Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1631/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Na psicologia criminal constatou-se uma relação de criminalidade, entre a manifestação de certos instintos sexuais da personalidade e a inclinação ao comportamento delituoso incendiário, pois que no complexo das motivações subjectivas de tal comportamento, tornou-se claro que as chamas constituem um excitante e que o incentivo que o fogo representa, com frequência, produz prazer, que em algumas pessoas se manifesta em termos desmedidos e doentios.
II – Por outro lado, entendeu-se que, precisamente, a peculiar sensação estimulante do fogo pode manifestar-se com facilidade em personalidades débeis, como as das crianças ou dos anciãos, pois no comportamento incendiário a chama, ao estender-se por si só, amplifica o alcance destruidor, em geral com grande poder.
III – O estímulo criminal que a excitabilidade do fogo subjectivamente representa, pode, além do mais, estar ligado com condições fisiológicas e psicológicas da personalidade do sujeito, tendo-se comprovado que, em consequência de transformações endócrinas, se intensificam certas manifestações, que se repercutem em estados fenomenológicos transcendentes da própria constituição pessoal, de entre os quais se singularizam o fototropismo, relacionado com o prazer na contemplação do fogo, e o termotropismo, que determina a atracção das células pelo calor capaz de gerar modificações fisiológicas.
IV – Na piromania – ao contrário do que sucede na pirofilia – o sujeito sente um impulso para incendiar e observar os efeitos ou, até, de ajudar a extingui-los com a mangueira, tudo isso num claro mecanismo de produção inconsciente, em que o pírómano não chega a consciencializar as suas motivações íntimas, que o levam ao fracasso recorrente em resistir aos seus impulsos.

V – Por tudo isso não é possível deixar de concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa por parte de um arguido que sofre de debilidade mental efectivamente existe, pois que a sua personalidade pirómana, não pode ser tida como controlável, de ânimo leve, sem elementos seguros que tal comprovem e que, no caso concreto, não existem, .
VI – Por outro lado, em Portugal há muitos incêndios, sobretudo no Verão, em cuja origem, em grande parte, está mão criminosa.
VII – Assim, não obstante o respeito pela pessoa do incendiário e pela salvaguarda dos seus direitos, imanente ao carácter humanista que informa o nosso direito penal e que não deverá, em nenhum caso, ser posto em causa, e que terá, sempre, de se manifestar por uma expressão ténico-científica de grande solidez e de clara e fácil compreensão, dadas as razões de prevenção especial e geral citadas, não resultam dúvidas de que, no caso, a aplicação de prisão preventiva ao arguido, se impôs como medida necessária, adequada e proporcional.
VIII – Entende-se o Juiz de instrução aplicar medida de coacção mais gravosa do que a promovida pelo Mº Pº, pois como refere o professor Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, II, págs. 222 e 223, «o juiz mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de aplicação de uma medida de coacção e escolha da que for adequada. Questão é apenas que na fase de inquérito, fase dominada pelo Mº Pº, lhe seja requerida a aplicação de uma medida ao arguido – o juiz não deve intervir na fase de inquérito se para tal não for solicitada a sua intervenção».
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães

I

1. Por despacho judicial proferido no processo de inquérito n.º 127/04.0GBPTL, do Ministério Público de Ponte de Lima, subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido de "A", com os demais sinais dos autos, foi decidido, além do mais:

- Validar a detenção do arguido;

- Indiciar o arguido como autor material de um crime de incêndio, previsto e punível pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com pena de prisão de três a dez anos;

- Aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, 194.º, n.os 1 e 2, 195.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal.

2. inconformado com este despacho, dele recorreu o arguido:

Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. Decorre dos autos claro que o arguido foi o autor material de um crime susceptível de integrar a infracção de incêndio, prevista e punível pela disposição do artigo 272 º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
« 2. Aquando do 1º interrogatório não judicial de arguido detido, o Tribunal "a quo" decidiu aplicar, a título de medida de coacção, a prisão preventiva baseando-se nas declarações do Arguido, que, desde logo, confirmou os factos que lhe eram imputados e tendo, essencialmente, em consideração o alarme social, atenta a frequência de incêndios de origem criminosa que lavram o país, especialmente nesta época do ano e, por outro lado, o perigo de continuação da actividade criminosa.
« 3. Parece, que no caso em apreço, e salvo o devido respeito, as exigências cautelares mais não justificavam que a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas, prevista no artigo 198° do Código de Processo Penal, medida cuja aplicação o Ministério Público promoveu, no 1º interrogatório judicial de arguido detido mas à qual o Juiz não acedeu em decretar.
« 4. Discorda-se da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva por duas ordens de razões: por um lado os autos possuem elementos indiciários que devem ser valorados e que apontam no sentido de tal medida não ser necessária para prevenir que o arguido pratique novas infracções similares à que nos autos se investiga;
« 5. Porquanto se discorda da existência de perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, nomeadamente de perigo de cometimento de novos factos similares aos que nestes autos estão em investigação.
« 6. Pois, que, confrontado pela Policia Judiciária, o arguido imediatamente assumiu a autoria material dos mesmos, colaborando de forma com as Autoridades, descrevendo o seu modo de actuar, procedendo à entrega voluntária dos objectos apreendidos nos autos, de grande relevância para a investigação, nomeadamente o isqueiro que serviu para atear o fogo;
« 7. O arguido manteve esta colaboração, relatando sempre pormenorizadamente o que fez, em todos os interrogatórios a que foi sujeito nos autos, não por indiferença perante o que cometera, mas, antes, por ter percebido que a sua conduta não foi correcta, pois o Arguido padece, notoriamente, de debilidade intelectual manifestando-se esta, no seu modo de expressar, no modo tosco, até mesmo infantil, como levou a cabo os factos, sem qualquer arte de dissimulação;
« 8. Outro facto muito relevante é que o Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais encontram-se perfeitamente inserido em termos sociais, familiares (tem inclusive esposa como já acima se referiu) e profissionais, vivendo amparado por familiares, amigos e vizinhos.
« 9. Por tudo isto se pensa que, tendo em conta o confronto com a investigação dos factos e com as reacções processuais penais que a mesma desencadeou, conjugado com a sujeição a um controlo apertado ao Arguido que lhe faça sentir que a investigação prossegue, que os factos que praticou foram descobertos, tiveram reacção e que o mesmo pode suceder com outros futuros, basta para fazer face àquele perigo de continuação da actividade criminosa;
« 10. Razão pela qual a medida de coacção adequada para fazer face às exigências cautelares do processo é a de obrigação de apresentações periódicas, prevista pelo artigo 198º do Código de Processo Penal, com os contornos promovidos pelo Ministério Público;
« 11. A segunda razão da discordância prende-se com a admissibilidade em si da medida imposta considerando o facto de ter sido promovida pelo Ministério Público medida de gravidade muito inferior.
« 12. E isto porque, salvo o respeito sempre devido a opinião diversa, não pode o juiz, na fase de inquérito, aplicar uma medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo Ministério Público.
« 13. Assim, tendo o Ministério Público promovido a aplicação desta medida, não poderia o juiz de instrução aplicar aquela de prisão preventiva, já que o órgão judicial não pode aplicar uma medida de coacção mais grave do que a requerida, pois o pedido fixa o limite máximo da medida;
« 14. Ao aplicar a medida de coacção de prisão preventiva violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 193 ' n' 1 e 194° n'1, ambos do Código de Processo Penal
Terminou a pedir, com a procedência do recurso, a revogação do despacho recorrido e que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de apresentações periódicas, três vezes por semana, sendo uma às quartas-feiras e as demais aos sábados e domingos.

2. Admitido o recurso e cumprido o disposto nos art.os 411.º, n.º 5, e 413.º, n.º 1, ambos do C. P. P. o M.º P.º não respondeu.

3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, não foi apresentada resposta..

5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir.


II


São os seguintes os factos dados como indiciados, no despacho recorrido:

« .No dia 11 de Julho de 2004, pelas 23 horas, o arguido dirigiu-se a um pinhal propriedade de Aníbal C..., sito no Lugar de .... conduzindo o ciclomotor de matrícula ...;
« Aí chegado, o arguido ateou fogo, com um isqueiro, num feno existente junto a um poste da EDP, tendo de seguida abandonado o local;
« O fogo posto pelo arguido deu origem a um incêndio, no qual arderam 700 m2 de mato e pinheiros, que foi extinto pelos Bombeiros Voluntários de Freixo - Ponte de Lima, cerca de uma hora depois de ter deflagrado;
« Aquele incêndio reacendeu-se, posteriormente, tendo destruído já uma área de cerca de vinte cinco hectares de pinheiros e eucaliptos, tendo atingido freguesias dos concelhos de Ponte de Lima, Barcelos e Vila Verde, colocando em perigo várias residências;»
Tivemos, em passado muito recente, de conhecer da mesma questão posta no presente recurso, em recurso interposto do despacho recorrido, ora em crise, mas, então, pelo M.º P.º
Porque não há qualquer divergência significativa entre o que o M.º P.º alegou no recurso que interpôs e aquilo que o arguido, agora, veio invocar e porque não há qualquer motivo para adoptarmos posição divergente da que tomamos então, reproduziremos, aqui, os fundamentos da decisão já proferida no recurso do M.º P.º, até porque não temos em relação à decisão em causa, nem novos argumentos, nem melhor forma de os espessar.
O Ex.mo Juiz prolator do despacho recorrido fundamentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, com os argumentos, em síntese, de que a conduta do arguido provoca de alarme social, atenta a frequência, nomeadamente nesta época no ano, de incêndios, de origem criminosa que lavram no país; e de que o arguido não consegue explicar a sua actuação, não sendo credível o, alegado, arrependimento, uma vez que ele nada fez, podendo tê-lo feito, para impedir a progressão do incêndio. Acrescentou um terceiro argumento, que fez decorrer da profissão de madeireiro do arguido e da, por si, juiz, afirmada, “relação que existe entre os incêndios de origem criminosa e os profissionais daquele ramo”.

Concluiu pelo perigo de continuação de actividade criminosa, a impor a aplicação da medida de prisão preventiva, por ser a única adequada e proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido.

Por seu turno, o arguido, que recorreu e motivou o recurso não pondo em causa os factos da indiciação nem a correspondente qualificação jurídica, não aceita que a perigosidade do arguido justifique a aplicação de medida tão gravosa. Isto porque, em resumo, o arguido confessou, arrependeu-se, colaborou na descoberta da verdade, sofre de debilidade intelectual, não tem antecedentes criminais e está socialmente inserido. E, por tudo isto, a sua perigosidade – que existe – é passível de ser controlada mediante a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas, que propôs.

Esta é, verdadeiramente, a questão posta no recurso. Coloca-se, ainda, outra, de processo, de que trataremos a final.

E começamos por dizer que não tem razão o recorrente.

E não tem razão, porque não apoia a sua posição quanto à perigosidade do arguido em quaisquer elementos objectivos, de carácter científico ou, sequer, da ordem de uma sólida experiência comum.

Se o crime tivesse sido desencadeado por motivos identificados, por uma reacção motivável e compreensível, ainda que condenável – fosse por cólera, ganância, espírito de vingança ou outra - poderíamos, eventualmente, acreditar num arrependimento posterior e numa vontade do delinquente de não repetir acções semelhantes.

Mas o que se crê é que o arguido é débil intelectualmente e desconhece-se tudo sobre o quadro mental que o levou à acção.

Com base em quê, então, acreditar que ele, num momento em que não se dê por ele, que, até, ele mesmo não controle, não volte a pôr fogo?

Na psicologia criminal é referido que, do ponto de vista das perspectivas criminológicas subjectivas, se constatou a relação de criminalidade, entre a manifestação de certos instintos sexuais da personalidade e a inclinação ao comportamento delituoso incendiário.

É comum o incêndio responder a certos impulsos subjectivos, particularmente acentuados na personalidade do indivíduo, a tal manifestação de conduta criminosa, para satisfazer tendências latentes da sua constituição psíquica, que são determinantes da destruidora acção incendiária.

No complexo das motivações subjectivas do comportamento incendiário, tornou-se claro que as chamas constituem um excitante e que o incentivo que o fogo representa, com frequência, produz prazer, que em algumas pessoas se manifesta em termos desmedidos e doentios.

E entendeu-se que, precisamente, a peculiar sensação estimulante do fogo pode manifestar-se com facilidade em personalidades débeis, como as das crianças ou dos anciãos, pois no comportamento incendiário a chama, ao estender-se por si só, amplifica o alcance destruidor, em geral com grande poder.

O estímulo criminal que a excitabilidade do fogo subjectivamente representa, pode, além do mais, estar ligado com condições fisiológicas e psicológicas da personalidade do sujeito. Comprovou-se que, em consequência de transformações endócrinas, se intensificam certas manifestações, que se repercutem em estados fenomenológicos transcendentes da própria constituição pessoal, de entre os quais se singularizam o fototropismo, relacionado com o prazer na contemplação do fogo, e o termotropismo, que determina a atracção das células pelo calor capaz de gerar modificações fisiológicas.

Outras e diferentes dimensões criminológicas concorrem também na personalidade do incendiário, destacando-se factores como a fantasia do menor, as tendências lúdicas causadas pela própria espectaculosidade do fogo, certas manifestações criminológicas como o vandalismo, o ódio ou a hostilidade, ligadas aos fins destrutivos próprios do fogo; ou então anomalias e doenças mentais, que influem no desejo obsessivo de incendiar para obter um prazer patológico. Cfr. Miguel Polaino Navarrete, Delitos De Incendio En El Ordenamiento Penal Español, Bosh, Casa Editorial, S.A. Barcelona [1982], págs. 17/18.

Na piromania – ao contrário do que sucede na pirofilia – o sujeito sente um impulso para incendiar e observar os efeitos ou, até, de ajudar a extingui-los com a mangueira. Tudo isso num claro mecanismo de produção inconsciente, em que o pirómano não chega a consciencializar as suas motivações íntimas, que o levam ao fracasso recorrente em resistir aos seus impulsos Cfr. José António Garcia Andrade, Psiquiatría Criminal Y Forense, Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, S.A., Madrid [1966], pág. 374. .

Com tudo isto, não é possível não concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo arguido dos presentes autos, não pode ser tido como controlável, de ânimo leve, sem elementos seguros que tal comprovem e que, no caso, não existem.

Por outro lado, como se refere no despacho recorrido, em Portugal há muitos incêndios, sobretudo no Verão, em cuja origem, em grande parte, está mão criminosa. Tal facto e a dificuldade que se tem revelado de se pôr cobro à situação, exaspera a generalidade das pessoas.

Face a isto, acresce à elevada necessidade de prevenção especial, uma fortíssima necessidade de prevenção geral positiva, que permita, de algum modo, restabelecer a confiança comunitária no poder contrafáctico da norma violada.

Qualquer sinal de tolerância com a acção de incendiar, será certamente entendido como demissão e incúria, senão como coisa pior.

O respeito pela pessoa do incendiário e pela salvaguarda dos seus direitos, imanente ao carácter humanista que informa o nosso direito penal e que não deverá, em nenhum caso, ser posto em causa, terá, sempre, de se manifestar por uma expressão ténico-científica de grande solidez e de clara e fácil compreensão.

Por todo o exposto, não temos duvidas de que, no caso, a aplicação de prisão preventiva ao arguido, se impôs como medida necessária, adequada e proporcional e, assim, legal, nos termos das normas citadas no despacho quer a aplicou e, supra, já referidas.

A questão de poder ou não o Juiz de instrução aplicar medida de coacção mais gravosa do que a promovida pelo M.º P.º

Como refere o professor Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, II, págs. 222 e 223 -, «o juiz mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de aplicação de uma medida de coacção e escolha da que for adequada. Questão é apenas que na fase de inquérito, fase dominada pelo M.º P.º, lhe seja requerida a aplicação de uma medida ao arguido – o juiz não deve intervir na fase de inquérito se para tal não for solicitada a sua intervenção».

A questão foi, de resto, em anos já longínquos, recorrentemente decidida no sentido exposto, p. exemplo nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 1989/11/28, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo V, pág. 152, e de 1990/10/10, in Colectânea de Jurisprudência, 1990/10/10, tomo IV, pág. 28, com, respectivamente, os seguintes sumários publicados:

« – É obrigação funcional do Juiz de Instrução o proferir despacho sobre a revogação, alteração ou extinção das medidas de coacção, e proceder ao primeiro interrogatório de réu preso, findo o qual deve proferir despacho sobre a medida de coacção aplicável no caso concreto, ainda que o representante do M.º P.º entenda não haver lugar a qualquer tomada de atitude da sua parte , em virtude de, no nosso sistema processual penal, não vigorar o princípio do dispositivo processual mas o da vinculação do julgador ao cumprimento dos seus deveres funcionais»; e
« Na aplicação das medidas de coacção o Juiz não está limitado ou obrigado a aplicar apenas aquelas que tenham sido propostas pelo M.º P.º, por ser ele quem tem o poder de decidir sobre a respectiva aplicabilidade.
Concordamos, em absoluto, com as posições expostas.


III

Por todo o exposto,

Julgamos improcedente o recurso e negamo-lhe provimento.

Condena-se o arguido no pagamento de 3 UC, de taxa de justiça.