Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I - A reclamação interposta da não admissão de recurso em 1ª instância admite reclamação para a conferência nos termos gerais; II - A aplicação do nº 1 do art. 11 do DL nº 303/2007, de 24.8, em casos de processos pendentes em 1.1.2008 que tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois, passa pelo apuramento da relação de dependência entre o processo pendente e o apenso correspondente, do carácter incidental do último com relação ao primeiro, da efectiva ligação entre eles para além de razões de ordem meramente formal ou pragmática; III - Assim, existindo uma “unidade orgânica” entre ambos, deve aplicar-se a lei antiga e, se tal não suceder, ao apenso instaurado após 1.1.2008 deve aplicar-se o novo regime dos recursos. IV - Tendo a execução sido instaurada em 18.1.2010, é-lhe aplicável e, em concreto, ao apenso de oposição correspondente, o novo regime recursório aprovado pelo DL nº 303/2007, independentemente do regime dos recursos aplicável à acção declarativa onde foi proferida a sentença dada em execução e que se encontrava pendente em 1.1.2008. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. I- Relatório: Vieram Maria…, Teresa…, João… e José…, notificados da decisão singular nesta instância proferida ao abrigo do nº 4 do art. 688 do C.P.C., requerer que sobre a matéria em questão recaia acordão ao abrigo do nº 3 do art. 700º do mesmo Código. A dita decisão singular desatendeu, por seu turno, a reclamação pelos mesmos apresentada do despacho que rejeitara, por falta de apresentação de alegações, o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados ora reclamantes à execução comum contra si instaurada por Ana… e Outros. Pretendem os reclamantes que seja agora lavrado acordão que altere aquela decisão sendo admitido o recurso e notificados os recorrentes para apresentar alegações. No despacho proferido em 1ª instância entendeu-se que sendo o título executivo sentença proferida na acção declarativa que corresponde ao processo principal, a execução foi instaurada em 18.1.2010 por apenso à mesma apenas por razões de celeridade e economia processual, sendo autónoma daquela outra. Pelo que lhe aplicável, e ao incidente que constitui a oposição que lhe foi deduzida, o regime dos recursos aprovado pelo DL nº 303/2007, de 24.8. Assim, e uma vez que os executados interpuseram o recurso acima indicado sem apresentar alegações, foi o respectivo requerimento liminarmente indeferido ao abrigo do disposto no art. 695-C, nº 2, al. b), do C.P.C.. Defendem, por seu turno, os executados ora reclamantes que a execução tal como a oposição correm por apenso ao processo principal, a acção declarativa, pendente em 1.1.2008, com o qual formam uma unidade processual e, assim sendo, é-lhes aplicável o anterior regime dos recursos. Não foi apresentada resposta à reclamação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: Compulsados os autos, e com interesse para a apreciação da reclamação, temos que: 1. Em 18.1.2010 foi instaurada por Ana… e Outros execução comum para entrega de coisa certa contra Maria… e Outros; 2. A mesma corre por apenso à acção declarativa que, sob a forma sumária, correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o nº 1642/03.8TBPTL, e na qual foi proferida a sentença dada em execução; 3. Tal acção declarativa fora instaurada em 18.11.2003; 4. E a respectiva sentença foi proferida em 10.1.2008, transitando em julgado em 23.7.2009; 5. Os executados deduziram oposição à execução referida em 1; 6. Por sentença, proferida em 8.9.2010, foi julgada improcedente a oposição deduzida à execução comum; 7. Em 23.9.2010, os executados apresentaram requerimento declarando desta sentença pretender interpor recurso e requerendo que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo pelos motivos que ali invocam; 8. No despacho reclamado, proferido em 29.10.2010, decidiu-se indeferir aquele requerimento de interposição de recurso por não terem sido apresentadas alegações e ser aplicável à execução e ao incidente que constitui a oposição que lhe foi deduzida o regime dos recursos aprovado pelo DL nº 303/2007, de 24.8. *** III- Fundamentação de Direito: Cumpre proferir acordão sobre a questão suscitada na reclamação. Assim, e não obstante a formulação constante do nº 3 do art. 700º do C.P.C. sugerir o contrário, vêm sustentando alguns autores que o despacho do relator que tenha decidido sobre a reclamação interposta da não admissão de recurso em 1ª instância admite reclamação para a conferência nos termos gerais (neste sentido, A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., págs. 169 e ss., e F. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., págs. 94 e ss.; em sentido contrário, ver L. Brites Lameiras, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, 2008, págs. 91 a 93). Seguindo aqui a posição indicada, passamos a proferir acordão quanto ao objecto da reclamação. A questão que se nos coloca, visto o art. 688º do C.P.C., é a de saber se deve manter-se o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos executados ora reclamantes por falta de alegações, conforme determina o art. 684-B do C.P.C., norma aditada àquele Código pelo DL nº 303/2007, de 24.8, que instituiu o novo regime dos recursos. Os reclamantes sustentam, ao invés, que não deve convocar-se tal norma, dado ao caso ser antes aplicável o anterior regime dos recursos, pelo que o prazo para apresentação de alegações apenas se conta a partir da notificação do despacho que admita o recurso. Apreciando. A sentença dada em execução foi proferida em 10.1.2008, transitando em julgado em 23.7.2009, sendo que a acção declarativa donde emerge fora instaurada em 18.11.2003. O indicado DL nº 303/2007, de 24.8, entrou em vigor no dia 1.1.2008 (art. 12), estabelecendo o seu art. 11, nº 1, que as disposições respectivas não se aplicam aos processos pendentes àquela data. A não adopção por parte do legislador de um regime transitório nesta matéria tem suscitado dúvidas na aplicação em concreto daquele dispositivo, sendo certo que, em termos dogmáticos, a solução do DL nº 303/2007 contraria o princípio de aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, decorrente do art. 12 do C.C., e, na prática, impõe que durante um largo período vigorem dois regimes diversos, com as complicações e incertezas que daí necessariamente resultam. Uma das dúvidas suscitadas pela aplicação do citado nº 1 do art. 11 do DL nº 303/2007 coloca-se, justamente, nos recursos que, no âmbito de processos pendentes em 1.1.2008, tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois. A solução, que a lei não forneceu como dissemos, tem de passar, segundo entendem boa parte da doutrina e da jurisprudência, por uma relação de dependência entre o processo pendente em 1.1.2008 e o apenso correspondente, do carácter incidental do último com relação ao primeiro, da efectiva ligação entre eles para além de razões de ordem meramente formal ou pragmática. Se, com efeito, existir uma “unidade orgânica” entre ambos, deve aplicar-se a lei antiga. Se tal não suceder, ao apenso instaurado após 1.1.2008 deve aplicar-se o novo regime dos recursos. Os reclamantes sustentam, afinal, que essa unidade orgânica existe sempre e necessariamente entre a acção principal e qualquer dos seus apensos, acentuando a ligação material dos processos através da apensação, e argumentam, ainda, que a aplicação da regra do valor da alçada a todos eles assim o confirma. Pensamos, no entanto, que o argumento da regra das alçadas não colhe para este efeito. Na verdade, o princípio de que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção decorre expressamente da lei (ver art. 31, nº 3, da actual L.O.F.T.J., de teor idêntico à norma anterior nesta matéria), o que não sucede com o DL nº 303/2007 que, podendo fazê-lo, como dissemos não previu semelhante solução, nada definindo quanto ao regime aplicável aos processos apensos à acção finda ou pendente aquando da sua entrada em vigor. Por outra banda, a invocada ligação material dos processos decorrente da apensação sustentada pelos reclamantes, com particular realce para as execuções de sentença, nada adianta quanto à defesa da tese por si proclamada e até a afasta, pois de acordo com o nº 3 do art. 90 do C.P.C. a execução fundada em sentença não correrá por apenso (mas no traslado) designadamente quando em comarca com competência executiva específica a sentença tiver sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica (sem prejuízo da possibilidade do juiz da execução poder, se achar conveniente, apensar à execução o processo já findo). Aliás, nos tribunais de competência executiva específica mal se compreenderia aplicar às execuções baseadas em sentença um regime recursório em tudo dependente do aplicável à acção declarativa correspondente e não se vê como poderia ser diferente o regime do recurso nestas execuções em função de existir ou não um tribunal de competência executiva específica. Parece-nos, por isso, inevitável recorrer ao critério da “unidade orgânica” entre o processo principal e o apenso correspondente, com um sentido preciso e diverso do mencionado pelos reclamantes, para definir a aplicação do novo regime dos recursos, encontrando essa “unidade orgânica” em cada caso, já que nem sempre o apenso terá com a acção respectiva a mesma relação de dependência, contra o que afirmam os mesmos reclamantes. De facto, muitos processos correm por apenso a outros já findos apenas por motivos de ordem pragmática, como sucede, por exemplo, com a acção de honorários de um mandatário judicial (art. 76, nº 1, do C.P.C.). São, por outro lado, exemplo dessa “unidade orgânica” a oposição à execução e a reclamação de créditos por referência à acção executiva ou o procedimento cautelar incidental requerido (necessariamente por apenso, ao abrigo do art. 383, nº 3, C.P.C.) no âmbito de processo já iniciado (cfr. A. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 16, a decisão singular da RC de 16.6.2008, Proc. 280/07.0TBLSA-F.C1, e também os referenciadas pelos reclamantes, decisão singular da RL de 26.5.2009, Proc. 2756/2007-1, decisão singular da RL de 27.5.2009, Proc. 4673/2006-1, e Ac. da RP de 1.10.2009, Proc. 4129/06.3XYLSB-C.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nesses casos, formando o apenso uma unidade com a acção a que respeita o regime deverá ser o mesmo em cada um dos apensos e no processo correspondente, não tendo cabimento ser diverso o regime dos recursos em cada um deles. Pelo que, aplicando-se ao processo principal o anterior regime dos recursos, deve este aplicar-se também ao apenso correspondente apesar de instaurado apenas depois de 1.1.2008. Porém, diferente será já a solução se houver uma efectiva autonomia entre o processo principal, pendente em 1.1.2008, e o concreto apenso instaurado depois daquela data, como acima referimos. Como explica A. Abrantes Geraldes (ob.cit., loc.cit.), discorrendo a este propósito sobre a autonomia do apenso relativamente ao processo principal: “... a solução é diversa se se tratar de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois daquela data (1.1.2008) e que tenham por base sentenças proferidas em acções declarativas anteriormente instauradas. Nestes casos, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa, ser-lhes-á aplicável já o novo regime. A mesma razão explica que obedeçam também ao novo regime os recursos interpostos no âmbito de processos que apenas por razões de ordem pragmática corram por apenso a outros processos já findos, como sucede, por exemplo, com o processo de inventário subsequente ao processo de divórcio (art. 1404º, nº 3) ou com o processo especial de prestação de contas a que se reporta o art. 1019º.” Contra este entendimento não vão, salvo melhor entendimento, as decisões citadas pelos reclamantes que, no geral, justificam a aplicação do anterior regime dos recursos na “unidade orgânica” existente entre o processo pendente em 1.1.2008 e o apenso correspondente instaurado após aquela data. Assim se diz na decisão da Reclamação da RC de 16.6.2008, Proc. 280/07.0TBLSA-F.C1, considerando um procedimento cautelar proposto em 2008, como dependente de uma acção proposta em 2007: “... formando o apenso uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste – como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável. Cumpre-se assim, através desta interpretação do mencionado trecho do artigo 11º nº 1 do DL 303/2007, o objectivo presente na opção legislativa aqui em causa, em matéria de aplicação da lei no tempo, de alcançar uma tramitação unitária e indubitável dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, abrangendo a fase dos recursos ordinários, independentemente das respectivas vicissitudes processuais.” Aproximando, agora, do caso concreto, temos uma execução instaurada em 18.1.2010 por apenso a uma acção declarativa pendente em 1.1.2008 e tendo por título a sentença neste proferida. É o exemplo configurado pelo autor atrás citado, da relação entre uma acção principal pendente à data da entrada em vigor do novo regime e a execução de sentença iniciada depois por apenso à primeira. Na senda do entendimento sufragado por aquele autor, e como se observou no despacho reclamado, a instância executiva é autónoma com relação à declarativa – sendo a apensação apenas determinada para evitar a extracção de traslado ou certidão da acção declarativa – ao contrário do que sucede entre a execução e a oposição que lhe foi deduzida que configuram, elas sim, uma verdadeira “unidade orgânica” entre si. Não obstante a argumentação dos reclamantes, não se descortina na acção declarativa a relação de preponderância (mencionada na decisão da Reclamação da RC de 16.6.2008 atrás citada) sobre a execução apensa que se evidencia entre esta e a oposição que lhe foi deduzida por apenso. Por conseguinte, temos de concluir que tendo a execução sub judice sido instaurada em 18.1.2010, é-lhe aplicável e, em concreto, ao apenso de oposição correspondente, o regime recursório aprovado pelo DL nº 303/2007, independentemente do regime dos recursos aplicável à acção declarativa onde foi proferida a sentença dada em execução. Desta forma, e considerando que os executados e ora reclamantes não apresentaram alegações aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso respeitante à sentença que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução, como seria mister por força do disposto no art. 684-B do C.P.C., cumpria indeferir, como se indeferiu, aquele requerimento ao abrigo do disposto no art. 695-C, nº 2, al. b), do C.P.C.. Improcedem, por isso, os fundamentos da reclamação. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado que indeferiu o requerimento de interposição de recurso por falta de apresentação de alegação. Custas pelos reclamantes/executados. Notifique. Guimarães, 12.5.2011 Maria da Conceição Saavedra Raquel Rêgo Mário Canelas Brás *** Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.) *** I- A reclamação interposta da não admissão de recurso em 1ª instância admite reclamação para a conferência nos termos gerais; II- A aplicação do nº 1 do art. 11 do DL nº 303/2007, de 24.8, em casos de processos pendentes em 1.1.2008 que tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois, passa pelo apuramento da relação de dependência entre o processo pendente e o apenso correspondente, do carácter incidental do último com relação ao primeiro, da efectiva ligação entre eles para além de razões de ordem meramente formal ou pragmática; III- Assim, existindo uma “unidade orgânica” entre ambos, deve aplicar-se a lei antiga e, se tal não suceder, ao apenso instaurado após 1.1.2008 deve aplicar-se o novo regime dos recursos. IV- Tendo a execução sido instaurada em 18.1.2010, é-lhe aplicável e, em concreto, ao apenso de oposição correspondente, o novo regime recursório aprovado pelo DL nº 303/2007, independentemente do regime dos recursos aplicável à acção declarativa onde foi proferida a sentença dada em execução e que se encontrava pendente em 1.1.2008. |