Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1748/05-2
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Antes de ser proferida decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões surpresa.
II – Esta proibição não limita a qualificação jurídica dos factos pelo julgador, antes se traduzindo no dever do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal que não tivessem podido razoavelmente contar.
III – Não há lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando as partes não invocando expressamente os normativos legais a aplicar, os podiam considerar, sem dúvidas, embora implicitamente.
IV – Concluindo-se que tinha havido incumprimento definitivo do contrato, e reconhecendo-se a obrigação de ressarcir o prejuízo verificado, mas inexistindo os elementos necessários à sua quantificação, é desnecessária a audição das partes antes de se proferir a decisão a relegar a liquidação para execução de sentença.
V- Sem prejuízo do impulso processual das partes, assiste ao juiz o poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer das partes, sobrepondo o fim da justa composição do litígio a aspectos formais, com a salvaguarda da necessária economia processual, e sem prejuízo do exercício do contraditório.
VI – A referência genérica à prova testemunhal e documental produzida não satisfaz o ónus de impugnação previsto no art.º 690-A, do CPC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório
1. "A", LDA., demandou "B", LDA, pedindo que a R. seja condenada no pagamento da quantia de 5.094,22€, acrescida dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. Alega para tanto que no exercício da sua actividade de confecção e comércio de artigos têxteis contratou com a R. a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos, consistindo no tingimento de 425,50Kgs de malha jersey meryl.
No entanto o tingimento foi defeituosamente efectuado, pois a malha não apresentava a gramagem devida, pretendida pela A. e previamente comunicada à R., ficando totalmente inutilizada, comprometendo-se esta última a liquidar o valor da mencionada malha, o que, contudo, não efectuou até à data.
3. Citada veio a R. contestar, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e alegando que a malha, após o serviço prestado, ficou totalmente em condições de ser utilizada e comercializada.
4. A A. veio responder.
5. Julgada improcedente a excepção deduzida, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. o preço relativo a 425,50 Kgs de malha jersey meryl a liquidar em incidente de liquidação até ao limite máximo de 4.293,81€, absolvendo-a do mais peticionado.
7. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A apelante pretende a alteração da douta decisão sobre a matéria de facto, o que é viável atenta a circunstância de constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido e de a prova ter sido gravada.
· De facto a douta sentença dos autos constitui uma DECISÃO SURPRESA proibida por lei, tendo a apelante sido condenada com base em factos não alegados na douta petição inicial e tendo sido decretado um efeito NUNCA peticionado.
· Nunca a apelada disse nos autos que se pretendia aproveitar da faculdade de relegar para liquidação o montante do suposto crédito.
· E consequentemente nunca a apelante foi dada qualquer hipótese de se pronunciar sobre essa faculdade e esse efeito.
· Foi, assim, violado de forma inaceitável (e até inconstitucional) o princípio do contraditório que é um pilar essencial do nosso sistema jurídico e nomeadamente do processo civil.
· Foi também violado o princípio do dispositivo, uma vez que o Tribunal recorrido proferiu a douta sentença recorrida totalmente fora do enquadramento legal e factual que lhe foi pré-determinado pela apelada, sendo que não pode o Tribunal substituir-se às parte no que diz respeito à delimitação do objecto da lide.
· O Tribunal recorrido condenou a apelante em objecto diverso do pedido e ultrapassou os limites desse pedido.
· O Tribunal recorrido condenou em montante não liquido e a liquidar em incidente posterior à prolação da douta sentença (o que tem de ser expressamente requerido), o que NUNCA a apelada alegou, discutiu ou peticionou.
· Acresce que já durante a tramitação dos autos, o Tribunal apelado concedeu indevida e insustentadamente uma nova oportunidade à apelada de colmatar deficiências de alegação, relativos a factos essenciais integrantes do núcleo fundamental que constitui a causa de pedir e sem os quais a pretensão da apelada está votada ao insucesso.
· Efectivamente, o Tribunal apelado considerou, em douto despacho de fls. 38 vº a 39º v, que a douta p.i. enfermava de uma evidente insuficiência factual, mas que, para a colmatar, admitia que a douta resposta exorbitasse claramente do respectivo âmbito, aceitando que a apelada tapasse os “buracos” do seu douto petitório, mesmo para factos essenciais, o que não podia fazer, pelo que a apelante vem, nesta sede, pôr em causa aquele douto despacho, o que lhe é lícito fazer e está em tempo.
· A apelante pretende a alteração da douta decisão sobre a matéria de facto, o que é viável atenta a circunstância de constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido e de a prova ter sido gravada.
· A própria apelada reconhece e considera insuficiente para a procedência da sua pretensão a prova documental e testemunhal produzida, pois a não ser assim, não teria de modo manifestamente extemporâneo (já depois da inquirição da última testemunha), requerido que as partes não produzissem alegações, para apresentar um requerimento adicional relativo ao Citeve, com vista a suprir as deficiências probatórias.
· E a resposta do Citeve não versou sobre o caso concreto dos autos, limitando-se a generalidades e abstracções, pelo que não foi apta a suprir as aludidas lacunas probatórias, não podendo deixar de se concluir, conforme a apelada, que não foram provados os factos constitutivos do seu direito.
· O Tribunal apelado também subscreveu a posição da apelada pois, após a conclusão da prova testemunhal e antes das alegações, deferiu o requerimento probatório adicional da apelada, considerando assim, que não estavam provados os factos constitutivos do direito da apelada.
· A douta decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de molde a que as repostas aos quesitos passem a ser:
- quesitos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - « NÃO PROVADOS»
- quesitos 13, 14, 15 e 16 - «PROVADOS»
· E consequentemente impõe-se concluir pela alteração do sentido da douta sentença apelada para que esta passe a absolver a apelante do pedido formulado pela apelada.
8. Nas contra-alegações a Apelada pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas que, na sua sede social, exerce como actividade habitual e com intuito de lucro, a indústria de malhas e confecções.
2) A R. é uma sociedade comercial por quotas que, na sua sede social, exerce como actividade habitual e com intuito lucrativo, a indústria de tinturaria e acabamentos têxteis.
3) Em 27.09.2002 a A. contratou com a R. a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em 625,50 kg. de malha jersey meryl.
4) A A. forneceu à R., para esse efeito, a malha referida em 3.
5) A A. remeteu à R. a nota de acabamentos n.º 6493, com data de 27.09.2002, referente a 30 rolos de malha jersey meryl, com o peso de 625,5 kg.
6) Na nota referida em 5 foram apostos uns dizeres com o seguinte conteúdo:
i. “para termofixar, tingir e ramolar c/ a largura de 1,65 mt c/ o peso de + 190 gr/m.”;
ii. “larg. útil 1,54”;
iii. “larg. em crú pode ter 1,90 se um fornecedor”;
iv. “outro fornecedor - 1,90 não dá ao acabar 1,65 (confirmar no acaba/, se dá ou não e verificar larg em cru)”.
7) A R. procedeu aos serviços referidos em 3 sobre 425,5 kg da malha referida em 4.
8) Após o tingimento, a malha referida em 7 não apresentava uma gramagem de 190 gr/m.
9) A R. devolveu à A. 260 kg de malha.
10) Após a realização dos serviços referidos em 3, a R. contactou a A. a fim de observar se a malha referida em 7 estava conforme o acordado.
11) A A. constatou que o tingimento da malha referida em 7 foi feito com desrespeito das indicações constantes da nota referida em 5.
12) E que a malha referida em 7 apresentava um erro na termofixação.
13) Foram os factos referidos em 11 e 12 causa do referido em 8.
14) A A. apenas trabalha e comercializa malha com a gramagem de 190 gr/mt.
15) Tendo a R. conhecimento de tal facto.
16) Pelo que a malha referida em 8 era inutilizável pela A.
17) A A. enviou à R. a nota de débito n.º 220128, no valor de €4.293,81.
18) A R. recebeu a nota de débito referida em 17.
19) Da nota referida em 5 consta a seguinte referência: “com o peso de ± 190 gr/m”.

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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o objecto do presente recurso, importa apreciar as questões suscitadas pela Recorrente que se reportam com a existência de uma decisão surpresa, com a nulidade da sentença sob recurso, com a ilegalidade do despacho proferido a fls. 38 verso e 39 verso, e com o erro no julgamento da matéria de facto e decorrente alteração do julgado no sentido da improcedência da acção.

Pretende a Apelante que sentença sob recurso constitui uma decisão surpresa, porquanto assentou em factos não alegados na petição inicial, decretando um efeito que nunca foi também peticionado, não constando dos autos que a Recorrida pretendesse aproveitar da faculdade de relegar para a liquidação de sentença o montante do crédito reclamado, ficando a Recorrente impossibilitada de se pronunciar em conformidade.
Invoca, assim, que se mostra violado não só o princípio do contraditório, mas também o princípio do dispositivo, porquanto foi proferida uma decisão totalmente fora do enquadramento legal e factual pré-determinado pela Apelada, estando vedado ao Tribunal substituir-se às partes no que respeita à delimitação do objecto da lide e, assim condenar em objecto diverso do pedido, ultrapassando igualmente os limites do pedido formulado.
Apreciando.
Não se questiona que o princípio do contraditório se configura como o princípio estruturante do processo civil, nem que da sua efectiva aplicação deve resultar a igualdade de tratamento dos litigantes.
Com efeito, na exacta medida da sua relevância, vem sendo tradicionalmente consagrada na lei o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a actividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interacção, propícia à melhor realização da Justiça, art.º 3, n.º 1, do CPC.
A este entendimento, tido por mais restrito, do princípio contraditório, acolhido entre nós no Código de Processo Civil desde a sua formulação de 1939, veio sobrepor-se, com a reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96 Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC., um sentido mais amplo, traduzido na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8..
Assim, e concretamente, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibidas ficando, consequentemente, as designadas decisões surpresa, n.º 3, do art.º 3, do CPC.
Saliente-se, no que respeita à subsunção normativa do factualismo, que tal proibição não limita a liberdade qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois como se sabe, este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, significando, tão só, a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pag., pag. 32, referindo a fls 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º 3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica., não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando expressamente, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pag. 10..
A omissão do convite às partes, quando necessário, traduz-se na não observância de uma formalidade, legalmente prevista, que na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 201, do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art.º 205, do mesmo diploma legal.
Certo é, também, que da aplicação do princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, resulta competir à parte que formula uma pretensão em juízo, a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir e assim, independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da dessa pretensão, e o pedido propriamente dito Esta sim a apreciar pelo Tribunal, maxime em termos de ineptidão da petição inicial., não pode o tribunal sobrepor-se à parte, efectuando tal escolha, bem como proceder à sua alteração ou mesmo substituí-la Sem prejuízo da causa de pedir invocada expressamente pelo Autor não excluir uma outra, que da interpretação da petição inicial possa entender-se compreendida naquela, desde que tal sentido seja permitido considerando as regras de interpretação das declarações de vontade, Cfr. V. Serra, RLJ, ano 105º, pag. 233..
Desta forma, estabelece-se que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sem prejuízo de, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenar no que venha a ser liquidado posteriormente, n.º 1 e n.º 2 do art.º 661, do CPC.
Entende-se Cfr. Neste sentido, Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, págs. 232 e 233, Acórdãos do STJ de 18.9.03, 30.10.03 e de12.5.05, todos in www.dgsi.pt., em conformidade, que a dedução de pedido líquido não obsta a que no caso de não se terem chegado a reunir os elementos necessários para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação, a sentença condene em quantia a liquidar, pelo que verificado o dano, se não puder ser determinado o valor exacto do prejuízo, deverá Poder –dever por imposição legal, e não mero poder discricionário. relegar-se a sua quantificação para momento próprio, posterior O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 880/93, de 8.10.1996, pronunciando-se sobre o n.º 2 do art.º 661, do CPC, considerou não se estar perante uma segunda oportunidade ao autor, importando nomeadamente a violação de caso julgado, apenas se remetendo para decisão posterior a pronúncia sobre uma questão de facto, que não pode ainda ser decidida, ficando provisoriamente em aberto. .
Na situação sob análise a Apelada veio alegar que o serviço de tingimento de 425,50Kgs de malha que contratara com a Recorrente foi por este defeituosamente efectuado por não apresentar as características acordadas, de que resultou a total inutilização da mesma malha, tendo a Apelante concordado que a malha em causa não podia ser recuperada, e se comprometido, em conformidade, a liquidar o valor da mesma malha, nos termos e montante da nota de débito que então lhe foi remetida.
Na sentença ora posta em crise, considerando-se que o contrato em causa estava sujeito ao regime legal da empreitada, concluiu-se que houve cumprimento defeituoso por parte da Recorrente, configurado como incumprimento definitivo, face a uma objectiva perda de interesse da Apelada decorrente da inutilização da mencionada malha, pelo que verificado o prejuízo, decidiu-se que incumbia à Apelante ressarcir a Recorrida do valor dos 425,5Kg de malha inutilizada, em montante a liquidar em incidente próprio, uma vez que não se apurou que a Recorrente tivesse concordado com o pagamento da nota de débito mencionada, e por inexistirem nos autos os elementos necessários para a sua fixação.
Ora, contrariamente ao invocado pela Apelante, decorre do explanado que a decisão proferida assentou não só no factualismo aduzido pela Apelada, como também no âmbito do enquadramento não só de facto, mas também de direito, resultante da petitório, e como tal perceptível pela Recorrente que, em conformidade, exerceu oportunamente o contraditório.
Por outro lado, embora a Apelada tenha formulado um pedido líquido, certo é que tendo o Tribunal concluído pela existência de um prejuízo para a Apelada decorrente da conduta da Recorrente, por imposição legal, estava adstrito ao dever de condenar em quantia a liquidar em incidente próprio, face à falta de elementos concretos que o permitissem desde logo fazer Perante o facto de não se ter apurado que a Apelante tivesse aceitado satisfazer o pagamento da malha conforme a nota de débito que lhe foi remetida pela Recorrida.,
Evidencia-se, deste modo, e de acordo com o exposto, a desnecessidade da audição das partes antes de ser proferida a decisão sob recurso, pois podiam contar com tal enquadramento jurídico e assim o considerar, presente não só a forma como a Apelada configurou a sua pretensão, mas também os correspectivos normativos vigentes e a aplicar.
Ficando assim afastada a nulidade processual Independentemente da tempestividade da sua arguição. da omissão de convite às partes, por manifestamente desnecessário, do mesmo modo se pode dizer que não se mostra violado o princípio do contraditório, nem o dispositivo, sendo que a violação deste último princípio, nos termos apontados, importaria a nulidade de sentença, prevista na alínea e) do n.º 1, do art.º 668, do CPC.
Com efeito, como se patenteia do já explanado, a condenação proferida na sentença sob recurso mostra-se perfeitamente balizada dentro dos limites substanciais e quantitativos do pedido formulado nos presentes autos, pois em ambos os casos está em causa o valor de 425,50Kg de malha, que deverá ser fixado no incidente de liquidação até ao montante máximo de 4.293,81€, verba indicada na petição inicial e correspondente à nota de débito enviada à Apelante.

Pretende a Recorrente que, durante a tramitação dos autos, o Tribunal concedeu, indevidamente, uma nova oportunidade à Apelada de colmatar deficiências de alegação, relativas a factos essenciais, pois embora no despacho proferido a fls. 38 verso a 39 verso refira que a petição inicial enferma de insuficiência factual, admitiu que a resposta à contestação fosse aceite para “tapar buracos” do petitório, quando tal lhe estava vedado, alegando, ainda, estar em tempo, e ser o presente recurso a sede própria para suscitar a questão da ilegalidade do despacho mencionado.
Apreciando.
Desde logo importa referir, que a possibilidade de apreciação, em sede do presente recurso, da conformidade legal do despacho referenciado, apenas se poderá considerar, se entendida como reacção à insuficiência, excesso ou obscuridade da matéria de facto incluída na base instrutória, pois quanto ao demais mostra-se há muito ultrapassado o prazo para a parte reagir, em termos processuais.
Deste modo, se não suscita dúvidas que sobre cada uma das partes recai o ónus de alegar os factos cujo efeito lhes é favorável, na medida que sobre eles se deverá fundar a decisão da causa, certo é que para além da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, sempre devem ser atendidos os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e provenham também da instrução e discussão do pleito, art.º 264, do CPC.
Procura-se, assim, adequar o direito adjectivo à necessária obtenção da verdade material, com vista à justa composição do litígio, fim que deve nortear a lide judicial, e para o qual todos os intervenientes devem cooperar – art.º 266, do CPC, em detrimento de formalismos rígidos, limitativos da obtenção de tal fim.
Daí que, sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecido, art.º 265, do CPC, mas também e no que toca à cooperação do tribunal com as partes, dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões, na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 267..
Assim se prevê no n.º 3, do art.º 508, em sede de pré-saneamento, como no âmbito da audiência preliminar, n.º 1, c) do art.º 508 – A, ou mesmo em julgamento, até ao encerramento da discussão, n.º 1, f) do art.º 650, todos do CPC Mesmo quanto a deficiências na formulação do pedido, se não se reconduzirem à sua falta ou ininteligibilidade, deve o juiz convidar a parte a suprir a irregularidade detectada, n.º 2, do art.º 508, do CPC..
Ora, se analisarmos o despacho em causa, não se pode deixar de concluir que nele o Tribunal fez uso de tal poder-dever, assegurando o suprimento de insuficiências, nos termos no mesmo apontados, dos art.º 508, n.º1, b) e 508, n.º3, do CPC, fazendo sobrepor-se o fim da justa composição do litígio a aspectos meramente formais, com salvaguarda da necessária economia processual, e sem prejuízo do exercício de um efectivo contraditório.
Mostrando-se, que os factos em referência relevavam para a resolução da questão concreta submetida ao conhecimento do Tribunal, reputando-os, até, a Apelante, de essenciais, não pode deixar de ficar afastada a pretendida censurabilidade.

Pretende a Recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, invocando que a mesma é viável por constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa e por a prova ter sido gravada.
Apreciando.
Visa-se a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, nomeadamente por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, se a impugnação tiver sido feita nos termos do art.º 690-A, do CPC.
Sabido é que esta disposição legal foi aditada pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da consagração da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento, impondo contudo ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação.
Com efeito, e sob pena de rejeição, impende sob o recorrente o dever de indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, al.ª a) do n.º 1, bem como quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, al.ª b) do n.º 1.
Mais se impõe, igualmente sob pena de rejeição, no que se reporta aos meios probatórios, referidos na mencionada alínea b), o dever de proceder à indicação dos depoimentos em que se funda, por remissão para o início e termo da respectiva audição que estejam assinalados na acta, permitindo à parte contrária, na contra-alegação, fazer a indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, n.º 2 e 3, do mesmo art.º 690-A, do CPC.
Decorre da alegação da Recorrente que esta pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de se considerarem como não provados os quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, e provado o factualismo constante dos quesitos 13º, 14º, 15º e 16º.
Referencia, genericamente, para tanto, que a prova produzida, documental e testemunhal foi insuficiente para a procedência da pretensão da Apelada, o que resultaria reconhecido por esta última ao solicitar após a inquirição da última testemunha, informações junto do Citeve, e pelo Tribunal que deferiu tal requerimento, e nessa medida, por não provados os factos constitutivos do direito da Recorrida, impõe-se que seja alterada a decisão da matéria de facto, nos termos indicados.
Ora, desde logo se evidencia que a Apelante não cumpriu minimamente o ónus de impugnação que sobre a mesma impendia, impossibilitando a reapreciação por este Tribunal de provas em que assentou a parte impugnada da decisão.
Com efeito, não pode ser esquecido que não está em causa um novo e integral julgamento, tendo antes, efectivamente, se optado por restringir a revisibilidade da decisão da matéria de facto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância.
Assim, para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos Apelantes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
Importa, também, ter sempre presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, e 791, n.º 3, ambos do CPC.
Em conformidade, para este Tribunal poder aferir do erro havido na apreciação da prova, importava que a Apelante o apontasse e fundamentasse, indicando, de forma concludente, as razões porque discordava da decisão recorrida, assinalando, com precisão, os elementos ou meios de prova que implicavam decisão diversa da produzida.
Não suprime essas carências, aliás primordiais, a solicitação pedida, e ordenada junto do Citeve Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e Vestuário de Portugal., para esclarecimentos técnicos na sequência de um anterior pedido Cuja resposta fora junto aos autos antes da audiência de julgamento, não tendo à data da mesma decorrido o prazo para a Apelada sobre ela se pronunciar, não tendo prescindindo do prazo para tanto. à mesma entidade, carecendo de idoneidade para, de modo inequívoco, determinar a alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos, até porque a convicção plasmada na decisão agora posta em causa, foi formada não só com base nos documentos juntos aos autos, como a informação acima referida, mas também atendendo aos depoimentos prestados, conforme o explanado no despacho de folhas 132 a 133 verso, que fundamentou a decisão da matéria de facto.
Assim sendo, vedada a reapreciada ao abrigo do art.º 712, n.º 1, do CPC, nomeadamente, nos termos da alínea a), segunda parte, por inobservância do estipulado no art.º 690-A, também do CPC, e não fornecendo os autos elementos que imponham decisão diversa da proferida, (alínea b), do mesmo art.º 712, n.º1), mantém-se a decisão da matéria de facto como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância, que em conformidade, se considera nesses precisos termos fixada.

Aqui chegados, assentando a divergência da Apelante no pressuposto de uma realidade fáctica, que não resultou apurada, porque se mostra adequado o enquadramento jurídico efectuado na sentença sob recurso Verificando-se os pressupostos legais para a aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 713, do CPC, com a remissão para os fundamentos da decisão impugnada., inexistem quaisquer outras questões que importe conhecer, improcedendo, na totalidade, as conclusões das alegações formuladas pela Recorrente.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

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Guimarães, 16 de Novembro de 2005