Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA VIEIRA | ||
| Descritores: | AVAL PREENCHIMENTO ABUSIVO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1-O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário - art. 30.º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. 2- Como resulta do art. 32º LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que, a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado. 3 – Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento. 4 – Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. 5 - Se não se invoca qualquer desrespeito do convencionado no pacto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção. 6 – Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade em relação aos avalistas do subscritor que se obrigaram solidariamente, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a prestação devida pelo subscritor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº313/13.1TBVVD-A.G1 Origem: Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção Execução, Juiz 2. Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira. 1º Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco B move contra DAVID P E ROSALINA S, vieram estes deduzir oposição com os seguintes fundamentos. São casados entre si e são sócios e gerentes da sociedade comercial Pichelaria C. Tal empresa requereu, nos termos e para os efeitos do CIRE, nomeadamente do art.º 17.º - A, um Plano Especial de Revitalização. Apresentado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, ao qual foi atribuído o número de Processo 1581/12TBVVD, o qual se destina, dada a susceptibilidade de recuperação da sociedade comercial, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes Acordo conducente à sua revitalização. Pelo que, existe grande probabilidade de os credores receberem os seus créditos (ou pelo menos parte) no âmbito do Plano Especial de Revitalização. Ora, tendo a Exequente reclamado créditos no Plano Especial de Revitalização, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva. Aduzem ainda os executados que desconhecem a obrigação subjacente às livranças em causa, pelo que fica comprometida a sua defesa. Desconhecem os Executados que critérios foram utilizados pela Exequente para o preenchimento das Livranças acarreadas aos autos como título executivo. «Por mera cautela, os Executados invocam a prescrição e caducidade do título dado à execução e das eventuais obrigações subjacentes, assim como a ilegitimidade da Exequente. A acrescer, a presente execução enferma de nulidade por falta de invocação por parte da Exequente da relação material subjacente. As livranças entregues e assinadas pelos ora Executados à Exequente e a outras entidades bancárias, eram habitualmente entregues em branco, sem preenchimento de quantias e datas, devendo ser preenchidas pelas entidades bancárias em caso de incumprimento dos respetivos contratos de financiamento. Como a Exequente junta aos autos três das muitas livranças assinadas pelos Executados, sem fazer sequer referência aos contratos subjacentes, os Executados não podem defender-se devidamente. Aquando do preenchimento das diversas livranças entregues na entidade bancária, as responsabilidades assumidas pelos ora Executados na qualidade de avalistas, eram indeterminadas, Pelo que, os títulos apresentados são inequivocamente inexequíveis/nulos, por indeterminabilidade do seu objecto. Pois, do que é invocado no requerimento executivo e na documentação junta, fica sem se saber a que pagamentos se refere as livranças em causa, se tratou-se de um financiamento, ou de um empréstimo bancário, qual o valor do capital, juros remuneratórios previstos, prestações ou não, como se preencheu a livrança em causa e quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento. Mas, mesmo os Executados admitindo que eventualmente as livranças dos presentes autos sejam referentes aos contratos de financiamento, ficam sem saber – pela leitura do requerimento executivo – que operações de liquidação ou contabilísticas foram efectuadas para que as Livranças assinada sem preenchimento, fossem agora preenchidas com o valor de 198.123,45 €. Assim, concluem, deve a presente execução improceder, por falta de exequibilidade dos títulos dados à execução. ---///--- A exequente Banco B, notificada da Oposição à Execução deduzida pelos Executados apresentou contestação. Observa que, no exercício da sua atividade creditícia, o Oponido e a sociedade PICHELARIA C, celebraram 3 (três) contratos de crédito comercial e de empréstimo sob a forma de mútuo com aval que melhor discriminados. Como garantia do pagamento das obrigações emergentes dos referidos contratos, a sociedade PICHELARIA C, subscreveu e entregou ao ora Oponido 3 (três) livranças em branco, devidamente avalizadas por David P e Rosalina S. Assim, enquanto avalistas e solidariamente responsáveis no âmbito dos referidos contratos, os ora Opoentes assumiram a obrigação de pagamento dos valores em dívida caso a sociedade PICHELARIA C, (que se apresentou à revitalização) não procedesse ao atempado pagamento da integralidade dos montantes devidos ao abrigo daqueles. A responsabilidade do avalista é solidária e não subsidiária – art. 47º da LULL. Ao credor é assim permitido exigir a prestação integral de qualquer dos devedores da obrigação solidária e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum. Pelo que, assiste o direito ao Oponido de exigir aos avalistas e ora Opoentes o pagamento da totalidade dívida a que se obrigaram nos termos originários. As obrigações dos condevedores não são afectadas pelo (eventual) plano, tal como resulta expressamente do n.º 4 do art. 217º do CIRE. Nota ainda a exequente que, de acordo com a lei vigente à data da entrada em juízo da acção executiva, o Oponido procedeu no requerimento inicial executivo à explanação fáctica da sua pretensão, enunciando de forma sumária e clara os factos constitutivos da sua pretensão, bem como fundamentando de facto e de direito a causa de pedir definindo assim o objecto do processo. Os títulos executivos dados à presente execução não são os contratos de empréstimo desde logo descritos pelo ora Oponido no requerimento executivo inicial, mas 3 (três) livranças, as quais, constituindo título executivo bastante, nos termos e para os efeitos do (anterior) art. 46º do CPC, valem por si como título executivo e contêm os factos que fundamentam o pedido executivo, ou seja, a obrigação do subscritor e avalistas. Livranças aquelas que, nos termos das cláusulas 20ª 17ª dos contratos já junto como doc. n.º 1, n.º 2 e n.º 3, poderiam “(…) ser livremente preenchida pelo Banco B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento o Banco B seja titular por força do presente contrato ou dos encargos dele resultantes (…)”. Pelo que, forçoso será o entendimento de que as supra mencionadas cláusulas, consubstanciam claramente um pacto de preenchimento de livrança em branco, por via do qual o Oponido foi autorizado pela sociedade subscritora da livrança e pelos aqui Opoentes a preencher a referida livrança em caso de incumprimento dos contratos em apreço. Aclara ainda os termos da fixação do montante em dívida relativamente a cada um dos contratos em causa. Impugna ainda a prescrição, caducidade e ilegitimidade. Findos os articulados, foi proferido decisão a 1-04-2014, que julgou a oposição totalmente improcedente, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução principal. Inconformados, os opoentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, o qual julgou "a oposição totalmente improcedente, ordenando¬-se, em consequência, a prossecução dos autos de execução principal. II. Não podem, os Recorrentes, conformar-se com tal decisão por fazer errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, designadamente quanto ao pacto de preenchimento de livrança em branco, preenchimento abusivo do título e ainda quanto à execução dos avalistas de uma sociedade em processo especial de revitalização. III. Pretendem os Recorrentes, através do presente, obter alteração da decisão de "totalmente improcedente" para "totalmente procedente". IV. Na execução que corre termos nos autos principais, são os Recorrentes executados na qualidade de avalistas de 3 livranças subscritas pela sociedade comercial Pichelaria C. V. Essa sociedade encontra-se num Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo número 1581/12TBWD, o qual se destina à recuperação da sociedade Pichelaria C, subscritora das livranças e devedora principal da Exequente. VI. Sendo homologado o plano de recuperação pelos credores, as probabilidades destes verem satisfeitos os seus créditos, são reais e objetivas. VII. A Recorrida, reclamou créditos no Processo Especial de Revitalização. VIII. Crédito que foi reconhecido e graduado, e que será pago nos termos constantes do plano que vier a ser homologado, ou no caso de não homologação do mesmo, a subscritora das letras continuará a efetuar os pagamentos devidos. IX. Apenas, na hipótese incumprimento desta, e só nessa possibilidade, poderá a Recorrida executar as livranças. X. Face à possibilidade de receber o seu crédito no âmbito desse processo, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva e ilegal. XI. ln casu, por um lado não existe qualquer incumprimento da subscritora das livranças que permitisse à Recorrente preencher as mesmas e por outro a recorrida ao intentar a presente está a peticionar duas vezes a mesma quantia. XII. O aval é o ato pelo qual um terceiro garante o pagamento da livrança (ou da letra) por parte de um dos seus subscritores (art.º 30°, 31 ° e 32°, 77º, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada). XIII. O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário. XIV. Assim, por via do aval, é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. art.º 32° e 77º, ambos da LULL. XV. A questão que se coloca é, então, a de saber se a obrigação da opoente/avalista, aqui Recorrentes, face ao novo título executivo criado, que assegurou o pagamento do crédito da Recorrida, reclamado na execução principal, deve permanecer, mantendo- ¬se a mesma adstrita a tal garantia até ao termo do prazo estabelecido no plano. XVI. Ora, foi com base no título dado à execução que a Recorrida viu reconhecido no processo especial de revitalização o seu crédito. XVII. Ou seja, esse título extinguiu-se,não pode a Recorrida, servindo-se do mesmo título reclamar créditos no processo de execução universal, que é o processo de insolvência e depois intentar uma execução contra os avalistas, aqui recorrentes, socorrendo-se do mesmo título. XVIII. Passou assim a existir outro título, o plano especial de revitalização homologado por sentença. XIX. A Recorrida poderia ter optado por não reclamar o crédito no processo de revitalização e promover uma execução contra os ora Recorrentes. XX. Mas, reclamou o seu crédito no processo da revitalização e, concomitantemente, usou o título primitivo para demandar os avalistas e, assim, está a obter o ressarcimento do seu crédito por dois lados, o que não é aceitável e legítimo. XXI. Acresce ainda que, entendemos que a interpretação levada a cabo pelo Mmo Juiz a quo, não se mostra equitativa pois, desde que os títulos não tenham saído das mãos do sacador primitivo, o avalista pode opor e socorrer-se das exceções que poderia opor o avalizado. XXII. Logo, o facto de as obrigações se encontrarem regularizadas no âmbito de um plano, não podem ser exigidas de forma diversa aos avalistas - até porque nem existe incumprimento. XXIII. É verdade que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso da obrigação que garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. XXIV. Todavia, no caso concreto e com a aprovação e homologação do plano nasce uma nova dívida suportada num novo título, com novos valores e prazos. XXV. No âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos o credor e o subscritor do título regulam a dívida existente de forma diversa renegociando contratos de crédito, alterando garantias, concedendo perdões, alargando prazos de pagamento etc .. XXVI. A aprovação do plano da recuperação e sua homologação por sentença, pode alterar o prazo de cumprimento da obrigação podendo até suceder que não se operou uma inovação permanecendo a obrigação como constituída inicialmente. XXVII. E a verdade é que não podem, os Recorrentes, na qualidade de avalistas da sociedade subscritora, estarem obrigados a um pagamento que a devedora originária não está. XXVIII. Isto é, não podem os avalistas, aqui Recorrentes, serem obrigados a um pagamento que a sociedade avalizada não está! XXIX. Pelo que mal andou o Mmo Juiz a quo, em julgar improcedente a oposição dos aqui Recorrentes. XXX. E, quanto ao direito de Regresso que eventualmente possa advir para os Recorrentes, o mesmo não terá qualquer efeito, isto porque, por um lado, o crédito Recorrida para com a subscritora - Pichelaria C -, será graduado como privilegiado ou comum e o dos Recorrentes como subordinado porque como é sabido, os avalistas são sócios das sociedades avalizadas, o que vale por dizer que têm um relação especialmente relacionada com o devedor, pelo que o seu crédito será graduado como comum - art.º 48.°, alínea a) do CIRE. XXXI. Por outro lado, o direito de regresso Recorrentes de nada servirá, uma vez que com a aprovação do plano a Recorrida irá receber quer da subscritora quer dos avalistas, pelo que não existirá direito de regresso dos recorrentes caso a subscritora efetue os pagamentos aos Recorridos, o que terá obrigatoriamente de fazer, uma vez que estes reclamaram o seu crédito e o mesmo encontra-se reconhecido. XXXII. Pelo que estará a avalizada obrigada ao cumprimento desse plano de pagamentos. XXXIII. Por outro lado ainda, não poderão os avalistas dispor de um direito de regresso pelo pagamento de uma divida da avalizada, quando a mesma não deve essa quantia, pelo que nunca poderá reconhecer esse direito de regresso. XXXIV. E ainda, não pode a Recorrida, munida do mesmo título executivo, executar o mesmo na reclamação de créditos e intentar a execução que corre termos nos autos principais, contra os avalistas, aqui Recorrentes. XXXV. E, não faz qualquer sentido permitir que, ao mesmo tempo e fazendo tábua rasa dessa negociação e declaração de vontades, venha o credor executar o avalista pela totalidade da dívida, de forma diferente que aprovou no plano de insolvência. XXXVI. Assim, não podemos deixar de entender que tal alteração se repercute necessariamente na relação processual estabelecida entre o credor/exequente e o avalista sendo fundamento válido de oposição no processo executivo instaurado contra este. XXXVII. A extinção da presente execução deriva, in casu, do perdão ou plano de pagamento decorrente do plano especial de revitalização. XXXVIII. E essa modificação envolve a manutenção do direito de crédito e da correspondente obrigação, implicando necessariamente uma afetação das garantias prestadas por terceiros na medida dessa modificação. XXXIX. Neste sentido se tem pronunciado a doutrina e jurisprudência supramencionada. XL. Assim, por causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, tornou-se esta inexigível, por ainda não ter decorrido o prazo de seu cumprimento. XLI. Quanto ao pacto de preenchimento, e conforme resulta dos autos, as livranças foram assinadas em branco, tendo sido celebrado um pacto de preenchimento das mesmas. XLII. Tendo sido a Recorrida autorizada a preencher as livranças no caso de incumprimento do contrato pela subscritora Pichelaria C, apenas nessa situação. XLIII. Não se tendo verificado essa condição, o pacto foi violado, o que se invoca para os devidos efeitos legais. XLIV. Acresce ainda que, a execução que corre termos nos autos principais, é omissa quanto ao fundamento de preenchimento da livrança, tratando-se de um pacto de preenchimento celebrado entre as partes. XLV. Tratando-se de um pacto de preenchimento, é imperativo justificar o preenchimento da mesma. XLVI. Preenchimento que deve respeitar e referir o pacto de preenchimento emoldes do mesmo. XLVII. Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação. XLVIII. O alegado crédito da Recorrida de não é certo nem exigível, porquanto não é exigível á subscritora. XLIX. A Recorrida omitiu deliberadamente, o fundamento do crédito reclamado, não referindo, na execução da livrança que, ao preenchimento da mesma estava o pacto de preenchimento e acima de tudo, não demonstrou os fundamentos que justificassem o preenchimento da mesma. L. É certo que o ónus de prova de preenchimento abusivo incumbe a quem invoca esse facto. LI. Acontece que, na presente, os Recorrentes são apenas avalistas da livrança, pelo que apesar de assinaram o pacto, não sabem em concreto, nem podem saber, por são apenas avalistas, e não subscritores das livranças e respetivos contratos, quais os pagamentos que foram efetuados e os que estão em divida, pelo que o ónus de prova de justificar o incumprimento da subscritora e dos valores preenchidos incumbem, necessariamente à recorrida, uma vez que os recorrentes não sabem, nem podem conhecer essa factualidade. LII. Atenta a parca factualidade invocada, não podem os Recorrentes com precisão e clareza, oporem-se à presente execução, uma vez que, apesar de referirem os contratos, a verdade é que a Recorrida em momento algum justifica, não a relação causal, como sugere o Mm.a Juiz a quo, mas o pacto de preenchimento e seus fundamentos. LIII. Sendo o requerimento executivo, inepto, pelo que, o comportamento da Recorrida constitui exceção material de preenchimento abusivo do título, que desde já se invoca com as legais consequências. Concluem pela revogação da decisão recorrida. A recorrida/oponida apresentou as suas contra- alegações concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações da recorrida, urge apreciar as seguintes questões: 1-Exigibilidade da obrigação do avalista na pendência dum processo de revitalização de empresa, no âmbito do qual, foi homologado um plano de recuperação, onde foi reclamado o valor inscrito nas livranças dadas à execução. 2-Da natureza abusiva da acção de execução instaurada pelo portador de três livranças avalizadas contra os avalistas na pendência de processo especial de revitalização ao abrigo do artigo 17º-A, do CIRE instaurado pela subscritora das três livranças. 3- Do alegado preenchimento abusivo das três livranças emitidas em branco e que foram dadas à execução. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1- A matéria de facto apurada com relevo para o presente recurso foi fixada pelo tribunal recorrido e não tendo sido objecto de impugnação, passamos à transcrição da mesma: “Em face das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, e em função do teor dos documentos juntos aos autos (não impugnados), é de considerar assente a seguinte materialidade. 1) O exequente Banco B instaurou, aos 11-03-2013, acção executiva, contra DAVID P E ROSALINA S, para obter o pagamento coercivo da quantia global de €199.613,45 2) (...) baseando-se na titularidade de três livranças dada à execução, na qual constam os seguintes dizeres: 1º Livrança (cuja cópia os autos de execução patenteiam a fls.5 – e cujo teor se dá como reproduzido), dela constando, entre o mais, as seguintes menções: «Local e data de emissão: Lisboa 2006/09/22; Vencimento: 2013/02/13; Importância: 11.547,86 €; (com a menção CONTRATO DE CRÉDITO COMERCIAL PESSOAS COLECTIVAS, CELEBRADO A 22 DE SETEMBRO DE 2006). «No seu vencimento pagarei / emos por esta única via de Livrança AO Banco B ou à sua ordem a quantia de ONZE MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SETE EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS.» Subscritor: PICHELARIA C Tomador: “Banco B (...) no verso daquele título, os oponentes apuseram pelo próprio punho a sua assinatura antecedida da expressão “dou o meu aval aos subscritores”; 2ª Livrança (cuja cópia os autos de execução patenteiam a fls.6 – e cujo teor se dá como reproduzido), dela constando, entre o mais, as seguintes menções: Livrança n. º … «Local e data de emissão: Lisboa 2008/10/28; Vencimento: 2013/02/13; Importância: 70.343,68 €; (com a menção CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE MÚTUO COM AVAL, CELEBRADO A 28 DE OUTUBRO DE 2008). «No seu vencimento pagarei / emos por esta única via de Livrança AO Banco B, ou à sua ordem a (sobredita) quantia ….» Subscritor: PICHELARIA C. Tomador: “Banco B. (...) no verso daquele título, os oponentes apuseram pelo próprio punho a sua assinatura antecedida da expressão “dou o meu aval aos subscritores”; 3ª Livrança (cuja cópia os autos de execução patenteiam a fls.7 – e cujo teor se dá como reproduzido), dela constando, entre o mais, as seguintes menções: Livrança n. o … «Local e data de emissão: Lisboa 2011/07/28; Vencimento: 2013/02/13; Importância: 116.231,91 €; (com a menção CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE MÚTUO COM AVAL, CELEBRADO A 28 DE JULHO DE 2011). «No seu vencimento pagarei / emos por esta única via de Livrança AO Banco B, ou à sua ordem a (sobredita) quantia ….» Subscritor: PICHELARIA C. Tomador: “Banco B. (...) no verso daquele título, os oponentes apuseram pelo próprio punho a sua assinatura antecedida da expressão “dou o meu aval aos subscritores”; 3) No requerimento executivo, na parte respeitante ao título, consta: Livrança. Na parte respeitante aos factos, consta, entre o mais,:« II – Dos Contratos de Crédito Comercial e de empréstimo sob a forma de mútuo com aval, celebrados, respectivamente, a 22.09.2006, a 28.10.2008 e a 28.07.2011 No exercício da sua actividade comercial, a 22.09.2006, a 28.10.2008 e a 28.07.2011, o Exequente celebrou com a Sociedade PICHELARIA C, um contrato de crédito comercial e dois contratos de empréstimo sob a forma de mútuo – associados à Conta de Depósitos à Ordem n.º 444/201250287. Como garantia das obrigações emergentes dos referidos contratos, a Sociedade PICHELARIA C subscreveu e entregou ao Exequente, respectivamente, três livranças em branco, devidamente avalizada pelos Executados David P e Rosalina S. As referidas livranças destinavam-se a ser preenchidas pelo Exequente em caso de incumprimento dos supra referidos contratos. Incumprimento esse que se veio a verificar, pelo que os Executados se constituíram devedores ao Exequente da quantia global de € 198.123,45 (cento e noventa e oito mil, cento e vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos), valor pelo qual o Exequente preencheu as respectivas livranças: 1- € 11.547,86, relativamente à livrança dada como garantia do contrato de crédito comercial, celebrado a 22.09.2006; 2- € 70.343,68, relativamente à livrança dada como garantia do contrato de mútuo com aval, celebrado a 28.10.2011; 3- € 116.231,91, relativamente à livrança dada como garantia do contrato de mútuo com aval, celebrado a 28.07.2011. cf. Títulos executivos ora juntos como docs. n.º 1, n.º 2 e n.º 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Tendo sido interpelados para o pagamento dos valores em dívida, os Executados nada liquidaram, nem na data do vencimento nem posteriormente (cf. cartas e respectivos talões de registos ora juntos como docs. n.º 4, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Aos valores supra referidos acrescem juros calculados à taxa legalmente em vigor, desde a data do vencimento das livranças, a 13 de Fevereiro de 2013, até efectivo e integral pagamento. Mais acrescem juros sobre o montante liquidado a título de Imposto do Selo devido pela emissão da livrança ora dada em execução (cf. docs. n.º 1, n.º 2 e n.º 3 já juntos). (…) » 3.2- Do Enquadramento Jurídico. No caso vertente, servem de base à execução principal três livranças subscrita por uma sociedade (in casu, a Pichelaria C), avalizada pelos oponentes. Da factualidade apurada, é indiscutível que os oponentes avalizaram as livranças ajuizadas subscritas pela sobredita sociedade. Com efeito, os Oponentes não puseram em causa a autoria das assinaturas apostas no verso daqueles títulos de crédito e que a eles são, aliás, imputadas, pelo que, , no quadro do artigo 374.º, n.º 1 do Código Civil, há que dar por assente a autoria de tais assinaturas. E porque não foi arguida a falsidade das livranças dadas à execução, resulta, pois, que se acham plenamente provadas as declarações negociais de promessa de pagamento emitidas pela subscritora dos títulos de crédito e ainda o aval dado a esta pelos oponentes. Assim, a obrigação exequenda é exigível, mesmo em relação aos oponentes, uma vez que, tendo eles a qualidade de avalistas, não se torna necessário a sua interpelação e constituição em mora. Pelas mesmas razões, encontra-se igualmente assente o teor do acordo subjacente à emissão das livranças em causa. Prosseguindo: A análise das questões colocadas importa, antes de mais, que se atente na natureza jurídica da Livrança, enquanto título de crédito, e na natureza jurídica, função e finalidade do Aval Tal como a letra, a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter a menção dessa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou á ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data e lugar onde é passada- artigo 75º LULL. A livrança enuncia uma simples e directa promessa de pagamento, sendo que é usual designar por subscritor da livrança a pessoa que formula a promessa de pagamento no confronto com o respectivo promissário. Com efeito, a livrança é um título de crédito pelo qual o emitente [subscritor] promete incondicionalmente o pagamento a determinada pessoa [tomador], ou à ordem desta, de uma certa quantia em dinheiro. E, sendo um título de crédito, comunga das características dos títulos de crédito: a incorporação; a literalidade; a abstracção; a autonomia; e a independência recíproca. A característica da incorporação alude, à especial relação (conexão) existente entre o documento e o direito por força da qual o possuidor do título – e só ele – pode exercer o direito nele mencionado ou transferi-lo – Cf. Prof. A. FERRER CORREIA, op. Cit., p.7. A literalidade significa que a obrigação cambiária vale nos exactos termos exarados no documento, sendo, pois, um direito literal no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, extensão, limites e modalidades do direito. Esta caracaterística justifica que o subscritor do título não pode invocar contra o portador (de boa-fé) nem factos impeditivos, nem extintivos ou modificativos do direito, que não resultem do próprio título objectivamente considerado. E consequentemente, são irrelevantes as convenções ou acordos extra-cartulares a não ser entre os respectivos sujeitos. A autonomia, no sentido que ao caso importa - correlativo às obrigações cambiárias – traduz-se na inoponibilidade das convenções extra-cartulares e das excepções causais (fundadas na relação fundamental ou subjacente) ao portador mediato, isto é, ante aquele que não tomou parte nas referidas convenções ou relação subjacente. Já o princípio da abstracção enforma a ideia de que a obrigação cambiária se abstrai da relação fundamental que lhe subjaz, de tal modo que eventuais vícios ocorridos ao nível da relação subjacente não prejudicam os vínculos cambiários, e cujo efeito mais expressivo radica na inoponibilidade ao portador da letra das excepções fundadas precisamente na relação causal. O princípio da independência recíproca traduz a independência das várias obrigações cambiárias entre si, ditando a subsistência das mesmas independentemente das vicissitudes que enfermam as outras. (vide o artigo 7.º, da LULL.) Esses conhecidos princípios, que decorrem do regime especial a que estão submetidas as livranças – plasmado, entre outros, nos arts. 77º, 10º, 30º, 32º e 43º da LULL –, conduzem como que a uma compenetração do crédito com o documento, quer o crédito resulte da subscrição, quer do aval: a obrigação cambiária constitui-se (nasce) no momento da subscrição (promessa de pagamento) para o devedor e da prestação do aval para o avalista, que torna este responsável talqualmente a pessoa afiançada. Importa referir que a Lei reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança (citados arts. 10º e 77º LULL). A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado pacto ou acordo de preenchimento. «Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge no momento da emissão, ou apenas no momento do vencimento, a ele retroagindo a obrigação constante do título por ocasião do preenchimento. Importa apenas que este tenha ocorrido aquando do vencimento (cfr. Pinto Coelho, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Reprint, 483; Vaz Serra, BMJ, 61º-264; O. Ascensão, “Direito Comercial”, III, 116). Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela “estiver efectivamente configurada” - arts. 10º e 32º-2 cit.» Neste sentido, pode consultar-se Ac da Relação de Coimbra de 05-05-2015, P. 3070/11.2TBLRA-A.C1, o qual, alude ao Ac do STJ de 29/11/2011 (7288/07.4TBVNG.P1.S1-Alves Velho). Relativamente ao Aval é uma garantia cambiária típica, unilateral, não receptícia, abstracta, formal, escrita, espontânea e independente. Conforme resulta do art. 30º da LULL, aplicável às livranças por força do seu art. 77 o aval é um ato pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores – art. 30 da LULL, aplicável às livranças por força do seu art. 77º. A posição do avalista, como a de qualquer outro interveniente na letra é também autónoma. O aval subsiste mesmo que o acto do avalizado seja nulo por qualquer razão que não o vício de forma, art. 32.º /2 da LULL. Donde, resulta que a obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. O avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. Desta forma, justifica-se a opção do legislador pela manutenção da garantia prestada " mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma "-cfr. Art. 32º da LULL. A função do aval é, assim, uma função de garantia à obrigação, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la. O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação do aval como garantia pessoal fundamenta-se na aglutinação de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, como garantia objectiva, não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só, porque, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. A obrigação do avalista é abstracta e literal como direito autónomo para o portador do título, sem se exigir qualquer relação substancial entre ambas as obrigações cambiárias. Por isso, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o seu avalizado. Responde directa e pessoalmente, perante o credor cambiário pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste, assegurando o avalista que o título será pago, e não, que o avalizado pagará. Assim a designação da pessoa a favor de quem se presta aval tem só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária e igual grau que a do avalizado. É independente, porque a lei considera válido o aval ainda que a obrigação avalizada seja nula, a menos que a referida nulidade seja puramente formal. O aval produz efeitos legais e subsiste ainda que a obrigação do avalizado seja nula, o que não sucede com a fiança, porque o vício da obrigação afiançada afecta a fiança civil, convertendo-a em nula ou anulável. Ainda que ambas assegurem o cumprimento de dívidas pecuniárias, o aval é uma obrigação autónoma, materialmente, enquanto que a fiança é acessória da obrigação principal- a fiança não pode constituir-se sem uma obrigação válida. Consequentemente, o aval consigna duas obrigações distintas com dois devedores e a fiança somente uma obrigação com dois devedores. O exercício da responsabilidade contra o avalista não exige a excussão prévia nem a interpelação judicial prévia do avalizado, ao contrário da fiança civil que admite a divisão ou a excussão prévia. O carácter independente da obrigação do avalista relativamente à obrigação do avalizado, significa que ao avalista não se permite que se valha das excepções pessoais do avalizado, sendo o direito do terceiro autónomo. O avalista que paga tem acção cambiária contra o avalizado e os que respondem perante este, implicando o exercício de um direito autónomo e literal como legítimo portador do título e é evidente que os devedores se tornam solidários; o fiador é um credor por sub-rogação e a sua repetição não pode prosperar se não interpõe excepções que incumbiam ao devedor principal ou pagou sem ser interpelado ou deixou de avisar o obrigado principal. O aval tem como referente uma operação bancária determinada; a fiança pode vincular-se a operações futuras e indeterminadas, ou até a uma soma certa ou incerta; O aval surge mediante declaração cartular; a fiança é derivada de um convénio; Se o avalista se torna insolvente o portador do título não pode solicitar um substituto; na fiança é possível suplantá-lo ou substitui-lo ou se se trata de co-fiadores a parte correspondente ao insolvente rateia-se entre os demais que possuam solvência. Como resulta do citado art. 32º LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado, mas a sua obrigação, como se viu, é juridicamente independente e autónoma relativamente à do avalizado. Assim, aquela equiparação não é identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado. Em suma, o avalista é sujeito de uma obrigação directa, que vive e subsiste independentemente da do avalizado ([4]), mas a sua responsabilidade é dada pela medida objectiva da do avalizado, pese embora tal independência. E ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, porque, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título. Feitas estas considerações e reportando-nos ao caso dos autos, assinalamos desde já, que seguimos de perto o acórdão da Relação de Coimbra, de 03-06-2014, P 1030/13.8TBTMR-B.C1, bem como, o Ac. do STJ de 26-02-2013, P.597/11.0TBSSB-A.L1.S1, Relator Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt, o qual contemplando, embora uma situação em que a devedora principal está em processo de insolvência, aplica-se a este nos seus fundamentos, não obstante neste, o processo a que a devedora está sujeita ser o de revitalização. Analisemos, então, as concretas Questões colocadas pelos apelantes. 1-Da alegada natureza abusiva da presente acção executiva apensa com fundamento na pendência de um processo especial de revitalização requerido pela subscritora da livrança e no qual estaria eminente a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização- ver artigos 5º a 14º da petição inicial. Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353, pág. 485; Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68; Ac. S.T.J. de 19-6-2006, Col. Ac. S.T.J., XV, 2º, 118) e Ac. Relação Coimbra de 03-06-2004, P. 1030/13.8TBTMR-B.C1. Esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217, nº4, do CIRE, onde se estabelece que: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Assim, ainda que a recorrida, oponida, na qualidade de credora, não pudesse exigir à sociedade Pichelaria C, o pagamento do seu crédito, essa circunstância nunca impediria a credora de exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos em que o poderia fazer anteriormente- aos avalistas da credora, aqui, recorrentes. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-09-2012, P. 1642/10.1TBCMR-B.G1, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-12-2008, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006. É, pois, de concluir que a aprovação do plano de revitalização onde possa existir uma medida aprovada para o cumprimento das obrigações da subscritora das livranças, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respetivos avalistas, ora recorrentes, contra o portador da mesma livrança que instaurou a presente execução para obter o seu pagamento. Na verdade, tal plano é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade subscritora. Se por acaso o credor votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de dificuldade de cumprir as suas obrigações para com os credores. Não seria razoável que o credor ficasse inibido de acionar os respetivos avalistas, que não são contemplados por tal plano, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Os garantes estão fora do âmbito de tal plano de revitalização e do que nesta se delibera. Ora, no caso, uma vez que não foi invocado pelos avalistas o pagamento ou nulidade da obrigação principal por vício de forma, únicas exceções que poderiam opor ao portador das livranças, o recurso não pode deixar de proceder nesta parte, o que, se determina. 2- Da alegada excepção material de preenchimento abusivo das livranças. No que respeita a esta excepção, urge recuperar aqui que os ora recorrentes, na oposição à execução apenas alegaram, nesta parte (vide artigos 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º da petição inicial). No essencial, alegam, que, não sabem que critérios foram usados pela exequente para o preenchimento dos títulos e que o requerimento executivo é omisso relativamente às concretas operações de liquidação para o preenchimento. Apreciando: De harmonia com o artigo 10.º, da LULL, o preenchimento de título cambiário em branco com violação do pacto de preenchimento configura uma falsidade material, determinante da perda da eficácia probatória do documento no que diz respeito à parte falsificada – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo III, p.84. O pacto de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento e a estipulação de juros. A obrigação cambiária é uma obrigação abstracta, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando os oponentes obrigados ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitaram esse título, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura (vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2005, p.05A1086, relatado por AZEVEDO RAMOS, disponível no site www.dgsi.pt.). E, no domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da livrança a inobservância de algum dos acordos convencionados. *** Compulsados os autos, nomeadamente o despacho junto a fls 77 e ss, resulta que em 11-01-2013 foi proferido despacho a nomear administrador judicial provisório, nos termos do art 17º, nº3, al. c) do CIRE. Mais resulta da certidão de fls 161 destes autos que a execução principal apensa foi instaurada contra os ora recorrentes a 11- 03-2013 e que as livranças dadas à execução têm como data de vencimento o dia 13 de Fevereiro de 2013 e que foi alegado no requerimento executivo que as referidas livranças destinavam-se a ser preenchidas pelo Exequente em caso de incumprimento dos contratos referidos nos factos provados, bem como, que se verificou esse incumprimento. A este propósito, importa assinalar, que, conforme resulta do teor dos contratos juntos aos autos, os Oponentes, na qualidade de avalistas da subscritora das livranças dadas à execução, subscreveram também os respectivos acordos de preenchimento dos títulos em questão, facto aceite também pelos recorrentes nas suas alegações recursórias. Por outro lado, a livrança ainda se encontra em poder da entidade que foi concomitantemente sujeito da relação causal (a credora na relação subjacente). A livrança não entrou, assim, em circulação. Consequentemente, porque nos movemos no âmbito das relações imediatas, aqueles avalistas podem opor ao portador o pacto de preenchimento que subscreveram, sendo certo que, o recorrente, David, porque era Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Pichelaria C”, que outorgou com a recorrida os três contratos comerciais a que aludem os factos apurados, é a pessoa que está melhor posicionada para colocar a questão do preenchimento abusivo das livranças, alegando e demonstrando a existência de um acordo em cuja formação tenha intervindo, o qual o tomador-portador do título, ora recorrida, ao completar o respectivo preenchimento, tenha efectivamente desrespeitado. Todavia, os oponentes apenas sustentam no requerimento de oposição à execução ter havido preenchimento abusivo das livranças avalizada em branco, (alegando apenas que não sabem que critérios foram usados pela exequente para o preenchimento dos títulos), sem contudo alegarem de que forma o preenchimento das livranças ajuizadas não respeita o convencionado. Ora, é maioritário o entendimento jurisprudencial que determina que a desconformidade do completamento da livrança em branco com o respectivo pacto de preenchimento acordado, constitui facto modificativo ou extintivo do direito do portador, o respectivo ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º2, do CC – cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, publicado no BMJ n.º457,p.401; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2003, p.03B2506, relatado por ARAÚJO DE BARROS; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2004, p.04B3850, relatado por SALVADOR DA COSTA; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2004, p.04B1522, relatado por FERREIRA DE ALMEIDA; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006, p.06A2470, relatado por NUNO CAMEIRA, todos disponíveis no site www.dgsi.pt e recentemente, Ac. Relação Coimbra de 05-05-2015, P 3070/11.2TBLRA-A.C1. No caso, como se disse, alegam os oponentes que as ditas livranças foram subscritas e avalizadas em branco (no fundo), desconhecendo os critérios usados para o seu preenchimento. Porém, como se diz e bem, na sentença recorrida, “assente a existência de um pacto de preenchimento, cabia aos oponentes alegar e provar de que forma o preenchimento das livranças ajuizadas não respeita o convencionado”, o que, aliás, é entendimento jurisprudencial maioritário (Ac. do STJ de 22/10/2013 (4720/10.3T2AGD-A.C1-Alves Velho e também o ac. da RC de 26/11/2013 (4269/10.4TBLRA-A.C1-Freitas Neto) e ainda Ac. Relação Coimbra de 05-05-2015, P. 3070/11.2TBLRA-A.C1 De resto, apesar dos títulos executivos dados à presente execução não serem os contratos de empréstimo desde logo descritos no requerimento executivo inicial, do teor do requerimento executivo retira-se a referência concreta aos contratos subjacentes à emissão de cada uma das livranças. Livranças essas que, nos termos das cláusulas 20ª 17ª dos contratos e apreço, poderiam "{. . .) ser livremente preenchida pelo Banco B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento o Banco B seja titular por força do presente contrato ou dos encargos dele resultantes (...)". Pelo que, forçoso será o entendimento de que as supra mencionadas cláusulas, consubstanciam claramente um pacto de preenchimento de livrança em branco, por via do qual, o ora Recorrido foi autorizado pela sociedade subscritora da livrança e pelos aqui Recorrentes a preencher a referida livrança em caso de incumprimento dos contratos em apreço. Mais acresce que, o preenchimento das livranças subscritas e entregues em branco pela sociedade Pichelaria C para garantia dos contratos em apreço vêm, inclusive, identificado nas livranças, conforme menção literal e expressa de que o valor aposto nas livranças diz respeito a "Contrato de Crédito Comercial - Pessoas Colectivas, celebrado a 22 de Setembro de 2006", "Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval, celebrado a 28 de Outubro de 2008" e "Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval, celebrado a 28 de Julho de 2011". Pelo que, em face das considerações expostas os executados podiam e deviam ter substanciado em concreto a violação dos respectivos pactos de preenchimento, donde resulta que improcede a argumentação expendida pelos recorrentes e, consequentemente, improcede a alegada excepção do preenchimento abusivo. No que concerne à alegada prescrição, a caducidade dos títulos e a ilegitimidade a sentença recorrida julgou, e bem, improcedentes as arguidas excepções, não tendo sida impugnada a sentença recorrida nessa parte. Assim, é manifestamente improcedente a apelação interposta pelos recorrentes. Síntese Conclusiva: 1-O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário - art. 30.º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. 2- Como resulta do art. 32º LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que, a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado. 3 – Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento. 4 – Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. 5 - Se não se invoca qualquer desrespeito do convencionado no pacto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção. 6 – Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade em relação aos avalistas do subscritor que se obrigaram solidariamente, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a prestação devida pelo subscritor. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo dos recorrentes. Notifique. Guimarães, (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) (António M. A. Figueiredo de Almeida) * 1 O título de crédito tem sido tradicionalmente definido ou caracterizado, como o “documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” – Cf. os PROFESSORES A. FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, vol.III, “Letra de Câmbio. 2 Estão naquelas relações imediatas, podendo defender-se com os vícios da relação fundamental perante o credor-emitente-portador da livrança, porque, assinado o título em branco e estão envolvidos por esse emitente no pacto de preenchimento. 3 Com efeito, alegam que do que é invocado no requerimento executivo e da documentação junta, fica sem se saber a que pagamentos se refere as livranças em causa, se se tratou de um financiamento, ou de um empréstimo bancário, qual o valor do capital, juros remuneratórios previstos, prestações ou não, como se preencheu a livrança em causa e quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento. E, mais alegam que, mesmo admitindo que eventualmente as livranças dos presentes autos sejam referentes aos contratos de financiamento, os recorrentes ficam sem saber – pela leitura do requerimento executivo – que operações de liquidação ou contabilísticas foram efectuadas para que as Livranças assinada sem preenchimento, fossem agora preenchidas com o valor de 198.123,45 €. |