Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Na verificação da excepção de caducidade do exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, o Tribunal pode conhecer de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo, desde que disponha de factos suficientes para esse fim (uma vez que a falta de resposta à excepção não tem efeito preclusivo sobre as considerações de natureza jurídica que os factos invocados como fundamento da mesma possam motivar). II. A resolução em benefício da massa insolvente pode ser operada extrajudicialmente, por carta registada com aviso de recepção, e judicialmente, por meio de acção a tanto dirigida; mas, estando em causa um negócio jurídico, e como declaração receptícia que é, terá sempre que ser levada a conhecimento de todas as suas partes (o que, com a acção, ocorre com a respectiva citação). III. Os prazos que limitam o exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente (seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência) são prazos substantivos; e aplica-se ao seu cômputo o regime próprio da caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Massa Insolvente de C. S. (aqui Recorrente), representada pela Administradora Judicial (A. F.), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C. S., residente na Rua ..., n.º …, em Braga (aqui Recorrido), e contra M. C. e mulher, C. C., residentes na Avenida ..., n.º …, em Braga (aqui Recorridos), pedindo que · os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) fossem obrigados a restituírem-lhe um imóvel (que melhor identificou), no prazo máximo de quinze dias, livre de pessoas e bens, por o contrato de compra e venda por meio do qual alegadamente adquiriram ao 1.º Réu (C. S.), depois insolvente, ser simulado e, por isso nulo; · (subsidiariamente) os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 39.648,42, correspondente ao remanescente do valor de mercado do imóvel por eles adquirido ao 1.º Réu (C. S.), prevenindo a hipótese de se provar que o peço declarado de € 78.889,43 foi efectivamente pago a este. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo sido declarada, em 08 de Fevereiro de 2018, a insolvência do 1.º Réu (C. S.), a Administradora da Insolvência tomou conhecimento, em 15 de Março de 2018, que o mesmo celebrara, em 12 de Janeiro de 2017, com os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.), casados entre si, um contrato de compra e venda de duas fracções autónomas, alienando-lhes a sua residência habitual e permanente e a respectiva garagem. Mais alegou que, não obstante o alegado preço declarado de € 78.889,43, o valor de mercado das ditas duas fracções corresponderia a € 118.537,85; e ter sido o negócio em causa simulado, não tendo sido entregue qualquer valor ao 1.º Reu, sendo os 2.º e 3.ª Réus pessoas conhecidas dele, e terem todos agido de forma concertada, e exclusivamente como forma de o eximir ao cumprimento das suas obrigações para com os respectivos credores. Por fim, a Autora alegou ter a Administradora Judicial procurado proceder de imediato à resolução do dito negócio, enviando a todos os Réus cartas registadas com aviso de recepção, cuja recepção o 1.º Réu acusou no dia 27 de Março de 2018; e sem que, nos três meses subsequentes, exercesse o seu direito de impugnar a dita resolução. 1.1.2. Regularmente citados, todos os Réus contestaram, fazendo-o o 1.º Réu separadamente, e os 2.º e 3.ª Réus conjuntamente. 1.1.2.1. O 1.º Réu (C. S.) pediu, na sua contestação, que a acção fosse julgada improcedente (nomeadamente, por procedência da excepção peremptória de caducidade), sendo todos os Réus absolvidos dos pedidos. Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a sua insolvência sido declarada em 08 de Fevereiro de 2018, e tendo a Administradora Judicial tido conhecimento do negócio de compra e venda de imóvel em causa em 15 de Março de 2018, só em 16 de Novembro de 2018 propôs a presente acção; e só após 8 de Fevereiro de 2020 foram os 2.º e 3.ª Réus citados no seu âmbito. Defendeu, assim, encontrar-se caduco o direito de resolução invocado pela Autora, uma vez que foi exercido já depois de terem decorrido seis meses sobre o conhecimento do negócio impugnado, e bem assim dois anos depois sobre a declaração da insolvência. Mais impugnou os factos alegados pela Autora para fundar a simulação, afirmando-os falsos, nomeadamente por não ter identificado quem eram os seus credores em 12 de Janeiro de 2017, ter sido efectivamente pago o preço pela venda da fracção de que foi inicialmente arrendatário, e ter deixado de aí viver desde então, passando a mesma a constituir a residência habitual e permanente dos compradores (aqui, 2.º e 3.ª Réus), só ali tendo mantido a sua morada fiscal por não dispor de morada fixa. Por fim, o 1.º Réu alegou não ter impugnado a resolução do negócio em causa por entender que competia aos 2.º e 3.ª Réus fazê-lo, sendo certo que a resolução não teria sido realizada quanto a estes, mercê da devolução da carta registada com aviso de recepção que lhes foi enviada para o efeito. 1.1.2.2. Os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) pediram, na sua contestação, que se julgassem procedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade própria e de falta de interesse em agir da Autora quanto a eles mesmos, devendo por isso ser absolvidos da instância; subsidiariamente, fosse a acção julgada improcedente (nomeadamente, por procedência da excepção peremptória de caducidade), sendo eles próprios absolvidos dos pedidos; e a tudo acrescendo a condenação a Autora como litigante de má fé, em multa exemplar e em indemnização a favor deles próprios, em quantitativo a arbitrar pelo Tribunal. Alegaram para o efeito, em síntese, ser a petição inicial inepta, por ininteligibilidade quanto aos factos alegados e à conclusão formulada, já que não lhes seria possível entender se a Autora pretenderia a resolução do negócio a favor da massa insolvente, ou a declaração de nulidade respectiva, por simulação, não sendo ainda nenhuma destas pretensões constantes do petitório final. Mais alegaram que, sendo a resolução em benefício da massa uma declaração receptícia, não teria operado quanto a eles próprios, por devolução da carta registada com aviso de recepção remetida para o efeito, para morada que não era a sua; e, tendo a insolvência do 1.º Réu (C. S.) sido declarada em 08 de Fevereiro de 2018, a presente acção dado entrada em juízo em 16 de Novembro de 2018, o 2.º Réu (M. C.) sido citado em 13 de Fevereiro de 2020 e a 3.ª Ré (C. C.) sido citada em 27 de Janeiro de 2020, já se encontraria caduco o direito de resolução pretendido exercer pela Autora, uma vez que o fora muito depois de terem decorrido seis meses do alegado conhecimento que teve do negócio que pretendia impugnar. Alegaram ainda serem partes ilegítimas nos autos, uma vez que a solidariedade não se presume e, no caso, não resultaria da lei, nem da vontade das partes; e não ter a Autora interesse em agir quanto a eles, não tendo configurado nos autos qualquer conflito de interesses quanto a eles. Já em sede de impugnação, os 2.º e 3.ª Réus afirmaram serem falsos os factos alegados pela Autora para fundarem a resolução de negócio pretendida por ela, bem como o reconhecimento de inexistente simulação respectiva (nomeadamente, alegando terem apenas comprado ao 1.º Réu a fracção autónoma correspondente à sua actual habitação, e não também qualquer garagem, e pela qual pagaram o declarado preço). Por fim, os 2.º e 3.ª Réus alegaram ter a Autora deturpado a verdade de factos que eram do seu conhecimento e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não desconheceria, assim se justificando a sua condenação como litigante de má fé. 1.1.3. Foi proferido despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a exercer o seu direito de contraditório relativamente às excepções deduzidas nas contestações apresentadas, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Pese embora não seja permitido à autora replicar - cfr. art.º 584.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (antecipando um direito que poderia ser exercido em sede de audiência prévia), determino a sua notificação para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as excepções arguidas pelos RR. Ao articulado a apresentar serão aplicadas as regras do ónus de impugnação previstas no art.º 574.º do Código de Processo Civil. (…)» 1.1.4. A Autora (Massa Insolvente de C. S.) nada respondeu. 1.1.5. Foi proferido despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a esclarecer se pretendia igualmente obter a resolução da compra e venda por ela invocada e, na afirmativa, a apresentar petição inicial aperfeiçoada, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Analisada a petição inicial, verificamos que a A. alega, no art. 37.º que “a ora Autora está em condições de requerer a resolução do contrato de compra e venda do imóvel identificado no Artigo 1.º da presente petição inicial por se encontrarem verificados os requisitos do Artigo 120.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 alínea b) do CIRE”. Contudo, no pedido, apenas formula a pretensão de que os RR. sejam obrigados a restituir o imóvel em causa, em virtude de o contrato de compra e venda que identifica “padecer do vício de simulação gerador de nulidade”. Pelo exposto, convido a A. a esclarecer se pretende também obter a resolução do referido negócio em benefício da massa insolvente e, na afirmativa, apresentar petição inicial aperfeiçoada em conformidade - art. 590.º, n.º 4, do Código de processo Civil. (…)» 1.1.6. A Autora (Massa Insolvente de C. S.) veio esclarecer que, considerando a resolução já operada por carta registada dirigida ao 1.º Réu, e por ele recebida, apenas lhe restava com a presente acção pedir a restituição do imóvel objecto do contrato de compra e venda resolvido, lendo-se nomeadamente no seu articulado: «(…) Esclarece que em face da notificação do insolvente (…) ter sido efectivada por carta registada, (…) a resolução já foi efectuada por carta registada e não impugnada por via judicial. (…) Assim sendo, a acção intentada para a resolução com efeitos retroactivos é aquela que se encontra junta aos autos, sendo a condenação da restituição do objeto requerido uma consequência da resolução já efectuada por carta registada e notificada ao Insolvente que não impugnou, nem contestou a eficácia da resolução de forma atempada, nos termos do artigo 125.º do CIRE, sendo que qualquer outra consequência resultará nos termos já invocados. (…)» 1.1.7. Foi proferido novo despacho, convidando a Autora (Massa Insolvente de C. S.) a esclarecer se pretendia, com a restituição do imóvel objecto da resolução contratual por ela invocada, obter igualmente a declaração de nulidade do mesmo negócio por simulação, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Apesar do convite feito, a A. não apresentou petição inicial aperfeiçoada. Perante o que é dito pela A. no requerimento em apreço e pela forma como é dito, ficamos agora com dúvida sobre qual o sentido e alcance que a A. pretende atribuir à expressão usada no pedido que apresenta na petição inicial “…em virtude de o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º e 2º e 3º RR sobre o imóvel referido padecer do vício de simulação gerador de nulidade”, concretamente, se pretende formular o pedido de declaração de nulidade do referido negócio jurídico por simulação (ou apenas obter a restituição do bem em virtude da resolução do negócio em benefício da massa insolvente). Pelo exposto, notifique a A. solicitando que esclareça a dúvida suscitada. (…)» 1.1.8. A Autora (Massa Insolvente de C. S.) veio esclarecer que, considerando que a resolução apenas teria operado quanto ao 1.º Réu, a presente acção lograria obter a restituição do imóvel objecto do contrato de compra e venda com base na invalidade respectiva, por simulação, lendo-se nomeadamente no seu articulado: «(…) Apesar de a A. ter referido que a resolução do negócio ocorreu em requerimento anterior, a verdade é que a mesma é apenas eficaz relativamente ao Insolvente C. S. e não aos compradores. (…) Assim sendo, a acção intentada para a resolução com efeitos retroactivos é aquela que se encontra junta aos autos, sendo a condenação da restituição do objeto requerido uma consequência da resolução já parcialmente efectuada por carta registada e notificada ao Insolvente que não impugnou, nem contestou a eficácia da resolução de forma atempada, nos termos do artigo 125.º do CIRE, sendo que a presente acção visa tornar plenamente eficaz essa resolução e consequente restituição do bem à massa insolvente, com base na invalidade de um negócio jurídico, no caso a simulação, justificativos do pedido de restituição do bem, bem como, subsidiariamente, a indicação do valor do bem para ser exigida a restituição correspondente à diferença entre o valor o bem e o preço pago. (…)» 1.1.9. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 78.889,45; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); e conhecendo da excepção peremptória de caducidade do direito de resolução, julgando-a procedente e absolvendo os Réus da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Dispõe o art. 120º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. O legislador estabelece, assim, um limite temporal ao direito que atribui ao senhor Administrador da Insolvência de resolver em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa insolvente: ao senhor Administrador da Insolvência é lícito apenas resolver os actos que tenham sido praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Por outro lado, o legislador estabeleceu outro tipo de limitação temporal para a resolução em benefício da massa insolvente: a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência – art. 123º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Conforme referem Luís A. Carvalho e João Labareda (1), “A articulação destes dois prazos faz-se do seguinte modo: o direito de resolução caduca como decurso daquele que primeiro ocorrer”. Analisada a matéria de facto dada como assente supra, é clara e evidente a intempestividade da propositura da presente acção pela A.: a própria senhora Administradora da Insolvência reconhece na petição inicial que tomou conhecimento do negócio a resolver em 15 de março de 2018. Assim, tinha até 15 de setembro de 2018 para proceder à resolução em benefício da massa insolvente. Quando a presente acção deu entrada em juízo, a 16/11/2018, já há muito havia decorrido o prazo concedido por lei para que a senhora Administradora da Insolvência pudesse resolver o negócio em benefício da massa insolvente. Deve, por isso, proceder a exceção de Caducidade do Direito de Resolução invocada pelos RR.. Esta é uma excepção dilatória inominada, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição dos RR. da instância – cfr. art. 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelas partes. * Termos em que julgo procedente a invocada exceção de Caducidade do Direito de Resolução, absolvendo-se os RR. da instância. Custas pela A.. Notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (Massa Insolvente de C. S.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra, reconhecendo a interrupção do prazo de caducidade em causa, por dedução de pedido de apoio judiciário formulado por ela própria, com início em 01 de Agosto de 2018 (com a notificação do patrono que lhe foi nomeado) e julgando-se assim improcedente a excepção de caducidade deduzida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): A) A sentença proferida em sede de primeira instância pelo Mmo. Juiz a quo padece de erro na interpretação dos pressupostos de facto e de Direito violando o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 18º e Artigo 24.º, n.º 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua versão atual, em articulação com Artigo 140º, n. º 1 do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE e artigo 331.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 332.º ambos do Código Civil ex vi artigo 10.º do Código Civil. B) A Administradora de Insolvência, em representação da massa de insolvente, tomou conhecimento do negócio a resolver em 15 de março de 2018, tendo procedido a notificação da segunda e terceira RR. pela via administrativa, sem sucesso. Entretanto, AA. requereu apoio judiciário em 17/04/2018, o qual foi aceite pela Segurança Social apenas a 1 de Agosto de 2018 com a notificação do patrono nomeado da sua designação. Fato que deve ser integrado como matéria assente, nos termos do artigo 640º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código Processo Civil ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE. O que se verifica nos autos. C) A A. ora Recorrente interpôs a acção em 16/11/2018 de forma legal e tempestiva, nos termos dos Artigos 123º , no 1 e 126º no 1 e 2 do CIRE. D) Ao requerer o apoio judiciário a 17/04/2018, a AA. não pôde exercer o direito de acesso à justiça para resolver o negócio e concomitantemente notificar os referidos RR. durante 3 meses e 14 dias. O Mmo Juiz a quo não considerou a interrupção resultante do pedido de apoio judiciário, nem o início do prazo com a notificação do patrono nomeado da sua designação, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º e artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, na sua versão atual, artigo 140.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE e artigo 331.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 332.º ambos do Código Civil ex vi artigo 10.º do Código Civil. E) Assim sendo, é mister que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães procedam à revogação da decisão do Mmo. Juiz a quo ao reconhecer a interrupção do prazo resultante do pedido de apoio judiciário feito pela A.A. e o início do prazo com a notificação do patrono nomeado da sua designação, por consequência negar provimento à exceção de caducidade do direito de resolução apresentada pelas RR. * 1.2.2. Contra-alegações Todos os Réus contra-alegaram. * 1.2.1.2.1. Contra-alegações do 1.º Réu O 1.º Réu (C. S.) pediu, nas contra-alegações que apresentou, que o recurso de apelação fosse julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos. * 1.2.1.2.2. Contra-alegações dos 2.º e 3.ª RéusOs 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) pediram, nas contra-alegações que apresentaram, que o recurso de apelação fosse julgado totalmente improcedente. Concluíram-nas da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): QUESTÃO PRÉVIA I - A Autora interpõe recurso de Apelação, manifestando, assim, a sua discordância com a decisão proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de caducidade do direito de resolução, por entender que “(…)a interpretação vertida na sentença recorrida viola o Artigo 20.º, n.º 1 da Constituição e o artigo 18.º e artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, na sua versão atual, artigo 140.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE e artigo 331.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 332.º ambos do Código Civil ex vi artigo 10.º do Código Civil, (…)”. DA IMPROCEDÊCIA DO RECURSO APRESENTADO II - A decisão proferida resulta de uma análise crítica do Tribunal aos elementos carreados para o processo, especificando os fundamentos que formaram a convicção do Julgador. III - A Recorrente não consegue fazer uma crítica, quanto aos factos em causa no Recurso apresentado, sem cair em contradição e utilizando factos que, em momento algum alegou em primeira instância! IV - Uma vez que, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos 2 (Dois) anos anteriores à data do início do processo de insolvência. V - E o direito de resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à mesma massa tem de ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de 6 (Seis) meses subsequentes ao conhecimento do ato pelo administrador de insolvência, art.123.ª do CIRE. VI - A carta enviada pela Administradora da Insolvência, em momento algum suspendeu/interrompeu o prazo de caducidade supra referido, uma vez que a mesma nunca foi recebida pelos Recorridos, nem o poderia ser, uma vez que a mesma nem sequer foi para a morada destes. VII - A carta, em causa, foi devolvida com a indicação de “objeto não reclamado”, o que seria de esperar, pois conforme resulta da prova documental junta aos atos, as cartas enviadas para os recorridos foram com a morada da anterior residência destes. VIII - Não se entendendo qual a razão de a Administradora de Insolvência enviar para a morada antiga e ao ver que as mesmas não foram levantadas, não as ter enviado para as moradas corretas, que tinha na sua posse, nomeadamente no contrato de compra e venda, objeto de resolução. IX - Não se verificando o requisito da culpa necessário, por parte dos Réus, para que a declaração fosse considerada eficaz, art.224.º, n.º 2, do CC, facto reconhecido pela própria recorrente no ponto 13 das suas alegações X - Nem se podendo sequer compreender o referido pela Recorrente no ponto 14 das suas alegações, uma vez que os Recorrentes solicitaram que a sua morada fosse corrigida para a morada do imóvel em questão nos autos, que é a morada destes, assim, a Rua ..., n.º … Braga e não a morada do domicílio profissional destes, nem mesmo a morada para onde a Administradora de Insolvência enviou a carta, assim, Avenida ..., n.º … Braga. XI - Sendo que a residência fiscal e efetiva morada dos Recorrentes, consta dos vários documentos juntos com a contestação e que comprova que os mesmos possuem a referida residência há vários anos. XII - Assim, a tentativa de resolução do negócio por carta registada com aviso de receção, não suspendeu ou interrompeu o prazo de caducidade e nem mesmo com a presente ação o prazo de caducidade suspendeu/interrompeu. XIII - Ora, a referida ação deu entrada em 16 de novembro de 2018, sendo este um facto assente no processo, tendo sido a insolvência da Recorrido C. S. declarada em 08 de fevereiro de 2018. XIV - E, mesmo admitindo que a Administradora de Insolvência apenas teve conhecimento do negócio em 15 de março de 2018, não obstante a mesma nunca o provar, tendo apenas tal sido alegado na petição inicial, aquando da entrada em juízo da petição inicial, já tinha decorrido o prazo de 6 (Seis) meses, pelo que o direito já tinha caducado!! XV - Não podendo proceder o argumento da Recorrente de que não se encontrava decorrido o prazo de 6 (Seis) meses, vindo agora carrear novos factos para o processo e, até juntando documento em sede de recurso!! XVI - Uma vez que, quanto à eventual interrupção do prazo de caducidade, em momento algum a Recorrente o referiu no processo, não se tendo sequer pronunciado quando à exceção de caducidade alegada pelos Recorridos, não obstante ter sido notificada para o efeito. XVII - Neste sentido vide Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.02.2017, no processo n.º3300/15.1.T8GMR-J.G1 e ainda no Acórdão do Supremo de Justiça, datado de 06.12.2016, no processo n.º1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. XVIII - Ora, percorrida, quer a petição inicial, quer todos os requerimentos da aqui Recorrente, em momento algum, se encontra sequer a palavra interrupção, por isso, praticamente toda a argumentação das alegações de recurso é novidade para este processo. XIX - Motivo também pelo qual nunca poderá a recorrente falar em omissão quanto ao pedido de apoio judiciário e respetiva interrupção do prazo de caducidade, pedindo que se alargue a matéria de facto assente à questão referente a essa questão. XX - Uma vez que, se tal nunca foi matéria referida no processo, não poderia constar da matéria de facto e, nesse sentido, não estamos perante nenhuma situação de omissão por parte do Tribunal. XXI - Já quanto ao documento junto pela Recorrente, vejamos o entendimento da jurisprudência, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.04.2019, no processo n.º3966/17.8T8GMR.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, entendimento esse que perfilhamos, no sentido da sua junção não ser admissível. XXII - Pelo que entendem os Recorrentes que, nem os elementos novos, nem o documento junto pela Recorrente, podem ser aceites pelo Tribunal ad quem e, assim, não poderão ser objeto de apreciação. XXIII - No entanto, mesmo que se entendesse que o prazo de caducidade se tivesse interrompido, sempre se dirá que o prazo de caducidade sempre teria decorrido. XXIV - Uma vez que, aquando da interposição da Ação, foi indicada, novamente a morada errada e não foi requerida qualquer citação urgente dos Recorridos, sendo o Recorrido marido citado em 13 de fevereiro de 2020, e a Recorrida mulher citada em 27 de janeiro de 2020!! XXV - Assim, decorridos quase 2 (Dois) anos desde o alegado conhecimento por parte da Administradora de Insolvência, o que ultrapassa largamente os 6 (Seis) meses que a lei atribui. XXVI - Tendo caducado o direito de resolução, por o ato não ter sido praticado dentro do prazo legal, art.º 331.º, n.º 1, do Código Civil, atendendo à alegada data de conhecimento por parte da Administradora de Insolvência, 15 de março de 2018 e a data de citação dos aqui Recorrentes, 27 de janeiro e 13 de fevereiro de 2020, sendo apenas nessas datas que os Recorrentes tiveram conhecimento da resolução, o que determina a procedência da exceção de caducidade invocada, devendo ser mantida a decisão proferida em 1.ªinstância. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto do saneador-sentença, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito (nomeadamente, considerando verificada nos autos a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução invocado pela Autora), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, reconhecendo interrompido o prazo de caducidade em causa, com a dedução do pedido de apoio judiciário formulado pela Autora), por forma a que se declare improcedente a excepção de caducidade e se ordene o prosseguimento dos autos ? * 2.2.2. Questão excluída do objecto do recursoVeio a Autora (Massa Insolvente de C. S.), no recurso de apelação que apresentou, fundar primeiro o mesmo em «I. Impugnação da Matéria de Facto dada como assente em virtude de omissão quanto ao pedido de apoio judiciário e respectiva interrupção do prazo de caducidade»; e só depois o fazer ainda em «II. Quanto à improcedência da excepção dilatória inominada de caducidade do direito de resolução». Alegou «que requereu o Apoio Judiciário em 17.04.2018, o qual foi aceite pela Segurança Social apenas a 1 de Agosto de 2018, facto que deve ser integrado como matéria assente, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código Processo Civil ex vi artigo17.º, n.º 1 do CIRE e conforme cópia do processo de Apoio Judiciário e Acesso ao Direito que se junta como Doc. 1 e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais». Com efeito, e segundo a sua alegação, «ao requerer o apoio judiciário a 17.04.2018 para interpor a acção e notificar os 2.º e 3.º RR., não pôde exercer o direito de acesso à justiça para resolver o negócio e concomitantemente notificar os referidos RR. durante 3 meses e 14 dias, período de análise e notificação da decisão do Apoio Judiciário»; e, assim, «a contagem do prazo de caducidade que o Mmo. Juiz a quo efectuou deveria ter em consideração a interrupção do prazo resultante do pedido de apoio judiciário». Reiterou, por isso, que «nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alínea c) do CPC, deve ser proferida decisão em sede de recurso que alargue a matéria de facto assente à questão referente ao pedido de apoio judiciário e concomitante interrupção da contagem do prazo de caducidade de 6 meses a partir de 15.03.2018 para resolver o negócio em benefício da massa insolvente, sendo dado como assente que o período de duração do pedido de apoio judiciário ocorreu entre 17.04.2018 a 01.08.2018». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, fundando a sua pretensão de ampliação da matéria de facto na junção aos autos de um novo documento, viu a mesma ser-lhe indeferida, por despacho liminar da aqui Relatora, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Concretizando, veio a Autora (Massa Insolvente de C. S.) juntar, com as suas alegações de recurso, dois documentos, a saber: . cópia da carta que lhe foi dirigida, em 01 de Agosto de 2018, pela Segurança Social, informando-a de que o pedido de apoio judiciário lhe fora deferido, nas modalidades requeridas, e indicando a data de formalização respectiva («17.04.2018»), a sua finalidade («Acção cível»), e as modalidades em causa («Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo» e «Nomeação e pagamento da compensação de patrono»); . cópia do ofício que lhe foi dirigido, em 01 de Agosto de 2018, pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, informando-a da identidade e da morada do patrono que lhe fora nomeado pela Segurança Social. Alegou pretender com os mesmos impugnar a «Matéria de facto dada como assente em virtude de omissão quanto ao pedido de apoio judiciário e respectiva interrupção do prazo de caducidade». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podem os documentos em causa ser admitidos nos autos, já que não se verifica quanto a eles qualquer superveniência, objectiva ou subjectiva. Com efeito, e conforme datas que deles constam, foram os mesmos produzidos em momento anterior à propositura da acção; e, sendo dirigidos à Recorrente, dela foram conhecidos também em ocasião anterior àquele momento. Logo, podiam ter sido oportunamente juntos com a sua petição inicial, ou ainda antes da realização da audiência de julgamento (isto é, até ao vigésimo dia anterior ao seu início). Acresce que os documentos em causa, reportando-se embora a factos ocorridos antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, e alegadamente pertinentes para a apreciação dos fundamentos da defesa, não foram devida e oportunamente introduzidos na causa. Com efeito, pretendendo a Autora ver aqui reconhecida a resolução de um contrato de compra e venda de imóvel, celebrado entre o 1.º Réu (C. S.), como vendedor, e os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e C. C.), como compradores, viu ser arguida, nas duas contestações escritas juntas, a excepção da caducidade do exercício do direito por si invocado. Face à mesma, foi expressamente notificada para se pronunciar, com a indicação do ónus de impugnação que lhe estava cometido (2); e, não obstante essa notificação, nada disse, nada requereu, ou outro fez. Ora, não tendo oportunamente alegado (na sua petição inicial, ou no articulado de resposta à excepção de que dispunha) os factos pertinentes à eventual interrupção do prazo de caducidade em causa (mercê da dedução do seu pedido de apoio judiciário, e enquanto o mesmo se encontrou pendente), não o pode agora fazer (por meio da junção dos documentos apresentados), por se mostrar precludido o respectivo direito de alegação factual (art. 587.º, n.º 1, do CPC). Dir-se-á ainda que a junção do dito documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, por a fundamentação da sentença, ou o objecto da condenação, terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida. Com efeito, sendo a excepção de caducidade arguida pelos Réus parte do thema decidendum, e os factos que a consubstanciam essenciais para a sua decisão, não foi o saneador-sentença proferido em 1.ª instância (que a julgou de forma conforme com o antes alegado) que revelou (por até então insuspeita) a importância operante (por apta a modificar o julgamento feito) de factos idóneos a consubstanciarem a interrupção do decurso do prazo da dita caducidade. A decisão impugnada também não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam (muito pelo contrário, como se referiu). Logo, os documentos pretendidos juntar pela Recorrente são inadmissíveis nesta fase de recurso. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro a junção aos autos dos dois documentos apresentados pela Autora recorrente (Massa Insolvente de C. S.) com as suas alegações de recurso. (…)» Logo, não integra o objecto do recurso que aqui cumpre apreciar qualquer ampliação da matéria de facto baseada nos documentos apresentados pela Autora (Massa Insolvente de C. S.) com as suas alegações, e que não foram admitidos nos autos. O exposto não invalida, porém, que possam ser considerados outros factos no elenco dos provados (todos eles pertinentes ao direito de resolução em benefício da massa pretendido exercer pela Autora), de forma conforme com o teor e processamento dos autos: a possibilidade da sua consideração oficiosa, por este Tribunal ad quem, está consagrada no art. 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma. Dir-se-á ainda, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, que deverá ainda este Tribunal ad quem conhecer, na verificação da excepção de caducidade do direito de resolução aqui invocado pela Autora, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo, desde que disponha nos autos de factos suficientes para esse fim. Com efeito, «face à invocação de exceções pelo Réu, o autor, para além de responder, hoje, em regra, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, deve também invocar os fundamentos jurídicos que tivesse a opor às exceções deduzidas pelo réu, mas a falta de resposta não tem efeito preclusivo sobre as considerações de natureza jurídica que os factos invocados como fundamento da exceção possam motivar, quando o tribunal conhece da exceção no plano do concreto processo em que a mesma seja arguida. (…) Movendo-se no âmbito do regime decorrente do n.º 2 do artigo 552.º do Código Civil de 1867, referia VAZ SERRA, divergindo de autores italianos que se pronunciavam no sentido de que as causas interruptivas da prescrição não podiam ser conhecidas oficiosamente, afirmando que: “Não parece que deva ser assim. Se o processo fornece ao juiz conhecimento de uma causa interruptiva da prescrição, deve atendê-la, cumprindo-lhe decidir se há prescrição, cumpre-lhe apreciar se esta foi interrompida. A não ser que a falta de invocação, pelo titular do direito, da causa interruptiva, signifique uma renúncia ao seu direito” (3)» (Ac. do STJ, de 09.05.2018, António Leones Dantas, Processo n.º 31/14.3TTCBR.C3.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem) (4). Concluindo, integra o objecto do recurso interposto a verificação da excepção de caducidade do direito de resolução da Autora (expressamente invocada pelos Réus nas respectivas contestação, reconhecida como procedente pelo Tribunal a quo, e defendida como inexistente pela Autora no seu recurso de apelação); e na sua apreciação serão consideradas quaisquer causas suspensivas ou interruptivas consagradas na lei para o efeito, desde que os autos forneçam os factos necessários e suficientes para tal fim (já reunidos quando o Tribunal a quo proferiu a decisão impugnada), e apenas esses. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a decisão da única questão enunciada, encontram-se assentes os dois factos já considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância (infra enunciados sob os números 2 e 10), e ainda outros dez novos, que aqui oficiosamente se aditam, nos termos do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma (infra enunciados sob os números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12): 1 - C. S. (aqui 1.º Réu) foi declarado insolvente em 08 de Fevereiro de 2018 (no Processo n.º 865/18.0T8VNF, da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4). 2 - No exercício das suas funções de Administradora da Insolvência, tomou a mesma conhecimento, em 15 de Março de 2018, que o 1.º Réu e insolvente (C. S.) celebrou um contrato de compra e venda, em 12 de Janeiro de 2017, com M. C. e mulher, C. C. (aqui 2.º e 3.ª Réus) para a venda da fracção autónoma designada pela Letras «AC», sita na Rua ..., n.º .., da União da freguesia de Braga (… e …), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 74 e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../20040513. 3 - A Administradora da Insolvência enviou ao 1.º Réu e insolvente (C. S.) uma carta, datada de 22 de Março de 2018, remetida para a «Rua ..., nº … BRAGA», comunicando-lhe a resolução do contrato de compra e venda referido no facto enunciado sob o número 2, carta junta como documento n.º 2 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Pelos motivos expostos e, tendo em consideração o disposto nos arts. 120, 121, 123 e 1226 do CIRE, na qualidade de administradora de insolvência, declaro resolvida a venda das fracções autónomas designadas pelas Letras “AC” e “A”, sita em Rua ..., n.º … da Rua ..., da união de freguesia de Braga (... e ...), respectivamente, inscritas na matriz predial urbana sob o art. .. e descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../20040513, em benefício da massa insolvente. Nestes termos deve V. Exa. proceder à entrega do bem ainda em seu poder e respectivas chaves, no prazo máximo de 15 dias. (…)» 4 - A carta referida no facto anterior veio devolvida, com indicação de «Objeto não reclamado». 5 - A Administradora da Insolvência enviou ao 1.º Réu e insolvente (C. S.) uma carta, datada de 23 de Março de 2018, remetida para a «Rua de … BRAGA», comunicando-lhe a resolução do contrato de compra e venda referido no facto enunciado sob o número 2, carta junta como documento n.º 6 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Pelos motivos expostos e, tendo em consideração o disposto nos arts. 120, 121, 123 e 1226 do CIRE, na qualidade de administradora de insolvência, declaro resolvida a venda das fracções autónomas designadas pelas Letras “AC” e “A”, sita em Rua ..., n.º … da Rua ..., da união de freguesia de Braga (... e ...), respectivamente, inscritas na matriz predial urbana sob o art. … e descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../20040513, em benefício da massa insolvente. Nestes termos deve V. Exa. proceder à entrega do bem ainda em seu poder e respectivas chaves, no prazo máximo de 15 dias. (…)» 6 - A carta referida no facto anterior foi recebida pelo 1.º Réu insolvente (C. S.) no dia 27 de Março de 2018. 7 - A Administradora da Insolvência enviou aos 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) uma carta, datada de 23 de Março de 2018, remetida para a «Avenida ..., nº … BRAGA», comunicando-lhes a resolução do contrato de compra e venda referido no facto enunciado sob o número 2, carta junta como documento n.º 4 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Pelos motivos expostos e, tendo em consideração o disposto nos arts. 120, 121, 123 e 1226 do CIRE, na qualidade de administradora de insolvência, declaro resolvida a venda das fracções autónomas designadas pelas Letras “AC” e “A”, sita em Rua ..., n.º … da Rua ..., da união de freguesia de Braga (... e ...), respectivamente, inscritas na matriz predial urbana sob o art. 74 e descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../20040513, em benefício da massa insolvente. Nestes termos deve V. Exa. proceder à entrega do bem ainda em seu poder e respectivas chaves, no prazo máximo de 15 dias. (…)» 8 - A carta referida no facto anterior veio devolvida, com indicação de «Objeto não reclamado». 9 - A Administradora da Insolvência enviou ao Sr. Dr. R. J., na qualidade de patrono oficioso nomeado, um e-mail, em 12 de Novembro de 2018, pedindo que intentasse uma acção de resolução do contrato de compra e venda referido no facto enunciado sob o número 2, junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Ilustre Mandatário, A. F., Administradora Judicial nos autos supra identificados, onde V. Exa. foi nomeado patrono oficioso, vem solicitar que dê início à competente ação de resolução em benefício da Massa Insolvente uma vez que se tentou procedeu a resolução, por carta registada com AR, da venda do imóvel inscrito na CRP de Braga sob o nº 0...AC e inscrito na matriz sob o nº … pelo facto de, este negócio ter sido realizado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, o valor de venda ser muito abaixo do valor de mercado, o pagamento do preço ter sido alegadamente efectuado para a conta bancária da mãe do insolvente e a alegada compradora ter uma relação profissional com o insolvente. Foi detetado ainda, que o insolvente em 2017, vendeu a seu pai o imóvel inscrito na CRP de Braga sob o nº 0...... Nesta conformidade, e uma vez que as cartas registadas acima mencionada vieram devolvidas solicitamos que intente a competente ação de resolução do negócio efectuado. (…)» 10 - A presente acção deu entrada em juízo a 16 de Novembro de 2018. 11 - O 2.º Réu (M. C.) foi citado no âmbito dos presentes autos em 13 de Fevereiro de 2020. 12 - A 3.ª Ré (C. C.) foi citada no âmbito dos presentes auto em 27 de Janeiro de 2020. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Acção de resolução em benefício da massa insolvente 4.1.1. Propósito Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), que o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores». Ora, sendo «finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedido, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – “a resolução em benefício da massa insolvente” –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património» (sendo todo o bold apócrifo). Em conformidade, e face à declaração de insolvência (que priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (5)), prevêem-se, nos arts. 120.º a 126.º do CIRE, um conjunto de procedimentos, que visam salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento igualitário dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente. * 4.1.2. PressupostosO «direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais» (Ac. da RP, de 26.11.2012, Carlos Gil, Processo n.º 1056/09.6TBLSD-D.P1). O ónus de alegação e prova dos mesmos competirá, por isso, a quem invoca a seu favor o dito direito potestativo extintivo, e o pretenda fazer valer relativamente à contraparte no negócio resolvido. Lê-se, assim, no art. 120.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE, que podem «ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência», considerando-se como tais «os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência». Contudo, a lei tem o cuidado de discriminar, no art. 121.º seguinte do CIRE, actos que se presumem «prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados» (conforme n.º 3, do art. 120.º antes citado). Fala-se, então, de resolução incondicional, uma vez que, nestes casos (discriminados nas alíneas a) a i) do n.º 1 do art. 121.º citado) a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente ocorre sem mais requisitos (presumida juris et de jure que está a prejudicialidade do acto, não é necessária a demonstração da má-fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução). Fora daquele elenco, a resolução, além de exigir a prejudicialidade à massa insolvente (demonstrada ou presumida juris et de jure, conforme respectivamente art. 120.º, n.º 2 e n.º 3 do CIRE), «pressupõe a má fé de terceiro, a qual se presume» iuris tantum «quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início da insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data» (n.º 4 do mesmo art. 120.º). Fala-se, então, de resolução condicional. Logo, a lei estabeleceu dois tipos de presunções (que implicam com questões probatórias): uma inilidível (iure et de iure), de prejudicialidade para a massa insolvente dos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do CIRE (resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da má-fé do terceiro), falando-se de resolução incondicional; e outra ilidível (tantum iuris), de má-fé do terceiro interveniente em actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art. 120.º, n.º 4), falando-se de resolução condicional. * 4.1.3. FormaRelativamente à forma de ser operada, lê-se no art. 123.º, n.º 1, do CIRE, que a resolução «pode ser efectuada pelo administrador de insolvência por carta registada com aviso de recepção». Sendo a resolução uma declaração negocial receptícia, produz o seu efeito logo que chega ao poder do respectivo destinatário, ou é dele conhecida, ou só por culpa do mesmo não foi por ele oportunamente recebida (art. 224.º, n.º 1 e n.º 2, do CC). Compreende-se, por isso, que se afirme que, olhando «para a expressão legal “pode” e pressupondo que a referência à carta registada com aviso de recepção visa apenas assegurar que a declaração atinge o declaratário (que ele é notificado), conclui-se que são admitidos outros meios de realizar a resolução, mais e menos solenes, como, respectivamente, a acção judicial e, em coerência com o regime geral da resolução, a simples declaração à outra parte (cfr. art. 436.º, n.º 1, do CC)» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 242). Contudo outros, vendo aqui «um regime que não se afasta substancialmente do regime da lei geral (art.º 436.º, n.º 1, do C.Civ.)», defendem a «consagração de formalidades mínimas, na declaração, o que se compreende dada a natureza da situação»; mas compreensivelmente também admitem «o recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de ação ou exceção» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 510) (6). A resolução terá, porém, de ser concretamente fundamentada, e não apenas afirmada de forma genérica (7 Por fim, dir-se-á que a legitimidade activa para operar a resolução cabe exclusivamente ao administrador da insolvência, enquanto que a legitimidade passiva caberá a ambas as partes do acto que se pretende resolver (8). * 4.1.4. PrazoRelativamente ao prazo disponível para se operar a resolução, lê-se no art. 123.º, do CIRE, a mesma «pode ser efectuada pelo administrador de insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência» (n.º 1), excepto se se reportar a um negócio que ainda não esteja cumprido, uma vez que então pode «ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção» (n.º 2). Mais se lê, no art. 298.º, n.º 2, do CC que, quando, «por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». Com feito, é difícil conceber-se ou admitir que os prazos de caducidade e, entre eles, os de propositura de acções, sejam prazos judiciais; as razões que os determinam são estranhas ao ordenamento processual, isto é, à actividade jurisdicional, pois dizem respeito aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada civil (Vaz Serra, BMJ, n.º 107.º, pág. 217) (9). Ora, é hoje «consensual que se trata de prazos substantivos e, não obstante a epígrafe» do art. 123.º «se referir a “prescrição do direito”, de prazos de caducidade» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 243) (10). Logo, importa atender ao disposto: no art. 329.º, do CC, segundo o qual o «prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido»; e no art. 331.º, n.º 1, do CC, segundo o qual que só «impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo». Precisa-se, porém, quanto ao termo inicial do prazo de seis meses para se operar a resolução («seguintes ao conhecimento do ato»), que não está aqui em causa o conhecimento do acto puro e simples, mas também o conhecimento dos pressupostos que podem fundamentar a resolução, excepto no caso de negligência do administrador da insolvência (em que o prazo se conta desde o momento em que o administrador devia ter tido conhecimento dos referidos pressupostos) (11). Por fim, lê-se no art. 328.º, do CC, que o «prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine». * 4.1.5. EfeitosLê-se no art. 126.º, n.º 1, do CIRE que a resolução, uma vez operada, «tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso». Contudo, «os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor» (Fernando de Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167, com bold apócrifo). * 4.1.6. Impugnação (da resolução)A resolução de negócio em benefício da massa insolvente, operada pelo Administrador de Insolvência, pode, porém, ser impugnada. Lê-se, a propósito, no art. 125.º, do CIRE, (12) que o «direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência». Com efeito, sob «pena (…) de os proclamados fins da mencionada resolução serem sacrificados a ocasionais jogos de prepotência, compadrio e (ou) corrupção ou de, simplesmente, aquela ser exercida sem o preenchimento dos necessários e correspondentes requisitos, o legislador contrabalançou, prudentemente, tão latos poderes conferidos ao administrador da insolvência, contrapondo-lhes, nos termos do preceituado no art. 125.º do mesmo Cod., o direito de impugnação da resolução, para que terão legitimidade activa a outra parte (do acto resolvido) e os terceiros a quem a resolução seja oponível (…). Intervindo, pois, a acção de impugnação como travão amortecedor ou dissuasor dos sobreditos desvios à finalidade que, na óptica do legislador, deverá ser prosseguida pelo instituto jurídico em causa (“resolução em benefício da massa insolvente”)» (Ac. do STJ, de 24.03.2015, Fernandes do Vale, Processo n.º 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1, com bold apócrifo). Precisa-se que, implicando o decurso do prazo de três meses previsto no art. 125.º do CIRE a extinção do direito material de impugnar a resolução ocorrida, está-se perante um prazo de caducidade, peremptório-substantivo, cujo decurso implica que se tenha como definitivamente verificada a dita resolução (13). Este prazo de três meses conta-se, «manifestamente, da receção da carta através da qual a resolução operou, mesmo que o impugnante não seja o destinatário da declaração de resolução» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 539, com bold apócrifo) (14). Precisa-se ainda que, estando em causa um pedido de reconhecimento da inexistência do fundamento da resolução operada (o impugnante pretende que se declare que os fundamentos da resolução invocados pelo administrador de insolvência não se verificavam aquando da prática do acto), está-se perante uma acção de simples apreciação negativa. Logo, sendo exercido extrajudicialmente, e depois impugnado judicialmente (por meio de acção de simples apreciação negativa), continuará a caber ao réu (massa insolvente) alegar e provar os requisitos do direito de resolução de que se arroga (e que exerceu), sem prejuízo de contar para o efeito com as presunções legais que a beneficiem nesse esforço (e que, nessa particular e concreta medida, como que invertem o dito ónus da prova). Pondera-se neste sentido: nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial; e só assim se dá um sentido útil à presunção ilidível de má-fé do terceiro contraparte, consagrada no n.º 4 do art. 120.º do CIRE (se coubesse ao impugnante, nos termos gerais, alegar e provar a sua boa-fé, não haveria necessidade de lhe impor o ónus de ilidir a presunção de má-fé respectiva) (15). Contudo, beneficiando a resolução operada da presunção juris tantum de má fé prevista no n.º 4, do art. 120.º do CIRE, competirá ao autor da respectiva impugnação a alegação e prova de factos que ilidam esta presunção de má fé (16). A jurisprudência maioritária, de forma reiterada, vem-se pronunciando no sentido aqui defendido (17). Está, assim, definitivamente ultrapassada a sua hesitação inicial, quando se defendeu caber àquele que tem legitimidade para impugnar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado, extrajudicialmente, pelo administrador da insolvência (18). Por fim, dir-se-á que correndo a acção de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente por apenso ao processo de insolvência, reveste natureza urgente (arts. 9.º, n.º 1 e 125.º, ambos do CIRE). Compreende-se que «não podia deixar de ser doutra forma, dado que a massa insolvente na pendência da acção de impugnação, não está ainda completamente constituída. A incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere» (Fernando de Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo o aqui 1.º Réu (C. S.) celebrado, em 12 de Janeiro de 2017, com os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.), um contrato de compra e venda de uma fracção autónoma destinada a habitação, veio aquele primeiro a ser declarado insolvente em 08 de Fevereiro de 2018. Mais se verifica que, tendo a Administradora da Insolvência tido conhecimento daquele negócio em 15 de Março de 2018, endereçou às respectivas partes, em 23 de Março de 2018, cartas registadas com aviso de recepção, devidamente fundamentadas, com vista à sua resolução; e que só aquela que fora endereçada ao 1.º Réu (C. S.), vendedor, foi por ele recepcionada, vindo aquela que fora dirigida aos 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.), compradores, devolvida. Verifica-se ainda que, em 16 de Novembro de 2018, viria a ser intentada a presente acção, reconhecendo a Administradora da Insolvência que a resolução por ela pretendida operar não tivera êxito (já que, estando em causa um único contrato de compra e venda, o mesmo tem duas partes, sendo que uma delas não chegou a ser devidamente notificada da sua intenção, sem que ela própria tenha alegado que essa omissão se deveu a culpa dos próprios notificandos). Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a presente acção foi proposta decorridos que estavam os seis meses autorizados por lei para esse efeito, contados desde o conhecimento que a Administradora da Insolvência teve do contrato de compra e venda por ela indesejado. * Dir-se-á ainda resultar dos autos que a Autora (Massa Insolvente de C. S.) se encontra representada por patrono nomeado, isto é, que terá requerido para o efeito a concessão do benefício de apoio judiciário; e que, conforme resulta das suas alegações de recurso, se pretende subsumir ao disposto no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.Com efeito, lê-se no mesmo que, quando «o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» (n.º 4); e o «prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos», nomeadamente a «partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (n.º 5, al. a)). Está aqui em causa (na essencialidade da interrupção dos prazos em curso), e conforme enfatizado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o respeito pela garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no art. 20.º, n.º 1, da CRP, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos, consagrado no art. 13.º do mesmo diploma, na vertente da igualdade de armas (19). Ora, tendo-se frustrado a tentativa de resolução extrajudicial do negócio em causa (por falta de notificação dessa intenção da Administradora da Insolvência aos compradores), e sendo necessária a instauração em juízo de uma acção para esse efeito, com obrigatório patrocínio judicial da Autora (conforme art. 40.º, n.º 1, al. a), do CPC), carecendo a mesma de meios económicos para constituir advogado, teve que recorrer ao benefício de apoio judiciário; e por isso, segundo a sua alegação de recurso, deveria beneficiar da interrupção do prazo substantivo de seis meses em curso, durante a pendência daquele seu pedido, sob pena de inutilização efectiva do seu direito. Contudo, e independentemente do bem ou mal fundado desta sua concreta pretensão, desconhecendo o Tribunal (a quo e ad quem) em que momento formulou o seu pedido de concessão de tal benefício e em que data lhe foi o mesmo deferido (por falta de alegação oportuna de tais factos), nunca poderia computar-se no referido prazo de seis meses aquele ignorado período de tempo (conforme ela própria defende, nas suas alegações de recurso); e verificar se, face a esse cômputo, ainda se mostraria respeitado. * 4.2.2. Concretizando novamente, dir-se-á que, mesmo que outro fosse o juízo relativamente à tempestiva instauração da acção (face ao prazo de seis meses a contar do conhecimento do negócio a resolver), com outro fundamento se chegaria à mesma conclusão, da caducidade do direito que a Autora (Massa Insolvente de C. S.) aqui com ela pretende exercer.Com efeito, não tendo os 2.º e 3.ª Réus (M. C. e mulher, C. C.) sido notificados extrajudicialmente da pretendida resolução, sê-lo-iam com a citação no âmbito dos presentes autos; mas esta só ocorreu relativamente ao comprador marido em 13 de Fevereiro de 2020, isto é, mais de dois anos decorridos sobre a declaração da insolvência (de 08 de Fevereiro de 2018). Ora, estando-se perante um único contrato de compra e venda, a sua resolução impõe a imperativa notificação a todas as suas partes, beneficiando qualquer delas dos prazos de caducidade consagrados na lei para o efeito. Concluiu-se, assim, verificar-se efectivamente nos autos a caducidade do direito da Autora (Massa Insolvente de C. S.) promover eficazmente a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, no dia 12 de Janeiro de 2017. * Mostra-se, pois, totalmente improcedente o recurso de apelação da Autora (Massa Insolvente de C. S.).* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (Massa Insolvente de C. S.) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação pela respectiva Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).* Guimarães, 20 de Maio de 2021. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 536. 2. Lê-se no despacho em causa: «Pese embora nãos seja permitido à autora replicar - cfr. art.º 584.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas ao abrigo do disposto no art.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (antecipando um direito que poderia ser exercido em sede de audiência prévia), determino a sua notificação para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sore as excepções arguidas pelos RR. Ao articulado a apresentar serão aplicadas as regras do ónus de impugnação previstas no art.º 574.º do Código de processo Civil». 3. «Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, p. 390, nota 850», conforme Nota 15, do Acórdão do STJ citado. 4. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 30.11.2010, Martins de Sousa, Processo n.º 637/09.2T2AVR.C1, Ac. da RL, de 17.02.2011, Márcia Portela, Processo n.º 2196/09.7TJLSB.L1-6, e Ac. da RL, de 04.10.2011, Rui Vouga, Processo n.º 320-C/2001.L1-1. 5. Lê-se no art. 81.º, n.º 1 e n.º 4, do CIRE, que «a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência», o qual «assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência». 6. Concordando com a exigência mínima de carta registada com aviso de recepção, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 220; e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 229. Este último Autor recusa, porém, expressamente, que a resolução possa operar por acção judicial. 7. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 511, com citação de jurisprudência conforme; e Fernando de Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 164. 8. Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 228. 9. Já os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo «para se produzir um determinado efeito processual», ou seja, a «regular a distância entre os actos do processo»; e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, pág. 52 e seguintes). 10. No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 510; e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 230. 11. Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 243, com extensa citação de jurisprudência conforme. 12. A actual redacção do art. 125.º do CIRE foi-lhe dada pela Lei n.º 16/12, de 20 de Abril (entrada em vigor em 20 de Maio seguinte), que reduziu o anterior prazo de seis meses para os actuais três. 13. Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 221, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 231. Na jurisprudência, Ac. da RG, de 01.06.2010, Rosa Tching, Processo n.º 7605/08.0TBBRG-M.G1, Ac. da RP, de 07.05.2013, Fernando Samões, Processo n.º 5857/11.7TBMTS-E.P2, Ac. da RC., de 21.05.2013, Falcão de Magalhães, Processo n.º 928/11.2TBFIG-J.C2, Ac. da RP, de 17.09.2013, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 1315/12.0TBVFR-J.P1, Ac. do STJ, de 05.11.2013, Ana Paula Boularot, Ac. da RP, de 01.12.2014, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3579/12.0TBPRD-C.P1, e Ac. do STJ, de 24.03.2015, Fernandes do Vale, Processo n.º 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1. 14. No mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 218. Na jurisprudência, Ac. da RG, de 01-06.2010, Rosa Tching, Processo n.º 7605/08.0TBBRG-M.G1, Ac. da RP, de 07.05.2013, Fernando Samões, Processo n.º 5857/11.7TBMTS-E.P2, Ac. da RP, de 17.09.2013, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 1315/12.0TBVFR-J.P1, e Ac. da RP, de 01.12.2014, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3579/12.0TBPRD-C.P1). 15. Compreende-se, por isso, que se afirme que na acção de impugnação, «o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, através da alegação de factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução» (Ac. da RG, de 15.06.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 304/13.2TBPTL-I.G1, com bold apócrifo). «Ora, a alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má-fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente. (…). É que em tal caso não se trata de defesa por excepção peremptória, mas antes e simplesmente de uma defesa por impugnação antecipada que pode ou não ser motivada». Competirá, por isso, ao «ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil)» (Ac. da RP, de 18.02.2013, Manuel José Caimoto Jácome, Processo n.º 462/10.8TBVFR-J.P1, com bold apócrifo). 16. Neste sentido, Ac. da RP, de 26.11.2012, Carlos Gil, Processo n.º 1056/09.6TBLSD-D.P1, e Ac. da RP, de 04.02.2013, Carlos Gil, Processo n.º 3071/10.8TBVFR-F.P1. 17. Neste sentido, Ac. da RG, de 05.11.2009, Conceição Bucho, Processo n.º 5583/05.6TBBCL.G1, Ac. da RP, de 10.05.2011, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 1564/08.6TBAMT-F.P1, Ac. da RC, de 24.05.2011, Carlos Gil, Processo n.º 1791/08.6TBLRA-K.C1, Ac. da RP, 24.11.2011, Deolinda Varão, Processo n.º 297/09.0TBCPV.E.P1, Ac. da RP, de 20.11.2012, José Manuel Igreja Martins Matos, Processo n.º 132/09.0TBBAO-K.P1, Ac. da RP, de 27.11.2012, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 4694/08.0TBSTS-O.P1, Ac. da RC, de 21.05.2013, Falcão de Magalhães, Processo n.º 928/11.2TBFIG-J.C2, Ac. da RC, de 18.02.2013, Carlos Portela, Processo n.º 462/10.8TBVFR-R.P1, Ac. do STJ, de 25.02.2014, Ana Paula Boularot, Processo n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, Ac. do STJ, de 20.03.2014, Azevedo Ramos, Processo n.º 251/09.2TYVNG-I.P1, Ac. da RG, de 10.04.2014, Espinheira Baltar, Processo n.º 738/12.0TBFAF-J.G1, Ac. da RP, de 09.07.2014, Freitas Vieira, Processo n.º 816/10.0TYVNG-X.P1, Ac. da RP, de 12.05.2015, Rodrigues Pires, Processo n.º 816/10.0TYVNG-W.P2, Ac. da RP, de 19.06.2017, Miguel Baldaia Morais, Processo n.º 1401/13.0TBPNF-B.P2, Ac. da RG, de 11.07.2017, Alexandra Rolim Mendes, Processo n.º 1504/15.6T8GMR-S.G1, Ac. da RL, de 23.11.2017, Manuel Rodrigues, Processo n.º 1208-16.2T8BRR-C.L1-6, Ac. da RG, de 30.11.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 90/14.9T8VLN-D.G2, Ac. da RG, de 07.08.2018, António Beça Pereira, Processo n.º 1367/15.1T8GMR-L.G1, Ac. da RG, de 14.02.2019, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 992/16.8T8VNF-D.G1, ou Ac. do STJ, de 04.07.2019, Graça Amaral, Processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2. Na doutrina, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 514. 18. Neste sentido, Ac. da RL de 24.09.2009, António Valente, Processo n.º 725/06.7TBTVD-I.L1-8, e Ac. da RL, de 09.03.2010, Pires Robalo, Processo n.º 520/06.3TBLNH-F.L1-7. Na doutrina, Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167. 19. Vide, por todos, o recente Ac. do TC n.º 515/2020, de 18.11.2020, Fernando Vaz Ventura, com citação de jurisprudência constitucional anterior (in www.tribunalconstitucional.pt). |