Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
694/21.3GCBRG.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – No artº 311.º, n.º 3 do C.P.Penal, contemplam-se de modo claro e taxativo as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição.
II – Em face da redacção daquele preceito legal, excluída está a rejeição da acusação fundada em manifesta insuficiência de prova indiciária, sendo claro que o juiz de julgamento não pode fazer a apreciação crítica dos indícios probatórios colhidos no inquérito.
III – Na verdade, o princípio da acusação impõe a inibição deste controlo substantivo da acusação pelo juiz de julgamento, de modo a evitar que ele formule um pré-juízo sobre o bem fundado da mesma e, com isso, se comprometa com o destino da mesma.
IV - Só quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.
V - Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Inquérito nº 694/21.3GCBRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 2ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no Artº 283º do C.P.Penal (1), deduziu a seguinte (2) acusação (que consta de fls. 298/303), para julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, contra:

“A. F., filho de I. C. e de M. T., natural de …, Braga, nascido a -/02/1964, divorciado, portador do Cartão de Cidadão nº ……… e residente no Avenida …., Ponte de Lima

A quem imputa a prática dos seguintes factos:

1. O arguido A. F. e a ofendida C. V. casaram-se a - de Setembro de 1994 e divorciaram-se em - de Março de 2015.
2. Do casamento nasceu, em - de Fevereiro de 1999, A. P. e em - de Setembro de 2004, J. N..
3. O arguido nunca aceitou o final do casamento com a ofendida.
4. Em Outubro de 2021, o filho A. P. foi internado numa comunidade terapêutica e o filho J. N. fracturou o tornozelo, motivo pelo qual a ofendida foi viver para casa dos seus pais.
5. A partir de então, o arguido, diariamente passou a enviar mensagens de texto à ofendida, acusando-a de querer estar livre.
6. No dia 30 de Outubro de 2021, o arguido enviou as seguintes mensagens de texto para o telemóvel da ofendida:
• Pelas 21h39 – “Não sei de nada do meu filho, ninguém me diz nada. Só sei que ele está preso num sítio para o teu primo R., alguém que anda em drogas pesadas. Ai esteve internado um primo da G. que andava em drogas pesadas. Não foi por ela q soube, pois não lhe dou conversa, soube por uma grande amiga do tempo da adolescência, por sinal tia desse rapaz. Cunhada do da G. que se armava em rico. Se não tiver notícias do meu filho, eu consigo a morada e vou busca-lo. Por causa de um homem, deste cabo do meu filho. Eu não tenho nada a perder”.
• Pelas 21h39 – “Mais esse teu grande amor, ocupou o meu lugar em defesa da acusação ao meu filho, podia agradecer-lhe e não faço, que se afaste dos meus filhos. Já disse e não repito, não tenho nada a perder…”
• Pelas 21h39 – “Internaste um e o outro fica aos cuidados dos teus pais. Abandonaste os filhos por um BMW, por sinal o carro mais parolo que existe. Tem muito cuidado comigo…”
• Pelas 21h39 – “Escreve isto, no dia em que o A. P. quiser vir embora vem, é maior de idade e decide a vida dele. Que eu saiba, não foi internado pelo hospital, foi de livre vontade, e assim sai quando quiser. Amanhã vou almoçar a casa da irmã da tia da G. e fico a saber a morada que sempre me escondeste. Repito, muito cuidado comigo…”
• Pelas 21h39 – “Atreve-te a estragar a vida dos meus filhos, que eu trato da tua! Que fazes por eles? Que exemplo és? Quem te avisa sou eu, divulga e faz alguma coisa e quem vai internado és tu. Faço um favor à tua família que é o que pretende”.
• Pelas 21h39 – “Ou faz o que tantas vezes ameaçaste e mata-te, é um favor que fazes a toda a gente”
• Pelas 21h39 – “És louca.. Tu é que deste cabo da vida deles… Não há palavras para pessoas dementes, há acções…. Fico por aqui”.
• Pelas 21h39 –“Sábado se o A. P. quiser vir embora, vem… O BMW parolo não atrapalha. Cuidado… Muito cuidado…”
• Pelas 21h39 – “Não quero mais conversas com pessoas demenciadas.. Vais provar isso. Já te avisei, tem cuidado com alguém que tem 6 meses de vida. Essa pessoa vai levar alguém com ela”.
7. Nos dias 11 e 12 de Novembro de 2021, o arguido enviou as seguintes mensagens de texto para o telemóvel da testemunha M. C., irmã da ofendida:
• Pelas 22h24 – “… Para além deste sofrimento, vem a puta da tua irmã fazer isto comigo. Isto pode ficar gravado em mensagem, não estou cá para ir a tribunal. Estou farto desta vida… Sem ninguém contar, os meus filhos ficam órfãos. Está decidido…”
• Pelas 22h24 – “Podes gravas as mensagens à vontade, não vou preso, vou morrer a C. V., a minha cunhada e irmão tem o mesmo destino. Faço-te um pedido, juntamente com os teus pais, cuida dos meus meninos… por favor, faz isso porque também são teus. Eu sei o amor que tens ao teu afilhado, mas cuida também do pequenino. Amanhã mais um dia que não vou trabalhar.. a minha vida está desfeita como essa puta quer, mas vai morrer comigo…”;
• Pelas 22h24 – “Desculpa, não é nada contigo, é apenas para ficar registado o que vai acontecer. Já não tenho medo das mensagens porque não estou cá para ir a tribunal, não vou ser preso. Só te faço um pedido, depois de tudo acontecer, fala com a minha irmã e as duas, em conjunto, cuidai dos meus meninos. Amanhã vou ligar com os dois pela última vez…”.
• Pelas 22h24 – “… Grande puta que acabou com a vida dos filhos… Não imaginas a forma como vai morrer, nem queiras saber. Até agora tinha medo das retaliações, neste momento que tomei a decisão, não tenho…. Vai morrer sem um tiro, vai morrer em tortura, depois acabo comigo”.
8. Ainda no dia 12 de Novembro de 2021, ao final do dia, o arguido telefonou ao pai da ofendida, afirmando que ia haver sangue, facto que a assustou.
9. O arguido agiu de forma livre, e com as palavras proferidas, causar à ofendida vergonha e humilhação, atentando contra a sua honra e integridade física, sabendo que dessa forma afectava de forma contínua e reiterada, a sua saúde psíquica e física, resultado que representou.
10. O arguido sabia ofendida era sua ex-mulher e mãe dos seus filhos e que, também, por esse motivo, devia tratá-la com carinho e respeito acrescidos.
11. Apesar disso, o arguido actuou sempre livre, voluntária e conscientemente e com intenção de a maltratar física e psicologicamente a ofendida, o que efectivamente veio a conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Cometeu assim, o arguido A. F., em autoria material um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º e 152º nº1 alínea a), e nº 2, 4, 5 e 6, do Código Penal.
**
PROVA (...)”.
*
2. Não tendo sido requerida a abertura de instrução, foram os autos distribuídos à distribuição, para julgamento em processo comum singular, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, nessa sequência, em 01/03/2022 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho que consta de fls. 332 / 334 Vº, que ora se transcreve:
“Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.
*
O Tribunal é competente.
Nos termos do disposto no artigo 311º, nºs 2, a), do Código de Processo Penal, recebidos os autos no tribunal sem que tenha havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, o que se verifica quando, designadamente, os factos descritos não constituam crime (nº3, d)).
*
No caso em apreço, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A. F., pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a), 2, 4 a 6, Cód. Penal.
Imputa-lhe, para tanto, em suma, o envio diário, após outubro de 2021, de mensagens de texto à ofendida, acusando-a de querer estar livre e, concretamente, o envio das seguintes mensagens:
- no dia 30.10.2021, à ofendida, após um dos filhos do ex-casal ter sido internado numa comunidade terapêutica e outro ter fraturado o tornozelo:
Pelas 21h39 – “Não sei de nada do meu filho, ninguém me diz nada. Só sei que ele está preso num sítio para o teu primo R., alguém que anda em drogas pesadas. Ai esteve internado um primo da G. que andava em drogas pesadas. Não foi por ela q soube, pois não lhe dou conversa, soube por uma grande amiga do tempo da adolescência, por sinal tia desse rapaz. Cunhada do da G. que se armava em rico. Se não tiver notícias do meu filho, eu consigo a morada e vou busca-lo. Por causa de um homem, deste cabo do meu filho. Eu não tenho nada a perder”. Pelas 21h39 – “Mais esse teu grande amor, ocupou o meu lugar em defesa da acusação ao meu filho, podia agradecer-lhe e não faço, que se afaste dos meus filhos. Já disse e não repito, não tenho nada a perder…” Pelas 21h39 – “Internaste um e o outro fica aos cuidados dos teus pais. Abandonaste os filhos por um BMW, por sinal o carro mais parolo que existe. Tem muito cuidado comigo…” Pelas 21h39 – “Escreve isto, no dia em que o A. P. quiser vir embora vem, é maior de idade e decide a vida dele. Que eu saiba, não foi internado pelo hospital, foi de livre vontade, e assim sai quando quiser. Amanhã vou almoçar a casa da irmã da tia da G. e fico a saber a morada que sempre me escondeste. Repito, muito cuidado comigo…” Pelas 21h39 – “Atreve-te a estragar a vida dos meus filhos, que eu trato da tua! Que fazes por eles? Que exemplo és? Quem te avisa sou eu, divulga e faz alguma coisa e quem vai internado és tu. Faço um favor à tua família que é o que pretende”. Pelas 21h39 – “Ou faz o que tantas vezes ameaçaste e mata-te, é um favor que fazes a toda a gente” Pelas 21h39 – “És louca.. Tu é que deste cabo da vida deles… Não há palavras para pessoas dementes, há acções…. Fico por aqui”.
Pelas 21h39 –“Sábado se o A. P. quiser vir embora, vem… O BMW parolo não atrapalha. Cuidado… Muito cuidado…” Pelas 21h39 – “Não quero mais conversas com pessoas demenciadas.. Vais provar isso. Já te avisei, tem cuidado com alguém que tem 6 meses de vida. Essa pessoa vai levar alguém com ela”.
- nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, à testemunha M. C., irmã da ofendida:
Pelas 22h24 – “… Para além deste sofrimento, vem a puta da tua irmã fazer isto comigo. Isto pode ficar gravado em mensagem, não estou cá para ir a tribunal. Estou farto desta vida… Sem ninguém contar, os meus filhos ficam órfãos. Está decidido…” Pelas 22h24 – “Podes gravas as mensagens à vontade, não vou preso, vou morrer a C. V., a minha cunhada e irmão tem o mesmo destino. Faço-te um pedido, juntamente com os teus pais, cuida dos meus meninos… por favor, faz isso porque também são teus. Eu sei o amor que tens ao teu afilhado, mas cuida também do pequenino. Amanhã mais um dia que não vou trabalhar. a minha vida está desfeita como essa puta quer, mas vai morrer comigo…”; Pelas 22h24 – “Desculpa, não é nada contigo, é apenas para ficar registado o que vai acontecer. Já não tenho medo das mensagens porque não estou cá para ir a tribunal, não vou ser preso. Só te faço um pedido, depois de tudo acontecer, fala com a minha irmã e as duas, em conjunto, cuidai dos meus meninos. Amanhã vou ligar com os dois pela última vez…”. Pelas 22h24 – “… Grande puta que acabou com a vida dos filhos… Não imaginas a forma como vai morrer, nem queiras saber. Até agora tinha medo das retaliações, neste momento que tomei a decisão, não tenho…. Vai morrer sem um tiro, vai morrer em tortura, depois acabo comigo”.
Acrescenta que, no dia 12 de novembro de 2021, ao final do dia, o arguido telefonou ao pai da ofendida, afirmando que ia haver sangue, facto que a assustou.

Conclui a acusação, na parte referente ao elemento subjetivo:
- “O arguido agiu de forma livre, e com as palavras proferidas, causar à ofendida vergonha e humilhação, atentando contra a sua honra e integridade física, sabendo que dessa forma afetava de forma contínua e reiterada, a sua saúde psíquica e física, resultado que representou;
- O arguido sabia ofendida era sua ex-mulher e mãe dos seus filhos e que, também, por esse motivo, devia tratá-la com carinho e respeito acrescidos;
Apesar disso, o arguido atuou sempre livre, voluntária e conscientemente e com intenção de a maltratar física e psicologicamente a ofendida, o que efetivamente veio a conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Dispõe o artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, que:

«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) ao cônjuge ou ex-cônjuge (…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.»
Na atual redação, o crime de violência doméstica pode ser cometido através de atos reiterados ou isolados praticados pelo agente, o que significa que a prática de um único facto não obsta à punição a este título e que a prática “continuada” de atos integradores do crime de violência doméstica significa o preenchimento do tipo por via da “prática reiterada”, não havendo lugar à punição como crime continuado, tanto mais que, nos termos do artigo 30º, nº3, Cód. Penal, “o disposto no número anterior (crime continuado) não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
O crime de violência doméstica é uma forma especial de maus tratos que protege, cumulativamente, os bens jurídicos da integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra - em suma a saúde física e mental - entendendo-se, globalmente, como protegendo a pessoa e a sua dignidade humana quando inserida numa determinada relação ou comunidade e, indiretamente, a paz familiar.
Como se salienta no Ac. TRP, 28.9.11, in www.dgsi.pt, “[O] que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efetivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada.”
Conforme refere P. PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Cód. Penal, p. 405, “estamos perante um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima”.
O tipo objetivo inclui a violência (física, psicológica, verbal e sexual), que não seja punível com pena mais grave por força de outra disposição legal, exercida contra uma das pessoas taxativamente referidas no nº 1 do referido artigo 152º, abarcando este tipo legal as mais diversas formas de violência ocorridas na família, entendida em sentido lato.
Os elementos do tipo objetivo só podem ser preenchidos a título de dolo, dirigindo-se o elemento subjetivo quer aos atos praticados quer à qualidade da pessoa contra quem se dirigem.
Incluem-se nas formas de perpetração do crime de violência doméstica, designadamente, ofensas corporais, humilhações, provocações, ameaças, tratamentos cruéis e degradantes, que poderão integrar a prática, por ação ou omissão, de crimes de ofensas à integridade física, de crimes de ameaça, coação, difamação, injúrias ou não integrar, mesmo, isoladamente, a prática de qualquer crime.
Quando integrem, o crime de violência doméstica encontra-se numa relação de concurso aparente com tais crimes “parcelares”, nos termos da qual o crime de violência doméstica afasta, em princípio, por consunção, a punição pelos demais tipos legais, não podendo deixar de se entender, como resulta do que já ficou dito acerca do bem jurídico tutelado, que este preceito tutela um bem jurídico diferente daqueles que são protegidos pelas demais incriminações que a conduta do agente pode eventualmente também ter preenchido.
*
Em face do que ficou dito, compulsada a acusação deduzida, não podemos deixar de concluir que as mensagens cujo envio vem imputado ao arguido, em outubro de 2021, dirigidas à ofendida, supra transcritas, não integram, por si só, o tipo legal de violência doméstica, não sendo esse envio, pelo número de mensagens e pelo seu conteúdo, conduta apta a por em causa a dignidade da ofendida, enquanto pessoa, enquanto mulher, capaz de a subjugar ou dominar, de configurar maus tratos, em suma, ofensas com a gravidade objetiva pressuposta pelo crime de violência doméstica, destinado a situações de sujeição da vítima a uma conduta maltratante especialmente intensa ou a uma constante ameaça, agressão ou humilhação.
No que respeita às mensagens dirigidas à irmã da ofendida e ao telefonema ao pai da ofendida, em novembro de 2021, que poderiam consubstanciar a prática de crime por interposta pessoa, nada se diz na acusação sobre a (essencial) chegada de tais mensagens ao conhecimento da ofendida e a intenção do arguido de, ao enviar tais mensagens ou fazer tal telefonema, fazer o seu conteúdo chegar, precisamente, ao conhecimento da ofendida.
Acresce que, em sede de factualidade atinente ao elemento subjetivo, a acusação limita-se a afirmar que o arguido agiu de forma “livre” e - com intenção de (?) – “com as palavras proferidas, causar à ofendida vergonha e humilhação, atentando contra a sua honra e integridade física, sabendo que dessa forma afetava de forma contínua e reiterada, a sua saúde psíquica e física, resultado que representou”; “o arguido atuou sempre livre, voluntária e conscientemente e com intenção de a maltratar física e psicologicamente a ofendida, o que efetivamente veio a conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.
Ora, considerando que a factualidade descrita não preenche, como dissemos supra, o tipo legal de violência doméstica, os crimes “parcelares” eventualmente em causa, as condutas penalmente relevantes, seriam essencialmente as ameaças, mais ou menos veladas, contidas nas mensagens e no telefonema referidos.
Sucede que o elemento subjetivo do crime de ameaça, a consciência por parte do agente de que a sua conduta é suscetível de produzir medo ou inquietação ao destinatário e vontade de que tal se verifique - já que o crime se destina a proteger o bem jurídico da liberdade pessoal, de ação e decisão e, de forma mais abrangente, a paz individual - simplesmente não consta da acusação.
A acusação alude a “vergonha” e “humilhação”, a atentado à “honra” e à “integridade física” (embora não sejam, anteriormente, descritas agressões) e, genericamente, à “saúde física e psíquica”, “mau trato físico” (como se disse, sem respaldo na factualidade objetiva) e “psicológico”, o que é manifestamente inidóneo ao preenchimento do tipo legal de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, Cód. Penal.
A injúria ou difamação, suscetíveis de ofender a honra da ofendida, por serem crimes particulares, exigiriam a constituição como assistente a dedução de acusação particular, o que não sucedeu.
Em suma, a factualidade descrita não é idónea ao preenchimento do tipo legal de violência doméstica e, ainda que viesse a ser integralmente dada como provada, não permitiria, por si só, a condenação do arguido por qualquer crime. Por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, com consagração constitucional (art. 35º nº 2 da CRP), o tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites da acusação, que define e fixa o objeto do processo e delimita os poderes de cognição do Tribunal, que não pode servir-se dos mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º, CPP, para transformar condutas atípicas submetidas a julgamento, que merecem absolvição, em condutas típicas, dignas de condenação (a este propósito, Ac. Unif. Jurisprudência nº 1/2015, Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27, páginas 582 – 597).
Em consequência do que ficou dito, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública deduzida contra o arguido, por manifestamente infundada, porquanto os factos imputados não constituem crime pelo qual o arguido possa ser condenado.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 214º, nº1, c), Cód. Processo Penal, extinguem-se com a presente decisão as medidas de coação aplicadas ao arguido.
(...)”.
*
3. Inconformado com tal despacho, dele veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos da peça processual de fls. 335 / 342 Vº, rematando a Exma. Magistrada subscritora a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1. Foi deduzida acusação contra o arguido A. F., imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, 4, 5 e 6, do CP, relativamente a C. V., sua ex-mulher.
2. Entendeu a Mmª, Juiz, que “em consequência do que ficou dito, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública deduzida contra o arguido, por manifestamente infundada, porquanto os factos imputados não constituem crime pelo qual o arguido possa ser condenado”.
3. O tipo legal do crime de violência doméstica, integra o conceito de maus tratos psíquicos, entre outras acções, as injúrias, as críticas destrutivas e/ou vexatórias, as ameaças, as privações da liberdade, as restrições, perseguições e as esperas não consentidas.
4. O crime tutela o bem jurídico saúde física, psíquica, mental e moral enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana.
5. O arguido, num curto período de tempo enviou repetidas mensagens de texto, quer para a ofendida, quer para o telemóvel da irmã da ofendida e ainda telefonou para o pai da ofendida, alegando que ia buscar o filho, que a ia matar, apodando-a de “louca” e “puta”.
6. Durante semanas, num curto período de tempo, a ofendida recebeu mensagens de texto, para si ou por interposta pessoa, telefonemas, nos quais o arguido afirmava, por mais do que uma vez e por diferentes formas, que a ia matar, torturar e como deverá ser encarada a sua reacção, senão de forma como receio, intimidação.
7. Nos termos do artigo 311º, do Código de Processo Penal e caso não tenha havido instrução, o juiz, não concordando com a qualificação jurídico-penal efectuada pelo Ministério Público, deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificando-os diversamente – neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 14 Outubro de 1999, CJ, XXIV, tomo 4, 150.
8. A Mm.ª Juiz, em vez de rejeitar a acusação, deveria ter procedido à alteração da qualificação jurídica, nos termos acima expendidos e pelo crime de ameaça qualificada, dos artigos 153º e 155º, do Código Penal.
9. A Mmª. Juiz ainda aflora a possibilidade dos factos denunciados poderem integrar a prática dos crimes de injúria e difamação, crimes de natureza particular, mas foi omissa quanto à possibilidade de integrarem a prática de um crime de ameaça.
10. Ignorar tal mensagem (entre outras) e não afirmar que há, no mínimo um crime de ameaça (que se afirma por mera cautela, por entender que todos os factos são passíveis de integrarem a prática do crime de violência doméstica), olhando apenas para a injúria, é não olhar para todos os factos e considerá-los.
11. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o despacho recorrido objecto de revogação, e substituição por outro que aceite a acusação pública proferida e na qual foi imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, ao artigo 152º, nº 1, alínea a), 2, 4, 5 e 6, do Código Penal.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão
Justiça!”.
*
4. Notificado, nos termos e para efeitos do disposto nos Artºs. 411º, nº 6, e 413º, o arguido apresentou a resposta que consta de fls. 345 / 346 Vº, com o seguinte teor (transcrição):

“Em resposta ao recurso apresentado nestes autos pelo Ministério Público é do entender de que carecem de fundamento as pretensões pelo mesmo aduzidas, em sede de recurso, não nos merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo.
Neste sentido, deverá a decisão recorrida ser integralmente confirmada, face ao enquadramento factual nela vertido e à realizada valoração e análise crítica da prova, fazendo o devido enquadramento jurídico e correcta aplicação do direito, assim tendo concluído pela rejeição da acusação pública deduzida contra o arguido.
Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto.”.
*
5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação emitiu o seu parecer, sufragando por inteiro a posição do Ministério Público em 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca da questão suscitada (cfr. fls. 351 / 353 Vº).
*
6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal.
Assim sendo, no caso vertente, a única questão que importa decidir é a de saber se a situação processual configurada nos autos representa um caso de “acusação manifestamente infundada”, e como tal merecedora de rejeição, nos termos do disposto no Artº 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C.P.Penal, tal como decidiu o tribunal a quo.

Vejamos.
Como emerge do despacho recorrido, a Mmª Juíza a quo entendeu rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, sustentando, em síntese, que a factualidade descrita na acusação pública “(...) não é idónea ao preenchimento do tipo legal de violência doméstica e, ainda que viesse a ser integralmente dada como provada, não permitiria, por si só, a condenação do arguido por qualquer crime”.
Defendendo o Ministério Público, ora recorrente, pelo contrário, que tal acusação pública deve ser recebida com vista ao julgamento do arguido pelos factos e com o enquadramento dela constantes.
Ora, adiantando a nossa posição, cremos que a razão está do lado do recorrente.

Vejamos.

Sob a epígrafe “Saneamento do processo”, dispõe o Artº 311º:

“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”.

A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, ao aditar o nº 3 ao Artº 311º do C.P.Penal, prevendo de modo claro e taxativo as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição, limitou os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento.
Por virtude de tal alteração legislativa, excluída ficou, pois, a rejeição da acusação fundada em manifesta insuficiência de prova indiciária, tornando claro que o juiz de julgamento não pode fazer a apreciação crítica dos indícios probatórios colhidos no inquérito, determinando a caducidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 4/93, de 17 de Fevereiro (in DR, I Série A, nº 72, de 26/03/1993).
E, como bem sublinha o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 816, “Esta limitação do poder do juiz de julgamento de rejeição liminar da acusação pública ou particular manifestamente infundada não é inconstitucional, pois não há um direito constitucional a não ser submetido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que o arguido tenha praticado o crime (...).”.
Logo acrescentando que, “Ao invés, o princípio da acusação impõe a inibição deste controlo substantivo da acusação pelo juiz de julgamento, de modo a evitar que ele formule um pré-juízo sobre o bem fundado da mesma e, com isso, se comprometa com o destino da mesma.”.
Como emerge da supra transcrita norma legal, dentre os casos expressamente previstos no 3, em que, para os efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada, interessa-nos, na situação em apreço, o que vem previsto na alínea d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.
Ora, a este propósito, refere o citado Autor, ibidem, pág. 817, que “(...) o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (...)”.
Porém, como se expendeu no acórdão deste TRG, de 12/04/2021, proferido no âmbito do Proc. nº 1338/19.9T9BCL.G1 [relatado pela Exma. Desembargadora Cândida Martinho, e que teve como adjunto o ora relator], disponível in www.dgsi.pt, “(...) sendo o conhecimento de uma acusação destinado, por excelência, ao julgamento, tal irrelevância penal dos factos tem de ser indiscutível, inequívoca, incontroversa, evidente.
Assim vem entendendo a maioria da jurisprudência.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/12/2010, Proc.475/08.0TAAGH.L1, in C.J, Tomo V, pág.145, “I. Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório. II. Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o art.311º, nº2, C.P.P., o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. III. Uma opinião divergente, como a manifestada pelo Mmo Juiz recorrido, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do contraditório (…)”.
Ainda a este propósito, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12/07/2011, Proc. 66/11.8GAACB.C1, in dgsi “(…) Só quando de forma inequívoca os factos constam da acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la”, da Relação do Porto de 21/10/2015, Proc.658/14.3GAVFR.P1 “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituam crime é que o Tribunal ao abrigo do art.311º,nº3,d), do C.P.P., pode rejeitar a acusação. II. Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado”, da Relação de Évora de 8/7/2010, Proc.1083/08.0TAABF.E1, “I. A previsão da al.d) do nº3 do artigo 311º do C.P.P. que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime (…)” e de 15 de outubro de 2013, proferido no processo 321/12.OTDEVR.E.1, “(…) a alínea d), do nº3, do art.311º, do Código de Processo Penal, não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colide com acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime (…)”.

No caso vertente, como se disse, a Mmª Juíza a quo rejeitou a acusação pública com base no disposto na citada alínea d), pois considerou que os factos nela descritos não constituem crime, designadamente o crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nºs. 1, al. a), 2, 4, 5 e 6, do Código Penal.
Aduzindo, para o efeito, e em síntese [após proceder à análise, correctamente, dos elementos objectivos e subjectivos de tal ilícito criminal], que “(...) compulsada a acusação deduzida, não podemos deixar de concluir que as mensagens cujo envio vem imputado ao arguido, em outubro de 2021, dirigidas à ofendida, supra transcritas, não integram, por si só, o tipo legal de violência doméstica, não sendo esse envio, pelo número de mensagens e pelo seu conteúdo, conduta apta a por em causa a dignidade da ofendida, enquanto pessoa, enquanto mulher, capaz de a subjugar ou dominar, de configurar maus tratos, em suma, ofensas com a gravidade objetiva pressuposta pelo crime de violência doméstica, destinado a situações de sujeição da vítima a uma conduta maltratante especialmente intensa ou a uma constante ameaça, agressão ou humilhação.”.
E que, “No que respeita às mensagens dirigidas à irmã da ofendida e ao telefonema ao pai da ofendida, em novembro de 2021, que poderiam consubstanciar a prática de crime por interposta pessoa, nada se diz na acusação sobre a (essencial) chegada de tais mensagens ao conhecimento da ofendida e a intenção do arguido de, ao enviar tais mensagens ou fazer tal telefonema, fazer o seu conteúdo chegar, precisamente, ao conhecimento da ofendida.”.
Ora, como já supra se assinalou, e ora se reitera, só e apenas quando de forma clara e inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.
E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou quando a factualidade alegada não constitui de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ao agente.
Devendo ainda sublinhar-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada, e que não se trata, nem se pode tratar, de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito respeitável que seja.
Sucede que, na situação em apreço, e como bem frisa a Exma. PGA, “(...) da leitura da acusação (...), emana a nosso ver de forma límpida, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a factualidade nela vertida objetiva e inequivocamente é tipificadora de um crime, máxime o de violência domestica, conforme se encontra bastamente demonstrado da motivação de recurso de onde reproduzimos o seguinte excerto.
Veja-se que o arguido, num curto período de tempo enviou repetidas mensagens de texto, quer para a ofendida, quer para o telemóvel da irmã da ofendida e ainda telefonou para o pai da ofendida, alegando que ia buscar o filho, que a ia matar, apodando-a de “louca” e “puta”. Ora, esta realidade, não pode ser desconsiderada com tal ligeireza. Por isso, e com o devido respeito, não podemos concordar com a descaracterização dos factos tal como feito pela Mmª. Juiz. Durante semanas, num curto período de tempo, a ofendida recebeu mensagens de texto, para si ou por interposta pessoa, telefonemas, nos quais o arguido afirmava, por mais do que uma vez e por diferentes formas, que a ia matar, torturar e como deverá ser encarada a sua reacção, senão de forma como receio, intimidação. Durante semanas, a ofendida, quando recebia uma mensagem de texto, ficava em pânico, sem saber se seria mais uma mensagem de conteúdo insultuoso, ameaçador ou até mesmo que algo tivesse acontecido ao seu filho. E como não caracterizar tais factos como de violência doméstica?! Perante tantas mensagens, de vários “lados”, como não ficar ofendida, com receio, com medo, humilhada, limitada nas suas movimentações. Tanto assim que, em 24 de Novembro de 2021, em sede de primeiro interrogatório judicial detido, foram aplicadas medidas de coacção ao arguido, indiciado por tal crime, e por se entender que efectivamente as mensagens e o seu teor eram sérias e reais e capazes de impor receio na ofendida, capazes de a sentir inferiorizada. E, pelos motivos supra expostos, devia a acusação ser recebida com o crime nela deduzida.”.
Ou seja, e dito de outro modo, contrariamente à posição e à interpretação da Mmª Juíza a quo, constante do despacho recorrido, os factos em causa, descritos no libelo acusatório, objectivados no envio das descritas mensagens, assumem, na nossa perspectiva, um conteúdo cuja interpretação não é incontroversa e inequívoca em função do contexto em que foram escritas e enviadas.
Pelo que, nesse circunstancialismo, não se podendo considerar que tal factualidade não seja, inequivocamente, susceptível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime imputado ao arguido (3), não se verificando os pressupostos aduzidos no despacho recorrido tendo em vista a rejeição da acusação, apenas resta conceder provimento ao recurso e determinar a substituição de tal despacho por outro que receba a acusação pública, e designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os demais trâmites legais.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e determinam que o mesmo seja substituído por outro que receba a acusação pública e designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme estatui o Artº 312º do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores regulares termos do processo.

Sem custas.

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 26 de Setembro de 2022

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Florbela Sebastião e Silva (Juíza Desembargadora Adjunta)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)


1. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
2. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
3. Sem prejuízo de, oportunamente, o tribunal poder eventualmente lançar mão dos mecanismos a que aludem os Artºs. 358º (com especial relevo para o seu nº 3) e/ou 359º.