Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
568/02-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELEFONE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Consistindo a prescrição no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos, completada a prescrição, pode o beneficiário invocá-la, recusando o cumprimento da obrigação debitória.
II—A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos essenciais, como o telefónico, teve a preocupação de proteger os consumidores ou utentes; por isso, no seu artigo 10.º, n.º1, veio balizar marcadamente o prazo a partir do qual o débito pela correspondente prestação do serviço público carecia de exigibilidade judicial; daí que tenha estabelecido o prazo prescricional de seis meses, contados desde cada período de fornecimento.

02.10.2002

Relator: Des. Gomes da Silva
Adjuntos: Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: