º 3, na mesma medida que a sociedade subscritora “CC, Lda.”. 25- Os créditos do Banco requerente sobre o requerido ascendem, assim, à quantia global de € 1.264.044,39 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), de acordo com a seguinte discriminação: . crédito emergente do aval prestado em livrança relativa a “acordo de regularização de passivo” celebrado a 18/12/2008 de € 657.763,17; . crédito emergente do aval prestado em livrança relativa a “acordo de regularização de passivo” celebrado a 26/11/2009 de € 606.281,22. 26 -O Banco aqui requerente encetou diversas diligências no sentido de apurar a existência de bens de que o requerido fosse proprietário, não detectando quaisquer bens de valor significativo. 27- Verificou também que o requerido não tem crédito junto de quaisquer entidades, de forma a permitir-lhe o pagamento das quantias devidas. 28- O requerido não possui um património que lhe permita fazer face às dívidas pelo mesmo assumidas. 29- O requerido procedeu à alienação de três dos seus imóveis. 30- O requerido apenas possui três bens imóveis. 31- O valor de mercado desses bens imóveis é inferior ao valor do crédito do requerente. 32- A sociedade subscritora das livranças, juntas como documentos nºs 1 e 3, foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 836/12.0TBSTS, que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso. 33- O referido processo de insolvência encontra-se em fase de liquidação do activo apreendido. Fundamentação de direito. Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente, em síntese, que tendo as livranças em que o Recorrido alicerçou a existência do seu crédito sido emitidas em branco, ou seja, sem que tenham sido preenchidas, nomeadamente, quanto à data de vencimento e ao valor do montante em divida, não chegou sequer a ser constituído o crédito cambiário, uma vez que a obrigação que as mesmas incorporam apenas se poderá efectivar desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido. Assim sendo, em seu entender, não se tendo produzido contra o Recorrente os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida nas livranças subscritas em branco, que até à data ainda não foram preenchidas, não poderia o tribunal ter decretado a sua insolvência pelo incumprimento de obrigações cambiárias que não chegaram sequer a formar-se.
A questão reside pois em saber se o Apelado, portador de livrança em branco, poderia vir pedir que, com fundamento nesses créditos, viesse a ser decretada a insolvência daquele qua as avalizou, na situação, do Recorrente.
Como resulta da materialidade tida como demonstrada e supra descrita, o Banco ora requerente é legítimo titular e portador de duas livranças subscritas pela sociedade “CC, Lda.” e avalizadas pelo requerido AA, para garantia do pagamento do montante de € 1.264.044,39 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) que se encontra em dívida, referente a empréstimos efectuados pelo Requerente à aludida sociedade.
Como é consabido, nenhum obstáculo existe e a lei admite e reconhece mesmo a figura da livrança em branco, ou seja, que sendo preenchida antes da apresentação a pagamento, não deixa de produzir todos os efeitos próprios da livrança, como decorre do disposto nos artigos 10º e 77º LULL.
A resolução da questão que ora nos ocupa passa, no entanto, pelo esclarecimento da questão de saber em que momento nasce a obrigação cambiária nas letras e livranças em branco, ou dito de outro modo, se essa obrigação nasce logo que o título é emitido em branco e entregue ao credor ou apenas no momento do seu preenchimento.
Não havendo total convergência de posições na doutrina, Ferrer Correia parece inclinar-se no sentido de que a obrigação só nasce com o preenchimento da letra, quando refere que “o que existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, é apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária.” Cfr. Ferrer Correia, em Lições de Direito Comercial, vol III, (Letra de Câmbio) a fls. 134 e segs
De sentido idêntico a posição de Vaz Serra que escreveu que “a letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas já é um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora seja necessário para fazer valer os direitos cambiários” Cfr. Vaz Serra, no BMJ n.º 61º, pág. 264., e também Pereira de Almeida, que considera que “a letra em branco é um verdadeiro título de crédito e, por conseguinte, circula com autonomia mesmo antes de estar completada.” Cfr. Pereira de Almeida, em Direito Comercial, 3º Vol, edição da AAFDL, 1998.
A letra ou livrança (em branco) para que possa ser considerada título de crédito incompleto, nos termos do artigo 10.º da L.U.L.L., terá, assim, de ser emitida ao abrigo de pacto de preenchimento celebrado entre subscritor e beneficiário da promessa, a quem deve ser entregue, e deve constar de escrito que possa valer como livrança sem o que estaremos perante um projecto de livrança, mas não perante uma livrança em branco.
Como refere Pinto Furtado, entende-se que as duas expressões, letra em branco e letra incompleta, designam realidades distintas “sendo a letra em branco aquela que tem atrás de si um acordo para preenchimento ulterior, ao passo que, na letra incompleta, não existe esse acordo. A primeira é uma letra de formação sucessiva, enquanto a segunda não passará de um título nulo, que não poderá valer como letra por falta de elementos essenciais”. Cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 2000, pág. 145.
Assim, e pese embora a lei reconheça a existência de um título de crédito transmissível sem que esteja preenchido com os elementos essenciais (artigo 10.º da L.U.L.L.), não pode produzir efeitos, como letra ou livrança, sem que esteja integrada por todos os requisitos apontados pela lei como essenciais (artigos 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da L.U.L.L.).
Daqui decorre que se a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, a obrigação cambiária, no entanto, e como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento.
Elucidativo da posição do S.T.J. sobre este assunto pode ver-se o acórdão deste tribunal, proferido em 15.05.2013, onde se escreve: “(…) este mesmo Supremo Tribunal de Justiça vem asseverando relativamente à natureza jurídica dos créditos cambiários e das correspondentes obrigações, concluindo que quando se trate de letras ou de livranças sacadas ou subscritas em branco ou em branco avalizadas, o direito de crédito de natureza cartular se constitui simultaneamente com tais actos. (…) (cfr. os Acs. do STJ, de 29-11-11, e de 2-5-12, www.dgsi.pt). Em tais circunstâncias, a constituição da relação cambiária (maxime a que integra o avalista) ocorre em paralelo com a outorga do pacto de preenchimento que define os termos em que o título poderá ser preenchido no que concerne aos elementos em falta, tais como a data de vencimento ou o montante, correspondendo este à quantia que, de acordo com o relacionamento contratual subjacente, se encontre vencido e seja exigível na data em que o título for preenchido. (…) Por isso, justifica-se que se separe o momento da constituição da obrigação cambiária traduzida em letras ou em livranças sacadas ou subscritas em branco daquele em que se efectiva o direito de crédito que naturalmente depende do preenchimento do título.” Cfr. Acórdão do S.T.J., de 15/05/2013, proferido no processo n.º 3057/11.5TBGDM-AP1.SI, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13.12.2007, no proc. n.º 07A4034, em cujo sumário se refere o seguinte: “O crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta”. E ainda o acórdão de 22.06.2004, no proc. n.º 04A2056, onde se decidiu: “I- Uma livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo no vencimento; titula o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a relação subjacente). II- O crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança.” Cfr. Acórdão do STJ de 13.12.2007 e de 22.06.2004, proferidos nos processos n.ºs 07A4034 e 04A2056, respectivamente.
Mas seja qual for a posição que se perfilhe, e como refere Oliveira Ascensão, mesmo que se entenda que a letra só surge, como título cambiário, com o preenchimento (artigo 2.º) considera-se que retroage ao momento do saque ou à data que da letra conste como aquela em que foi passada (artigo 1.º/7). Porém, se essa mesma data foi deixada em branco pelo detentor, é a data que vier a ser preenchida que deve considerar-se a data da letra. Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Títulos de Crédito, Vol III, pág. 117.
E assim sendo, à evidência resulta que seguindo o entendimento maioritário expresso pela doutrina e pela jurisprudência, mesmo que se considere que na letra ou livrança em branco a obrigação cambiária é logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, dúvidas não podem, no entanto, restar, de que essa obrigação só pode ser efectivada depois do preenchimento.
Esta questão, contudo, e como escreve Ferrer Correia, “é resolvida pelo artigo 10.º; por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas o do seu vencimento. Pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontra preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeitos como letra, de harmonia com os artigos 1.º e 2.º”. Cfr. Ferrer Correia, loc. cit., pág. 134.
Destarte, o direito correlativo à obrigação cambiária logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, é, no entanto, insusceptível de efectivação “só pelo facto de a letra (em branco) ser emitida”, ou seja, “o subscritor da letra em branco é responsável logo que a letra é preenchida, como se esta tivesse sido subscrita depois de preenchida. Sendo a letra preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento ou tratando-se de um portador, ao qual não possa ser oposta a excepção de preenchimento abusivo, o subscritor fica responsável cambiariamente pela subscrição em branco. Cfr, Vaz Serra, loc. cit., pág., 272.
E, como se defende no mencionado acórdão do S.T.J., de 16/01/2014, à luz de tudo o acabado de expender, não pode o portador de letra ou livrança em branco ser considerado credor condicional a que alude o artigo 20.º/1 do C.I.R.E..
Na verdade, e como aí se refere, “a produção dos efeitos do negócio cambiário - negócio jurídico unilateral - resulta do poder potestativo de preenchimento das livranças de harmonia com o pacto de preenchimento. O titular desse poder não dispõe de um crédito condicional sobre o avalista visto que os negócios cambiários são incondicionáveis. Se o beneficiário da livrança entregue em branco não está em condições de a preencher por não se mostrarem verificados os termos estipulados no pacto de preenchimento, isso significa que ele não pode exigir o pagamento cambiário ao subscritor e ao avalista que é um direito puro e simples ao pagamento tão somente porque não pode preencher o título. Se o preencher, porém, o avalista, alheio ao pacto de preenchimento, terá de pagar”. (…) “Se considerássemos que o requerente dispunha de um crédito cambiário condicional, como pretende o recorrente, o incumprimento referir-se-ia a outras obrigações e, assim sendo, a insolvência não poderia ser decretada porque nenhuma das obrigações invocadas, todas elas respeitantes a livranças avalizadas não preenchidas, podia considerar-se vencida e, portanto, não cumprida. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 16/01/2014, proferido no processo nº 1094/12.1TBTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt.
E assim sendo, mais não restará senão do que concluir, como se fez neste último acórdão do S.T.J., no sentido de que “não se produzem contra o avalista os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida em livrança subscrita em branco enquanto esta não for preenchida, não podendo, assim, ser decretada a insolvência do avalista pelo incumprimento dessa obrigação cambiária”. Cfr. o Acórdão do S.T.J., citado na nota anterior. Em conformidade com tudo do acabado de expender, uma vez que, in casu, se está perante avais de livranças subscritas em branco que ainda não foram preenchidas, os efeitos do vínculo cambiário não se podem produzir, não podendo, igualmente, e por decorrência, ser decretada a insolvência do Recorrente/Requerido/Avalista, razão pela qual se decide julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida. Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.. I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda por preencher não pode ser considerado como credor condicional a que alude o artigo 20.º/1 do C.I.R.E.. II- Uma vez que, se se considerasse que o respectivo portador dispunha de um crédito cambiário condicional, o incumprimento referir-se-ia a outras obrigações, todas elas respeitantes a livranças avalizadas e não preenchidas, e, portanto, que ainda se não poderiam considerar vencidas e, consequentemente, não cumpridas. III- Mesmo que se considere que na letra ou livrança em branco a obrigação cambiária é logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, essa obrigação só pode ser efectivada depois do preenchimento. IV- E isto porque o direito correlativo à obrigação cambiária logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, é insusceptível de efectivação pelo só facto de a letra (em branco) ser emitida, ou seja, “o subscritor da letra em branco é responsável logo que a letra é preenchida”. V- E assim sendo, não se produzindo contra o avalista os efeitos da vinculação cambiária por ele assumida em letra ou livrança subscrita em branco, enquanto esta não for preenchida, não pode, consequentemente, ser decretada a insolvência do avalista pelo incumprimento dessa obrigação cambiária. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, revogando-se a decisão impugnada, julga-se a acção improcedente. Custas pelo Recorrido. Guimarães, 29/01/2015 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo |