Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOLORES SOUSA | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I.O, despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão.
II. Não actuam com grave negligência, para efeitos do artigo 243º, n.º1 al. a) do CIRE, ex vi do artigo 244º, n.º2, os devedores, com um agregado familiar constituído por 4 elementos, os dois filhos estudantes universitários, que no período de cessão auferindo um rendimento líquido de cerca de 1.100,00€, 14 vezes por ano, e não lhe tendo sido fixado no despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo qualquer quantia a título de rendimento disponível, não entregam ao fiduciário qualquer quantia para pagamento das dívidas dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. 1ª secção cível I.-Relatório Por sentença datada de 05.09.2007 foi declarada a insolvência de AA e BB, na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelos devedores, que do mesmo passo requereram a exoneração do passivo restante. Por despacho datado de 05.12.2007, a fls. 292, transitado em julgado, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante. O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no art. 230.º/1/al. a) CIRE por despacho datado de 27.11.2009, a fls. 731. O Exmo. Sr. Fiduciário remeteu aos autos o relatório a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 CIRE), Foram ouvidos a insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE. Foi proferido despacho onde, ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante requerida por AA e BB. * Inconformados com o despacho vieram os insolventes interpor recurso, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:«I - O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E, aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma. II - Os Recorrentes não violaram as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E, às quais estavam sujeitos por força do instituto da exoneração do passivo restante. III - Os Recorrentes auferiam mensalmente a quantia de cerca de 1.100,00€ líquidos fruto das suas actividades profissionais, conforme consta do despacho recorrido. IV - Os Recorrentes comunicaram e comprovaram junto do seu Fiduciário todos os rendimentos e despesas que possuíam, nomeadamente as despesas com cuidados de saúde, alimentação, gás, luz, água, habitação, bem como as resultantes da frequência dos dois filhos no ensino superior. V - Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido aos insolventes um "esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida do possível", mas esse esforço não pode ser de tal modo elevado que chegue a colocar em causa a prossecução dos estudos universitários por parte dos filhos dos Recorrentes. VI - Apesar dos filhos dos Recorrentes serem bolseiros, a bolsa apenas cobre o valor das propinas, sendo sempre necessário fazer face às despesas de alimentação, habitação e do material escolar como sejam livros técnicos, que sempre foram suportadas pelos insolventes. VII - A definição do quantum que os insolventes deveriam ter cedido ao Fiduciário não pode ser determinado por pura comparação dos rendimentos dos insolventes e da constituição do seu agregado familiar, tendo por referência o vago argumento que "agregados familiares da dimensão do dos insolventes sustentam-se com um ou dois salários mínimos nacionais". VIII Tal concretização do montante indisponível tem que atender ao circunstancialismo concreto dos insolventes e do seu agregado familiar, como bem têm pugnado os tribunais Superiores. XIX - Essa orientação pode observar-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-07-2013, proc. n.º 2124112.2TBMT1L1-7 e disponível em www.dgsi.pt , ao dizer expressamente que: "Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. " X - Confrontando os rendimentos mensais dos Recorrentes (1.100,00€) com as despesas fixas mensais (cerca de 1.200,00€) sempre comprovadas junto do Fiduciário, mostra-se clara a impossibilidade daqueles lhe entregarem quaisquer montantes, a não ser que se colocassem abaixo do limiar mínimo para uma existência condigna. XI - Como bem refere o acórdão supra citado: "O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa. Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor e do respectivo agregado familiar a cargo". XII - Seguindo a mesma orientação o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 24-04-2014, no proc. n.º 3188/13.7TBGMR-C.Gl, disponível em www.dgsi.pt, refere que: "O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional artº 239º n.º 1 al.b) CIRE. A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com "proibição do excesso do (artº 18º n.º2 CRP)". XIII - As despesas dos insolventes, quer com alimentação, saúde, vestuário, água, luz, condomínio, educação dos filhos maiores, bem como todas as outras comunicadas ao seu Fiduciário e presentes nos seus diversos relatórios integram as mínimas indispensáveis a uma existência condigna, sobrepondo-se mesmo aos direitos dos credores dos insolventes. XIV - Existência condigna intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade humana expressamente consagrado no artigo 1.º da Declaração dos Direitos Humanos e na Constituição - conforme o artigo 59º, n.ºl, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. XV - No tocante aos reembolsos em sede de I. R. S, referentes aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, os Recorrentes tinham a convicção que os aludidos montantes, como integrantes da sua remuneração não mereciam tratamento diferenciado por parte do seu Fiduciário nos seus relatórios, pois esses valores haviam sido deduzidos nos seus salários demonstrando-se a final excessivos. XVI - Tais reembolsos devem-se exclusivamente ao facto de se estar perante um casal em que imperam despesas médicas, ditadas pela doença crónica do apresentante marido e da diabetes, doença da qual padece a apresentante esposa e que despende mensalmente cerca de 250,00€ em insulina. XVII - Atendendo a todo o circunstancialismo fáctico, a actuação dos insolventes não pode fundamentar a recusa da exoneração do passivo restante conforme estatui o n.º 2 do artigo 244.º do C.l.R.E, uma vez que os mesmos não violaram com dolo ou negligência grave as obrigações impostas pelo artigo 239°, conforme resulta do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do referido Código. XVIll - Acresce que os Recorrentes desde que confrontados com a possível irregularidade da retenção dos reembolsos de I.R.S, sempre se mostraram dispostos a fazer esforços junto de terceiros, por forma a entregarem as referidas quantias ao seu Fiduciário para que pudessem ser distribuídas pelos credores. XIX - O despacho de recusa de exoneração do passivo restante, constitui mesmo uma decisão surpresa, não tendo sequer dado oportunidade aos Recorrentes para devolverem as quantias consideradas irregularmente recebidas. XX - Os Recorrentes durante os mais de 5 anos estiveram sujeitos às regras impostas por este processo e pelo Fiduciário, colaborando sempre que lhes era solicitado, fornecendo todas as informações e documentos relevantes, conforme confirmam os diversos relatórios elaborados, tendo necessariamente reestruturado toda a vida do agregado familiar, passando inclusivamente por momentos de dificuldade e sofrimento. XXI - Os insolventes jamais poriam em causa a decisão final de exoneração do passivo restante depois de todo o árduo caminho percorrido. XXII - Devia pois o despacho recorrido ter concedido a exoneração do passivo restante aos insolventes e ora Recorrentes. Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que conceda aos insolventes a exoneração do passivo restante, uma vez que estão cumpridos todos os requisitos exigidos pelo artigo 243.º do C.I.R.E, mormente a alínea a) do seu 11.º 1. * Colhidos os vistos cumpre decidir.* 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações:- Analisemos então a questão de saber se os recorrentes violaram com grave negligência alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do C.I.R.E. e nomeadamente a que a decisão sob recurso teve por violada, a da al. c) do n.º 4 do artigo 239º. * 3. Fundamentos de facto a ter em conta na decisão recorrida, e que também constam da decisão recorrida.Com relevo para a decisão do incidente encontram-se demonstrados os seguintes factos: Por despacho datado de 05.12.2007, a fls. 292, transitado em julgado, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, sem quantificação do rendimento indisponível (e como tal, por exclusão, do rendimento disponível); nesse mesmo despacho foi nomeado fiduciário o Exmo. Sr. AI, Dr. José Vidal Por despacho datado de 27.11.2009, a fls. 731, transitado em julgado, foi determinado o encerramento do processo de insolvência ao abrigo do disposto no art. 230.º/1/al. a) CIRE; Como o Exmo. Sr. Fiduciário nunca tivesse cumprido a obrigação de remessa do relatório a que aludem os arts. 61.º/1 e 240.º/2 CIRE, foi o mesmo notificado, por ofício datado de 10.01.2012, para proceder à junção em falta (fls. 785); Em resposta, foi solicitada a prorrogação do prazo para apresentação do solicitado relatório, pretensão objecto de deferimento (fls. 787 a 789); Entregue o relatório vindo de referir, nele se consignou nunca terem os insolventes entregue ao Fiduciário qualquer quantia; Em 04.01.2013 juntou o Sr. Fiduciário aos autos novo relatório, onde mais uma vez dá conta da inexistência de quaisquer valores cedidos (fls. 879ss); Em 31.01.2014 juntou o Sr. Fiduciário aos autos novo relatório, onde mais uma vez dá conta da inexistência de quaisquer valores cedidos (fls. 879ss); Em 30.01.2015 juntou o Sr. Fiduciário aos autos o relatório final, onde mais uma vez dá conta da inexistência de quaisquer valores cedidos (fls. 982ss); Durante o período de cessão o insolvente-marido manteve sempre o seu posto de trabalho junto da CC Lda., auferindo mensalmente, a título de remuneração base, a quantia de €750 (fls. 1022ss), a que acrescia nos meses de Agosto e Dezembro quantia equivalente (€750) a título, respectivamente, de subsídio de férias e subsídio de natal; Durante o período de cessão a insolvente-mulher desempenhou funções de ama social (fls. 982ss), sendo remunerada pela Segurança Social no montante de (cfr. fls. 1016ss): €628,83 mensais entre Dezembro de 2009 e Outubro de 2011; €419,22 mensais entre Novembro de 2011 e Janeiro de 2015; Nos anos de 2010 (por lapso ostensivo consta 1010), 2011, 2012 e 2013 a insolvente-mulher declarou um rendimento bruto de €9.155,52 (cfr. declarações de rendimentos a fls. 824, 1030, 1036, 1043); Foram efectuados os seguintes reembolsos aos insolventes a título de IRS (cfr. fls. 1050): Por referência ao ano de 2010, €380; Por referência ao ano de 2011, €496; Por referência ao ano de 2012, €459,03; Por referência ao ano de 2013, €728; Aos insolventes não é conhecida a propriedade de qualquer veículo automóvel: Os insolventes residem em casa cedida por um familiar, pagando apenas os consumos de água, luz e gás bem como o condomínio, este no valor mensal de €44 (cfr. fls. 798 e 848); Os insolventes têm dois filhos a cargo, sendo que o mais velho, pelo menos nos anos lectivos 2011/2012 e 2012/2013, frequentou o ensino superior público, estando matriculado na Universidade do Minho, em Braga, auferindo bolsa de estudo que lhe permitia o pagamento mensal de propinas, e onde tinha alojamento fixo, pagando mensalmente, pelo mesmo, €150, a que acresciam as despesas com os consumos de água, luz e gás (cfr. fls. 848); No ano lectivo 2012/2013 a filha mais nova dos insolventes frequentou o ensino superior público, estando matriculada na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douto, em Vila Real, onde tinha alojamento fixo, contra o pagamento mensal de €120 (cfr. fls. 883). * 4. Fundamentos de direito.4.1. Analisemos então a questão de saber se os recorrentes violaram com grave negligência alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do C.I.R.E. e nomeadamente a que a decisão sob recurso teve por violada, a da al. c) do n.º 4 do artigo 239º. A exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos arts. 235º a 249º do CIRE. Sinteticamente consiste na possibilidade dada ao devedor singular insolvente (insolvência é genericamente definida como a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - art. 3º, n.º1 do CIRE) de serem extintas as suas dívidas, não satisfeitas na liquidação do seu património para pagamento dos credores ou no prazo dos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão (cfr. artigo 235.º do CIRE). Sem esta possibilidade, o devedor ficará vinculado às suas obrigações até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º do C.C.). O despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração “ainda não é a oportunidade [do devedor] de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”- vide Assunção Cristas, “Exoneração do Passivo Restante”, Revista Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, 2005, pág. 170. Ou, segundo as palavras de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, pg. 312, o despacho inicial não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão, findo o qual, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente (artigo 239.º, n.º 4 CIRE), é proferida decisão final, concedendo a exoneração do passivo restante. Assim, durante o período de cessão do rendimento disponível, o devedor fica sujeito a um conjunto de condições, previstas no artigo 239º, n.º4 do CIRE, de cujo cumprimento depende o benefício da exoneração. Por, isso, o princípio do “fresh start” ou “da nova oportunidade” ou da “reabilitação económica” dos devedores singulares implica que no designado período de cessão, o devedor fique adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência na medida do seu rendimento disponível. Nas palavras de Assunção Cristas, Ob. Citada, pág. 167, trata-se de um período que se assemelha a um purgatório, findo o qual e mediante comportamento adequado, o devedor poderá obter o perdão, ou seja, o benefício da exoneração do passivo restante. Como decorre dos factos relevantes para a decisão deste recurso, no despacho inicial de exoneração do passivo restante não foi fixada a quantia do rendimento indisponível (e como tal, por exclusão, do rendimento disponível) dos devedores/recorrentes. Evidentemente que, como vem sendo jurisprudencialmente feito notar, no objectivo principal do presente incidente da insolvência há uma tensão dialéctica entre os interesses dos credores e os interesses do devedor, os interesses daqueles de verem satisfeitas as suas dívidas na maior medida possível e o interesse do devedor de obter um “novo começo” ou o tal “fresh start” dispondo no período de cessão de um rendimento que lhe permita viver com dignidade; isto é pegando nas palavras de Assunção Cristas tornando “o purgatório” o mais confortável possível. A esta tensão dialéctica não escapa a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Superiores ao artigo 239º, n.º3, do CIRE, e ao montante que deve excluir-se do rendimento disponível para afectação ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Nos termos do disposto no nº 3, do art. 239º do CIRE: «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Assim das decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores ressaltam os seguintes princípios, os insolventes no período de cessão têm direito a um rendimento que não ponha em causa a sua sobrevivência (cfr acórdão do TC n.º 318/99); o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, e o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional; determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, não significa manter o nível de vida que tinha antes da declaração de insolvência, pois que a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida; a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar de forma automática, ou quase automática, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. Por consequência é certo que está excluído do rendimento disponível, referido no nº 2 do art. 239º, e atento o que consta do nº3 do artigo, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; também é certo que no presente caso raciocinamos à posteriori – visto que o montante de rendimento disponível dos devedores/recorrentes devia ter sido fixado no despacho inicial e não foi -; dos rendimentos contabilizados resulta que os Recorrentes tiveram rendimentos num montante aproximado de 1.100,00€ 14 vezes por ano, portanto rendimentos mensais um pouco acima de dois salários mínimos; é certo também que o agregado é composto por 4 pessoas, os recorrentes e dois filhos em idade de cursar a universidade; o que tudo nos faz confrontar com uma situação de dificuldades económicas. Assim, mesmo concedendo a razoabilidade dos argumentos da sentença de que “[A] deslocação do filho mais velho para a cidade de Braga, com todas as despesas a ela inerentes, torna-se a todos os níveis injustificada, sendo que os valores gastos poderiam e deveriam ter sido canalizados para a satisfação, ainda que parcial, dos credores”; e também ao argumento de que “os insolventes não suportam aquele que costuma ser o encargo mais significativo dos agregados familiares portugueses: uma renda mensal ou uma prestação de amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria”, certo é que dentro das dificuldades económicas que é viver com o rendimento que ambos os insolventes têm para fazer face às despesas com os 4 elementos que compõem o agregado familiar e não tendo sido fixado previamente no despacho inicial o montante de rendimento disponível, dificilmente se poderá concluir que os apelantes agiram com negligência grave, pois só verificada esta ou o dolo se pode concluir pela recusa da exoneração do passivo. Com efeito, dispõe o artigo 244º, n.º1, do CIRE que: «Não tendo havido lugar a cessão antecipada, o juiz decide nos dez dias subsequentes ao termo do período de cessão, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência». Sendo que nos termos do n.º2 do artigo, «A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior». As causas que fundamentam a recusa da exoneração são, portanto, as mesmas que podiam fundamentar a recusa antecipada do procedimento, e vêm estatuídas nas três alíneas do nº 1, do artigo 243º. A alínea a) refere-se a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4, do art. 239º, contanto que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência. Vejamos, então, se os Recorrentes actuaram com grave negligência, na falta verificada de entrega de qualquer quantia do seu rendimento ao fiduciário, no período de cessão. A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). Por sua vez, a negligência pode assumir diferentes graus em função da ilicitude ou da culpa: (i) será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; (ii) será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente; (iii) será grave quando a omissão corresponde àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido. Também se vem entendendo que a negligência grosseira corresponde à culpa grave, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum – vide o ac. do STJ de 25.03.2009, Rel Pinto Hespanhol . Ora, tendo por pano de fundo estes conceitos, e a mencionada actuação dos recorrentes, e embora uma das obrigações previstas no artigo 239º, n.º4, do CIRE seja a de entregar ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, é também certo que esta parte dos rendimentos não foi previamente definida no despacho inicial, assim, não vemos como concluir que o seu comportamento integra grave negligência, atendendo ao facto de os rendimentos de que dispunham serem parcos a reportarem-nos um quadro de dificuldades económicas, acrescendo que se trata de um agregado com 4 elementos, com os dois filhos a cursar universidade. Assim o facto de os recorrentes no referido quadro de dificuldades económicas, sem que lhes tivesse sido fixada uma obrigação de entrega num montante certo e determinado, não terem entregue ao fiduciário qualquer quantia, não se configura como uma atitude excepcionalmente descuidada e incauta, porquanto os recorrentes actuaram até e ainda dentro das suas responsabilidades parentais, no âmbito de um poder dever de educação e alimentação dos seus filhos, pelo que não vislumbramos a existência de grave negligencia na sua actuação. Pelo exposto, nas concretas circunstâncias que se desenham nos autos, os recorrentes na sua actuação de não entrega ao fiduciário de qualquer quantia no período de cessão, não evidenciam grave negligência, o que tem como consequência a procedência do recurso e a revogação da decisão de recusa da exoneração do passivo restante. * III- Decisão. Pelos fundamentos aduzidos, julgamos o recurso provido e, consequentemente, revogamos a decisão de recusa da exoneração do passivo restante considerando os apelantes exonerados do passivo restante. Sem custas nesta instância. Notifique. * O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Guimarães, 24 de Setembro de 2015. Maria Dolores Sousa Helena Melo Isabel Silva
* Sumário do acórdão proferido no processo nº 3481/07.8TBGMR.G1 elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:I.O despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão. II. Não actuam com grave negligência, para efeitos do artigo 243º, n.º1 al. a) do CIRE, ex vi do artigo 244º, n.º2, os devedores, com um agregado familiar constituído por 4 elementos, os dois filhos estudantes universitários, que no período de cessão auferindo um rendimento líquido de cerca de 1.100,00€, 14 vezes por ano, e não lhe tendo sido fixado no despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo qualquer quantia a título de rendimento disponível, não entregam ao fiduciário qualquer quantia para pagamento das dívidas dos credores. A Relatora. Mª Dolores da Silva e Sousa |