Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de prédios confinantes, pertencente a distintos proprietários e de estremas incertas ou discutidas; e a qualidade de proprietário de um prédio, invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimidade para a acção (não integrando a respectiva causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade). II. Nas acções de demarcação a incerteza quanto às estremas tanto pode resultar de serem desconhecidas pelas respectivas partes (proprietários dos prédios confinantes), como de ambas as definirem de forma contraditória entre si. III. Ocorre ineptidão da petição inicial, com fundamento em cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis. IV. Não são substancialmente incompatíveis os pedidos em que a parte que pretende a fixação de estremas de prédios confinantes com uma determinada definição a pede, e bem assim pede para ser reconhecida como proprietária de alguns deles, identificados com aquela precisa definição de estremas, a realizar nos autos (consubstanciando este último um pedido meramente inútil e/ou redundante, por a titularidade do direito de propriedade não ser contestada, e o efeito pretendido pelo autor já estar assegurado por aquele outro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. A. F. e mulher, L. S. (aqui Recorrente), residentes em Rua …, em Barcelos, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Construtores Civis, Limitada (aqui Recorrida), com sede na Rua …, em Barcelos, pedindo que · fosse reconhecido serem eles próprios donos e legítimos possuidores de cinco prédios rústicos (que identificaram, por inscrição matricial, área, confrontações e limites/estremas, estes conforme levantamento topográfico respectivos); · fosse a Ré condenada a concorrer na demarcação dos ditos prédios, nos exactos termos definidos no levantamento topográfico que juntaram, e a reconhecer tais limites. Alegaram para o efeito, em síntese, serem eles próprios proprietários dos ditos cinco prédios rústicos, por terem adquirido cada um deles por escritura de compra e venda (algumas delas rectificadas posteriormente, por transacção judicial), e bem assim por usucapião. Mais alegaram que, confinando tais prédios com outros quatro da Ré, não se encontrariam materialmente demarcados entre si, o que teria permitido que aquela desrespeitasse as áreas e os limites dos que lhes pertencem, invadindo-os (quer pisando-os, quer colocando sobre eles tubos de rega), procurando apoderar-se de terreno que ultrapassa as áreas e as extremas dos dela própria. Por fim, os Autores defenderam terem o direito de ver reconhecido na presente acção o seu direito de propriedade sobre os ditos prédios, nos termos e limites constantes do respectivo título de aquisição e da posse exercida, devendo a Ré ser condenada a concorrer para a demarcação das estremas entres eles e os seus próprios, nos exactos termos da delimitação constante do levantamento topográfico que juntaram 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (X - Construtores Civil, Limitada) contestou, pedindo que se procedesse à demarcação dos prédios dos Autores nos limites ou estremas dos mesmos com os seus próprios, mas segundo os títulos de cada um, isto é, de forma distinta da por aqueles indicada e conforme com a que ela própria apontou. Alegou para o efeito, em síntese, que sendo efectivamente proprietária dos quatro prédios rústicos que lhe foram imputados pelos Autores, e estes dos cinco prédios rústicos que reclamaram como seus, não teriam estes últimos a configuração constante do levantamento topográfico que juntaram, mas sim uma outa, indicada no levantamento topográfico que ela própria juntou. Mais alegou serem os Autores quem desrespeitaria as estremas dos seus prédios, tendo inclusivamente já cortado árvores no interior de um deles. 1.1.3. Foi proferido despacho, anunciando às partes ser possível a verificação nos autos da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e convidando-as a pronunciarem-se sobre ela, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Analisada a petição inicial, entende-se que a mesma é susceptível de enfermar do vício de ineptidão por cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, na medida em que se cumula com o pedido próprio da acção real de reconhecimento de propriedade, a qual tem como pressupostos a certeza sobre os limites dos prédios, com o pedido próprio da acção de demarcação, a qual, diversamente, tem como pressupostos a incerteza desses limites. Assim, notifique-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal excepção, ora oficiosamente suscitada, nos termos e para os efeitos do art. 3º/3 do Código de Processo Civil (…)» 1.1.4. Quer os Autores (A. F. e mulher, L. S.), quer a Ré (X - Construtores Civis, Limitada), vieram fazê-lo, defendendo os primeiros a não verificação da dita excepção e admitindo a segunda a sua possível existência. 1.1.5. Foi proferido despacho saneador, julgando inepta a petição inicial e absolvendo a Ré da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ora, prescreve o art. 10º/3 do Código de Processo Civil, relativamente aos fins das acções declarativas, na parte que aqui releva, que as mesmas visam: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Assim, na base das acções declarativas de condenação está uma situação de facto que representa para o autor a violação de um seu direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, 1981, pág. 101). No caso em apreço, é inequívoco ter sido intenção dos autores intentar acção dessa natureza, sendo certo que o declararam expressamente no introito da petição. Por outro lado, para fundamentar a sua pretensão, os autores alegaram em síntese que: - quer os prédios dos autores, quer os prédios da ré, não têm muros ou estacas, que os demarquem na sua totalidade nos respectivos limites, o que tem levado a actuações abusivas da ré que, tendo adquirido os prédios contíguos aos dos autores, em momento posterior, tem desrespeitado as suas áreas e limites, - aproveitando-se da inexistência de uma demarcação exacta e total para, reiteradamente, invadir os prédios dos autores, quer pisando-os, quer colocando sobre os mesmos tubos de rega, bem sabendo que a sua actuação extravasa o seu direito de propriedade, - a ré vem procurando, através do seu comportamento abusivo e contra a vontade dos autores, pelo simples facto de inexistir uma delimitação física e exacta, apoderar-se de terreno, que ultrapassa a área e estremas dos seus prédios, ocupando e pretendendo fazer seu um espaço/área que bem sabe não lhe pertencer, em ordem a obter uma linha divisória entre os prédios, que não corresponde à divisão real. Concluem os autores que, face ao exposto, a ré viola reiterada e intencionalmente a extensão do direito de propriedade dos autores, violações que os autores pretendem pôr termo com a demarcação das estremas dos seus prédios das estremas dos prédios confinantes da ré. Esclarecem os autores no art. 62º da sua petição inicial que pretendem ver reconhecido, o seu direito de propriedade, nos termos e limites constantes do respetivo título de aquisição e posse exercida, devendo a R. ser condenada a concorrer para a demarcação das estremas entre os seus prédios e os prédios dos AA., nos exatos termos da delimitação constante do levantamento topográfico que se junta. Acresce que os autores invocam a violação do seu direito de propriedade sobre os prédios em causa por parte da ré, porquanto alegam expressamente, além do mais, que a ré pretende apoderar-se de terreno, que ultrapassa a área e estremas dos seus prédios, ocupando e pretendendo fazer seu um espaço/área que bem sabe não lhe pertencer. De tal alegação se conclui que os autores não têm quaisquer dúvidas sobre quais os concretos limites e configuração dos seus prédios, e invocam de forma clara e inequívoca a violação dolosa desses limites por parte da ré. Da mesma alegação resulta igualmente que, contrariamente ao defendido pelos autores no requerimento de resposta à excepção, e salvo o devido respeito por diversa opinião, os mesmos não pretenderam deduzir um pedido de reconhecimento do direito de propriedade strictu sensu, mas tão só, (…) de um simples reconhecimento, enquanto condicio sino qua non à ação de demarcação, da legitimidade activa dos AA, porquanto tal pedido de reconhecimento constitui em concreto a consequência da alegada violação do seu direito de propriedade. No entanto, como resulta do acima exposto, o pedido de demarcação não é compatível com a afirmação da certeza sobre a titularidade de uma faixa de terreno, como fizeram os autores, na medida em que, como se referiu supra, na acção de demarcação nenhuma das partes poderá afirmar que é proprietária do terreno duvidoso, afirmação essa que é compatível, isso sim, com o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e com o pedido de condenação da ré a reconhecer as limitações dos prédios nos exactos termos em que se encontram definidos no levantamento topográfico. Contudo, contraditoriamente, alegam igualmente os autores no art. 62º da petição a inexistência e controvérsia sobre a (localização da) respetiva linha divisória. Por outro lado, invocam igualmente os autores, designadamente nos art.s 18º e 19º da sua petição, que todos os prédios referidos no seu art. 1º possuem a configuração, a área e confrontações, conforme delimitadas no levantamento topográfico que juntam, delimitação que foi definida atentos os sinais visíveis e aparentes que subsistem no local (concretamente marcos de pedra, muros, árvores, rampas, regos, presa, vedações em rede e taludes, que estão fotografados –fotos 1 a 23 - e assinalados na planta junta). Alegam ainda os autores que exercem há mais de 10 anos posse sobre os aludidos prédios, nos exactos termos em que se encontram delimitados no levantamento topográfico. Deste modo, os autores alegam a existência de delimitação dos prédios em causa na confrontação com os prédios da ré, através de marcos de pedra, muros, árvores, rampas, regos, presa, vedações em rede e taludes, e demonstram certeza sobre qual é a linha divisória ente eles, certeza essa que é a única justificação possível para a alegada violação desses limites por parte da demandada, e, em simultâneo, alegam a incerteza sobre a linha divisória entre os mesmos. Consequentemente, salvo o devido respeito por opinião contrária, as causas de pedir invocadas pelos autores mostram-se substancialmente incompatíveis, o mesmo sucedendo com a cumulação do pedido próprio da defesa do direito de propriedade com o pedido correspondente ao exercício do direito de demarcação, cumulação essa que gera a ineptidão da petição inicial (neste sentido, v. os acórdãos acima citados). Além disso, a causa de pedir invocada mostra-se igualmente incompatível com o pedido de demarcação, na medida em que a inexistência de dúvidas por parte dos autores e da ré sobre as estremas entre os prédios contíguos que respectivamente lhes pertencem (quanto à ré, decorrente da alegada actuação dolosa da demandada, plasmada na alegação de que a mesma vem ocupando e pretendendo fazer seu um espaço/área que bem sabe não lhe pertencer, e de que a ré viola reiterada e intencionalmente a extensão do direito de propriedade dos autores), constitui situação de facto oposta à que fundamenta o pedido de definição das estremas em que se consubstancia a demarcação. Existirá incompatibilidade substancial entre pedidos quando as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios (A. dos Reis, Comentário, vol. III, pág. 156), encontrando-se esses efeitos jurídicos numa relação de oposição ou contrariedade (A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, vol. I, pág.s. 117 e 118). Por outro lado, poderão ser aduzidas causas de pedir contraditórias, desde que deduzidas subsidiariamente, porquanto, caso sejam ambas alegadas a título principal, daí advirá a incompatibilidade entre causas de pedir, conducente à ineptidão da petição (v. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág.s. 192-193). Em conformidade com o exposto, conclui-se que os autores invocaram causas de pedir e formularam pedidos substancialmente incompatíveis entre si, bem como formularam pedido de demarcação incompatível com a causa de pedir aduzida, o que integra ineptidão da petição nos termos do nº 2 do citado art. 186º do Código de Processo Civil. Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a ineptidão da petição por incompatibilidade substancial entre pedidos e causas de pedir e entre causa de pedir e o pedido, constitui um vício insusceptível de ser sanado. Com efeito, face ao que dispõe o art. 186º/3 do Código de Processo Civil, a única situação em que se mostra admissível a sanação da ineptidão é a aí prevista, conclusão que em nosso entender é reforçada face ao que preceitua o nº 4 do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, as situações em que se deverá providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, encontra-se circunscrito às situações previstas no art. 590º/2-a) e 6º/2 do Código de Processo Civil, ressalvando-se desde logo naquele art. 6º/2 que a intervenção do juiz no sentido de admitir a correcção dos articulados fica restringida aos casos em que os pressupostos processuais sejam passíveis de sanação, o que não sucede quanto à ineptidão da petição. Assim, como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 17/11/2016, proferido no processo nº 575/15.0TBPTM.E1 (disponível no mesmo site): Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspectos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (no mesmo sentido os Ac.s aí citados; Ac. Relação de Lisboa de 27/09/2012, proferido no processo nº 24944/10.2T2SNT.L1-6). Em conformidade, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, conclui-se que o vício de ineptidão de que enferma em concreto a petição não se mostra susceptível de ser sanado. Consequentemente, ainda que o autor reduzisse o pedido nos termos expostos no requerimento que antecede, daí não resultaria a sanação do vício apontado, desde logo na medida em que subsistiria a incompatibilidade entre a causa de pedir invocada e o pedido de demarcação. A ineptidão determina a nulidade de todo o processo, a qual constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância (art.s 196º, 577º/b), 578º, 278º/1-b) e 576º/2, todos do mesmo Código). Pelo exposto, decide-se: Julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolve-se a ré da presente instância. Custas a cargo dos autores (art. 527º do Código de Processo Civil). (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (A. F. e mulher, L. S.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a mesma por outra, considerando a petição inicial apta e ordenando o conforme prosseguimento dos autos. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): A. Vem o presente recurso interposto da decisão preferida pelo Tribunal de Primeira Instância - Juízo Central Cível de Braga, Juiz 2- (REFª: 167815753) que considerou pela verificação de exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial e, consequente, Absolvição da Instância do Réu. B. Diferentemente do entendimento do Tribunal de Primeira Instância, não foi pretensão dos Autores cumular causas de pedir ou pedidos ! C. Aliás, no entender dos Autores a causa de pedir é somente uma: a. Factos constitutivos do direito à demarcação - o que aliás, bem resulta da matéria de direito convocada nos 56º a 70º da Petição Inicial; D. E, bem assim, embora a forma como se encontra configurado o pedido, é única a pretensão dos AA: a. A condenação da Ré a concorrer na demarcação dos prédios confinantes, nos exatos termos em que se encontra definido no levantamento topográfico – vide Pedido da Petição Inicial - alínea b); E. Os Autores não pretenderam nem pretendem, trazer à demanda um conflito de títulos de aquisição, os quais aliás, são indiscutíveis, mas antes, e apenas, um conflito de prédios, designadamente a sua extensão- o que é típico das ações de demarcação. F. Sempre cabendo ao Autor alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: (1) a confinância dos prédios, (2) a titularidade do respetivo direito de propriedade na pessoa do autor e (3) do demandado e (4) a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a localização da respetiva linha divisória (art. 1353º do CC). G. Ademais que o título de aquisição, não obstante indiscutível, funciona como condição de legitimidade ativa dos demandantes para instaurar a ação de demarcação, contra a demandada. H. Diferentemente do entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido a ação de demarcação não serve apenas a incerteza dos limites dos prédios, mas também e, sobretudo, a controvérsia sobre a linha delimitadora dos lotes/prédios. I. Controvérsia que se resolverá, desde logo, pelo título de aquisição e, bem assim, pela posse exercida em relação aos prédios a demarcar, conforme prescrito pelo art. 1354.º, n.º 1, do CC. J. Nas ações de demarcação, cuja causa de pedir é complexa, incumbe ao Autor a invocação das formas de aquisição-originária e/ou derivada e respetiva posse, pois só assim, se conseguirá demonstrar a extensão/limitação dos prédios que se pretendem demarcar, enquanto factos integradores da causa de pedir - tudo nos termos dos artigos 1353º e 1354º, do Cód. Civil. K. Ademais, ineptidão da petição inicial ocorrerá, segundo artº 186º, nº 2, al. b) e c) do Código de Processo Civil, se o pedido deduzido estiver em contradição com a causa de pedir ou quando as causas de pedir ou pedidos cumulados sejam substancialmente incompatíveis. L. Serão incompatíveis os pedidos que mutuamente se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis (cfr. Antunes Varela, Manual Processo Civil, p. 246) ou, segundo outra forma, pedidos incompatíveis tem o significado de não poderem ser ambos acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica. Ou seja, quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais (Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, p. 38). M. O que, no caso em apreço, não se verifica ! N. O reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio cuja demarcação se pretende sempre constitui condição necessária à procedência do pedido típico da ação de demarcação- incumbindo ao A. alegar e provar a sua titularidade sobre um prédio, a contiguidade deste com um outro que é pertencente ao R. e a falta de marcos ou de sinais visíveis ou permanentes que delimitem, na parte em que confinam, um prédio do outro (vide Ac. R. L. de 1968/Out./23 in J.R. XIV/780 e Ac. R. P. de 1977/Mai./13 in C.J. IV/845). O. Aquela titularidade é precisamente o constante do primeiro pedido formulado pelos AA. P. E, como tal, não existirá qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido. Q. Ademais, e pese embora a finalidade específica da ação não ser o reconhecimento desse direito, mas fazer funcionar o direito que o proprietário tem de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre os prédios (1353º, do Cód. Civil), nada obsta a que se cumulem pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação da Ré “a contribuírem para a demarcação dos dois prédios”, R. Porquanto só dessa forma se consegue solucionar, integralmente, o litígio sobre a extensão e delimitação dos prédios a demarcar. S. Pelo que, inexiste contradição, inconciliação ou ininteligibilidade entre as razões e a pretensão dos AA., T. A Petição Inicial, nos termos em que se acha configurada pelos Autores, não padece de qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, além de que, nela não se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. U. Pelo que, sempre a decisão recorrida padece de incorreta interpretação e aplicação de direito, devendo ser substituída por outra que considere pela Aptidão da Petição Inicial e pela validade de todo o processando, ordenando o prosseguimento dos autos em ordem ao conhecimento do mérito da causa. V. … É esta a nossa modesta opinião !!! * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (X - Construtores Civis, Limitada) não contra-alegou. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto da sentença final, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, por a petição inicial dos autos não ser inepta, inexistindo qualquer contradição entre causas de pedir, entre pedidos, e entre a causa de pedir e o pedido próprio de uma acção de demarcação), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, ordenando o normal prosseguimento dos autos, como acção de demarcação) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Acção de reivindicação versus acção de demarcação 4.1.1. Acção de reivindicação Lê-se no art. 1311.º, n.º 1 do CC que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». Adjectivando este regime substantivo encontramos o que tradicionalmente se designa por acção de reivindicação, paradigma das chamadas acções reais. Lê-se, a propósito, no n.º 2, do art. 1311º citado, que, havendo «reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei» (nomeadamente, por quem detém a coisa ser titular de direitos obrigacionais, ou de direitos reais menores, que legitimam essa detenção ou retenção). Consubstancia, assim, uma acção declarativa de condenação, já que visa a condenação do detentor ou retentor abusivo a restituir a coisa objecto do direito de propriedade do seu autor (art. 10.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. b), do CPC) (1); e segue a forma de processo comum, que tem forma única (arts. 546.º e 548.º, ambos do CPC). Precisando, na acção de reivindicação terá o autor (para assegurar a procedência da sua pretensão) que alegar e provar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, e a posse ou detenção abusiva da mesma por parte do réu. Logo, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condenatio), por outro. Não há, pois, acção de reivindicação (que, repete-se, é uma acção condenatória, e não de simples apreciação ou declaração) se o autor, estando já na posse da coisa, se limita a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade, tornado duvidoso por qualquer circunstância (2). Compreende-se, por isso, que sejam «geralmente apontadas, como tipificantes da acção de reivindicação, as seguintes características: a) trata-se de uma acção real porque, visando a tutela de um direito real, pode ser dirigida contra a pessoa, seja ela qual for, que, de boa ou má fé, esteja na posse (lato sensu) da coisa reivindicada (ubi rem meam invenio, ibi vindico); b) o fundamento da pretensão do autor (causa petendi) assenta, antes de mais, na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada e não em qualquer outro título; c) é uma acção recuperatória, pois o fim último do reivindicante é o de reaver a posse da coisa da qual está privado, mediante sua restituição pelo demandado; d) é uma acção de condenação, pois o reivindicante pretende não só o reconhecimento do seu direito, mas com base nele, que o demandado seja condenado a efectivar aquela restituição; e) é, finalmente, uma acção imprescritível (art.º 1313º), podendo por isso, o proprietário propô-la a todo o tempo, uma vez que o seu direito não se extingue, salvo especial determinação legal em contrário (art.º 298º, nº 3), pelo não uso» (Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, Universidade Lusíada, Lisboa, 1993, pág. 357, com bold apócrifo). * 4.1.2. Acção de demarcaçãoLê-se no art. 1353.º do CC que o «proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles». Com efeito, os «limites materiais do direito de propriedade sobre imóvel carecem de estar claramente definidos, a fim de que cada um saiba o que lhe pertence e o usufrua sem entrar em conflito com os donos ou possuidores dos prédios confinantes e as relações de vizinhança não enveredem pela disputa indesejada de uma parcela de solo susceptível de satisfazer interesses de uma pluralidade de solicitantes» (Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6). O direito de demarcação pressupõe, assim, a «incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes», nomeadamente «por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas divisórias de cada prédio»; e a obrigação de concurso para a demarcação traduz-se precisamente na contribuição para o afastamento dessas incerteza ou dúvidas, para a concreta determinação da linha divisória entre os prédios confinantes (António Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág. 24). Melhor precisando as ditas dúvidas ou incertezas (quanto aos limites dos prédios confinantes), tanto poderão resultar do desconhecimento sobre as estremas, como do desacordo dos proprietários confinantes quanto a elas (3). Logo, a demarcação «tanto almeja a definição e fixação das estremas dos prédios cujos limites não são conhecidos, ou pelo menos, são discutíveis (a actio finium regundorum do Direito Romano), como simplesmente a aposição de marcos (supondo-se neste caso, portanto, que os limites entre os prédios são indisputados e apenas se pretende torná-los mais visíveis» (José Alberto Gonzalez, Código Civil Anotado, Volume IV, 2011, págs. 213 e 214). Neste último sentido, a demarcação reconduz-se a uma mera operação material, precisamente, a de «colocar sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias de prédios contíguos» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia Cascais, Setembro de 2020, pág.92). Adjectivando este regime substantivo encontramos o que tradicionalmente se designa por acção de demarcação, objecto de um processo especial na versão inicial do CPC de 1961, mas posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (4); e esta opção manteve-se no CPC actual, seguindo por isso a forma de processo comum. Consubstancia, assim, uma acção declarativa constitutiva, já que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, no caso a fixação da dita linha de estrema (art. 10.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. c), do CPC) (5); e, desse modo, dela está necessariamente ausente qualquer facto ilícito, doloso ou negligente, por parte do vizinho, proprietário do prédio confinante (6). Precisando, na acção de demarcação terá o autor (para assegurar a procedência da sua pretensão) que alegar e provar os factos que integram a sua causa de pedir complexa, a saber: a existência de prédios confinantes, propriedade de proprietários distintos, e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios. O pedido que lhe é próprio é o da fixação da linha divisória entre os prédios confinantes (pertencentes a proprietários distintos). Logo, não se discute nela nem os títulos da propriedade, nem a contiguidade entre os prédios confinantes, mas apenas as áreas respectivas (7). Logo, «a ação de demarcação pressupõe que ambas as partes estejam de acordo quanto a serem proprietários confinantes, divergindo apenas quanto à linha divisória» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia Cascais, Setembro de 2020, pág. 92). Compreende-se, por isso, que, na caracterização da acção de demarcação, se afirme que, «embora conexa com o direito das coisas, trata-se de uma acção pessoal e não real porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma. Não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude. A qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), adrede invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam . Daí que a respectiva causa de pedir resida ”no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas”, que não no facto que originou o invocado direito de propriedade (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 26-9-2000, in BMJ n.º 499.º, p. 294)» (Ac. do STJ, de 21.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo n.º 2/03.5TBMNC.G1, com bold apócrifo) (8). Substantivamente, a «base da demarcação é constituída pelos títulos de cada proprietário e, na falta ou insuficiência deles, pela posse, ou ainda, subsidiariamente, por outros meios de prova (art. 1354, n.º 1). Os problemas sem resposta levam à distribuição do espaço em discussão por partes iguais (art. 1354, n.º 2). As divergências de áreas entre os títulos e a realidade física são resolvidas pela atribuição do acréscimo ou descréscimo a cada proprietário, proporcionalmente à parte de cada um (art. 1354, n.º 3)» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia Cascais, Setembro de 2020, pág.92). * 4.1.3. Distinção entre ambasSendo distintas, mas pressupondo a dúvida sobre a real extensão de prédios confinantes, nem sempre se torna fácil distinguir o campo de aplicação próprio da acção de revindicação e da acção de demarcação; e, por isso, em algumas situações caberá à parte escolher qual das duas melhor acautela a sua pretensão (9). Como critério diferenciador, na distinção entre ambas, é usualmente eleito o de estar em discussão na acção de reivindicação o título de aquisição do prédio, e na acção de demarcação apenas a relevância dele em relação à sua extensão, falando-se por isso de um conflito entre títulos ou de um conflito entre prédios (10). Compreende-se, por isso, que se afirme que a «acção de demarcação tem por finalidade e, consequentemente, o seu pedido, é a necessidade de fixação das estremas, isto é, da linha divisória entre os prédio confinantes, cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa. Diferentemente, a acção de reivindicação tem por finalidade, e esta corresponderá, consequentemente, ao respetivo pedido, o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele. Resulta do que se vem dizendo que entre acção de reivindicação e acção de demarcação não existe identidade de causa de pedir e pedidos. A causa de pedir na acção de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (móvel ou imóvel) reivindicada e a lesão desse seu direito de propriedade pelo demandado (possuidor ou detentor da mesma). Já na acção de demarcação, a causa de pedir é a existência de dois prédios confinantes, propriedade de dois proprietários distintos e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios» (Ac. da RG, de 05.04.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 75/15.8T8TMC.G1) (11). Logo, e de forma conforme, «na reivindicação não é possível requerer que se delimite ou se determine confrontações de terrenos. Estes já estão devidamente definidos, pretendendo-se a sua restituição aos legítimos proprietários, se a ocupação for ilegal. Na acção de reivindicação não se requer o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio cujas áreas não estejam devidamente delineadas e em que se pretenda que o tribunal defira tal desiderato. Nestes casos, o autor pretende reivindicar uma parcela de terreno, integrando-a no seu imóvel, mas definindo ele próprio as confrontações que assinala, como sendo inquestionáveis» (Ac. da RE, de 31.10.2013, Cristina Cerdeira, Processo n.º 98/11.6TBNIS.E1, com bold apócrifo). * 4.2. Ineptidão da petição inicial4.2.1. Causas Lê-se no art. 186.º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c) do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo-o esta «quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir», «quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir», ou «quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis». Entende-se por causa de pedir, no art. 581.º, n.º 4 do CPC, o «facto jurídico» de onde procede a pretensão dos autos, isto é, «o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo. A causa de pedir (…) é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido, é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente». Precisa-se, porém, que «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123). Entende-se por pedido, no art. 581.º, n.º 3 do CPC, o efeito jurídico pretendido pelo autor. Logo, será raro um caso de ineptidão da petição inicial por falta de indicação de pedido, «pois mal se compreende que alguém se apresente em juízo sem dizer o que quere»; já relativamente à ininteligibilidade do pedido, «a petição será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363). Precisando as causas de ineptidão, e no que ora nos interessa, dir-se-á a propósito da: . contradição entre o pedido e a causa de pedir (al. b), do n.º 2, do art. 186.º) Constituindo a causa de pedir a base, o ponto de apoio, a premissa, em que deverá assentar a conclusão que o pedido consubstancia, terá necessariamente que existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão (12). Logo, está-se aqui perante uma «contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs.354-355). . cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis (al. c), do n.º 2, do art. 186º) Precisa-se, antes de mais, que a compatibilidade das causas de pedir e dos pedidos, em face do direito material, é necessariamente exigida quando todos eles sejam apresentados e formulados a título principal, em termos cumulativos (art. 555.º do CPC), e não subsidiários (art. 554.º do CPC). Com efeito, neste último caso, não se pretende o reconhecimento ou a produção de efeito de direito contraditórios, mas sim a produção de um se o prévio não for atendido. Logo, a compatibilidade dos pedidos afere-se pela conciliabilidade dos efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, para que não suceda que o reconhecimento de um exclua a possibilidade de verificação do outro (já que, de outro modo, se verificaria uma contradição interna na ordem jurídica) (13). Existirá, assim, incompatibilidade substancial entre pedidos quando «as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, pág. 156), isto é, quando esses efeitos jurídicos se encontrem «numa relação de oposição ou contrariedade» (A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, Volume I, págs. 117 e 118). Outro tanto se diga a propósito da existência de causas de pedir contraditórias, quando não sejam deduzidas subsidiariamente e sim a título principal, em que então se verificará uma efectiva incompatibilidade entre elas (A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, Volume I, Almedina, págs. 117 e 118). Compreende-se, por isso, que se afirme que a «dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objecto do processo que impede a sua necessária identificação, algo de semelhante acontecendo quando, fora duma relação de subsidiariedade, se baseie o mesmo pedido em causas de pedir entre si incompatíveis» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 358). Concluindo, «deve haver nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido e deve existir coerência substantiva no interior de uma pluralidade de causas de pedir ou e pedidos» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 185). Contudo, a petição inicial não deve ser considerada inepta pelo simples facto de não ser perfeita. «Com efeito, a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que por isso resvale na ineptidão». Por outro lado, devendo «o pedido deve ser formulado com tôda a precisão, para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto», se «não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 364, 369 e 371). Logo, quando estejam presentes os elementos objectivos da instância (pedido e causa de pedir), e haja «insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto», as mesmas deverão ser «remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 222) (14). * 4.2.2. Consequências Sendo a petição inepta, verificar-se-á a nulidade de todo o processado até ao momento em que se aprecie a mesma - nomeadamente no despacho saneador -, devendo o tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa, e absolver o réu da instância, já que a referida nulidade consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (arts. 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 277.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. b), 578.º e 595.º, n.º 1, al. a), todos do CPC). * 4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.3.1. Concretizando, verifica-se que os Autores (A. F. e mulher, L. S.), alegando serem proprietários de cinco prédios rústicos (cujos títulos de aquisição indicaram), e que os mesmos confinam com quatro prédios da Ré (X - Construtores Civil, Limitada), alegaram ainda que, não estando as estremas de uns e outros marcadas fisicamente no terreno, a Ré as desrespeitaria, invadindo propriedade sua (nomeadamente, pisando-a e nela atravessando tubos), desse modo pretendendo apropriar-se dela. Pediram, assim, para serem reconhecidos como proprietários dos cinco prédios rústicos que invocaram como próprios (com as inscrições matriciais, áreas, confrontações e limites/estremas constantes de levantamento topográfico que juntaram); e ainda, em cumulação real, que a Ré fosse «condenada a concorrer na sua demarcação, nos exactos termos em que se encontra definido no levantamento topográfico, que se junta, e a reconhecer tais limitações». Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se considera que, deste modo, os Autores (A. F. e mulher, L. S.) tenham intentado, ou pretendido intentar, qualquer acção de reivindicação, mas sim de demarcação (15). Com efeito, e sob a epígrafe «I. DOS FACTOS», discriminaram sucessivamente os factos pertinentes à «PROPRIEDADE DOS A.A.», à «PROPRIEDADE DA R.» e à «DA CONFINÂNCIA DOS PRÉDIOS DOS AA. E R.» (conforme subepígrafes respectivas), desse modo preenchendo, expressa e formalmente, a causa de pedir complexa de uma acção de demarcação. Prosseguindo, e sob a epígrafe «DO DIREITO», aludiram exclusivamente ao regime substantivo do seu direito de demarcação, invocando para o efeito quer o regime legal próprio, quer a doutrina e a jurisprudência que sobre ele se debruça. Por fim, e no seu petitório final, não obstante tenham pedido que seja «reconhecido que os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios (identificados no retro artigo 1º a 67º a 70º desta PI)», certo é que não pediram qualquer condenação da Ré a entregá-los, ou a restituir parte que deles ocupasse (como imperativamente ocorre com uma acção de reivindicação), e sim que fosse «condenada a concorrer na sua demarcação, nos exactos termos em que se encontra definido no levantamento topográfico que se junta, e a reconhecer tais limitações» (como é próprio de uma acção de demarcação). * Reconhece-se que, no corpo das suas alegações e a propósito do seu direito de propriedade, os Autores (A. F. e mulher, L. S.) discriminaram os títulos de aquisição respectivos; e imputaram à Ré (X - Construtores Civil, Limitada) violações do seu direito, nomeadamente por eles próprios afirmarem como certas as estremas que defendem para os seus próprios prédios e para os dela.Contudo, e salvo o devido respeito pela contrária opinião do Tribunal a quo, isso não corresponde à dedução de causas de pedir incompatíveis entre si (uma própria da acção de reivindicação, e outra própria da acção de demarcação). Com efeito, a propriedade por parte dos Autores (A. F. e mulher, L. S.) de prédios confinantes é condição da sua legitimidade para a acção; e, conforme referido supra, haverá ainda interesse em precisar os títulos de aquisição respectivos, uma vez que, segundo o art. 1354º, n.º 1 do CC, são critério de demarcação (a «demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova») (16). Acresce que, pelo facto de os Autores (A. F. e mulher, L. S.) indicarem, segura e assertivamente, os limites/estremas dos prédios em causa (seus e da Ré, em situação de confinância), isso não permite concluir que tais limites/estremas não são duvidosos e incertos (tornando injustificada a acção de demarcação e justificada a acção de reivindicação), já que, procedendo a Ré do mesmo modo (indicando ela própria tais delimitações, na sua contestação), o fez porém de forma inconciliável com a inicialmente afirmada proposta pelos Autores. Logo, a dúvida e incerteza sobre os ditos limites/estemas é real, não por serem desconhecidos ou ignorados por ambas as partes, mas sim por serem contraditoriamente afirmados por elas (17). Aliás, a alegada violação do direito de propriedade dos Autores (A. F. e mulher, L. S.), que os mesmos imputam à Ré (X - Construtores Civil, Limitada), serve precisamente para caracterizar o estado de incerteza sobre os limites/estremas a que pretendem com esta acção por cobro (de forma absolutamente idêntica à seguida por aquela na contestação, quando reciprocamente os acusa de terem cortado árvores de prédio seu, reclamando também ela a assertiva definição de outros limites/estemas para os prédios confinantes em causa). Inexiste, assim, qualquer cumulação de causas de pedir; e muito menos substancialmente incompatíveis entre si. * Reconhece-se ainda, sem dificuldade, que a dedução do primeiro pedido dos Autores (serem reconhecidos como proprietários de tais prédios, com aquela exacta e concreta delimitação) é inútil, porque não é contestada a titularidade do seu direito de propriedade; e redundante, porque o efeito último por eles pretendido (com aquela exacta e concreta delimitação) já estaria acutelado pelo segundo (ser a Ré condenada a concorrer para a demarcação, consagrando esta as estremas que eles próprios indicaram).Contudo, e conforme se referiu antes, essas inutilidade e redundância (face à acção de demarcação em causa) não o convertem em pedido próprio de uma acção de reivindicação, uma vez que o que é próprio desta, reitera-se, não é o pedido de reconhecimento do direito de propriedade (podendo, em tal caso, configurar uma acção de simples apreciação), mas sim o pedido de condenação do detentor ou retentor intitulado a restituir a coisa alheia. Por outras palavras, várias e distintas são as acções que pressupõem a qualidade de proprietário do seu autor, que terá de ser alegada e provada (18); e se, não se limitando o autor a invocá-la nos respectivos fundamentos, pedir ainda o seu reconhecimento no petitório final, não a converte por esse mero facto numa acção de revindicação. Inexiste assim, face à configuração da acção como de demarcação, qualquer cumulação de uma causa de pedir e de um pedido substancialmente incompatíveis: os factos alegados, a provarem-se, permitem a procedência de ambos os pedidos formulados, conduzindo ambos ao efeito pretendido pelos Autores (isto é, de verem definidas as exactas configurações dos seus prédios, onde confinam com os da Ré, de acordo com as estremas que eles próprios ofereceram por levantamento topográfico). Inexiste, ainda, qualquer cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, uma vez que, provando os Autores os factos alegados por si, a integridade e coerência da ordem jurídica não ficará afectada por o Tribunal a quo, simultaneamente, os reconhecer como proprietários de cinco prédios rústicos com a delimitações por eles inicialmente reclamadas e impor à Ré o reconhecimento dessas estremas, precisamente por se terem apurado/definido como correctas nos autos. Poderá, por isso, o primeiro pedido ser inútil (por não ser contestada a titularidade do direito de propriedade dos Autores) e/ou redundante (por o reconhecimento das estremas dos seus prédios confinantes com os da Ré, conforme por eles próprios reclamado, já estar assegurado pela procedência do segundo pedido); mas não é substancialmente incompatível com o outro formulado (conforme facilmente se verifica se se alterar a respectiva ordem de conhecimento). * 4.3.2. Dir-se-á ainda que do mesmo modo o entendeu a Ré (X - Construtores Civil, Limitada), quando no artigo 5.º da sua contestação expressamente afirma que a «presente ação configura-se como uma ação de demarcação, baseada no direito de demarcação previsto nos artigos 1353º, 1354º e 1355º do Código Civil»; e a contestou depois de forma coerente com essa configuração.Assim se compreende que alegue que: «É verdade que a ré tem prédios a confrontar com prédios dos autores e entre eles não estão devidamente definidas as estremas e colocados os respectivos marcos, nem delimitadas estão as confrontações nem sequer o sítio das mesmas» (artigo 1.º); «Contrariamente ao que dizem os autos na sua petição os seus prédios não têm a configuração constante do levamento topográfico que trouxeram aos autos» (artigo 11.º); «As delimitações entre os prédios dos autores e os prédios da ré já originaram, inclusive, processos criminais atento o facto de os autores terem cortado árvores em prédio pertence à ré» (artigo 14.º); e «As delimitações corretas, a linha divisória entre os prédios dos autores e os da ré é aquela que consta do levantamento topográfico mandando fazer pela ré a técnico da especialidade e que aqui se junta como documento número 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido» (artigo 16º). Assim mais se compreende que a Ré (X - Construtores Civil, Limitada) termine a sua contestação pedindo: «Deve proceder-se à demarcação dos prédios dos autos nos limites ou estremas dos mesmos com os prédios da ré, mas segundo os títulos de cada um, nos termos em que foram constituídos e na razão porque o foram e que expressa está no documento número 2 aqui junto. Para tanto, deve proceder à demarcação através de peritagem efectuada por peritos da área da topografia sendo certo que a ré apresenta desde já o seu perito para tal». Por fim, só assim se compreende a tímida resposta da Ré (X - Construtores Civil, Limitada) ao convite para que as partes se pronunciassem sobre a eventual verificação nos autos da excepção do vício de ineptidão da petição inicial, quando afirmou «que reconhece existir, da parte do autor, na forma como faz os diversos pedidos na acção, alguma possível incompatibilidade nos pedidos formulados» (bold apócrifo); ou que não tenha contra-alegado no presente recurso. * Procede, assim, o recurso de apelação interposto pelos Autores (A. F. e mulher, L. S.), devendo revogar-se a decisão recorrida (por não se verificar qualquer ineptidão da petição inicial), sendo substituída por outra, ordenando o prosseguimento normal dos autos (qualificados exclusivamente como acção de demarcação).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores (A. F. e mulher, L. S.) e, em consequência, em · Revogar a decisão recorrida (por a petição inicial não ser inepta), ordenando em conformidade o prosseguimento da presente acção de demarcação (nos seus normais termos). * Custas da apelação a final, de acordo com o que então se decida (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivosGuimarães, 19 de Novembro de 2020. Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. Na base das acções declarativas de condenação está uma situação de facto que representa para o respectivo autor a violação de um seu direito (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, 1981, pág. 101). 2. Neste sentido, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia Cascais, Setembro de 2020, pág.76, onde se lê que a «mais relevante das ações judicias para defesa do direito de propriedade é a chamada “reivindicação”, cuja finalidade é a obtenção da restituição da coisa (art. 1311). A ação de reivindicação caracteriza-se, pois, pelo pedido (que é o de restituição da coisa) e pelo fundamento do pedido (que é a titularidade da propriedade)». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 05.04.2018, José Alberto Moreira Dias - aqui 1.º Adjunto - Processo n.º 75/15.8T8TMC.G1, onde se lê que o «direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real. Consequentemente, a ação de reivindicação é integrada e caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e a restituição da coisa (condemnatio). Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da ação da reivindicação, pondo-se, contudo, em destaque, que se o reivindicante se limitar a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, entende-se que aquele pedido encontra-se implícito no da restituição». 3. Neste sentido, Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6, onde se lê que o «recurso à acção de demarcação deverá sempre ter lugar nos casos em que nenhum dos proprietários sabe quais são os limites dos prédios confinantes»; e poderá ainda «ter lugar se cada um dos proprietários pensa saber quais os limites dos prédios, mas se aqueles estão em divergência quanto a esses limites». Igualmente Ac. da RG, de 02.06.2011, Helena Melo, Processo n.º 406/09.0TBCMN.G1, onde se lê que «na demarcação é pressuposto a incerteza dos limites, seja por se haver dúvidas sobre os mesmos, seja por haver desacordo quanto aos mesmos e se entender que não se consegue provar os limites que se consideram exactos». Ainda Ac. do STJ, de 10.05.2012, Fernando Bento, Processo n.º 725/04.1TBSSB.L1.S1, onde se lê que a inexistência de linha divisória entre os prédios confinantes tanto se pode dever ao facto de, «embora indiscutida, não está marcada», como «porque é objecto de controvérsia» ou até porque as partes «desconhecem a sua localização». 4. Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que com ele se procedeu «à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do “arbitramento”». 5. Defendendo que o art. 1353.º do CC apenas se ocupa da definição de estremas, e já não da «colocação de marcos nas estremas dos prédios, sendo os limites destes certos e indiscutíveis», por forma a obrigar os confinantes a contribuir equitativamente para as respectivas despesas, já que «o proprietário de qualquer deles, tal como o pode murar, valar, rodear de sebes ou tapar, também pode limitar-se, na esfera do seu direito de propriedade, a colocar marcos divisórios», Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 197 a 199. 6. Neste sentido, José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, pág. 13; e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 199. 7. Neste sentido, António Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág. 26. Cita ainda, a págs. 62-62, Cunha Gonçalves, segundo o qual na acção de demarcação, em rigor, «não há autor nem réu, há somente interessados (…), todos se encontram em posição igual, nenhuma das partes pretende que uma determinada parte do terreno seu está a ser usurpada pelo vizinho, pois nenhuma pode afirmar que é proprietária do terreno duvidoso». 8. Neste sentido, de que a acção de demarcação não envolve o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção do direito de propriedade, António Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág. 25. Na jurisprudência, Ac. da RG, de 01.06.2005, Carvalho Martins, Processo n.º 980/05-2, onde se lê que, embora «conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal». Igualmente Ac. da RG, de 05.04.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 75/15.8T8TMC.G1, onde se lê que a «ação de demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respetivas estremas. O direito de propriedade de Autor e Réu sobre os respetivos prédios, a demarcar, não integra a causa de pedir da ação de demarcação, mas funciona como mera condição de legitimidade ativa (Autor) e passiva (Réu) para a ação de demarcação». 9. Compreende-se, assim, que se afirme que, muito «embora sejam distintas as acções de demarcação e de reivindicação poderão cada uma delas em determinadas situações ser utilizadas indistintamente na prossecução do mesmo objectivo de circunscrever determinada propriedade aos seus justos e claros limites», podendo então conduzir «ambas ao mesmo resultado». Com efeito, o recurso à acção de demarcação «poderá ter lugar se cada um dos proprietários pensa saber quais os limites dos prédios, mas se aqueles estão em divergência quanto a esses limites. Porém, na mesma hipótese também qualquer deles poderá recorrer, antes, à acção de reivindicação, se invocar que o outro está a lesar o seu direito de propriedade. Igualmente poderá recorre-se à acção de demarcação se um dos proprietários não tem dúvidas e veda o seu prédio ou coloca marcos, contra vontade do proprietário vizinho que não aceita a marcação, por nessa situação resultarem dúvidas quanto aos limites dos prédios. Mas, da parte do proprietário que não manifestou dúvidas também poderá recorrer à acção de reivindicação» (Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6). No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da RG, de 29.06.2017, Higina Castelo, Processo n.º 148/14.4T8VRL.G1, onde se lê que, quando «os proprietários confinantes pensam saber os limites dos respetivos prédios mas estão em desacordo quanto a esses limites, podem gizar a ação como de reivindicação ou como de demarcação. Se a configurarem como de reivindicação, terão, ainda assim, de fazer prova de factos próprios da ação de demarcação». 10. Indicando e sufragando o dito critério diferenciador, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 199, onde se lê que a acção para demarcação é «uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição»; e António Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág. 42. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6, onde se lê que a «acção de demarcação não pode confundir-se com a acção de reivindicação, apresentando-se, em termos gerais, como critério de distinção entre as duas acções a existência de um conflito entre prédios ou a existência de um conflito acerca do título». Igualmente Ac. da RG, de 29.06.2017, Higina Castelo, Processo n.º 148/14.4T8VRL.G1, onde se lê que na «ação de reivindicação o proprietário exige judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa que apresenta devidamente identificada e delimitada; discute-se a titularidade». Já na «ação de demarcação, o dono pede que se fixem as fronteiras relativamente aos prédios confinantes; discute-se a extensão». Ainda Ac. da RG, de 05.04.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 75/15.8T8TMC.G1, onde se lê que a «distinção entre ação de reivindicação e de demarcação passa por verificar se perante o(s) pedido(s) e causa(s) de pedir invocadas pelo Autor em sede de petição – a relação jurídica material por ele delineada – se invoca um conflito de títulos de aquisição dos prédios ou um conflito de prédios. Se na ação se discute o título de aquisição dos prédios, então a ação é de reivindicação (conflito de títulos). Se na ação não se discute o título de aquisição dos prédios, mas a relevância deles em relação ao prédio, no sentido de se saber onde acaba um e começa o outro (conflito de prédios), a ação é de demarcação». 11. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 02.06.2011, Helena Melo, Processo n.º 406/09.0TBCMN.G1, onde se lê que na «acção de reivindicação é pressuposto desta acção a certeza sobre os limites do prédio, e na demarcação, pelo contrário, é pressuposto a incerteza dos limites». 12. A propósito da contradição entre o pedido e a causa e pedir, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, pág. 381; e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 354-357. 13. Neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume II, 1972, AAFDL, pág. 264; Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Volume 1º, Almedina, pág. 157; Antunes Varela, RLJ, Ano 120º, págs. 281 e seguintes; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, pág. 38; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 246. 14. Já a ineptidão da petição inicial consubstancia um vício que, em regra, não é susceptível de sanação, excepto na hipótese prevista no art. 186.º, n.º 3 do CPC (de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa e pedir, arguida pelo réu na contestação, se se verificar, ouvido o autor, que aquele entendeu convenientemente a petição), e na hipótese prevista no Assento n.º 12/94 (de «nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir», «sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório»). Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que, fora «dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspectos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição» (Ac. da RE, de 17.11.2016, Mata Ribeiro, Processo n.º 575/15.0TBPTM.E1, com indicação de jurisprudência anterior). Ainda, Ac. da RL, de 27.09.2012, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 24944/10.2T2SNT.L1-6. 15. Neste sentido, Ac. da RE, de 08.10.2015, Manuel Bargado, Processo n.º 380/12.5TBSSB.E1, onde se lê que, alegando «a autora na petição inicial que inexistem marcos a delimitar os imóveis da autora e das rés e pedindo a fixação da linha divisória dos prédios, estamos perante uma acção de demarcação e não de reivindicação». 16. Neste sentido, em hipótese muito idêntica à destes autos, Ac. da RL, de 12.02.2009, Pereira Rodrigues, Processo n.º 288/2009-6, onde se lê que, «atendendo à indefinição, perante a ordem jurídica, dos limites dos dois prédios, podiam os AA recorrer a juízo para, com base nos elementos alegados, e de acordo com o disposto no art. 1354º do C.Civil, pedir a fixação das estremas, sujeitando-se a que a linha divisória seja a que defendem ou com outra, designadamente a que parece defendida pelos RR. Como acima já se viu, nos termos do disposto neste normativo, a demarcação é efectuada de harmonia com os títulos e, na falta de títulos suficientes, de acordo com a posse de cada um dos confinantes, ou do que resultar de outros meios de prova. Daí que não pareça despropositado que os AA tenham invocado a propriedade do logradouro com vista a convencer do local onde deve ser colocada a linha divisória entre os prédios. Numa primeira abordagem, poderia pensar-se que isso apenas tinha relevo para o caso de estarmos perante uma acção de reivindicação, como parece ter sido entendido na decisão recorrida. Sucede que também poderá ter interesse na acção de demarcação, como elemento de prova dos limites dos prédios, sabendo-se que estes não estão definidos, quer quando não são conhecidos, quer quando as partes não estão de acordo sobre os mesmos. Quanto serve para concluir que em face dos factos invocados na petição era legítimo o recurso à acção de demarcação, pelo que se não verifica a apontada contradição entre o pedido e a causa de pedir». 17. Neste sentido decidiu o Ac. da RL, de 26.03.2019, Pedro Brighton, Processo n.º 18842/12.2 T2SNT.L1-1, onde se lê que o «direito de demarcação pode ser invocado desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a proprietários diferentes e inexista linha divisória entre eles (seja porque, indiscutida entre os proprietários confinantes, não está marcada, sinalizada no terreno, seja porque a sua localização é objecto de controvérsia entre eles, seja porque eles pura e simplesmente desconhecem a sua localização)». 18. De forma conforme, Ac. da RC, de 10.02.2009, Isabel Fonseca, Processo n.º 554/06.8TBAND.C1, onde se lê que a «acção de demarcação tem como pressuposto o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio cuja demarcação se pretende; No entanto, a finalidade específica da acção não é o reconhecimento desse direito, mas fazer funcionar o direito que o proprietário tem de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre os prédios (1353º, do Cód. Civil)». Igualmente, Ac. da RG, de 02.06.2011, Helena Melo, Processo n.º 406/09.0TBCMN.G1, onde se lê que as «acções de demarcação, embora não tendo por objecto o reconhecimento do domínio, pressupõe-o». |