Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – À luz do regime anterior ao da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo não afetava por qualquer forma a verificação dos requisitos ou a exequibilidade do título executivo respetivo. II - A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, infletiu o sentido da ampla exequibilidade dos documentos e alterou o C.P.Civil, designadamente excluindo do elenco dos títulos executivos estes documentos particulares. III - A entrada em vigor desta lei teria aparentemente por efeito a eliminação da exequibilidade de todos os títulos constituídos em data anterior, mas cuja ação executiva tenha dado entrada em Juízo após a sua entrada em vigor. IV – No entanto, há que compatibilizar este regime legal com o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, em especial na vertente subjetiva do princípio da proteção da confiança, mantendo a exequibilidade dos documentos particulares constituídos em data anterior à da entrada em vigor da indicada Lei, o que, aliás, já foi declarado, com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 408/2015, de 23/09/15. V – Na situação dos presentes autos há especialmente que atender a que o documento apresentado como título executivo foi constituído em 14 de agosto de 2013. Ou seja, após a publicação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ainda que antes da sua entrada em vigor. VI – Esta factualidade assume um relevo crucial, transformando a situação em causa numa situação diversa da versada pela doutrina exposta no acima citado Acórdão do Tribunal Constitucional, por não haver quaisquer expectativas legitimamente fundadas a proteger ou quaisquer interesses dignos de tutela, nos termos decorrentes do princípio constitucional da proteção da confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A, residente na Av. da L..., n.º , Travassos, Fafe, intentou, através de requerimento executivo de 08 de abril de 2016, ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra AM e R, residentes no Hotel T..., Largo..., Guimarães. Apresentou como título executivo um documento particular, intitulado “Declaração de Dívida” e, no requerimento executivo, justificou que, através deste documento declarou ter emprestado aos Executados, que aceitarem ter recebido daquele, a quantia de € 290 532,50, acrescida de juros à taxa contratual de 6 % ao ano. Acrescenta não ter sido acordado prazo quanto à restituição da quantia mutuada. Afirma que já instou os Executados, por carta registada com aviso de receção, para efetuarem o pagamento da quantia em dívida. Com data de 10/05/16, foi proferido despacho nos autos a ordenar a notificação do Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se o documento dado à execução titula um único empréstimo ou vários, ao que o Exequente veio responder que o documento dado à execução titula um único empréstimo. Com data de 25/05/16, foi proferido novo despacho nos autos a conceder ao Exequente o prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à eventual falta de título executivo. Sequencialmente, com data de 08/06/16, foi proferido despacho final nos autos, em que se decidiu – no essencial – que “Ora, como é sabido, o novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6) infletiu o sentido de ampla executoriedade de documentos consagrada no anterior CPC, retirando exequibilidade aos documentos particulares, com ressalva dos títulos de crédito. Contudo, o Tribunal declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.ºda Constituição)”. Deste modo, o documento dado em execução enquadra-se no artº 45º, nº 1, alínea c), do C. P. Civil – redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26-06 – cf. artº 6º, nº 3, desta Lei, sendo que, por ter sido alegado pela embargante e aceite pela embargada, a confissão de dívida tem subjacente um contrato de mútuo da quantia de €290.532,50. Ora, o contrato de mútuo para ser válido encontra-se, no entanto, sujeito a determinadas exigências de forma, variáveis consoante o valor do capital mutuado. (…) Nos presentes autos, o capital mutuado é superior a €25.000,00, pelo que carecia o contrato, para ser válido, de ter sido celebrado por escritura pública, o que não sucedeu. Com efeito, limitaram-se as partes a assinar uma mera declaração escrita. A preterição de exigências de forma impostas por lei, determina a nulidade dos contratos [cf. artº 220º do C. Civil]. A nulidade é de conhecimento oficioso - [cf. artº 286º do C. Civil]. Deste modo, resultando que a confissão de dívida que serve de título à execução decorre de um contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00, terá de concluir-se pela nulidade do título executivo. (…) Nessa conformidade, com fundamento na invocada nulidade do contrato de mútuo, e, consequentemente, do título executivo, deverá ser indeferido o requerimento executivo. Assim, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, al. a), decide-se indeferir o requerimento executivo, por falta de título executivo válido. (…).” Inconformado com esta decisão, o Exequente interpôs o presente recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Decidiu o despacho apelado inexistir título executivo válido, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por entender que padecendo a confissão de dívida que serve de título à execução de nulidade por falta de forma legalmente exigida, tal nulidade estender-se-á também à exequibilidade da pretensão incorporada no título. II. Está aqui em causa saber se pode ser título executivo na presente execução, uma confissão de dívida assinada pelos executados, onde estes reconhecem que receberam de empréstimo do exequente a importância de € 290.532,50, a que acrescerá a taxa de juros contratual de 6% ao ano, comprometendo-se aqueles a pagar aquela importância quando lhes fosse exigido; III. Ora, de acordo com o art, 45°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil então vigente, estipulava -se que toda a execução tem por base um título, através do qual se determina o fim e os limites da acção executiva; IV. Por sua vez, o art. 46°, n° 1 do CPC procedia à enumeração dos vários tipos de títulos executivos admitidos na lei, para fundamentar uma execução, estipulando-se na aI. c) como título executivo, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. "; V. No caso em apreço o título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para os executados decorrente de um contrato de mútuo que os mesmos ali reconhecem haver celebrado com o exequente encontrando-se essa obrigação vencida com a interpelação, não obstante o contrato de mútuo celebrado, apesar de superior a € 25.000,00, por documento particular e não por escritura pública como exigido pelo art. -1143° do CC. VI. Porém, entende o apelante, pese embora essa falta de formalização, sendo tal mútuo nulo por força do disposto no referido art. 1143°, sempre aquele título executivo preenche os requisitos previstos na referida aI. c) do n° 1 do art. 46°, em relação ao capital mutuado peticionado; VII. Neste sentido, chamamos aqui à colação o defendido pelo Prof. Anselmo de Castro, in "A Acão Executiva Singular, Comum e Especial", págs. 41 e 42 da 3.ª ed., onde se refere que "não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal ". E acrescenta mais adiante “mesmo quando representativas de mútuo" - referindo-se a obrigações pecuniárias -, "formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato (v.g. para exigir os juros)"; VIII. No mesmo sentido concluiu o douto acórdão de 19-02-2009 do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 0784427 que numa linguagem impressiva, referiu que o título executivo é o invólucro sem o qual não é passivei executar a pretensão ou direito que está dentro desse invólucro, revestindo a declaração de dívida - que no caso se refere a um contrato de mútuo igualmente nulo por vício de forma - o formato do invólucro e o contrato nulo constitui o conteúdo de que resulta nos termos do art. 289°, n.º 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, podendo este direito à restituição ser exigido em acção executiva com a declaração de dívida como título executivo. IX. Por outro lado, do documento apresentado como título executivo consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante está determinado decorrente de um contrato de mútuo igual à pedida pelo exequente - além dos juros referidos; X. Exigir, neste caso, que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada aI. c) do art, 46°, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. XI. A posição dos executados está, em nosso entender, plenamente salvaguardada com a possibilidade de deduzirem atempadamente embargos à execução com os fundamentos que entenderem. XII. Em apoio deste entendimento, veio o douto Supremo Tribunal a proferir o assento n° 4/95, em 28/03/1995 - DR n° 114/951 I série A de 17-05-1995 -, hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência em que concluiu:" Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no n.º 1 do art. 289.º do Cód. Civil.” XIII. Ora sendo o título executivo apresentado idóneo a preencher a previsão da referida aI. c), apesar de a confissão de dívida dizer respeito a um mútuo nulo por vício de forma, há que fazer prosseguir os autos, designadamente com a citação dos executados e a eventual dedução de embargos de executado por parte daqueles; XIV. Ao decidir como decidiu o douto despacho apelado violou, assim, entre outros, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 289°, n.º1, 350°, 458º nºs 1 e 2 e 1143° do CC e 45°, nº1, 46°, nº1 aI. c) do CPC. Tendo-se procedido à citação dos Executados para os termos do disposto no art. 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por C.P.Civil) estes vieram apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Veio o presente recurso de apelação interposto pelo Exequente, aqui Recorrente, do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo quanto à matéria da nulidade do contrato de mútuo e nulidade do título executivo e quanto ao indeferimento liminar do requerimento executivo. 2. O recurso ora interposto carece de qualquer fundamento e qualquer relevância para a descoberta da verdade material nos presentes autos. 3. Em boa verdade, salienta-se a imprecisão, inverdade e falsidade de que estão impregnados os argumentos assentes no presente recurso, pelo que controverte-se toda alegação (desfasada) que o Recorrente dispôs no Recurso ora contra-alegado, desde logo não demonstrando qualquer coerência de raciocínio lógico e jurídico. 4. Na realidade, o Recorrente andou durante todo o texto alegatório a deambular por jurisprudência e doutrina descontextualizada, confundindo o título executivo dado à execução, o contrato de mútuo (este nulo) com a obrigação contratual que lhe deu azo. 5. Aliás as próprias Conclusões do Recorrente são deficientes e obscuras, não entendendo os Recorridos qual o sentido em que as normas em causa devem ser aplicadas, pois que, se por um lado o Recorrente vem, agora, admitir que o mútuo alegadamente efectuado com os Recorridos é nulo, por outro lado, pretende o Recorrente obter o mesmo efeito jurídico como se esse mútuo fosse válido. 6. Efectivamente, o Recorrente decidiu apresentar recurso com base na alegação de que o título executivo apresentado à execução, em forma de documento particular no qual (alegadamente, refira-se!) os Recorridos reconhecem e confessam uma dívida de 290.532,50 perante o Recorrente, é título suficiente para a manutenção da execução, ainda que o contrato de mútuo que lhe deu azo seja nulo por falta de forma. 7. Ora, a contrario do que o ora Recorrente pretende evidenciar, foram carreados para os autos todos os elementos necessários para demonstrar que nem os Recorridos devem a quantia em causa, nem o título executivo em causa tem qualquer valor jurídico, sendo de todo falso e inverídico o argumentado no requerimento executivo inicial deste processo, bem como tudo quanto factualmente explanado no presente recurso, pois que os Recorrentes não reconhecem de todo a dívida no montante de €290.532,50 ao Recorrente. 8. Na realidade, os Recorridos apenas receberam de mútuo do Recorrente o valor de €249.398,70, e por escrito particular, confessaram-se, por diversas vezes, devedores do Recorrente da maquia mutuada, garantindo o mesmo mediante a celebração de duas escrituras de compra e venda através das quais transmitiram uma parte do seu património imobiliário, nomeadamente as seguintes fracções autónomas: a designada pela letra “B” e as designadas pelas letras “I”, “J”, “O”, “P”, “Q” e “R”, para o Recorrente, garantindo-lhe, assim, o reembolso daquele montante global mutuado. 9. Ademais, do mútuo realizado inicialmente, os Recorrido haviam já entregue e pago ao Recorrente a quantia de € 99.759,48 pela compra da fracção autónoma designada pela letra “Q”, a somar € 44.371,76 que consideraram ser devidos a títulos de juros. 10. Assim, o valor em dívida ficou reduzido com as entregas acima descritas dos Recorridos ao Recorrente a €: 105.267,46, pelo que nunca conceberam os Recorridos deverem qualquer outra quantia, em especial aquela referida nos presentes autos. 11. Os Recorridos nunca pretenderam escapar-se aos seus compromissos, tendo reconhecido e confessado a divida, tendo liquidado a mesma ao longo dos anos e tendo comprovado naqueles autos parte do seu pagamento. 12. Como tal, nunca poderia ser decidido, sem prova efectuada, de que os Recorridos são devedores da quantia em causa, devendo ser responsabilizado pelo pagamento da mesma, pois que nesse caso estar-se-ia a violar severamente os direitos de defesa dos Recorridos. 13. Por outro lado, o direito peticionado pelo Recorrente não tem qualquer fundamento legal pois que, desde logo, é nulo. 14. Na realidade, a presente execução tem por base um contrato de mútuo entre as partes, no valor de € 249.398.70, sendo que à data da celebração do contrato de mútuo, o Código Civil expressamente estipulava no seu artigo 1143.º (na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 343/98, de 06-11 – por ser aplicável ao contrato em causa) que, o contrato de mútuo superior a € 20.000,00 só seria válido se celebrado por escritura pública. 15. Como tal, decorre da lei, nomeadamente do artigo 220.º do CC que a inobservância de forma legal prevista torna toda a declaração negocial nula, o.s. o título executivo em causa é nulo, mutatis mutandis, inexistente para os fins pretendidos com a presente execução. 16. Neste sentido, andou bem a douta decisão ora recorrida quando sentenciou que a nulidade do contrato de mútuo tem como consequência a nulidade do título executivo, desde logo porque a invalidade formal do contrato de mútuo que subjaz ao título executivo atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título. 17. De facto, se assim não fosse, estaríamos a admitir que uma parte pudesse obter um efeito jurídico baseado numa nulidade, o que seria, desde logo, contra legem e uma manipulação expressa de documentos particulares como forma de fraude à lei. 18. Ora, de acordo com o douto Acórdão da Relação do Porto de 2 1.10.2014, exposto em sede da sentença ora recorrida, somente o documento particular assinado pelo devedor que reconheça a constituição de uma dívida e que a obrigação que lhe dá causa não advenha de um negócio formal – somente neste caso e não como no caso em concreto – é que o documento particular nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. poderá servir como título executivo válido – facto que o Recorrente olvidou referir nas suas alegações de recurso! 19. Em boa verdade, o douto acórdão supra identificado expõe que: “ (…) o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€, tal como estatui o artigo 1143.º do Cód. Civil, só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Não o tendo sido, é tal contrato nulo por inobservância da forma legal, nos termos do artigo 220.º do Cód. Civil, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado ou oficiosamente conhecida pelo tribunal – cf. artigo 286.º do mesmo diploma. Assim, sendo o negócio jurídico alegado pelo exequente de natureza formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, uma vez que a observância de forma especial é condição essencial da sua validade. (…) Por conseguinte, considerando que falta à execução o respectivo título, não tem aqui aplicação, ao contrário do que pretendem os recorrentes, o preceituado nos arts. 286.º e 289.º do Cód. Civil quanto ao conhecimento da nulidade do contrato de mútuo e aos efeitos da sua declaração judicial. Com efeito, a declaração da nulidade do contrato de mútuo não é viável em sede executiva, pressupondo sempre a propositura de acção declarativa nesse sentido.” 20. Acresce que, conforme refere Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva”, 5.ª ed., pág. 72) “no plano da validade formal (…) quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.” 21. Acontece que, nas suas alegações o Recorrente tanto reconhece que o contrato de mútuo deveria ter sido celebrado através de escritura pública, nos termos do artigo 1143.º do Código Civil, como igualmente reconhece que o título a exibir pelo exequente tem que certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta, confirmando a decisão que agora pretende ver alterada. 22. Ademais, não procede também a alegação do Recorrente quanto à aplicação do artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que o Recorrente se encontra dispensado de comprovar a causa para a existência da obrigação, presumindo-se a existência e validade da mesma. 23. O certo é que o Recorrente faz uma interpretação extensivamente ilícita do próprio normativo legal, pois que o único elemento que se presume com o reconhecimento da dívida é a existência de uma relação fundamental e nunca o artigo identificado presume a validade dessa relação fundamental! 24. Aliás, não somente se encontra já demonstrada a invalidade da relação fundamental que dá causa ao documento em apreço, em virtude da nulidade do contrato de mútuo, bem como o normativo em causa refere ainda que a presunção em causa é ilidível, dando aos Recorridos (alegado devedor) a possibilidade de efectuarem prova em contrário, nos termos do artigo 350.º do Código Civil. 25. É totalmente falso que esteja provado que os Recorridos tomaram, de empréstimo, do Recorrente, a quantia de € 290.532,50, e esse facto não somente não se encontra como provado em sede de despacho agora recorrido, bem como não resulta de qualquer documento junto aos autos, não olvidando que os Recorridos admitiram terem recebido de empréstimo do Recorrente a quantia de € 249.398,70, no entanto haviam já entregue e pago ao Recorrente € 144.131,24, ficando apenas em dívida o valor de €105.267,46! 26. Como tal, tendo os Recorridos alegado e provado que o valor que o Recorrente diz estar em dívida não é de todo correcto, mas também pela aplicação ilegal do normativo em causa que o Recorrente pretende realizar, se comprova a ineficácia e ilicitude dos argumentos recursórios dos Recorrentes, demonstrando-se a efectiva manipulação legal e normativa efectuada pelo Recorrente, o qual pretende forjar a seu bel-prazer uma interpretação ilegal – e até ofensiva a este douto Tribunal – dos pressupostos jurídicos alegadamente aplicáveis ao caso em concreto. 27. Neste seguimento, demonstrada doutrinal e jurisprudencialmente (e aceite pelo Recorrente) que o título executivo é inválido em virtude da nulidade do contrato de mútuo que lhe deu fundamento, defende o Recorrente que sempre os Recorridos deverão ter que restituir tudo quanto foi prestado. 28. Continua, porém, o Recorrente na alegação de que ainda que o título executivo seja inválido em virtude da nulidade do contrato de mútuo que lhe deu fundamento, sempre os Recorridos deverão ter que restituir quanto foi prestado. 29. Em conclusão, por um lado, não se encontra provado (nem nunca irá ser provado) que o Recorrente tenha emprestado a quantia peticionada em sede executiva; por outro lado, o documento que serve de título executivo é inválido por consequência da nulidade do contrato de mútuo que lhe subjaz. 30. Deste modo, carecem de valor e sustentáculo jurídico tudo quanto vem alegado pelo Recorrente, denotando-se o fraco provimento das alegações de recurso deduzidas, quer por serem uma manipulação dos dados reais, quer pela sua falta de condensação jurídica, 31. Pelo que, e salvo melhor opinião, não devem ser consideradas quaisquer alegações recursórias expostas pelo Recorrente devido à profunda inveracidade, omissão e imprecisão de que estão impregnados. O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a exequibilidade do título executivo apresentado. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAtento o disposto no artigo 607.º (declaração dos factos provados e não provados), aplicável por força do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, importa enunciar os factos relevantes para a decisão que se encontram assentes nos autos, o que se passa a fazer: 1) A intentou, através de requerimento executivo de 08 de abril de 2016, ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra AR e R. 2) Apresentou como título executivo um documento particular, intitulado “Declaração”, datado de 14 de agosto de 2013 e com três assinaturas, com o seguinte teor: “Eu abaixo assinado, A, solteiro, maior, residente na Av. da L..., … – Travassos – Fafe, declaro para os devidos efeitos, o seguinte: 1 – O senhor AR e R são devedores da importância de 290.532,50 € (duzentos e noventa mil, quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), após conclusão de contas até essa data. 2 – O valor acima referido está garantido pelo seguinte: a) um apartamento (Fração I) e três garagens (frações O, P e R) todas situadas na Rua D. João I – Guimarães – conforme escritura feita em 25-08-1996; b) um ginásio (fração B) sito na Rua D. João I – Largo do T..., conforme escritura feita em 02-04-1996. 3 – A dívida referida acima pode ser desbloqueada pela venda das frações supracitadas, com entrega de valores correspondentes à mesma, ou seja, o débito global constituído por 136.543,64 € (cento e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e a parte restante para completar o pagamento 137.543,64 € (cento e trinta e sete mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) em dívida referente ao ginásio. 4 – O juro acordado é de 6 % ao ano. E por ser verdade, redigi a presente que vai ser assinada por ambas as partes.” 3) No requerimento executivo, o Exequente justificou que, através deste documento, declarou ter emprestado aos Executados, que aceitarem ter recebido daquele, a quantia de € 290 532,50, acrescida de juros à taxa contratual de 6 % ao ano. Acrescenta não ter sido acordado prazo quanto à restituição da quantia mutuada. Afirma que já instou os Executados, por carta registada com aviso de receção, para efetuarem o pagamento da quantia em dívida. * IV – EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO Como se viu, no Tribunal a quo foi proferida decisão de indeferimento do requerimento executivo, por falta de título executivo válido, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo subjacente a este título. O Exequente interpôs recurso alegando – em síntese - que o título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para os Executados, decorrente de um contrato de mútuo que os mesmos ali reconhecem haver celebrado consigo, encontrando-se essa obrigação vencida com a interpelação. Entende que, pese embora a nulidade de tal mútuo, por força do disposto no referido art. 1143.° do Código Civil (doravante designado apenas como C.Civil), aquele título executivo preenche os requisitos previstos na al. c), do n° 1 do art. 46.° do Código de Processo Civil (doravante designado apenas como C.P.Civil), em relação ao capital mutuado peticionado. Pretende que se façam prosseguir os autos, designadamente com a citação dos executados e a eventual dedução de embargos de executado por parte daqueles. Vejamos: Tal como decorre do disposto no art. 10.º, n.º 5, do C.P.Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. A Reforma Processual de 1995/96, implementada pelos D.L. n.º 329-A/1995, de 12 de dezembro e n.º 180/96, de 25 de setembro, ampliou o leque dos títulos executivos, passando os mesmos a abranger os documentos particulares. A alínea c), do n.º 1, do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redação revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, era a seguinte: “1 – À execução apenas podem servir de base: (…) c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” À luz deste regime legal, parte da doutrina e jurisprudência defendia – tal como se defendeu na decisão recorrida – que a nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo obstava à exequibilidade do documento particular em que se exarou a constituição da relação jurídica (veja-se, a título exemplificativo, Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, 2010, Vol. I, Almedina, p. 122 e o Acórdão da Relação do Porto de 28/05/13, tendo como Relatora Maria João Areias, proferido no Processo n.º 2390/11.0TBPRD-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). Diversamente, é nosso entendimento que os requisitos então fixados para a exequibilidade dos documentos particulares estão plenamente verificados no documento particular de constituição de um mútuo, ainda que nulo por falta de forma: um documento particular, assinado pelo devedor, a constituir ou reconhecer uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por mera operação aritmética. A nulidade por falta de forma do contrato de mútuo não afetava por qualquer forma a verificação destes requisitos ou a exequibilidade do título executivo respetivo. Até porque a declaração de nulidade, nos termos consagrados no art. 289.º, n.º 1, do C.Civil, obriga à restituição dos montantes mutuados. Aliás, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/95 (publicado na I Série do DR de 17/05/95) decidiu precisamente que “Quanto o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se não ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289.º do C.Civil.” Assim sendo, independentemente da nulidade do negócio, existe um débito do mutuário a restituir ao mutuante, perfeitamente exercitável através do recurso à ação executiva. Afirmava exemplarmente a este respeito Lopes do Rego (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, p. 82) “Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (al. b)), quer quanto aos documentos particulares (al. c)) estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o ato ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de caráter puramente recognitivo, que envolvem um mero reconhecimento pelo devedor de obrigação pré-existente.” A mesma doutrina foi sendo progressivamente defendida na jurisprudência, assim se tendo decidido designadamente no Acórdão desta Relação de 15/03/11, tendo como Relator Calenas Brás (proferido no Processo n.º 341/08.9TBGMR-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão), no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/14, tendo como Relator João Camilo (proferido no Processo n.º 2390/11.0TBPRD-A.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão) e no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/06/14, tendo como Relatora Maria Inês Moura (proferido no Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). No entanto, apesar de não concordarmos com a fundamentação jurídica constante da decisão recorrida, pugnamos, da mesma forma, pela inexequibilidade do título executivo, ainda que com diversos argumentos. É que a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, infletiu o sentido da ampla executoriedade dos documentos e alterou o C.P.Civil, designadamente excluindo do elenco dos títulos executivos estes documentos particulares específicos. Consta da Exposição de Motivos da Reforma que se visou contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo sobre o crédito invocado e de contraditório. Nas suas normas transitórias, ficou determinado que esta lei entraria em vigor no dia 01 de setembro de 2013 (cf. art. 8.º) e, especificamente no que respeita à ação executiva, que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos (…) só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada e vigor.” (cf. n.º 3 do art. 6.º). Por inerência, a entrada em vigor desta lei teria aparentemente por efeito a eliminação da exequibilidade de todos os títulos constituídos em data anterior, mas cuja ação executiva tenha dado entrada em Juízo após a sua entrada em vigor. Estas situações têm sido tratadas pela doutrina e jurisprudência como de interpretação retroativa inautêntica ou retrospetiva, por, apesar de reger para o futuro, atingir situações jurídicas geradas no passado e ainda vigentes (veja-se, neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Maria João Galvão Teles in “A reforma do código de processo civil; a supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos” in Revista Julgar On Line e Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, 7.ª Edição, Almedina, p. 261). Neste contexto, tornou-se relevante aferir da conformidade deste regime legal com o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, em especial na vertente subjetiva do princípio da proteção da confiança. Foram, entretanto, proferidas algumas decisões jurisprudenciais que, tratando esta questão, decidiram que a aplicação do art. 703.º do C.P.Civil a documentos de reconhecimento de dívida, emitidos em data anterior à entrada em vigor do novo Código, não ofendia o princípio da segurança e proteção da confiança (veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 17/12/14, tendo como Relatora Conceição Bucho, proferido no Processo n.º 31/14.3TBMDR.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). Mantendo-se, no entanto, a discussão sobre esta questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente sobre esta questão, e veio “resolver a questão” através do Acórdão n.º 408/2015, proferido em 23/09/15, tendo como Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros (proferido no Processo n.º 340/2015 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), fixando a seguinte jurisprudência com força obrigatória geral: “Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição).” Tal como aí se refere “(…) pode concluir-se que os credores desses títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequibilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando o novo regime uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficientes para conferir legitimidade, consistência e validade às expetativas dos credores na imediata exequibilidade do seu título. As situações jurídicas afectadas pela alteração introduzida pela norma em análise apresentam-se como dignas de protecção. O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus pólos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico e, no outro, o interesse público que subjaz à alteração.” A jurisprudência passou crescentemente a defender esta posição, referindo-se, a título meramente exemplificativo a decisão do Acórdão da Relação do Porto de 10/09/15, tendo por Relator Aristides Rodrigues de Almeida (proferido no Processo n.º 9619/14.1T8PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). Na situação em análise nos autos há especialmente que atender a que o documento apresentado como título executivo foi constituído em 14 de agosto de 2013. Ou seja, após a publicação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ainda que antes da sua entrada em vigor. A nosso ver, esta factualidade assume um relevo crucial, transformando a situação em causa numa situação diversa da versada pela doutrina exposta no acima citado Acórdão do Tribunal Constitucional. Com efeito, os outorgantes do documento dos autos tinham, à data da sua feitura, presumivelmente já conhecimento do teor desta Lei ou pelo menos era-lhes imposta presunção legal de que conheciam o mesmo, por força do princípio geral consagrado no art. 6.º do C.Civil. Era-lhes, por conseguinte, exigível que soubessem que, a partir de 31 de agosto de 2013, já não poderiam utilizar aquele documento para intentar uma ação executiva. Citando, uma vez mais, o indicado Acórdão do Tribunal Constitucional “Os primeiros testes procuram escritunar a consistência e a legitimidade das expectativas dos cidadãos afectados por uma alteração normativa, havendo que concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expectativas de continuidade, (2) estas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do comportamento estadual. Caso todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio da proteção da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte a confiança (legítima) dos particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse público que motivaram a alteração.” Ora, na situação dos autos não há seguramente quaisquer expectativas legitimamente fundadas a proteger ou quaisquer interesses dignos de tutela sendo, portanto, inaplicáveis as considerações feitas relativas ao princípio da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa. Isto é, não se verifica qualquer violação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. Não se justificando a aplicação deste regime de exceção, impõe-se a aplicação imediata das disposições legais do art. 703.º e ss. do C.P.Civil, de onde decorre – sem margem para quaisquer dúvidas – a inexequibilidade do título executivo apresentado. A conclusão necessária é, portanto, a da improcedência do recurso apresentado, ainda que com fundamentos diferentes. * V - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso do Recorrente/Exequente, ainda que com fundamentos diferentes. * Custas a cargo do Recorrente/Exequente - art. 527.º do C.P.Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 11 de maio de 2017 _______________________________ (Lina Castro Baptista) _______________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) – com Voto de Vencida _______________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) * VOTO DE VENCIDO (da 1ª Adjunta): Foi declarada “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).” - Ac. do T.Constit. 408/2015 (processo 340/2015) de 23/09/2015, tendo como Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros [com um voto de vencido]. Seguindo este juízo de inconstitucionalidade que entendo abrange todos os documentos particulares emitidos em data anterior à data da entrada em vigor do novo CPC e como tal emitidos até 31/08/2013, concluiria pela inaplicabilidade da redação do 703º do CPC dada pela Lei 41/2013 ao título dado à execução. Consequentemente e declarado que a nulidade do negócio por falta de forma não afeta, por si, a exequibilidade do título dado à execução, revogaria a decisão recorrida e ordenaria a prossecução da execução. |