Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL TÍTULO EXECUTIVO PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Ao crédito laboral reconhecido por sentença – que reconheça o direito a receber diferenças salariais - não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 337º n.º 1 do CT, mas sim o prazo de ordinário de prescrição de 20 anos nos termos previsto no artigo 309º do Código Civil. II – Apenas constitui título executivo resultante de sentença condenatório, transitada em julgado, o crédito laboral aí reconhecido e que corresponde à liquidação referente ao período de tempo, que consta da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Apelante: AA Apelada: BB, S.A. Tribunal da Comarca de Braga, Guimarães - Instância Central, 3ª Secção do Trabalho – J2 Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB, S.A., veio a executada, a deduzir oposição à execução pedindo que se declare extinta a execução, quer pela inexistência de título, quer pela inexequibilidade inexigibilidade da obrigação exequenda que já se encontra prescrita. Alega em síntese que a exequente não figura no título executivo – sentença condenatória - como sua credora, nem aí figura a quantia exequenda, não havendo legitimidade para intentar a acção executiva. Mais alega que a inexigibilidade e inexequibilidade da alegada obrigação exequenda, nos termos das als. a) e e) do art. 729º do C.P.C., por o contrato de trabalho ter cessado há mais de 1 ano com a inerente prescrição do invocado crédito, nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho. Por fim, alega que nada deve à exequente, uma vez que aquando do término do contrato acertaram um valor indemnizatório que englobou todos os créditos, fossem de que natureza fossem, que a exequente pudesse deter sobre a executada, tendo o montante acordado sido pago à exequente, razão pela qual foram extintos por remição todos os créditos, incorrendo ainda a exequente em manifesto abuso de direito na modalidade de “venirem contra factum proprium” e litigando de má-fé por não bem saber que o seu alegado crédito não existe e está prescrito. A embargada, veio apresentar contestação, alegando em resumo que na sentença condenatória consta o seu nome e o valor da redução da sua remuneração mensal, bem como o valor da quantia global devida a si e aos demais colegas. Mais esclarece que o valor da quantia exequenda foi por si calculado tendo em atenção o valor da redução da retribuição base desde a data em que se verificou até à data da cessação do seu contrato de trabalho em 15/11/2012. No acordo celebrado não estava incluído o crédito ora executado, uma vez que o mesmo resulta de sentença proferida em data posterior à cessação do contrato de trabalho. Nega o abuso de direito e a litigância de má-fé, dizendo que a embargante bem sabe que não lhe entregou a quantia reclamada, pretendendo contudo que a embargada se considerasse paga, sendo certo que apenas se limitou a executar uma sentença judicial. Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferido saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo. “Por isso, desde já, nos termos do disposto nos arts. 595º, nº 1, al. b), e nº 3, e 732º, nºs 2 e 4, do C.P.C., impõe-se julgar procedente esta excepção peremptória, com a inerente procedência dos presentes embargos de executada - ficando prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado pela embargante. E, consequentemente, extingue-se a totalidade da execução que havia sido intentada pela aqui embargada (AA) contra a aqui embargante (“BB, S.A.”). E, embora votada ao insucesso, não se evidencia que a litigância daquela seja qualificável como de má-fé nos termos previstos pelo art. 542º, nº 2, do C.P.C. Custas a cargo da embargada, sendo o valor desta lide de € 15.278,03. Notifique e registe.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargada interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O crédito da Recorrente/embargada que o tribunal julgou prescrito ao abrigo do disposto no artigo 337º do código do trabalho, resulta da prolação de sentença, proferida em 11-4/2013. 2. O contrato de trabalho entre embargada e embargante cessou em 15-11/2012, 5 meses antes daquela sentença. 3. O crédito ora executado, nasce da intervenção da ACT e respetiva coima aplicada à Embargante, por violação de norma que proíbe a redução salarial. 4. Na sequência da qual foi proferida sentença em 11-4/2013, não notificada à embargada nem a nenhum dos restantes trabalhadores. 5. Transitada em julgado, a secretaria, tendo em conta o disposto no artigo 89º do cpt, informou a M.ma juiz de que a embargante entidade patronal, não havia comprovado o pagamento aos trabalhadores. 6. E não tendo sido paga, a Embargada requereu a execução da sentença. 7. Por isso não emergindo o crédito do contrato, nem da sua violação, pelo menos diretamente, mas antes emergente de decisão judicial, o prazo prescricional, não pode ser o previsto no artigo 337º do CT, quando muito o previsto no artigo 309º do código civil. 8. Limitando-se a embargada a, quando teve conhecimento da decisão, por consulta ao processo em 2015, a executa-la, tanto mais que havia informação no processo de que a embargante não havia cumprido com o pagamento aos trabalhadores, incluindo à embargada. 9. Não tendo a sentença sido notificada à embargada, nem sequer conseguiu esta exercer o seu direito de exigir as quantias que lhe haviam sido fixadas e, assim sendo, a prescrição também não poderia correr. 10. Embora a causa que tenha determinado a extinção da execução, tenha sido a procedência da exceção perentória da prescrição, consignando-se até na sentença que fica prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado, o Tribunal pronunciou-se também sobre o montante devido à Embargada, para dizer que esta só teria direito a receber a quantia de 5.400,00 €UR. Montante que a Embargada não aceita e nem compreende, pois, que os montantes indevidamente retidos pela embargante sua ex-entidade patronal foram os constantes do requerimento executivo, o qual corresponde ao sentenciado. 11. Foram violados os artigos 337º do código do trabalho, 306º do código civil e 89º do código de processo de trabalho.” Contra-alegou a embargante/executada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: 1. “A génese do alegado direito de crédito reclamado pela recorrente não reside na prática da contraordenação imputada à recorrida, e muito menos poderá residir na prolacção da sentença que decidiu a impugnação deduzida. 2. Ao contrário do que defende a recorrente, o seu direito de crédito tem como causa unicamente a relação contratual de trabalho que existia entre ela e a recorrida à data do levantamento do auto de contraordenação. 3. A recorrente não precisava que tivesse sido instaurado um processo de contraordenação contra a recorrida, para saber que o seu salário tinha sido reduzido e em que medida tinha sido reduzido, pois que tal percepção era óbvia e imediata para si, pelo que o seu direito “nasce” da relação contratual de trabalho e não da contraordenação ou da sentença que a decidiu. 4. Derivando exclusivamente da relação contratual de trabalho entre a recorrente e a recorrida, o direito de crédito daquele está sujeito ao prazo de prescrição do artigo 337º do Código de Trabalho e não ao prazo geral de prescrição fixado no artigo 309º do Código Civil. 5. Não faria sentido sujeitar as partes (e note-se que também, em tese, uma entidade patronal poderá ter créditos contra um seu trabalhador, derivados do contrato de trabalho) a um prazo de prescrição de vinte anos, que seria irrazoável e as colocaria a ambas numa situação de total insegurança jurídica durante um período de tempo tão longo. 6. O processo de contraordenação, em que estava unicamente em causa a imputação de uma infracção à ora recorrida, não é um processo universal que obrigue à notificação das entidades reflexamente afectadas pelo comportamento alegadamente infractor da recorrida. 7. Essas entidades – entre as quais se incluem os trabalhadores, como a recorrente – têm ao seu dispor outros meios para fazerem valer os seus direitos, nomeadamente, a reclamação de eventuais quantias a que tenham direito, nos prazos e de acordo com os procedimentos fixados na lei laboral, designadamente, o do artigo 337º do Código de Trabalho. 8. Do disposto no artigo 306º nº 1 do Código Civil resulta que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” – e ele poderia ser exercido pela recorrente, pelo menos, desde o dia imediatamente seguinte ao da cessação do contrato de trabalho que o ligou à recorrida. 9. Diz-se na sentença do processo de contraordenação que se condena a ora recorrida no pagamento aos respectivos trabalhadores da quantia em dívida de 45.513,79€. 10. A douta sentença ora em recurso esclarece que aquele montante ali referido se reporta ao auto de notícia de fls. 4 e segs. e ao documento de fls. 240 dos aludidos autos, que consiste numa listagem dos trabalhadores e dos montantes que lhes haviam sido deduzidos à data da elaboração do auto de notícia. 11. Daquele auto de notícia e do documento de fls. 240 do processo resulta que o montante relativo à recorrente não é o que esta indicou no seu requerimento executivo, mas muito menos. 12. O montante exigido na execução foi extrapolado pela recorrente, de forma completamente abusiva e extravasando completamente o conteúdo daqueles autos e da respectiva sentença, pelo que não tem qualquer cabimento.” O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Neste Tribunal foram os autos presentes ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para efeitos do artigo 87º n.º 3 do CPT, tendo este entendido que sobre o tema do processo/recurso está-lhe legalmente vedada a possibilidade de emitir parecer. Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da prescrição do crédito e o apuramento do valor da quantia exequenda. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Temos como assente a seguinte factualidade, em face dos documentos juntos aos autos: 1 – A exequente interpôs execução por apenso que deu entrada em juízo, em 8/09/2015, reclamando o pagamento da quantia global de €15.278,03, sendo 14.000,00 referentes à redução da sua retribuição e €1.278,03 referentes a juros de mora, alegando no requerimento executivo que por sentença transitada em julgado proferida nos autos principais de recurso de impugnação de contra-ordenação, a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €14.000,00. 2 - Do teor da sentença proferida nos autos principais de recurso de impugnação de contra-ordenação (certidão de fls. 84 a 104), consta, expressamente mencionado: o nome quer desta trabalhadora quer de todos os demais 27 trabalhadores da empresa/arguida; o valor mensal da respectiva diferença remuneratória base quer desta trabalhadora quer de todos os demais 27 trabalhadores; e a condenação da empregadora/arguida a pagar aos respectivos trabalhadores a quantia devida no valor total de €43.513,79 – montante este que havia sido o quantificado pela autoridade administrativa tendo em conta o valor das respectivas diferenças remuneratórias relativas a esses 28 trabalhadores desde o mês de Setembro de 2011 até ao mês Janeiro de 2012 inclusive e subsídio de Natal de 2011 (cfr. o auto de notícia de fls. 4 e segs. e fls. 240 dos aludidos autos principais). 3 – Do documento junto aos presentes autos constante de fls. 8 verso a 9 (cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra) e aceite por ambas as partes, o contrato de trabalho entre ambas cessou por mútuo acordo no dia 15/11/2012. 4 – Consta do ponto 5 dos factos provados na sentença proferida nos autos principais que “A infractora, a partir de 1 de Setembro de 2011, com “Declaração” de autorização assinada pelos trabalhadores respectivos, procedeu à diminuição da retribuição base dos seguintes trabalhadores: (…) AA, de €4.450,00 para €3.550,00, diferença de €900,00 mensal (…)” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da prescrição do crédito Antes de mais importa referir que em conformidade com a decisão proferida na 1ª instância, com a qual as partes se conformaram, a sentença proferida nos autos de impugnação de recurso de contra ordenação constitui título executivo relativamente ao crédito da exequente reconhecido na sentença. Cumpre agora apreciar se o crédito resultante do título executivo se encontra prescrito. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte o seguinte: “Ora, voltando ao caso concreto, é indiscutível que aquele montante total fixado na sentença condenatória de contra-ordenação como devido pela empregadora aos 28 trabalhadores [conforme havia sido quantificada pela autoridade administrativa tendo em conta o valor das respectivas diferenças remuneratórias base relativas a esses 28 trabalhadores desde o mês de Setembro de 2011 até ao mês Janeiro de 2012 inclusive e subsídio de Natal de 2011] reportou-se a/ou teve subjacente uma violação do respectivo contrato de trabalho celebrado entre a empregadora e cada um desses trabalhadores, durante a vigência da relação laboral - porque atentatória de normas imperativas jus-laborais contidas no Código do Trabalho como especial garantia dada pelo legislador à retribuição dos trabalhadores durante a vigência da relação laboral. E mesmo, não obstante estes tivessem aceitado ou autorizado e por escrito que a empregadora reduzisse a respectiva retribuição e que só não foi atendível por ser na pendência da relação contratual (cfr. o documento de 127 dos autos principais de recurso de impugnação de contra-ordenação e a sentença proferida a fls. 268-287 dos mesmos e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido na íntegra). Mas, a partir do momento em que cessa o contrato de trabalho entre a empregadora e esta trabalhadora passaram a ser disponíveis livremente tais direitos (particulares) de crédito vencidos desta trabalhadora relativamente àquela empregadora – sem prejuízo da matéria contra-ordenacional porque reportada à data da infração consumada quando ainda vigorava o contrato de trabalho e não sujeita a tal prazo prescricional dada a diferente natureza do interesse subjacente (público). Sendo irrelevante, para este efeito, saber se, no acordo de cessação do contrato de trabalho e com a compensação global paga e aceite por ambas as partes, foi remido, ou não, o crédito relativo à diferença remuneratória base entre Setembro de 2011 e Janeiro de 2012 inclusive e subsídio de Natal de 2011. Pois, a trabalhadora sabia ou, não sabendo, o desconhecimento tão pouco lhe aproveita (cfr. o art. 6º do Código Civil) que, desde o dia imediatamente seguinte a essa cessação contratual, dispunha do prazo de 1 ano para peticionar qualquer crédito relativo àquela relação laboral, sua violação ou àquela cessação contratual - e só veio a fazê-lo volvidos mais de 2 anos. Sendo também irrelevante saber qual a data em que esta trabalhadora teve conhecimento do respectivo direito de crédito. Pois, este prazo de prescrição inicia-se independentemente da data em que a titular teve conhecimento do respectivo direito – cfr. Menezes Cordeiro em “Manual de Direito do Trabalho”, Almedina – Coimbra, 1991, pág. 735 e segs. e em “Tratado de Direito Civil, V, Almedina, 2011, págs. 188 e segs. Isto significa que, mesmo relativamente ao sobredito crédito laboral na parte constante daquele título executivo, ocorreu a sua extinção por prescrição, sendo juridicamente inexigível – cfr. os arts. 298º, nº 1, 301º, 304º, nº 1, e 306º, nº 1, do Código Civil e o art. 576º, nºs 1 e 3,do C.P.C.” A quantia exequenda reporta-se ao valor da diferença remuneratória base que a executada deixou de liquidar à exequente a partir do mês de Setembro de 2011. Sem margem para qualquer dúvida que estamos perante um crédito de natureza laboral, que no entanto se mostra reconhecido por sentença. Segundo o disposto no artigo 337º n.º 1 do Código do Trabalho o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve no prazo de um ano, prazo esse contado desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Trata-se de um prazo excepcional relativamente ao prazo ordinário da prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil. Por sua vez o art. 311º do Código Civil abre também uma excepção à excepção prevista no artigo 337º n.º 1 do CT ao sujeitar, no que concerne às prescrições de curto prazo, ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo. Na verdade, dispõe o artigo 311º do Código Civil, sob a epígrafe de “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo” o seguinte: “1 – O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobreviver sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2 – Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição contínua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”. Do citado preceito resulta desde logo que se pretendeu estabelecer uma maior protecção do credor que tem o seu direito perfeitamente consolidado por via de uma decisão transitada em julgado e que se espera que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, definindo por isso a lei um prazo razoável para que exerça coactivamente o seu direito em caso de incumprimento. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/07/2003, Proc. 03B4352 que decidiu uma questão similar “trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que, por sentença passada em julgado foram reconhecidos, ou que passaram a constar de um título com força executiva. Mas se a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo – nº 2 do art. 311º do Código Civil. Na situação em apreço, o direito de crédito da exequente está concretizado na sentença dada à execução, sentença essa transitada em julgado, estando por isso esse crédito definido, nos termos que constam da sentença. Se por um lado, decorreu bem mais de um ano entre o momento em que a Recorrente podia exigir ao Recorrido as diferenças retributivas resultantes da redução salarial em causa e aquele em que a acção executiva foi instaurada e daí que se o prazo prescricional a aplicar ao caso em apreço fosse o de um ano a que se reporta o n.º 1 do artigo 337º do CT, a conclusão não podia deixar de ser aquela que resulta da decisão do tribunal a quo, ou seja no sentido de que o direito de crédito de que a Recorrente fez valer na acção executiva se encontra prescrito. Mas, se por outro lado, o prazo de prescrição a aplicar no caso vertente for o prazo de vinte anos por virtude da sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de crédito da Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, então o direito de crédito invocado pela Recorrente está longe de estar prescrito. É certo que a acção executiva foi instaurada depois de decorrido o prazo de um ano após a cessação da relação laboral ou seja para além do prazo em que a exequente podia exigir da executada as diferenças de retribuição resultantes da redução da retribuição, mas o direito de crédito invocado pela Recorrente está reconhecido por sentença, beneficiando por isso do prazo prescricional alargado. Em suma, não estando em discussão o facto de a exequente estar munida de título executivo, o qual lhe reconhece o direito às diferenças salariais que constam da sentença, não é aplicável o prazo de prescrição a que alude o artigo 337º do CT, mas sim o prazo ordinário de prescrição de 20 anos – artigos 309º e 311º n.º 1 do Código Civil. Neste sentido ver entre outros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2007, Proc. n.º 07B3799 e de 8/04/2008, Proc. n.º 08A493, Acórdãos da Relação do Porto de 30/06/2014, Proc. n.º 1453/12.0TTVNG-A.P1 e de 15/09/2014, Proc. n.º 881/13.8TTBRG-A.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/01/2016, Proc. n.º 2342/14.9TTLDB-C.L1-4, publicados em www.dgsi.pt. No caso em apreço podemos afirmar com segurança, atentas as datas, quer da cessação do contrato de trabalho, quer da prolação da sentença que reconheceu o crédito e sem necessidade de outras considerações, que não decorreu o prazo de prescrição de 20 anos, razão pela qual se julga de improcedente a excepção da prescrição e se revoga nesta parte a decisão recorrida. Da quantia exequenda Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal se ter pronunciado sobre o valor da quantia exequenda, reduzindo o seu montante para o valor de €5.400,00, montante este que é inferior aquele que efectivamente foi retido pela embargante mensalmente até à data da cessação do contrato e que ascende ao valor constante do requerimento executivo e que corresponde ao sentenciado. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte a este respeito: “Conforme o teor da sentença proferida nos autos principais de recurso de impugnação de contra-ordenação (a fls. 268-287 e aqui dada por reproduzida na íntegra) não há dúvidas de que nela está mencionado, expressamente: o nome quer desta trabalhadora quer de todos os demais 27 trabalhadores da empresa/arguida; o valor mensal da respectiva diferença remuneratória base quer desta trabalhadora quer de todos os demais 27 trabalhadores; e a condenação da empregadora/arguida a pagar aos respectivos trabalhadores a quantia devida no valor total de € 43.513,79 – montante este que havia sido o quantificado pela autoridade administrativa tendo em conta o valor das respectivas diferenças remuneratórias relativas a esses 28 trabalhadores desde o mês de Setembro de 2011 até ao mês Janeiro de 2012 inclusive e subsídio de Natal de 2011 (cfr. o auto de notícia de fls. 4 e segs. e fls. 240 dos aludidos autos principais e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra). Isso significa que esta trabalhadora/exequente/embargada figura naquele título executivo como credora, mas não como credora da totalidade da quantia de € 15.278,03 (mais concretamente, € 14.000 acrescidos de juros de mora de € 1.278,03) aposta pela mesma no requerimento executivo não sujeito a despacho liminar (cfr. fls. 4-5 do apenso executivo.2 e cujo teor aqui se dá como reproduzido na íntegra). E, nessa medida, não é legítima a sua demanda executiva na parte em que exorbita o aludido limite do título executivo em apreço – cfr. o art. 10º, nºs 1, 4, 5 e 6, do C.P.C. “ex vi” do art. 98º-A do C.P.T. Por isso, devendo este título executivo estar confinado, relativamente, a esta trabalhadora à quantia respectiva de € 5.400 (atento o valor mensal de € 900 relativamente aos meses de Setembro de 2011 a Janeiro de 2012 inclusive e respectivo subsídio de Natal de 2011) acrescida de juros de mora - relativamente ao demais alegadamente devido teria esta mesma trabalhadora, querendo, de ter usado outros meios legais ao seu dispor.” Desde já se consigna que se concorda integralmente com o defendido na 1ª instância, vejamos porquê. Resulta do disposto no artigo 703º n.º 1 al a) do CPC que a sentença condenatória constitui título executivo e tal como já acima referimos, no caso dos autos o título executivo é precisamente um sentença condenatória, transitada em julgado, sendo certo que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Inexiste título se não há sentença, ou se a execução não se conformar com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título). A sentença condenatória título executivo que subjaz à acção executiva condenou a executada a pagar a 28 dos seus trabalhadores, neles se incluindo a Recorrente, a quantia global de €43.513,79, correspondente ao montante quantificado pela autoridade administrativa referente as diferenças remuneratórias dos meses de setembro de 2011 até Janeiro de 2012 inclusive e subsídio de natal de 2011. Tal significa que por sentença transitada em julgado apenas se encontra reconhecido o crédito no montante correspondente a seis meses de diferenças remuneratórias, o que no caso da Recorrente ascende ao montante fixado na decisão Recorrida, ou seja €5.400,00, quanto ao mais por si reclamado encontra-se a Recorrente desprovida de título executivo. Ainda que a Recorrida tenha indevidamente retido outros montantes à Recorrente, para além dos que constam da sentença, o certo é que relativamente aos demais montantes não dispõe de qualquer título executivo, razão pela qual se mantêm nesta parte a decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão recorrida no que respeita à excepção da prescrição, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas nos embargos. Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento. Notifique. Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017 Vera Maria Sottomayor Antero Veiga Alda Martins _________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – Ao crédito laboral reconhecido por sentença – que reconheça o direito a receber diferenças salariais - não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 337º n.º 1 do CT, mas sim o prazo de ordinário de prescrição de 20 anos nos termos previsto no artigo 309º do Código Civil. II – Apenas constitui título executivo resultante de sentença condenatório, transitada em julgado, o crédito laboral aí reconhecido e que corresponde à liquidação referente ao período de tempo, que consta da sentença. ____________________________________________ Vera Sottomayor |