Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1808/12.0TBBRG-D.G1
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final [233.º, n.º 2, al.b)] determina a extinção dos seguintes processos:
- verificação de créditos, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença;
- restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência e os autores requeiram o prosseguimento até final, no prazo de 30 dias.
II - A recorrente, tendo deixado transitar em julgado a sentença de homologação do plano de insolvência, não pode - por via de recurso do despacho que julgou extinta a instância de verificação e graduação de créditos por encerramento do processo fundado em plano de insolvência - impugnar os fundamentos e pedir a revogação daquela sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nestes autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de J.., SA, no tribunal a quo foi proferido despacho a julgar extinta a instância, em virtude do encerramento do processo de insolvência determinado pela homologação de plano de insolvência.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a credora C.., Ld.ª, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ 1. Ora a Recorrente através de notificação expedida mediante carta registada com aviso de recepção, obteve reconhecimento pela Senhora Administradora de Insolvência de um crédito a seu favor de natureza comum no valor total de € 13.140,97, constante na contabilidade da insolvente à data da declaração de insolvência.
2. Tendo sido aquela notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129°, n.°4, 1.ª parte do CIRE.
3. A ora Recorrente impugnou nos termos do artigo 130°, do CIRE. o valor do crédito que lhe foi reconhecido mediante articulado apresentado em juízo.
4. Sucede que, desde a apresentação de tal impugnação não mais a aqui Recorrente foi notificada de nada no âmbito do presente apenso de reclamação de créditos nem tão pouco no âmbito do processo principal de insolvência.
5.Sucede que, a Recorrente, após consulta dos autos constatou que a sua impugnação não tinha sido objecto de qualquer pronúncia por parte nem da senhora Administradora de Insolvência nomeada nos autos, nem pela Insolvente, ou qualquer outro credor.
6. Após a aqui Recorrente ter tomado conhecimento da existência do plano de insolvência, veio a Recorrente, juntar aos autos um requerimento no sentido da prossecução dos autos quanto ao teor da impugnação apresentada.
7. Tendo requerido nesse mesmo requerimento o reconhecimento integral do valor do seu crédito.
8. Ao qual a Senhora Administradora de Insolvência também não se pronunciou, nem mesmo a Insolvente.
9. Mas, no seguimento daquele requerimento junto aos autos pela Recorrente, foi a aqui Recorrente notificada do despacho que havia sido proferido nos autos em 06.11.2012, um despacho que determinava o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 230°, do C.I.R.E..
10. Bem como foi notificada a aqui Recorrente de um despacho julgava extinta a instância da reclamação de créditos, nos termos do artigo 233°, n.° 2, alínea b), do C.I.R.E..
11. Ora, assim, concluir-se-á que, da impugnação apresentada em juízo, nos termos do artigo 130°, do C.IRE, pela aqui Recorrente veio a ser letra morta, não obstante a mesma reunir, de forma absoluta, todas as condições para que a mesma viesse a recair uma decisão favorável.
12. Da mesma forma que, o valor do crédito deveria ter-se como reconhecido por provado.
13. Mas entende o Tribunal a quo que, a homologação do plano implica o encerramento do processo de insolvência e a extinção da instância do apenso da verificação de créditos pendentes, considerando o disposto no art. 230° e 233°, nº 2, alínea b), do C.I.R.E..
14. Pois, o Tribunal a quo simplesmente ignorou os credores cujos créditos foram objecto de impugnação, dado que não acautelou o seu direito a verem reconhecidos e pagos, no âmbito do plano de insolvência, em igualdade com os demais credores, os seus créditos controvertidos.
14. Sendo mesmo esta a questão controversa e a questão fulcral deste recurso,
15. Ou seja, a questão do prosseguimento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência,
16. Ou seja, se o encerramento do processo de insolvência pela aprovação e homologação do plano de insolvência determina a extinção da instância do processo de verificação de créditos.
17. Como foi entendido pela decisão aqui recorrida.
18. Mas, ao contrário do que aqui entende a Recorrente.
19. Reitera-se que, o que constitui aqui o objecto do recurso resume-se à questão de saber se, o facto de o plano de insolvência aprovado ter sido homologado antes da apreciação da impugnação deduzida pela ora Recorrente se acautela os efeitos da eventual procedência dessa impugnação.
20. No entanto e assumindo que o Tribunal a quo pretendia fosse aplicável ao presente caso o disposto no artigo 233°, n.° 2, alínea b), do CIRE, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal a quo de tal disposição legal não está correcta, uma vez que esta não determina a extinção dos presentes autos;
21. Com efeito, a possibilidade de aprovação de um plano de insolvência antes de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos apenas surgiu com a alteração efectuada ao CIRE pelo Dec.-Lei 200/2004, de 18 de Agosto.
22. Tal alteração legislativa implicou ajustamentos em várias disposições do CIRE, designadamente no artigo 209°, números 2 e 3 e no artigo 233°, n.º 2, al, b) do mencionado Código;
23. De facto, na redacção original do CIRE, o plano de insolvência apenas poderia ser aprovado após estar proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos;
24. Nessa medida, e determinando a aprovação e homologação do plano de insolvência, o encerramento do processo, previa-se quanto aos efeitos de tal encerramento que os recursos interpostos da sentença de verificação e graduação dos créditos prosseguiriam até afinal, nos termos do disposto no art. 233°, n.º 2, al, b) do CIRE (versão original);
25. Com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto ao art. 209° do CIRE, passou a ser possível a aprovação de um plano de insolvência logo que estivesse esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação dos créditos.
26. E por isso entendeu, e bem, o legislador ser necessário introduzir uma nova excepção à regra da extinção da instância dos processos de verificação de créditos após o encerramento do processo de insolvência, precisamente a decorrente da aprovação de plano de insolvência em momento anterior ao da prolação da sentença.
27. Assim, o legislador decidiu enxertar um novo segmento, porventura não da melhor forma, à referida alínea b), do n.º 2, do art. 233º do CIRE, por forma a que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não tivesse por efeito a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.
28. Passou assim o art. 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE a contemplar duas excepções à extinção dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência, a saber (i) já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos e (ii) o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência.
29. Determinando a lei, em ambas as situações, que deverão prosseguir até final os (eventuais) recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos.
30. Tal interpretação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), tem perfeito acolhimento no CIRE, pois a entender-se de outra forma - isto é, que a alteração introduzida em tal disposição legal não se destina a excepcionar a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência em que tenha sido aprovado um plano de insolvência - não se descortina que aplicação poderia ter a disposição constante do art. 209°, n.º 3, do CIRE.
31. E nem sequer se diga que tal norma apenas teria aplicação nos (raros) casos em que a aprovação do plano de insolvência ocorre apenas após se encontrar proferida a sentença de verificação de créditos, pois o texto do art. 209°, n.° 3, do CIRE é claro e menciona expressamente que o plano de insolvência deverá acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos e não só dos eventuais recursos interpostos dessa sentença.
32. De relevar que a interpretação contrária, ou seja de que o disposto no art. 233°, n. ° 2, al. b), do CIRE não pretende excepcionar da extinção da instância os processos de verificação de créditos pendentes quando o encerramento do processo de insolvência decorra da aprovação de um plano de insolvência, conduziria a uma situação de pura e simples denegação de justiça.
33. Com efeito, dessa forma, os credores impugnantes veriam o seu processo de verificação de créditos extinto, por inutilidade superveniente da lide, sem nunca terem sido apreciadas as suas impugnações por um Juiz e tendo o seu crédito sido modificado, indevidamente qualificado ou excluído apenas por decisão do Administrador da Insolvência, a qual nem sequer tem que ser devidamente fundamentada.
34.Sendo certo que o Administrador da Insolvência não tem, nem poderá ter, competência para apreciar e julgar definitivamente questões litigiosas submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal.
35. Assim, estar-se-ia perante uma situação em que, por mero efeito da análise efectuada pelo Administrador da Insolvência aos créditos reclamados e da decisão por este tomada na elaboração da lista de credores reconhecidos, se produziriam todas e quaisquer alterações nos créditos sobre a insolvência, sem que fosse possível sindicar e submeter a validação judicial tal apreciação.
36. Não foi certamente esse o propósito do legislador, nem poderia o mesmo ser sustentado em face da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 20°, confere a todos o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e que, no seu artigo 202°, confere aos Tribunais a competência para administrar a justiça em nome do povo.
37. Interpretar a norma constante do art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE no sentido de se verificar a extinção dos processos de verificação de créditos pendentes nos quais ainda não tenha sido proferida a respectiva sentença de verificação de créditos aquando do encerramento do processo de insolvência, torná-la-ia assim inconstitucional, por violação das supra mencionadas normas.
38. Não poderá assim deixar de concluir-se que a interpretação correcta e consentânea com o sistema jurídico e que tem perfeita sustentação na própria letra da lei e também no pensamento legislativo subjacente - cfr. art. 9° do Código Civil - a dar ao disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE é a de que a aprovação de um plano de insolvência excepciona a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.
38. Andou assim mal o Tribunal a quo na decisão ora sob análise, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b) do CIRE, pelo que a decisão em causa deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de verificação de créditos.
39. Além do que já supra ficou exposto, passa a resolução da questão aqui em análise também pela análise neste mesmo processo do Principio da Igualdade dos Credores, previsto no art. 194°, do CIRE..
40. Considerando que, neste caso, a sentença homologatória do plano ignorou os credores cujos créditos foram objecto de impugnação, tal como no caso do crédito da aqui Recorrente.
41. Dado que a sentença homologatória do plano de insolvência não acautelou o direito da ora Recorrente a ver reconhecido e pago o valor do seu crédito, no âmbito do plano de insolvência, em igualdade com os demais credores, os seus créditos controvertidos.
42. Passando a resolução do problema enunciado, portanto, pela verificação se, no caso, houve, realmente, violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, determinantes da recusa da sua homologação.
43. Aferição que, por sua vez vincula à enunciação dos princípios da igualdade dos credores e do fundamento de recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência representada pela violação não negligenciável de norma da sua tramitação ou do seu conteúdo.
44.Como, já aqui referido e demonstrado, a homologação do plano implica o encerramento do processo de insolvência e a extinção da instância dos processos de verificação de créditos pendentes,
45. Não tendo acautelado os interesses e a satisfação dos credores.
46. Ora, considerando que o processo de insolvência é uma execução colectiva e universal, podem todos os credores concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.
47. Mas, é à luz do princípio da igualdade dos credores que, por exemplo, o plano de insolvência deve atacar, considerando o disposto no art. 194, n.ºs 1 e 2 do CIRE.
48. Saliente-se que, os credores da insolvência são tratados de forma igual.
49. Sendo a finalidade única e última do processo de insolvência a satisfação dos interesses dos credores.
50. Mas, no caso concreto, não foi tal finalidade assegurada pelo processo de insolvência.
51. Mas, está o juiz da insolvência vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex-officio, a sua homologação, considerando o previsto no art. 215°, do CIRE.
52. À vista do plano aprovado, com a finalidade última de o homologar ou de recusar a sua homologação, o juiz deve, portanto, proceder a um duplo exame: exame do acto sob o ponto de vista do procedimento; exame sob o ponto de vista do seu conteúdo.
53. Sendo numa palavra: o juiz deve examinar se se verifica, quer no plano do procedimento relativo à aprovação do plano de insolvência, quer no plano atinente ao seu conteúdo, uma qualquer nulidade processual, i.e. se se praticou um acto que não é permitido ou foi omitido um acto imposto ou uma formalidade essencial (art. 201 do CPC, ex-vi art° 17 do CIRE).
54. Mas neste sentido releva aqui salientar.
55. Importa aqui salientar que, na versão originária do CIRE, este Diploma exigia, como conditio sine qua non da realização da assembleia de credores convocada para deliberar sobre a proposta de plano de insolvência, o prévio proferimento da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados e a extinção do prazo da sua impugnação por meio de recurso ordinário (art° 209 nº 2, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo artº 1 do Decreto-Lei n° 200/2004, de 18 de Agosto).
56. Mas, em face das desrazoabilidade daquela solução, o legislador deixou de exigir, como condição de realização da assembleia de credores, convocada para aquela finalidade, o prévio proferimento da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados (artº 209 n° 2 do CIRE, na redacção que lhe foi impressa pelo art° do Decreto-Lei nº 200/2004).
57. É, portanto, perfeitamente admissível realizar a assembleia de credores para se deliberar sobre a aprovação do plano de insolvência - e, evidentemente, aprovar o plano, antes do proferimento da sentença de verificação dos créditos.
58. Mas, simplesmente, nesta conjuntura o plano deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações deduzidas contra a lista de credores reconhecidos de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido (art° 209 n° 3 do CIRE).
59, O que no caso concreto não aconteceu.
60. Sem prescindir aqui o que entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coímbra de 06.11.2012, no âmbito do processo n.o 444/06.4TBGNT-Q.C1, disponível em www.dgsi.pt.
61. Sendo que, a violação radica no facto de o plano de insolvência ter sido homologado antes da decisão das impugnações que deduziram contra a lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, sem que nele tenham sido acautelados os efeitos da eventual procedência dessa impugnação.
62. O que viola, o Princípio da Igualdade dos credores, previsto nos termos do art. 194°, do CIRE., e como tal, o plano de insolvência não cautela os princípio da igualdade dos credores, reiterando aqui que, a finalidade conspícua das cautelas é, precisamente, a de assegurar a igualdade de tratamento dos créditos.
63. Não prescindindo que, caso essas cautelas não sejam adoptadas pelo plano, pode dar-se o caso de, apesar da procedência da impugnação, o crédito controvertido acabar por receber um tratamento distinto, em seu detrimento, relativamente a créditos da mesma categoria.
64. Termos em que, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência: deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos seguindo os seus ulteriores termos até final, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE.
65. Deverá ser revogada a decisão que homologou o plano de insolvência aprovado na assembleia de credores, considerando que, apesar da pendência da impugnação deduzida pela ora Recorrente, verifica-se seguramente uma violação não negligenciável de uma norma relativa ao seu conteúdo, ou seja, fundamento idóneo e bastante de recusa oficiosa da homologação pelo juiz de insolvência.
66. Desta forma, pelo exposto, entende-se que se fará a costumada JUSTIÇA caso se considere e entenda pela prossecução do apenso da reclamação de créditos, ou melhor dos autos de verificação de créditos, para que possa a aqui Recorrente ver reconhecido o valor do seu crédito, no âmbito da pendência da impugnação deduzida, considerando a errada interpretação do disposto no art. 233°, n. °2, alínea b), do C.I.R.E..
67. E consequentemente seja revogada a homologação do plano de insolvência aprovado nos autos, porquanto, nos autos verifica-se uma violação de uma norma relativa ao conteúdo do plano de insolvência - Princípio da Igualdade dos credores, previsto nos termos do ett. 194°, do CIRE, considerando todo exposto nos autos”.
Não houve contra alegações.
*
II – Fundamentação de direito
O presente recurso incide sobre o despacho que julgou extinta a instância de verificação e graduação de créditos, em virtude do encerramento do processo de insolvência determinado pela aprovação e homologação de plano de insolvência. Basicamente está em causa a interpretação do art.º 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE.
A versão original desta norma previa a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final [233.º, n.º 2, al.b)] determinava, então, a extinção dos seguintes processos:
- verificação de créditos, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença;
- restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se os autores requeiram o prosseguimento até final, no prazo de 30 dias.
Esta primitiva redacção não era feliz e só a própria essência de cada um destes procedimentos (verificação e graduação de créditos, por um lado, e restituição e separação de processos, por outro), a permitia compreender nos moldes que supra se indica. As acções de restituição e separação de bens, interpostas por terceiros ou pelo cônjuge do insolvente, visam reagir contra a inclusão na massa de insolvente de bens, ou de parte deles, que não sejam do insolvente, pelo que o seu prosseguimento até final nada tem a ver com a sentença de verificação e graduação de créditos. Face ao encerramento do processo, os autores dessas acções ponderariam, em trinta dias, se mantinham o interesse na lide, o que se justifica, pois, tratando-se de encerramento do processo antes do rateio final, dependeria da fase em que estaria a liquidação dos bens cuja titularidade se discutisse nessas lides.
Outra leitura seria de todo incorrecta.
Esta versão foi introduzida pelo DL 53/2004, de 18.03. Porém, ainda em 2004, apenas cinco meses depois (18.08), o legislador, através do DL 200/2004, modificou esta alínea b), do n.º 2, do art.º 233.º, do CIRE.
Vejamos o preâmbulo do DL 200/2004:
“ (…) A necessidade de assegurar que a entrada em vigor de uma reforma desta envergadura não é prejudicada por eventuais dúvidas que a redacção legal possa suscitar nos operadores judiciários exige que se procedam a pequenas correcções e ajustamentos que, entretanto, se verificaram ser necessários. Desta forma, opta-se pela republicação integral do diploma, não só para que o trabalho dos operadores judiciários fique mais facilitado como para que o novo diploma esteja mais acessível. A par das rectificações de remissões, erros ortográficos ou gramaticais, e clarificações pontuais da redacção, foram consideradas pertinentes três alterações substantivas, que não afectam minimamente a filosofia da reforma. Trata-se, sobretudo, de questões que foram suscitadas no debate público que teve lugar após a publicação do diploma.
Em primeiro lugar, clarifica-se que o oferecimento de provas só é obrigatório quando seja um terceiro a requerer a insolvência, o que importa a correcção de algumas remissões ao longo do Código. Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar. Por último, permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos, o que claramente favorece as perspectivas de recuperação das empresas. Neste âmbito, note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência”.
É uma intervenção legislativa fundada em duas razões:
- rectificações de remissões, erros ortográficos ou gramaticais, e clarificações pontuais da redacção; e
- três alterações substantivas, a saber: (i) clarifica-se que o oferecimento de provas só é obrigatório quando seja um terceiro a requerer a insolvência, o que importa a correcção de algumas remissões ao longo do Código; (ii) quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar; e (iii) permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos, o que claramente favorece as perspectivas de recuperação das empresas; neste âmbito, note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência.
Por conseguinte, não estando a alteração da al.b), do n.º 2, do art.º 233.º, incluída nas referidas alterações substantivas, nem se vislumbrando erros ortográficos ou gramaticais na primitiva versão, resta concluir que se trata de uma intervenção que visa apenas uma clarificação da redacção.
Vejamos então a nova versão: a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
De novo apenas a frase “ ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência”.
Ora, só se pode entender a intenção do legislador, de novo não muito feliz na redacção, se integrarmos este aditamento na parte relativa ao prosseguimento das acções de restituição e separação de bens já liquidados.
E, assim, podemos concluir que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final [233.º, n.º 2, al.b)] determina a extinção dos seguintes processos:
- verificação de créditos, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença;
- restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência e os autores requeiram o prosseguimento até final, no prazo de 30 dias.
E faz sentido esta intervenção do legislador. Vejamos o art.º 230.º, isto é, em que situações é encerrado o processo de insolvência:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
Afastemos, desde logo a alínea a), porque se trata de um encerramento após o rateio final e o n.º 2, do art.º 233.º, só cura dos encerramentos antes do rateio final.
Considerando, agora, as alíneas c), d) e e), do n.º 1, do art.º 230.º, nestas não há liquidação de bens, seja porque o insolvente deixou de o ser, seja por insuficiência da massa insolvente, seja, finalmente, porque o encerramento não foi declarado antes do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
Resta-nos, pois, o encerramento determinado pelo plano de insolvência.
O legislador veio, assim, clarificar a al. b), do n.º 2, do art.º 233.º, no sentido de que os autores de acções de restituição e separação de bens já liquidados só podem pretender prosseguir a acção após o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, se a causa do encerramento for a aprovação e homologação de plano de insolvência. Porque, se outra for a causa do encerramento, não há utilidade em prosseguir qualquer dessas acções. E, deste modo, define-se por via legislativa, o que, caso a caso, teria que ser dito pelos tribunais, ou seja, que não obstante a vontade do autor em prosseguir a acção de restituição ou separação quando o encerramento ocorreu por causa distinta de plano de insolvência, a lide não prosseguiria por manifesta inutilidade.
O mesmo não se passa no encerramento do plano de insolvência, por ser aí possível o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores e devedor – cfr. art.º 192.º, n.º 1, do CIRE – daí que se mantenha a utilidade na continuação (caso os respectivos autores o queiram) das acções de restituição e separação de bens.
Continuando, cumpre agora referir que o plano de insolvência é uma verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transacção e, portanto, um verdadeiro contrato, cuja única especialidade, deveras notável, deste negócio processual conformador da decisão da causa consiste em não exigir, para que se tenha por validamente concluído, o consentimento de todos os intervenientes, sendo suficiente, o consentimento de uma simples maioria deles: não é, realmente, necessário para que o plano seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores, incluindo, por exemplo, os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias no caso dos credores privilegiados – basta, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos, trate-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados e, por outro, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados – cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 06.11.2012, processo n.º 444/06.4TBCNT-Q.C1.
Acresce que os credores da insolvência são tratados de forma igual, mas segundo a qualidade dos seus créditos – acórdão citado -, e a tutela dos interesses comuns dos credores está confiada, fundamentalmente, à assembleia de credores, órgão deliberativo ao qual cabe formar e manifestar a vontade dos credores (Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, pgs. 92 e 93).
A aqui recorrente impugnou o seu crédito. Determina o art.º 209.º, n.º 3, do CIRE, que o plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.
Tratamento devido que tanto é fiscalizado pelo juiz, que pode oficiosamente recusar a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (cfr. art.º 215.º, do CIRE), como pelos interessados (art.º 216.º, do CIRE).
Não se vislumbra, assim, que faça sentido a possibilidade de uma sentença de verificação e graduação de créditos após a aprovação e homologação do plano de insolvência. Primeiro, porque os credores, através da sua maioria qualificada, já transigiram sobre o objecto da insolvência, inclusive com possibilidade de o fazerem sobre o pagamento dos créditos (192.º, n.º 1), pelo que seria de todo destituído de sentido que, posteriormente, viesse o tribunal a verificar e graduar créditos. E, depois, porque os credores que impugnaram o não reconhecimento do seu crédito ou de parte dele, não saem prejudicados. Quer porque, se não houver resposta, a impugnação é logo julgada procedente (131.º, n.º 3), e, sobretudo, porque o plano de insolvência deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido (art.º 209.º, n.º 3), que, como vimos, é fiscalizado pelo juiz e interessados (215.º e 216.º).
Por conseguinte, os credores que não viram ainda ser reconhecidos os seus créditos, não são prejudicados pela aprovação e homologação do plano de insolvência sem sentença de verificação e graduação de créditos.
Acolhe-se, deste modo, a versão do despacho recorrido, que não viola, diga-se, qualquer preceito constitucional.
“ A exigência de um processo equitativo, constante no artigo 20º, nº 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes do mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e entre as partes na dialéctica que elas protagonizam; um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” – CRP Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2005, tomo I, pg. 192.
Ora, como vimos, a interpretação do tribunal a quo quanto à al. b), do n.º 2, do art.º 233.º, do CIRE, a que se adere, garante à aqui recorrente todos os meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Porque ela não necessita da sentença de verificação e graduação de créditos para assegurar os seus direitos e interesses. Os artigos 209.º, n.º 3, 215.º e 216.º, todos do CIRE, garantem esses direitos e interesses.
Uma última nota para dizer que não pode a recorrente, neste apenso de verificação e graduação de créditos, atacar a sentença de homologação do plano de insolvência, com fundamento em violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, ou com qualquer outro fundamento. Tal impugnação teria que ocorrer no processo de insolvência.
A recorrente, tendo deixado transitar em julgado a sentença de homologação do plano de insolvência, não pode - por via de recurso do despacho que julgou extinta a instância de verificação e graduação de créditos por encerramento do processo fundado em plano de insolvência - impugnar os fundamentos e pedir a revogação daquela sentença.
Improcede, sem mais, a apelação.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos