Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Decretada a interrupção da instância, com base no disposto no artº 285º, do CPC, e transitado tal despacho, este tem força obrigatória dentro do processo, ou seja, constitui caso julgado formal, nos termos do artº 672º, do CPC. 2. Tendo decorrido mais de dois anos sobre a decretada interrupção da instância, a deserção da instância executiva é corolário lógico do decurso desse prazo, dando origem à extinção da execução e, por via desta, ao levantamento da penhora realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): (Credor reclamante); Comarca de Viana do Castelo – Execução ordinária; ***** Questão Prévia Juntas as doutas alegações, os recorrentes juntaram aos autos um documento (cópia de acórdão). A junção de documentos, em sede de recurso, obedece ao condicionalismo consignado no artº 706º do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a razão para a sua junção, nem é invocado qualquer fundamento para o efeito. Assim, nos termos do citado normativo, ordena-se o seu desentranhamento e remessa aos apresentantes. Custas do incidente pelos mesmos, cuja taxa se fixa no mínimo estatuído no artº 16º do CCJ. A recorrente, A…, instaurou contra B…, os presentes autos de execução, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa - crédito no montante de € 30.058,81, mais juros vincendos e despesas, relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fiança – tendo sido efectuada a penhora dum imóvel do executado, conforme termo de fls. 97, registada em 14.06.2004, e ainda de bens móveis, conforme auto de fls. 106 e 107. Foi observado o disposto no artigo 871º, nº 1 do CPC, no tocante ao bem imóvel penhorado – vide fls. 85. Em 30.11.2004, foi a exequente/recorrente da devolução e junção da carta precatória para penhora enviada à Comarca de Barcelos, e de que os autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2, do artº 51º, do Código de Custas Judiciais. De seguida, vão os autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. b) do C.C.Judiciais, sendo a exequente notificada para pagamento das custas, o que faz, 176, 177 e 178. Posteriormente, é a mesma exequente notificada do despacho que determina que os autos aguardem o decurso do prazo previsto no artº 285º, do Cód.Proc.Civil (doravante CPC), cfr. fls. 180 e 181. Após, a fls. 182, em 13.12.2005, é proferido despacho a declarar interrompida a instância, nos termos do artº 285º, do CPC, do qual é notificada a exequente/recorrente a fls. 183, em 14.12.2005. Mais tarde, a fls. 189, por despacho de 05.06.2008, é ordenado o levantamento da penhora sobre o aludido imóvel, com fundamento no decurso do prazo previsto no artº 291º, do CPC. Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte: 1- Os presentes autos foram declarados suspensos ou sustados, nos termos do art. ° 871 ° do CPC, pois que sobre o bem imóvel nomeado à penhora, e efectivamente penhorado, existiam - e existem - registadas penhoras anteriores. 2- O registo de tais penhoras anteriores à penhora da exequente, ora agravante, impedia-a e impede-a, legalmente, de ordenar o prosseguimento dos presentes autos. 3- Os artºs 871°, 285° e 291°, todos do CPC, devem ser interpretados como fazendo parte de um conjunto unitário e teleologicamente orientado para a prossecução de um fim: a satisfação efectiva do direito de todo aquele que recorre ao Tribunal. 4- O espírito que está subjacente ao artº. 871º do CPC é impedir que o mesmo bem seja objecto de venda em dois ou mais processos simultaneamente. 5- Assim, verificada nestes autos a existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem imóvel penhorado, e junta a certidão de ónus e encargos, impunha-se à exequente, ora agravante, reclamar o seu crédito nos processos em que o imóvel se encontrava penhorado, o que fez, nada mais lhe sendo exigível fazer ou promover nestes autos perante o circunstancialismo verificado: penhoras anteriores sobre o bem que penhorou. 6- Tanto mais que, nos termos do artº 137º do C.P.C, está vedado às partes a prática de actos inúteis. 7- Pelo que, sendo a ora agravante interessada no prosseguimento dos presentes autos, os mesmos só poderiam - e podem - ser declarados extintos ou ordenado o levantamento da penhora incidente sobre o bem penhorado, mediante a informação de que o seu crédito foi satisfeito ou que o prédio penhorado foi vendido no âmbito de outra execução em que o mesmo tivesse sido penhorado com anterioridade. 8- Não podem ser confundidos os termos sustação da execução (suspensão da instância) nos termos do artº 871º do CPC, com interrupção da instância e subsequente deserção da instância; efectivamente nada obsta a que a instância se considere suspensa quanto a um bem quando relativamente a ele se verifique a existência de penhoras anteriores nos termos do artº 871º do CPC, e interrompida e, eventual e subsequentemente deserta, quanto a outros bens penhorados, ou outros bens do devedor que nela ainda não hajam sido nomeados à penhora. 9 - Assim, quanto ao bem imóvel penhorado, cujo levantamento da penhora foi ordenado, os presentes autos apenas se podem considerados suspensos ou sustados; e nunca interrompida e deserta a instância quanto a ele e, consequentemente, muito menos ordenado o levantamento da penhora sobre o mesmo incidente. 10- A entender-se de outro modo, a exequente veria a garantia do seu crédito arredada, quando a sustação do processo executivo quanto a tal bem lhe é legalmente imposta (artº 871º do CPC). 