Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA INSOLVÊNCIA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Quem invoca a excepção de preenchimento abusivo de um título cambiário tem o ónus de provar os factos de que depende a sua verificação e, portanto, terá que provar o teor do pacto/convenção que foi celebrado, bem como o modo e os termos em que o preenchimento do título se afastou ou não respeitou o que havia sido convencionado no pacto. II – Como decorre do disposto no art. 217º, nº 4, do CIRE, as providências previstas no plano de insolvência não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação e, portanto, a circunstância de o credor não poder exigir ao insolvente o pagamento do seu crédito – por não ter decorrido o período de carência previsto no plano de insolvência ou por não estarem reunidas as demais condições aí previstas – não o impede de exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos que o poderia fazer anteriormente – aos avalistas do insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. F… e mulher, M…, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que contra eles foi movida por N…, S.A., alegando, em suma, que: apesar de terem assinado a livrança na qual se baseia a execução, assinaram-na em branco, razão pela qual o aval que prestaram é nulo por representar uma obrigação de objecto indeterminável; não autorizaram a Exequente ou quem quer que fosse a preencher a livrança, desconhecendo e impugnando que o valor que nela foi aposto corresponda ao valor efectivamente devido pela sociedade subscritora; a sociedade subscritora apresentou processo de insolvência onde veio a ser aprovado um plano de recuperação da empresa que não abrange a quantia exequenda em virtude de a mesma não ter sido aí reclamada e, como tal, a presente execução não pode prosseguir contra os avalistas, ora Oponentes. A Exequente contestou, sustentando a improcedência da oposição e pedindo a condenação dos Oponentes como litigantes de má fé. Foi proferido despacho saneador, onde se apreciou o mérito da causa e onde se decidiu julgar improcedente a oposição. Inconformados com essa decisão, os Oponentes vieram interpor de apelação, formulando as seguintes conclusões: I - A douta decisão não apreciou corretamente as provas documentais apresentadas nomeadamente o documento junto pelo exequente com a contestação sob o nº 1; II – Os oponentes não autorizaram o exequente a preencher a livrança com os concretos valores de dívida e concreta data de vencimento nela apostos; III – O período de carência e o pagamento do débito em prestações ainda não vencidas fixado para os créditos reclamados no processo de insolvência nº 339/10.7 TBGMR - 5º Juizo T. J. Guimarães, torna inexigível o crédito exequendo; IV - A douta sentença violou as normas dos artºs. 510º, nº 1, al. b) do CPC, 10º, 75º, da L.U.L.L e 280º do C.C e 192º, nº 2, 212º do CIRE; V – Deverá ser revogada a douta sentença e proferido acórdão que julgue totalmente procedente a oposição e, em consequência, declare a extinção total da execução contra os executados F… e mulher, M…. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança, determinando a quem cabe o respectivo ónus de prova. • Apurar se o plano de insolvência – aprovado e homologado em processo de insolvência – referente à subscritora de uma livrança produz ou não algum efeito (no que respeita, designadamente, ao período de carência e vencimento da dívida) no âmbito de uma execução instaurada contra os respectivos avalistas. ///// III. Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto: A) Foi dada à execução livrança com o n.º 500905479088074960, donde constam os seguintes dizeres: «(…) Local e data de emissão Importância (em euros) Porto 2010-04-15 37654,11 € Valor Vencimento Ano Mês Dia 2010-04-22 Titulação da garantia autónoma n.º 2008.02017 No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança à N…, SA ou à sua ordem a quantia de trinta e sete mil e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos. Assinatura(s) do(s) Subscritores (…) I…, Ld.ª (…)» (v. fls. 6 dos autos principais). B) No verso da livrança, os oponentes colocaram a sua assinatura sob a expressão «dou o meu aval à subscritora» (v. fls. 6 dos autos principais). C) A I…, Ld.ª foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 339/10.7TBGMR que correu termos no 5.º juízo cível do tribunal judicial de Guimarães, tendo sido aprovado e homologado plano de insolvência (v. fls. 93 e ss). D) A N…, SA não constava da lista de créditos reconhecidos (v. fls. 92). ///// IV. Apreciemos, pois, as questões suscitadas no recurso. Os Apelantes/Oponentes haviam invocado a inexequibilidade do título, alegando, para o efeito, que, quando assinaram e entregaram a livrança, a mesma estava em branco e que não autorizaram a Exequente a proceder ao seu preenchimento nos termos em que o fez, quer no que respeita à data e local de emissão, quer no que respeita à data de vencimento e ao valor. Alegavam ainda desconhecer se o valor inscrito na livrança corresponde efectivamente ao valor devido. Considerou-se na sentença recorrida que tal alegação configurava a invocação da excepção de preenchimento abusivo e que, para poderem invocar essa excepção, os Oponentes teriam que ter alegado – o que não fizeram – que haviam tido intervenção no pacto de preenchimento celebrado entre a beneficiária e a subscritora da livrança e, por essa razão, a excepção foi julgada improcedente. Invocam agora os Apelantes que a sentença não interpretou correctamente o doc. nº 1 junto pela Exequente, do qual decorre a existência do pacto de preenchimento e do qual decorre que os avalistas e a exequente se encontram nas relações imediatas, sendo admissível, por isso, a invocação da excepção. E, dizem ainda, face à alegação dos Oponentes, cabia à Exequente demonstrar que o valor e a data de vencimento apostos na livrança correspondem efectivamente à dívida e ao respectivo vencimento. Como decorre dos autos, a livrança aqui em causa foi subscrita por I…, Ldª, prometendo pagar a quantia nela titulada à N…, S.A. (ora Exequente). Os Oponentes, por seu turno, subscreveram a livrança, na qualidade de avalistas da subscritora. É correcto o entendimento perfilhado na sentença recorrida, segundo o qual o avalista apenas poderá opor a excepção de abuso de preenchimento, no domínio das relações imediatas, se, juntamente com o sacador e o aceitante (no caso, subscritora), tiver sido parte no pacto de preenchimento, já que, como é evidente e como resulta do art. 10º da LULL, tal excepção não poderá ser invocada, no âmbito das relações mediatas, ao portador de boa fé. É igualmente correcta a afirmação – contida na decisão recorrida – de que os Oponentes não alegaram ter tido intervenção no pacto de preenchimento, cuja existência, aliás, nem sequer invocaram. Seja como for, o que efectivamente decorre da posição assumida pelas partes nos articulados é que a livrança foi subscrita e assinada em branco, alegando agora os Apelantes – embora não o tenham alegado oportunamente – que tiveram intervenção no pacto de preenchimento (constante do doc. nº 1 junto à contestação) e que os avalistas e a exequente se encontram no domínio das relações imediatas. Aceitamos que assim seja, porquanto os ora Apelantes tiveram intervenção e subscreveram, na qualidade de avalistas, o contrato que corresponde à relação subjacente à livrança e, portanto, tiveram intervenção no pacto de preenchimento que consta desse contrato. Assim sendo, nada obstaria a que invocassem – contra a Exequente – a excepção de preenchimento abusivo (embora se reafirme que, apesar de o confirmarem agora, não alegaram no seu requerimento de oposição a existência e o conteúdo desse pacto, nem a sua intervenção). Quem emite ou subscreve uma letra ou livrança em branco, atribui – expressa ou tacitamente – àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento e é a violação deste acordo ou contrato que consubstancia o preenchimento abusivo. Mas, como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos - cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 23/09/2010, processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 e de 20/05/2010, processo n.º 11638/06.8TBOER.A.L1, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 27/01/2005, com o n.º convencional JTRP00037647. Ora, parece claro que os Apelantes não alegaram os factos dos quais dependia a procedência dessa excepção. Como já se referiu, os Apelantes não alegaram sequer – no requerimento de oposição – a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento, mas vamos considerar – como pretendem agora – o pacto que foi alegado pela Exequente e que consta do doc. nº 1 que foi junto com a contestação e que tem a seguinte redacção: “A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”. Ora, tal como já referimos, cabia aos Oponentes o ónus de alegar e provar que o preenchimento da livrança não respeitou os termos que estavam definidos, ou seja, cabia-lhes alegar e provar como e de que modo o pacto de preenchimento foi violado e não o fizeram. Alegavam os Oponentes – e continuam a sustentar no presente recurso – que não autorizaram a Exequente inscrever a concreta data de vencimento, nem o montante concreto que nela foi aposto, mas a verdade é que não tinham que o fazer, na medida em que já havia sido celebrado acordo em que eram definidos os termos em que esse preenchimento teria lugar. Por outro lado, e ao contrário do que pretendem os Apelantes, não é a Exequente quem tem o ónus de provar o valor da dívida e a data de vencimento; eram os Oponentes que – tendo subscrito uma letra em branco e tendo autorizado previamente o seu preenchimento dentro de determinados parâmetros e limites – tinham que alegar e provar que o preenchimento da livrança foi efectuado com desrespeito pelas condições que estavam definidas e, portanto, estando a Exequente autorizada a apor na livrança o valor correspondente ao seu crédito, eram os Oponentes que teriam que alegar e provar que esse crédito era inferior ao valor aposto na livrança. É certo, por isso, que os Oponentes não se poderiam ter limitado a alegar – como alegaram – que desconheciam e não tinham obrigação de conhecer o valor do crédito; para obter a procedência da excepção, teriam que demonstrar qual era o valor desse crédito, demonstrando, por essa via, que esse valor era inferior ao aposto na livrança e que, como tal, não havia sido respeitado o pacto de preenchimento, que apenas autorizava a Exequente a inscrever na livrança o montante correspondente ao seu crédito. Afigura-se-nos, por outro lado, que não tem qualquer relevância a afirmação feita pelos Oponentes do requerimento de oposição – e reafirmada no presente recurso – quando dizem que, ao assinar os documentos em causa, não representaram a possibilidade de poderem vir a ser responsabilizados por tão elevada quantia, já que – como se refere na sentença recorrida – tal alegação apenas poderia configurar um erro na declaração ou erro sobre o objecto do negócio ou sobre os motivos determinantes da vontade que, nos termos em que foi alegado e sem alegação de outros factos, não poderia assumir aqui qualquer relevância. Portanto, nunca poderia proceder a oposição que, com esse fundamento, foi deduzida pelos Apelantes. Os Oponentes haviam ainda alegado – para fundamentar a oposição à execução – que a sociedade subscritora da livrança foi declarada em situação de insolvência e que a quantia exequenda não faz parte dos créditos abrangidos pelo plano de regularização que foi aprovado no processo de insolvência, na medida em que a Exequente não reclamou aí o seu crédito, como era seu dever. E, com base nessa circunstância, sustentavam que a presente execução não poderia prosseguir contra eles (avalistas). A sentença recorrida julgou improcedente essa questão/argumentação, dizendo que a pendência daquele processo de insolvência não assume aqui relevância, pois que a Exequente sempre poderia exigir o seu crédito aos avalistas, independentemente de ter ou não reclamado o seu crédito nesse processo. Sustentam agora os Apelantes – alterando a questão que haviam suscitado na 1ª instância – que o crédito é inexigível por não ter ainda decorrido o período de carência que ficou estabelecido no plano de insolvência e por não estarem ainda vencidas as prestações que aí ficaram estabelecidas, invocando a violação do disposto nos arts. 192º, nº 2 e 212º do CIRE. Não conseguimos compreender onde reside, na perspectiva dos Apelantes, a pretensa violação das citadas disposições legais. De facto, o art. 212º reporta-se apenas ao quórum exigido para a aprovação do plano de insolvência e o art. 192º, nº 2, apenas determina que o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. Mas, como parece evidente, isso em nada interfere com as obrigações dos Apelantes, já que estes não são titulares de qualquer direito que possa ser afectado pelo plano de insolvência e que, como tal, esteja contemplado na previsão da norma citada. Como decorre do disposto nos arts. 192º e segs. do CIRE, o plano de insolvência apenas incide sobre os débitos do insolvente, regulando os termos e as condições em que esses débitos irão ser pagos. As obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes – como é o caso dos Apelantes – não são afectadas pelo plano, pois que, como decorre claramente do art. 217º, nº 4, do citado diploma, as providências previstas no plano não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. Assim, ainda que o credor não possa exigir ao insolvente o pagamento do seu crédito – por não ter decorrido o período de carência previsto no plano de insolvência ou por não estarem reunidas as demais condições aí previstas – essa circunstância não impede o credor de exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos que o poderia fazer anteriormente – aos avalistas do insolvente. Improcede, pois, o presente recurso. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – Quem invoca a excepção de preenchimento abusivo de um título cambiário tem o ónus de provar os factos de que depende a sua verificação e, portanto, terá que provar o teor do pacto/convenção que foi celebrado, bem como o modo e os termos em que o preenchimento do título se afastou ou não respeitou o que havia sido convencionado no pacto. II – Como decorre do disposto no art. 217º, nº 4, do CIRE, as providências previstas no plano de insolvência não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação e, portanto, a circunstância de o credor não poder exigir ao insolvente o pagamento do seu crédito – por não ter decorrido o período de carência previsto no plano de insolvência ou por não estarem reunidas as demais condições aí previstas – não o impede de exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos que o poderia fazer anteriormente – aos avalistas do insolvente. ///// V. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes. Notifique. Guimarães, 11/09/2012 Maria Catarina Ramalho Gonçalves António M. A. Figueiredo de Almeida José Manuel Araújo de Barros (revendo posição assumida em acórdão de 24 de Março de 2012, no processo nº 1.248/10.5TBBCL). |