Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESCRIÇÃO DAS PENAS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O período de suspensão da execução da pena começa a correr com o trânsito em julgado da decisão (art. 50.º n.º 5, do C. Penal), pelo que durante a sua vigência não é possível iniciar-se o prazo de prescrição da pena principal. II- A revogação da suspensão da execução da pena implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, não cabendo ao tribunal que proferiu o despacho de revogação pronunciar-se sobre a aplicação de outra pena de substituição, como é a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de proc.sumário n.º623/05.1 GTBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 16/1/2006, transitada em julgado em 31/1/2006, o arguido Fernando C... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º do C.Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social e ainda, nos termos do art.69 n.º1 al.a) do C.Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses. Por despacho proferido em 24/3/2009 e transitado em julgado em 30/4/2009, foi determinada a prorrogação por mais um ano do prazo de suspensão da pena de 10 meses de prisão, ao abrigo do disposto no art.55.º al.d) do C.P.Penal. Em 24/11/2010, foi proferido despacho em que, ao abrigo do disposto no art.56.º n.º1 al.b) e n.º2 do C.Penal foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido. O arguido, não se conformando com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, dele interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): 1ª.- O despacho, de fls. , pela qual o Mmº Juiz a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, fez errada apreciação e valoração dos factos e incorrecta interpretação e aplicação da lei; 2ª.- À data da prolação do despacho que revogou a pena suspensa em 24/11/2010 e agora sob recurso, já estava extinta, por decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada; 3ª.- Por sentença datada de 16-01-2006, a fls. 26 a 30 dos autos, foi o arguido condenado a 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 03 anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social; 4ª.- Tal sentença transitou em julgado em 31/01/2006, data em que se iniciou a execução da pena suspensa de 03 anos; 5ª.- Em Julho de 2006, o arguido cumpriu às suas próprias expensas a condição imposta na douta sentença, pois que frequentou em Julho de 2006 um “Curso de Condução Segura” (Cfr. Relatório Social de 15/01/2010); 6ª.- Pelo que em, em 24/11/2010 foi proferido o despacho sob recurso, data em que já se encontrava extinta, por decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada; 7ª- Sendo a suspensão da execução da pena uma pena de substituição da pena principal, está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da pena de prisão, que no caso vertente era de 04 anos (art. 122º, nº. 1 al. d) do CP); 8ª.- E, nos termos do nº. 2 do art. 122º a prescrição conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ainda a prescrição sujeita às situações de suspensão e de interrupção da prescrição previstas nos arts. 125º e 126º da CP; 9ª.- Logo, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 126º do CP, a prescrição da pena de substituição interrompeu-se com a sua execução (em 31/01/2006), começando então a correr novo prazo de prescrição de 4 anos; 10ª.- Por conseguinte, a pena suspensa prescreveria, por decurso do prazo, em 31/01/2009; 11º.- Sendo que o despacho de 24/03/2009 por se encontrar ferido de nulidade insuprível, nunca poderia prorrogar o prazo de suspensão, pois que a sentença condenatória estabelece como única e exclusiva condição a frequência de um curso de formação e segurança rodoviária, curso que o arguido frequentou em Julho de 2006; 12ª.- Com efeito, a prorrogação ou revogação só pode ter por fundamento a infracção culposa dos deveres ou regras de conduta ou do plano individual de readaptação social e nunca pode ir buscar justificação na prática de novo crime, como foi o caso, pelo que o despacho mostra-se nulo, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; Sem prescindir: 13º.- Mesmo que se admitisse que o despacho de 24/03/2009 não seria nulo – o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – e que teria a virtualidade de prorrogar o prazo de suspensão da pena, esta encontrar-se-ia, igualmente, prescrita; 14ª.- Pois que, mesmo que se admitisse que a pena se havia prorrogado por mais um ano – o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre prescreveria em 31/01/2010; Ainda sem prescindir: 15ª.- Caso se entenda que não ocorreu prescrição da pena de substituição, por decurso do prazo, - o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre o despacho sob recurso de mostraria ferido de nulidade por violação da lei, no caso art. 374, nº. 1, al. c) do CPP [lapso de escrita do recorrente, que na motivação faz referência ao art.379.º n.º1 al.c)], nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 16ª.- Refira-se, ainda, que o despacho sob recurso olvidou os princípios que devem nortear a aplicação e execução de pena, redundando na prática numa revogação automática não permitida por Lei; 17ª.- Resulta dos termos conjugados do disposto no art. 56.º, n.º 1/b) do C. Penal e 495, nº. 2 do CPP que a revogação da suspensão nunca pode ser de aplicação automática. Depende sempre do incumprimento dos deveres impostos ao condenado, e bem assim da prévia averiguação das respectivas causas; 18ª.- Averiguação essa que não pode limitar-se ao cumprimento, meramente formal, de audição do arguido, “in casu” documentado na acta de audiência de julgamento de 09/06/2010, a fls. .. dos autos; 19ª.- É que, e como ensina Figueiredo Dias, qualquer que tenha sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se um tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito de outra forma, se nascer dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é, “a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”; 20ª.- Ora, a aplicação no último processo referenciado no despacho sob recurso de uma pena de prisão por dias livres traduz o convencimento por parte do Tribunal que assim o decidiu de que ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que perder o seu emprego, sem ter que cumprir uma pena de prisão tout court, com as consequências criminógenas que a sua execução sempre envolve; 21ª.- Não pode por isso, sem contradição evidente, extrair-se de um tal juízo de prognose favorável, reforçado pela conclusão do Relatório Social, o dever de revogar uma outra pena suspensa quando esta decisão está dependente da comprovação da necessidade de execução da prisão para a consecução daqueles mesmos fins; 22ª.- Ora, no caso sub judice o Juiz a quo, face à notícia do incumprimento, limitou-se a obter o parecer do Ministério Público e, pese embora, ouvindo, também, o recorrente, certo é que não procurou sequer recolher qualquer outro elemento tendente a concluir que o comportamento deste subsequente à condenação infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão (art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP) ou, pelo menos, fez tábua rasa dos elementos recolhidos, como seja o Relatório Social; 23º.- O que vale por dizer, pois, que a decisão assim tomada redundou, na prática, numa revogação automática da suspensão, revogação esta que, como é por demais sabido, está proscrita na lei penal vigente (cf. Jorge Figueiredo Dias, «Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão», In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, pág. 206; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 164/99, In DR, II Série, de 28-02-00); 24ª.- O despacho sob recurso olvidou os princípios que devem nortear a aplicação e execução de pena, previstos no art. 40º do CP; 25ª.- Ora, a revogação da pena suspensa aplicada tendo em conta que o recorrente se encontra socio-familiar e profissionalmente inserido e que o recorrente se encontra disponível para realização de tratamento adequado, o qual já foi solicitado pelo mesmo junto do Centro de Saúde competente não satisfaz as necessidades de prevenção especial positiva, isto é, não visa a reinserção social do recorrente mas a sua aniquilação em termos sociais, familiares e profissionais; 26ª.- Na verdade, revogar a pena suspensa implicará o cumprimento de uma pena de prisão tendo por única e exclusiva consequência não a reabilitação do recorrente, mas a perda do trabalho e desagregação familiar;. 27ª.- A única via de satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, designadamente positiva é garantir a execução da pena de forma a que o recorrente se consciencialize da inadmissibilidade do comportamento e em simultâneo sem que o mesmo perca o emprego, perca a família e que trate de forma adequada o problema de alcoolismo de que o mesmo padece; 28ª.- Sempre se dirá ainda que constituindo a prisão por dias livres e o regime de semidetenção formas de execução, não contínua ou institucional, da pena de prisão, que não verdadeiras penas alternativas, caso se entendesse revogar a suspensão da execução da prisão e determinado o cumprimento desta, sempre se podia fazer numa daquelas modalidades, no caso designadamente na execução da prisão por dias livres com sujeição a tratamento médico adequado; 29ª.- Pelo exposto, o despacho sob recurso violou as seguintes normas penais previstas nos arts. 40º, 50º, 51º, 52º, 55º, 56º, 57º, 122, nº. 1 al. d) e 2, 125º e 126º todos do Código Penal, as normas processuais penais previstas nos arts. 374, nº. 1 al. c), 492º e 495º do Código de Processo Penal. * O Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo (fls.93 a 96).Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação. Nesta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso (fls.102 a 104). Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente exerceu o direito de resposta, em que mantém a posição assumida no recurso que interpôs, mas sem prescindir, requer o cumprimento da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação (fls.108 a 111). Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃODecisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: “Por sentença de fIs. 26 a 30, já transitada em julgado, foi o arguido Fernando C... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 do Código Penal, na pena de 10(dez) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição de o arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo IRS. Através da junção aos autos da competente certidão, tomou-se conhecimento que no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o arguido praticou um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 216 (duzentos e dezasseis) dias de multa, à taxa diária de 1 € (um euro). Na sequência do que, por despacho datado de 24 de Março de 2009 (fIs. 119 e 120), já transitado em julgado, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão de execução da pena. Não obstante, e já depois de transitado este último despacho, em 23 de Maio de 2009, o arguido cometeu novo crime precisamente da mesma natureza daquele que está em causa nos presentes autos -, condução de veículo em estado de embriaguez -, tendo sido condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão a cumprir por dias livres (cfr. certidão de fIs. 147 e segs.). Foram tomadas declarações ao arguido, no decurso das quais o mesmo nada disse com interesse para os autos, para além de que actualmente já não ingeria qualquer tipo de bebidas alcoólicas, o que se demonstrou não corresponder à verdade, face ao teor do relatório de psiquiatria forense de fls, 201 a 203, que refere expressamente que o arguido "faz uma ingestão abusiva do álcool em contexto social, bebendo até ao estado de intoxicação e sem capacidade de controlo da ingestão". Não havendo assim dúvidas de que o condenado, durante o decurso do período de suspensão da execução da pena violou, culposamente, o dever geral de não praticar novos crimes. E, de todo o circunstancialismo descrito resulta que a suspensão da execução da pena não logrou de forma alguma alcançar as finalidades da punição, designadamente a de prevenção especial, pois o arguido não só continuou a cometer crimes contra a segurança rodoviária, como manifesta até propensão para a continuação dessa senda criminosa. Consequentemente, em conformidade com o disposto no art. 56, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal e nos termos doutamente promovidos, decido revogar a suspensão da execução da pena. Notifique” Apreciação do recurso Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.Penal. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar. No caso destes autos, as questões suscitadas são as seguintes: -o despacho proferido em 24/3/2009, que prorrogou o prazo de suspensão da execução da pena, enferma de nulidade insanável. -quando foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, esta encontrava-se já extinta pelo decurso do prazo da prescrição da pena principal. -o despacho recorrido é nulo – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal. -não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da execução da pena. -substituição da pena de prisão em prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção. 1ª-O despacho proferido em 24/3/2009, que prorrogou o prazo de suspensão da execução da pena, enferma de nulidade insanável. O despacho que prorrogou por um ano o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, foi proferido em 24/11/2009 e transitou em julgado em 31/1/2009, conforme consta de fls.122. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação – art.677.º do C.P.Civil. “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º» (art.º 671.º, n.º 1, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do C.P.Penal). Ao caso julgado é inerente a noção de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada (v.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra 1984,pág.157). No caso, tendo o despacho sobre a prorrogação da suspensão da execução da pena transitado em julgado, não pode agora o recorrente insurgir-se contra o mesmo, invocando a sua nulidade. Tal despacho impõe-se definitivamente, pelo que está prejudicado o conhecimento da arguida nulidade. 2ª-Prescrição da pena Invoca o recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição da principal, pelo que está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da pena de prisão, que, no caso vertente, é de 4 anos. Tendo a sentença transitado em julgado em 31/1/2006, a prescrição começa a contar-se desta data - art.122.º n.º2 do C.Penal -, pelo que a pena suspensa prescreveria em 31/1/2009. Ainda que se entenda que o despacho que prorrogou a suspensão da pena não é nulo, sempre a pena de substituição prescreveria em 31/1/2010. Antes de mais, afigura-se-nos que o recorrente confunde prescrição da pena com extinção da pena pelo decurso do prazo. De qualquer modo, quer o recorrente se refira à prescrição da pena quer à extinção da pena pelo decurso do prazo, não lhe assiste razão. Vejamos, antes de mais, na perspectiva da prescrição. Tendo o recorrente sido condenado numa pena de prisão inferior a 2 anos de prisão, o respectivo prazo prescricional é de 4 anos (art.122.º n.º2 al.d) do C.Penal). Nos termos do n.º2 do citado art.122.º do C.Penal, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena. Por outro lado, de harmonia com o art.125.º n.º1 al.a) do C.Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. Ora, o período de suspensão de execução da pena começa a correr com o trânsito em julgado da decisão, como decorre do disposto no art. 50.º n.