Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Consistindo a prescrição no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos, completada a prescrição, pode o beneficiário invocá-la, recusando o cumprimento da obrigação debitória. II—A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos essenciais, como o telefónico, teve a preocupação de proteger os consumidores ou utentes; por isso, no seu artigo 10.º, n.º1, veio balizar marcadamente o prazo a partir do qual o débito pela correspondente prestação do serviço público carecia de exigibilidade judicial; daí que tenha estabelecido o prazo prescricional de seis meses, contados desde cada período de fornecimento. 02.10.2002 Relator: Des. Gomes da Silva Adjuntos: Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |