Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3690/16.9T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório das declarações de parte, nem pretende vincar qualquer carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, o certo é que a credibilidade de tais declarações tem de ser aferida em concreto e com cautela, sem que se valore primeiro a pessoa e depois a declaração. Da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração.
II - As declarações de parte prestadas pela autora não impõem decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo, pois não são de considerar de suficientemente credíveis para que desacompanhadas de qualquer outra prova se desse como provada a ocorrência de um qualquer evento traumático designadamente nos termos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados.
III – É de manter a decisão recorrida quanto à matéria de facto quando esta espelha a convicção do julgador, alicerçada precisamente em todos os factos e explicações adquiridos relativamente a cada uma das testemunhas, fazendo um exercício de lógica e de normalidade com as regras da experiência, revelando-se o julgamento compreensível pelo senso comum, não existindo qualquer suporte factual que impusesse ser outra a factualidade provada.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTE: C. S.
APELADA: X SEGUROS, S.A..

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, C. S. instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., actualmente denominada X SEGUROS, S.A.

Tal como alega a sentença recorrida, a autora diz ter sofrido um acidente de trabalho no dia 29-04-2016, quando exercia funções sob as ordens da firma “Y – Indústria de Carnes ..., S.A., que havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora. De tal acidente resultaram lesões que a impediram de trabalhar desde 30-04-2016 a 9-11-2017, ficando portadora de uma IPP de 15%, com IPATH, tendo ainda suportado despesas com deslocações para o GML e para o tribunal, no montante de 20,00€
Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a pensão anual, vitalícia e actualizável de 4.639,20€, desde o dia 10/11/17; 9.616,53€, a título de indemnização por incapacidade temporária; 4.122,60€ a título de subsídio de elevada incapacidade e a quantia de 20€ de despesas de deslocação e transporte, tudo acrescido de juros de mora. Por fim peticiona a condenação da ré na prestação de tratamento cirúrgico.
O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga IP, veio deduzir contra a ré pedido de reembolso dos subsídios pagos à autora no valor de 7.513,39€, reportado às prestações pagas no período entre 9/06/2016 e 23/01/2018.
Devidamente citada, a Ré contestou, aceitando a transferência da remuneração da sinistrada, mas não aceitando a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem as invocadas lesões.
Foi fixada, a pedido da autora, uma pensão provisória, a cargo do FAT.
Foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade da sinistrada.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada, tendo a Ré sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
*
A Autora C. S., inconformada, interpôs recurso da sentença e da decisão que apreciou o incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas:
“I
da fixação da incapacidade para o trabalho -
A - As respostas dos Peritos Médicos estão em contradição com a Ressonância Magnética realizada em 26-02-2019, com a declaração do Perito Médico Dr. R. S., de 25-06-2020, que também foi e é Médico de Família da Recorrente, com o resultado das ecografias (exame n.º 22405.2016 de 23-05-2016 e exame n.º 28668.2019 de 16-08-2019) e com a Ressonância Magnética de 26-02-2019.
B - Das identificadas ecografias e Ressonância Magnética consta, relativamente à sinistrada “perturbação funcional do ombro direito da sinistrada / recorrente de que resultou redução da capacidade de trabalho”, e “lesão constatada no local e no tempo de trabalho”.
C - O Tribunal não determinou (como a nosso ver e salvo melhor opinião devia), a realização de exames e / ou, pareceres complementares nem requisitou pareceres técnicos.
D - Foi violada a norma do artigo 139.º n.º 7 do C.P.T. que deveria ter sido aplicada e com o sentido de que face às contradições referidas nas conclusões A e B, cabia ao Tribunal a quo determinar a realização de exames e / ou, pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.

II
- da Decisão relativa ao acidente de trabalho -
- impugnação da Decisão sobre a matéria de facto -
E - A recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto, (que na Sentença sub judice constam no elenco dos factos não considerados provados), e que se transcrevem:
a) - 1. No dia 29-04-2016, cerca das 09H30, quando trabalhava nas instalações de Y - Indústrias de Carnes ..., S.A., no exercício das funções referidas em A), a Autora, quando pegava em produtos da canastra - numa caixa de carne - para colocar na balança, com cerca de 25Kg, sentiu uma dor de instalação súbita no ombro direito.
b) - 2. Como consequência direta e necessária deste acidente resultou-lhe omalgia direita de esforço, omalgia direita pós rutura do supraespinhoso, não fazendo abdução para além dos quarenta e cinco graus com retropulsão dolorosa, o mesmo se passando com a rotações e antepulsão.
c)- 5. A Autora permanece incapaz para o exercício da sua profissão que envolve pegar em produtos pesados e os colocar em balanças, ou os transportar de um lugar para o outro suportando o peso do seu levantamento e transporte.
d)- 6. Tendo a sua entidade patronal optado, assim, pela não continuidade do contrato de trabalho da Autora e pela não permanência desta ao serviço.
F - Impunham Decisão diversa da recorrida, (ou seja que tais factos fossem jugados provados), os concretos meios provatórios seguintes: - os relatórios dos exames médicos constante dos autos nomeadamente atestado médico de 13-11-2017, Relatório de Clinica Forense da Perícia da Avaliação do Dano Corporal do direito do trabalho de 09-11-2017 e 24-11-2018, e exames realizados na pessoa da Autora, as declarações de parte da recorrente, C. S., bem como os depoimentos das testemunhas, F. R., Dr. R. S., J. M., A. P., M. F., M. A., J. F., S. D., D. D. e C. M., declarações e depoimentos que foram gravados na audiência de julgamento de 30-06-2020, do processo n.º 3690/16.9T8VNF, no Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão da Comarca de Braga.
G - A Recorrente funda o seu Recurso:
-Nas suas declarações de parte, C. S., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-47-44 às 15-59-42;
-No depoimento da testemunha, F. R., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-00-08 às 15-08-09;
-No depoimento da testemunha, Dr. R. S., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-27-21 às 14-35-27;
-No depoimento da testemunha, J. M., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-37-04 às 14-44-04;
-No depoimento da testemunha, A. P., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-44-56 às 14-51-46;
-No depoimento da testemunha, M. F., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 14-52-24 às 14-59-31;
-No depoimento da testemunha, M. A., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-08-46 às 15-12-58;
-No depoimento da testemunha, J. F., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-13-34 às 15-19-57;
-No depoimento da testemunha, S. D., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-20-34 às 15-26-55;
-No depoimento da testemunha, D. D., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-27-30 às 15-33-14; e,
-No depoimento da testemunha, C. M., fundando a recorrente o seu recurso na concreta passagem da gravação da Audiência de Julgamento que vai das 15-33-56 às 15-40-27
H - Não foi igual em nenhuma circunstância o depoimento de todas estas testemunhas, quer quanto à ocorrência do acidente de trabalho quer quanto à ocasião em que ocorreu.
I - Nas suas declarações de parte a Recorrente C. S. descreve e explica com todo o rigor as circunstâncias em que o acidente de trabalho ocorreu;
A testemunha, F. R., explicou com rigor as circunstâncias em que presenciou o acidente e porque o presenciou e explica ainda os motivos porque se lembra da ocasião em que o acidente ocorreu (por nessa mesma ocasião lhe terem parado os rins e ter feito diálise, e explica ainda que quando presenciou o acidente não conhecia sequer a Autora / Recorrente, e que a veio a conhecer alguns dias depois quando por acaso a encontrou num café e aí travaram conhecimento;
A testemunha, Dr. R. S., que era ao tempo e ainda é Médico de Família da Autora / Recorrente confirma também a ocorrência do acidente de viação e na indicada ocasião.
A testemunha, J. M., pai da Autora / Recorrente, a testemunha, M. A., na altura namorado da Autora / Recorrente, e as testemunhas A. P., M. F., J. F., S. D., D. D. e C. M., confirmam também que o acidente de trabalho ocorreu e na referida ocasião.
J - O depoimento de todas as indicadas testemunhas relativamente à ocasião em que ocorreu o acidente de trabalho, não foi igual, contrariamente ao que é referido na Douta Sentença sub judice.
K - Por força dos documentos referidos na conclusão “F” bem como do teor das declarações de parte da Autora / Recorrente e dos depoimentos das testemunhas, indicados nas conclusões “F” e “G” deveriam os pontos de facto indicados na conclusão “E” ter sido julgados provados.
L - A Sentença sub judice enferma assim de erro de julgamento nomeadamente quando aprecia o depoimento da testemunha F. R., pois não se comporta nos limites do princípio da livre apreciação da prova, principio este que impunha à M.ma Juiz a quo que apreciasse todo o depoimento desta testemunha, valorizando-o e nada dele ignorando (!), o que a M.ma Juiz a quo não realizou.
E, mutatis mutandis o mesmo se diz à apreciação do depoimento das restantes testemunhas.
M - A Decisão sub judice violou assim nomeadamente o disposto no artigo 607.º n.º 5 (1.º segmento) do C.P.C., pois, tal disposição deveria ter sido aplicada e com o sentido de que ao julgar (segundo a sua livre convicção) o Juiz deve ter presente todos os factos e explicações adquiridos relativamente a cada testemunha e a cada questão a decidir, e deve julgar fazendo um exercício de lógica, de normalidade com as regras da experiência comum e de forma a que o seu julgamento se mostre compreensível pelo o Senso Comum, de forma a que a Sentença possa vir a exercer a sua função educativa.
N - Na Decisão sub judice, a M.ma Juiz a quo aplicou a norma do artigo 607.º n.º 5 (1.º segmento) do C.P.C., com um sentido contrário à lógica e à normalidade, às regras da experiência comum e de forma incompreensível pelo Senso Comum, e assim fez a M.ma Juiz a quo uma aplicação Inconstitucional de tal norma, (do artigo 607.º n.º 5, 1.º segmento), violando assim o disposto no artigo 20.º C.R.P.
Pede assim a Recorrente a anulação das indicadas Decisões, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto à fixação da incapacidade de que a Autora ficou a padecer e proferindo-se nova Sentença que declare entre mais que a Autora / Sinistrada foi vítima do acidente de trabalho descrito nos autos e assim a ação procedente, e a realização de JUSTIÇA.”
Contra alegou a Ré defendendo a manutenção do julgado.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que a recorrente procedesse ao aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso e depois de aperfeiçoadas foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da total improcedência da apelação.
A Recorrente respondeu ao parecer manifestando a sua discordância e concluindo como na alegação por si apresentada.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:
- Modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- Impugnação da decisão de direito;
- Revogação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:
A) A autora foi admitida em 02/06/2015 ao serviço da firma “Y – Indústria de Carnes ..., S.A., para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e nas suas instalações laborais, exercer as funções próprias da categoria profissional de praticante do primeiro e segundo ano, mediante a retribuição anual bruta de 8.753,20€ (530€ x 14 + 20€ x 11 + 101,20€ x 11).
B) Funções que consistiam nomeadamente em pegar ou levantar caixas de carne, de peso mais ou menos elevado, de até 25 kg, e colocá-las na balança ou noutros locais.
C) Y – Indústria de Carnes ..., S.A. transferiu para a ré a sua responsabilidade civil derivada de acidente de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente da autora, pela retribuição referida em A).
D) A autora nasceu no dia -/01/1991.
E) A autora é beneficiária do Instituto da Segurança Social, IP, através do Centro Distrital de Braga, inscrito sob o n.º ……….
F) À autora foi pago pelo Centro Distrital de Braga do ISS, IP o montante de 7.513,39€ a título de subsídio de doença no período de 9/06/16 a 23/01/18 e a quantia de 289,40€ a título de prestação compensatória pela perda de subsídio de Natal de 2016.

Não resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 29/04/2016, cerca das 09H30, quando trabalhava nas instalações de Y – Indústria de Carnes ..., S.A., no exercício das funções referidas em A), a autora, quando pegava em produtos da canastra – numa caixa de carne – para colocar na balança, com cerca de 25 Kg, sentiu uma dor de instalação súbita no ombro direito.
2. Como consequência, directa e necessária, deste acidente resultou-lhe omalgia direita de esforço, omalgia direita pós rotura do supraespinhoso, não fazendo abdução para além dos 45 graus, com retropulsão dolorosa, o mesmo se passando com as rotações e antepulsão.
3. As ditas lesões determinaram para a autora um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 30/04/2016 a 09/11/2017, tendo alta clínica nesta data.
4. A autora despendeu a importância de 20€ em transportes, para se deslocar ao GML e a este Tribunal.
5. A autora permanece incapaz para o exercício da sua profissão que envolve pegar em produtos pesados e os colocar em balanças, ou os transportar de um lugar para outro, suportando o peso do seu levantamento e transporte.
6. Tendo a sua entidade patronal optado, assim, pela não continuidade do contrato de trabalho da autora e pela não permanência desta ao seu serviço.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, defendendo que os pontos de facto não provados 1, 2, 5, e 6, deveriam ter sido considerados provados, tal resultando da conjugação das declarações de parte da autora com os depoimentos de todas as testemunhas por si arroladas, com os relatórios dos exames médicos - atestado médico datado de 3-11-17 e relatório de Clínica Forense da Perícia da Avaliação do Dano Corporal do direito de trabalho de 09-11-2017 e 24-06-2018 -, e exames realizados na pessoa da Autora (conclusões E a N).
Nos termos do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art. 640.º, do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas e documentais revela que a decisão não pode subsistir.
Observado pela Recorrente o ónus de impugnação, incumbe apreciar, sem porém deixar de dizer que em concordância com o parecer emitido pelo ilustre Procurador Geral-Adjunto “[d]a alegação e das conclusões da apelação resulta que à recorrente não agradou o resultado da avaliação que no tribunal recorrido se fez da prova e, por isso, apresenta a sua própria convicção.”, sendo certo que esta não se pode impor à convicção do tribunal a quo escorreitamente fundamentada na sua motivação.

Mas vejamos:
A Recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos:
“1. No dia 29/04/2016, cerca das 09H30, quando trabalhava nas instalações de Y - Indústrias de Carnes ..., S.A., no exercício das funções referidas em A), a autora, quando pegava em produtos da canastra - numa caixa de carne - para colocar na balança, com cerca de 25 Kg, sentiu uma dor de instalação súbita no ombro direito.
2. Como consequência, direta e necessária, deste acidente resultou-lhe omalgia direita de esforço, omalgia direita pós rutura do supra espinhoso, não fazendo abdução para além dos 45 graus, com retropulsão dolorosa, o mesmo se passando com as rotações e antepulsão.
5. A autora permanece incapaz para o exercício da sua profissão que envolve pegar em produtos pesados e os colocar em balanças, ou os transportar de um lugar para outro, suportando o peso do seu levantamento e transporte.
6. Tendo a sua entidade patronal optado, assim, pela não continuidade do contrato de trabalho da autora e pela não permanência desta ao seu serviço.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção relativamente aos factos não provados nos seguintes termos:
“Quanto aos factos não provados, entende o tribunal que não foi feita prova segura quanto aos mesmos.
De facto, as testemunhas inquiridas não mereceram qualquer credibilidade por parte do tribunal.
Desde logo, todas as testemunhas, de forma ensaiada e pouco espontânea, souberam situar o alegado acidente em final de Abril de 2016, sendo que a audiência de julgamento se realizou mais de quatro anos depois. Quando perguntadas sobre outros eventos – por forma a apurar se teriam uma memória fora do normal – deram respostas evasivas.
Acresce que, com excepção da testemunha F. R., que afirmou ter assistido ao evento, nenhuma das testemunhas presenciou o acidente, limitando-se a relatar o que a autora lhes havia contado, sendo que várias das testemunhas, coincidentemente, se encontraram com a autora no fim de semana seguinte à ocorrência do acidente.
A testemunha F. R. não mereceu credibilidade alguma por parte do tribunal.
De facto, para além de, prodigiosamente, se lembrar da altura do acidente (fim de Abril de 2016), esta testemunha prestou o seu depoimento de forma muito pouco espontânea e incoerente, afirmando estar naquele dia a realizar trabalhos de trolha na empresa onde a autora trabalhava e por isso ter assistido ao acidente, negando conhecer a autora nessa altura, mas que depois do acidente começou a frequentar o café que a autora frequenta, passando a conhecer a autora.
De resto, fica o tribunal sem perceber porque razão não foi arrolada como testemunha um dos trabalhadores da empresa que, tal como afirmou esta testemunha e foi corroborado pela autora, estavam presentes aquando do acidente.
Restam as declarações prestadas pela autora, que são livremente apreciadas pelo tribunal – artigo 466.º, n.º 3 do CPC – devendo ser valoradas com algum cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, sendo que quem as produz tem um óbvio e manifesto interesse na acção.
Ora, no caso dos autos, as declarações prestadas pela autora que relatou o acidente como vem descrito nos factos provados, para além de não serem suportadas por nenhuma testemunha, ou mesmo por uma participação de acidente elaborada àquela data, são incoerentes com o registo clínico de fls. 33 dos autos, com data anterior ao acidente (11/04/16), e no qual são reportados sinais/sintomas dos ombros que determinaram a prescrição de uma ecografia às partes moles, exame que vem a ser realizado já depois do invocado acidente.
É certo que a autora, que aceitou ter aquela prescrição de exame ao ombro direito, referiu que as queixas que relatou ao médico foram às costas, porém, tal versão não tem qualquer assento no aludido registo.
Foram também tidas em conta as conclusões unânimes dos Srs. Peritos que realizaram a junta médica (ver respectivo auto e posteriores esclarecimentos a fls. 41/42 e 153 do apenso A, respectivamente) que, baseados na ressonância magnética realizada pela autora, concluíram não se poder afirmar pela existência de ruptura, recente ou antiga, dos tendões da coifa.
Note-se que os Srs. Peritos explicaram a razão para terem considerado a ressonância magnética em detrimento das duas ecografias realizadas, o que, aliás, o Sr. Perito nomeado à sinistrada reiterou em sede de esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, esclarecendo que o que a ressonância magnética revela são fenómenos de tendinose e não de uma qualquer roptura (que seria compatível com o evento descrito pela autora).
Em face de todo o exposto, entendeu o tribunal não ter resultado como provado o acidente invocado, nem as consequências do mesmo.
Finalmente, quanto aos pontos 4 e 6 dos factos não provados não foi feita qualquer prova sobre essa matéria, não tendo a mesma sido afirmada pelas testemunhas inquiridas ou pela autora, nem resultando de prova documental.”
Após análise de toda a prova produzida, designadamente os depoimentos gravados e documentação clínica junta aos autos teremos de dizer que a decisão recorrida se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada não merecendo qualquer reparo, nem se detetando qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existe qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais e documentais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos.
Na verdade, no que respeita ao pontos 1 e 2 da factualidade não provada diremos que efectivamente não foi produzida qualquer prova convincente e credível que nos permita concluir que as queixas apresentadas pelo Autora e lesões/sequelas de que é portadora resultaram de um evento traumático ocorrido no seu local de trabalho, pois com excepção das testemunhas F. R. e J. M. (pai da autora), as restantes limitaram-se a relatar, o que a autora lhes terá contado, designadamente para virem prestar o seu depoimento em tribunal, daí resultando o facto de todos conseguirem precisar a data em que teria ocorrido o eventual evento, revelando não terem qualquer conhecimento direto da sua ocorrência.
No que respeita aos depoimentos da testemunha J. M., pai da Autora, quer a testemunha F. R. prestaram depoimentos que de forma alguma poderiam ser valorizados pelo tribunal a quo por se revelarem de inverosímeis e não credíveis. O pai da autora, apesar de não ter presenciado o acidente afirmou que recebeu um telefonema para ir ao centro de saúde, que a filha tinha tido um acidente. “Cheguei lá e ela queixava-se do ombro. Ela disse que o acidente tinha sido a pegar numas caixas”. Mais à frente afirma que “foi o motorista da firma que o levou para o centro de saúde em vez de a levar para o hospital.” Esta versão não foi corroborada por nenhuma outra prova e foi até contraditada pela própria autora Autora que negou ter ido ao Centro de Saúde no dia do eventual sinistro e muito menos relatou que tivesse sido transportada pelo motorista da firma. Por seu turno, a testemunha F. R. que ao que tudo indica à data do hipotético evento nem sequer conhecia a Autora, mas a partir daí passou a vê-la, relatou que se recordava de há quatro anos atrás quando estava a tapar buracos no chão, nas instalações da empresa para a qual a autora trabalhava, a menos de 5 metros de distância daquela, viu-a pegar numa caixa e a queixar-se de um braço. Mais afirmou que havia outros trabalhadores no local, pois a autora não estava sozinha, mas não sabe se os colegas da autora viram o sucedido. Acresce dizer que tal testemunha não refere que a caixa que a autora transportava caiu (indo ao encontro das declarações prestadas pela autora). Todo o seu discurso não é merecedor de credibilidade desde logo por ser contraditado pelas declarações prestadas pela autora ao referir que se encontrava sozinha (não fazendo qualquer referência à presença da testemunha), quando ao pegar numa caixa ficou sem força, deixou cair a caixa e ficou cheia de dores. Por outro lado, o depoimento da testemunha F. R. revela-se de incoerente e inconsistente pelo facto de no dia do sucedido alegar que não conhecia a autora, mas depois do referido dia passou a relacionar-se com aquela, ainda que tal relacionamento nada tivesse a ver com o trabalho.
Por outro lado, não podemos deixar de referir que da documentação clinica junta aos autos (registo clínico de fls. 33, datado de 11-04-2016) resulta inequívoco que antes do malogrado evento a autora já se teria dirigido ao centro de saúde com queixas no ombro, pois só assim se explica que o médico de família lhe tivesse prescrito a realização de uma ecografia ao ombro que não é feita nem prescrita como se tratasse de um fármaco para as dores, ou seja só é prescrita se tal se revelar de necessário designadamente por queixas do paciente.
Por último, resta-nos referir as declarações de parte prestadas pela autora no que respeita à dinâmica do acidente e ao facto de ao ser confrontada com a documentação clinica anterior ao acidente da qual resulta a existência de queixas no ombro, ter dito que as queixas que tinha eram das costas, afigura-se-nos dizer o seguinte.
Como é sobejamente consabido as declarações de parte são declarações interessadas que tem por isso de ser valorizadas com toda a cautela, sendo de todo insensato, que sem o auxilio de outros meios probatórios que o tribunal desse como provado os factos alegados pela parte e por só ela admitidos.
Contudo numa situação apenas vivida pela própria parte, cumprirá ao tribunal aferir da consistência e coerência das declarações prestadas para, assim, lhes atribuir ou não credibilidade.
Apesar de defendermos que o artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório das declarações de parte, nem pretende vincar qualquer carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, o certo é que a credibilidade de tais declarações tem de ser aferida em concreto e com cautela, sem que se valore primeiro a pessoa e depois a declaração. Importa ter presente que antes do julgamento a parte já relatou a sua versão dos factos inúmeras vezes, designadamente ao seu mandatário tendo em vista a articulação dos factos no processo, sendo por isso expectável que tais declarações em audiência primem pela coerência, até porque a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar tais declarações.
Da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração.
Ora, no caso dos autos, tal não sucedeu, as declarações prestadas pela autora não foram sustentadas por qualquer outra prova consistente e merecedora de credibilidade. Por um lado a documentação clinica junta aos autos revela que a autora em data anterior há do eventual evento já padecia de patologia do ombro, apesar da postura da autora de negar qualquer queixa anterior. E por outro lado, a autora podia ter arrolado como testemunhas os colegas de trabalho, que se aperceberam do acidente e que em conformidade com as suas declarações tiveram influência no que alega ter sucedido na sequência do evento, ou seja não estamos na presença de uma situação que tivesse sido apenas vivenciada pela autora.
Em suma, as declarações de parte prestadas pela autora não impõem decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo, pois não são de considerar de suficientemente credíveis para que desacompanhadas de qualquer outra prova se desse como provada a ocorrência de um qualquer evento traumático designadamente nos termos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados.
É assim de manter nesta parte a matéria de facto dada como não provada.
No que respeita à factualidade dada como não provada sob os ns.º 5 e 6, analisada toda a prova produzida não podemos deixar de dizer que tais factos devem continuar a constar dos factos não provados.
No que respeita ao ponto 5 dos factos não provados diremos que não foi feita qualquer prova testemunhal que os sustentasse, sendo certo que a prova documental que poderia de alguma forma sustentar tal factualidade seria o relatório pericial elaborado pelo Gabinete Médico-Legal Forense do Cávado, que vem a ser afastado por outra prova pericial (junta médica) que nega o nexo causal entre o suposto acidente e as lesões/patologia de que padece a autora, o que vem a ser corroborado pelo facto de não se ter provado a ocorrência do acidente.
No que respeita ao ponto 6 dos factos não provados, apenas diremos que tal como se consignou na sentença recorrida não foi feita qualquer prova sobre essa matéria, já que nem as testemunhas inquiridas, nem a autora se pronunciaram sobre tais factos, nem os mesmos resultam da prova documental.
Improcede assim também nesta parte a impugnação da matéria de facto.
Resumindo, a decisão da matéria de facto que agora se pretendia alterar, mostra-se alicerçada na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada não merecendo qualquer reparo, já que não se detetou qualquer meio de prova que impusesse decisão diferente, nem existe qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos, designadamente os documentais e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos. Ao invés a decisão recorrida espelha a convicção do julgador, alicerçada precisamente em todos os factos e explicações adquiridos relativamente a cada uma das testemunhas, fazendo um exercício de lógica e de normalidade com as regras da experiência, revelando-se o julgamento compreensível pelo senso comum, não existindo qualquer suporte factual que impusesse ser outra a factualidade provada. Trata-se de motivação consistente, na qual é feita análise critica de toda a prova produzida dela não resultando qualquer erro de julgamento que importe corrigir.
Pelo exposto deixamos consignado que se mantém inalterada a matéria de facto apurada pela 1ª instância.

- Da impugnação da decisão de direito e da revogação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade

Como resulta quer das alegações, quer das conclusões de recurso a Recorrente vem por em crise a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida dos factos dados como provados, tendo como pressuposto a procedência da impugnação da matéria de facto com a alteração substancial e nuclear do quadro factual apurado pelo tribunal recorrido.
Ora, revelando-se de inalterada e intocada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, teremos de concluir pela improcedência do recurso também nesta vertente da impugnação da decisão de direito, sem que antes se saliente que na sentença recorrida foi feita a correcta subsunção dos factos provados ao direito.
Por outro lado, mantendo-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, resultando da mesma a inexistência da ocorrência de um típico acidente de trabalho e dependendo o conhecimento do objecto do recurso interposto da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, da qualificação do acidente como de trabalho fica prejudicado o conhecimento de tal recurso nos termos do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 663.º n.º 2 in fine do CPC, sem contudo deixar consignado o seguinte.
O auto de junta médica de 17/05/2019, acompanhado dos respectivos esclarecimentos prestados em 20/12/2019, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, não deixando qualquer dúvida que impusesse ao tribunal recorrido a solicitação de pareceres ou exames complementares, não se vislumbrando assim que tenha sido cometida pelo tribunal a quo qualquer suposta violação ao disposto no n.º 7 do art.º 139.º do CPT.
Por um lado, a posição dos Srs. Peritos Médicos é unânime, relativamente à patologia de que padece a sinistrada, sendo a mesma suportada por os exames clínicos que os Srs. Peritos Médicos entenderam ser os adequados para poderem formular as suas conclusões referentes a lesões/sequelas ou patologia de que a sinistrada é portadora. Por outro lado, a documentação clínica junta aos autos permite concluir que em data anterior a 29/04/2016, já a autora se encontrava incapacitada de forma absoluta para o trabalho, pelo SNS, devido a queixas dolorosas no ombro. Por fim, acresce dizer que não se verifica qualquer contradição entre os resultados dos exames médicos a que a sinistrada foi submetida, pois como bem esclarecem os Srs. Peritos Médicos o resultado da ecografia quando é precedido de ressonância magnética, este por ser um exame mais preciso e fiável, prevalece sobre a ecografia. Quanto ao relatório do Dr. R. S., médico de família da Autora, datado de 25/06/2020, o que dele se faz constar resulta das declarações da sinistrada – o facto de ter sofrido um acidente de trabalho – conjugado com a informação clínica que dispunha na altura e que vem a ser contraditada por outros elementos clínicos entretanto obtidos e que permitiram os Srs. Peritos Médicos, neles se incluindo o perito da sinistrada, o seu médico de família, Dr. R. S., afirmar que a sinistrada apresenta sinais de tendinite, sem nexo com acidente de trabalho.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por C. S., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
19 de Novembro de 2020

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga