Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO INDEVIDA DE BENS ALHEIOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECÍFICA SEPARAÇÃO DA MASSA E RESTITUIÇÃO MECANISMO PRÓPRIO CONVOLAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O CIRE prevê expressamente a possibilidade de funcionamento de mecanismos próprios que satisfaçam os interesses de terceiros prejudicados com a apreensão indevida de bens alheios em processo de insolvência e, ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 1 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto nesse artigo. 2 – Não pode ser utilizada o procedimento cautelar comum para evitar a venda de bens apreendidos para a massa insolvente, cuja propriedade se irá reivindicar em ação principal a intentar posteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Sumário:1 - O CIRE prevê expressamente a possibilidade de funcionamento de mecanismos próprios que satisfaçam os interesses de terceiros prejudicados com a apreensão indevida de bens alheios em processo de insolvência e, ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 1 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto nesse artigo. 2 – Não pode ser utilizada o procedimento cautelar comum para evitar a venda de bens apreendidos para a massa insolvente, cuja propriedade se irá reivindicar em ação principal a intentar posteriormente. *** Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesI. RELATÓRIO “X – Têxteis e Imóveis, SA” deduziu procedimento cautelar comum contra “Massa Insolvente de Empresa Têxtil, Lda.” pedindo que seja decretado procedimento cautelar comum por forma a garantir que os bens aqui em discussão não são vendidos antes de ser definitivamente julgada a sua propriedade. Alegou que todos os bens apreendidos para a massa insolvente são sua propriedade, à exceção da verba n.º 1 do auto de apreensão, sendo que, relativamente a parte deles, tal já foi decidido em ação de separação de bens que foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a propriedade da requerente sobre as verbas 2 a 8, 10 a 12 e 16 a 22 do auto de apreensão. Contudo, nessa sentença consideraram-se apreendidos para a massa os bens constantes da fatura 6/2009 de 20/02/2009, com o que a requerente não pode concordar e pretende, por via da ação principal, provar o negócio que está na base da referida fatura e, em consequência o reconhecimento da propriedade dos bens em causa. Notificada a requerida, esta apresentou oposição, tendo excecionado a incompetência absoluta para conhecer desta providência cautelar comum, quando existe um meio específico no CIRE para restituição de bens apreendidos. Excecionou, ainda, o caso julgado por já ter sido decidido, com trânsito em julgado, a improcedência do pedido de separação de bens relativamente a estes mesmos bens e contestou por impugnação. Juntou cópia da sentença proferida na ação de separação de bens e do acórdão deste Tribunal que a confirmou. Na sequência de notificação que lhe foi dirigida nesse sentido, a requerente pronunciou-se quanto às exceções invocadas pela requerida, pugnando pela sua improcedência. Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria, nos termos dos artigos 96.º a 99.º, 577.º a) e 578.º ex vi 88.º, n.º 1, todos do CPC, por força do artigo 17.º do CIRE e indeferiu liminarmente a presente providência cautelar por a situação dos autos estar prevista no artigo 141.º, alínea c) do CIRE. A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A decisão de que se recorre peca por falta de fundamentação. Estamos perante uma decisão que coloca termo ao processo, por via do indeferimento Iiminar, impedindo a Recorrente de ver analisadas as questões suscitadas. 2. Volvidos os fundamentos utilizados apenas se vislumbra uma referência a erro na forma processo, incompetência absoluta em razão da matéria e caso julgado parcial. 3. Contudo nada é explicitado quanto a estas exceções e não basta uma mera referência às mesmas para justificar e fundamentar uma sentença. A decisão de que se recorre é assim nula nos termos do disposto no art. 615º, n. 1/ b) CPC. Sem prescindir, 4. A Recorrente entende não se verificarem as invocadas exceções de incompetência absoluta, em razão da matéria, erro na forma do processo e caso julgado parcial. 5. Os bens cuja venda a Recorrente pretendia impedir são apenas os da fatura 6/2009. 6. A ação de separação de bens não julgou a restituição dos bens da fatura, por dúvidas relativamente ao negócio subjacente que não foi descortinado. 7. Para que os bens da fatura 6/2009, de 20/02/2009 fossem separados e restituídos ficou em dúvida, no âmbito da referida ação, a propriedade dos bens e do negócio subjacente à referida aquisição, o que a Recorrente irá discutir em sede de ação principal, para além de outras questões. 8. A providência cautelar tinha como intuito impedir a venda dos bens sem que se decida definitivamente a propriedade dos bens. 9. Refere a douta decisão que qualquer decisão relativa a bens apreendidos à ordem de massa insolvente, deverá ser analisada à luz dos arts. 141º a 148º do CIRE. 10. E como tal o procedimento a utilizar seria a providência especificada de entrega provisória do art. 145º, que seria mecanismo cautelar de uma ação de separação e restituição de bens. 11. A ação de restituição e separação de bens foi decidia em sede de apenso D, e a pretensão da Recorrente não é a entrega provisória dos bens, mas impedimento da venda dos bens. 12. A ação principal não será de separação e restituição de bens pelo que o mecanismo do art. 145º CIRE não é o próprio, ao contrário do disposto na douta decisão. 13. Não está assim verificado o erro na forma de processo. 14. No que se refere à competência material do tribunal para o conhecimento da ação, apenas há que entrar em linha de conta com a causa de pedir e o pedido tal como configurados pela Recorrente. 15. Não se entende que a presente discussão tenha de ser vista à luz do art. 141º, alínea c) do CIRE, pois tal foi decido em sede de apenso D. 16. Entende-se assim a providência cautelar especificada do art. 145º do CIRE não acautela o fim visado pela Recorrente com o procedimento que iniciou. 17. O fim não era o de ter os bens na sua posse provisoriamente mas o de acautelar a sua venda. 18. Acresce ainda que o douto tribunal entende existir caso julgado parcial, porquanto a decisão relativa ao apenso D decidir definitivamente a questão, com o que não podemos concordar. 19. A exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. 20. Na ação de separação de bens não foi discutido o negócio jurídico subjacente à fatura em causa, pois entendia-se que a mesma era prova suficiente, enquanto documento contabilístico da propriedade dos bens. 21. Importa salientar que, muito embora o douto Tribunal tenha entendido que a prova sobre o negócio subjacente às máquinas era insuficiente, a verdade é que foi reconhecido um crédito à Recorrente, no âmbito do processo de insolvência de € 135 383,92. 22. Em sede de reclamação de créditos entendeu-se que o valor de € 91 259,40 estava pago por força da fatura em discussão. 23. Face ao exposto entendemos não ser legítimo o indeferimento liminar da providência cautelar, sob pena de violação do disposto nos arts. 96º a 99º, 577º, a), 578º, 580º, 581º do CPC. Termos em que Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA. A requerida contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a incompetência absoluta do tribunal, o erro na forma de processo e o caso julgado parcial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão constam do relatório supra. Começa a apelante por invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. A propósito deste vício, ensinava o Professor Alberto dos Reis – CPC Anotado, vol. 5.º, pág. 140 – que “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. No mesmo sentido se vem pronunciando uniformemente a nossa jurisprudência, de que são exemplos o Acórdão do STJ de 05/05/2005 e os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 17/11/2004 e de 21/05/2015, todos em www.dgsi.pt e para cuja fundamentação remetemos. A fundamentação insuficiente ou deficiente não gera, assim, a nulidade da sentença. No caso em apreço, a Sra. Juíza, após referir as posições de ambas as partes, convoca os artigos 141.º a 146.º do CIRE e, apoiando-se em jurisprudência, que cita, conclui que há incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, uma vez que o direito de restituição e separação de bens que foram indevidamente apreendidos para a massa insolvente se faz mediante os expedientes processuais previstos naqueles artigos, não podendo o terceiro lesado lançar mão de uma providência cautelar comum. Esclarece, ainda que já existe decisão com trânsito em julgado quanto aos bens descritos na fatura 6/2009, pelo que, quanto a esses sempre existiria caso julgado. Ora, o que se verifica é que a fundamentação pode ser concisa, mas existe e contém o essencial, sendo perfeitamente compreensível o pensamento e raciocínio lógico do julgador. Improcede, portanto, a invocada nulidade. A apelante prossegue afirmando que não pretendia fazer uso de qualquer providência destinada a restituir ou separar bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, mas sim impedir a venda dos bens apreendidos para a massa, sem que se decida definitivamente, em ação a intentar para esse efeito, a propriedade dos bens, uma vez que considera que os mesmos são sua propriedade. Vejamos. Não há dúvida que os artigos 141.º a 148.º do CIRE prevêm um regime especial de restituição e separação de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, regime este que deve ser utilizado pelo proprietário dos bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente. A apelante não desconhece tal regime e utilizou-o, fazendo distribuir, por apenso à insolvência, ação de separação de bens que correu termos com a letra D e que foi julgada parcialmente procedente. Nesse apenso foi declarado que a ora apelante era proprietária dos bens identificados sob as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20 e 21 do auto de apreensão e, consequentemente, ordenou-se a sua restituição à proprietária. Aí foi decidido, também, manter apreendidos para a massa insolvente os bens constantes da fatura 6/2009, de 20/02/2009, elencados no auto de apreensão, improcedendo, nessa parte a ação de restituição de bens intentada pela ora apelante. Esta sentença transitou em julgado depois de ter sido confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação. Não há dúvida que o que a apelante pretende é que os bens que foram apreendidos para a massa (à exceção da verba n.º 1), lhe sejam restituídos por, alegadamente ser a sua proprietária. Alcançou o seu desiderato quanto a parte dos bens e, tendo decaído, quanto a outros, vem agora com esta providência cautelar comum, tentar impedir a venda destes, alegando que vai intentar ação principal para provar que tais bens são sua propriedade. No fundo, a apelante pretende o mesmo, ou seja a restituição dos bens. Não só não o pode fazer, agora, porque ocorre caso julgado, como utiliza o meio processual errado – o que sempre poderia dar origem à correção oficiosa pelo juiz, determinando que se sigam os meios processuais adequados, nos termos do artigo 193.º, n.º 3 do CPC, caso não enfermasse de outros vícios – para além da incompetência absoluta em razão da matéria (este procedimento cautelar sempre teria de ser apenso a ação principal de reivindicação dos bens). O CIRE prevê expressamente a possibilidade de funcionamento de mecanismos próprios que satisfaçam os interesses de terceiros prejudicados com a apreensão indevida de bens alheios em processo de insolvência e, ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 1 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto nesse artigo – cfr. Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães de 31/10/2012 e de 20/11/2014, da Relação de Lisboa de 19/10/2006, e da Relação de Coimbra de 18/03/2104 e de 08/04/2014, todos em www.dgsi.pt. Ora, não só o apelante já utilizou tal mecanismo, com parcial procedência, como não pode utilizar a providência cautelar comum por existir uma providência cautelar específica para o mesmo efeito – cfr. artigos 145.º e 146.º do CIRE e artigo 362.º, n.º 3 do CPC. Além do mais, como muito bem se observa no Acórdão do TRG de 11/07/2012, in www.dgsi.pt, carece de fundamento jurídico a instauração de providência cautelar para impedir uma conduta do administrador da insolvência prevista na lei. Na verdade, a apreensão de bens em processo de insolvência resulta de decisão judicial, visto que na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º (artigo 36.º, n.º 1, alínea g) do CIRE). Como já salientámos, a lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e seguintes do CIRE. De resto, nunca competiria ao tribunal onde iria ser distribuída a ação principal – que não se encontra numa posição hierárquica superior àquele onde foi declarada insolvência e a consequente apreensão dos bens para a massa – sindicar tal decisão de apreensão, passando agora a determinar em que termos pode e deve ser feita a apreensão dos bens ali determinada, e ainda por cima à revelia do universo de credores da insolvência. Razão, aliás, do teor da norma levada ao artigo 148° do CIRE, que determina a apensação ao processo de insolvência das acções previstas no artigo 141° do CIRE, que seguem tramitação processual incompatível com a ação comum (veja-se o disposto no artigo 141°, n.º 2, b) do CIRE) – neste sentido, Acórdão da Relação de Évora de 26/01/2017, em www.dgsi.pt. Daí que se torna impossível convolar o presente procedimento cautelar numa ação de restituição e separação de bens, prevista no artigo 141.º do CIRE, ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3 do CPC. É que a requerente já utilizou tal meio, com parcial procedência, não podendo, agora, socorrer-se do mesmo para tentar obter o que ali não conseguiu, face ao trânsito em julgado daquela, que conduziria à procedência da exceção do caso julgado. E também não poderia obter ganho de causa em ação principal de reivindicação da propriedade desses bens (já pondo de lado o facto de não ser esse o meio próprio para obter a restituição dos bens), uma vez que já há decisão com trânsito em julgado na ação em que pediu a separação e restituição dos mesmos, tendo sido a mesma julgada improcedente quanto aos referidos bens. O facto de não existir a tríplice identidade a que se refere o artigo 581.º do CPC, na definição de caso julgado, não afasta a ocorrência da autoridade do caso julgado que importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. Assim o exige o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica. Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 28 de março de 2019 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |