Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA ANDRADE MIRANDA TENREIRO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I-Não se verificando a necessidade de esclarecer, no local, factos relevantes para a decisão da causa, por não terem subsistido vestígios ou sinais da passagem pelo terreno dos Réus, a inspecção judicial, não obstante ter sido inicialmente admitida, não deverá ser realizada. II-Carecendo totalmente o prédio dos Autores de comunicação com a via pública, sendo o acesso ao mesmo, durante mais de 20 anos, feito por um caminho no prédio dos Réus, a pé, a cavalo, com animais à rédea, carros de tracção animal e tractores, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de que exerciam um direito próprio de passagem, constituiu-se uma servidão legal de passagem, adquirida por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Os Autores C, M e marido J e L intentaram a presente acção de processo sumário contra A e mulher V, com domicílio na freguesia de Cardanha, Torre de Moncorvo, peticionando: A) Declarar-se constituída, por usucapião, em favor dos prédios dos Autores, no prédio possuído pelos Réus, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 200 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à extrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste, por forma a dar-lhe livre acesso para a via pública; B) Condenarem-se os Réus a reconhecer e respeitar tal direito e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores, por forma a libertarem a utilização da servidão de passagem deste mesmo prédio. Alegaram, sinteticamente, que são donos, em comum e sem determinação de parte e direito, do prédio rústico, situado no Lugar de Navalho, freguesia de Cardanha, o qual jamais confrontou com as vias públicas e tivera acesso de e para as mesmas; o acesso ao mesmo era feito pelo prédio rústico inscrito na matriz da freguesia da Cardanha com o n.º 305 sito no lugar do Navalho, hoje possuído pelos Réus, que, nos fins ou meados de 2008, destruíram inteiramente o dito caminho, bem como vedaram com rede de arame suportada por postes o local por onde se entrava, bem como o local onde se saía desse prédio e entrava no dos Autores, bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul, ao longo dos cerca de 200 metros de comprimento da passagem, privando, assim, os Autores de entrarem naquele prédio para acederem ao seu, vendo-se totalmente impossibilitados de usarem a passagem. * Os Réus A e V, regularmente citados, deduziram contestação, invocando, sumariamente, que reconhecem que o prédio dos Autores é encravado e confronta de nascente com o dos Réus mas afirmaram que o acesso ao prédio dos Autores sempre foi feito pelo prédio que é nesta data de F. * Proferiu-se despacho de admissão da intervenção principal de F como associado dos Réus. * O Chamado, regularmente citado, contestou a acção, articulando, designadamente, o seguinte: (i) É parte ilegítima, pois é casado com H, que não foi chamada à acção; (ii) Corresponde à verdade o alegado na petição inicial; (iii) Nunca existiu qualquer servidão de passagem sobre o prédio do chamado em benefício do prédio dos Autores. * Os Réus A e V aduziram pedido de intervenção principal provocada de H, que não contestou. * Em sede do apenso B, proferiu-se sentença que declarou a sociedade I, S.A. habilitada a prosseguir a acção na posição de Autora. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, declarou constituída, por usucapião, em favor do prédio da Autora I, S.A.” descrito no art.º 1.º) da petição inicial, no prédio possuído pelos Réus A e V enunciado no art.º 9.º) da petição inicial, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 120/150 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à estrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste;condenou os Réus A e mulher V a reconhecer o direito de servidão de passagem referenciado em A) e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores. Absolveram-se os Réus F e H do peticionado. ** Inconformados com o julgado, os Réus A e V interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES A. A douta decisão recorrida não tem qualquer base sólida em que assente, seja ela factual ou jurídica, sendo errada e injusta bem como nula, nos termos do art. 6150 n.º 1 c) e d) CPC, padecendo de omissão de diligência probatória e pronúncia bem como de oposição insanável entre fundamentos e decisão; B. Ao preterir a prova por inspecção judicial, já anteriormente requerida por todas as partes processuais e expressamente admitida,mostrou-se o Tribunal a desconsiderar um meio de prova essencialíssimo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o qual permitiria, sem margem para dúvidas aferir da desnecessidade da servidão reclamada nos presentes autos, sua real extensão (não faz sentido condenar em 120/150 pois tal diferença de 30 metros de comprido poderá equivaler a 90 metros quadrados, atenta a largura de 3 metros!), ausência do alegado portelo, aferir dos pontos cardeais e efectivas confrontações bem como obter os esclarecimentos que várias testemunhas referiram que concretizariam no local, por não serem precisas em medidas metros ou confrontações, violando o direito à prova bem como a estabilidade da instância e caso julgado formado com a admissão em fase anterior; C. Mostra-se a douta decisão a padecer do vício da contradição insanável e a presente acção de um vício de ilegitimidade dos recorrentes,estando os fundamentos em oposição com a decisão, pois não é juridicamente conforme dar como provada a ausência de propriedade do prédio (registo da aquisição, conforme facto 12 dado por provado!)por parte dos recorrentes que assim serão parte ilegítima, e serem os mesmos condenados a reconhecer uma servidão bem como a retirar vedação existente no imóvel, em violação dos legais direitos de propriedade de terceiro, que por não ser parte processual não poderá ser prejudicado pela sentença recorrida, a qual se mostrará despida de utilidade e legalidade, na senda de douto despacho proferido pelo Tribunal a quo aquando da audiência prévia e relativamente ao qual se verificou demissão actuante por parte de todas as partes processuais envolvidas, não obstante tal douto alerta; D. Padece a douta sentença do vício de nulidade por omissão de pronúncia face aos factos expressamente alegados na contestação oferecida, notando-se cristalinamente que apenas os factos vertidos na petição inicial justificaram apreciação valorativa em termos decisórios verificando-se em relação aos demais pura e ilícita demissão ajuizativa; E. Mostrou-se produzida prova testemunhal, maxime depoimentos dos Srs. Ta, Tb e Tc nas passagens indicadas nas alegações (artigos 77° a 81°), que ora se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que atesta sem margem para dúvidas e com a segurança necessária o facto de a servidão reclamada nos presentes autos não ter fundamento face à habilitação processual recorrida uma vez que a recorrida possui um prédio contíguo ao que se mostra objecto dos presentes autos, o qual comunica com caminho público e dá acesso ao mesmo,em razão da destruição de um muro divisório, existindo assim na prática, pese embora a dualidade de artigos, apenas um prédio, todo ele propriedade da recorrida e com acesso autónomo a caminho público; F. Confere o Tribunal a quo relevo decisivo às declarações do recorrido Ambrósio Fanado o que se mostra disforme à normatividade jurídica pois basta confrontar o teor das declarações por ele proferidas e vertidas em acta de audiência de discussão e julgamento, conforme transcrição que se deixou supra (artigo 85°), para se confirmar que o seu depoimento não pode ser catalogado como "depoimento de parte" na medida em que não confessa factos que lhe sejam desfavoráveis, não podendo o Tribunal perder de vista que é o mesmo parte abundantemente interessada no desfecho dos presentes autos; G. Mostram-se erroneamente dados por provados os factos 6, 7 e 8 na medida em que a prova documental (maxime as fotografias juntas com a oposição à providência cautelar, does. 3 a 13) demonstra nitidamente que as marcas de passagem existentes à data no prédio da recorrida se mostram na direcção oposta ao prédio imputado aos recorrentes e no sentido do prédio do recorrido/chamado F, assim expressamente confirmando a factualidade alegada pelos recorrentes na sua contestação e que foi desvalorizada; H. Do cotejo de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se vislumbra a isenção, credibilidade e assertividade das testemunhas em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, pois para além da errónea valoração de depoimento da parte interessada (o recorrido/chamado), constata-se nas concretas passagens indicadas nas alegações, as quais se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que inexistia servidão nos termos alegados pela recorrida e não se mostrava existente o alegado portelo,bem como inexistiu qualquer prova de que tal passagem tenha sido efectuada no prédio identificado em 5 dos factos provados nos últimos 22 anos,sendo deveras cristalino as passagens 05:52 a 05:59 e 07:30 a 07:35 da segunda parte do depoimento da testemunha Td (arrolada pelo recorrido) bem como da testemunha Te (arrolada pela recorrida), que foi interpelado a abster-se de passar pelo terreno e nunca mais lá passou, reconhecendo ainda que se passava igualmente pelo terreno do Sr. F (passagens 07:22 a 07:34, 07:42 a 07:45, 08:06 a 08: 19 e 10:01 a 10:05), como o fizeram outras testemunhas que de forma cristalina, simples, inteligível e explicitando bastante razão e ciência, declararam que o acesso ao prédio da recorrida se fazia pela estrada da Adeganha e que havia uma rodeira no prédio do recorrido/chamado F; I. Denota-se assim manifesta ausência/insuficiência da prova efectuada pela recorrida devendo a douta sentença ser revogada, com a consequente absolvição dos recorrentes e improcedência da acção,atento o facto de se mostrar assente em errada valoração da prova, a qual inquina decisivamente a subsunção jurídica efectivada, não sendo assim a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, vertida no concreto acto judicativo decisório, conforme à verdade verdadeira dos factos nem à prova produzida em audiência de discussão e julgamento bem como à normatividade jurídica aplicável. * A Autora contra-alegou, e em resumo, afirmou que: --Não se pode transmitir ao papel o nervosismo, a irritação e demais reacções mimicas, gestos e os olhares, exteriorizados pelas testemunhas dos recorrentes, que só podem ser percepcionadas por quem assiste, máxime o Meritíssimo Juiz que tudo isso consignou na Fundamentação da Sentença. --E não havendo nulidade, preterição de prova por inspecção judicial, contradição insanável e vício de ilegitimidade dos recorrentes, nulidade por omissão de pronúncia e errónea interpretação da prova, resulta que as conclusões que os recorrentes extraíram não cabem nas premissas fácticas que provadas foram. --Ora o M. Juiz “a quo” entendeu e, a nosso ver, bem, que não teria qualquer utilidade a inspeção judicial ao local, já que, conforme alegado na p. inicial e confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, os RR./recorrentes destruíram, com máquinas escavadoras, a passagem existente no seu prédio e que dava acesso ao prédio da A.. --Ou seja, por falta da existência de vestígios da servidão de passagem no prédio dos RR., em consequência da destruição da mesma por estes, o tribunal, numa eventual deslocação ao local, jamais poderia daí retirar alguma conclusão relativamente à existência da mesma e, designadamente, aferir da sua real extensão. --Por outro lado, da prova testemunhal e da resultante das fotografias juntas aos autos, ficou provado que os AA., para acederem ao seu prédio, faziam-no através do prédio dos apelantes, pela passagem mencionada em 7. dos factos provados. --Depois, salvo o devido respeito, com simples inspeção ao local, o tribunal não poderia considerar desnecessária a servidão e, consequentemente, determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. --Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1569º, nº2, do Cód. Civil, “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.” --Significa isto que as servidões constituídas por usucapião só serão judicialmente declaradas extintas, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante e o proprietário do prédio serviente o requeira. --Porém, os RR., na sua contestação, não requereram, por via de reconvenção, essa eventual extinção por desnecessidade, assim como, não suscitaram essa questão, posteriormente, em articulado superveniente, ao abrigo do disposto nos artigos 588º e segs. do CPC. --Só agora, nas alegações de recurso, é que vêm levantar tal questão, pressupondo como assentes os factos que alegam em 12º, 13º e 14º das alegações, mas sem que os mesmos tenham sido objeto de exercício do contraditório. --Os recorrentes não podem querer provar com a inspeção judicial factos que não alegaram e que não se encontram nos autos - “quod non est in actis non est in mundo” (o que não está nos autos não existe no mundo). --Os RR./apelantes confessaram que adquiriram o prédio serviente por compra verbal no ano de 1988 aos antigos possuidores M A S e irmã J S M, sendo que, na altura da citação, já estavam na posse do mesmo há mais de 20 anos, pacificamente e sem oposição de quem quer que seja. --Mais se evidencia que, em 28/07/2005, a filha dos apelantes, C S V M, tomou de arrendamento este prédio a seus pais, por se ter candidatado a um projeto como jovem agricultora e que, posteriormente, para viabilização deste projeto, foi necessário registar o prédio em nome daquela, mas que, não obstante tal registo, os apelantes são os verdadeiros proprietários do mesmo. --Face a esta confissão, os RR., ora apelantes, são partes legítimas. --Invocam, também, os apelantes que a sentença recorrida enferma de vicio de nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados na sua contestação. --Contudo, salvo melhor entendimento, face aos factos provados sob os nºs. 6, 7, 8, 9 e 10, resulta, por exclusão, que a matéria de facto da contestação não procedeu, conforme, abundantemente, resulta da motivação da sentença. --Consequentemente, não ocorre nulidade da sentença, nos termos plasmados no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC. --Concordam com a decisão de facto proferida pelo tribunal pelas razões que aduzem. * O Chamado apresentou contra-alegações, sustentando, em síntese, que : --O M. Juiz “a quo” entendeu e, a nosso ver, bem, que não teria qualquer utilidade a inspeção judicial ao local, já que, conforme alegado na p. inicial confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, os RR./recorrentes destruíram, com máquinas escavadoras, a passagem existente no seuprédio e que dava acesso ao prédio da A.. --Por outro lado, da prova testemunhal e da resultante das fotografias juntas aos autos, ficou provado que os AA., para acederem ao seu prédio, faziam-no através do prédio dos apelantes, pela passagem mencionada em 7. dos factos provados. --Depois, salvo o devido respeito, com simples inspeção ao local, o tribunal não poderia considerar desnecessária a servidão e, consequentemente, determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. --Significa isto que as servidões constituídas por usucapião só serão judicialmente declaradas extintas, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante e ao proprietário do prédio serviente o requeira. --Porém, os RR., na sua contestação, não requereram, por via de reconvenção, essa eventual extinção por desnecessidade, assim como, não suscitaram essa questão, posteriormente, em articulado superveniente, ao abrigo do disposto nos artigos 588º e segs. do CPC. --Só agora, nas alegações de recurso, é que vêm levantar tal questão, pressupondo como assentes os factos que alegam em 12º, 13º e 14º das alegações, mas sem que os mesmos tenham sido objeto de exercício do contraditório. --Acresce que sempre se dirá que dos depoimentos das testemunhas Ta, Tb e Tc, não resulta que a I, S. A., possui um prédio contiguo ao dominante, o qual, por sua vez, comunica com o caminho público. --Na verdade, o Sr. R é pessoa diferente da pessoa jurídica I, S. A.. --Além disso, afigura-se-nos que tal factualidade terá de ser provada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal. --Com a finalidade de retirar qualquer relevo e importância ao depoimento prestado pelo recorrido F, os recorrentes vêm invocar que, do depoimento deste, não resultam declarações confessórias, uma vez que o mesmo não confessou factos que lhe são desfavoráveis. --Ora, pensamos que tal depoimento não constitui qualquer violação legal, já que o mesmo descreveu factos ou circunstâncias que implicam indivisibilidade da declaração confessória - artigo 463º, nº1, do CPC. --Desse depoimento, resulta inequívoco que o prédio da A. não tem, nem nunca teve, qualquer comunicação direta com a via pública, desde 1966,o acesso fazia-se por um caminho de terra existente no prédio pertencente ao R. A, junto a extrema sul do mesmo, com o comprimento de cerca de 120 a 150 metros, com a largura de cerca de 4 metros, seguindo no sentido norte até atingir o prédio da A.; por esse caminho, passavam pessoas, animais, tratores e, ultimamente, outros veículos, em direção ao terreno da A.; há cerca de 6 anos, o R. Mário Martins realizou obras no referido caminho, utilizando diferentes máquinas, plantando um amendoal e vedando-o com uma rede. --Finalmente, os recorrentes põem em causa os factos provados sob os nºs. 6º, 7º e 8º, ou seja, impugnam os factos provados que permitiram ao tribunal declarar e reconhecer a existência da invocada servidão de passagem. --Para tal, invocam excertos de depoimentos de algumas testemunhas, estancando-os da demais prova produzida, para fazer crer que a resposta dada sobre essa factualidade não corresponde ao que se provou. * O Mmo. Juiz pronunciou-se sobre as invocadas nulidades, julgando-as improcedentes. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes : --Da nulidade da sentença; --Da necessidade de realizar inspecção judicial; --Da eventual modificação da decisão sobre a matéria de facto; --Da existência do direito de servidão de passagem e seu exercício. * Da Nulidade da Sentença Os recorrentes invocaram a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os factos alegados na contestação e contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez que não são donos do terreno, sendo, por isso, partes ilegítimas. É nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se—cfr. artigo 615.º, n.º 1, als.b), c) e d), do C.P.Civil. Os recorrentes apontam à sentença a nulidade baseada na omissão de pronúncia face aos factos expressamente alegados na contestação, que, no seu entender, não justificaram apreciação valorativa em termos decisórios. O vício resultante da omissão de pronúncia não se confunde com a falta de motivação. A omissão ou excesso de pronúncia está directamente relacionada com as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal—v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil. E as questões são apenas aquelas que contendem com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos. Diferentemente, a falta de motivação consubstancia-se na falta de cumprimento do disposto no art. 607.º, n.º 3 do C.P.Civil : o juiz, na sentença, deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, concluindo pela decisão final. Deve ainda declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. n.º 4 do art. 607.º do C.P.Civil). Tem sido entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal. Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação não enferma deste vício. Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial. Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso. Da leitura da contestação resulta que os Réus recorrentes impugnaram a matéria de facto alegada na petição (cfr. art.ºs 1.º a 13.º) e acrescentaram, nessa linha argumentativa, que o acesso ao prédio dos Autores, que reconhecem ser encravado, sempre foi feito pelo prédio que confronta de sul com o seu, e que é propriedade do Chamado F. O Mmo. Juiz, em relação à demais matéria, que não incluiu no elenco dos factos provados e não provados, esclareceu que prefigura factualidade instrumental ou é enquadrável em asserções genéricas, meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas. Por outras palavras, a factualidade alegada pelos réus sobre a passagem por outro prédio diferente do seu, integra o que se designa por impugnação motivada, não constituindo nenhuma excepção, que cumpria conhecer. Assim sendo, não se verifica omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Os recorrentes apontam à sentença um outro vício consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez não são donos do terreno, sendo, por isso, partes ilegítimas. Sobre este fundamento de nulidade da sentença, A. dos Reis conclui que estamos perante um vício lógico que compromete a sentença pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Como bem refere o Meritissimo Juiz e os recorridos, os recorrentes arrogaram-se proprietários do prédio serviente, esclarecendo que, a determinada altura, inscreveram a propriedade a favor de sua filha para esta poder candidatar-se a um projecto agrícola. Os recorrentes nunca puseram em causa, quer na providência cautelar quer na presente acção , ser os verdadeiros donos do prédio serviente, nem invocaram a sua ilegitimidade, daí terem sido declarados parte legítima no despacho saneador , que não foi objecto de reacção, verificando-se, por isso, caso julgado formal. Aliás, tendo sido interpelados pelo tribunal para esclarecer quem são os reais proprietários do prédio, declararam que, em 30 de Junho de 2009 (data em que foram citados) já eram proprietários desse prédio, como ainda hoje são, daí nunca terem posto em causa a propriedade. Esclareceram que “em 28 de Julho de 2005, em virtude de a sua filha C S V M se ter candidatado a um subsídio para obtenção de um projecto como jovem agricultora, no qual, posteriormente, procedeu à plantação e um amendoal, arrendou a seus pais, entre outros, o prédio em discussão nos autos. Para viabilização do referido projecto houve necessidade de registar o prédio em nome de C S V M. Assim, formalmente o prédio encontra-se descrito em nome de C S V M, contudo os reais proprietários são os RR.” (negrito e sublinhado nosso)—cfr. fls. 174. Em suma, a propriedade do prédio serviente, por não ter sido impugnada pelas Réus, não consubstanciava uma questão que deveria ser resolvida pelo tribunal pois os respectivos factos não se revelavam de natureza controvertida. Respeitando as alegações das partes e o documento respeitante à inscrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, o tribunal deu como provado que se apresenta registada, em 2012/10/15, a aquisição do prédio a favor de C S V M e que os Réus declararam ser os possuidores desse prédio. Ficou ainda demonstrado que em 2007, os Réus arrotearam o dito caminho, bem como vedaram com rede de arame suportada por postes o local onde se entrava, bem como o local onde se saía do referido prédio e entrava no prédio dos AA., bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul. Nesta conformidade, a realidade existente em 2007, que o tribunal apurou, é a de que o prédio pertencente aos Réus (e que segundo as suas palavras ainda lhes pertence, apesar de estar inscrita a propriedade em nome da filha) estava onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores, que não foi respeitada por aqueles por terem procedido à vedação do mesmo, impedindo a utilização da passagem. Conclui-se, assim, pela inexistência de oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo tribunal. * Da necessidade de inspecção judicial Insurgem-se os recorrentes contra o entendimento do tribunal subjacente ao despacho, proferido em sessão de julgamento de 15/12/2014, que considerou desnecessária a efectivação de uma inspecção ao local . Segundo os recorrentes, foi desconsiderado um meio de prova essencialíssimo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o o qual permitiria, sem margem para dúvidas aferir da desnecessidade da servidão reclamada nos presentes autos, sua real extensão (não faz sentido condenar em 120/150 pois tal diferença de 30 metros de comprido poderá equivaler a 90 metros quadrados, atenta a largura de 3 metros!), ausência do alegado portelo, aferir dos pontos cardeais e efectivas confrontações bem como obter os esclarecimentos que várias testemunhas referiram que concretizariam no local. O Mmo. Juiz decidiu correctamente. Os Autores alegaram que, em 2008, os Réus, com o auxílio de máquinas escavadoras arrotearam o terreno, destruindo o dito caminho de acesso ou passagem para o terreno dos Autores. Por seu turno, os Réus não alegaram a desnecessidade da servidão de passagem por parte dos Autores. As confrontações dos prédios não constituem matéria controvertida. Estabelece, pois, o disposto no art. 341.º do C.Civil que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.” Factos materiais são as ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. Para efeitos processuais a prova deve definir-se como o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes . Por conseguinte, a fase de instrução, concretizadora do princípio do ónus da prova no sentido de verificação daquilo que se alegou , através da produção dos meios de prova, é determinante na resolução do pleito. Um dos meios de prova previstos na lei adjectiva é a inspecção judicial. A inspecção de coisas ou pessoas, por parte do tribunal, quando julgue conveniente, tem como finalidade o esclarecimento de qualquer facto que interesse à decisão da causa—v. art. 490.º, n.º 1 do C.P.Civil. Ora, após terem sido inquiridas todas as testemunhas e uma vez que inexistem vestígios do caminho alegado pelos Autores, por ter sido destruído, como foi confirmado por aquelas, essa diligência, a realizar-se, não teria qualquer efeito útil, de natureza probatória. Não se verificando qualquer necessidade de esclarecer factos, no local, relevantes para a decisão da causa, por não terem subsistido vestígios ou sinais da passagem pelo terreno dos Réus, não fazia sentido a realização dessa diligência, não obstante ter sido inicialmente admitida. A decisão proferida pelo tribunal é acertada atendendo a que, no processo, não é lícito realizar actos inúteis (v. art. 130.º do CPC). * Da modificação da decisão de facto Sustentam os recorrentes, com base nos depoimentos de testemunhas (Ta, Tb e Tc) a desnecessidade da servidão reclamada pelos Autores porquanto estes venderam o prédio à ora recorrida “I, S.A.” (que foi habilitada no processo), proprietária de dois prédios confinantes com o prédio encravado, formando assim uma unidade. A questão da desnecessidade da servidão legal de passagem não foi suscitada no processo, razão pela qual não pôde ser objecto do princípio do contraditório e consequentemente, conhecida e apreciada pelo tribunal. Nesta conformidade, por ser uma questão nova, não pode nem deve ser apreciada, em sede de recurso. Relativamente ao depoimento do Chamado F, os recorrentes consideram que não pode ser valorizado como declaração confessória uma vez que, à excepção da parte sobre a ausência de comunicação directa do prédio com a via pública, não reconheceu factos que lhe são desfavoráveis. Na sessão de julgamento realizada em 21/11/2014, foi consignado, como declaração confessória do Chamado F que “O prédio dos AA não tem e nunca teve qualquer comunicação directa com a via pública; o acesso ao mesmo fazia-se, desde 1966, por um caminho de terra que existia no terreno, que é, actualmente, do Sr. A, junto à estrema sul do mesmo, com o comprimento de cerca de 120 a 150 metros e com largura de cerca de 4 metros, seguindo no sentido norte até atingir o prédio dos AA; que, por esse caminho, passavam pessoas, animais, tractores, e, ultimamente, outros veículos, em direcção ao terreno dos AA; que, à cerca de 6 anos, o Réu A realizou obras no referido caminho, com utilização de diferentes máquinas, plantando um amendoal e vedando-o com uma rede.” A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária-v. art. 352.º do C.Civil. Explicitando o conceito de confissão, Lebre de Freitas considera que o reconhecimento incide sobre facto constitutivo do dever ou sujeição do confitente, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse ou, a negação da realidade dum facto que lhe é favorável. Ora, a declaração prestada pelo Chamado, na parte em que relata o acesso ao prédio dos Autores através do terreno dos Réus, não reconhece qualquer facto que lhe é desfavorável. Nessa parte, por não ter valor confessório, apenas poderia ser apreciada livremente pelo tribunal, como, aliás, aconteceu, pois foi conjugada com as demais provas produzidas no processo para formar a convicção do julgador-cfr. art. 466.º, n.º 3 do C.P.Civil. A circunstância da declaração, de índole não confessória, ter sido reduzida a escrito, não lhe confere força probatória plena. Assim, a valoração que o tribunal fez das declarações prestadas pelo Chamado, conjugando-as com os depoimentos das testemunhas e com os documentos juntos aos autos, tendo por base, como referiu expressamente, o princípio da livre apreciação e um iter objectivamente cognoscitivo, revela-se absolutamente conforme às regras processuais aplicáveis. Os Réus discordam da decisão proferida sobre os factos vertidos nos n.ºs 6, 7 e 8 por entenderem que essa matéria não ficou provada. De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação. No âmbito das competências da Relação quanto à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o artigo 662.º revela que são substancialmente incrementadas as competências da Relação quando procede à reapreciação da matéria de facto, o que se orienta pelo propósito de lhe permitir alcançar a verdade material. E uma 2.ª instância com esta dimensão só pode contribuir para prestigiar a 1.ª instância. O tribunal considerou provados, nesses números, os seguinte factos : -Os Autores e já antes os seus antecessores, para acederem ao seu prédio mencionado em 1), após chegarem à estrada municipal, deixavam esta, entravam no prédio descrito em 5), seguiam pelo mesmo sentido nascente poente, junto à estrema sul, até atingir o prédio dos Autores, onde entravam pelo portelo aí existente no canto nordeste do mesmo, a pé, a cavalo, com animais à rédea, carros de tracção animal e tractores. (6) --O trato de terreno por onde exerciam a passagem tinha um comprimento de cerca de pelo menos 120/150 metros e uma largura de três metros.(7) --O exercício da passagem sempre fora feita pelos Autores e já antes pelos seus transmissores, durante mais de 20, 30 e 40 anos, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de que exerciam um direito próprio.(8) Após audição das testemunhas indicadas pelas partes nas alegações recursórias, a testemunha que nos pareceu, apesar das dificuldades discursivas resultantes da sua avançada idade, ter conhecimento efectivo dos factos em discussão foi J B F, que tratou do prédio dos Autores durante 25 anos. Não obstante a deficiente gravação desse depoimento (com ruídos sucessivos) foi possível confirmar a apreciação que o Mmo. Juiz fez sobre esta testemunha. A testemunha, pessoa idosa, explicou ao tribunal que passava pelo prédio que é actualmente dos Réus, com o macho e a carroça, quando saía da estrada para se dirigir para o prédio da D. C (prédio dos AA.), prédio esse que cuidou durante mais de vinte anos. Afirmou também que o prédio da D. C (prédio dos AA.) pega ao cimo, 3 ou 4 metros, sem separação, com o prédio do Sr. F, mas não referiu passar por lá. A testemunha Te, substituiu a anterior testemunha no cultivo do prédio dos Autores, que pertenceu à D. C, o que fez durante 4 ou 5 anos. Afirmou que o anterior caseiro (a testemunha J B F) indicou-lhe o caminho para aceder ao terreno dos Autores, através de uma entrada no prédio dos Réus. Segundo as suas palavras, a anterior testemunha J F passava por esse caminho, no prédio dos Réus, com a carroça, e a testemunha atravessava com o tractor e com as ovelhas até ao dia em que foi proibido pelo Réu, depois deste ter posto o amendoal; relatou a situação aos Autores pois ficou impedido de atravessar o prédio dos Réus. Afirmou que nunca passou pelo terreno do Sr. F (prédio do Chamado F). Confrontado com as fotografias, localizou a entrada no prédio dos Autores para quem vem do prédio dos Réus. Portanto, a fundamentação do tribunal revela-se totalmente conforme com os depoimentos prestados por estas duas testemunhas, pessoas que conheciam bem os terrenos por força das funções aí exercidas. A proibição de passagem da testemunha Te pelo terreno, por parte do Réu, é recente, e terá motivado a providência cautelar apensa aos presentes autos intentada pelos Autores (segundo a testemunha aquilo continuou em tribunal). A testemunha A M M, pessoa idosa, descreveu pormenorizadamente o acesso ao prédio dos Autores através do prédio dos Réus, por um caminho aí existente, pela rodeira acima, entrando naquele onde se encontrava uma oliveira. Afirmou que não conhecia outro acesso para o prédio da D. C. O facto de dizer que não existia portelo não descredibiliza as suas declarações uma vez que não ficou esclarecido o significado que essa palavra tem para essa testemunha. Ou seja, não sabemos se, para esta testemunha, o termo portelo tem outro significado corrente. A testemunha P M P, arrolada pelos Réus, aposentado da GNR, filho do feitor, referiu que ouviu o seu pai dizer que o acesso era feito por uma rodeira que existia por cima, tendo passado por essa rodeira, o que é natural pois esteve afastado da zona, no exercício das suas funções, desde 1977. Revelou ainda nervosismo e parcialidade, não merecendo, por isso, credibilidade, como se consignou na motivação. A testemunha J J M é irmão do Réu, o que comprometeu naturalmente a sua imparcialidade, para além de revelar nitidamente pouco conhecimento dos factos que interessava apurar. A testemunha A C M F, que trabalha na queijaria sob a direcção da Ré (sua chefe), também não confirmou a tese dos Réus uma vez que as suas declarações, respeitantes ao acesso ao prédio dos Autores, baseou-se no que ouviu dizer ao seu marido. Confirmou, no entanto, que as testemunhas J F e Te cultivaram o prédio dos Autores. A testemunha Ta, que revelou ter conhecimento dos terrenos, confirmou que o prédio dos Autores foi cultivado pelas testemunhas J F e Te, tendo visto aquele passar a pé e com uma carroça pelo terreno dos Réus e que mais ninguém por ali passava a não ser aquelas duas pessoas. A testemunha Tb é casada com a sobrinha do Réu e afirmou ter cultivado o terreno dos Réus durante dois anos, há menos de 18 anos, e apesar de ter confirmado a existência do caminho no prédio dos Réus, nunca viu passar alguém por lá. A testemunha Tc, primo da mulher do Chamado, revelou conhecimentos indirectos, não merecendo qualquer valor probatório. A testemunha M F R afirmou não conhecer o prédio dos Autores e consequentemente, se existia alguma passagem para esse prédio. A testemunha C M M revelou não ter conhecimento minimamente seguro dos prédios em causa. A testemunha A J V não se lembrava de quase nada com interesse para a decisão. A testemunha Td, cujo pai foi caseiro do anterior dono do prédio dos Réus, Sr. Eng. S, e que ali cresceu, foi muito clara e segura ao afirmar que viu muitas vezes a testemunha J F passar com a carroça pelo prédio da D. V, que actualmente pertence aos Réus. Pelo caminho do prédio do seu irmão, referiu que a D. C não tinha passagem. Em resumo, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a análise dos recorrentes já que a apreciação feita pelo julgador dos meios de prova, nomeadamente do depoimento das testemunhas e depoimentos de parte, alicerçada na observação directa sobre a forma como as pessoas inquiridas depuseram, é absolutamente irrepreensível. Assim sendo, não se impõe a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelos recorrentes. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS (elencados na sentença) 1. Pela ap. 3743, de 2009/03/20, afigura-se registada a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J D M, a favor de C, M, J e L, em comum e sem determinação de parte e direito, do prédio rústico sito no Lugar de Navalho, freguesia de Cardanha, a confrontar de Norte com C E, de nascente com M M, de sul com A F e de poente com R F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo sob o n.º 841/20090320 e inscrito na matriz sob o artigo 288. 2. Em 28 de Março de 2011, C, M, J A M, J e L, na qualidade de parte vendedora, e I, S.A., representada por J R F, como parte compradora, subscreveram um Título de Compra e Venda, no qual os primeiros declararam vender à segunda, pelo preço de vinte mil euros, o prédio descrito em 1), nos termos de fls. 5-9 do apenso B. 3. O falecido J D M e C, por si e seus antecessores, estiveram na “posse” do imóvel referido em 1) durante mais de 30, 40 e mais anos, fabricando-o, recolhendo os frutos que consumiam em seu proveito, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem jamais haver a mínima oposição fosse pela banda de quem fosse, conscientes que fabricavam coisa sua pertença. 4. Este prédio jamais confrontara com as vias públicas e jamais tivera acesso de e para as mesmas. 5. O prédio rústico inscrito na matriz da freguesia da Cardanha com o n.º 305 sito no lugar do Navalho, a confrontar de norte com G C, de sul com caminho público, de nascente com A R e poente com C R, afigura-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo sob o n.º 1002/20110203. 6. Os Autores e já antes os seus antecessores, para acederem ao seu prédio mencionado em 1), após chegarem à estrada municipal, deixavam esta, entravam no prédio descrito em 5), seguiam pelo mesmo no sentido nascente poente, junto à estrema sul, até atingir o prédio dos Autores, onde entravam pelo portelo aí existente no canto nordeste do mesmo, a pé, a cavalo, com animais à rédea, carros de tracção animal e tractores. 7. O trato de terreno por onde exerciam a passagem tinha um comprimento de cerca de pelo menos 120/150 metros e uma largura de três metros. 8. O exercício da passagem sempre fora feito pelos Autores e já antes pelos seus transmissores, durante mais de 20, 30 e 40 anos, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de que exerciam um direito próprio. 9. Os Réus, em 2007, arrotearam o dito caminho, bem como vedaram com rede de arame suportada por postes o local por onde se entrava, bem como o local onde se saía do prédio enunciado em 5) e entrava no prédio referenciado em 1), bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul. 10. Em consequência do mencionado em 9), os Autores ficaram privados de utilizar a passagem descrita em 6) e 7). 11. A presente acção foi registada pela ap. 3033, de 2011/02/03. 12. Pela ap. 1857, de 2012/10/15, apresenta-se registada a aquisição do prédio citado em 5) a favor de C S V M, por compra a M E S S V. 13. Os réus declaram ser os possuidores do prédio indicado em 5). * IV—DIREITO O proprietário, segundo o artigo 1305.º do C.Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Para além dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito (art. 334.º do C.Civil), as restrições ao direito de propriedade são variadas, resultando umas do interesse público (ex.º expropriação, ambientais) e outras de cariz privado (relações de vizinhança). No primeiro caso procura-se conciliar o direito de propriedade com o interesse social; no segundo, releva a preocupação de harmonizar os conflitos de interesses que se suscitam nas relações de vizinhança predial. As servidões constituem, nessas relações de vizinhança, uma restrição anormal de um direito sobre um imóvel , ou, na perspectiva de A. Varela e P. de Lima, uma limitação ao direito de propriedade do prédio onerado, já que, constituindo um encargo que recai sobre este, limitam o seu gozo efectivo pelo dono do mesmo . Estes autores sublinham que se trata efectivamente de um encargo que recai sobre o prédio, imposto ao prédio, de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. O carácter real da servidão, que a lei consagra, significa, por um lado, que se traduz num poder directo e imediato sobre o prédio onerado e, por outro, que é oponível a terceiros, mesmo em relação a futuros adquirentes do prédio onerado, porque as servidões são inseparáveis dos prédios a que pertencem (cfr. 1545.º nº1 do C.Civil). Nesta temática das servidões prediais, a lei distingue, consoante a modalidade do título constitutivo, as servidões prediais voluntárias das legais—cfr. artigo 1547.º do C.Civil. A “servidão legal” é o direito potestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio mediante o pagamento de uma indemnização, como é o caso da constituição de uma servidão legal de passagem a favor do prédio encravado --v. art. 1550.º e 1553.ºdo C.Civil. As servidões denominam-se legais, não porque resultam ipso jure mas sim por serem direitos potestativos, que facultam ao respectivo titular a constituição de um direito real de servidão, independentemente da vontade do dono do prédio serviente. A doutrina e a maioria da jursiprudência reconhece que as servidões legais de passagem também podem ser constituídas por outro título, nomeadamente por usucapião, com exclusão das não aparentes. A estas servidões legais opõem-se as servidões voluntárias, que resultam da vontade das partes, quer por efeito do contrato, quer de testamento, quer ainda por usucapião ou destinação do pai de família, sem existir preceito legal que as imponha. As servidões podem constituir-se por usucapião, se forem aparentes, ou seja, desde que se revelem por sinais visíveis e permanentes—v. art. 1548.º, n.º 1 e 2 do C.Civil. Na verdade, como ensinava o ilustre autor , este regime é compreensível na medida em que as servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis, confundem-se, por isso, com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente, ou podem estar a ser exercidas na ignorância deste. Dizem-se descontínuas as servidões cujo exercício está, por natureza, dependente de facto do homem, no que respeita ao objecto da servidão. Assim, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente). A posse do direito (de servidão de passagem), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação : é o que se chama usucapião—v. art. 1287.º do C.Civil. Tal posse terá de caracterizar-se através de um elemento material - o corpus - identificável com actos materiais praticados sobre a coisa, e através de um elemento psicológico - o animus - traduzível na intenção do possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados—v. art. 1251.º do C.Civil. A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondente ao exercício do direito—v. art. 1263.º, al.a) do C.Civil. Desde que no caso concorram os demais requisitos da usucapião, uma tal posse é susceptível de conduzir à aquisição do direito real de servidão de passagem. Em resumo, da conjugação dos artigos 1287.º, 1263.º, al. a) e 1297.º do C.Civil podemos concluir que a aquisição de um direito real, por usucapião, depende de dois elementos estruturantes : posse pública e pacífica e, decurso efectivo de um certo lapso de tempo, variando em conformidade com as restantes características da posse. A mais frequente das servidões legais é a servidão legal de passagem que consiste no poder conferido ao proprietário do prédio encravado de exigir o acesso à via pública através dos terrenos vizinhos . Da noção de prédio encravado prevista no art.º 1550º do C.Civil, conclui-se que não é só aquele prédio que carece em absoluto de comunicação com a via pública, como também o que não dispõe de comunicação suficiente para as suas necessidades normais. Acresce que, segundo os ensinamentos de P. de Lima e A. Varela nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo. No caso sub judice foi reconhecido pelas partes que o prédio dos Autores carece totalmente de comunicação com a via pública, e durante mais de 20 anos, os Autores e já antes os seus antecessores, para acederem ao seu prédio, após chegarem à estrada municipal, deixavam esta, entravam no prédio dos Réus, seguiam pelo mesmo no sentido nascente poente, junto à estrema sul, até atingir o prédio dos Autores, onde entravam pelo portelo aí existente no canto nordeste do mesmo, a pé, a cavalo, com animais à rédea, carros de tracção animal e tractores. O trato de terreno por onde exerciam a passagem tinha um comprimento de cerca de pelo menos 120/150 metros e uma largura de três metros. O exercício da passagem por esse caminho, acima descrito, sempre foi feito pelos Autores e já antes pelos seus transmissores, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de que exerciam um direito próprio. Estamos perante a constituição, por usucapião, de uma servidão legal de passagem, sendo o prédio dos Réus serviente em relação ao prédio dos Autores. Os Réus, em 2007, arrotearam o dito caminho, vedaram com rede de arame suportada por postes o local por onde se entrava e o local onde se saía do prédio dos Réus e entrava no prédio dos Autores, bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul, impedindo a passagem. Decorre do explanado que os Autores lograram provar os factos subjacentes ao direito invocado, razão pela qual as suas pretensões foram atendidas pelo tribunal a quo, devendo a sentença ser confirmada. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença. Custas pelos apelantes. Notifique e registe. ** Guimarães, 14 de Janeiro de 2016 Anabela Andrade Miranda Tenreiro Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Fernando Fernandes Freitas * 1) cfr. Cabrita, Helena, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 260. 2) cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, Varela, Antunes, e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687. 3) cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332 e Varela, Antunes, ob. cit., pág. 689. 4) Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141 5) A título de exemplo, alegaram na contestação que : Art.º 5.º É falso que os Autores e seus antecessores acedessem ao seu prédio, pelo prédio dos Réus(…) Art.º 10.º Facto é que como o prédio dos Réus fica mais próximo do povoado da freguesia (…) era hábito “cortarem caminho” atravessando o prédio destes… 6) O tribunal entendeu também que deveria ser requerida a habilitação da Carla Martins, nova proprietária do prédio desde 15/10/2012 mas que caso tal não sucedesse, os autos prosseguiriam para aquilatar da eventual procedência ou não do peticionado—despacho proferido imediatamente antes do despacho saneador que declarou as partes legítimas—cfr. fls. 187. 7) Aferindo-se que, à luz do referenciado artigo 22.º da petição inicial, em concatenação com o mencionado no artigo 20.º do mesmo articulado, praticamente inexistem vestígios da passagem invocada nos autos, afigura-se manifestamente desnecessária a efectivação de uma inspecção ao local, a qual careceria de um objecto suficientemente delimitado e, neste sentido, se configuraria desprovida de pertinência para a descoberta da verdade material. (despacho proferido após a conclusão da inquirição das testemunhas e antes das alegações orais dos ilustres mandatários—cfr. fls.248) 8) cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 209. 9) cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 239, citando nesse sentido vários autores. 10) v. art. 342.º, n.º 1 do CCivil. 11) Cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 238 12) cfr. A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 254 13) cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt. 14) cfr. Correia, João, Pimenta, Paulo, e Castanheira, Sérgio, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, Almedina, pág. 96. 15) ob. cit., pág. 97. 16) Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 94/95 17) Oliveira Ascensão, Reais, 4ª ed., pag. 242. 18) v. ob. cit. de P. Lima, A. Varela, pag. 614. 19) ob. cit., pág. 614, nota 4. 20) ob. cit., pág. 615. 21) Moreira, Álvaro, e Fraga, Carlos, Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. Doutor Carlos da Mota Pinto ao 4.º ano jurídico, Almedina, pág. 324. 22) Lima, Pires de, Varela, Antunes, ob. cit. pág. 627, citando Dias Marques e p. 636. 23) Lima, Pires de, Varela, Antunes, ob. cit. pág. 628. Ac. RP de 6 de Fevereiro de 1979 in BMJ, 285-374. 24) Moreira-Fraga, Carlos Mota Pinto,ob. cit., p. 328. 25) ob. cit., p.321.; neste mesmo sentido v. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol III, 2.ª edição, pág. 629, nota 2. 26) ob. cit. de Lima, Pires de, Varela, Antunes, pág. 630. 27) ob. cit., pág. 630, nota 3. 28) v. Mesquita, Henrique, Direitos Reais, 1967, p. 112. 29) Lima, Pires de, Varela, ob. cit., pag. 636. 30) ob. cit., pág. 636, nota 2. |