Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2025/03-1
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
APRESENTAÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em conformidade ao art. 25º nº 4 (33º,nº 1, 52º, nº2) da LEI Nº 30 – E/2000, de 20 -12, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:



I. A Causa:


"A", interpôs o presente recurso de agravo em separado, que tem por objecto o acordão de fls. 39, proferido em conferência de 06.06.2003, o qual indeferiu o requerimento da Autora, ora agravante, apresentado a fls.27.
Alega que:
1. Em 28-05-03 (e anteriormente, por telecópia, em 26-05-03) a ora recorrente apresentou o requerimento de fls. 27, por meio do qual concluia, pedindo:
- fosse oficiado o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para vir aos autos juntar certidão da qual conste a situação profissional / formação da Sra. Dra. Maria , que também usa o nome profissional de ..., com domicílio profissional em R. ..., na comarca de Viana do Castelo;
- fossem declarados sem efeito todos os actos praticados após a entrada da petição inicial em juízo, com intervenção da mencionada advogada estagiária, com fundamento em irregularidade/nulidade do mandato exercido pela mesma.
2. No dia 26-05-03, a recorrente, através de telecópia, havia já apresentado no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o seu requerimento constante de fls. 29, mediante o qual, em resumo, solicitava a substituição do seu Patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, pela sr. Dra. Anabela ..., tendo esta declarado aceitar o patrocínio nesse mesmo requerimento - cfr. fls. 29.
3. A esse requerimento, dirigido à Ordem dos Advogados, a recorrente juntou a declaração de fls. 30, por via da qual a recorrente “confere todos os poderes à mencionada Advogada, Exma. Sra. Dra. ANABELA ..., para requerer a mencionada substituição junto da Ordem dos Advogados, bem como junto do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, incluindo, quanto a este Tribunal, a prática de todo e qualquer acto no supra referido processo de DIVORCIO n° 3... ou em qualquer apenso, a partir da presente data” - cfr. fls. 30
4. No dia seguinte, 27-05-03, por via postal, com registo e A.R., a recorrente enviou ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o original do aludido requerimento e da mencionada declaração - cfr. doc. que ora se junta, como DOC. N° 1.
5. Pelo despacho de fls. 39, objecto do presente recurso, o tribunal “a quo” decidiu o requerido a fls. 27, fundamentando tal decisão da seguinte forma:
“Fls 27: o requerimento apresentado é subscrito por Ilustre Advogada que (pelo menos por ora) não tem quaisquer poderes para representar a requerente do processo.
Pelo exposto, desentranhe e, deixando cópia nos autos, devolva à apresentante.”
6. A fls. 42 dos autos, a Delegação de Caminha da Ordem dos Advogados apresentou uma notificação, informando que “foi nomeado patrono oficioso ao requerente, "A" o Sr. (a) Dr.(a) Anabela, com escritório no ..., Vila Nova de Cerveira, em substituição do Dr. Pedro ....”
Entende a recorrente, com o devido respeito, que não tem fundamento legal o decidido pelo despacho de fls. 39.
Efectivamente:
Conforme resulta da acta de tentativa de conciliação de fls..., à data em que a recorrente apresentou, por telecópia e posteriormente com junção do original, o requerimento de fls. 27, encontrava-se pendente o prazo de recurso ou reclamação relativo à sentença que decretou o divórcio de recorrente e recorrido.
Assim, com o requerimento de substituição de Patrono apresentado pela recorrente, comprovado nos presentes autos, é óbvio que verificou -se a interrupção do mencionado prazo, em conformidade com o estipulado no artigo 52°, n° 2, da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, a qual regula o regime da concessão de apoio judiciário: “Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32º e seguintes.”
Por sua vez, o artigo 33º, nº 1, da mencionada Lei remete expressamente para os casos previstos no nº 4 do artigo 25° da mesma, segundo o qual, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Ora, foi precisamente isto o que, no entender da recorrente, sucedeu no caso dos autos: deu-se a interrupção do prazo então em curso nos autos.
Sendo o supra exposto entendimento, o que cobre de forma adequada e coerente a situação do requerente de patrocínio judiciário, com salvaguarda dos seus legítimos interesses e expectativas - no mesmo sentido, cf. SALVADOR DA COSTA, in “O Apoio Judiciário”, 3 ed., Almedina, pág. 213 e segs.
Sendo certo que, interpretação contrária dos citados normativos legais, resultaria, s.m.o., numa verdadeira inconstitucionalidade material, por violação directa do disposto nos normativos constantes do artigo 20°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente, não se procedendo do modo anteriormente mencionado, não ficaria, de modo algum, devidamente garantido e assegurado o acesso ao direito ao patrocínio judiciário ou à tutela jurisdicional efectiva do requerente de apoio judiciário e, em concreto, de patrocínio judiciário.
Por consequência, ao invés de ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 27 e segs., o despacho recorrido deveria, antes, ter ordenado que ficasse aquele requerimento nos autos, aguardando que fosse proferida decisão final no procedimento de substituição de Patrono, em consonância com os referidos artigos 25º, n° 4, 33º, n° 1 e 52°, n°2, todos da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, após o que, então, deveria e deverá conhecer-se do mérito do aludido requerimento de fls. 27, apresentado nos autos pela recorrente, visto ter ocorrido a interrupção do prazo então em curso.
Concluindo que:

Conforme resulta da acta de tentativa de conciliação de fls…, à data em que a recorrente apresentou (por telecópia e posteriormente com junção do original), o requerimento de fls. 27, encontrava-se pendente o prazo de recurso ou reclamação relativo à sentença que decretou o divórcio de recorrente e recorrido.

Assim, com o requerimento de substituição de Patrono apresentado pela recorrente, comprovado nos presentes autos, é óbvio que verificou -se a interrupção do mencionado prazo, em conformidade com o estipulado no artigo 52°, n° 2, da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, a qual regula o regime da concessão de apoio judiciário: “Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32° e seguintes.”
3a
Por sua vez, o artigo 33º, n° 1, da mencionada Lei remete expressamente para os casos previstos no n° 4 do artigo 25º da mesma, segundo o qual, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
4a
Ora, foi precisamente isto o que, no entender da recorrente, sucedeu no caso dos autos: deu-se a interrupção do prazo então em curso nos autos.

Sendo o supra exposto entendimento, o que cobre de forma adequada e coerente a situação do requerente de patrocínio judiciário, com salvaguarda dos seus legítimos interesses e expectativas - no mesmo sentido, cfr. SALVADOR DA COSTA, in “O Apoio Judiciário”, 3 ed., Almedina, pág. 213 e segs.

Sendo certo que, interpretação contrária dos citados normativos legais, resultaria, numa verdadeira inconstitucionalidade material, por violação directa do disposto nos normativos constantes do artigo 20°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
7a
Efectivamente, não se procedendo do modo anteriormente mencionado, não ficaria, de modo algum, garantido e assegurado o acesso ao direito, tutela jurisdicional efectiva do requerente concreto, requerente de patrocínio judiciário.

Por consequência, ao invés de ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 27 e segs., o despacho recorrido deveria, antes, ter ordenado que ficasse aquele requerimento nos autos, aguardando que fosse proferida decisão final no procedimento de substituição de Patrono, em consonância com os referidos artigos 25º, n° 4, 33°, n° 1 e 52°, n°2, todos da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, após o que, então, deveria e deverá conhecer-se do mérito do aludido requerimento de fls. 27, apresentado nos autos pela recorrente, visto ter ocorrido a interrupção do prazo então em curso.

- O douto despacho recorrido, por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais, terá, com o devido respeito, violado o disposto nos artigos 25º, n° 4, 33º, n° 1 e 52º, n°2, todos da Lei n° 30- E/2000, de 20-12 e, também, o disposto no artigo 20°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Contra alegou o recorrido "B" argumentando, contrariamente, que:
o indicado requerimento de fls. 27, datado de 26.05.03, que em nada tem a ver com o pedido de substituição de patrono, com a mesma data, mostra-se subscrito pela citada Ilustre causídica, a qual invoca a sua qualidade de “Patrona substituta”, sem poderes para o acto.
Com efeito, esta ilustre causídica foi nomeada patrona da recorrente nos presentes autos, pela delegação de Caminha da Ordem dos Advogado, em 09 de Junho de 2003, ou seja, 15 dias depois.
Só por aqui, seria suficiente para concluirmos que o Meritíssimo Juiz a quo agiu bem ao fundamentar a decisão do seu douto despacho da forma como se encontra a fls. 39, ou seja “O requerimento apresentado é subscrito por Ilustre Advogado que (pela menos por ora) não tem quaisquer poderes para representar a requerente do processo.
Pelo exposto, desentranhe e, deixando cópia nos autos, devolva à apresentante”.
O Meritíssimo Juiz a quo decidiu bem, pois, o douto despacho está datado de 06.06.03, portanto, anterior à nomeação da ilustre Advogada da ora recorrente feita pela delegação da Ordem dos Advogados em 09.06.03.
Por outro lado, convêm referir que a teoria defendida pela recorrente nas suas doutas alegação de agravo invocando, em nosso entender em vão, a “salvaguarda dos seus legítimos interesses e expectativas, a inconstitucionalidade material, por violação directa do disposto nos normativos constantes do artigo 20°, n.° 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, não passa de uma manobra de diversão.
Com efeito, jamais o Meritíssimo Juiz a quo pôs em causa o acesso ao direito, ao patrocínio judiciário ou à tutela jurisdicional efectiva da recorrente de apoio judiciário e, em concreto, de patrocínio judiciário.
Para tal, bastará atentar, ao teor do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo, de fls. 39 que supra transcrevemos.
Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo não procedeu, ao desentranhamento do pedido de substituição de patrono formulado pela recorrente em 26.05.03 e junto aos presentes autos na mesma data, interrompendo-se, com o indicado pedido, desta forma, o prazo pendente para recurso ou reclamação, salvaguardando-se de forma íntegra, os legítimos interesses e expectativas (sejam quais forem) da recorrente.
O que, na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo fez foi mandar desentranhar o tal requerimento de fis. 27, datado também de 26.05.03, subscrito pela Ilustre Advogada Dra. Anabela Quintas, na qualidade de “patrona substituta”, sem poderes para o acto.
Tal desentranhamento, contrariamente aquilo que a recorrente pretende fazer crer, de modo algum põe em causa a interrupção do prazo então em curso nos autos. E isto porque, na verdade, não é o requerimento de fls. 27 que interrompe o indicado prazo, mas antes, o pedido de substituição de patrono que, de modo algum, se confunde com o citado requerimento de fls.27.
Por outro lado, conforme foi referido inicialmente, nos termos do artigo 52° n.° 1, da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, o beneficiário do apoio judiciário, pode, em qualquer processo, requerer à ordem dos Advogados, a substituição de patrono nomeado, fundamentado o seu pedido.
Dito de outro modo, o pedido de substituição de patrono teria de ser requerido pela recorrente.
O que, de facto, não aconteceu no caso sub judice. Com efeito, bastará atentar no pedido de substituição de patrono que se encontra junto aos presentes autos para se verificar que o mesmo se encontra subscrito pela ilustre “Advogada/Patrona Indicada como substituta”, Dra. Anabela ...! Quando, na realidade, o mesmo a existir, teria forçosamente de estar subscrito pela recorrente.
Mas o bizarro de toda situação não fica por aqui. É que a recorrente, para além deste pedido de nomeação de patrono (subscrito por quem legitimamente não pode subscrever — a ilustre Advogada Dra. Anabela ...), juntou, de igual modo, uma declaração, que se passa a transcrever na integra:
“DECLARAÇÃO”
"A", casada, residente na freguesia de ..., concelho de Caminha, titular do bilhete de identidade nº ..., emitido em 18/11/1999, pelo arquivo de Viana do Castelo, contribuinte fiscal nº ..., declara para os devidos efeitos que, relativamente ao processo de DIVÓRCIO nº 3..., em virtude de desentendimento com à Ilustre Advogado, Exmo. Sr. Dr. PEDRO..., Patrono nomeado à ora declarante no referido processo, conducente à quebra de confiança mútua e, consequentemente, à inviabilidade da manutenção de tal patrocínio, pretende, a partir da presente data, a substituição do Patrono, escolhendo como substitua a Exma. Sra. Dra. ANABELA ..., Advogada, titular da Cédulas Profissional a° ..., com escritório em ..., na comarca de Vila Nova de Cerveira.
A declarante confere todos os poderes à mencionada Advogada, Exma. Sra. Dra. ANABELA ..., para requerer a mencionada substituição junto da Ordem dos Advogados, bem como junto do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, incluindo, quanto a este Tribunal, a prática de todo e qualquer acto no supra referido processo de DIVÓRCIO n.° 3... ou em qualquer apenso, a partir da presente data.
Vila Nova de Cerveira vinte e seis de Maio de dois mil e três.
Salvo o devido respeito, ressalvando sempre melhor entendimento, tal “Declaração junta aos autos e que acompanhou o aludido requerimento de fls. 27, é uma mistura de mandato (procuração forense) e declaração.
O que equivale a dizer que o pedido de substituição/nomeação de patrono, só por si, deveria ter sido indeferido. Pois, de duas uma; ou se junta procuração forense ou se é patrocinada por patrono escolhido ou nomeado.
No caso sub judice, a recorrente fez as duas coisas: juntou aos presentes autos procuração forense conferindo poderes à ilustre Advogada Dra. Anabela ... e, concomitamente, pediu a sua nomeação como patrona em substituição do Dr. Pedro ....
O que é legalmente impossível.
Assim, de harmonia com o exposto, entendemos em nossa modesta opinião, ressalvando sempre o devido respeito por melhor entendimento, que a actuação Meritíssimo no seu douto despacho de fls. 39, não merece qualquer reparo e, em consequência, deverá o mesmo manter-se na íntegra.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmar-se o douto despacho recorrido, fazendo-se, assim a habitual justiça.
O senhor Juiz, no tribunal a quo, manteve o despacho recorrido, pelos fundamentos nele constantes.

II – Os Fundamentos

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
As questão suscitada consiste em determinar:
1. Se tem, ou não, fundamento legal o decidido pelo despacho de fls.39, justificado da seguinte forma:
“Fls. 27 o requerimento apresentado é subscrito por Ilustre Advogada que (pelo menos por ora) não tem quaisquer poderes para representar a requerente do processo.
Pelo exposto, desentranhe e, deixando cópia nos autos, devolva à apresentante.”

São ocorrências materiais com interesse para a decisão da causa:
Em 28-05-03 (e anteriormente, por telecópia, em 26-05-03) a ora recorrente apresentou o requerimento de fls. 27, por meio do qual concluía, pedindo:
- fosse oficiado o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para vir aos autos juntar certidão da qual conste a situação profissional / formação da Sra. Dra. Maria ..., que também usa o nome profissional de ..., com domicílio profissional em R. ..., na comarca de Viana do Castelo;
- fossem declarados sem efeito todos os actos praticados após a entrada da petição inicial em juízo, com intervenção da mencionada advogada estagiária, com fundamento em irregularidade/nulidade do mandato exercido pela mesma.
No dia 26-05-03, a recorrente, através de telecópia, havia já apresentado no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o seu requerimento constante de fis. 29, mediante o qual, em resumo, solicitava a substituição do seu Patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, pela sr. Dra. Anabela ..., tendo esta declarado aceitar o patrocínio nesse mesmo requerimento - cfr. fls. 29.
A esse requerimento, dirigido à Ordem dos Advogados, a recorrente juntou a declaração de fls. 30, por via da qual a recorrente “confere todos os poderes à mencionada Advogada, Exma. Sra. Dra. ANABELA..., para requerer a mencionada substituição junto da Ordem dos Advogados, bem como junto do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, incluindo, quanto a este Tribunal, a prática de todo e qualquer acto no supra referido processo de DIVORCIO n° 3... ou em qualquer apenso, a partir da presente data” - cfr. fls. 30.
No dia seguinte, 27-05-03, por via postal, com registo e A.R., a recorrente enviou ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o original do aludido requerimento e da mencionada declaração - cfr. doc. que ora se junta, como DOC. N° 1
Pelo despacho de fls. 39, objecto do presente recurso, o tribunal “a quo” decidiu o requerido a fls. 27, fundamentando tal decisão da seguinte forma:
“Fls. 27: o requerimento apresentado é subscrito por Ilustre Advogada que (pelo menos por ora) não tem quaisquer poderes para representar a requerente do processo.
Pelo exposto, desentranhe e, deixando cópia nos autos, devolva à apresentante.”
A fls. 42 dos autos, a Delegação de Caminha da Ordem dos Advogados apresentou uma notificação, informando que “foi nomeado patrono oficioso ao requerente, "A" o Sr.(a) Dr.(a) Anabela ..., com escritório no ..., Vila Nova de Cerveira, em substituição do Dr. Pedro Veiga ....”
O despacho em causa do senhor Juiz está datado de 06.06.03.
Anterior à nomeação da Senhora Advogada, da ora recorrente, feita pela delegação da Ordem dos Advogados, em 09.06.03;
E posterior a 26.05.03, altura em que havia apresentado no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (o seu requerimento constante de fls. 29);
A esse requerimento, dirigido à Ordem dos Advogados, a recorrente juntou a declaração de fls. 30 (docs. de fls. 21 e 22 dos Autos);
A fls. 42 dos autos, a Delegação de Caminha da Ordem dos Advogados apresentou uma notificação, informando que “foi nomeado patrono oficioso ao requerente, "A" o Sr.(a) Dr.(a) Anabela ..., com escritório no ..., Vila Nova de Cerveira, em substituição do Dr. Pedro ....”

Com estes elementos, haverá de dizer-se que o que está em causa, em dimensão vinculativa, é, em verdade, e, antes de tudo, a conformação, in casu, da garantia (constitucional) de acesso ao Direito, em particular, de acesso aos tribunais, por via do direito ao patrocínio judiciário. Sendo que qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem.
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.
A garantia da protecção jurídica, incluindo a via judiciária (nº 1), embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. Ela estende-se a todos e quaisquer «direitos e interesses legítimos», como se lê no nº 1, isto é, a todas as situações juridicamente protegidas (v. arts. 205º e 268°-3, 4 e 5). Todavia, não é de estranhar que os direitos fundamentais e em particular os direitos, liberdades e garantias gozem de garantias reforçadas de protecção jurídica e de meios judiciais específicos.
O direito de acesso ao direito engloba o direito à informação jurídica e ao patrocínio jurídico (nº 2). A Constituição não delimita ela mesma o âmbito desse direito, remetendo para a lei a sua concretização (...«nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um mínimo de substancia na medida em que abranja a possibilidade de recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade pública) de informaçâo jurídica e de patrocínio jurídico, sob pena de não passar de um «direito fundamental formal».
Como candidato positivo reentrante no âmbito normativo do nº1 deve assinalar-se ainda a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses. (JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pags. 162 a 164).
Ora, o despacho em causa do Senhor Juiz está datado de 06.06.03, o mesmo é dizer, anterior à nomeação da Senhora Advogada, da ora recorrente, feita pela delegação da Ordem dos Advogados, em 09.06.03, e posterior a 26.05.03, altura em que havia apresentado no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados o seu requerimento constante de fls. 29. Sendo que a esse requerimento, dirigido à Ordem dos Advogados, a recorrente juntou a declaração de fls 30 (documentos reproduzidos a fls. 21 e 22 dos Autos). Do mesmo modo, referencia-se que, a fls.42 dos Autos, a Delegação de Caminha da Ordem dos Advogados apresentou uma notificação, informando que «foi nomeado patrono oficioso ao requerente, "A" o Sr. (ª) Dr. (ª) Anabela ..., com escritório no ..., Vila Nova de Cerveira, em substituição do Dr. Pedro ...».
Efectivamente, conforme resulta da acta de tentativa de conciliação de fls..., à data em que a recorrente apresentou, por telecópia e posteriormente com junção do original, o requerimento de fls. 27, encontrava-se pendente o prazo de recurso ou reclamação relativo à sentença que decretou o divórcio de recorrente e recorrido.
Assim, com o requerimento de substituição de Patrono apresentado pela recorrente, comprovado nos presentes autos, é óbvio que se verificou a interrupção do mencionado prazo, em conformidade com o estipulado no artigo 52°, n° 2, da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, a qual regula o regime da concessão de apoio judiciário: “Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32º e seguintes.”
Por sua vez, o artigo 33º, nº 1, da mencionada Lei remete expressamente para os casos previstos no nº 4 do artigo 25° da mesma, segundo o qual, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Tem-se, assim, por legitima a conclusão de que, por consequência, ao invés de ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 27 e segs., o despacho recorrido deveria, antes, ter ordenado que ficasse aquele requerimento nos autos, aguardando que fosse proferida decisão final no procedimento de substituição de Patrono, em consonância com os referidos artigos 25º, nº 4, 33º, n° 1 e 52°, n°2, todos da Lei n° 30-E/2000, de 20-12, após o que, então, deveria e deverá conhecer-se do mérito do aludido requerimento de fls. 27, apresentado nos autos pela recorrente, visto ter ocorrido a interrupção do prazo então em curso.
Efectivamente, não se procedendo do modo anteriormente mencionado, não ficaria, de modo algum, devidamente garantido e assegurado o acesso ao direito, ao patrocínio judiciário ou à tutela jurisdicional efectiva do requerente concreto, requerente de patrocínio judiciário.
Pode, assim, concluir-se que:

1. Em conformidade ao art. 25º nº 4 (33º,nº 1, 52º, nº2) da LEI Nº 30 – E/2000, de 20 -12, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
2. Não se procedendo do modo anteriormente mencionado, não ficaria, de modo algum, devidamente garantido e assegurado o acesso ao direito, ao patrocínio judiciário ou à tutela jurisdicional efectiva do requerente concreto, requerente de patrocínio judiciário.
3. Consequentemente, não tem fundamento legal o decidido pelo despacho de fls. 39.

III – A Decisão:

Daí que o recurso mereça provimento, consequentemente se “revogando o despacho recorrido, devendo proferir-se decisão que ordene a admissão do requerimento de fls. 27 e segs., com vista ao julgamento do mérito do mesmo”.

Sem Custas.