11- A sufragar-se o entendimento constante do douto despacho recorrido, teríamos que, por um lado, o artº 871º do CPC imporia a sustação da execução quando sobre o bem penhorado se verificassem registos de penhoras anteriores, devendo a exequente reclamar o seu crédito na execução em que se verifica a penhora mais antiga por ordem registral; por outro lado, desencadearia a interrupção da instância e subsequente deserção e levantamento da penhora, privando a exequente da garantia real que a habilita a ver o seu crédito graduado na execução onde se verificou a penhora que prioritariamente foi registada, com precedência a outros credores que tenham procedido ao registo da penhora sobre o mesmo bem em data posterior. 12 -Face ao supra exposto, atento o espírito que preside ao artº 871º do CPC, e sua inserção sistemática, nunca a sustação da execução quanto a determinado bem por força de tal preceito legal, pode conduzir ao levantamento da penhora incidente sobre o mesmo por força do decurso dos prazos que determinam a interrupção e deserção da instância que, quanto a tal bem, também se devem considerar sustados, sob pena de violação do comando contido no art.º 2, nº 2 do CPC. 13 - Por outro lado, nunca à agravante foi notificado - e não foi proferido nestes autos - qualquer despacho fundamentado que considerasse verificados os requisitos de que depende a interrupção da instância, nomeadamente a inércia da exequente, ora agravante, em promover os termos da presente execução. 14 - A interrupção da instância nos termos do artº 285º do CPC, pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento processual do exequente que mantém o processo parado durante determinado período de tempo, quando se lhe impunha impulsioná-lo. 15- Os presentes autos não estão parados por inércia da exequente, ora agravante, mas por imposição legal, pois que lhe está vedado promover os seus termos quanto ao bem imóvel penhorado. 16- Assim, porque a instância não se pode ter por interrompida por falta de prolação de tal despacho fundamentado, também não se poderá considerar deserta e, consequentemente, ordenado o levantamento da penhora sobre o bem relativamente a qual a execução foi sustada por sobre ela penderem penhoras com registos anteriores. 17- Assim, o Tribunal a quo ao ordenar o levantamento da penhora e considerar deserta a instância quanto ao bem penhorado, violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 2°, nº 2, 137º, 285°, 291° e 871° do C.P.C .. Foram oferecidas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo, em despacho tabelar, manteve a decisão em crise. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). A única questão a apreciar é a de saber se deve ser revogada a decisão que determinou a extinção da instância e subsequente levantamento da penhora, com fundamento na deserção da instância executiva, decretada ao abrigo do disposto no art. 291º do CPC. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”). Nos termos do artigo 291º, do CPC, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Por seu turno, o artº 287º, do CPC, prescreve que a instância extingue-se com a deserção. Logo, no caso concreto, importa indagar se estão reunidos os dois requisitos estabelecidos naquele artº 291º: interrupção da instância e decurso do prazo de dois anos. Como se alcança de despacho de fls. 182, notificado à exequente/recorrente em 14.12.2005, foi decretada a interrupção da instância, com base no disposto no artº 285º, do CPC, do qual não foi interposto recurso. Assim, nos termos do artº 672º, do CPC, transitado tal despacho, tem força obrigatória dentro do processo, ou seja, constitui caso julgado formal. Logo, salvo o devido respeito, é despicienda a agora argumentação da recorrente quanto ao conteúdo do mesmo, mormente a sua alegada falta de fundamentação, não podendo voltar a ser apreciado tal despacho, isto é, obstando a que no mesmo processo se decida diferentemente. Sobre a decretada interrupção da instância decorreram mais de dois anos, visto que o despacho recorrido foi proferido em 05.06.2008. Consequentemente, a deserção da instância executiva é corolário lógico do decurso desse prazo, dando origem à extinção da execução e, por via desta, ao levantamento da penhora realizada. Cabe aqui citar o entendimento perfilhado no douto Acórdão do S.T.J., de 08-06-2006, in www.dgsi.pt, onde se afirma « Mas ao contrário da deserção, a interrupção opera " ope judicis" por pressupor a emissão de um juízo sobre a inércia, ou menor diligencia, das partes servindo também de chamada de atenção aos litigantes de que decorreu o período de paralisação que vai funcionar como "terminus a quo" da extinção da instância. Isto é, enquanto para a deserção ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir "uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligencia das partes na paralisação do processo". (Acórdão do STJ de 13 de Maio de 2003 - 03A 584)». A latere, sempre se dirá que deflui dos autos que a conduta da exequente carece de ser diligente, já que, antes de declarada a referida interrupção da instância, foram os autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. b), do Cód.Custas Judiciais, a exequente pagou as custas e foi depois notificada de que os autos aguardavam o decurso do prazo previsto no artº 285º, do CPC – cfr. fls. 180 e 181. Só depois é que foi ordenada a interrupção da instância, por despacho notificado à exequente e transitado em julgado. Acresce que a recorrente não deixa de admitir a fls. 202 vº que, em 31.07.2006, o executado B… procedeu ao pagamento da quantia em dívida à Fazenda Nacional, tendo sido declarados os autos extintos, sendo que nesta data ainda não havia sido declarada a deserção da instância nem ordenado o levantamento da penhora. Ainda assim, a exequente/recorrente nada disse, informou ou requereu nestes autos. Pelo que se deixa exposto, no sub judice não se vislumbra que o despacho recorrido tenha violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 2°, nº 2, 137º, 285°, 291° e 871° do C.P.C .. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. |