º 5, do C. Penal, pelo que durante a sua vigência não é possível iniciar-se o prazo de prescrição da pena principal (v. Ac.STJ de 19/4/2007, proc.07P1431, relator Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt) No caso vertente, a sentença transitou em julgado em 31/1/2006, iniciando-se a partir desse momento o período de 3 anos de suspensão da execução da pena aplicada, pelo que nessa data ocorreu a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no art.125.º. O prazo de suspensão inicialmente fixado na sentença foi de 3 anos, pelo que a suspensão do prazo prescricional apenas terminaria em 31/1/2009. Porém, tendo sido prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da pena, por força do despacho de 24/11/2009, o prazo de suspensão completou-se apenas em 31/1/2010. Assim sendo, o prazo de prescrição da pena iniciou-se em 31/1/2010 e apenas se completará em 31/1/2014. Nesta conformidade, não se verifica a invocada prescrição da pena. Do mesmo passo, também a pena de suspensão da execução da pena não se mostra extinta pelo decurso do prazo. Dispõe o art.57.º do C.Penal: “1-A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2-Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.” Conforme resulta à saciedade deste dispositivo a pena suspensa na sua execução não é declarada extinta pelo simples decurso do prazo, tendo o juiz de apreciar se existem motivos que possam levar à sua revogação ou prorrogação. Na situação em apreço, decorrido o prazo da suspensão e face ao conhecimento de que no período já da prorrogação do período da suspensão, o arguido praticou novo crime e atentos os demais elementos entretanto solicitados e carreados para os autos, veio a ser proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Não procede, assim, este fundamento do recurso. 3ª-Nulidade do despacho recorrido –art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal Sustenta o recorrente que o despacho recorrido é nulo dado que a Sra.Juiza a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pois não atendeu ao relatório social nem à circunstância de na última condenação o ora recorrente ter sido condenado em seis de meses de prisão por dias livres e não valorou positivamente o cumprimento por parte do arguido da condição de se submeter ao programa de formação e educação rodoviária. Mais uma vez não assiste razão ao recorrente. Desde logo, o art.379.º do C.P.Penal regula as nulidades da sentença e o seu modo de sanação, tratando-se de um regime especial em relação ao art.120.º do C.P.Penal. Ora, no caso em apreço estamos perante um despacho de revogação da suspensão da execução da pena e não de uma sentença, pelo que não há que chamar á colação o art.379.º do C.P.Penal (v, a este propósito, Ac.STJ de 20/6/2002, proc.01P4250, relator Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt). Será que o recorrente pretende com a sua alegação, aliás muito confusa, invocar falta de fundamentação do despacho, o que, a existir, acarretaria a irregularidade do despacho (arts.97.º e 123.º do C.P.Penal)? Ainda que assim seja, é de afastar tal vicio. Na verdade, a decisão recorrida está fundamentada, invocando as razões para a revogação da suspensão da execução da pena e ao abrigo de que disposição legal é proferida nesse sentido. Situação diferente, que nada tem a ver com nulidades ou irregularidades, é a existência de elementos nos autos que, caso atendidos, poderiam levar a uma decisão diferente da proferida. No entanto, tal aspecto será apreciado no próximo item em que o recorrente invoca o não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da pena. 4º- Não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da pena Na perspectiva do recorrente o despacho recorrido procedeu a uma revogação automática da suspensão da execução da pena. Estabelece o art.56.º do C.Penal: “1-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Resulta da al.b) do n.º1 deste dispositivo legal, que a posterior condenação por crime não acarreta automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena, sendo ainda necessária a demonstração de que as finalidades de punição não puderam, por via da suspensão, ser realizadas (Ac.R.Coimbra de 7/5/2003, proc.n.º612/03, relatado pelo Desembargador João Trindade, in www.dgsi.pt). As finalidades punitivas estão enunciadas no art.40.º n.º1 do C.Penal, o qual dispõe “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” Atentemos se existem razões que justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos. Neste processo, o arguido foi condenado por sentença proferida em 16/1/2006 e transitada em julgado em 31/1/2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social e ainda, nos termos do art.69 n.º1 al.a) do C.Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses. Por sentença proferida em 26/4/2007, transitada em julgado em 11/5/2007, o arguido foi condenado, por factos praticados em 27/7/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 216 dias de multa. Por despacho proferido em 24/3/2009 e transitado em julgado em 30/4/2009, face à condenação sofrida em 2007, supra referida, foi prorrogado o prazo de suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano. Em 23/5/2009, o arguido praticou novamente um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença de 9/10/2009, transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres, isto é, em 36 fins-de-semana. O arguido em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos praticou um crime de condução sem habilitação legal, o que levou à prorrogação no presente processo do período de suspensão da execução da pena por mais um ano. Demonstrando total indiferença pela circunstância de se encontrar no período de suspensão da execução da pena, período que até foi prorrogado em virtude de uma outra condenação, o ora recorrente voltou a delinquir praticando, em 23/5/2009, cerca de um mês depois da prorrogação da suspensão da execução da pena, um crime de igual natureza ao dos presentes autos. O arguido revela insensibilidade pela condenação sofrida no âmbito dos presentes autos. Acresce que ouvido em declarações, como se refere no despacho recorrido, o arguido disse que «actualmente já não ingeria qualquer tipo de bebidas alcoólicas, o que se demonstrou não corresponder à verdade, face ao teor do relatório de psiquiatria forense de fls, 201 a 203, que refere expressamente que o arguido "faz uma ingestão abusiva do álcool em contexto social, bebendo até ao estado de intoxicação e sem capacidade de controlo da ingestão"». O juízo de prognose favorável que foi feito quando foi suspensa a execução da pena de prisão de que o arguido não praticaria novas infracções e ainda quando foi prorrogado o período da suspensão, em que lhe foi dada mais uma oportunidade, está irremediavelmente posto em causa com a prática, cerca de um mês após a prorrogação da suspensão, de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A simples ameaça da pena de prisão não serviu para afastar o arguido da prática de novos crimes nem permitiu a sua reintegração social, sendo que o arguido não interioriza sequer o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tendo negado ingeri-las quando foi ouvido pela Sra.Juiza a quo. São sobretudo razões de prevenção especial que estão base do juízo de prognose favorável e estas não foram manifestamente alcançadas por meio da suspensão da execução da pena. E nada altera, como pretende o recorrente, a circunstância de ter cumprido a condição a que foi subordinada a suspensão – frequência de um curso de formação rodoviária –, pois a revogação não teve lugar ao abrigo da al.a) do n.º1 do art.56.º do C.Penal, mas antes nos termos da al.b) do mesmo dispositivo legal. Também o facto da decisão recorrida não se referir ao relatório social não é relevante, pois tal relatório – a fls.58 a 62 – nada vem acrescentar, confirmando que o arguido nega o seu problema de adição alcoólica, aspecto que foi apreciado na perícia psiquiátrica e a qual foi atendida na decisão proferida. Por outro lado, também a circunstância de na última condenação sofrida pelo ora recorrente ter sido aplicada uma pena de prisão por dias livres e não uma pena de prisão efectiva, não é impeditiva da revogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, pois tem de se atentar no comportamento global do arguido que revela insensibilidade pelas condenações sofridas, nomeadamente, no domínio das infracções rodoviárias. Pelas razões expostas, a decisão recorrida não merece reparo ao ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão. 5ª-Substituição da pena de prisão por prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção Pretende o recorrente que a pena de 10 meses de prisão em que foi condenado seja substituída por prisão por dias livres ou pelo regime de semidetenção (a pretensão de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação apresentada na resposta ao parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto não pode ser atendida, pois o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso). O art.56.º n.º2 do C.Penal estabelece que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o que afasta a aplicação subsequente de outra pena de substituição (cfr.Ac.R.Porto de 20/10/2010, proc.87/01.9TBPRG.P1, relatado pela Desembargadora Deolinda Dionísio, in www.dgsi.pt). Por outro lado, as penas de substituição, que são penas autónomas (neste sentido, v.Beleza dos Santos, in RLJ, ano 73, pág.385 e ss, Eduardo Correia, in “Estudos Beleza dos Santos”, pág.293 e ss.. e Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.390 e ss.), têm de ser aplicadas pelo tribunal de julgamento, não podendo ser aplicadas em momento posterior à condenação transitada em julgado. Não estando em causa, nesta sede, uma questão referente ao cumprimento da pena, mas antes de aplicação de uma pena de substituição, a pretensão do recorrente não pode ser atendida. Pelo tribunal de julgamento foi aplicada uma pena de substituição – suspensão da execução da pena de prisão –, a qual veio a ser revogada. Tal revogação implica a execução da pena de prisão, não cabendo ao tribunal a quo que proferiu o despacho de revogação pronunciar-se sobre a aplicação de outra pena de substituição, como é a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção. Por todo o exposto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. (texto processado e revisto pela relatora, 1ª signatária) Guimarães, 30/5/2011 |