Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A nulidade do excesso de pronúncia a que alude a 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados. II - A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos. III - A inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pela al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, ainda que esta se mostre também ancorada em documentos, caso não se esteja perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 662º do CPC. IV - A modalidade do abuso de direito venire contra factum proprium inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… e mulher R…, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário[1], contra M… e marido J…, pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de Carreiras, freguesia de Soajo, Arcos de Valdevez, composto por uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, para habitação, com a superfície coberta de 95 m2 e com 125 m2 de rossios, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com J…, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 9.º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 3197/20080416; b) a fazerem entrega aos autores deste prédio, livre e desocupado; c) a procederem à demolição da parte do seu prédio implantada nos rossios do prédio dos autores, bem como à entrega a estes dessa parte dos rossios livre e desocupada; ou d) caso optem pela manutenção do seu prédio nos rossios do dos autores, devem ser condenados a pagar-lhes o valor actualizado desses rossios, não inferior a € 150,00/m2, acrescido da desvalorização de 40% do valor do prédio dos Réus e de mais 20% do mesmo valor. Como fundamento, alegaram, por um lado, a aquisição derivada e a aquisição originária do dito prédio, e, por outro lado, a violação do seu direito de propriedade pelos réus, que construíram uma casa de morada com ocupação total dos rossios do prédio dos autores, o que lhe acarreta uma desvalorização não inferior a 40%. Mais alegaram que a referida construção foi implantada no local da servidão da casa dos autores, pelo que o acesso de e para o rés-do-chão da mesma se passou a fazer através da garagem da casa dos réus, havendo por isso necessidade de proceder à abertura de entradas próprias para esse fim, o que se traduz num aumento de desvalorização do prédio dos autores de, pelo menos, mais 20% do seu valor. Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade do réu marido e negaram que os autores tenham alguma vez sido donos e possuidores do prédio que identificam, por tal prédio jamais ter existido, negando também que alguma vez os autores tenham tido qualquer servidão para acesso ao rés-do-chão da sua casa. Pedem, por isso, que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos formulados pelos autores, e estes condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização que não deverá ser inferior a € 3.000,00. Em reconvenção, pedem os réus: a) que se declare que a ré é dona e legítima possuidora, por o ter adquirido por usucapião e por título translativo de propriedade, do prédio urbano sito no lugar de Carreiras, Soajo, Arcos de Valdevez, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, a confrontar do norte e nascente com caminho público e do sul e poente com R…, inscrito na matriz sob o art. 1883.º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2406/19991124; b) que se condene os autores a reconhecer a propriedade desse prédio, constituído por rés-do-chão com duas divisões, sendo uma destinada a garagem, e por 1.º andar com uma casa de banho e mais 6 divisões, com a antiga cozinha incluída. Dispensada a realização da audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do réu, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, sem reclamação. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento e, a final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os Réus M… e marido J… dos pedidos contra eles formulados pelos Autores A… e mulher R… . Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência: - declara-se que a Ré M… é proprietária, por o ter adquirido por usucapião, do prédio urbano sito no lugar de Carreiras, freguesia de Soajo, Arcos de Valdevez, composto de casa de habitação de rés-do-chão (com duas divisões, sendo uma destinada a garagem) e primeiro andar (nele incluído uma antiga cozinha), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1883.º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2406/19991124; - condenam-se os Autores a reconhecer tal direito de propriedade. Absolvem-se os Autores do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor da Ré, por litigância de má fé.» Inconformados com o assim decidido, interpuseram os autores o presente recurso de apelação cuja motivação culminaram com conclusões que, em grande parte, constituem mera remissão para o que escreveram de fls. 7 a 36 do respectivo corpo alegatório, ou seja, 29 páginas (???), que por isso não serão aqui transcritas, e das quais resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação, são as de saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, se é nula a sentença e se a actuação da ré configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. A ré contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais decidendas, como se deixou já antever, consubstanciam-se em saber: - se é nula a sentença; - se deve ser alterada a matéria de facto; - se a acutação da ré configura um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos[2]: 1) Encontra-se inscrito no art. 9.º da matriz predial respectiva o seguinte prédio: prédio urbano sito no lugar de Carreiras, em Soajo, Arcos de Valdevez, composto por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a superfície coberta de 95 m2 e com 125 m2 de rossios, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com J… [alínea A) dos factos assentes]. 2) Este prédio está descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 3197/20080416 [alínea B)]. 3) A aquisição do direito de propriedade sobre este prédio está registada na Conservatória de Registo Predial a favor dos Autores pela Ap. n.º 8, de 16 de Abril de 2008 [alínea C)]. 4) Encontra-se inscrito no art. 1883.º da matriz predial respectiva o seguinte prédio: prédio urbano sito no lugar de Carreiras, em Soajo, Arcos de Valdevez, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, a confrontar do norte e nascente com caminho público e do sul e poente com R… [alínea D)]. 5) Este prédio está descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2406/19991124 [alínea E)]. 6) A aquisição do direito de propriedade sobre este prédio está registada na Conservatória de Registo Predial a favor da Ré pela Ap. n.º 1 de 24 de Novembro de 1999 [alínea F)]. 7) Por testamento datado do dia 23 de Dezembro de 1969 (constante de fls. 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido), A… declarou que legava à Autora, na altura com quatro anos de idade, uma casa de morada e o quarto onde residia, sitos no lugar de Carreiras, em Soajo, Arcos de Valdevez [alínea G)]. 8) A Autora é filha dos Réus [alínea H)]. 9) No lugar de Carreiras, freguesia de Soajo, existia uma parcela de terreno, utilizada durante mais de 20 anos, até meados dos anos 70 do século XX, como rossios de uma casa de habitação, para depósito de produtos agrícolas e de lenha [art. 1º e 2º da base instrutória]. 10) Os Réus construíram uma casa de habitação que, em parte, está situada nesta parcela de terreno [art. 7º]. 11) Essa construção ocorreu durante a infância da Autora, em meados dos anos 70 do século XX [art. 8º]. 12) A obra referida em 10) foi de remodelação e ampliação da casa de habitação anteriormente existente, englobando uma antiga cozinha desta e a parcela referida em 10) [art. 18º]. 13) Há mais de 30 anos, ininterruptamente, que a Ré, por si, vem utilizando a parcela de terreno referida em 10) e a antiga cozinha como fazendo parte do prédio descrito em 4), tendo naquela a garagem e uma adega, e nesta guardando produtos agrícolas e cozinhando [art. 21º]. 14) - Os actos descritos em 4 e 5 vêm sendo praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse, na convicção da Ré de que não lesava o direito de outrem e de que se tratava de uma coisa sua [arts. 22º, 23º, 24º e 25º]. E foi dado como não provado que: - a parcela de terreno referida em 10) integrasse o prédio referido em 1) e tivesse 125 m2 [art. 1º]; - desde há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, os Autores, por si e seus antecessores, sempre tenham utilizado a parcela referida em 10) como rossios do prédio descrito em 1), à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que não lesavam o direito de outrem e de que se tratava de uma coisa sua [art. 2º]; - os Réus sempre tenham dito à Autora que sabiam que a parcela de terreno não era sua e que, mais tarde, a parte da casa situada na parcela de terreno ficaria para si [art. 9º]; - mais tarde, os Réus tenham passado a dizer à Autora que essa parte da casa não iria ficar para si [art. 10º]; - em consequência da construção referida em 2), o acesso ao 1.º andar do prédio referido em 1) se tenha passado a fazer pelo interior da casa construída pelos Réus [art. 11º]; - os Réus tenham passado a impedir os Autores de aceder ao 1.º andar do prédio aludido em 1) [art. 12º]; - sem a parte da casa que os Réus construíram na parcela referida em 1, o prédio aludido em 1) tenha o valor de € 60.000,00 [art. 13º]; - a parcela referida em 10) tenha o valor de € 125,00 por m2 [art. 14º]; - a parte da casa situada nessa parcela de terreno tenha desvalorizado em 40% o prédio referido em 1) [art. 15º]. B) O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo os recorrentes a sentença é nula nos termos da 2ª parte da alínea d) do art. 615º do CPC, isto porque, segundo dizem, o tribunal a quo conheceu de factos novos alinhavados no requerimento da ré de fls. 165 v a fls. 168, sobre o qual não se produziu o necessário contraditório dos autores. Sobre a invocação pelos recorrentes da arguida nulidade, não resistimos a transcrever o que se escreveu no acórdão do STJ de 27.03. 2014[3]: « …, começaremos por dizer que, infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida, designadamente, invocando omissão ou excesso de pronúncia, com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual. As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no artº 668º do CPC (actual 615º no NCPC/2013).» Para haver excesso de pronúncia é necessário que o Tribunal tome conhecimento de questões não invocadas pelas partes. Assim, a nulidade a que se refere a 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados. No caso em apreço, a ré, no seu requerimento de fls. 165 v a fls. 168, veio apenas pronunciar-se sobre documentos apresentados pelos autores e, por sua vez, requereu a junção de documentos para prova dos factos constantes dos artigos 21º a 25º da base instrutória e contra-prova dos constantes nos artigos 1º a 7º da mesma base, e ainda para prova dos factos alegados nos artigos 40º a 48º do pedido reconvencional. Ora, a junção de tais documentos, contrariamente ao que defendem os recorrentes, não consubstancia a alegação de factos novos, estando a factualidade que os mesmos pretendem provar directamente relacionada com o respectivo thema decidendum, só assim se compreendendo, aliás, que os factos em causa estejam incluídos na base instrutória. E, como é sabido, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, irrelevando para o caso as considerações que a ré possa ter tecido sobre o respectivo conteúdo, até porque, uma vez admitidos, são posteriormente apreciados pelo tribunal. Por último, embora tal não constitua uma nulidade da sentença, mas antes uma nulidade processual que sempre teria de se considerar sanada, não corresponde à verdade que os autores não tenham exercido o respectivo contraditório, pois pronunciaram-se sobre o requerimento da ré e os documentos com ele juntos, requerendo também a junção de novos documentos (cfr. fls. 200 e ss.). A sentença recorrida não enferma, pois, da nulidade de excesso de pronúncia. Da impugnação da matéria de facto A questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de factos nos pontos indicados pelos recorrentes. Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – prova documental, inspecção judicial e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo. Porém, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, verificamos que os recorrentes não cumpriram formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Assim, embora tenham indicado os concretos pontos da materialidade fáctica que consideram incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida e tenham também referido os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, in casu a prova documental carreada para os autos, a inspecção judicial, os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte da ré e da autora, nos quais o tribunal a quo alicerçou também a sua convicção, não indicaram com exactidão as passagens da gravação relativamente aos depoimentos prestados nos quais fundam a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto [nº 2, al. a) do art. 640º do CPC], limitando-se a referir o início e o fim de cada depoimento e a imputar certas afirmações às testemunhas, o que em bom rigor não pode sequer ser considerado transcrição. Escreveu-se no recente acórdão desta Relação de 14.11.2014[4]: «(…), atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação “com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda” concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais “passagens” tem o seu início. A parte, se “assim o quiser”, para além disso poderá ainda, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, “proceder (…) à (…) transcrição” das “passagens” que considera importantes. Portanto, a “transcrição” das “passagens” não constitui, de todo, uma alternativa à indicação “com exactidão [d]as passagens da gravação”. E essa indicação “com exactidão [d]as passagens” também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento. Esta exigência visa, principalmente nos casos de depoimentos longos ou de muitos depoimentos, permitir ao tribunal ad quem ouvir, fácil e rapidamente, “as passagens da gravação em que se funda” a impugnação de forma a, num primeiro momento, avaliar se tais “passagens” são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que ir para lá desses trechos, pois só assim poderá formular um juízo seguro e definitivo. E tem-se igualmente em vista que o recorrente, para suscitar esta questão, oiça, novamente, o que efectivamente se disse, de forma a confirmar ou infirmar a ideia com que ficou, aquando do julgamento, quanto ao que então foi dito, visto que, em princípio, não conseguirá indicar “com exactidão as passagens” em causa sem ouvir a respectiva gravação. Ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto.» Ora, como já referimos, os recorrentes não observaram este requisito, tendo-se limitado a indicar o início e o fim dos depoimentos das testemunhas e a escrever afirmações alegadamente por elas proferidas, mas como se viu a transcrição das passagens – que não exactamente o que sucede in casu - não constitui, de todo, uma alternativa à indicação “com exactidão [d]as passagens da gravação”. Por outro lado, decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria[5]. O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Ora, esta posição recente do legislador «evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)»[6]. A inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pela alínea a) do n º 2 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pois apesar daquela ter sido também ancorada em documentos, não estamos aqui perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 662º do CPC[7]. Na verdade, os documentos a que aludem os recorrentes nas conclusões de recurso, não fazem prova plena dos factos que invocam para justificar a alteração da decisão de facto, mesmo a título oficioso. Nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Com efeito, nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação deve oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto. Enquadram-se na previsão da norma as situações em que constem do processo elementos que, por si só, imponham uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova. Como refere Abrantes Geraldes: «[e]m qualquer dos casos, a Relação limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve integrar na decisão o facto que, assim, considere provado ou retirar da mesma o facto que ilegitimamente foi considerado provado»[8]. No caso em apreço, os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como provada na sentença [pontos 12), 13) e 14) do presente acórdão]), aqui colocados em crise pelos recorrentes, respeitam aos artigos 18º 21º e 22º a 25º da base instrutória, nos quais se pretendia apurar se a casa de habitação construída pelos réus na parcela de terreno existente no lugar de Carreiras, freguesia de Soajo, foi uma obra de remodelação e ampliação da casa de habitação anteriormente existentes, englobando uma antiga cozinha desta e a referida parcela e se a ré vem utilizando há mais de 30 anos, ininterruptamente, aquela parcela de terreno e a dita cozinha como fazendo parte do seu prédio, tendo naquela a garagem e nesta guardando produtos agrícolas, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e convencida de que se trata de coisa sua. Ora, estes factos, dados como provados na sentença, não podem ser alterados apenas com base na prova documental indicada pelos recorrentes: i) certidão da escritura pública de partilha dos avós da ré a fls. 184-189 vº; ii) certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez em 26.03.2013, extraída do processo de imposto sucessório por óbito da mãe da ré, a fls. 141vº – 145vº; iii) certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez em 14.03.2013, extraída do processo de imposto sucessório por óbito de A…; iv) certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez em 17.09.2013, que contém o teor da declaração para inscrição ou alteração de prédios urbanos; v) certidão da escritura de compra e venda que formaliza a venda ao réu do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 1175, a fls. 192-195; vi) certidão de teor de prédio urbano desactivado, a fls. 208-209; vii) e certidão emitida em 04.10.2013 pela Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez. De acordo com o disposto no artigo 371º, nº 1, do Código Civil os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade. Porém, «a força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que nele se mostra exarado»[9]. Assim sendo, porque a entidade pública documentadora não pode atestar os factos controvertidos nos referidos pontos da matéria de facto, caberia aos autores, ora recorrentes, demonstrar que o prédio reivindicado lhes pertencia, o que não lograram fazer. Também da inspecção ao local – traduzida no auto de fls. 304 a 315 e nas fotografias que o integram – não se pode retirar entendimento diverso do acolhido na decisão sobre a matéria de facto. Ora, foi à luz da prova documental e da inspecção ao local que a Mm.ª Juíza a quo avaliou a prova testemunhal produzida que, pelas razões acima expostas, não será objecto de reapreciação por esta Relação, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância. Do abuso de direito O recorrente invoca ainda o abuso de direito, alegando ter a ré recorrida actuado com violação dos princípios da boa-fé e da confiança, tudo na modalidade do venire contra factum proprium. No artigo 334.º do Código Civil preceitua-se que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Uma das modalidades que pode revestir o abuso de direito encontra guarida no instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”. Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro[10]: “O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.” A conduta dos RR., para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança”, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, injustiça. Ora, da factualidade dada como provada, não se vislumbra qualquer comportamento da ré susceptível de violação do princípio da confiança, sendo de realçar que não se provou que os réus sempre tenham dito à autora que sabiam que a parcela de terreno não era sua e que, mais tarde, a parte da casa situada naquela parcela ficaria para si, e posteriormente tenham passado a dizer à autora que essa parte da casa já não iria ficar para si. Por outro lado, a circunstância da ré ter vindo juntar aos autos a escritura de partilha por óbito dos seus avós, R… e M…, com o intuito de demonstrar que ao longo dos tempos foi sendo erradamente relacionado o prédio do art. 9º como pertencendo a quem efectivamente não pertencia, nada tem de violador do princípio da confiança, constituindo antes o exercício de um direito processual da parte de instruir o processo com os elementos probatórios tendo em vista a boa decisão da causa. O comportamento da ré recorrida não configura, pois, um abuso de direito, nomeadamente na vertente de “venire contra factum proprium”. Improcedem deste modo todas as conclusões do recurso, o que implica o total inêxito do mesmo e a manutenção da decisão recorrida. Sumário: I - A nulidade do excesso de pronúncia a que alude a 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados. II - A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos. III - A inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pela al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, ainda que esta se mostre também ancorada em documentos, caso não se esteja perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 662º do CPC. IV - A modalidade do abuso de direito venire contra factum proprium inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Guimarães, 17 de Dezembro de 2014 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves __________________________ [1] A forma de processo ordinária resultou do pedido reconvencional formulado pelos réus. [2] Mantendo-se embora a sequência dos factos constantes da sentença, atribui-se a cada um dos factos um número e, no final, a alínea da matéria de facto assente e da base instrutória a que respeitam. [3] Proc. 555/2002.E2.S1 (Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt. [4] Proc. 1258/11.5TBPTL-A.G1 (António Beça Pereira), in www.dgsi.pt. [5] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 09.02.2012 (Abrantes Geraldes), proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1. [6] Ac. da RL de 12.02.2014 (Alda Martins), proc. 26/10.6TTBRR.L1-4, in www.dgsi.pt. [7] Cfr., neste sentido, no domínio do CPC revogado (nº 2 do art. 685º-B e als. b) e c) do nº 1 do art. 712º), mas com total aplicação ao novo CPC, o Ac. do STJ de 29.01.2014 (Pereira da Silva), proc. 813/08.5TBFLG.G1.S1, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt. [8] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 226. [9] Fernando Pereira Rodrigues, A prova em direito civil, Coimbra Editora, 2011, p. 58. [10] In Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, p. 745. |